ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012334-74.2013.8.08.0014
APELANTE: NEUZA MARIA GORONCI PEDRONI
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REFORMADA – RECURSO PROVIDO - EFEITO TRANSLATIVO – CAUSA MADURA - OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO MÉDICO EM UTI - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL – APELANTE ASSISTIDA PELA DEFDENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VEDAÇÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. - O interesse de agir consiste na necessidade, utilidade e adequação, havendo resistência do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em realizar a cirurgia de que necessita a apelante, configura-se o interesse de agir ainda que não tenha havido pedido administrativo para realização de sua cirurgia médica. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
2. - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. E se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 (CPC⁄2015, artigo 1.013, caput e § 3º, inciso I);
3. - Conforme exegese assentada nos Tribunais Superiores, ¿O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (CF, art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.¿ (STF - RE-AgR Nº 393175⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02-02-2007).
4. - Os entes da federação são solidariamente responsáveis quanto à implementação do direito à saúde mediante a oferta de tratamento médico a pacientes economicamente hipossuficientes portadores de doenças graves.
5. - ¿O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.¿ (STF - RE nº 855178 RG, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 05⁄03⁄2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
6. - Como ente integrante do Sistema Único de Saúde, o Estado do Espírito Santo não pode furtar-se em fornecer o tratamento médico necessário para qualquer cidadão com necessidade comprovada e que não tenha meios ou recursos para custeá-lo, sob pena de negar o direito à saúde e, consequentemente, o próprio direito à vida.
7. - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Súmula nº 421⁄STJ).
8. - Procedência do pedido contido na inicial. Sem condenação do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em honorários advocatícios.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, reformar a sentença recorrida e, por idêntica votação, prosseguindo no julgamento da causa PELO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO, julgar procedente o pedido contido na inicial, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES, 18 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
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ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012334-74.2013.8.08.0014
APELANTE: NEUZA MARIA GORONCI PEDRONI
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REFORMADA – RECURSO PROVIDO - EFEITO TRANSLATIVO – CAUSA MADURA - OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO MÉDICO EM UTI - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTIDO NA INICIAL – APELANTE ASSISTIDA PELA DEFDENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VEDAÇÃO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010016-88.2013.8.08.0024
APELANTE: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S⁄A
APELADO: SIDNEY SEBASTIÃO FERNANDES DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
RECURSO DE APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – COBERTURA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA – QUESTÃO DE FATO CONTROVERTIDA - RECURSO DESPPROVIDO
1. A possibilidade da parte deduzir suas alegações implica o direito de produzir provas que possam atestar sua veracidade. O direito à prova, portanto, é inerente ao direito à ampla defesa e ao contraditório, corolários da garantia ao devido processo legal.
2. Resta evidenciado o cerceio do direito de defesa na hipótese em que, embora existam fatos controvertidos e requerimento de produção de prova, a lide é julgada antecipadamente, concluindo-se pela procedência do pedido por ausência de prova dos fatos impeditivos do direito do autor, alegados pelo réu.
3. Recurso provido. Sentença anulada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, ES 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010016-88.2013.8.08.0024
APELANTE: CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S⁄A
APELADO: SIDNEY SEBASTIÃO FERNANDES DA SILVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
RECURSO DE APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – COBERTURA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA – QUESTÃO DE FATO CONTROVERTIDA - RECURSO DESPPROVIDO
1. A possibilidade da parte deduzir suas alegações implica o direito de produzir provas que possam atestar sua veracidade. O direito à prova, portanto, é inerente ao direito à ampla defesa e ao contraditório, corolários da garant...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO N° 0002165-03.2011.8.08.0045
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE SÃO GABRIEL DA PALHA
APELANTE: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO
APELADOS: ADELSON RAMOS DA SILVA, ALIS DOMINGOS DA SILVA, EDIMILSON RAMOS, EDMILSON BUSSULAR, EVERTON CONTI, JONACIR JULIATI, JOSÉ ELSON SCHRIODER, JOSÉ TAVARES DA SILVA, LEONARDO BUNIZIOL DA SILVA, LEONARDO GEIK, LINDOMAR BATISTA DIAS, MARCOS SÉRGIO GOSER, MICHEL JOSÉ LORIATO, ODAIR PESSI, ODILENE LAÉRCIO DOS SANTOS, VANDERLEI RAMOS DA SILVA E WARLEY CURITIBA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA – DEMAIS PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – VÍNCULO OBRIGATÓRIO ENTRE MILITARES ESTADUAIS E A CAIXA BENEFICENTE – INCOMPATIBILIDADE ENTRE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL E A CONSTITUIÇÃO – OPÇÃO DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO – RESTITUIÇÃO DE PARCELAS INDEVIDAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO
1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, quando a questão de mérito controvertida foi unicamente de direito ou quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. Preliminar de nulidade da sentença por cerceio do direito de defesa rejeitada.
2. Caracterizado o provimento ¿ultra petita¿, a nulidade da decisão é apenas parcial, sendo possível saná-la decotando a parte na qual se excedeu. Preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência parcialmente acolhida.
3. As autarquias estaduais não possuem prerrogativa de foro especial. Nas comarcas onde não há a Vara dos Feitos da Fazenda Pública, as causas em que for parte a autarquia estadual devem ser processadas e julgadas pelo juiz da vara única ou da vara cível. Preliminar de nulidade da sentença por incompetência do juízo rejeitada.
4. Não é inepta a petição inicial que cumpre os requisitos dos arts. 282 e 283, do Código de Processo Civil, e não incorre em nenhum dos vícios do art. 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preliminar de nulidade do processo por inépcia da inicial rejeitada.
5. Se a situação litigiosa decorre de vínculo entre o militar estadual e autarquia estadual, o Estado do Espírito Santo, que não é parte na relação jurídica de direito material, não é litisconsorte passivo necessário. Preliminar de nulidade do processo por ausência de citação de litisconsorte passivo necessário rejeitada.
6. Observada a forma legal para citação da pessoa jurídica de direito público e não constatado nenhum prejuízo a defesa, não é possível declarar a nulidade da citação. Preliminar de nulidade do processo por nulidade de citação rejeitada.
7. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça proclama que as normas estaduais que estabelecem o vínculo obrigatório entre os militares estaduais e a apelante não foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988, em razão de sua incompatibilidade com o direito constitucional de livre associação.
8. A extinção do vínculo entre o militar estadual e a Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo torna inexigível a contribuição mensal descontada na quantia equivalente a quatro por cento do valor do soldo.
9. A restituição de valores pagos indevidamente a título de contribuições compulsórias à Caixa Beneficente está limitada ao período posterior à manifestação de interesse do militar estadual de extinguir o vínculo.
10. Recurso parcialmente provido. Reexame necessário prejudicado.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, ACOLHER EM PARTE a preliminar de violação ao princípio da adstrição e rejeitar as demais preliminares e, NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e julgar prejudicado o reexame necessário, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 01 de março de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
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ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO N° 0002165-03.2011.8.08.0045
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE SÃO GABRIEL DA PALHA
APELANTE: CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS DO ESPÍRITO SANTO
APELADOS: ADELSON RAMOS DA SILVA, ALIS DOMINGOS DA SILVA, EDIMILSON RAMOS, EDMILSON BUSSULAR, EVERTON CONTI, JONACIR JULIATI, JOSÉ ELSON SCHRIODER, JOSÉ TAVARES DA SILVA, LEONARDO BUNIZIOL DA SILVA, LEONARDO GEIK, LINDOMAR BATISTA DIAS, MARCOS SÉRGIO GOSER, MICHEL JOSÉ LORIATO, ODAIR PESSI, ODILENE LAÉRCIO DOS SANTOS, VANDERLEI RAMOS DA SILVA E WARLEY CURITIBA
RELATOR: DESEMBARGAD...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0007108-29.2015.8.08.0011.
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
AGRAVADO: JUAREZ DOUGLAS BARBOSA DE SOUZA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DIREITO À SAÚDE. PROVAS QUE MILITAM EM FAVOR DO AUTOR. LAUDO MÉDICO ORIUNDO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRATAMENTO EM OUTRO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. TEORIA DO MAL MENOR E DO JUÍZO DO DIREITO MAIS FORTE.
1. - O art. 196 da Constituição Federal estabelece que ¿a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação¿, do que resulta, segundo o colendo Superior Tribunal de Justiça, ¿a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial as mais graves¿ (RMS 38.746⁄RO, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p⁄ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-04-2013, DJe 21-06-2013).
2. - Caso em que as provas militam em favor do agravado, havendo nos autos laudo médico oriundo do próprio Sistema Único de Saúde no qual foi feita a indicação ao TFD (Tratamento Fora do Domicílio) em regime de urgência, sendo mencionado no referido documento que o ¿paciente tem aneurisma cerebral de veia de Galeno, com hidrocefalia...necessita ser operado¿, havendo indicação do ¿Hospital São José do Avaí em Itaperuna – RJ que tem serviço de neurocirurgia terciária especializado no tratamento da patologia neuro vasculares¿.
3. - O princípio da reserva do possível não pode ser compreendido de forma dissociada do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais e daquele que assegura o mínimo existencial, de modo que no sopesamento de tais normas, e em razão da urgência que o caso demanda diante do estado de saúde do agravado, deve prevalecer a tutela do direito à vida.
4. - O colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que ¿A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social¿, sendo esclarecido também que ¿a reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar¿ (REsp 1068731⁄RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17-02-2011, DJe 08-03-2012).
5. - Caso em que a multa diária foi fixada em R$R$500,00 (quinhentos reais) por dia, não se afigurando excessiva por encontra-se em harmonia com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
6. - De acordo com a teoria do mal menor quando existirem riscos de dois males inevitáveis, deve-se primar por aquele que é menos prejudicial, devendo em tal ponderação ser levado em conta, também, a teoria do juízo do direito mais forte. Hipótese em que foi privilegiado o direito à saúde.
7. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 19 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0007108-29.2015.8.08.0011.
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
AGRAVADO: JUAREZ DOUGLAS BARBOSA DE SOUZA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. DIREITO À SAÚDE. PROVAS QUE MILITAM EM FAVOR DO AUTOR. LAUDO MÉDICO ORIUNDO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TRATAMENTO EM OUTRO ESTADO. RESERVA DO POSSÍVEL. MÁXIMA EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. TEORI...
Apelação Cível nº 0013815-10.2012.8.08.0046
Apelantes: Milton José de Lima e outros
Apelados: Estado do Espírito Santo e outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL TABELIÃO. POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM FACE DO TABELIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE ESTATAL. DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO TABELIÃO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar: Ilegitimidade ativa: Sabe-se que a análise da legitimidade ativa deve ocorrer em análise do quadro narrativo da petição inicial, ou seja, in status assertionis. A legitimidade, conforme doutrina e jurisprudência, tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, (...)¿ A regra do sistema processual, ao menos no âmbito da tutela individual, é a legitimação ordinária, com o sujeito em nome próprio defendendo interesse próprio. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Editora método. 2014. pag.118.). Nesta senda, analisando os fatos descritos na inicial, verifico que a penhora ocorrida na reclamação trabalhista nº 0023600-54.1996.5.17.0111, reservava-se para garantir os créditos trabalhistas pleiteados naquela ação aos apelantes. E diante da suposta falha do tabelionato em não se registrar a penhora, surgiu o suposto direito a reparação moral e material. Todavia, em relação ao causídico, entendo que não tem nenhuma ligação de ordem material com aquela demanda, salvo seus honorários advocatícios, que a meu ver não tem o condão de legitimá-lo para buscar a reparação civil por ato do Cartório do RGI. Preliminar acolhida. 2. Preliminar: Inépica da inicial. Preenchidos os requisitos do art. 282 e 283 do CPC⁄1973, bem como da leitura da inicial, consegue-se extrair uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão a que quando formula pedido (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Editora método. 2014. pag.356.). Preliminar rejeitada. 3. Mérito: O Cartório de Registro de Imóveis não tem legitimidade passiva para causa, uma vez trata-se de ente desprovido de personalidade jurídica, se utilizando, apenas de espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente na atividade notarial ou registral. Portanto, acertada a exclusão do Cartório da lide. Precedentes do T.J e STJ. 4. O Estado delega aos Tabeliães a atribuição o serviço registral e notarial, devendo a responsabilização ser dirigida à sua pessoa física, em estrito cumprimento ao que dispõe o art. 22, caput da Lei 8.935⁄1994 e art. 38 da Lei 9.492⁄1997. Isso porque o entendimento que o Estado, em ações indenizatórias, com base nos atos dos delegatários do serviço público, a responsabilidade do ente estatal se dá de forma subsidiária ao do titular da serventia, que será de forma objetiva. Precedentes STJ. 5. Resta pacificado no STJ que prescrevem em 05 anos o direito de ação, com cunho indenizatório contra a Fazenda Pública, conforme entendimento estampado no REsp nº 1251993⁄PR, submetido ao rito do art. 543-C, temática dos recursos repetitivos. O argumento se funda na ideia de que ao ente estatal, deve prevalecer o prazo quinquenal, em razão do princípio da especialidade, haja vista disposição expressa no Decreto nº 20.910⁄1932, art. 1º, em detrimento do prazo trienal do art. 206, §3º do C.C. Não ocorrência de prescrição contra o Estado. 6. Já em relação ao Tabelião, verifica-se a ocorrência de prescrição, uma vez que o prazo é trienal, regulado pelo Código Civil (art. 206,§ 3º, inciso V do C.C), e no presente caso, não incidirá novel lei (Lei nº 13.286, publicada em 11⁄05⁄2016 que incluiu o parágrafo único ao art. 22 da Lei nº 8.935), a fatos pretéritos.7. Apesar da responsabilidade do Estado ser subsidiária ao do Tabelião, reconhecer a prescrição em relação a esse, não inibe, em caso de procedência, possível ação de regresso pelo ente estatal contra o Tabelião, nos termos do art. 37, § 6º da CF⁄88. Precedentes STF. 8. Mantido o Estado na lide, incabível o julgamento nesta instância (art. 515, § 3º do CPC⁄1973), sob pena de cerceamento de defesa, uma vez que necessário tarifar ao Estado a possibilidade de produção de prova, e de supressão de instância, notadamente ao usurpar do juiz singular a fixação de pontos controvertidos e pertinência das provas requeridas. Precedente Primeira Câmara Cível. 9. Sentença modificada. 10. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, acolher a preliminar de ilegitimidade ativa do 3º requerente, por igual votação rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, e por igual votação CONHECER do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto relator.
Vitória, 12 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
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Apelação Cível nº 0013815-10.2012.8.08.0046
Apelantes: Milton José de Lima e outros
Apelados: Estado do Espírito Santo e outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL TABELIÃO. POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM FACE DO TABELIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE ESTATAL. DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO TABELIÃO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARC...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA FUNDAMENTAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. EFETIVIDADE DA ORDEM MANDAMENTAL CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE RECEITAS AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS. 1. É direito fundamental do cidadão o acesso universal aos tratamentos médicos e medicamentos, direito que se segue naturalmente ao direito à vida. 2. Assim, recai sobre o ente estatal a obrigação de promover o tratamento necessário aos pacientes na rede pública ou privada, arcando com os custos decorrentes, salvaguardando o princípio da dignidade da pessoa humana e, também, o da isonomia. 3. Diante do quadro fático apresentado nos autos, outro não pode ser o posicionamento deste Sodalício, a não ser confirmar a concessão dos remédios prescritos a fim de que seja assegurado o fornecimento em referência, uma vez que o direito líquido e certo do paciente substituído está amparado na Constituição Federal e na lei que rege o Sistema Único de Saúde. 4. A fim de se evitar eventual descontrole administrativo-financeiro, devem ser impostas ao substituído algumas obrigações, de forma a conferir efetividade à ordem mandamental, como a apresentação, junto ao órgão municipal responsável pelo fornecimento do medicamento, das receitas médicas atualizadas e dos relatórios médicos pormenorizados, consoante determina o Enunciado de Saúde Pública nº 2 do CNJ. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, Reexame Necessário 5046364-85.2017.8.09.0142, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2018, DJe de 31/08/2018)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA FUNDAMENTAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. EFETIVIDADE DA ORDEM MANDAMENTAL CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DE RECEITAS AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS. 1. É direito fundamental do cidadão o acesso universal aos tratamentos médicos e medicamentos, direito que se segue naturalmente ao direito à vida. 2. Assim, recai sobre o ente estatal a obrigação de promover o tratamento necessário aos pacientes na rede pública ou privada, arcando com os custos decorrent...
DUPLO GARAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS PARA CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1 - Reconhece-se o direito subjetivo dos impetrantes à nomeação no cargo público quando dentro das vagas previstas no edital ou se os melhores classificados não tiveram interesse ou, ainda, se surgiram novas vagas por motivos outros. 2 - Em relação aos candidatos aprovados para o cadastro de reserva, este direito somente surge quando demonstrado surgimento de novas vagas em aberto, pelos motivos já delineados, preterição ou violação da ordem de classificação dos candidatos nomeados, ou, ainda, através da contratação para a vaga, ainda na vigência do concurso público; ou a abertura de novo certame ainda na vigência do anterior. 3 - Candidatos aprovados para comporem o cadastro de reserva, possuem mera expectativa de direito à nomeação, que se converte em direito subjetivo líquido e certo, se ocorrente qualquer das hipóteses já apontadas. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0425902-43.2015.8.09.0128, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2018, DJe de 12/04/2018)
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DUPLO GARAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS PARA CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. 1 - Reconhece-se o direito subjetivo dos impetrantes à nomeação no cargo público quando dentro das vagas previstas no edital ou se os melhores classificados não tiveram interesse ou, ainda, se surgiram novas vagas por motivos outros. 2 - Em relação aos candidatos aprovados para o cadastro de reserva, este direito somente surge quando demonstrado surgimento de novas vagas em aberto, pelos motivos já delineados,...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. 1- Se o conjunto probatório reunido nos autos, confirma a execução do tipo penal de tráfico de drogas, demonstrando a finalidade de difusão ilícita, sobretudo diante da grande quantidade apreendida, resta inviável a pretendida absolvição. MINORAÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VIABILIDADE. 2- Reanalisadas as circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências), redimensiona-se a pena-base para o mínimo legal. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. 3- Determinado o patamar de diminuição pelo § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, em patamar intermediário, em razão da quantidade de droga apreendida, a qual se mostra evidentemente exacerbado, deve ser mantido. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 4- Se a reprimenda não é superior a 04 anos e as circunstâncias do artigo 59, do CP são, na sua totalidade, favoráveis, não sendo ele reincidente, incide o disposto no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Repressivo, definindo-se o regime aberto. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 5- Atendidos os pressupostos previstos no artigo 44, do CP, o apelante faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. DE OFÍCIO, ALTERADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA PELA POSSE DE ARMA, POR APENAS 01 RESTRITIVA. 6- Em se tratando de pena corpórea definitiva de 01 ano de detenção, determina o § 2º, do artigo 44, do CP, a substituição por apenas 01 restritiva de direitos. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDIMENSIONAR AS PENAS CORPÓREA E DE MULTA, MODIFICAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO, E SUBSTITUIR A PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PARA O CRIME DE TRÁFICO. DE OFÍCIO, SUBSTITUÍDA A PENA CORPÓREA DO DELITO DE POSSE DE ARMA, POR APENAS 01 RESTRITIVA DE DIREITOS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 96254-20.2015.8.09.0087, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/01/2017, DJe 2245 de 06/04/2017)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. 1- Se o conjunto probatório reunido nos autos, confirma a execução do tipo penal de tráfico de drogas, demonstrando a finalidade de difusão ilícita, sobretudo diante da grande quantidade apreendida, resta inviável a pretendida absolvição. MINORAÇÃO DA PENA-BASE. REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VIABILIDADE. 2- Reanalisadas as circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências), redimensiona-se a pena-base para o mínimo legal. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO DA CAUSA ESPECIAL...
Data da Publicação:19/01/2017
Classe/Assunto:1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a):DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DO SIMVE. LEI Nº 17.882/2012 DECLARADA INCONSTITUCIONAL. ADI Nº 5163/GO. PEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, A FIM DE TER ASSEGURADO O DIREITO DE PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE CONSOLIDARIAM A EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PLAUSÍVEIS PARA ALTERAR O CONVENCIMENTO ESPOSADO. DECISÃO MANTIDA. I - Ao interpor agravo interno da decisão que indeferiu a liminar pleiteada na ação mandamental, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos relevantes que justifiquem o pedido de reconsideração, e não somente reiterar matéria já analisada e decidida. II - Ao examinar o pedido liminar em sede de mandado de segurança, exerce o julgador cognição superficial, portanto, não exauriente, limitando-se a verificar a presença dos requisitos ensejadores da proteção mandamental. III - Não comprovadas as situações que consolidariam a expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, haja vista que a dispensa dos policiais voluntários temporários, decorrente da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 17.882/12, não dá direito aos candidatos aprovados dentro do cadastro de reserva do último concurso público da Polícia Militar do Estado de Goiás de serem convocados e, tampouco, empossados como pretende o impetrante. Além disso, o perigo da demora também não resta caracterizado, tendo em vista a ordem de classificação do postulante, e, visto da lista do cadastro de reserva anexa, ainda existem vários candidatos à sua frente. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 92558-09.2016.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2016, DJe 2076 de 27/07/2016)
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AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE SOLDADO DE 2ª CLASSE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DO SIMVE. LEI Nº 17.882/2012 DECLARADA INCONSTITUCIONAL. ADI Nº 5163/GO. PEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, A FIM DE TER ASSEGURADO O DIREITO DE PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE CONSOLIDARIAM A EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PLAUSÍVEIS PARA ALTERAR O CONVENCIMEN...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO/POSSE EM CARGO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS COMPATÍVEIS COM SUA CLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Apenas haveria a possibilidade de chamamento dos candidatos aprovados além das vagas previstas no edital se fosse comprovado que a parte seria uma das próximas na lista de classificação. Tal hipótese não ocorreu forçoso concluir que falta interesse processual à parte autora. 2. A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade. 3. No caso concreto, a mera expectativa de direito só se convolaria em direito subjetivo se fosse comprovado de forma inequívoca a existência de vagas ou o exercício das mesmas funções pelos contratados temporários e, ainda assim, caberia à Administração escolher o momento oportuno dentro do prazo de validade do certame para realizar a nomeação. 4. Embora o órgão julgador esteja obrigado a se expressar a respeito de cada argumentação este não precisa se manifestar de cada artigo ou Súmula relacionados à matéria. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(TJGO, Reexame Necessário 5254395-29.2016.8.09.0051, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2017, DJe de 04/07/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO/POSSE EM CARGO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS COMPATÍVEIS COM SUA CLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Apenas haveria a possibilidade de chamamento dos candidatos aprovados além das vagas previstas no edital se fosse comprovado que a parte seria uma das próximas na lista de classificação. Tal hipótese...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DOCENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. CANDIDATO APROVADO. RESERVA TÉCNICA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO À VAGA DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE NOMEAÇÃO E POSSE DA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. I- Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado de Goiás, tendo em vista ser da competência privativa desta autoridade a eventual nomeação para o cargo público almejado na exordial, nos termos do artigo 37, inciso XII da Constituição do Estado de Goiás. II- Da mesma forma, não há que se falar em decadência, se a impetração se deu dentro do prazo de validade do concurso, ainda que prorrogado. III- O candidato aprovado em concurso público no cadastro de reserva, como é o caso da autora do presente writ, possui apenas expectativa de direito à nomeação, sendo este o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal. Ainda de acordo com a Suprema Corte, essa mera expectativa somente se convolará em direito subjetivo em situações excepcionais, marcadas essencialmente pela preterição ilegal resultante de não observância da ordem de classificação, bem como de perpetração de ato arbitrário e imotivado da Administração Pública, caso surjam novas vagas durante o período de validade do certame, cuja demonstração cabal fica a cargo do candidato. IV- Há que ser reconhecido o direito subjetivo à nomeação da autora do mandamus, pois houve, dentro da validade do processo seletivo, manifestação inequívoca da Administração acerca da existência de vaga e, sobretudo, da necessidade de professor na grande área do conhecimento “Ciências Humanas”, área do conhecimento “Geografia”, área do concurso “Geografia Humana”, para a unidade universitária de “Quirinópolis”, o que restou demonstrado por meio da nomeação do candidato Divino José Lemes de Oliveira, que se deu de forma arbitrária, em visível tentativa de preterição ao direito dos candidatos que, de fato, atendiam às condições editalícias, no caso, a impetrante. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 263580-38.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2017, DJe 2316 de 27/07/2017)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DOCENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. CANDIDATO APROVADO. RESERVA TÉCNICA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO À VAGA DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE NOMEAÇÃO E POSSE DA IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. I- Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado de Goiás, tendo em vista ser da competência privativa desta autoridade a eventual nomeação para o cargo público almejado na exordial, nos termos do artigo 37, inciso XII da Constituição do Estado de Goiás. II- Da...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DE DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IDÊNTICAS. OFENSA AO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. Conforme o disposto no art. 148 da LEP, o Juiz da Execução pode tão somente alterar a forma de cumprimento das sanções restritivas de direitos, ajustando-as às condições pessoais do sentenciado e às características do estabelecimento penal, não lhe sendo autorizado, contudo, substituir a pena aplicada pelo juízo de conhecimento por outra modalidade de pena restritiva de direitos, sob pena de ofensa à coisa julgada. O art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal veda substituir a pena privativa de liberdade superior a um ano, por duas restritivas de direitos idênticas, já que, do contrário, estaria aplicando ao condenado uma única pena restritiva de direitos, fato que não atenderia as finalidades preventiva e retributiva da pena. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 61704-55.2017.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/05/2017, DJe 2292 de 22/06/2017)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DE DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IDÊNTICAS. OFENSA AO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. Conforme o disposto no art. 148 da LEP, o Juiz da Execução pode tão somente alterar a forma de cumprimento das sanções restritivas de direitos, ajustando-as às condições pessoais do sentenciado e às características do estabelecimento penal, não lhe sendo autorizado, contudo, substituir a pena aplicada pelo juízo de conhec...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. REFLEXOS LEGAIS DEVIDOS. PROGRESSÃO NA CARREIRA. IRREDUTIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De acordo com o art. 3º do Decreto 20.910/1932, as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, assim, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação serão abarcadas pela prescritibilidade (Súmula n. 85 do STJ); 2. Apesar da inviabilidade de juízo discricionário da Administração Pública quanto ao direito à progressão do servidor na carreira, esta não se dá de forma automática, sendo dependente de pedido do interessado. Contudo, se já implementadas as condições necessárias, o direito incorpora-se ao seu patrimônio jurídico, gerando o denominado direito adquirido, não ocorrendo, nesses casos, a prescrição, independentemente de quando efetivada a progressão. 3. Já a irredutibilidade de vencimentos está diretamente atrelada à impossibilidade de diminuição do salário vigente e assegurado por lei anterior. No entanto, as progressões subsequentes na carreira - verticais e/ou horizontais -, tendo ou não reflexos financeiros, devem acontecer de acordo com a legislação vigente ao tempo em que ocorrerem, independentemente de serem mais ou menos vantajosas do que a prevista em leis anteriores. É que a progressão na carreira está umbilicalmente ligada ao regime jurídico do servidor, devendo respeitar o postulado do tempus regit actum, ou seja, ocorrerá de acordo com a lei atual, exceto se implementadas as condições na vigência da lei anterior. 4. Na linha da jurisprudência pacificada, não há direito adquirido a regime jurídico, ressalvando-se do alcance as situações consolidadas no passado, cujos efeitos permanecem no presente e no futuro, pois os direitos oriundos das leis alteradas permanecem intocáveis. 5. O piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica foi instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008 e, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, de 1º de janeiro de 2009 até a data do julgamento da ADI nº 4.167/DF, o piso salarial desta categoria profissional deveria corresponder à sua remuneração global e a partir de 27 de abril de 2011, a referência passou a ser o vencimento básico do servidor; 5. Não há obrigação, por parte da Administração Pública, para as subsequentes progressões na carreira, ou seja, além do nível inicial, de se observar os mesmos percentuais de aumento estipulados para o piso nacional. 6. É direito do servidor o recebimento das diferenças vencimentais não prescritas, acrescidas de correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), de acordo com a Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis n. 0409811.62.2014.8.09.0078, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, pelo conhecimento e provimento parcial das Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, os Desembargadores Gerson Santana Cintra e Itamar de Lima.
Presidiu a sessão o Desembargador Gerson Santana Cintra.
Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. José Carlos Mendonça.
Goiânia, 11 de abril de 2017.
MARCUS DA COSTA FERREIRA
Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
(TJGO, Apelação (CPC) 0409811-62.2014.8.09.0078, Rel. MARCUS DA COSTA FERREIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2017, DJe de 18/04/2017)
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDOS DECLARATÓRIO E CONDENATÓRIO. PRESCRIÇÃO. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. REFLEXOS LEGAIS DEVIDOS. PROGRESSÃO NA CARREIRA. IRREDUTIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De acordo com o art. 3º do Decreto 20.910/1932, as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, assim, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação serão abarcadas pela pres...
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE E REAJUSTAMENTO DA MESMA AOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EX BENEFICIÁRIO APOSENTADO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA IMPETRANTE PARA O PLEITO DE REAJUSTE. ACOLHIMENTO. LEI ESTADUAL nº 15.150/2005. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI nº4.639/GO. MODULAÇÃO EFEITOS. INALCANÇABILIDADE SOBRE O DIREITO POSTULADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. 1 - Inferindo-se dos autos que o despacho que indeferiu o pleito de aposentadoria vertido pela impetrante foi assinado pela indigitada autoridade coatora, no exercício de competência delegada pelo chefe do Poder Executivo, resta evidenciada a sua legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus. 2. Refutável se mostra a preludial de ausência de prova pré-constituída, se há nos autos comprovação de que o ex-esposo da requerente aposentou-se há mais de três (03) décadas, em conformidade com a legislação vigente aplicável à época, por meio de Processo Administrativo, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado, mormente se restou cabalmente demonstrado, documentalmente, que a impetrante era esposa do falecido aposentado. 3. A prova do ato coator, por si só, é suficiente para dar ensejo ao manejo da ação mandamental. 4. A autora, viúva do de cujus, é parte ilegítima para pleitear o reajuste dos proventos que o mesmo recebia, porquanto, com a morte do mesmo, o direito de referido pedido passa-se ao espólio, representado pelo inventariante, a depender de iniciado ou não o respectivo inventário e partilha. 5. À vista das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não é meio hábil para pleitear parcelas pretéritas, porquanto para tal desiderato deve o postulante utilizar-se da ação de cobrança. O direito da impetrante ao recebimento da pensão pela morte do seu esposo, contar-se-á da data da impetração do mandamus 6. Não obstante a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 15.150/2005, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal através da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 4.639/GO, tendo em vista que o falecimento do titular do benefício deu-se posteriormente à publicação do acórdão, ao contrário do que advoga a autoridade impetrada, evidencia-se o direito da impetrante ao percebimento da pensão, porquanto, não houve qualquer abalo ou extinção do fundamento do benefício original (aposentadoria). O direito ao aposentamento do de cujus, in casu, decorre de lei vigente à época, de modo que a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 15.150/2005, não alcança fatos pretéritos consolidados em legislação anterior. 7. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, sendo o direito reconhecido após a data de 25.03.2015 (modulação temporal dos efeitos do julgamento das ADI's nº 4425 e 4357), os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 33607-22.2016.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 2115 de 21/09/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE E REAJUSTAMENTO DA MESMA AOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EX BENEFICIÁRIO APOSENTADO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO À ÉPOCA DA APOSENTAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA IMPETRANTE PARA O PLEITO DE REAJUSTE. ACOLHIMENTO. LEI ESTADUAL nº 15.150/2005. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI nº4.639/GO. MODULAÇÃO EFEITOS. INALCANÇABILIDADE SOBRE O DIREITO POSTULADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA A...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSAÇÃO DE TRATAMENTO CAUSADO POR ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO NAS TRÊS ESFERAS ADMINISTRATIVAS. LIMINAR DEFERIDA. NÃO IMPLICA EM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BLOQUEIO DE VERBA CABÍVEL. MULTA DIÁRIA APLICADA CORRETAMENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO NOS AUTOS. 1. O Ministério Público tem legitimidade para atuar na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme dispõe o artigo 127, da Constituição Federal, principalmente quando visa a obtenção de medicamentos e alimentos para menor impúbere. 2. Compete ao Poder Público, seja no âmbito da União, do Estado ou do Município, por possuírem responsabilidade solidária, o fornecimento da assistência necessária ao restabelecimento da saúde dos cidadãos, conforme preconiza a própria Constituição Federal, e sua negativa ou omissão no cumprimento desse mister implica violação a direito líquido e certo constitucionalmente assegurado. 3. É admitido o bloqueio de verbas públicas a fim de compelir a Administração Pública a cumprir a ordem judicial que concede o tratamento médico particular (Precedente REsp. Nº 1.069.810/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73). 4. O cumprimento de medida liminar, em sede de mandado de segurança, não enseja a extinção do processo, porquanto, ainda que satisfativa, reveste-se de provisoriedade e precariedade. 5. A multa diária aplicada é medida necessária ao cumprimento da determinação judicial, revestida de legalidade, visto ser o direito à saúde um direito constitucionalmente garantido. 6. Não pode ser negada a realização de procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde da substituída, quando os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a existência do direito líquido e certo invocado e da ofensa a esse direito. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 254589-22.2015.8.09.0093, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2137 de 26/10/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DISPENSAÇÃO DE TRATAMENTO CAUSADO POR ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO NAS TRÊS ESFERAS ADMINISTRATIVAS. LIMINAR DEFERIDA. NÃO IMPLICA EM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BLOQUEIO DE VERBA CABÍVEL. MULTA DIÁRIA APLICADA CORRETAMENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO NOS AUTOS. 1. O Ministério Público tem legitimidade para atuar na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme dispõe o artigo 127, da Constituição Federal, principalme...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FUNDAMENTAL A VIDA E A SAÚDE. 1 - O direito a saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, e indissociável do direito a vida, cabendo ao poder publico, em qualquer esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, fornecer, gratuitamente, medicamentos destinados a qualquer doença, sem qualquer restrição e independentemente de comprovação da condição financeira do paciente. 2 - É flagrante a ofensa ao direito líquido e certo do paciente, ao negar o secretário de saúde o fornecimento de tratamento médico devidamente prescrito por profissional da saúde, cabendo ao Judiciário intervir para protegê-lo. 3 - Constitui obrigação do Poder Público garantir a plena assistência a saúde pública, para promover o bem estar da sociedade quando imprescindível a manutenção de sua vida, seja em atuação efetiva através de política social que alcance aos mais necessitados, seja para fornecer gratuitamente o tratamento ao impetrante, para o restabelecimento de sua saúde, direito constitucionalmente garantido. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 82433-12.2016.8.09.0087, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2135 de 20/10/2016)
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FUNDAMENTAL A VIDA E A SAÚDE. 1 - O direito a saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, e indissociável do direito a vida, cabendo ao poder publico, em qualquer esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, fornecer, gratuitamente, medicamentos destinados a qualquer doença, sem qualquer restrição e independentemente de comprovação da condição financeira do paciente. 2 - É flagrante a ofensa ao direito lí...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA AFASTADAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRATAMENTO NÃO INTEGRANTE DA RENASES E DO SIGTAP. OBRIGAÇÃO DO ENTE ESTATAL EM FORNECÊ-LO MANTIDA. FIXAÇÃO DE PRAZO DILATÓRIO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL. INVIABILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS AUTORIZADO. 1. A prévia oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário é desnecessária, devendo ser observado o prudente arbítrio do juiz. 2. A ação de mandado de segurança é via adequada para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública. 3. Restando comprovada a existência da doença, a necessidade do tratamento médico indicado e a omissão do Poder Público Estadual em atender os reclamos da paciente, mostra-se inegável a presença da prova pré-constituída e do direito líquido e certo. 4. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e obrigação do Estado, cuja assistência deve ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outras consequências. 5. A omissão da autoridade pública em disponibilizar o medicamento necessário aos pacientes, conforme prescrito pelo médico, constitui ofensa à direito líquido e certo, amparado via mandamus. 6. O fato do medicamento prescrito não constar na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) e no Sistema de Gerenciamento de Tabelas de Procedimentos (SIGTAP) não exime o ente estatal de fornecê-lo, em atenção à norma insculpida no artigo 196, da Carta Magna vigente. 7. A indicação de terapia medicamentosa expedida por médico particular é válida e suficiente para fins de comprovação do direito líquido e certo. 8. Não se justifica a fixação de prazo dilatório para o cumprimento da ordem mandamental, em razão da urgência do caso e, sobrelevando-se a dignidade da pessoa humana e em garantia do direito à saúde e à vida da Substituída, mormente quando já transcorrido mais de trinta dias do deferimento da medida liminar. 9. Inviável a aplicação das regras do artigo 461, do Código de Processo Civil, à ação de mandado de segurança, cujo regime específico já contempla mecanismos capazes e suficientes para conferir efetividade à ordem. 10. Tratando-se o caso de fornecimento de medicamento indispensável à saúde da paciente, a prestação jurisdicional deve refletir a urgência que o caso reclama, justificando-se o bloqueio de verbas públicas para a aquisição dos remédios e terapias prescritas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 270656-16.2016.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2134 de 19/10/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA AFASTADAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRATAMENTO NÃO INTEGRANTE DA RENASES E DO SIGTAP. OBRIGAÇÃO DO ENTE ESTATAL EM FORNECÊ-LO MANTIDA. FIXAÇÃO DE PRAZO DILATÓRIO PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM MANDAMENTAL. INVIABILIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VERBAS AUTORIZADO. 1. A prévia oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário é desnecessária, devendo ser observado o prudente arbítrio do juiz. 2....
Mandado de segurança. Concurso Público para Oficiais da Saúde e para Cadete da Polícia Militar do Estado de Goiás. Legitimidade Passiva. Governador do Estado de Goiás. Cadastro de Reserva. Mera expectativa de direito. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada. 1 - Possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança a autoridade responsável pela correção do ato acoimado ilegal, no caso, a autoridade competente à nomeação e posse do impetrante, o Governador do Estado de Goiás, devendo as demais pessoas apontadas na peça exordial ser excluídas do polo passivo da ação. 2 - O candidato classificado em posição fora do número de vagas oferecido pelo edital do concurso público, bem como para o cadastro de reserva, não tem direito à nomeação e convocação para o cargo pretendido, tendo em vista que a situação deixa de evidenciar, inclusive, a mera expectativa de direito à convocação, configurando exceção, tão somente, as hipóteses de: a) o cargo ser preenchido sem observância da classificação em detrimento do impetrante, ao teor da Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal; b) a Administração Pública abrir novo concurso para preenchimento do cargo, existindo ainda candidatos aprovados do certame anterior; c) se houver contratação de servidores temporários ou comissionados para ocuparem o cargo vago, em detrimento do direito de candidato aprovado em concurso público. 3 - Não demonstrada na presente ação mandamental, a ocorrência de qualquer das hipóteses suso mencionadas, impositiva é a denegação do writ por ausência de direito líquido e certo. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 91470-33.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/09/2016, DJe 2135 de 20/10/2016)
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Mandado de segurança. Concurso Público para Oficiais da Saúde e para Cadete da Polícia Militar do Estado de Goiás. Legitimidade Passiva. Governador do Estado de Goiás. Cadastro de Reserva. Mera expectativa de direito. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada. 1 - Possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança a autoridade responsável pela correção do ato acoimado ilegal, no caso, a autoridade competente à nomeação e posse do impetrante, o Governador do Estado de Goiás, devendo as demais pessoas apontadas na peça exordial ser excluídas do polo passivo da...
Duplo grau de jurisdição. Mandado de segurança. Fornecimento de medicamento para tratamento médico. I. Paciente hipossuficiente. Comprovação desnecessária. Tratando-se a saúde de um direito indisponível, desnecessário ao paciente demonstrar carência de recursos financeiros para receber os medicamentos necessários ao tratamento de sua doença, posto que o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro. II. Legitimidade passiva ad causam. É o Secretário de Saúde Municipal a pessoa legítima para figurar no polo passivo do presente mandamus, em virtude de ser o responsável pela direção do Sistema Único de Saúde, com fulcro no artigo 23, inciso II, da Carta Magna e no artigo 9º da Lei federal nº 8.080/90. III. Prescrição médica. Direito líquido e certo. Constitui-se prova válida do direito líquido e certo a ensejar ação mandamental a receita e os relatórios médicos acostados aos autos. IV. Direito à saúde. Configurada nos autos a necessidade da paciente ao fármaco para seu tratamento, deve a Secretaria de Saúde do Município, gestora do Sistema Único de Saúde, prestar a devida dispensação, sob pena de afrontar as normas constitucionais que asseguram o direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF). Duplo Grau de Jurisdição conhecido e desprovido.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 382976-20.2015.8.09.0137, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 20/09/2016, DJe 2121 de 29/09/2016)
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Duplo grau de jurisdição. Mandado de segurança. Fornecimento de medicamento para tratamento médico. I. Paciente hipossuficiente. Comprovação desnecessária. Tratando-se a saúde de um direito indisponível, desnecessário ao paciente demonstrar carência de recursos financeiros para receber os medicamentos necessários ao tratamento de sua doença, posto que o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro. II. Legitimidade passiva ad causam. É o Secretário de Saúde Municipal a pessoa legítima para figurar no polo passivo do presente mandamus, em virtude de ser o responsável pela direção do Sistema Únic...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DE 2ª CLASSE - REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA. DIREITO À CONVOCAÇÃO. ILEGALIDADE E/OU ARBITRARIEDADE NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança é um remédio constitucional, disciplinado pela Lei Federal n. 12.016/09, e tem como finalidade a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que alguém sofrer violação de direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por ato (comissivo ou omissivo) ilegal ou abusivo de autoridade, tudo comprovado de plano, já que o procedimento especial reservado ao mandamus não admite dilação probatória. 2. In casu, não existe nos autos prova contundente de que a Administração não está observando o comando lançado nos autos da Ação Civil Pública n. 201304464851, em que foi determinada a dispensa dos servidores do SIMVE, bem como a convocação dos aprovados no certame realizado em 2012, em quantitativo correspondente aos gastos tidos com os temporários. Com efeito, já existe pedido de execução provisória da referida sentença, o que ensejou a convocação de vários candidatos aprovados para o cargo de Soldado de 2ª Classe (sexo masculino), não havendo motivos, portanto, para acreditar que a ordem judicial não esteja sendo observada, até porque o mandamus não é via adequada para se discutir a existência de eventual incongruência nos valores que a Administração afirma ter gasto com o SIMVE, dados esses cruciais para se saber o número de aprovados que devem ser convocados. 3. Apesar de o STF, nos autos da ADI n. 5.163/GO, ter declarado a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 17.882/12, que instituiu o SIMVE, o certo é que o pedido do impetrante - aprovado dentro do cadastro de reserva - não se consolida em direito líquido e certo, mas, somente, em uma expectativa de direito, já que a contratação do pessoal do SIMVE se deu de forma temporária, tendo os cargos, efetivo e temporário, naturezas distintas, o que afasta a alegada preterição (precedentes desta Corte). 4. A impetração do writ pressupõe a existência de ato violador de direito subjetivo da parte, o qual, não estando devidamente demonstrado, por meio da pertinente prova pré-constituída, implica, inexoravelmente, na denegação da segurança.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 86760-67.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/09/2016, DJe 2141 de 01/11/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DE 2ª CLASSE - REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA. DIREITO À CONVOCAÇÃO. ILEGALIDADE E/OU ARBITRARIEDADE NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O mandado de segurança é um remédio constitucional, disciplinado pela Lei Federal n. 12.016/09, e tem como finalidade a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que alguém sofrer violação de direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por ato (comissivo ou omissivo) ilegal ou abusivo de autoridade, tudo comprovado de plano, já...