E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE REVISÃO DE ARTROPLASTIA DE OMBRO DIREITO NA REDE PÚBLICA E COM PRÓTESE FORNECIDA PELO SUS – PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E FUMAÇA DO BOM DIREITO – NÃO COMPROVAÇÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MATERIAL NÃO PADRONIZADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Devidamente demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, poderá o relator a antecipar os efeitos da tutela de urgência (art. 300, CPC).
2. Denota-se da análise detida dos documentos colacionados aos autos de origem que o agravante é portador de de artroplastia com prótese reversa em ombro direito e apresenta histórico de fratura periprotética de úmero (CID10 S42.3), com dores e impotência funcional do membro superior direito, sendo-lhe prescrito o procedimento cirúrgico com revisão de artroplastia e com implantação de nova prótese reversa.
3. Não sendo comprovado que o procedimento cirúrgico e que a utilização dos materiais disponibilizados pelo SUS serão prejudiciais, inadequados ou ineficazes ao paciente, estes devem ser os utilizados.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE REVISÃO DE ARTROPLASTIA DE OMBRO DIREITO NA REDE PÚBLICA E COM PRÓTESE FORNECIDA PELO SUS – PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E FUMAÇA DO BOM DIREITO – NÃO COMPROVAÇÃO EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA DA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MATERIAL NÃO PADRONIZADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Devidamente demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, poderá o relator a antecipar os efeitos da tutela de urgência (art. 300, CPC).
2....
Data do Julgamento:03/07/2018
Data da Publicação:05/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR JOEL VIEIRA DE SANTANA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE – acidente DE TRÂNSITO – culpa do condutoR do veículo que não observa o direito de preferência – ART. 44 DO CTB – PENSÃO VITALÍCIA – INDEVIDA – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – Termo inicial – juros de mora – data do evento danoso – RECURSO parcialmente PROVIDO.
Nos termos do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro "Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência."
Contribui para o sinistro o condutor da motocicleta que pilota com o farol apagado em horário próximo ao entardecer.
Não comprovada a incapacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido pelo autor, indevida a pensão vitalícia.
O valor arbitrado à título de danos morais e estéticos deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Nos termos da súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
RECURSO DE APELAÇÃO DOS REQUERIDOS ANTONIO ROMEU DE OLIVEIRA E ELZA MARILUCI DE OLIVEIRA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE – acidente DE TRÂNSITO – culpa exclusiva condutor do veículo que não observa o direito de preferência – ART. 44 DO CTB – Motociclista que dirige com o farol do veículo apagado e alta velocidade – fatos não comprovados – Falta de CNH – infração administrativa – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro "Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência."
Nos termos do art. 373 do CPC: " O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
A falta de habilitação para condução de veículo automotor configura infração administrativa, o que, por si só, não atrai a responsabilidade pelo acidente.
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E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR JOEL VIEIRA DE SANTANA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE – acidente DE TRÂNSITO – culpa do condutoR do veículo que não observa o direito de preferência – ART. 44 DO CTB – PENSÃO VITALÍCIA – INDEVIDA – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – Termo inicial – juros de mora – data do evento danoso – RECURSO parcialmente PROVIDO.
Nos termos do art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro "Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo d...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE–MS EM APRESENTAR E EXECUTAR PROJETO DE RECUPERAÇÃO DANO AMBIENTAL – PRAD – LICENCIAMENTO DE NOVAS ÁREAS PARA FUNCIONAMENTO DE ATERRO SANITÁRIO – COMPROVADAS IRREGULARIDADES – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO GESTOR E ADMINISTRADOR DO ATERRO SANITÁRIO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PELA GESTÃO ANTERIOR – INAFASTABILIDADE DE GARANTIA DA REGULARIZAÇÃO JURÍDICO-AMBIENTAL DO LOCAL – MEIO AMBIENTE – DIREITO FUNDAMENTAL – INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE NÃO AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – GARANTIA DO DIREITO FUNDAMENTAL – MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1- O art. 225, da Constituição da República, garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
2- Constatadas irregularidades, é obrigação do Município protocolar e executar o Projeto de Reparação de Dano ambiental – PRAD - que deve ser acompanhado pelo órgão ambiental competente e abranger toda a área afetada, bem como o licenciamento de novas áreas para funcionamento de aterro sanitário.
3- A alegação de inexistência de previsão orçamentária é incapaz de afastar a condenação, visto que, não há falar em limitação orçamentária ou ausência de previsão desta, quando se trata de direito fundamental (no caso, meio ambiente sadio e equilibrado). Por se tratar de direito fundamental de aplicabilidade imediata, o Poder Público deve prezar por sua aplicação de forma prioritária.
4- A intervenção do Poder Judiciário em atos do Poder Executivo, como no presente caso, é legítima, e não caracteriza ofensa à separação dos poderes, uma vez que visa garantir direito fundamental.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO AMBIENTAL – OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE–MS EM APRESENTAR E EXECUTAR PROJETO DE RECUPERAÇÃO DANO AMBIENTAL – PRAD – LICENCIAMENTO DE NOVAS ÁREAS PARA FUNCIONAMENTO DE ATERRO SANITÁRIO – COMPROVADAS IRREGULARIDADES – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO GESTOR E ADMINISTRADOR DO ATERRO SANITÁRIO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PELA GESTÃO ANTERIOR – INAFASTABILIDADE DE GARANTIA DA REGULARIZAÇÃO JURÍDICO-AMBIENTAL DO LOCAL – MEIO AMBIENTE – DIREITO FUNDAME...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – EXPECTATIVA DE DIREITO – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS, EM PRETERIÇÃO AOS QUE SE ENCONTRAM APROVADOS E CLASSIFICADOS – INEXISTÊNCIA DE VAGA PURA – AUSÊNCIA DE HIPÓTESES QUE CONVOLEM A EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, as hipóteses excepcionais em que a mera expectativa de direito à nomeação se convola em direito subjetivo, são: I) aprovação do candidato dentro do número de vagas previamente estabelecido no edital; II) preterição na ordem de classificação dos aprovados; III) abertura de novos concursos públicos enquanto ainda vigente o anterior; e IV) comprovação de contratação de pessoal em caráter precário ou temporário.
Se o candidato não se enquadra em quaisquer das mencionadas situações excepcionais, não há falar em direito subjetivo à nomeação, mormente tendo em vista que a aprovação se deu fora das vagas previstas, e se as vagas disponíveis à contratação temporária não podem ser consideradas "puras".
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – EXPECTATIVA DE DIREITO – ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS, EM PRETERIÇÃO AOS QUE SE ENCONTRAM APROVADOS E CLASSIFICADOS – INEXISTÊNCIA DE VAGA PURA – AUSÊNCIA DE HIPÓTESES QUE CONVOLEM A EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, as hipóteses excepcionais em que a mera expectativa de dire...
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATAS APROVADAS EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL – POSSIBILIDADE EM CASO DE PRETERIÇÃO – CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO EM VAGA PURA – EXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Em conformidade com a diretriz jurisprudencial já assentada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática dos recursos repetitivos, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima." (RE 837311 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 20/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 01-12-2014 PUBLIC 02-12-2014 ).
A preterição pode ser caracterizada, dentre outras hipóteses, na contratação de servidor em caráter temporário quando existem candidatos aprovados em concurso e aguardando nomeação.
Comprovada a existência de vaga pura, deve ser concedida a segurança para assegurar sua nomeação e posse para o cargo de professora, que é o almejado, rigorosamente observada a ordem de classificação do certame.
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSOR – REDE ESTADUAL DE ENSINO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE SERÁ ANALISADA - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL – CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NA VIGÊNCIA DO CERTAME – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO E/OU CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS – ORDEM DENEGADA.
A autoridade coatora suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que o impetrante possui mera expectativa de direito à nomeação, por ter sido aprovado fora do número de vagas. No entanto, tal matéria se confunde com o mérito da demanda, que envolve a análise do alegado direito do impetrante à nomeação para o cargo.
A questão em cinge-se à existência do direito à nomeação de candidato que logrou aprovação fora do número de vagas previstas no Edital, ao argumento de estar sendo preterido em virtude da existência de contratações precárias.
Na linha de precedentes do STJ e deste órgão colegiado, para configurar o direito líquido e certo é necessária a demonstração inequívoca da existência de cargos efetivos vagos, restando cabalmente demonstrado que as contratações precárias, no decorrer do concurso, visaram não a suprir uma situação emergencial e, sim, o provimento precário de cargo efetivo, circunstância que não restou evidenciada de plano.
In casu, o impetrante foi aprovado na 47ª (quadragésima sétima) colocação para o cargo de Professor de Língua Portuguesa/Literatura no Município de Três Lagoas/MS), ou seja, fora do número de vagas (08 vagas).
Em face do aumento do numero de vagas dentro do prazo de validade do concurso, foram nomeados candidatos classificados até a 44ª colocação, de forma que, ainda que comprovada a existência de vaga pura, o Impetrante não seria o próximo nomeado e empossado, sob pena de quebra de ordem classificatória.
Concurso encerrado em 08 de julho de 2017, conforme se infere da leitura do Decreto nº 14.222, de 2 de julho de 2015, publicado no DOE nº 8.954, de 03.07.2015.
A alega existência de 11 cargos em vagas puras na disciplina de Língua Portuguesa/Literatura em Três Lagoas, não se fez comprovada e, ainda que o fizesse, o cadastramento de professores temporários não constitui fundamento suficiente para comprovar a ocorrência de preterição.
Somado ao fato de que não há provas de que as contratações temporárias se deram de forma irregular ou em desacordo com o art. 37, IX, da Lei Maior, eventual nomeação do impetrante importaria em quebra da ordem de classificação no concurso.
Ordem denegada, com o parecer.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATAS APROVADAS EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL – POSSIBILIDADE EM CASO DE PRETERIÇÃO – CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO EM VAGA PURA – EXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE – SEGURANÇA CONCEDIDA.
Em conformidade com a diretriz jurisprudencial já assentada pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática dos recursos repetitivos, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer de...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:02/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CANDIDATA APROVADA NA DISCIPLINA DE LÍNGUA PORTUGUESA/LITERATURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL – EXPECTATIVA DE DIREITO – VAGAS EXISTENTES RESERVADAS POR LEI A PROFESSORES QUE ESTÃO NA FUNÇÃO DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS OU PROFESSORES CEDIDOS – AUMENTO DE VAGAS PURA OFERTADAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME QUE NÃO ALCANÇA A CLASSIFICAÇÃO OBTIDA PELA IMPETRANTE (257º POSIÇÃO) – PRECEDENTES DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (RE 837311/PIAUÍ) – DECISÕES DO STJ COM POSIÇÃO CONSOLIDADA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA.
Preliminar de ausência de interesse de agir afastada - Há interesse processual visto a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional pretendida, considerando a alegada ocorrência de preterição. A impetrante ingressou com o presente remédio constitucional antes do encerramento da validade do certame, não havendo falar em falta de interesse de agir diante do termo final do prazo no decorrer do trâmite da ação.
Mérito -
1. Há direito subjetivo à nomeação de candidato, dentro do prazo de validade do certame, mas fora do número de vagas, quando há preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados.
2- Apesar de a impetrante ter instruído o mandamus com diversos documentos, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a existência de vaga pura e a necessidade da administração em preenchê-la, não restando configurado o seu direito líquido e certo de ser nomeada, mormente porque a nomeação é ato discricionário da administração pública, observada a conveniência e oportunidade, sem se olvidar da questão orçamentária que envolve tal ato. Logo, se extrai dos autos que a impetrante não logrou comprovar suas alegações de que a Administração Pública cometeu atos ilegais como convocações de professores em vagas puras que alcançaram sua classificação de nº 257º posição, e que tenha havido preterição com relação à sua aprovação como Professora na disciplina de Língua Portuguesa/Literatura no município de Campo Grande, além de que sua nomeação ofenderia a ordem classificatória do concurso.
3. As jurisprudências dos Tribunais Superiores têm se firmado no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas tem mera expectativa de direito de ser nomeado, porque referido ato submete-se a critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, ressalvando, que a mera expectativa se convola em direito líquido e certo quando há contratação de pessoal de forma precária para ocupar as vagas existentes, o que não ocorreu no caso. Precedente do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CANDIDATA APROVADA NA DISCIPLINA DE LÍNGUA PORTUGUESA/LITERATURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL – EXPECTATIVA DE DIREITO – VAGAS EXISTENTES RESERVADAS POR LEI A PROFESSORES QUE ESTÃO NA FUNÇÃO DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS OU PROFESSORES CEDIDOS – AUMENTO DE VAGAS PURA OFERTADAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME QUE NÃO ALCANÇA A CLASSIFICAÇÃO OBTIDA PELA IMPETRANTE (257º POSIÇÃO) – P...
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA – MÉRITO – CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE PROFESSOR DE LÍNGUA PORTUGUESA– PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO AO CARGO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – EXPECTATIVA DE DIREITO – INEXISTÊNCIA DE VAGA PURA – AUSÊNCIA DE HIPÓTESES QUE CONVOLEM A EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO – NOMEAÇÃO QUE IMPLICARIA QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA – PRECEDENTES – SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER.
Tem interesse na impetração do mandamus candidato aprovado fora do número de vagas diante do recente término da validade do certame e o argumento de que existente contratação precária em vaga pura no mesmo cargo para o qual foi aprovado durante o prazo de validade.
Conforme precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, as hipóteses excepcionais em que a mera expectativa de direito à nomeação se convola em direito subjetivo, são: I) aprovação do candidato dentro do número de vagas previamente estabelecido no edital; II) preterição na ordem de classificação dos aprovados; III) abertura de novos concursos públicos enquanto ainda vigente o anterior; e IV) comprovação de contratação de pessoal em caráter precário ou temporário.
Se o candidato não se enquadra em quaisquer dessas situações excepcionais, não há falar em direito subjetivo à nomeação, mormente tendo em vista que a aprovação se deu fora das vagas previstas, e se as vagas disponíveis à contratação temporária não podem ser consideradas "puras", considerando-se, ainda, que a nomeação da impetrante provocaria quebra na ordem classificatória, já que não seria a candidata seguinte a nomear.
Segurança denegada, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADA – MÉRITO – CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE PROFESSOR DE LÍNGUA PORTUGUESA– PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO AO CARGO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – EXPECTATIVA DE DIREITO – INEXISTÊNCIA DE VAGA PURA – AUSÊNCIA DE HIPÓTESES QUE CONVOLEM A EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO – NOMEAÇÃO QUE IMPLICARIA QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA – PRECEDENTES – SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER.
Tem interesse na impetração do mandamus candidato aprovado fora do número de vagas diante do recente término da validade do c...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:08/02/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Classificação e/ou Preterição
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À MULTA COMINATÓRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – REJEITADAS – CIRURGIA – DEVER CONSTITUCIONAL – ART. 196, CF – LAUDO MÉDICO – PARECER FAVORÁVEL DA CÂMARA TÉCNICA DE SAÚDE – PROCEDIMENTO A SER REALIZADO PELO SUS – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DAS ASTREINTES – PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. A saúde é direito fundamental social que está intimamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana e como tal deve sobrepor-se às disposições contidas em uma Lei Ordinária que rege a divisão de competências entre as entidades jurídicas de direito público e ao interesse financeiro do Estado, lato sensu.
2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar, isolada ou conjuntamente, no polo passivo que tem por finalidade a garantia do acesso ao tratamento de saúde adequado para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
3. A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9.4.2014, DJe de 11.4.2014).
4. Havendo laudo médico informando a doença a qual está acometida a parte, bem como o tratamento indicado para seu quadro clínico, somando-se ao fato de a União, o Estado e o Município têm o dever de garantir a saúde a todos os que dela necessitam, não há como restringir o alcance de uma norma constitucional (artigo 196), a ponto inviabilizar o exercício de um direito constitucionalmente assegurado.
5. Já no que diz respeito à ampliação do prazo para a realização da cirurgia, entendo que não merece acolhimento o pedido, pois em que pese tratar-se de procedimento eletivo, a paciente aguarda desde 14.04.2014, sendo o prazo de 90 dias suficiente para o cumprimento do procedimento.
6. Não se pode admitir que um interesse financeiro e secundário do Estado se sobreponha ao direito à saúde e à vida, sob pena de violar o princípio da dignidade da pessoa humana, direito consagrado como fundamento da República Federativa do Brasil, bem como causar dano reverso efetivamente maior para o agravado.
7. É legítima a fixação de multa diária em caso de descumprimento, conforme estabeleceu o juiz singular, e vale consignar que reduzir o seu valor poderia tornar a decisão inexequível, haja vista que não haveria nenhum ônus significativo para a Administração Pública, se houvesse recusa da decisão judicial Tal tema foi pacificado no STJ através do REsp repetitivo n.º 1.474.665-RS (p. em 22/06/2017).
8. Desnecessária a manifestação expressa a cada disposição normativa, visto que a matéria foi apreciada à luz de todos os argumentos presentes no processo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ORTOPÉDICO – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À MULTA COMINATÓRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – REJEITADAS – CIRURGIA – DEVER CONSTITUCIONAL – ART. 196, CF – LAUDO MÉDICO – PARECER FAVORÁVEL DA CÂMARA TÉCNICA DE SAÚDE – PROCEDIMENTO A SER REALIZADO PELO SUS – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE GARANTIR O DIREITO À SAÚDE – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA – RAZOAB...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE – PRELIMINAR REJEITADA – INTERNAÇÃO PARA DEPENDENTE DE DROGAS ILÍCITAS – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
A responsabilidade para o fornecimento de medicamentos ou realização de tratamento aos cidadãos é concorrente entre a União, os Estados e o Município, podendo qualquer deles ser demandado em juízo para sua prestação, o que acarreta a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva.
A Constituição Federal erige à categoria de direito fundamental o direito à vida, direito este que tem como um de seus desdobramentos o direito à saúde, que deve ser garantido pelo Estado lato sensu. Comprovando o autor, que o filho necessita do tratamento em clínica fora do município de sua residência, com que não pode arcar, o qual lhe trouxe melhoras, reconhece-se o direito à terapia.
Tratando-se de obrigação de fazer, cujo objeto é a saúde, entende-se que se trata de causa de valor inestimável, não se revestindo em causa de proveito econômico, razão pela qual deve-se fixar os honorários com base no § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, observando-se os incisos do § 2º do mesmo artigo.
Segundo o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015: O Tribunal majorará a verba honorária quando do julgamento do recurso interposto pela parte.
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E M E N T A – REEXAME OBRIGATÓRIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE – PRELIMINAR REJEITADA – INTERNAÇÃO PARA DEPENDENTE DE DROGAS ILÍCITAS – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
A responsabilidade para o fornecimento de medicamentos ou realização de tratamento aos cidadãos é concorrente entre a União, os Estados e o Município, podendo qualquer deles ser demandado em juízo para sua prestação, o que acarreta a rej...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA. MÉRITO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE – EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REVISTA EM REMESSA NECESSÁRIA.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ainda que não padronizados na RENAME e o parecer do núcleo de apoio técnico seja desfavorável, é possível o fornecimento dos medicamentos com base em laudo elaborado por profissional médico.
REMESSA NECESSÁRIA
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MÉRITO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE – EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – REEXAME REALIZADO.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ainda que não padronizados na RENAME e o parecer do núcleo de apoio técnico seja desfavorável, é possível o fornecimento dos medicamentos com base em laudo elaborado por profissional médico.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR BEZUINO BEZERRA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DIREITO À SAÚDE – ART. 85, § 8º, NCPC – FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
Na hipótese de ser inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido na causa, os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa.
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RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – AFASTADA. MÉRITO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE – EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REVISTA EM REMESSA NECESSÁRIA.
Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma...
Data do Julgamento:24/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE PROFESSOR DE LÍNGUA PORTUGUESA– PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO AO CARGO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - EXPECTATIVA DE DIREITO – INEXISTÊNCIA DE VAGA PURA – AUSÊNCIA DE HIPÓTESES QUE CONVOLEM A EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO – NOMEAÇÃO QUE IMPLICARIA QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA - PRECEDENTES – SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER.
Tem interesse na impetração do mandamus candidato aprovado fora do número de vagas diante do recente término da validade do certame e o argumento de que existente contratação precária em vaga pura no mesmo cargo para o qual foi aprovado durante o prazo de validade.
Conforme precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, as hipóteses excepcionais em que a mera expectativa de direito à nomeação se convola em direito subjetivo, são: I) aprovação do candidato dentro do número de vagas previamente estabelecido no edital; II) preterição na ordem de classificação dos aprovados; III) abertura de novos concursos públicos enquanto ainda vigente o anterior; e IV) comprovação de contratação de pessoal em caráter precário ou temporário.
Se o candidato não se enquadra em quaisquer dessas situações excepcionais, não há falar em direito subjetivo à nomeação, mormente tendo em vista que a aprovação se deu fora das vagas previstas, e se as vagas disponíveis à contratação temporária não podem ser consideradas "puras", considerando-se, ainda, que a nomeação da impetrante provocaria quebra na ordem classificatória, já que não seria a candidata seguinte a nomear.
Segurança denegada, com o parecer.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE PROFESSOR DE LÍNGUA PORTUGUESA– PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO AO CARGO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - EXPECTATIVA DE DIREITO – INEXISTÊNCIA DE VAGA PURA – AUSÊNCIA DE HIPÓTESES QUE CONVOLEM A EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO – NOMEAÇÃO QUE IMPLICARIA QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA - PRECEDENTES – SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER.
Tem interesse na impetração do mandamus candidato aprovado fora do número de vagas diante do recente término da validade do c...
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – POSSIBILIDADE – DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – POSSIBILIDADE – DIREITO À SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
É cabível a fixação de multa em face do ente público para forçar o cumprimento da obrigação, sendo que o seu valor deve ser fixado de forma proporcional e razoável.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – POSSIBILIDADE – DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
A saúde é direito de todos e dever do Estado (União, Estados-Membros e Municípios, de forma solidária), o qual deverá garantir aos indivíduos a efetiva prestação de serviços mínimos para uma vida digna, não podendo valer-se da cláusula da reserva do possível para se abster de dar o efetivo cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – POSSIBILIDADE – DIREITO À SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA...
Data do Julgamento:22/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO – CARGO DE PROFESSOR – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE TRANSFORMA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO COLOCADO – DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS DE CANDIDATAS APROVADAS EM POSIÇÃO INFERIOR A DA IMPETRANTE – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A Corte Superior tem o posicionamento consolidado que naquelas situações em que o candidato aprovado e convocado desiste em tomar posse gera o direito subjetivo à nomeação do próximo candidato em razão da comprovação do interesse da administração a no preenchimento dos cargos vagos.
No caso há comprovação de que a administração pública demonstrou a necessidade de preencher 4 (quatro) vagas de candidatas classificadas em posição inferior a da impetrante, das posições 9º, 16º, 23º e 24º colocadas, o que demonstra a ocorrência de preterição, conforme se verifica nos autos, razão pela qual a mera expectativa de direito da impetrante transmutou-se em direito subjetivo à nomeação visto sua aprovação na 7º colocação, e a melhor classificada já foi nomeada no cargo efetivo (6º posição), motivo pela qual a concessão da segurança não resultará em quebra da ordem de classificação com relação aos demais aprovados.
Portanto, a preterição restou caracterizada na contratação de servidor em caráter temporário demonstrado no Diário Oficial o motivo da contratação "convocação vaga pura" quando existem candidatos aprovados em concurso e aguardando nomeação.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO – CARGO DE PROFESSOR – CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE TRANSFORMA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO – DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO DO PRÓXIMO COLOCADO – DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS DE CANDIDATAS APROVADAS EM POSIÇÃO INFERIOR A DA IMPETRANTE – SEGURANÇA CONCEDIDA.
A Corte Superior tem o posicionamento consolidado que naquelas situações em que o candidato aprovado e convocado desiste em tomar posse gera o direito subjetivo à nomeação do próximo candidato em razão d...
Data do Julgamento:23/10/2017
Data da Publicação:24/10/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Ingresso e Concurso
E M E N T A – AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE – SÚMULA N. 343 DO STF – NÃO OCORRENTE – AFASTADA.
I) A dissipação da divergência interpretativa até então existente pelo julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0800696-51.2014.8.12.0018 pelo Órgão Especial afasta o óbice à análise do feito contido na Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal, pois, embora o apelo tenha sido julgado anteriormente à arguição de inconstitucionalidade, os embargos de declaração foram apreciados depois, como, inclusive, ressaltado pelo relator do feito originário.
II) Preliminar rejeitada.
MÉRITO – VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E JULGADO REPETITIVO – ARTIGO 966, V E §5º, CPC – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO JULGADOR DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
I) A autora não tem interesse processual quanto ao pedido de violação à norma jurídica ou violação de precedente vinculativo dessa Egrégia Corte no que pertine ao alentado artigo 93, III, da Lei Complementar do Município de Paranaíba n. 47/2011, bem como pelo fundamento do § 5º do artigo 966 do Código de Processo Civil, pois já reconhecido pelo relator do acórdão de origem, inexistindo prejuízo que autorize nova manifestação a respeito.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – LEI MUNICIPAL Nº. 47/2011 – ART. 93, III – DIREITO ADQUIRIDO – SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA DURANTE A VIGÊNCIA DA NORMA ANTERIOR – NORMA AUTO-APLICÁVEL – PEDIDO PROCEDENTE.
I) Sobrevindo nova legislação revogando a antecedente, o direito adquirido estará caracterizado caso a situação jurídica já esteja constituída de forma definitiva na vigência da norma anterior, hipótese em que seu exercício não poderá ser obstado, face a garantia à irredutibilidade salarial.
II) Constatado que, durante a vigência da norma (art. 93, III, da Lei Municipal nº. 47/2011), o servidor já preenchia os requisitos exigidos, por contar com mais de 20 (vinte) anos de exercício, pode-se afirmar que adquiriu o direito ao adicional por tempo de serviço.
III) Se se constatou que a percepção do adicional não viola o inciso XIV do art. 37 da CF, tampouco a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal atinente a direito adquirido, é induvidoso que o exame da questão deve se encerrado para pronunciar o reconhecimento do direito.
IV) O adicional por tempo de serviço aos servidores do Município de Paranaíba/MS que preenchem os requisitos legais é devido desde a edição, em 09/05/2011, da Lei Complementar Municipal n. 47, nos percentuais previstos nos incisos do seu artigo 93, os quais são válidos e devem ser aplicados até 01/08/2013, a partir do que incidem os efeitos retroativos da Lei Complementar Municipal n. 60/2013, que reduziu o percentual do adicional para 1% e fixou limitação de 35%.
V) Ação rescisória cujo pedido deve ser julgado procedente.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE – SÚMULA N. 343 DO STF – NÃO OCORRENTE – AFASTADA.
I) A dissipação da divergência interpretativa até então existente pelo julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0800696-51.2014.8.12.0018 pelo Órgão Especial afasta o óbice à análise do feito contido na Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal, pois, embora o apelo tenha sido julgado anteriormente à arguição de inconstitucionalidade, os embargos de declaração foram apreciados depois, como, inclusive, ressaltado pelo relator do feito originário.
II) Preliminar rejeitada....
Data do Julgamento:09/10/2017
Data da Publicação:20/10/2017
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Adicional por Tempo de Serviço
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – RECURSO DE JÚLIO CÉSAR E RETIÉLI NUNES ALVES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – PLEITO COMUM - RECURSO DE NIVALDO JOSÉ ARCE ALVES – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – AFASTADO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ADEQUADAMENTE VALORADAS – RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Verifica-se que o conjunto probatório contido nos autos do processo é suficiente para ensejar um juízo condenatório, haja vista que são capazes de evidenciar a materialidade e autoria da conduta criminosa.
2. Na etapa inicial da dosimetria, o juiz sentenciante deve fixar a pena-base considerando a avaliação das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do CP, que devem ser valoradas adequadamente, com base em elementos concretos constante dos autos, o que ocorreu na hipótese, pelo que deve ser mantida.
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PLEITO EXCLUSIVO DOS APELANTES JÚLIO CÉSAR E RETIÉLI NUNES ALVES – PRETENSÃO DE AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA– IMPOSSIBILIDADE - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ – RECURSO DESPROVIDO.
A pena e patamares aplicados em razão da atenuante da confissão espontânea são suficientes e adequados à reprovação e prevenção pelo crime praticado, à luz das diretrizes jurisprudências, diante da inexistência de critérios legais.
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PEDIDO EXCLUSIVO DE NIVALDO JOSÉ ARCE ALVES PARA A ALTERAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 44, § 2º, 1ª parte, do Código Penal, na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos, já se a condenação for superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º, in fine). As penas restritivas de direitos são compatíveis entre si - de prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana.
Desse modo, deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, eis que adequadas e suficientes para atingir as finalidades da pena.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – RECURSO DE JÚLIO CÉSAR E RETIÉLI NUNES ALVES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – PLEITO COMUM - RECURSO DE NIVALDO JOSÉ ARCE ALVES – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – AFASTADO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ADEQUADAMENTE VALORADAS – RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Verifica-se que o conjunto probatório contido nos autos do processo é suficiente para ensejar um juízo condenatório, haja vista que são capazes de evidenciar a materialidade e autoria da conduta crimi...
E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE PROFESSOR DE ARTES – PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO AO CARGO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – EXPECTATIVA DE DIREITO – INEXISTÊNCIA DE VAGA PURA - VAGAS EXISTENTES RESERVADAS, POR LEI, A PROFESSORES QUE ESTÃO NA FUNÇÃO DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS OU PROFESSORES CEDIDOS – AUSÊNCIA DE HIPÓTESES QUE CONVOLEM A EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO – PRECEDENTES – SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER.
Conforme precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, as hipóteses excepcionais em que a mera expectativa de direito à nomeação se convola em direito subjetivo, são: I) aprovação do candidato dentro do número de vagas previamente estabelecido no edital; II) preterição na ordem de classificação dos aprovados; III) abertura de novos concursos públicos enquanto ainda vigente o anterior; e IV) comprovação de contratação de pessoal em caráter precário ou temporário.
Se o candidato não se enquadra em quaisquer dessas situações excepcionais, não há falar em direito subjetivo à nomeação, mormente tendo em vista que a aprovação se deu fora das vagas previstas, e se as vagas disponíveis à contratação temporária não podem ser consideradas "puras" e estão reservadas, por lei, a professores que estão na função de coordenador pedagógico ou professores cedidos.
Segurança denegada, com o parecer.
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E M E N T A – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE PROFESSOR DE ARTES – PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO AO CARGO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS – EXPECTATIVA DE DIREITO – INEXISTÊNCIA DE VAGA PURA - VAGAS EXISTENTES RESERVADAS, POR LEI, A PROFESSORES QUE ESTÃO NA FUNÇÃO DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS OU PROFESSORES CEDIDOS – AUSÊNCIA DE HIPÓTESES QUE CONVOLEM A EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO – PRECEDENTES – SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER.
Conforme precedentes jurisprudenciais dos Tribunais Superiores, as hipóteses excepcionais em que a mera expectativa de direito à nom...
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS – NÃO CONHECIMENTO – PRELIMINARES – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DECISÃO NO RESP REPETITIVO 1.657.156 – NÃO ENQUADRAMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR À CRIANÇA QUE DELE NECESSITA PARA SOBREVIVÊNCIA – NÃO FORNECIDO PELO SUS – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – DEFENSORIA PÚBLICA – MUNICÍPIO VENCIDO – DIREITO DO ADVOGADO PÚBLICO – § 19, DO ART. 85, DO CPC/15.
1. Hipótese em que se discute o dever do Município, com lastro no direito constitucional à saúde, de fornecer suplemento alimentar à criança com dificuldade de ingestão de leite, cujos pais não possuem condições financeiras de custeá-lo; o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual e a possibilidade do sequestro de verbas públicas.
2. Não conhecimento quanto ao pedido de afastamento do sequestro de verbas públicas por ausência de interesse de agir.
3. No julgamento da Proposta de Afetação do Recurso Especial nº 1.657.156, a 1ª Seção Cível do Superior Tribunal de Justiça delimitou a questão controvertida nos seguintes termos: obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n. 2.577/2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais). Portanto, considerando que, no presente recurso, trata-se da análise da obrigatoriedade do fornecimento pelo Município de suplemento alimentar à menor com menos de um ano de idade, não há que se falar em suspensão do processo com base na mencionada decisão, pois o objeto da demanda não se enquadra no conceito de medicamento.
4. A Portaria nº 710, de 10 de junho de 1999, do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional de Alimentação e Nutrição, dispõe que é da responsabilidade do gestor municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, coordenar e executar ações decorrentes das Políticas Nacional e Estadual, em seu respectivo âmbito, definindo componentes específicos que devem ser implementados pelo município, bem como receber e ou adquirir alimentos e suplementos nutricionais, garantindo o abastecimento de forma permanente e oportuna, bem como a sua dispensação adequada. Portanto, o Município é parte legitima para figurar no polo passivo da demanda.
5. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Município não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. Precedentes do STF.
6. O fato do autor ter sido representado por Defensor Público não exime o Município da obrigação imposta na sentença, uma vez que o Novo CPC confere aos advogados públicos o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais, como dispõe o § 19, do art. 85, CPC/15.
7. Apelação conhecida em parte e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS – NÃO CONHECIMENTO – PRELIMINARES – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DECISÃO NO RESP REPETITIVO 1.657.156 – NÃO ENQUADRAMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – MÉRITO – DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) – FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR À CRIANÇA QUE DELE NECESSITA PARA SOBREVIVÊNCIA – NÃO FORNECIDO PELO SUS – POSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – DEFENSORIA PÚBLICA – MUNICÍPIO VENCIDO – DIREITO DO ADVOGADO PÚBLICO – § 19, DO ART. 85, DO CPC/15.
1. Hipótese em que se discute o dever do Mu...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES – PEDIDO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA – DANOS MORAIS COLETIVOS E INDIVIDUAIS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITOS DIFUSOS – DIVISIBILIDADE DO BEM JURÍDICO – INEXISTÊNCIA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – AÇÃO PSEUDOCOLETIVA – MULTIPLICIDADE DE DIREITOS INDIVIDUAIS DISTINTOS – DANOS MORAIS COLETIVOS – NECESSIDADE DE OFENSA CONSIDERÁVEL – INOCORRÊNCIA – DANOS MORAIS INDIVIDUAIS – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
1. Difusos são os direitos objetivamente indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas e indetermináveis, ligadas entre si por circunstâncias de fato. Não se reconhece tal característica a direitos individuais e divisíveis distintos. 2. Os direitos individuais homogêneos pressupõe origem comum, donde decorre sua própria homegeneidade, não verificada esta em relação a pretensões singularizadas. 3. Os danos morais coletivos só se configuram quando o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade, trazendo alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. 4. O mero inadimplemento contratual não é apto à configuração do dano moral. 5. Recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES – PEDIDO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA – DANOS MORAIS COLETIVOS E INDIVIDUAIS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITOS DIFUSOS – DIVISIBILIDADE DO BEM JURÍDICO – INEXISTÊNCIA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – AÇÃO PSEUDOCOLETIVA – MULTIPLICIDADE DE DIREITOS INDIVIDUAIS DISTINTOS – DANOS MORAIS COLETIVOS – NECESSIDADE DE OFENSA CONSIDERÁVEL – INOCORRÊNCIA – DANOS MORAIS INDIVIDUAIS – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
1. Difusos são os direitos objetivamente indivisívei...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:17/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA– MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – DIREITO À MATRÍCULA EM ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA – PRETENSÃO ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO E PELO ECA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que o deferimento é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que, o provimento jurisdicional liminar possui natureza precária e provisória, necessitando da sentença de mérito para fins de reconhecimento do alegado direito.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial. Já o interesse de agir é extraído do binômio necessidade-adequação, de modo que sendo adequado e necessário ao atingimento do fim pretendido, afigura-se presente tal condição.
É assegurado a todos os cidadãos brasileiros o direito à educação, tanto que a Constituição Federal disciplina como sendo um dever do Estado e da família promovê-la e incentivá-la, visando ao acesso e permanência na escola.
O artigo 53, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, regulamentando a previsão constitucional, assegura à criança e ao adolescente o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. conforme previsto na Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente.
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E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA– MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO – ILEGITIMIDADE AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADAS – MÉRITO – DIREITO À MATRÍCULA EM ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA – PRETENSÃO ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO E PELO ECA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA – SENTENÇA MANTIDA – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que o deferimento é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido fo...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DEVER DOS ENTES PÚBLICOS – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICÁVEL – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. É obrigação do Poder Público assegurar a todos o direito à saúde, materializado pelas medidas e políticas tendentes a satisfazer, igualitariamente, esse direito, que tem previsão na própria Constituição Federal (art. 196). Desse modo, verificada a necessidade de determinado medicamento, além da incapacidade material de adquiri-los, deve o Estado ser compelido a prestar-lhe e garantir-lhe os meios que tornem efetivo o direito à saúde. 2. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à vida, bem como dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo a todos o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – DEVER DOS ENTES PÚBLICOS – DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICÁVEL – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. É obrigação do Poder Público assegurar a todos o direito à saúde, materializado pelas medidas e políticas tendentes a satisfazer, igualitariamente, esse direito, que tem previsão na própria Constituição Federal (art. 196). Desse modo, verificada a necessidade de determinado medicamento, além da incapacidade material de adquiri-los, deve o Estado ser compel...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos