AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. REALIZAÇÃO DE PROCESSOS SELETIVOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICIFICADA. A jurisprudência do STF e STJ firmaram-se no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público para o cadastro de reserva não têm direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. Porém, se ainda no prazo de validade do concurso, forem realizados outros processos seletivos para a mesma área de conhecimento, transforma-se a expectativa de direito, em direito subjetivo à nomeação provisória da candidata aprovada em 3º lugar no concurso público ainda em vigor. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 186820-48.2016.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 06/09/2016, DJe 2116 de 22/09/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE. REALIZAÇÃO DE PROCESSOS SELETIVOS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CANDIDATOS APROVADOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICIFICADA. A jurisprudência do STF e STJ firmaram-se no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público para o cadastro de reserva não têm direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito. Porém, se ainda no prazo de validade do concurso, forem realizados outros processos seletivos para a mesma área de conhecimento, transforma-se a expectativa de direito, em direit...
REMESSA NECESSÁRIA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA. SHOWS AO VIVO. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. LEGITIMIDADE. SINDICATO RURAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOLIDÁRIO COM O ORGANIZADOR DO EVENTO. VALOR DA RETRIBUIÇÃO AUTORAL RETIFICADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA PREVISTA NO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. I- Tem o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) legitimidade ativa para promover ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, independentemente de prova de filiação ou autorização dos titulares. II- Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o artigo 68, da Lei de Direitos Autorais, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos eventos, consoante artigo 110 da mesma legislação. Contudo, das provas coligidas aos autos não se comprovou que o Sindicato Rural de Uruaçu enquadra-se em quaisquer dessas posições, motivo porque não comunga da responsabilidade atribuída ao infrator. III- Nos termos do Regulamento de Arrecadação, a retribuição autoral será calculada com base em 15% (quinze por cento) do custo total do evento e, no caso de execução de música ao vivo, sofrerá uma redução acumulativa de 1/3 (um terço), o que, na hipótese em deslinde, atinge o valor final de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais). Portanto, a sentença deverá ser corrigida nesta parte. IV- Por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública e, considerando a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, com termo a quo a partir de cada espetáculo realizado sem o recolhimento do ECAD. V- Os juros de mora, nas hipóteses de violação a direitos autorais, devem remontar à data em que cometida a infração. VI- A multa moratória de 10% (dez por cento) prevista no regulamento do ECAD deve incidir para o caso de retardamento no pagamento da contraprestação dos direitos autorais. REMESSA NECESSÁRIA E SEGUNDO RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 58494-19.2013.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 30/08/2016, DJe 2106 de 08/09/2016)
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REMESSA NECESSÁRIA. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA. SHOWS AO VIVO. ECAD. COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. LEGITIMIDADE. SINDICATO RURAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOLIDÁRIO COM O ORGANIZADOR DO EVENTO. VALOR DA RETRIBUIÇÃO AUTORAL RETIFICADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA PREVISTA NO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. I- Tem o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) legitimidade ativa para promover ação em defesa dos direitos de autores de obras musicais, indep...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DE 2ª CLASSE - REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA. DIREITO À CONVOCAÇÃO. ILEGALIDADE E/OU ARBITRARIEDADE NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.O mandado de segurança é um remédio constitucional, disciplinado pela Lei Federal n. 12.016/09, e tem como finalidade a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que alguém sofrer violação de direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por ato (comissivo ou omissivo) ilegal ou abusivo de autoridade, tudo comprovado de plano, já que o procedimento especial reservado ao mandamus não admite dilação probatória. 2. A impetração do mandado de segurança pressupõe a existência de ato violador de direito subjetivo da parte, o qual, não estando devidamente demonstrado, por meio da pertinente prova pré-constituída, implica, inexoravelmente, na extinção da ação sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 3.No caso em exame, inexiste nos autos prova robusta de que a Administração Pública não está observando o comando lançado nos autos da Ação Civil Pública n. 201304464851, em que foi determinada a dispensa dos servidores do SIMVE, bem como a convocação dos aprovados no certame realizado em 2012, em quantitativo correspondente aos gastos expendidos com os temporários, de modo que o mandamus não é via adequada para se discutir tais questões, porquanto estas prescindem de dilação probatória, o que é inadmitido nesta via estreita. 4.Mesmo que fosse desconsiderada a cláusula de barreira concernente ao cadastro de reserva não há comprovação de que o cumprimento da decisão judicial proferida na referida ação civil pública poderia alcançá-lo sem ultrapassar o limite dos gastos com os subsídios do SIMVE. 5.Apesar de o colendo STF, nos autos da ADI n. 5.163/GO, ter declarado a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 17.882/12, que instituiu o SIMVE, cediço que o pedido do impetrante - aprovado dentro do cadastro de reserva - não se consolida em direito líquido e certo, mas, somente, em uma expectativa de direito, eis que a contratação do pessoal do SIMVE se deu de forma temporária, tendo os cargos, efetivo e voluntário, naturezas distintas, o que afasta a alegada preterição (precedentes desta Corte). SEGURANÇA DENEGADA. AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 81019-46.2016.8.09.0000, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2097 de 25/08/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DE 2ª CLASSE - REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA. DIREITO À CONVOCAÇÃO. ILEGALIDADE E/OU ARBITRARIEDADE NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.O mandado de segurança é um remédio constitucional, disciplinado pela Lei Federal n. 12.016/09, e tem como finalidade a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que alguém sofrer violação de direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por ato (comissivo ou omissivo) ilegal ou abusivo de autorida...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DE 2ª CLASSE - REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA. DIREITO À CONVOCAÇÃO. ILEGALIDADE E/OU ARBITRARIEDADE NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.O mandado de segurança é um remédio constitucional, disciplinado pela Lei Federal n. 12.016/09, e tem como finalidade a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que alguém sofrer violação de direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por ato (comissivo ou omissivo) ilegal ou abusivo de autoridade, tudo comprovado de plano, já que o procedimento especial reservado ao mandamus não admite dilação probatória. 2.A impetração do mandado de segurança pressupõe a existência de ato violador de direito subjetivo da parte, o qual, não estando devidamente demonstrado, por meio da pertinente prova pré-constituída, implica, inexoravelmente, na extinção da ação sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 3.No caso em exame, inexiste nos autos prova robusta de que a Administração Pública não está observando o comando lançado nos autos da Ação Civil Pública n. 201304464851, em que foi determinada a dispensa dos servidores do SIMVE, bem como a convocação dos aprovados no certame realizado em 2012, em quantitativo correspondente aos gastos expendidos com os temporários, de modo que o mandamus não é via adequada para se discutir tais questões, porquanto estas prescindem de dilação probatória, o que é inadmitido nesta via estreita. 4.Mesmo que fosse desconsiderada a cláusula de barreira concernente ao cadastro de reserva não há comprovação de que o cumprimento da decisão judicial proferida na referida ação civil pública poderia alcançá-lo sem ultrapassar o limite dos gastos com os subsídios do SIMVE. 5.Apesar de o colendo STF, nos autos da ADI n. 5.163/GO, ter declarado a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 17.882/12, que instituiu o SIMVE, cediço que o pedido do impetrante - aprovado dentro do cadastro de reserva - não se consolida em direito líquido e certo, mas, somente, em uma expectativa de direito, eis que a contratação do pessoal do SIMVE se deu de forma temporária, tendo os cargos, efetivo e voluntário, naturezas distintas, o que afasta a alegada preterição (precedentes desta Corte). SEGURANÇA DENEGADA. AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 323-23.2016.8.09.0000, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2096 de 24/08/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DE 2ª CLASSE - REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA. DIREITO À CONVOCAÇÃO. ILEGALIDADE E/OU ARBITRARIEDADE NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.O mandado de segurança é um remédio constitucional, disciplinado pela Lei Federal n. 12.016/09, e tem como finalidade a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que alguém sofrer violação de direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por ato (comissivo ou omissivo) ilegal ou abusivo de autorid...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida, cabendo ao Poder Público, em qualquer esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, fornecer, gratuitamente, medicamentos destinados a qualquer doença, sem qualquer restrição e independentemente de comprovação da condição financeira do paciente; 2. É flagrante a ofensa ao direito líquido e certo da paciente, ao negar o ente municipal o fornecimento de medicamento, do qual necessita a impetrante, em razão de enfermidade, devidamente prescrito pelo seu médico, cabendo ao Judiciário intervir para protegê-la. Duplo grau de jurisdição conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 407317-33.2015.8.09.0001, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 2092 de 18/08/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida, cabendo ao Poder Público, em qualquer esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, fornecer, gratuitamente, medicamentos destinados a qualquer doença, sem qualquer restrição e independentemente de comprovação da condição financeira do paciente; 2. É flagrante a ofensa ao direito...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida, cabendo ao Poder Público, em qualquer esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, fornecer, gratuitamente, medicamentos destinados a qualquer doença, sem qualquer restrição e independentemente de comprovação da condição financeira do paciente; 2. É flagrante a ofensa ao direito líquido e certo do paciente, ao negar o Estado o fornecimento de medicamento, do qual necessita o impetrante, em razão de enfermidade, devidamente prescrito pelo seu médico, cabendo ao Judiciário intervir para protegê-lo. Duplo grau de jurisdição conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 348231-67.2015.8.09.0087, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 02/08/2016, DJe 2088 de 12/08/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida, cabendo ao Poder Público, em qualquer esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, fornecer, gratuitamente, medicamentos destinados a qualquer doença, sem qualquer restrição e independentemente de comprovação da condição financeira do paciente; 2. É flagrante a ofensa ao direito...
Duplo grau de jurisdição. Mandado de segurança. Fornecimento de medicamentos para tratamento médico. I - Paciente hipossuficiente. Comprovação desnecessária. Tratando-se a saúde de um direito indisponível, desnecessário ao paciente demonstrar carência de recursos financeiros para receber os medicamentos necessários ao tratamento de sua doença, posto que o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro. II - Legitimidade passiva ad causam. É o Secretário de Saúde Municipal a pessoa legítima para figurar no polo passivo do presente mandamus, em virtude de ser o responsável pela direção do Sistema Único de Saúde, com fulcro no artigo 23, inciso II, da Carta Magna e no artigo 9º da Lei federal nº 8.080/90. III - Prescrição médica. Direito líquido e certo. Constitui-se prova válida do direito líquido e certo a ensejar ação mandamental os exames, receitas e relatórios médicos acostados aos autos. IV - Direito à saúde. Configurada nos autos a necessidade da paciente ao fármaco para seu tratamento, deve a Secretaria de Saúde do Município, gestora do Sistema Único de Saúde, prestar a devida dispensação, sob pena de afrontar as normas constitucionais que asseguram o direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF). Duplo Grau de Jurisdição conhecido e desprovido.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 328747-94.2015.8.09.0110, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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Duplo grau de jurisdição. Mandado de segurança. Fornecimento de medicamentos para tratamento médico. I - Paciente hipossuficiente. Comprovação desnecessária. Tratando-se a saúde de um direito indisponível, desnecessário ao paciente demonstrar carência de recursos financeiros para receber os medicamentos necessários ao tratamento de sua doença, posto que o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro. II - Legitimidade passiva ad causam. É o Secretário de Saúde Municipal a pessoa legítima para figurar no polo passivo do presente mandamus, em virtude de ser o responsável pela direção do Sistema Ú...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida, cabendo ao Poder Público, em qualquer esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, fornecer, gratuitamente, medicamentos destinados a qualquer doença, sem qualquer restrição e independentemente de comprovação da condição financeira do paciente; 2. É flagrante a ofensa ao direito líquido e certo do paciente, ao negar o Município o fornecimento de medicamento, do qual necessita a parte impetrante, em razão de enfermidade, devidamente prescrito pelo seu médico, cabendo ao Judiciário intervir para protegê-la. Duplo grau de jurisdição conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 108263-59.2015.8.09.0072, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida, cabendo ao Poder Público, em qualquer esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, fornecer, gratuitamente, medicamentos destinados a qualquer doença, sem qualquer restrição e independentemente de comprovação da condição financeira do paciente; 2. É flagrante a ofensa ao direito...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TERAPIA MEDICAMENTOSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VERIFICADA. VIA ELEITA. ADEQUAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EVIDENCIADO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO. NECESSIDADE. INDICAÇÃO MARCA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. VIABILIDADE. OITIVA DO GESTOR PÚBLICO. DISPENSADA. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Consoante precedentes desta Corte e do STJ, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS, é de responsabilidade solidária da União, Estados membros, Distrito Federal e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade 'ad causam' para figurar no polo passivo da demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. As prescrições de medicamentos elaboradas por médicos habilitados são provas que, produzidas de plano, na impetração do 'mandamus', justificam a concessão da segurança pleiteada, não havendo que se falar em ausência de prova pré-constituída e inadequação da via eleita. 3. Diante da comprovação da enfermidade que acomete o impetrante, da necessidade da medicação prescrita e restando patente o ato omissivo praticado pelo impetrado, evidencia-se o dever da dispensação medicamentosa e, portanto, o direito líquido e certo do paciente. 4. Como cediço, a garantia fundamental de saúde, assegurada pelo artigo 196 da Constituição Federal, é de natureza cogente, tendo como destinatário o Poder Público, que dela não deve se eximir, não podendo deixar de assistir ao necessitado o fornecimento da terapia medicamentosa. 5. Notório que a Administração Pública tem o dever, não a faculdade de fornecer o medicamento indispensável ao tratamento do paciente, a fim de defender direito individual indisponível, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister. 6. “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida”. Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. 7. No caso concreto, verificou-se que na exordial foram solicitados fármacos de marca específica, razão pela qual admite-se a sua substituição pelos medicamentos genéricos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ficando ressalvado ao impetrante a possibilidade de comprovação de que os genéricos não possuem a mesma eficácia dos medicamentos de marca prescritos no receituário médico. 8. É pacífico o entendimento do STJ e desta Corte Estadual de que cabe sequestro ou bloqueio de verba indispensável à aquisição de medicamentos. Essa cautela é excepcional, adotada em face da urgência e imprescindibilidade de sua prestação. 9. Devida a confirmação da liminar concedida, haja vista que o fornecimento do medicamento garante ao impetrante o direito fundamental à saúde, que não pode ser olvidado pelo Poder Público, sobretudo por tratar-se de direito “que representa consequência constitucional indissociável do direito à vida” (STF, RE-AgR 271286) e restaram presentes os requisitos para o deferimento da medida, não dependendo de prévia oitiva do gestor público. 10. Desnecessária a remessa destes autos à Câmara de Saúde, pois não se trata de questão complexa e os documentos que acompanham a inicial são suficientes para atestar a doença da substituída e a imprescindibilidade do medicamento prescrito. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 452940-26.2015.8.09.0000, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 05/07/2016, DJe 2069 de 15/07/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE TERAPIA MEDICAMENTOSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VERIFICADA. VIA ELEITA. ADEQUAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EVIDENCIADO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO RELATÓRIO MÉDICO. NECESSIDADE. INDICAÇÃO MARCA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. VIABILIDADE. OITIVA DO GESTOR PÚBLICO. DISPENSADA. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Consoante precedentes desta Corte e do STJ, o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS, é de responsabilidade s...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO REJEITADA. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO DESNECESSIDADE. MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NAS LISTAS DO SUS. IRRELEVÂNCIA DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA. MULTA E BLOQUEIO DE VERBAS. 1 - Se restou comprovada a necessidade de a paciente receber o medicamento necessário para o tratamento de sua enfermidade e a omissão do poder público municipal em atender às necessidades da substituída, mostra-se patente a presença da prova pré-constituída e do direito líquido e certo aptos a conceder a segurança pleiteada. 2 - Merece ser rejeitada a tese de carência do direito de ação, sob a alegação de ausência de prova pré constituída, inadequação da via processual eleita e necessidade de dilação probatória, quando comprovada a existência de enfermidade grave suportada pela impetrante, havendo prova suficiente a embasar sua pretensão. 3 - Não merece acolhimento a intenção de oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, uma vez que tal consulta é opcional, sendo incompatível com o rito processual célere da ação mandamental, a qual exige prova pré-constituída (precedentes desta Corte). 4 - O médico não está adstrito às listas do SUS, especificamente da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME), podendo prescrever remédios ali não relacionados, sendo o Estado obrigado a adquiri-los e repassá-los aos beneficiados, em atenção ao art. 196 da CF. 5 - No que pertine à aplicação de multa diária e bloqueio de verbas, esclareço que, para a efetivação da medida, em caso de descumprimento da ordem, ficam as autoridades impetradas sujeitas a aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no artigo 536 e seguintes do CPC/2015, sem prejuízo de eventual bloqueio de verbas para custear o tratamento médico, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, podendo, inclusive, responder por crime de desobediência. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 80254-75.2016.8.09.0000, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2063 de 07/07/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO REJEITADA. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO DESNECESSIDADE. MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NAS LISTAS DO SUS. IRRELEVÂNCIA DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO À VIDA. MULTA E BLOQUEIO DE VERBAS. 1 - Se restou comprovada a necessidade de a paciente receber o medicamento necessário para o tratamento de sua enfermidade e a omissão do poder público municipal em atender às necessidades da substituída, mostra-se patente a presença da prova pré-constituída e...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISPENSAÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. Comprovada a necessidade da parte substituída ao serviço de prótese dentária, bem como a persistência do ente municipal em obstar o acesso do necessitado ao tratamento adequado, tem-se justificada a existência da prova pré-constituída, sendo dever da entidade fornecê-lo. 2. O direito à saúde é garantia fundamental assegurada a todos os cidadãos, indissociável do direito à vida, cabendo ao poder público (União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios) fornecer, gratuitamente, medicamentos, tratamentos e próteses destinados a qualquer situação, sob pena de ofensa aos arts. 6º e 196 da CF, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento desse mister, tão pouco escorar-se na teoria da reserva do possível, pois o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro. 3. A omissão do poder público, viola direito líquido e certo, sanável pela via mandamental. 4. REMESSA OBRIGATÓRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 231822-42.2015.8.09.0011, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 23/06/2016, DJe 2061 de 05/07/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISPENSAÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. (ARTS. 6º E 196 DA CF/88). OMISSÃO DO ENTE MUNICIPAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA CONFIRMADA. 1. Comprovada a necessidade da parte substituída ao serviço de prótese dentária, bem como a persistência do ente municipal em obstar o acesso do necessitado ao tratamento adequado, tem-se justificada a existência da prova pré-constituída, sendo dever da entidade fornecê-lo. 2. O direito à saúde é garantia fundamental assegur...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. SOLDADO 2ª CLASSE. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PARA O CADASTRO DE RESERVA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. I - O candidato classificado em posição fora do número de vagas oferecido pelo edital do concurso público, bem como para o cadastro de reserva, não tem direito à nomeação e convocação para o cargo pretendido, tendo em vista que a situação deixa de evidenciar, inclusive, a mera expectativa de direito à convocação. Precedentes do STF (repercussão geral) do STJ, e do Tribunal de Justiça de Goiás. II - Se o impetrante foi classificado fora do número de vagas previsto pelo edital do concurso para o cadastro de reserva, não tem ele direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental de nomeação ao cargo pretendido. III - Evidenciada a inexistência do direito líquido e certo vindicado, impõe a denegação da ordem mandamental. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 40149-56.2016.8.09.0000, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2016, DJe 2076 de 27/07/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. SOLDADO 2ª CLASSE. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS PARA O CADASTRO DE RESERVA NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. I - O candidato classificado em posição fora do número de vagas oferecido pelo edital do concurso público, bem como para o cadastro de reserva, não tem direito à nomeação e convocação para o cargo pretendido, tendo em vista que a situação deixa de evidenciar, inclusive, a mera expectativa de direito à convocação. P...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DE 2ª CLASSE - REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA. DIREITO À CONVOCAÇÃO. ILEGALIDADE E/OU ARBITRARIEDADE NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.O mandado de segurança é um remédio constitucional, disciplinado pela Lei Federal n. 12.016/09, e tem como finalidade a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que alguém sofrer violação de direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por ato (comissivo ou omissivo) ilegal ou abusivo de autoridade, tudo comprovado de plano, já que o procedimento especial reservado ao mandamus não admite dilação probatória. 2.A impetração do mandado de segurança pressupõe a existência de ato violador de direito subjetivo da parte, o qual, não estando devidamente demonstrado, por meio da pertinente prova pré-constituída, implica, inexoravelmente, na extinção da ação sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 3.No caso em exame, inexiste nos autos prova robusta de que a Administração Pública não está observando o comando lançado nos autos da Ação Civil Pública n. 201304464851, em que foi determinada a dispensa dos servidores do SIMVE, bem como a convocação dos aprovados no certame realizado em 2012, em quantitativo correspondente aos gastos expendidos com os temporários, de modo que o mandamus não é via adequada para se discutir tais questões, porquanto estas prescindem de dilação probatória, o que é inadmitido nesta via estreita. 4.Mesmo que fosse desconsiderada a cláusula de barreira concernente ao cadastro de reserva não há comprovação de que o cumprimento da decisão judicial proferida na referida ação civil pública poderia alcançá-lo sem ultrapassar o limite dos gastos com os subsídios do SIMVE. 5.Apesar de o colendo STF, nos autos da ADI n. 5.163/GO, ter declarado a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 17.882/12, que instituiu o SIMVE, cediço que o pedido do impetrante - aprovado dentro do cadastro de reserva - não se consolida em direito líquido e certo, mas, somente, em uma expectativa de direito, eis que a contratação do pessoal do SIMVE se deu de forma temporária, tendo os cargos, efetivo e voluntário, naturezas distintas, o que afasta a alegada preterição (precedentes desta Corte). SEGURANÇA DENEGADA. AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 456709-42.2015.8.09.0000, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 2057 de 29/06/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DE 2ª CLASSE - REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA. DIREITO À CONVOCAÇÃO. ILEGALIDADE E/OU ARBITRARIEDADE NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.O mandado de segurança é um remédio constitucional, disciplinado pela Lei Federal n. 12.016/09, e tem como finalidade a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que alguém sofrer violação de direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por ato (comissivo ou omissivo) ilegal ou abusivo de autorid...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FUNDAMENTAL A VIDA E A SAÚDE. 1 - O direito a saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, e indissociável do direito a vida, cabendo ao poder publico, em qualquer esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, fornecer, gratuitamente, medicamentos destinados a qualquer doença, sem qualquer restrição e independentemente de comprovação da condição financeira do paciente. 2 - É flagrante a ofensa ao direito líquido e certo do paciente, ao negar o secretário de saúde o fornecimento de medicamento devidamente prescrito pelo seu médico, cabendo ao Judiciário intervir para protegê-lo. 3 - Constitui obrigação do Poder Público garantir a plena assistência a saúde pública, para promover o bem estar da sociedade quando imprescindível a manutenção de sua vida, seja em atuação efetiva através de política social que alcance aos mais necessitados, seja para fornecer gratuitamente o tratamento ao impetrante, para o restabelecimento de sua saúde, direito constitucionalmente garantido. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 397194-38.2015.8.09.0142, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2052 de 22/06/2016)
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FUNDAMENTAL A VIDA E A SAÚDE. 1 - O direito a saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, e indissociável do direito a vida, cabendo ao poder publico, em qualquer esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, fornecer, gratuitamente, medicamentos destinados a qualquer doença, sem qualquer restrição e independentemente de comprovação da condição financeira do paciente. 2 - É flagrante a ofensa ao direito lí...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DEVER CONSTITUCIONAL DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. I- É solidária a responsabilidade de todos os entes da Federação (União, Estado e Município), pela obrigação de garantir a todos os cidadãos o direito à saúde. II- O direito de acesso à saúde está previsto na Constituição Federal como um direito fundamental e, conquanto se constitua em um princípio, contém força normativa para atribuir direitos subjetivos à pessoa que necessita de medicamentos, exames ou procedimentos para promoção, proteção e recuperação de sua saúde. III- Diante da comprovação da enfermidade que acomete o paciente, da necessidade do tratamento prescrito e restando patente o ato omissivo praticado pela autoridade impetrada, impõe-se a concessão da segurança, face a comprovação do direito líquido e certo do substituído. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 18395-53.2015.8.09.0110, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 07/06/2016, DJe 2051 de 21/06/2016)
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DEVER CONSTITUCIONAL DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. I- É solidária a responsabilidade de todos os entes da Federação (União, Estado e Município), pela obrigação de garantir a todos os cidadãos o direito à saúde. II- O direito de acesso à saúde está previsto na Constituição Federal como um direito fundamental e, conquanto se constitua em um princípio, contém força normativa para atribuir direitos subjetivos...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FUNDAMENTAL A VIDA E A SAÚDE. 1. O direito a saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, é indissociável do direito a vida, cabendo ao poder público, em qualquer esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, fornecer, gratuitamente, medicamentos destinados a qualquer doença, sem qualquer restrição e independentemente de comprovação da condição financeira do paciente. 2. É flagrante a ofensa ao direito líquido e certo do paciente, a negativa ao fornecimento de medicamento devidamente prescrito pelo seu médico, cabendo ao Judiciário intervir para protegê-lo. 3. Constitui obrigação do poder público garantir a plena assistência a saúde pública, para promover o bem estar da sociedade quando imprescindível a manutenção de sua vida, seja em atuação efetiva através de política social que alcance aos mais necessitados, seja para fornecer gratuitamente o tratamento ao impetrante, para o restabelecimento de sua saúde, direito constitucionalmente garantido. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 260853-21.2015.8.09.0072, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2044 de 10/06/2016)
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DEVER DO ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FUNDAMENTAL A VIDA E A SAÚDE. 1. O direito a saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, é indissociável do direito a vida, cabendo ao poder público, em qualquer esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, fornecer, gratuitamente, medicamentos destinados a qualquer doença, sem qualquer restrição e independentemente de comprovação da condição financeira do paciente. 2. É flagrante a ofensa ao direito lí...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida, cabendo ao Poder Público, em qualquer esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, fornecer, gratuitamente, medicamentos destinados a qualquer doença, sem qualquer restrição e independentemente de comprovação da condição financeira do paciente; 2. É flagrante a ofensa ao direito líquido e certo do paciente, ao negar o Estado o fornecimento de medicamento, do qual necessita o impetrante, em razão de enfermidade, devidamente prescrito pelo seu médico, cabendo ao Judiciário intervir para protegê-lo. Duplo grau de jurisdição conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 431890-53.2014.8.09.0072, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2044 de 10/06/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida, cabendo ao Poder Público, em qualquer esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, fornecer, gratuitamente, medicamentos destinados a qualquer doença, sem qualquer restrição e independentemente de comprovação da condição financeira do paciente; 2. É flagrante a ofensa ao direi...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida, cabendo ao Poder Público, em qualquer esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, fornecer, gratuitamente, medicamentos destinados a qualquer doença, sem qualquer restrição e independentemente de comprovação da condição financeira do paciente. 2. É flagrante a ofensa ao direito líquido e certo do paciente, ao negar o Estado o fornecimento de alimento (leite aptamil), do qual necessitam os substituídos, em razão deterem nascido de forma prematura, devidamente prescrito pelo seu médico, cabendo ao Judiciário intervir para protegê-lo. Duplo grau de jurisdição conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 363290-87.2015.8.09.0122, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 10/05/2016, DJe 2039 de 03/06/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida, cabendo ao Poder Público, em qualquer esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, fornecer, gratuitamente, medicamentos destinados a qualquer doença, sem qualquer restrição e independentemente de comprovação da condição financeira do paciente. 2. É flagrante a ofensa ao direito...
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE EXAMES MÉDICOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. ADVOGADOS DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA FACULDADE DE DIREITO. PROFESSORES-ORIENTADORES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS. CABIMENTO. ARTIGO 3º, 'B', DA PORTARIA N. 293/2003 DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE GOIÁS. 1. Constitui direito líquido e certo da impetrante a realização de exames pelo ente municipal, conforme prescrição médica, para diagnóstico de enfermidade grave, já que a saúde é um direito de todos constitucionalmente protegido e garantido. 2. Segundo dispõe o artigo 3º, 'b', da Portaria 293/2003 da Procuradoria Geral do Estado de Goiás, fazem jus à percepção de honorários a serem pagos pelos cofres públicos do Estado, os advogados que prestarem serviços de assistência judiciária nos procedimentos de jurisdição voluntária e em processos contenciosos, sempre que não houver condenação imposta à parte contrária. 3. Assim, em tese, todo e qualquer advogado que prestar serviço de assistência judiciária em processos contenciosos, na qualidade de professor-orientador do Núcleo de Prática Jurídica, tem direito a honorários dativos, isto porque são remunerados pelas faculdades de Direito em que são contratados apenas para orientar e auxiliar os alunos na confecção de peças jurídicas, não incluído no labor o protocolo e o acompanhamento das ações judiciais. 4. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 115332-44.2015.8.09.0137, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 03/05/2016, DJe 2026 de 12/05/2016)
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REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE EXAMES MÉDICOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. ADVOGADOS DO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA FACULDADE DE DIREITO. PROFESSORES-ORIENTADORES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS. CABIMENTO. ARTIGO 3º, 'B', DA PORTARIA N. 293/2003 DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE GOIÁS. 1. Constitui direito líquido e certo da impetrante a realização de exames pelo ente municipal, conforme prescrição médica, para diagnóstico de enfermidade grave, já que a saúde é...
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DO RECEITUÁRIO MÉDICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida, cabendo ao Poder Público, em qualquer esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, fornecer, gratuitamente, medicamentos destinados a qualquer doença, sem qualquer restrição e independentemente de comprovação da condição financeira do paciente. 2. É flagrante a ofensa ao direito líquido e certo do paciente, ao negar o Estado o fornecimento de alimento (leite aptamil), do qual necessita a substituída, em razão de enfermidade, devidamente prescrito pelo seu médico, cabendo ao Judiciário intervir para protegê-lo. 3. A fim de se evitar um descontrole administrativo-financeiro da municipalidade, devem ser impostas à substituída algumas obrigações de forma a conferir efetividade à ordem mandamental, como a apresentação, junto ao órgão municipal responsável pelo fornecimento do medicamento, das receitas médicas atualizadas e dos relatórios médicos pormenorizados. Duplo grau de jurisdição conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 443935-39.2014.8.09.0024, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 12/04/2016, DJe 2012 de 20/04/2016)
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PERIÓDICA DO RECEITUÁRIO MÉDICO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida, cabendo ao Poder Público, em qualquer esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, fornecer, gratuitamente, medicamentos destinados a qualquer doença, sem qualquer restrição e independenteme...