DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192/2001. LEIS NS. 7.706/88 e 7.961/89. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PRETÉRITOS. SÚMULA N. 271 E LEI N. 5.021/66. ORIENTAÇÃO EMANADA DO CONSELHO ESPECIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. EFEITOS A PARTIR DA LESÃO. I - Embora a organização e manutenção dos serviços de segurança pública do Distrito Federal (Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros) sejam de competência privativa da União (CF/88, art. 21, XIV), tal circunstância não afasta a legitimidade passiva do Governador do Distrito Federal para, em sede de mandado de segurança, responder pela implementação do reajuste pretendido pelos impetrantes mediante a prática de atos administrativos seus, pois, nos termos do art. 42, caput, e 144, § 6º, da Lei Fundamental, os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares são militares do Distrito Federal, cabendo-lhe, destarte, administrar as dotações orçamentárias repassadas. II - Em se tratando de prestação de trato sucessivo, o prazo decadencial de 120 dias a que se refere o art. 18 da Lei 1.533/51 renova-se periodicamente mês a mês, a cada ato omissivo da autoridade coatora. Precedentes do TJDFT e do STJ. III - O Colendo Conselho Especial, em sessão do dia 12/12/2000, decidiu que os servidores públicos locais submetidos à legislação federal, como o são os policiais militares do DF (CF/88, art. 21, XIV), possuem direito líquido e certo ao reajuste de 10,87% (dez vírgula oitenta e sete por cento), medido pelo IPC-r/IBGE entre janeiro e junho de 1995, com fundamento no art. 9º da MP n. 1.053/95, reeditada sob os ns. 1.950 e 2.074 e convertida na Lei n. 10.192/2001, c/c art. 1º da Lei n. 7.706/88 e art. 2º da Lei n. 7.961/89, com efeitos a partir de janeiro de 1996, em face dos princípios da irredutibilidade e da revisão geral de vencimentos, afastando-se a incidência da Súmula n. 339 do STF. IV - Segundo orientação predominante desta Corte de Justiça, conquanto o mandado de segurança não seja substitutivo da ação de cobrança, uma vez reconhecido o direito perseguido pelos impetrantes, cumpre repô-lo às inteiras, sem necessidade de submeter os efeitos financeiros pretéritos decorrentes da correção do ato lesivo a vias ordinárias, restando inaplicáveis a Súmula n. 271 do STF e o disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 5.021/66. V - Inocorre na espécie a prescrição de fundo do direito, porquanto, nos termos da Súmula n. 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. VI - Segurança concedida. Efeitos a partir da efetiva lesão, observada a prescrição qüinqüenal.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 10,87% MEDIDO PELO IPC-r EM 1995 DEVIDO AOS TRABALHADORES NA DATA-BASE DA CATEGORIA. MP N. 1.053/95 E REEDIÇÕES, CONVERTIDA NA LEI N. 10.192/2001. LEIS NS. 7.706/88 e 7.961/89. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO AFASTADAS. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DF REFERIDOS NO ART. 21, XIV, DA CF/88. INTELIGÊNCIA DA EXPRESSÃO TRABALHADORES. IRREDUTIBILIDADE E REVISÃO GERAL DE VENCIMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 339 DO STF. EFEITOS PR...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece que compete à União organizar e manter a Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. O Poder Executivo Federal, responsável pela iniciativa de leis que importem aumento de gastos com o funcionalismo público, reconheceu ser devido aos trabalhadores a reposição salarial, restando ao Governador do Distrito Federal a concessão do benefício previsto na legislação. Constatado ser o executor e responsável pelo ato violador do direito subjetivo líquido e certo, possui legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental. O mandado de segurança não é alcançado pela decadência, entendendo-se haver renovação periódica do direito lesado quando a questão envolve prestações de trato sucessivo. A prescrição do direito à percepção de valores pelo erário é qüinqüenal, nos termos do artigo 110, inciso I, da Lei n. 8.112/90. Tratando-se de relação de trato sucessivo, não são alcançados os últimos cinco anos, contados retroativamente a partir da propositura da ação, e não de todo o direito como suscitado pela autoridade coatora. Mérito. Nos termos do inciso X, artigo 37, da Constituição Federal, foi garantida a manutenção do poder aquisitivo dos servidores através da revisão geral anual, buscando preservar o valor real dos vencimentos face a inflação. Em atenção ao preceito constitucional, a Lei n. 7.706/88 fixou o mês de janeiro de cada ano como data-base para a reposição salarial. Em consonância com esta orientação, ou seja, a manutenção do valor real da remuneração percebida pelos trabalhadores, foi editada a MP n. 1.053/95, sendo devida a recomposição salarial relativa à variação acumulada do IGPr, entre janeiro e junho de 1995, no percentual de 10,87%. Ao assegurar o direito à revisão a todos os trabalhadores, o instrumento normativo fez referência tanto aos servidores da iniciativa privada, quanto aos servidores públicos. Reeditada através da MP n. 1950/00, continua válida, conforme posicionamento firmado pela Suprema Corte sobre a possibilidade de reedição de medida provisória não convertida em lei no prazo constitucionalmente previsto. Consistindo flagrante ilegalidade o seu descumprimento pelas autoridades competentes, concede-se a segurança aos impetrantes com efeitos financeiros a partir da lesão. REJEITADAS AS PRELIMINARES. UNÂNIME. CONCEDIDA A SEGURANÇA A PARTIR DA LESÃO. MAIORIA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPOSIÇÃO SALARIAL DE 10,87%. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. PRESCRIÇÃO. MÉRITO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. LEI N. 7.706, DE 21-12-88. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.053/95. REFERÊNCIA AOS SERVIDORES DA INICIATIVA PRIVADA E PÚBLICA. FORÇA DE LEI. DESCUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O artigo 21, inciso XIV, da Constituição Federal, estabelece q...
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO.PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE ADESÃO. DIREITO REAL. HIPOTECA SUPERVENIENTE. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ofende a boa-fé e o equilíbrio contratual cláusula, inserta por incorporadora nos contratos de compra e venda imobiliária em que se reserva o direito de gravar o bem alienado (Lei 8.078/90, art. 6º). Por isso, é nula pleno iure.2. Hipoteca dada supervenientemente à alienação em garantia a financiamento imobiliário vincula apenas pessoalmente as partes que intervieram na relação negocial, não beneficiando nem prejudicando a terceiros.3. A relação jurídica entre adquirente e incorporadora é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a qual, por sua vez, estende seus reflexos a todos os que contratarem com aquelas partes. Assim, malgrado não esteja o contrato de financiamento hipotecário diretamente sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, este pode incidir quando implicar interesse do adquirente originário. 4. A grande inovação instituída na Lei 4.591/64 foi a criação de direito real, instituído em favor dos adquirentes de unidades, como também do incorporador, com o registro da incorporação (Caio Mário da Silva Pereira: Condomínio e Incorporações, 10ª Edição, Rio de Janeiro, Forense, pág. 288). Assim, não basta ao credor hipotecário invocar sua condição de titular de direito real, porque também o é o adquirente do imóvel.5. Os atos jurídicos requerem, para sua validade, agente capaz, objeto lícita e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 82). Carece de validade, por ilicitude de objeto, hipoteca dada por quem não é titular pleno do domínio.
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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO.PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CONTRATO DE ADESÃO. DIREITO REAL. HIPOTECA SUPERVENIENTE. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ofende a boa-fé e o equilíbrio contratual cláusula, inserta por incorporadora nos contratos de compra e venda imobiliária em que se reserva o direito de gravar o bem alienado (Lei 8.078/90, art. 6º). Por isso, é nula pleno iure.2. Hipoteca dada supervenientemente à alienação em garantia a financiamento imobiliário vincula apenas pessoalmente as partes que intervieram na relação negocial,...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. SÚMULA 85, DO STJ. AÇÃO MANDAMENTAL. SUBSTITUTIVO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 47,94%. LEI N. 8.676, DE 13/7/93. MEDIDAS PROVISÓRIAS NS. 434, 457 E 482, TODAS DE 1994. REEDIÇÃO. VALIDADE. CONVERSÃO. LEI N. 8.880, DE 27/5/94. DERROGAÇÃO. EFICÁCIA. SEGURANÇA DENEGADA. O mandado de segurança não é alcançado pela decadência, entendendo-se haver renovação periódica do direito lesado quando a questão envolve prestações de trato sucessivo, conforme decisão constante na Súmula 85, do STJ. Não versando a matéria sobre cobrança, mas sobre a possível existência de direito líquido e certo do impetrante no tocante à percepção do reajuste de 47,94%, resultante da Lei n. 8.676/93, é cabível a ação mandamental. Mérito. Nos termos da Lei n. 8.676/93, os vencimentos dos servidores públicos federais seriam reajustados, em março de 1994, na ordem de 47,94%, conforme variação acumulada do Índice de Reajuste do Salário Mínimo, apurado nos meses de janeiro e fevereiro de 1994. Tal reajustamento foi suspenso com o advento da Medida Provisória n. 434/94, reeditada por duas vezes, através das Medidas ns. 457, de 30-3-94 e 482, de 28-4-94, sendo esta última convertida na Lei n. 8.880, de 27-5-94, modificando a política salarial dos servidores públicos. In casu, a Lei n. 8.676/93, no tocante ao reajuste em questão, foi derrogada pela Medida Provisória n. 434/94, reeditada, sucessiva e tempestivamente, por meio de outro provimento da mesma espécie, dentro do prazo de validade de trinta dias, mantendo a eficácia de lei. Se a lei autorizadora do reajuste foi revogada pela referida Medida Provisória, e tendo sido esta editada dois dias antes do implemento do termo para incorporação do direito no patrimônio jurídico do impetrante, não há ofensa a direito adquirido, conquanto não ter concretizado o transcurso do período aquisitivo, restando ausente direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. REJEITADAS AS PRELIMINARES. UNÂNIME. DENEGADA A ORDEM. MAIORIA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES. DECADÊNCIA DO MANDAMUS. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO. SÚMULA 85, DO STJ. AÇÃO MANDAMENTAL. SUBSTITUTIVO DE COBRANÇA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE 47,94%. LEI N. 8.676, DE 13/7/93. MEDIDAS PROVISÓRIAS NS. 434, 457 E 482, TODAS DE 1994. REEDIÇÃO. VALIDADE. CONVERSÃO. LEI N. 8.880, DE 27/5/94. DERROGAÇÃO. EFICÁCIA. SEGURANÇA DENEGADA. O mandado de segurança não é alcançado pela decadência, entendendo-se haver renovação periódica do direito lesado quando a questão envolve prestações de trato sucessivo,...
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR APOSENTADO - IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS COM VISTAS À SUSPENSÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI 9.783/99 - AUTORIDADE COM PODER DE REVISÃO DO ATO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.Quando algum ato praticado com apoio no ordenamento jurídico atinge direito de terceiros, por ele responde quem o praticou, não quem o editou. Em sendo, pois, a autoridade apontada como coatora o ordenador da execução do ato tido por prejudicial ao direito subjetivo dos impetrantes e tendo esta encampado a defesa da legalidade desse ato, manifesta a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INATIVOS - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM - LEI 9.783/99 - OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO.O direito adquirido tem a característica de limitar a retroatividade da lei a direito já incorporados ao patrimônio do indivíduo. Por força desta garantia, todos os aposentados e pensionistas têm direito adquirido, não só com relação à existência da aposentadoria, como também em relação aos valores e regras de atualização dos proventos recebidos, inatacáveis mesmo por meio de emenda constitucional. CARÁTER CONFISCATÓRIO DO TRIBUTO. Se o somatório dos tributos (imposto de renda, mais a contribuição social) chega a atingir alíquota superior a 40 (quarenta) por cento, fica evidente o caráter confiscatório do tributo. COLIDÊNCIA DO DISPOSITIVO DA LEI COM A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. De acordo com a nova redação dada ao artigo 40 da Constituição Federal pela emenda nº 20/98, não há previsão, no texto constitucional, da instituição do referido tributo com relação aos inativos e pensionistas.
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR APOSENTADO - IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS COM VISTAS À SUSPENSÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI 9.783/99 - AUTORIDADE COM PODER DE REVISÃO DO ATO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.Quando algum ato praticado com apoio no ordenamento jurídico atinge direito de terceiros, por ele responde quem o praticou, não quem o editou. Em sendo, pois, a autoridade apontada como coatora o ordenador da execução do ato tido por prejudicial ao direito subjetivo dos impetrantes e tendo...
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR APOSENTADO - IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS COM VISTAS À SUSPENSÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI 9.783/99 - AUTORIDADE COM PODER DE REVISÃO DO ATO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.Quando algum ato praticado com apoio no ordenamento jurídico atinge direito de terceiros, por ele responde quem o praticou, não quem o editou. Em sendo, pois, a autoridade apontada como coatora o ordenador da execução do ato tido por prejudicial ao direito subjetivo dos impetrantes e tendo esta encampado a defesa da legalidade desse ato, manifesta a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INATIVOS - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM - LEI 9.783/99 - OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO.O direito adquirido tem a característica de limitar a retroatividade da lei a direito já incorporados ao patrimônio do indivíduo. Por força desta garantia, todos os aposentados e pensionistas têm direito adquirido, não só com relação à existência da aposentadoria, como também em relação aos valores e regras de atualização dos proventos recebidos, inatacáveis mesmo por meio de emenda constitucional. CARÁTER CONFISCATÓRIO DO TRIBUTO. Se o somatório dos tributos (imposto de renda, mais a contribuição social) chega a atingir alíquota superior a 40 (quarenta) por cento, fica evidente o caráter confiscatório do tributo. COLIDÊNCIA DO DISPOSITIVO DA LEI COM A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. De acordo com a nova redação dada ao artigo 40 da Constituição Federal pela emenda nº 20/98, não há previsão, no texto constitucional, da instituição do referido tributo com relação aos inativos e pensionistas.
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR APOSENTADO - IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS COM VISTAS À SUSPENSÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI 9.783/99 - AUTORIDADE COM PODER DE REVISÃO DO ATO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.Quando algum ato praticado com apoio no ordenamento jurídico atinge direito de terceiros, por ele responde quem o praticou, não quem o editou. Em sendo, pois, a autoridade apontada como coatora o ordenador da execução do ato tido por prejudicial ao direito subjetivo dos impetrantes e tendo esta encampado a defesa da legalidade desse ato, manifesta a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INATIVOS - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM - LEI 9.783/99 - OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO.O direito adquirido tem a característica de limitar a retroatividade da lei a direito já incorporados ao patrimônio do indivíduo. Por força desta garantia, todos os aposentados e pensionistas têm direito adquirido, não só com relação à existência da aposentadoria, como também em relação aos valores e regras de atualização dos proventos recebidos, inatacáveis mesmo por meio de emenda constitucional. CARÁTER CONFISCATÓRIO DO TRIBUTO. Se o somatório dos tributos (imposto de renda, mais a contribuição social) chega a atingir alíquota superior a 40 (quarenta) por cento, fica evidente o caráter confiscatório do tributo. COLIDÊNCIA DO DISPOSITIVO DA LEI COM A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. De acordo com a nova redação dada ao artigo 40 da Constituição Federal pela emenda nº 20/98, não há previsão, no texto constitucional, da instituição do referido tributo com relação aos inativos e pensionistas.
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR APOSENTADO - IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS COM VISTAS À SUSPENSÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI 9.783/99 - AUTORIDADE COM PODER DE REVISÃO DO ATO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.Quando algum ato praticado com apoio no ordenamento jurídico atinge direito de terceiros, por ele responde quem o praticou, não quem o editou. Em sendo, pois, a autoridade apontada como coatora o ordenador da execução do ato tido por prejudicial ao direito subjetivo dos impetrantes e tendo esta encampado a defesa da legalidade desse ato, manifesta a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INATIVOS - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM - LEI 9.783/99 - OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO.O direito adquirido tem a característica de limitar a retroatividade da lei a direito já incorporados ao patrimônio do indivíduo. Por força desta garantia, todos os aposentados e pensionistas têm direito adquirido, não só com relação à existência da aposentadoria, como também em relação aos valores e regras de atualização dos proventos recebidos, inatacáveis mesmo por meio de emenda constitucional. CARÁTER CONFISCATÓRIO DO TRIBUTO. Se o somatório dos tributos (imposto de renda, mais a contribuição social) chega a atingir alíquota superior a 40 (quarenta) por cento, fica evidente o caráter confiscatório do tributo. COLIDÊNCIA DO DISPOSITIVO DA LEI COM A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. De acordo com a nova redação dada ao artigo 40 da Constituição Federal pela emenda nº 20/98, não há previsão, no texto constitucional, da instituição do referido tributo com relação aos inativos e pensionistas.
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR APOSENTADO - IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS COM VISTAS À SUSPENSÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI 9.783/99 - AUTORIDADE COM PODER DE REVISÃO DO ATO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.Quando algum ato praticado com apoio no ordenamento jurídico atinge direito de terceiros, por ele responde quem o praticou, não quem o editou. Em sendo, pois, a autoridade apontada como coatora o ordenador da execução do ato tido por prejudicial ao direito subjetivo dos impetrantes e tendo esta encampado a defesa da legalidade desse ato, manifesta a sua legitimidade para figurar no pólo passivo da ação mandamental.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INATIVOS - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM - LEI 9.783/99 - OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO.O direito adquirido tem a característica de limitar a retroatividade da lei a direito já incorporados ao patrimônio do indivíduo. Por força desta garantia, todos os aposentados e pensionistas têm direito adquirido, não só com relação à existência da aposentadoria, como também em relação aos valores e regras de atualização dos proventos recebidos, inatacáveis mesmo por meio de emenda constitucional. CARÁTER CONFISCATÓRIO DO TRIBUTO. Se o somatório dos tributos (imposto de renda, mais a contribuição social) chega a atingir alíquota superior a 40 (quarenta) por cento, fica evidente o caráter confiscatório do tributo. COLIDÊNCIA DO DISPOSITIVO DA LEI COM A NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. De acordo com a nova redação dada ao artigo 40 da Constituição Federal pela emenda nº 20/98, não há previsão, no texto constitucional, da instituição do referido tributo com relação aos inativos e pensionistas.
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MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR APOSENTADO - IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS COM VISTAS À SUSPENSÃO DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI 9.783/99 - AUTORIDADE COM PODER DE REVISÃO DO ATO - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.Quando algum ato praticado com apoio no ordenamento jurídico atinge direito de terceiros, por ele responde quem o praticou, não quem o editou. Em sendo, pois, a autoridade apontada como coatora o ordenador da execução do ato tido por prejudicial ao direito subjetivo dos impetrantes e tendo...
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - TÍTULO CAMBIAL - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.I - A TEORIA DA PRESCRIÇÃO, NO CAMPO DE ESTUDO DO DIREITO COMERCIAL, GUARDA OS MESMOS FUNDAMENTOS QUE SE APLICAM AO DIREITO CIVIL, VISTO TRATAR-SE DO MESMO INSTITUTO, PRESERVADAS AS SUAS PECULIARIDADES, EM RAZÃO DAS EXIGÊNCIAS PARTICULARES DO COMÉRCIO, VALENDO, PORTANTO, AS NORMAS PREVISTAS NOS ARTS. 161 A 167 DO CÓDIGO CIVIL, UMA VEZ QUE SE TRATA DE ASSUNTO ATINENTE À TEORIA GERAL DO DIREITO PRIVADO (PAULO ROBERTO COLOMBO ARNOLDI).II - EM SENDO O TÍTULO CAMBIAL DIREITO DE NATUREZA PATRIMONIAL, A PRESCRIÇÃO DA RESPECTIVA AÇÃO EXECUTIVA, A EXEMPLO DO QUE OCORRE NO DIREITO CIVIL, PODE SER RENUNCIADA PELO DEVEDOR, NÃO SENDO POSSÍVEL AO JUIZ, PORTANTO, DE OFÍCIO, PRONUNCIÁ-LA, ANTE OS TERMOS PEREMPTÓRIOS DO DISPOSTO NO ART. 219, § 5º, DO CPC.III - NÃO SE DEVE CONFUNDIR A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO, COMO REQUISITO PARA A INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO, E A PRESCRIÇÃO DO DIREITO À AÇÃO EXECUTIVA.IV - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - TÍTULO CAMBIAL - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.I - A TEORIA DA PRESCRIÇÃO, NO CAMPO DE ESTUDO DO DIREITO COMERCIAL, GUARDA OS MESMOS FUNDAMENTOS QUE SE APLICAM AO DIREITO CIVIL, VISTO TRATAR-SE DO MESMO INSTITUTO, PRESERVADAS AS SUAS PECULIARIDADES, EM RAZÃO DAS EXIGÊNCIAS PARTICULARES DO COMÉRCIO, VALENDO, PORTANTO, AS NORMAS PREVISTAS NOS ARTS. 161 A 167 DO CÓDIGO CIVIL, UMA VEZ QUE SE TRATA DE ASSUNTO ATINENTE À TEORIA GERAL DO DIREITO PRIVADO (PAULO ROBERTO COLOMBO ARNOLDI).II - EM SENDO O TÍTULO CAMBIAL DIREITO DE...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEVER IMPOSTO AO MAGISTRADO PELO ART. 5º, DA LICC. INCORPORAÇÃO. SEU REGISTRO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. ANTERIOR DIREITO REAL DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO. POSSE. DEFESA POR EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRA O TITULAR DE DIREITO REAL DE GARANTIA CONSTITUÍDO E REGISTRADO POSTERIORMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 84, DO STJ. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO PODE O MAGISTRADO IGNORAR O DEVER DE RESOLVER AS GRAVES SITUAÇÕES SOCIAIS QUE SE LHE APRESENTAM ATENTO AO QUE DETERMINA O ART. 5º, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL: NA APLICAÇÃO DA LEI, O JUIZ ATENDERÁ AOS FINS SOCIAIS A QUE ELA SE DIRIGE E ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM. A INCORPORAÇÃO PERMITE A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO POR PARTE DOS CONSUMIDORES, AO MESMO TEMPO QUE PROPICIA AO CONSTRUTOR FINANCIAMENTO COM CAPTAÇÃO DE POUPANÇA POPULAR. SUAS NORMAS DE REGÊNCIA SÃO DE ORDEM PÚBLICA. REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS A INCORPORAÇÃO, CELEBRADAS AS PROMESSAS DE COMPRA E VENDA, JÁ NÃO SE PODE FALAR EM UM ÚNICO PROPRIETÁRIO (AQUELE EM CUJO NOME REGISTRADO O IMÓVEL), MAS EM VÁRIOS (TODOS OS ADQUIRENTES, TITULARES DE DIREITO REAL SOBRE O IMÓVEL). A PARTIR DAÍ, QUALQUER RELAÇÃO CONTRATUAL COM TERCEIRO DEMANDA O CONSENTIMENTO PRÉVIO DE TODOS OS ENVOLVIDOS: PROPRIETÁRIO DO TERRENO, INCORPORADOR, VENDEDOR E ADQUIRENTES, PORQUE A RELAÇÃO BILATERAL DOS CONTRATOS IMPEDE MODIFICAÇÃO UNILATERAL DE QUALQUER DAS PARTES. DEPOIS DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO, DEPOIS DAS PROMESSAS DE COMPRA E VENDA, AINDA QUE NÃO REGISTRADAS ESTAS, NÃO PODE PREVALECER A CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA A GRAVAR O IMÓVEL OBJETO DE INCORPORAÇÃO, SEM O EXPRESSO E PRÉVIO CONSENTIMENTO DE TODOS OS ADQUIRENTES. O NÃO REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL OBJETO DE INCORPORAÇÃO NÃO OBSTA A DEFESA DA POSSE PELO PROMITENTE-COMPRADOR CONTRA O CREDOR HIPOTECÁRIO DO INCORPORADOR/CONSTRUTOR, SE A CONSTITUIÇÃO DO ÔNUS É POSTERIOR AO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO E À EFETIVAÇÃO DO AJUSTE E SEQUER SE COGITA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 84, DO STJ. TAMBÉM É O PROMITENTE-COMPRADOR DE IMÓVEL OBJETO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA TITULAR DE DIREITO REAL, POR SÓ EFEITO DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, INDEPENDENTEMENTE DO REGISTRO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO HÁ COMO PREVALECER, NO CASO, O DIREITO REAL DE HIPOTECA DO EMBARGADO, CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE, CONTRA O ANTERIOR DIREITO REAL DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO DE QUE É TITULAR A EMBARGANTE, POSSUIDORA DE BOA FÉ QUE QUITOU O PREÇO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NEGLIGÊNCIA DO EMBARGADO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PORQUE LHE INCUMBIA, ANTES DE ACEITAR O IMÓVEL EM HIPOTECA, VERIFICAR SUA SITUAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, ONDE CONSTATARIA A INCORPORAÇÃO, COM O REGISTRO OPONÍVEL ERGA OMNES, E A CONSTRUÇÃO. EXTRAÇÃO DE PEÇAS, COM REMESSA AO EXMO. SR. PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, EM VIRTUDE DA CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DE CRIME, COM A DAÇÃO EM HIPOTECA DE IMÓVEL OBJETO DE INCORPORAÇÃO JÁ ALIENADO E COM A POSSE TRANSMITIDA. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DEVER IMPOSTO AO MAGISTRADO PELO ART. 5º, DA LICC. INCORPORAÇÃO. SEU REGISTRO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. ANTERIOR DIREITO REAL DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO. POSSE. DEFESA POR EMBARGOS DE TERCEIRO CONTRA O TITULAR DE DIREITO REAL DE GARANTIA CONSTITUÍDO E REGISTRADO POSTERIORMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 84, DO STJ. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO PODE O MAGISTRADO IGNORAR O DEVER DE RESOLVER AS GRAVES SITUAÇÕES SOCIAIS QUE SE LHE APRESENTAM ATENTO AO QUE DETERMINA O ART. 5º, DA LEI DE INTRODUÇÃ...
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA NO EXTERIOR. PAGAMENTO COM CHEQUE DE CONTA ENCERRADA. ART. 9º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. ORDEM PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO NÃO CONSIDERA O JOGO E A APOSTA COMO NEGÓCIOS JURÍDICOS EXIGÍVEIS. ENTRETANTO, NO PAÍS EM QUE OCORRERAM, NÃO SE CONSUBSTANCIAM TAIS ATIVIDADES EM QUALQUER ILÍCITO, REPRESENTANDO, AO CONTRÁRIO, DIVERSÃO PÚBLICA PROPALADA E LEGALMENTE PERMITIDA, DONDE SE DEDUZ QUE A OBRIGAÇÃO FOI CONTRAÍDA PELO ACIONADO DE FORMA LÍCITA. 2. DADA A COLISÃO DE ORDENAMENTOS JURÍDICOS NO TOCANTE À EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DE JOGO, APLICAM-SE AS REGRAS DO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO PARA DEFINIR QUAL DAS ORDENS DEVE PREVALECER. O ART. 9º DA LICC VALORIZOU O LOCUS CELEBRATIONIS COMO ELEMENTO DE CONEXÃO, POIS DEFINE QUE, PARA QUALIFICAR E REGER AS OBRIGAÇÕES, APLICAR-SE-Á A LEI DO PAÍS EM QUE SE CONSTITUÍREM. 3. A PRÓPRIA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL LIMITA A INTERFERÊNCIA DO DIREITO ALIENÍGENA, QUANDO HOUVER AFRONTA À SOBERANIA NACIONAL, À ORDEM PÚBLICA E AOS BONS COSTUMES. A ORDEM PÚBLICA, PARA O DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, É A BASE SOCIAL, POLÍTICA E JURÍDICA DE UM ESTADO, CONSIDERADA IMPRESCINDÍVEL PARA A SUA SOBREVIVÊNCIA, QUE PODE EXCLUIR A APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO. 4. CONSIDERANDO A ANTINOMIA NA INTERPENETRAÇÃO DOS DOIS SISTEMAS JURÍDICOS, AO PASSO QUE SE CARACTERIZOU UMA PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA INEXIGÍVEL EM NOSSO ORDENAMENTO, TEM-SE QUE HOUVE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DO EMBARGANTE, QUE ABUSOU DA BOA FÉ DA EMBARGADA, SITUAÇÃO ESSA REPUDIADA PELO NOSSO ORDENAMENTO, VEZ QUE ATENTATÓRIA À ORDEM PÚBLICA, NO SENTIDO QUE LHE DÁ O DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. 5. DESTARTE, REFERENDAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PERPRETADO PELO EMBARGANTE REPRESENTARIA AFRONTA MUITO MAIS SIGNIFICATIVA À ORDEM PÚBLICA DO ORDENAMENTO PÁTRIO DO QUE ADMITIR A COBRANÇA DA DÍVIDA DE JOGO. 6. RECURSO IMPROVIDO.
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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. DÍVIDA DE JOGO CONTRAÍDA NO EXTERIOR. PAGAMENTO COM CHEQUE DE CONTA ENCERRADA. ART. 9º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. ORDEM PÚBLICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO NÃO CONSIDERA O JOGO E A APOSTA COMO NEGÓCIOS JURÍDICOS EXIGÍVEIS. ENTRETANTO, NO PAÍS EM QUE OCORRERAM, NÃO SE CONSUBSTANCIAM TAIS ATIVIDADES EM QUALQUER ILÍCITO, REPRESENTANDO, AO CONTRÁRIO, DIVERSÃO PÚBLICA PROPALADA E LEGALMENTE PERMITIDA, DONDE SE DEDUZ QUE A OBRIGAÇÃO FOI CONTRAÍDA PELO ACIONADO DE FORMA LÍCITA. 2. DADA A COLISÃO DE ORDENAMENTOS JURÍDICOS NO T...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ALÍQUOTA DE 6%). PRELIMINARES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 17, DO ADCT, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. INIDONEIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA PLEITEAR O DIREITO SUBJETIVO. REPOSIÇÃO DOS VALORES SUBSEQUENTES À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 560/94 EM SEDE MANDAMENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE DE QUE EMANA O ATO LESIVO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INIDONEIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA ENQUANTO INSTRUMENTO NORMATIVO PARA DISCIPLINAR MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI N. 9.630/98. DIREITO FEDERAL SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA LIDE. PELA LEI DISTRITAL N. 260/92, O PODER EXECUTIVO AUTORIZOU A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, CRIADO PELO ARTIGO 17, DO ADCT, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, PREVENDO, TEMPORARIAMENTE, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 6% (SEIS POR CENTO) PARA 10% (DEZ POR CENTO). EXTRAI-SE DO ARTIGO 206, DO REGIMENTO INTERNO DO TJDFT, QUE SE POR OCASIÃO DE JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO ESPECIAL, CÂMARA OU TURMA, FOR ARGÜIDA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AUSENTES AS CARACTERÍSTICAS DA RELEVÂNCIA OU INDISPENSABILIDADE PARA JULGAMENTO DA CAUSA, PRESCINDE-SE DA AVENTADA DECLARAÇÃO, ESPECIALMENTE SE JÁ FIRMADA A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. O EXERCÍCIO DA AÇÃO POR OUTROS RITOS QUE NÃO PELO ESPECÍFICO DO MANDADO DE SEGURANÇA SÓ SE FAZ NECESSÁRIO QUANDO AUSENTES A LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO, O QUE NÃO OCORRE QUANDO A PROVA DOCUMENTAL CARREADA AOS AUTOS DEMONSTRA DE FORMA IMEDIATA E SEGURA OS FATOS EM QUE SE FUNDA O DIREITO SUBJETIVO. UMA VEZ RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 560/94, OS ATOS DELA DECORRENTES PERDERÃO A EFICÁCIA E, COM ISSO, TERÁ A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE RESTITUIR AS IMPORTÂNCIAS ILEGALMENTE RETIDAS, AINDA QUE, A PRIORI, TENHA-SE A APLICAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, ESTRITAMENTE, COMO AÇÃO ESPECIAL QUE PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. A AUTORIDADE AO APLICAR A INSTRUÇÃO NORMATIVA IMPUGNADA, FIGURA COMO EXECUTOR DO ATO, ALÉM DE SER POR ELE RESPONSÁVEL, EIS QUE EXERCE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DE AGENTE INTEGRANTE DO ÓRGÃO QUE REPRESENTA O ESTADO. A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 5.021/66 ATINGIU OS DITAMES DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF, POIS POSSIBILITOU A UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COMO TÍTULO EXECUTIVO PARA PAGAMENTO DE ATRASADOS, QUANDO DE NATUREZA ALIMENTAR. QUESTÃO ENVOLVENDO PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, HÁ RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DIREITO LESADO, PERMITINDO-SE SEMPRE A UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. O PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO RENOVA-SE, PORTANTO, A CADA ATO. AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVISTAS NO ARTIGO 195, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TÊM NATUREZA TRIBUTÁRIA E SUA INSTITUIÇÃO DEVE SEGUIR OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS PERTINENTES, ENTENDENDO-SE A NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR OU, AO MENOS, DE LEI ORDINÁRIA, PARA O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A MATÉRIA EXIGE. INIDÔNEA, POIS, A MEDIDA PROVISÓRIA PARA DELAS DISPOR, ALÉM DO QUE, NÃO CONVERTIDA EM LEI NO PRAZO CONSTITUCIONAL, DESCONSTITUI-SE EX TUNC SUA EFICÁCIA JURÍDICA, CONSIDERANDO-SE QUE A NÃO MANIFESTAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL IMPORTA TÁCITA REJEIÇÃO. A REGRA DO ARTIGO 462, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TAMBÉM SE APLICA AOS TRIBUNAIS. ASSIM, OCORRENDO FATO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS, INFLUENCIADOR DO JULGAMENTO, CABE TOMÁ-LO EM CONSIDERAÇÃO AO DECIDIR. A LEI N. 9.630, DE 23-4-98, PUBLICADA NO D.O.U. DE 24-4-98, ALTERA SUBSTANCIALMENTE A LIDE, CONSIDERANDO QUE NO PERÍODO POSTERIOR A 24-7-98 A ALÍQUOTA PASSÍVEL DE LEGAL DESCONTO DOS VENCIMENTOS DOS IMPETRANTES É DE 11% (ONZE POR CENTO), EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, HAVENDO DE SER CONCEDIDA A SEGURANÇA TÃO-SÓ QUANTO AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01-7-94 E 24-7-98. REJEITADAS AS PRELIMINARES E CONCEDIDA A SEGURANÇA. UNÂNIME. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA LESÃO. MAIORIA.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ALÍQUOTA DE 6%). PRELIMINARES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 17, DO ADCT, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. INIDONEIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA PLEITEAR O DIREITO SUBJETIVO. REPOSIÇÃO DOS VALORES SUBSEQUENTES À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 560/94 EM SEDE MANDAMENTAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AUTORIDADE DE QUE EMANA O ATO LESIVO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. CABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INID...
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - TÍTULO CAMBIAL - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. I - A teoria da prescrição, no campo de estudo do direito comercial, e os seus fundamentos são os mesmos que se aplicam ao direito civil, visto tratar-se do mesmo instituto, guardadas as suas peculiaridades, em razão das exigências particulares do comércio, valendo, portanto, as normas previstas nos arts. 161 a 167 do Código Civil, uma vez que se trata de assunto que diz respeito à teoria geral do direito privado (PAULO ROBERTO COLOMBO ARNOLDI). II - Em sendo o título cambial direito de natureza patrimonial, a prescrição da respectiva ação executiva, a exemplo do que ocorre no Direito Civil, pode ser renunciada pelo devedor, não sendo possível ao Juiz, portanto, de ofício, pronunciá-la, ante os termos peremptórios do disposto no art. 219, § 5º, do CPC. III - Não se deve confundir a exigibilidade do título, como requisito para a instauração da execução, e a prescrição do direito à ação executiva. IV - Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - TÍTULO CAMBIAL - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. I - A teoria da prescrição, no campo de estudo do direito comercial, e os seus fundamentos são os mesmos que se aplicam ao direito civil, visto tratar-se do mesmo instituto, guardadas as suas peculiaridades, em razão das exigências particulares do comércio, valendo, portanto, as normas previstas nos arts. 161 a 167 do Código Civil, uma vez que se trata de assunto que diz respeito à teoria geral do direito privado (PAULO ROBERTO COLOMBO ARNOLDI). II -...
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE DÍVIDA PASSIVA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO SEGUNDO DO DECRETO N. 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA RÉ CONTRA O DESPACHO SANEADOR QUE REJEITA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, AVENTADA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO, NO MOMENTO DE PROFERIR SENTENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM CONSEQUENTE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. I - Afastada a ocorrência da prescrição de dívida passiva da Fundação Pública - consubstanciada em direito indenizatório por acidente de trabalho ocorrido no ano de 1986 -, cobrada após o decurso do quinquênio legal, é vedado ao segundo grau de jurisdição a rediscussão de matéria suscitada e discutida no juízo a quo, sem que a ré, pessoa jurídica de direito público, não benefiada pelo artigo 475, inciso II do Código de Processo Civil, tenha aviado o recurso competente. Preclusão temporal reconhecida, pelo transcurso in albis do prazo recursal. Irretroatividade da Lei n. 9.469, de 11-07-97, que não sujeita ao conhecimento do Tribunal de Justiça, ex officio, questões patrimoniais decididas antes de seu advento, sobre as quais recai a imutabilidade do julgado. Aplicação da Súmula n. 620/Excelso Supremo Tribunal Federal. II - Quando a questão de fundo de direito é complexa, com a necessidade de apreciação da responsabilidade do ente público e da prova pericial produzida no primeiro grau de jurisdição, que sequer foi tocada meritoriamente, anula-se a sentença para que outra seja proferida. III - É lícito ao Tribunal de Justiça prosseguir no julgamento de mérito da demanda, quando o Colegiado rejeita a prescrição do direito subjetivo, acolhida pela sentença, conforme preceitua o artigo 515, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil, e precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, havendo elementos probatórios controvertidos, sobre os quais a sentença não deixou transparecer seu juízo de valor, recomenda-se prudência aos julgadores para que às partes seja oportunizada a rediscussão das provas em posterior recurso. IV - Incumbe ao recorrente formular pedido recursal explicitando seu inconformismo, para que o recorrido exerça o direito ao contraditório e impugne a pretensão recursal. O prosseguimento do julgamento de mérito, com análise de provas não procedidas pelo juízo monocrático e sobre as quais as partes não se manifestaram em suas razões, ofende o princípio da dialeticidade.
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ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE DÍVIDA PASSIVA DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO SEGUNDO DO DECRETO N. 20.910, DE 06 DE JANEIRO DE 1932. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA RÉ CONTRA O DESPACHO SANEADOR QUE REJEITA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, AVENTADA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO, NO MOMENTO DE PROFERIR SENTENÇA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM CONSEQUENTE RESTABELECIMENTO DA DECISÃO SANEADORA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. I -...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - O ato coator atuou de forma concreta, com infringência ao direito dos impetrantes, notadamente face haver declarado especificamente extintas as vantagens possuídas pelos servidores, portanto, não se trata de lei em tese. II - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remédio processual e garantia constitucional fundamental. III - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafos terceiro e onze da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. IV - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustadas nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. V - Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - O ato coator atuou de forma concreta, com infringência ao direito dos impetrantes, notadamente face haver declarado especificamente extintas as vantagens possuídas pelos ser...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. II - Percebido, de plano, o prejuízo apontado pelos impetrantes, torna-se desnecessária qualquer dilação probatória. III- O mandamus, por assumir características de preventividade, não visa simplesmente atacar lei em tese, mas objetiva uma decisão mandamental que resguarde direito de lesão iminente. IV - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remédio processual e garantia constitucional fundamental. V - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustadas nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - O mandamus, por assumir características de preventividade, não visa simplesmente atacar lei em tese, mas objetiva uma decisão mandamental que resguarde direito de lesão iminente. II - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remédio processual e garantia constitucional fundamental. III - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafos terceiro e onze da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. IV - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustadas nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. V - Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - O mandamus, por assumir características de preventividade, não visa simplesmente atacar lei em tese, mas objetiva uma decisão mandamental que resguarde direito de lesão imi...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato apontado como coator. II - A Medida Provisória número 892/95 e suas sucessivas reedições retiraram dos servidores públicos vantagens já incorporadas ao seu patrimônio, portanto, não se trata de concessão de aumento ou extensão de vantagens, mas reparação de uma lesão a um direito líquido e certo. Não incidência das Leis números 4.348/64 e 5.021/66. III - O ato coator atuou de forma concreta, com infrigência ao direito dos impetrantes, notadamente face haver declarado especificamente extintas as vantagens possuídas pelos servidores, portanto, não se trata de lei em tese. IV - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafos terceiro e onze da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. V - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustadas nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. VI - Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - A autoridade coatora editou o ato que atingiu concretamente o direito adquirido dos impetrantes, exsurgindo, então, a ilegalidade. A ela cabe a sustação da eficácia do ato...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - O mandamus, por assumir características de preventividade, não visa simplesmente atacar lei em tese, mas objetiva uma decisão mandamental que resguarde direito de lesão iminente. II - Na hipótese de ato de trato sucessivo, a cada momento em que o impetrante tem seu direito lesionado, abre-se o prazo decadencial, exsurgindo o direito subjetivo à proteção via mandado de segurança, como remédio processual e garantia constitucional fundamental. III - O ato da autoridade coatora que determinou a aplicação aos servidores do Distrito Federal de dispositivos de Medida Provisória que, ao extinguirem as vantagens previstas os arts. 62, parágrafos segundo e quinto da Lei número 8112/90 e parágrafos terceiro e onze da Lei número 8911/94, não complementaram a Lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Federais e, sim, modificaram-na, fere a autonomia legislativa constitucional do Distrito Federal. IV - Ocorrência de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes à percepção das vantagens reajustadas nos mesmos patamares aplicáveis às funções exercidas. V - Os efeitos financeiros da concessão do direito dos impetrantes deverão retroagir à data da lesão, e não à data da impetração.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUINTOS. ATO DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES. MÉRITO: CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PERCEPÇÃO DAS VANTAGENS RELATIVAS AOS QUINTOS. APLICAÇÃO INDEVIDA DE MEDIDA PROVISÓRIA AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFRONTA À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. EXORBITÂNCIA DO PODER REGULAMENTAR. I - O mandamus, por assumir características de preventividade, não visa simplesmente atacar lei em tese, mas objetiva uma decisão mandamental que resguarde direito de lesão imi...