MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITARES INATIVOS DO DISTRITO FEDERAL. VANTAGENS. EXTINÇÃO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE ANTERIORMENTE CONCEDIDO PELA LEI N. 5.619/70. ADVENTO DA LEI 10.486/02. INOCORRENCIA DE REDUÇÃO DOS PROVENTOS E DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO PELOS IMPETRANTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO REINVINDICADO. SEGURANÇA DENEGADA.1.O regime remuneratório dos policiais militares, antes regido pela lei n. 5.619/70, previa expressamente o direito aos inativos à percepção do adicional de inatividade, tendo sido revogada pela MP n. 2.218/01, posteriormente convertida na Lei 10.486/02, que excluiu essa vantagem.2.O novo regime abarcou o valor correspondente à parcela do adicional extinto e concedeu novo reajuste, elevando-se o valor total dos proventos, não configurando-se, assim, a redução salarial. 3.Inocorrendo violação a direito adquirido pelos impetrantes e ao princípio da irredutibilidade salarial, patente a ausência do direito líquido e certo reivindicado, razão pela qual denega-se a segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITARES INATIVOS DO DISTRITO FEDERAL. VANTAGENS. EXTINÇÃO DO ADICIONAL DE INATIVIDADE ANTERIORMENTE CONCEDIDO PELA LEI N. 5.619/70. ADVENTO DA LEI 10.486/02. INOCORRENCIA DE REDUÇÃO DOS PROVENTOS E DE VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO PELOS IMPETRANTES. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO REINVINDICADO. SEGURANÇA DENEGADA.1.O regime remuneratório dos policiais militares, antes regido pela lei n. 5.619/70, previa expressamente o direito aos inativos à percepção do adicional de inatividade, tendo sido revogada pela MP n. 2.218/01, poste...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV´s - DIFERENÇA SALARIAL DOS 11,98% - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - LEI Nº 5.021/66 - ACOLHIDA A PRELIMINAR DO MP, MAIORIA - AFASTADAS AS DEMAIS PRELIMINARES E CONCEDIDA A ORDEM, UNÂNIME - EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA LESÃO, MAIORIA.1) O direito líquido e certo, quando existente, alcança, tão-só, aquele objurgado pela manifesta ilegalidade.2) Quem, ao tempo do pretendido direito, objeto do writ, não possuía mais o vínculo com a Administração, se algum direito lhe assiste, haverá de obtê-lo pelas vias ordinárias. 3) A peça introdutória, quando apta instrumentalmente, há de cumprir o seu desiderato.4) Sobrelevantes, no processo, as condições da ação e os demais requisitos reservados à espécie, o mandamus, neste caso, deve residir em juízo e o mérito obter o pronunciamento judicial, de lei.5) A redução salarial, na porcentagem de 11,98% (observada quando da conversibilidade do cruzeiro real em URV´s), malfere o direito líquido e certo do servidor público, aspecto que justifica, por óbvio, a procedência do pleito mandamental. 6) O Mandado de Segurança visa proteger direito líquido e certo e uma vez constatada a ilegalidade, a reparação há de ser ex tunc.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL - CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL PARA URV´s - DIFERENÇA SALARIAL DOS 11,98% - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - LEI Nº 5.021/66 - ACOLHIDA A PRELIMINAR DO MP, MAIORIA - AFASTADAS AS DEMAIS PRELIMINARES E CONCEDIDA A ORDEM, UNÂNIME - EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA LESÃO, MAIORIA.1) O direito líquido e certo, quando existente, alcança, tão-só, aquele objurgado pela manifesta ilegalidade.2) Quem, ao tempo do pretendido direito, objeto do writ, não possuía mais o vínculo com a Administração, se algum direito lhe assiste, haverá de obtê-l...
DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRANTE ACOMETIDA DE DISPLASIA ACENTUADA/CARCINOMA - RADIOTERAPIA E QUIMIOTERAPIA - TRATAMENTOS OBSTADOS NA REDE PÚBLICA - DESCABIMENTO - AFRONTA AO DIREITO À VIDA E À SAÚDE ERIGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI ORGÂNICA DO DF - INFRINGÊNCIA À LEI Nº 8.080/1990 -IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER CONSTITUTIONAL IMPOSTO AO ESTADO - OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA CARACTERIZADA - ILEGALIDADE SUSCETÍVEL DE CORREÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL - DETERMINAÇÃO PARA EFETIVAÇÃO IMEDIATA DE TODO TRATAMENTO MÉDICO A QUE TEM DIREITO À IMPETRANTE - SEGURANÇA CONCEDIDA - LIMINAR CONFIRMADA.I - DÁ-SE A CONCESSÃO DA PRESENTE SEGURANÇA, RESTANDO CONFIRMADA A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, PARA DETERMINAR À AUTORIDADE IMPETRADA AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS A FIM DE QUE A IMPETRANTE, ACOMETIDA DE DISPLASIA ACENTUADA/CARCINOMA, RECEBA DE IMEDIATO TODO O TRATAMENTO RADIOTERÁPICO E QUIMIOTERÁPICO DE QUE PRECISA NA REDE PÚBLICA, OU, NA SUA IMPOSSIBILIDADE, NOS HOSPITAIS PARTICULARES, HIPÓTESE EM QUE DEVERÁ O GOVERNO DISTRITAL SUPORTAR TODOS OS CUSTOS PERTINENTES. II - O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS GARANTIDOS A TODAS AS PESSOAS, INDISTINTAMENTE, CONSOANTE SE INFERE DOS ARTIGOS 5º, CAPUT, 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C OS ARTIGOS 204 E 207 DA LEI ORGÂNICA DO DF. TAIS DIREITOS OBRIGATORIAMENTE DEVEM SER ASSEGURADOS PELO ESTADO, CABENDO AOS ENTES FEDERADOS COLOCAR À DISPOSIÇÃO DE TODOS OS MEIOS A TANTO NECESSÁRIOS. NÃO O FAZENDO, CERTAMENTE ESTARÃO VIOLANDO AQUELE DEVER CONSTITUCIONAL, PODENDO, INCLUSIVE, RESPONDEREM POR OMISSÃO COMO NO CASO. III - SE NÃO BASTASSE, A LEI Nº 8.080/1990, QUE REGULAMENTA O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, A PAR DE CONSIDERAR A SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL DO SER HUMANO, IGUALMENTE IMPÕE AO ESTADO A OBRIGAÇÃO DE PROVER AS CONDIÇÕES INDISPENSÁVEIS AO SEU PLENO EXERCÍCIO (ART. 2º). IV - DENTRO DESTES PARÂMETROS, O DIREITO RECLAMADO PELA IMPETRANTE NÃO PODE SER NEGADO, PORQUE ISTO SIGNIFICARIA NEGAR TAMBÉM AQUELES DIREITOS FUNDAMENTAIS, ESTANDO LONGE DE SERVIR COMO JUSTIFICATIVA PARA A OMISSÃO PERPETRADA A EVENTUAL ALEGAÇÃO DE FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS. V - MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E CONCEDIDO.
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DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRANTE ACOMETIDA DE DISPLASIA ACENTUADA/CARCINOMA - RADIOTERAPIA E QUIMIOTERAPIA - TRATAMENTOS OBSTADOS NA REDE PÚBLICA - DESCABIMENTO - AFRONTA AO DIREITO À VIDA E À SAÚDE ERIGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEI ORGÂNICA DO DF - INFRINGÊNCIA À LEI Nº 8.080/1990 -IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER CONSTITUTIONAL IMPOSTO AO ESTADO - OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA CARACTERIZADA - ILEGALIDADE SUSCETÍVEL DE CORREÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL - DETERMINAÇÃO PARA EFETIVAÇÃO IMEDIATA DE TODO TRATAMENTO MÉDICO A QUE TEM DIREITO À IMPETRANTE...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: REQUISITOS. MARCA COMERCIAL. REGISTRO EXCLUSIVO JUNTO AO INPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - A antecipação de tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituiu reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional. Sem desrespeitar os inderrogáveis princípios do contraditório e do devido processo legal, permite o abreviamento da entrega da prestação jurisdicional e trouxe inegável contribuição à isonomia (CPC, art. 125, I) das partes ao deixar de diferir a proteção imediata ao direito do autor em nome do direito à ampla defesa e possibilitar o tratamento inverso: o socorro imediato ao direito do autor, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Hoje este instituto de direito processual está inserido nas chamadas tutelas de urgência que vieram para reforçar o direito processual contra a incessante faina contra o tempo, o inimigo contra o qual o juiz luta sem cessar (Carnelutti).II - Diante da proteção assegurada à propriedade das marcas pelo art. 5º, inciso XXIX da Constituição Federal, cabível se mostra a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a agravada se abstenha de utilizar a marca TRASTEVERE, registrada em favor da agravante junto ao INPI, até o julgamento final do processo principal.III - Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: REQUISITOS. MARCA COMERCIAL. REGISTRO EXCLUSIVO JUNTO AO INPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - A antecipação de tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituiu reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional. Sem desrespeitar os inderrogáveis princípios do contraditório e do devido processo legal, permite o abreviamento da entrega da prestação jurisdicional e trouxe inegável contribuição à isonomia (CPC, art. 125, I) das...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. APREENSÃO IMEDIATA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I - A antecipação de tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituiu reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional. Sem desrespeitar os inderrogáveis princípios do contraditório e do devido processo legal, permite o abreviamento da entrega da prestação jurisdicional e trouxe inegável contribuição à isonomia (CPC, art. 125, I) das partes ao deixar de diferir a proteção imediata ao direito do autor em nome do direito à ampla defesa e possibilitar o tratamento inverso: o socorro imediato ao direito do autor, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Hoje este instituto de direito processual está inserido nas chamadas tutelas de urgência que vieram para reforçar o direito processual contra a incessante faina contra o tempo, o inimigo contra o qual o juiz luta sem cessar (Carnelutti).II - Incensurável a r. decisão a quo que indefere o requerimento de imediata apreensão de veículo, objeto de contrato de arrendamento mercantil, em sede de antecipação de tutela, ante a ausência da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações (CPC, art.273).III - Recurso conhecido e não-provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. APREENSÃO IMEDIATA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I - A antecipação de tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituiu reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional. Sem desrespeitar os inderrogáveis princípios do contraditório e do devido processo legal, permite o abreviamento da entrega da prestação jurisdicional e trouxe inegável con...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. APREENSÃO IMEDIATA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I - A antecipação de tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituiu reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional. Sem desrespeitar os inderrogáveis princípios do contraditório e do devido processo legal, permite o abreviamento da entrega da prestação jurisdicional e trouxe inegável contribuição à isonomia (CPC, art. 125, I) das partes ao deixar de diferir a proteção imediata ao direito do autor em nome do direito à ampla defesa e possibilitar o tratamento inverso: o socorro imediato ao direito do autor, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Hoje este instituto de direito processual está inserido nas chamadas tutelas de urgência que vieram para reforçar o direito processual contra a incessante faina contra o tempo, o inimigo contra o qual o juiz luta sem cessar (Carnelutti).II - Incensurável a r. decisão a quo que indefere o requerimento de imediata apreensão de veículo, objeto de contrato de arrendamento mercantil, em sede de antecipação de tutela, ante a ausência da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações (CPC, art.273).III - Recurso conhecido e não-provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. APREENSÃO IMEDIATA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I - A antecipação de tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituiu reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional. Sem desrespeitar os inderrogáveis princípios do contraditório e do devido processo legal, permite o abreviamento da entrega da prestação jurisdicional e trouxe inegável con...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. APREENSÃO IMEDIATA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I - A antecipação de tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituiu reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional. Sem desrespeitar os inderrogáveis princípios do contraditório e do devido processo legal, permite o abreviamento da entrega da prestação jurisdicional e trouxe inegável contribuição à isonomia (CPC, art. 125, I) das partes ao deixar de diferir a proteção imediata ao direito do autor em nome do direito à ampla defesa e possibilitar o tratamento inverso: o socorro imediato ao direito do autor, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Hoje este instituto de direito processual está inserido nas chamadas tutelas de urgência que vieram para reforçar o direito processual contra a incessante faina contra o tempo, o inimigo contra o qual o juiz luta sem cessar (Carnelutti).II - Incensurável a r. decisão a quo que indefere o requerimento de imediata apreensão de veículo, objeto de contrato de arrendamento mercantil, em sede de antecipação de tutela, ante a ausência da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações (CPC, art.273).III - Recurso conhecido e não-provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. APREENSÃO IMEDIATA DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I - A antecipação de tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituiu reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional. Sem desrespeitar os inderrogáveis princípios do contraditório e do devido processo legal, permite o abreviamento da entrega da prestação jurisdicional e trouxe inegável con...
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL NOTURNO - PRESCRIÇÃO - ÔNUS DA PROVA.Não existindo ato denegatório do direito pleiteado por parte da Administração Pública, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, consoante o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32.Traduzindo-se o direito em obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ), observadas as causas de suspensão e interrupção da prescrição.Cabe à Administração comprovar o alegado pagamento do adicional noturno pleiteado em juízo.ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL NOTURNO - PRESCRIÇÃO - ÔNUS DA PROVA.Não existindo ato denegatório do direito pleiteado por parte da Administração Pública, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, consoante o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32.Traduzindo-se o direito em obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ), observadas as causas de suspensão e interrupção da prescrição.Cabe à Administração comprovar o alegado pagamento do adicional noturno pleiteado em juízo.
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL NOTURNO - PRESCRIÇÃO - ÔNUS DA PROVA.Não existindo ato denegatório do direito pleiteado por parte da Administração Pública, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, consoante o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32.Traduzindo-se o direito em obrigação de trato sucessivo, a prescrição atinge tão-somente as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ), observadas as causas de suspensão e interrupção da prescrição.Cabe à Administração comprovar o alegado pagamento do adicional noturno pleitead...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS GRAVAMES HIPOTECÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS IMÓVEIS DOS AGRAVANTES. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO QUITADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MAIORIA.I - A antecipação de tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituiu reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional. Sem desrespeitar os inderrogáveis princípios do contraditório e do devido processo legal, permite o abreviamento da entrega da prestação jurisdicional e trouxe inegável contribuição à isonomia (CPC, art. 125, I) das partes ao deixar de diferir a proteção imediata ao direito do autor em nome do direito à ampla defesa e possibilitar o tratamento inverso: o socorro imediato ao direito do autor, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Hoje este instituto de direito processual está inserido nas chamadas tutelas de urgência que vieram para reforçar o direito processual contra a incessante faina contra o tempo, o inimigo contra o qual o juiz luta sem cessar (Carnelutti).II - Quitados os financiamentos imobiliários, cabível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela visando à suspensão da garantia hipotecária incidente sobre os imóveis dos agravantes.III - Recurso conhecido e provido. Maioria.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS GRAVAMES HIPOTECÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS IMÓVEIS DOS AGRAVANTES. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO QUITADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MAIORIA.I - A antecipação de tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituiu reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional. Sem desrespeitar os inderrogáveis princípios do contraditório e do devido processo legal, permite o abreviamento da entrega da pres...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO PENDENTE DE AÇÃO JUDICIAL. NÃO-CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.I - A antecipação de tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituiu reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional. Sem desrespeitar os inderrogáveis princípios do contraditório e do devido processo legal, permite o abreviamento da entrega da prestação jurisdicional e trouxe inegável contribuição à isonomia (CPC, art. 125, I) das partes ao deixar de diferir a proteção imediata ao direito do autor em nome do direito à ampla defesa e possibilitar o tratamento inverso: o socorro imediato ao direito do autor, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. Hoje, este instituto de direito processual está inserido nas chamadas tutelas de urgência que vieram para reforçar o direito processual contra a incessante faina contra o tempo, o inimigo contra o qual o juiz luta sem cessar (Carnelutti). II - É abusiva a inscrição do nome da autora-agravada em cadastro de restrição ao crédito quando a origem da dívida cobrada pelo réu-agravado está sendo discutida em ação de indenização por danos morais c/c cancelamento de registro bancário. Precedentes do STJ e do TJDFT.III - Recurso conhecido e não-provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO PENDENTE DE AÇÃO JUDICIAL. NÃO-CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.I - A antecipação de tutela veio a imprimir na processualística brasileira um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituiu reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional. Sem desrespeitar os inderrogáveis princípios do contraditório e do devido processo legal, permite o abreviamento da entrega da prestaç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DOS FILIADOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM E RITO ORDINÁRIO, VISANDO A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS XX e XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade do sindicato epigrafado, haja vista que, conforme bem ressaltado pelo julgador singular, As entidades associativas devidamente constituídas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, possuindo legitimidade ad causam para, em substituição processual, defender em juízo direito de seus associados, nos termos do art. 5°, XXI, da Constituição Federal, sendo desnecessária a expressa e específica autorização, de cada um de seus integrantes, desde que a abrangência dos direitos defendidos seja suficiente para assumir a condição de interesses coletivos. Além disso, é desarrazoada a alegação de que os representados não podem ser apresentados como tais pelo autor, por serem servidores públicos, e que nesta hipótese deveriam ser representados pelo sindicato dos servidores públicos. Ora, admitir a prevalência da referida tese implicaria desrespeitar preceito constitucional que assegura a livre associação sindical, prevista no art. 5°, inciso XX, da CF. Preliminar rejeitada para reconhecer a legitimidade ativa do sindicato. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO AO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E ÀS PARCELAS VENCIDAS. LEI DISTRITAL Nº 786/94, ALTERADA PELA LEI Nº 1.136/96. DECRETO N º 16.423/95. LEI Nº 2.944/2002. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO TIDA POR ILEGAL. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS E DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. REMESSA IMPROVIDA. Patente que a negativa de eficácia à Lei n. 786/94, alterada pela Lei n. 1.136/96 se deu de forma abusiva, em desrespeito ao princípio da hierarquia das normas (LICC, art. 2º, § 1º), uma vez que se baseou na edição de um Decreto que não é apto a revogar uma lei ordinária perfeitamente válida. Sabido que a lei é destinada não só ao povo mas também, e principalmente, aos administradores que, no exercício de suas atribuições, devem pautar-se pelos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade prescritos no art. 37, caput da C.F., sendo que ao infringi-las agem ilegitimamente uma vez que fogem ao propósito para os quais foram escolhidos pela vontade popular. A alegação de falta de dotação orçamentária ou dificuldades financeiras da Administração - frutos do mau gerenciamento - não são motivos aptos a justificarem a resistência do governo em cumprir a lei, repousando tal argumento em circunstância que não legitima a derrogação do direito preestabelecido. O princípio da finalidade é um dos fatores intrínsecos à legalidade, não se podendo no presente caso dizer que foi observado vez que se está diante de manifesto e injustificável descumprimento da lei. Precedentes do 6Conselho Especial do TJDFT: MSG n. 2000002002672-6, Relator Des. Hermenegildo Gonçalves, Acórdão nº 137755; MSG n. 1998002000116-8, Relator OTÁVIO AUGUSTO, DJ 18/08/1999, pág. 38; e MSG n. 1998002000878-3, Rel. Des. Everards Mota e Matos, DJ 12.05.99, pág. 19. O descumprimento da Lei local no. 786/94, levado a efeito por agentes da Administração Pública, violou frontalmente o princípio da legalidade, pelo que há que se reconhecer aos autores o direito à percepção das prestações em atraso desde janeiro de 1996 até a data da edição da Lei Distrital n. 2.944/02, de 18-04-2002.. Remessa de Ofício improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DOS FILIADOS PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM E RITO ORDINÁRIO, VISANDO A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS XX e XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade do sindicato epigrafado, haja vista que, conforme bem ressaltado pelo julgador singular, As entidades associativas devidamente constituídas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judi...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - PRESCRIÇÃO NÃO-RECONHECIDA - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - PARCIAL PROVIMENTO.I - A prescrição, que fulmina a relação jurídica pelo decurso do tempo aliado à inatividade do sujeito, tem começo no momento em que, podendo ele exercer seu direito, deixa de o fazer. A reclamação administrativa paralisa a contagem do prazo prescricional pelo tempo em que permanecer em estudo o pleito do funcionário, qualquer que seja o entendimento da autoridade competente. Precedentes do Colendo STJ [REsp 11121/MG]. II - Deixando o réu de trazer aos autos prova irrefutável da quitação de seu débito, não se desincumbe de comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.III - É certo que a Constituição de 1988 estendeu aos servidores públicos o direito à remuneração do trabalho noturno assegurado aos trabalhadores regidos pela CLT. Mas, igualmente, é certo que deixou ao legislador infraconstitucional a tarefa de regular a matéria, o que se concretizou, no âmbito da Administração Federal, com o advento da Lei no 8.112/90, que, entre outras medidas, revogou expressamente a Lei no 1.711/52, cujo texto previa o direito dos servidores públicos ao recebimento do adicional noturno extraordinário, hipótese diversa, porquanto, no caso, prepondera, além do período observado, o aspecto fático labor além do horário. No Distrito Federal, somente a partir de 1o de janeiro de 1992, por força do advento da Lei no 197/91, os respectivos servidores passaram a ser regidos pela Lei no 8.112/90. E, nesse aspecto, há que se observar que não se admite, aqui, a retroatividade, sob pena de ofensa, inclusive, ao princípio maior da legalidade, norte a ser observado pela Administração.IV - Diante da remessa de ofício, que, de recurso não se trata, se o juiz não examinou um dos pedidos, prolatando sentença citra petita, não poderá, também, em princípio, o Tribunal fazê-lo. Todavia, em se tratando dos juros legais e da correção monetária, a jurisprudência dos nossos Tribunais excepciona, admitindo-os, em face da legislação vigente. Da mesma forma, a interferência do Egrégio Tribunal a respeito não implica afronta à vedação da reformatio in pejus. Jurisprudência iterativa do Colendo STJ, que entende se configurar, na hipótese, a explicitação da condenação estabelecida pela sentença.V - Pode o Juiz, se não estiver convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo autor, reconhecer ,a este, o direito vindicado e determinar seja a questão remetida à liquidação.VI - Recurso conhecido e parcialmente provido e, também em razão do reexame necessário, ajustada a condenação à unanimdiade.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - PRESCRIÇÃO NÃO-RECONHECIDA - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU - PARCIAL PROVIMENTO.I - A prescrição, que fulmina a relação jurídica pelo decurso do tempo aliado à inatividade do sujeito, tem começo no momento em que, podendo ele exercer seu direito, deixa de o fazer. A reclamação administrativa paralisa a contagem do prazo prescricional pelo tempo em que permanecer em estudo o pleito do funcionário, qualquer que seja o entendimento da au...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - PRESCRIÇÃO NÃO-RECONHECIDA - PROVA DO DIREITO ALEGADO - ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O APELANTE - DESPROVIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM RAZÃO DO REEXAME NECESSÁRIO.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser aplicada, no âmbito do Distrito Federal, por força da Lei no 197/91, ou seja, a partir de 1o de janeiro de 1992, embora o reconhecimento efetivo desse direito pela Administração somente tenha ocorrido em novembro de 1996, data em que se verificou o início do pagamento.II - A prescrição, que fulmina a relação jurídica pelo decurso do tempo aliado à inatividade do sujeito, tem começo no momento em que podendo ele exercer seu direito, deixa o titular de fazê-lo. A reclamação administrativa paralisa a contagem do prazo prescricional pelo tempo em que permanecer em estudo o pleito do funcionário, qualquer que seja o entendimento da autoridade competente. Precedentes do Colendo STJ [REsp 11121/MG]. III - Verificando-se que a parte não trouxe aos autos qualquer documento hábil a comprovar, de maneira irrefutável, o direito alegado, não se desincumbindo, pois, do ônus que lhe competia, ex vi do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, a medida que se impõe é o desprovimento do apelo.IV - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada em razão da remessa oficial, para limitar a condenação do adicional noturno ao número de horas noturnas demonstrado como efetivamente cumprido no período de maio/92 a maio/94.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - PRESCRIÇÃO NÃO-RECONHECIDA - PROVA DO DIREITO ALEGADO - ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O APELANTE - DESPROVIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, EM RAZÃO DO REEXAME NECESSÁRIO.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser aplicada, no âmbito do Distrito Federal, por força da Lei no 197/91, ou seja, a partir de 1o de janeiro de 1992, embora o reconhecimento efetivo desse direito pela Administração somente tenh...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAIS CIVIS DO DF. ADICIONAL NOTURNO. PARCELAS EM ATRASO (PERÍODO DE 1992 A 1996). PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PREEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A RESPEITO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA DO DIREITO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE ATO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO REVENDO SEU ENTENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DO ALUDIDO ADICIONAL COM O REGIME DA LEI Nº 4.878/1965. ADICIONAL PREVISTO NOS ARTS. 61, INC. IV, E 75 DA LEI Nº 8.112/1990. APLICAÇÃO AOS POLICIAIS CIVIS DISTRITAIS COM BASE NO ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 4.878/1965. INEXISTÊNCIA DE RECEBIMENTO DE QUALQUER OUTRA GRATIFICAÇÃO COM A MESMA NATUREZA JURÍDICA. RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDA INDEPENDENTE DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE PLANTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 213 DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E AO RECURSO DE OFÍCIO. 1. Afasta-se a prejudicial de mérito pertinente à prescrição da ação, suscitada pelo Distrito Federal em sede de ação de cobrança movida por policiais civis distritais, visando à percepção de parcelas em atraso relativas ao adicional noturno, tendo em vista só restarem prescritas algumas das prestações vindicadas, conforme as datas de protocolo de cada um dos requerimentos administrativos formulados com este objetivo pelos autores. 2. Na espécie, verifica-se que com a propositura dos aludidos requerimentos houve a suspensão do prazo prescricional, nos termos do § 4º do Decreto nº 20.910/1932, não tendo ocorrido o seu reinício, pois não houve decisão da Administração Pública acerca de tais atrasados, decorrendo posteriormente a sua interrupção quando do ajuizamento da presente demanda. 3. A Administração Pública já reconheceu que os policiais civis distritais submetidos ao regime de plantão têm direito à percepção de adicional noturno, acatando parecer administrativo, de forma que o vem pagando desde 1997. Ora, se a autoridade pública não revisou sua decisão, invalidando-a, por exemplo, e continua efetuando tal pagamento, não pode, agora, alegar que os autores não têm direito aos respectivos atrasados. 4. Outrossim, a decisão do administrador público, no sentido de ser devido o adicional noturno, não deixa de ter validade, apenas porque o parecer no qual se respaldou não foi exarado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, porquanto tal órgão tem a função de prestar orientação (art. 111, inc. VI, da Lei Orgânica do DF), mas isto não significa que não possa decidir com base em parecer jurídico emitido por outro de seus órgãos, como é o caso da Coordenação Normativa de Recursos Humanos da Secretaria de Administração. 5. As regras previstas para os servidores públicos em geral são passíveis de aplicação aos policiais civis, a teor do art. 62, Parágrafo Único, da Lei nº 4.878/1965, norma de caráter especial a que estão sujeitos, bastando não haver conflito. Sendo assim, não há empecilho para lhes atribuir o adicional noturno preconizado pelo art. 61, inc. IV, da Lei nº 8.112/1990, sendo apenas necessária a concretização da hipótese do art. 75, Parágrafo Único, deste último diploma legal, que foi inspirado pela CLT. 6. Por outro lado, se nem a Constituição Federal, nem a lei ordinária excluem o direito ao adicional noturno àqueles submetidos ao regime de revezamento ou de plantão, não cabe ao intérprete da norma fazê-lo. Tal restrição só teria lugar se os autores estivessem recebendo gratificação com a mesma natureza jurídica, situação afastada pela própria Administração Pública. Deste modo, o fato de trabalharem 24:00 horas e folgarem 72:00 horas não lhes subtrai o direito à retribuição financeira correspondente ao trabalho noturno prestado entre as 22:00 horas de um dia e 5:00 horas do dia seguinte. 7. Na espécie, há incidência da Súmula nº 213 do Col. Supremo Tribunal Federal. 8. Neste diapasão, correta a MM. Sentença singular ao condenar o Distrito Federal ao pagamento vindicado, em valores a serem apurados em liquidação, observada a prescrição incidente sobre as prestações vencidas no qüinqüênio anterior às datas de proposituras dos requerimentos administrativos de cada um.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAIS CIVIS DO DF. ADICIONAL NOTURNO. PARCELAS EM ATRASO (PERÍODO DE 1992 A 1996). PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PREEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A RESPEITO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA DO DIREITO PLEITEADO. AUSÊNCIA DE ATO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO REVENDO SEU ENTENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DO ALUDIDO ADICIONAL COM O REGIME DA LEI Nº 4.878/1965. ADICIONAL PREVISTO NOS...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - PRESCRIÇÃO NÃO-RECONHECIDA - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser aplicada, no âmbito do Distrito Federal, por força da Lei no 197/91, ou seja, a partir de 1o de janeiro de 1992, embora o reconhecimento efetivo desse direito somente tenha ocorrido em janeiro de 1997, data em que se verificou o início do pagamento.II - A prescrição, que fulmina a relação jurídica pelo decurso do tempo aliado à inatividade do sujeito, tem começo no momento em que podendo ele exercer seu direito, deixa de fazê-lo. A reclamação administrativa paralisa a contagem do prazo prescricional pelo tempo em que permanecer em estudo o pleito do funcionário, qualquer que seja o entendimento da autoridade competente. Precedentes do Colendo STJ [REsp 11121/MG]. Se o pagamento do adicional noturno ocorreu como resultado do requerimento formulado, em 29 de novembro de 1996, pelo Sindicato dos Policiais Civis do DF, e os valores relativos às parcelas devidas no período de janeiro de 1992 a dezembro de 1996 somente não foram pagos por inércia da Administração, advindas de discussões de natureza acessória ao quantum devido, encontrando-se, ainda, pendente de solução o referido pleito, bem assim os pedidos individuais dos Autores, formulados quando já interrompido o prazo prescricional, admitir-se a incidência da prescrição, na hipótese, implicaria privilegiar o responsável pelo atraso verificado. III - Ao proceder à entrega da prestação jurisdicional, deve o Juiz externar os motivos da formação de sua convicção, fundamentando a solução que apresenta para a lide, enfrentando todos os pontos relevantes para a solução do litígio. A sentença não é diálogo entre o Julgador e a parte, de modo a restar assegurado a esta última o direito de exigir a apreciação, pormenorizada, de todos os argumentos lançados em sua peça de defesa, mesmo que inócuos e irrelevantes se revelem para o desfecho da controvérsia a ser solucionada.IV - A previsão para o pagamento do adicional noturno ao servidor público é, na verdade, constitucional [art. 39, §3º] e, portanto, não há falar em prevalência de qualquer norma, seja ela especializada, ou não, quando se está diante da própria Lex Mater. V - A Lei 8.112/90 assegura a todos os servidores por ela regidos, sem distinção, o adicional noturno pelas horas trabalhadas entre o período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, conforme se depreende da combinação dos seus artigos 61 e 75.VI - O Estatuto do Policial Civil garante, além das retribuições, gratificações e adicionais previstos na norma geral - pois não tem o escopo de restringir direitos, mas, sim, de ampliá-los - as vantagens nele previstas. Inteligência do caput do art. 23 da Lei no 4878/65, alterado pela Lei no 5640/70, que justifica a referida gratificação em face de o policial ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e em razão dos riscos à que está sujeito.VII - O regime especial de plantão do servidor não exclui a possibilidade de recebimento do adicional noturno pelas horas efetivamente trabalhadas no período assim considerado [cf. enunciado da Súmula no 213 do Excelso STF].VIII - Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida, também, em face do reexame necessário.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - PRESCRIÇÃO NÃO-RECONHECIDA - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DIREITO INEQUIVOCAMENTE GARANTIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ESTATUTO DO POLICIAL CIVIL: ESCOPO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL CIVIL - SISTEMA DE REVEZAMENTO: NÃO-EXCLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL PELAS HORAS NOTURNAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS.I - O direito dos servidores do Distrito Federal ao recebimento do adicional noturno nasceu quando a Lei no 8.112/90 passou a ser apl...
AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PREEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A RESPEITO DAS PARCELAS EM ATRASO RECLAMADAS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Afasta-se a preliminar de prescrição da ação, suscitada pelo Distrito Federal em sede de ação de cobrança movida por policiais civis distritais, visando à percepção de parcelas em atraso relativas a adicional noturno, tendo em vista só restarem prescritas as prestações relativas a alguns meses do ano de 1992, conforme as datas de protocolo de cada um dos requerimentos administrativos formulados com este objetivo pelos autores. 2. Na espécie, verifica-se que com a propositura dos aludidos requerimentos houve a suspensão do prazo prescricional, nos termos do § 4º do Decreto nº 20.910/1932, não tendo ocorrido o seu reinício, uma vez que não houve decisão da Administração Pública acerca dos atrasados pleiteados, verificando-se posteriormente a sua interrupção quando do ajuizamento da presente demanda. APLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.190/32. PARCELAS EM ATRASO DO ADICIONAL NOTURNO (PERÍODO DE 1992 A 1996). POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO REFERIDO ADICIONAL A TODOS OS POLICIAIS CIVIS. AUSÊNCIA DE ATO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO REVENDO SEU ENTENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DO ALUDIDO ADICIONAL COM O REGIME DA LEI Nº 4.878/1965. ADICIONAL PREVISTO NOS ARTS. 61, INC. IV, E 75 DA LEI Nº 8.112/1990. APLICAÇÃO AOS POLICIAIS CIVIS DISTRITAIS COM BASE NO ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 4.878/1965. INEXISTÊNCIA DE RECEBIMENTO DE QUALQUER OUTRA GRATIFICAÇÃO COM A MESMA NATUREZA JURÍDICA. RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDA INDEPENDENTE DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE PLANTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 213 DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO DE OFÍCIO E APELO DOS AUTORES PROVIDOS. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DOS REFERIDOS ATRASADOS A TODOS OS AUTORES. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS NO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR ÀS DATAS DE PROTOCOLO DOS RESPECTIVOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS LEGAIS. 1. Impõe-se o provimento parcial do apelo interposto pelo Distrito Federal, dando-se, por outro lado, provimento ao recurso de ofício e à apelação dos autores, a fim de condenar o Distrito Federal ao pagamento das parcelas em atraso pertinentes ao adicional noturno aos autores, observada a prescrição incidente sobre as prestações vencidas no qüinqüênio anterior às datas de proposituras dos requerimentos administrativos de cada um, com acréscimo de correção monetária, computada a partir da data dos mencionados requerimentos, e de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês, devidos desde a citação do réu, que deve, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, em substituição ao que havia sido arbitrado na r. sentença singular, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. 2. A aplicação do instituto da prescrição relativamente às dívidas, aos direitos e às ações exercitáveis em face da Fazenda Pública, nos moldes do disposto no Decreto n. 20.910/32, não conflita com o ordenamento constitucional vigente, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da aludida norma ou, mais propriamente, em revogação (não recepção). 3. A Administração Pública já reconheceu que os policiais civis distritais sumetidos ao regime de plantão têm direito à percepção de adicional noturno, acatando parecer administrativo, de forma que o vem pagando desde 1997. Ora, se a autoridade pública não revisou sua decisão, invalidando-a, por exemplo, e continua efetuando tal pagamento, não pode, agora, alegar que os autores não têm direito aos respectivos atrasados. 4. Outrossim, a decisão do administrador público, no sentido de ser devido o adicional noturno, não deixa de ter validade, apenas porque o parecer no qual se respaldou não foi exarado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, porquanto tal órgão tem a função de prestar orientação (art. 111, inc. VI, da Lei Orgânica do DF), mas isto não significa que não possa decidir com base em parecer jurídico emitido por outro de seus órgãos, como é o caso da Coordenação Normativa de Recursos Humanos da Secretaria de Administração. 5. Neste diapasão, as regras previstas para os servidores públicos em geral são passíveis de aplicação aos policiais civis, a teor do art. 62, Parágrafo Único, da Lei nº 4.878/1965, norma de caráter especial a que estão sujeitos, bastando não haver conflito. Sendo assim, não há empecilho para lhes atribuir o adicional noturno preconizado pelo art. 61, inc. IV, da Lei nº 8.112/1990, sendo apenas necessária a concretização da hipótese estabelecida no art. 75, Parágrafo Único, deste último diploma legal, que foi inspirado pela CLT. 6. Outrossim, se nem a Constituição Federal, nem a lei ordinária excluem o direito ao adicional noturno àqueles submetidos ao regime de revezamento ou de plantão, não cabe ao intérprete da norma fazê-lo. Tal restrição só teria lugar se os autores estivessem recebendo gratificação com a mesma natureza jurídica, situação afastada pela própria Administração Pública. Deste modo, o fato de trabalharem 24:00 horas e folgarem 72:00 horas não lhes subtrai o direito à retribuição financeira correspondente ao trabalho noturno prestado entre as 22:00 horas de um dia e 5:00 horas do dia seguinte. 7. Incidência da Súmula nº 213 do Col. Supremo Tribunal Federal.
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AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PREEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A RESPEITO DAS PARCELAS EM ATRASO RECLAMADAS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Afasta-se a preliminar de prescrição da ação, suscitada pelo Distrito Federal em sede de ação de cobrança movida por policiais civis distritais, visando à percepção de parcelas em atraso relativas a adicional noturno, tendo em vista só restarem prescritas as prestações relativas a algun...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FALTA DE RESPOSTA CONCLUSIVA A REQUERIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE HABITE-SE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DESPROVIMENTO DO RECURSO À UNANIMIDADE.I - Tem o administrado o direito de obter resposta, quer positiva quer negativa, aos requerimentos que apresenta à Administração, mas, cuidando-se de ato complexo e vinculado, a situação adquire contornos peculiares, pois a norma legal condiciona a sua expedição aos dados dela constantes; prescreve se, como e quando a Administração deve agir ou decidir. Desatendidos os dados expressos na lei, o ato é nulo, por desvincular-se do seu tipo-padrão, entendido este como a situação que a lei prevê e obriga o agente público a uma conduta. Estando, ainda, em exame, na Administração, requerimento administrativo que, ante a complexidade da matéria, exige a manifestação de diversos órgãos daquela integrantes, não se mostra razoável exigir imediata conclusão, mesmo que negativa aos interesses do requerente, pois tal ato já nasceria eivado de nulidade, haja vista a provável carência na sua fundamentação.II - A via mandamental não se adequa à dilação probatória. Assim, deixando a Impetrante de apresentar prova pré-constituída do fato gerador do direito vindicado, inviabilizou a discussão sobre o tema. Se o pretenso direito líquido e certo reclama prova para sua demonstração, não será ele oponível em sede de mandado de segurança. Tal direito há de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco, em momento mesmo ao da impetração, descartada a possibilidade de dilação probatória. Precedentes do Colendo STJ e deste Egrégio TJDF.III - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - FALTA DE RESPOSTA CONCLUSIVA A REQUERIMENTO PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE HABITE-SE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DESPROVIMENTO DO RECURSO À UNANIMIDADE.I - Tem o administrado o direito de obter resposta, quer positiva quer negativa, aos requerimentos que apresenta à Administração, mas, cuidando-se de ato complexo e vinculado, a situação adquire contornos peculiares, pois a norma legal condiciona a sua expedição aos dados dela...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO FIXADA PELO CRÉDITO DE UM ANO DE ALUGUÉIS, PARTE DO QUE OS AUTORES TÊM DIREITO DE RECEBER. IMPOSSIBILIDADE. DESATENDIMENTO AO ART. 64 DA LEI Nº 8.245/1991. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Dá-se o improvimento do agravo retido interposto pelos autores da ação de despejo c/c cobrança de aluguéis em apreço, por considerar inviável a substituição da caução equivalente a 12 meses de aluguel, fixada para fins de execução provisória, pelo crédito de um ano de aluguéis, parte do que têm direito a receber, porquanto o objetivo do art. 64 da Lei nº 8.245/1991, ao estabelecer que a execução provisória depende de caução, é prevenir-se de eventual reforma da sentença, circunstância que pode acontecer enquanto não sobrevier o seu trânsito em julgado definitivo. 2. Na espécie, caso a decisão seja revertida, de forma a se entender que os aluguéis não sejam devidos, o objeto dado em caução deixará de existir, sendo o mesmo que dizermos que ela não foi prestada, dificultando sobremaneira a restituição da situação ao seu estado anterior, restando sem qualquer resguardo possíveis direitos do ex-locatário. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. APELAÇÃO DA RÉ. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO PREVISTO EM LEI. RISCO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 558 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Afasta-se a preliminar suscitada com o intuito de atribuição de efeito suspensivo à apelação em comento, tendo em vista que o inc. V do art. 58 da Lei nº 8.245/1991 prevê que os recursos interpostos frente às sentenças proferidas em sede de ações de despejo terão efeito somente devolutivo, ressalvadas as hipóteses do Parágrafo único do art. 1º do mesmo diploma legal, dentro das quais não se enquadra o caso em exame. 2. No caso vertente, a apelante não logrou demonstrar, satisfatoriamente, o risco de lesão grave e de difícil reparação, que poderia autorizar, excepcionalmente, tal concessão com base no art. 558 do CPC. CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO RECLAMADO. VALORES SUPERESTIMADOS PELOS LOCADORES. CONFISSÕES DE DÍVIDA. RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA LOCATÁRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS POR OCASIÃO DAS CONFISSÕES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CONSTATAÇÃO DO DÉBITO. EMBASAMENTO NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR AMBAS AS PARTES. ENCARGOS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA ÀS PREVISÕES CONTRATUAIS. BENFEITORIAS REALIZADAS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO DE RETENÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO AJUSTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento do apelo interposto pela locatária, em sede de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis, tendo em vista restar comprovado nos autos que a mesma deve aos locadores o montante requerido na inicial. 2. As partes firmaram duas confissões de dívida, numa tentativa de quitação, tendo a apelante concordado com a emissão de notas promissórias para pagamentos mensais e consecutivos. No primeiro acordo, foram pagas apenas as três primeiras parcelas; no segundo, foram pagas cinco parcelas e parte da sexta, consoante demonstram as notas promissórias juntadas pela própria recorrente. Todavia, não há no feito qualquer documento comprobatório da quitação do restante do débito. 3. Tal conclusão é reforçada pelos cálculos formulados pela Contadoria Judicial, que, ao contrário do que sustenta a apelante, pautou-se nas informações fornecidas por ambas as partes. Apenas constatou que realmente a dívida existe e é aquela que está sendo vindicada. 4. Observa-se, também, que os encargos de locação são corrigidos mensalmente, nos termos do Parágrafo único da Cláusula Sexta c/c a alínea j da Cláusula Primeira do contrato de locação, de maneira que as planilhas colacionadas pelos recorridos refletem, não o seu valor nominal, mas, sim, o seu valor real. 5. As importâncias já quitadas não estão sendo pleiteadas, nem houve cobranças acima do permitido, de forma que é cabível a rescisão pretendida com a condenação da apelante ao pagamento do montante devido. 6. Outrossim, a recorrente não tem direito à retenção pelas benfeitorias realizadas, sejam quais forem, vez que, por força da Cláusula Terceira do contrato de locação, a Cláusula Décima Quinta deste deve ser coadunada com a Cláusula Vigésima Segunda da Escritura Declaratória acostada, segundo a qual o locatário não tem direito a retenção, indenização ou compensação pelas benfeitorias feitas. Conquanto não sejam indenizáveis as benfeitorias voluptuárias, a Cláusula Décima Quinta cuida apenas de resguardar o direito da locatária ao seu levantamento, desde que o imóvel não seja danificado.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO FIXADA PELO CRÉDITO DE UM ANO DE ALUGUÉIS, PARTE DO QUE OS AUTORES TÊM DIREITO DE RECEBER. IMPOSSIBILIDADE. DESATENDIMENTO AO ART. 64 DA LEI Nº 8.245/1991. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Dá-se o improvimento do agravo retido interposto pelos autores da ação de despejo c/c cobrança de aluguéis em apreço, por considerar inviável a substituição da caução equivalente a 12 meses de aluguel, fixada para fins de execução provisória, pelo crédito de um ano de aluguéis, parte do que têm direito a...
AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PREEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A RESPEITO DAS PARCELAS EM ATRASO RECLAMADAS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Afasta-se a preliminar de prescrição da ação, suscitada pelo Distrito Federal em sede de ação de cobrança movida por policiais civis distritais, visando à percepção de parcelas em atraso relativas a adicional noturno, tendo em vista só restarem prescritas as prestações relativas a alguns meses do ano de 1992, conforme as datas de protocolo de cada um dos requerimentos administrativos formulados com este objetivo pelos autores. 2. Na espécie, verifica-se que com a propositura dos aludidos requerimentos houve a suspensão do prazo prescricional, nos termos do § 4º do Decreto nº 20.910/1932, não tendo ocorrido o seu reinício, uma vez que não houve decisão da Administração Pública acerca dos atrasados pleiteados, verificando-se posteriormente a sua interrupção quando do ajuizamento da presente demanda. PARCELAS EM ATRASO DO ADICIONAL NOTURNO (PERÍODO DE 1992 A 1996). POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. RECONHECIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DO REFERIDO ADICIONAL A TODOS OS POLICIAIS CIVIS. AUSÊNCIA DE ATO DO ADMINISTRADOR PÚBLICO REVENDO SEU ENTENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DO ALUDIDO ADICIONAL COM O REGIME DA LEI Nº 4.878/1965. ADICIONAL PREVISTO NOS ARTS. 61, INC. IV, E 75 DA LEI Nº 8.112/1990. APLICAÇÃO AOS POLICIAIS CIVIS DISTRITAIS COM BASE NO ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 4.878/1965. INEXISTÊNCIA DE RECEBIMENTO DE QUALQUER OUTRA GRATIFICAÇÃO COM A MESMA NATUREZA JURÍDICA. RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDA INDEPENDENTE DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE PLANTÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 213 DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROVIMENTO À APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. RECURSO DE OFÍCIO E APELO DOS AUTORES PROVIDOS. CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL AO PAGAMENTO DOS REFERIDOS ATRASADOS A TODOS OS AUTORES. PRESCRIÇÃO INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS NO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR ÀS DATAS DE PROTOCOLO DOS RESPECTIVOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS LEGAIS. 1. Impõe-se o improvimento do apelo interposto pelo Distrito Federal, dando-se, por outro lado, provimento ao recurso de ofício e à apelação dos autores, a fim de condenar o Distrito Federal ao pagamento das parcelas em atraso pertinentes ao adicional noturno aos autores, observada a prescrição incidente sobre as prestações vencidas no qüinqüênio anterior às datas de proposituras dos requerimentos administrativos de cada um, com acréscimo de correção monetária, computada a partir da data dos mencionados requerimentos, e de juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês, devidos desde a citação do réu, que deve, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, em substituição ao que havia sido arbitrado na r. sentença singular, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC. 2. A Administração Pública já reconheceu que os policiais civis distritais submetidos ao regime de plantão têm direito à percepção de adicional noturno, acatando parecer administrativo, de forma que o vem pagando desde 1997. Ora, se a autoridade pública não revisou sua decisão, invalidando-a, por exemplo, e continua efetuando tal pagamento, não pode, agora, alegar que os autores não têm direito aos respectivos atrasados. 3. Outrossim, a decisão do administrador público, no sentido de ser devido o adicional noturno, não deixa de ter validade, apenas porque o parecer no qual se respaldou não foi exarado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, porquanto tal órgão tem a função de prestar orientação (art. 111, inc. VI, da Lei Orgânica do DF), mas isto não significa que não possa decidir com base em parecer jurídico emitido por outro de seus órgãos, como é o caso da Coordenação Normativa de Recursos Humanos da Secretaria de Administração. 4. Neste diapasão, as regras previstas para os servidores públicos em geral são passíveis de aplicação aos policiais civis, a teor do art. 62, Parágrafo Único, da Lei nº 4.878/1965, norma de caráter especial a que estão sujeitos, bastando não haver conflito. Sendo assim, não há empecilho para lhes atribuir o adicional noturno preconizado pelo art. 61, inc. IV, da Lei nº 8.112/1990, sendo apenas necessária a concretização da hipótese estabelecida no art. 75, Parágrafo Único, deste último diploma legal, que foi inspirado pela CLT. 5. Outrossim, se nem a Constituição Federal, nem a lei ordinária excluem o direito ao adicional noturno àqueles submetidos ao regime de revezamento ou de plantão, não cabe ao intérprete da norma fazê-lo. Tal restrição só teria lugar se os autores estivessem recebendo gratificação com a mesma natureza jurídica, situação afastada pela própria Administração Pública. Deste modo, o fato de trabalharem 24:00 horas e folgarem 72:00 horas não lhes subtrai o direito à retribuição financeira correspondente ao trabalho noturno prestado entre as 22:00 horas de um dia e 5:00 horas do dia seguinte. 6. Incidência da Súmula nº 213 do Col. Supremo Tribunal Federal.
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AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PREEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A RESPEITO DAS PARCELAS EM ATRASO RECLAMADAS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Afasta-se a preliminar de prescrição da ação, suscitada pelo Distrito Federal em sede de ação de cobrança movida por policiais civis distritais, visando à percepção de parcelas em atraso relativas a adicional noturno, tendo em vista só restarem prescritas as prestações relativas a algun...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO ABRANGIDAS POR MANDADO DE SEGURANÇA - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - SERVIDORES DISTRITAIS - PLANO COLLOR: INAPLICABILIDADE - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.APELO DO DISTRITO FEDERAL NEGADO APELO DO AUTOR: DEFERIDOUNÂNIME1-O mandado de segurança reconhece direito do servidor e fixa os seus efeitos.1.1- os efeitos patrimoniais pleiteados em ação ordinária são devidos desde a época da lesão do direito, havendo suspensão da prescrição qüinqüenal enquanto tramitou o mandado de segurança. 1.2- A prescrição somente ocorre, quando somados os dois tempos: o que antecede ao pedido da segurança e o que decorre após o trânsito em julgado da decisão, ultrapassar cinco anos.1.3- O pedido administrativo de parcelas anteriores ao mandado de segurança após sua concessão é direito do servidor e suspende a prescrição tout court (Súmula 271), devendo ser concedido administrativamente , sob pena de se considerar novo abuso de direito.1.4- A omissão na análise do pedido constitui óbice para incoar a prescrição, art.4º do Decreto Nº20.910/32. Somente após o exaurimento da instância administrativa inicia o prazo prescricional. Non valentem agere, non currit præscriptio.2 - A metodologia de reajuste dos servidores do Distrito Federal para o mês de março de 1990 é a prevista na Lei Distrital 38/89.2.1 - A Lei Distrital 117 de 23/07/90 revogou a Lei 38/89. Quando editada os índices do mês de março, abril, maio e junho de 1990 já tinham sido incorporados aos salários dos servidores.3 - A nova metodologia começa a ser aplicada a partir de 23/07/90, respeitando, contudo, o direito adquirido dos servidores quanto ao valor nominal dos salários dos agentes distritais.3.1 - O salário do servidor público do Distrito Federal do dia 23/07/90 (Lei 117/90) não pode ser inferior ao do dia 22/07/90 (Lei 38/89), sob pena de redutibilidade salarial, o que é proibido pela Constituição de 1988, art. 37 e ss.3.2 - O limite da aplicação dos índices para reajuste de salários pela metodologia da Lei 38/89 se encerra em 22/07/90; não, porém, os seus efeitos. Estes permanecem até à data base: janeiro de 1991, quando novo reajustamento salarial estaria previsto. 3.3- aplica-se subsidiariamente o Art. 1º da lei 7.974, de 22.12.89, que repetiu sobre a data-base estabelecida no art. 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, quando se fará a revisão geral dos vencimentos, soldos, proventos e demais retribuições dos servidores civis e militares.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA SOBRE PARCELAS NÃO ABRANGIDAS POR MANDADO DE SEGURANÇA - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO - SERVIDORES DISTRITAIS - PLANO COLLOR: INAPLICABILIDADE - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.APELO DO DISTRITO FEDERAL NEGADO APELO DO AUTOR: DEFERIDOUNÂNIME1-O mandado de segurança reconhece direito do servidor e fixa os seus efeitos.1.1- os efeitos patrimoniais pleiteados em ação ordinária são devidos desde a época da lesão do direito, havendo suspensão da prescrição qüinqüenal enquanto tramitou o mandado de segurança. 1.2- A prescrição somente ocorre, quando soma...