APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE ESTADUAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. MULTA DE 40 %. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO A APELANTE ANA MARIA SIMÕES; RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM RELAÇÃO AO ESTADO DO PARÁ. 1- É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário; 2- Ainda, é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, mormente o direito às férias e décimo terceiro salário. Precedentes do STF. 3- Quanto a matéria de ordem pública, referente ao consectário legal da correção monetária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, definiu quanto à correção monetária seja adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, quanto aos juros de mora, seja adotado o índice de remuneração da poupança, disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 4- Quanto ao recurso de ANA MARIA SIMÕES: 5- Conheço do presente recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença de primeiro grau impugnada e conceder o direito de recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS pleiteado na inicial com limite da prescrição quinquenal, ou seja, limitado aos cinco anos anteriores à data da propositura da ação, mantendo a sentença de 1º grau nos demais termo. 6- No tocante ao apelo do ESTADO DO PARÁ: 7- Conheço do recurso e nego-lhe provimento ante as razões acima elencadas. 8- Acrescentando que a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o FGTS é incabível no caso, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 9- APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA EM RELAÇÃO A APELANTE ANA MARIA SIMÕES E CONHECIDA E IMPROVIDA EM RELAÇÃO AO ESTADO DO PARÁ.
(2018.00831708-66, 186.469, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-22, Publicado em 2018-03-06)
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE ESTADUAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF. MULTA DE 40 %. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM RELAÇÃO A APELANTE ANA MARIA SIMÕES; RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM RELAÇÃO AO ESTADO DO PARÁ. 1- É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003731-12.2013.814.0057 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: M. F. DOS S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ M. F. DOS S., por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 248/255-v, visando à desconstituição do Acórdão n. 189.080, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, §2º, INCISOS I, II E V C/C ART. 213 C/C ART. 69, TODOS DO CPB - DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, EM QUE PESE REFORMADO O VETOR JUDICIAL PERSONALIDADE DE AMBOS OS DELITOS PERPETRADOS PELO APELANTE, MANTIVERAM-SE INCÓLUMES OS PATAMARES DE SUAS PENAS-BASE, ANTE A PERMANÊNCIA DE OUTROS VETORES VALORADOS NEGATIVAMENTE (SÚMULA N. 23/TJPA), MANTENDO-SE AINDA INCÓLUMES AS DEMAIS FASE DA DOSIMETRIA DA PENA DE AMBOS OS DELITOS E, CONSEQUENTEMENTE, MANTIDA A PENA DEFINITIVA DO RECORRENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA 1.1 ? DOSIMETRIA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformado o vetor judicial personalidade, ainda permaneceram valorados negativamente os referentes à culpabilidade e conduta social, o que por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 06 (seis) anos de reclusão e 14(catorze) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, destaca-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presente atenuantes de confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB) e de menoridade relativa (art. 65, I, do CPB), pelo que, reduz-se a pena em 01 (um) ano de reclusão e 02 (dois) dias multa, mantendo-se o patamar de redução fixado pelo Juízo a quo, restando a pena aqui fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Destaca-se aqui que é improcedente o pleito da defesa para que a redução decorrente das atenuantes ocorra obrigatoriamente no patamar de 1/6 (um sexto), haja vista que tal fixação decorre única e exclusivamente da discricionariedade regrada do julgador, e não de parâmetros matemáticos, e diante das peculiaridades do caso, e grau de violência exercido na ação, mostra-se proporcional a redução fixada pelo Juízo de primeira instância em 01 (um) ano de reclusão e 02 (dois) dias-multa, logo, não havendo o que se falar em reforma da pena quanto à esta tese. Presente agravante específica para concurso de pessoas, descrita no art.62, I do CPB, haja vista ter restado evidenciado nos autos que o réu assumiu a condição de mentor do crime, dirigindo a atuação dos demais agentes antes e durante a sua execução, em razão disso, agrava-se a pena em 01 (um) ano de reclusão e 02 (dois) dias-multa, fixando, pois, nesta fase, a pena em 06 (seis) anos de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Ausente causas de diminuição de pena. Presente causas de aumento de pena previstas no § 2º, incisos I, II e V do art.157, do CPB, pelo que, eleva-se a pena em 2/5 (dois quintos), mantendo-se o patamar de aumento fixado pelo Juízo a quo, haja vista ter sido o patamar fixado com fundamentação idônea e concreta, com dados dos autos em inteligência à súmula nº443 do STJ Acrescentando-se que o recorrente e seus comparsas submeteram a vítima a aproximadamente 08 (oito) horas de terror dentro de sua própria residência, logo, improcedente o pleito da defesa para que o aumento ocorra no mínimo legal, pois, é cristalinamente justificável que o patamar de aumento seja aplicado acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), diante das peculiaridades do caso, restando a pena aqui fixada no quantum de 08(oito) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. Em que pese a douta Procuradoria de Justiça se posicione no sentido de haver bis in idem entre a agravante específica por ser o apelante ser quem liderava o ato delitivo e a causa de aumento de pena pelo concurso de agentes, com a devida vênia ao entendimento, não merece prosperar a alegação, pois são situações distintas, a primeira por ser o apelante o líder do ato delitivo, e a segunda em razão de o recorrente ter perpetrado o delito em concurso de agentes com os seus comparsas, destarte, afastar um dos aumentos da pena não seria evitar um bis in idem, mas sim, abrandar a pena de um criminoso que fez por merecer a aplicação de uma pena gravosa diante de sua atuação no delito, pormenorizada na avaliação das três fases da dosimetria da pena. 1.2 ? DOSIMETRIA DO DELITO DE ESTUPRO: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese reformado o vetor judicial personalidade, ainda permaneceram valorados negativamente os referentes à culpabilidade, conduta social, consequências do delito e circunstâncias do crime, o que por si só, já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 08 (oito) anos de reclusão, afastando-se a pena-base do mínimo legal de maneira proporcional à avaliação individualizada dos vetores judiciais valorados negativamente, destaca-se aqui que a exasperação da pena-base não é resultado de simples operação matemática, mas sim, ato discricionário do julgador, de natureza subjetiva, entretanto, sempre alinhada aos critérios da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador. Presente atenuantes de confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB) e de menoridade relativa (art. 65, I, do CPB), pelo que, reduz-se a pena em 01 (um) ano de reclusão, restando a pena nesta fase fixada em 07 (sete) anos de reclusão, ante a ausência de circunstâncias agravantes. Destaca-se aqui que é improcedente o pleito da defesa para que a redução decorrente das atenuantes ocorra obrigatoriamente no patamar de 1/6 (um sexto), haja vista que tal fixação decorre única e exclusivamente da discricionariedade regrada do julgador, e não de parâmetros matemáticos, e diante das peculiaridades do caso, e grau de violência exercido na ação, mostra-se proporcional a redução fixada pelo Juízo de primeira instância em 01 (um) ano de reclusão, logo, não havendo o que se falar em reforma da pena quanto à esta tese. Ausentes causas de diminuição da pena. Presente causa geral de aumento de pena prevista no art. 226, I do CPB, tendo em vista o cometimento do delito em coautoria com o adolescente D. S. S., motivo pelo qual eleva-se a pena a quarta parte, restando a pena aqui fixada em 08(oito) anos e 09(nove) meses de reclusão, mantendo-se o patamar fixado pelo Juízo a quo. DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CPB) Caracterizado no presente caso o CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (art. 69 do CPB), pelo que, deverão as penas dos crimes de roubo qualificado (artigo 157, § 2º, I, II e V CPB) e de estupro (artigo 213, CPB) serem aplicadas cumulativamente, haja vista tratarem-se de duas ações que produziram diferentes resultados. Portanto, resta a pena do apelante em 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Entretanto, em razão de o magistrado ter fixado como pena definitiva do apelante em 17 (dezessete) anos e 01 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, esquecendo-se de somar os 24 (vinte e quatro) dias de reclusão relativos ao delito de roubo, torno a pena de 17 (dezessete) anos e 01 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo, como concreta e definitiva, haja vista a ausência de recurso da acusação, sendo vedado o reformatio in pejus, mantendo-se o patamar definitivo fixado pelo Juízo a quo. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, §2, ?a?, do CPB. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos (2018.01685159-28, 189.080, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-30) Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 262/268. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 189.080. Nesse desiderato, na irresignação é cogitada violação do art. 59/CP, nas três fases da dosimetria, sob três argumentos, quais sejam, (1) exasperação indevida da pena-base por fundamentação inidônea dos vetores conduta social e personalidade do agente; (2) necessidade do controle de legalidade pela aplicação de redução inferior a 1/6 quando do reconhecimento da atenuante de confissão, na fase intermediária da dosagem penalógica; e (3) aumento indevido da pena na terceira fase, por ter lastro tão-somente no número de majorantes. Pois bem, na hipótese vislumbra-se a viabilidade recursal no ponto inerente à cogitada inidoneidade da fundamentação na avaliação desfavorável da moduladora conduta social, em que o recorrente ressalta que conduta criminal e conduta social são circunstâncias distintas, realçando que a conduta social compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com os indivíduos (sic, fl. 252-v) e invoca precedente persuasivo firmado pelo Pretório Excelso nos autos do RHC 130.132, DJ-e de 24/5/2016 (v. fl. 253). Vale gizar, nos termos de precedente persuasivo emanado do Tribunal de Vértice que: ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). E mais: há decisões daquele Sodalício no sentido da tese sufragada pelo recorrente acerca dos elementos a serem sopesados pelo julgador para avaliar a moduladora conduta social do agente, senão vejamos. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO VERGASTADO. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.296/96. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. REVISÃO. ILEGALIDADE EM PARTE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NO CONCERNENTE À DOSIMETRIA. [...] V - A conduta social retrata o papel na comunidade em que inserido o agente, no contexto da família, trabalho, escola, vizinhança, não sendo tal circunstância judicial idônea para supedanear a elevação da pena quando não há elementos nos autos aptos a negativar esse aspecto do comportamento do réu. [...] Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, em parte, para reduzir as penas impostas ao paciente. (HC 404.692/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 08/05/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...] 2. Suficientemente fundamentada a valoração negativa da conduta social, pois apreciou o sentenciante o comportamento do réu no seu ambiente familiar e na convivência em sociedade, demonstrando o desvio de natureza comportamental, destacando, com base nos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, que o agravante passou a comandar assaltos a ônibus em determinada comunidade, além de fazer parte de associação que comercializava entorpecentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1248636/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 233 PEN.J. REsp.233
(2018.02975915-97, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003731-12.2013.814.0057 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: M. F. DOS S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ M. F. DOS S., por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105,...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO PARÁ. PROVA DE TÍTULOS. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CERTIDÃO QUE NÃO COMPROVA O TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA VIA MANDAMENTAL DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS APRESENTADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO COATOR E DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO NA ESPÉCIE. SEGURANÇA DENEGADA. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL. 1. O edital é a lei do processo seletivo, vinculando todos os participantes. Nele devem constar as regras do certame e os critérios objetivos de julgamento, indispensáveis à garantia de sua legalidade, afastando toda e qualquer ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia. A inobservância de critérios ali especificados, em especial na prova de títulos, implica a não-atribuição de pontos. 2. Não prospera a pretensão de atribuição de 2,0 (dois) pontos, na prova de títulos no item referente ao exercício da advocacia, cargo, emprego ou função pública (12.2.I), por meio de certidão que contém erro material referente ao cálculo matemático dos dias trabalhados, não comprovando o exercício de cargo público pelo período mínimo de 3 (três) anos, conforme exige o Edital. Inexistência de ilegalidade no ato apontado como coator, tampouco em ofensa a direito líquido e certo à pontuação almejada. 3. Impossibilidade de acolhimento de pedido alternativo de somatória de tempo constante da certidão apresentada para fins de comprovação ao item 12.2.I com a certidão apresentada para comprovação do item 12.2.V de assistente jurídica voluntária em Cartório Extrajudicial, a qual foi avaliada e atribuída a pontuação correspondente ao item para o qual foi apresentada. Reconhecer a possibilidade de alteração da forma de apresentação da documentação da prova de títulos nos termos do Edital, nesta via mandamental, importa em violação ao princípio de vinculação ao Edital bem como da isonomia entre os demais candidatos. 4. Ausência de conduta ilegal da Administração a ofender direito líquido e certo da parte impetrante. 5.Prejudicado o Agravo contra decisão negativa de concessão de liminar em razão do julgamento definitivo do Mandado de Segurança. 6. SEGURANÇA DENEGADA, à unanimidade.
(2018.01694727-36, 189.157, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-25, Publicado em 2018-04-30)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO PARÁ. PROVA DE TÍTULOS. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE PONTOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, CARGO OU EMPREGO PÚBLICO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CERTIDÃO QUE NÃO COMPROVA O TEMPO MÍNIMO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NA VIA MANDAMENTAL DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS APRESENTADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO COATOR E DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER TUTELADO NA ESPÉCIE. SEGURANÇA DENEGADA. P...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensãsua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015). Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 9º, §3° do Novo CPC, ¿Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). Ademais, a Sumula 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue no mesmo sentido ao dispor: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No caso não há elementos nos autos que elidam a presunção de pobreza alegada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 113, XI, d do RITJPA. De outro lado, com base no inciso XII, alínea d do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, em face da Sumula 6 deste e. Tribunal. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Essa obrigação, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser executada se for demonstrado pelo credor, dentro do prazo estabelecido no artigo Art. 98, §3º, NCPC, da perda da condição de hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade. Belém, 20/02/2017 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.00678185-31, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-30, Publicado em 2018-04-30)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios c...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensãsua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015). Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 9º, §3° do Novo CPC, ¿Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). Ademais, a Sumula 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue no mesmo sentido ao dispor: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No caso não há elementos nos autos que elidam a presunção de pobreza alegada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 113, XI, d do RITJPA. De outro lado, com base no inciso XII, alínea d do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, em face da Sumula 6 deste e. Tribunal. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Essa obrigação, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser executada se for demonstrado pelo credor, dentro do prazo estabelecido no artigo Art. 98, §3º, NCPC, da perda da condição de hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade. Belém, 10/02/2017 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.00522742-81, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-27, Publicado em 2018-04-27)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios c...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensãsua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015). Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 9º, §3° do Novo CPC, ¿Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). Ademais, a Sumula 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue no mesmo sentido ao dispor: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No caso não há elementos nos autos que elidam a presunção de pobreza alegada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 113, XI, d do RITJPA. De outro lado, com base no inciso XII, alínea d do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, em face da Sumula 6 deste e. Tribunal. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Essa obrigação, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser executada se for demonstrado pelo credor, dentro do prazo estabelecido no artigo Art. 98, §3º, NCPC, da perda da condição de hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade. Belém, 02/03/2017 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.00793791-85, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-27, Publicado em 2018-04-27)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios c...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensãsua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015). Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 9º, §3° do Novo CPC, ¿Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). Ademais, a Sumula 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue no mesmo sentido ao dispor: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No caso não há elementos nos autos que elidam a presunção de pobreza alegada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 113, XI, d do RITJPA. De outro lado, com base no inciso XII, alínea d do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, em face da Sumula 6 deste e. Tribunal. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Essa obrigação, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser executada se for demonstrado pelo credor, dentro do prazo estabelecido no artigo Art. 98, §3º, NCPC, da perda da condição de hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade. Belém, 23/02/2017 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.00753752-19, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-27, Publicado em 2018-04-27)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios c...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensãsua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015). Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 9º, §3° do Novo CPC, ¿Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). Ademais, a Sumula 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue no mesmo sentido ao dispor: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No caso não há elementos nos autos que elidam a presunção de pobreza alegada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 113, XI, d do RITJPA. De outro lado, com base no inciso XII, alínea d do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, em face da Sumula 6 deste e. Tribunal. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Essa obrigação, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser executada se for demonstrado pelo credor, dentro do prazo estabelecido no artigo Art. 98, §3º, NCPC, da perda da condição de hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade. Belém, 02/03/2017 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.00793789-91, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-27, Publicado em 2018-04-27)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios c...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensãsua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015). Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 9º, §3° do Novo CPC, ¿Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). Ademais, a Sumula 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue no mesmo sentido ao dispor: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No caso não há elementos nos autos que elidam a presunção de pobreza alegada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 113, XI, d do RITJPA. De outro lado, com base no inciso XII, alínea d do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, em face da Sumula 6 deste e. Tribunal. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Essa obrigação, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser executada se for demonstrado pelo credor, dentro do prazo estabelecido no artigo Art. 98, §3º, NCPC, da perda da condição de hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade. Belém, 22/02/2017 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.00716466-36, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-27, Publicado em 2018-04-27)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios c...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensãsua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015). Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 9º, §3° do Novo CPC, ¿Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). Ademais, a Sumula 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue no mesmo sentido ao dispor: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No caso não há elementos nos autos que elidam a presunção de pobreza alegada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 113, XI, d do RITJPA. De outro lado, com base no inciso XII, alínea d do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, em face da Sumula 6 deste e. Tribunal. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Essa obrigação, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser executada se for demonstrado pelo credor, dentro do prazo estabelecido no artigo Art. 98, §3º, NCPC, da perda da condição de hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade. Belém, 22/02/2017 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.00730745-73, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-27, Publicado em 2018-04-27)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios c...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensãsua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015). Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 9º, §3° do Novo CPC, ¿Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). Ademais, a Sumula 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue no mesmo sentido ao dispor: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No caso não há elementos nos autos que elidam a presunção de pobreza alegada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 113, XI, d do RITJPA. De outro lado, com base no inciso XII, alínea d do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, em face da Sumula 6 deste e. Tribunal. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Essa obrigação, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser executada se for demonstrado pelo credor, dentro do prazo estabelecido no artigo Art. 98, §3º, NCPC, da perda da condição de hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade. Belém, 02/03/2017 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.00792598-75, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-27, Publicado em 2018-04-27)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios c...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensãsua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015). Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 9º, §3° do Novo CPC, ¿Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). Ademais, a Sumula 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue no mesmo sentido ao dispor: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No caso não há elementos nos autos que elidam a presunção de pobreza alegada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 113, XI, d do RITJPA. De outro lado, com base no inciso XII, alínea d do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, em face da Sumula 6 deste e. Tribunal. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Essa obrigação, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser executada se for demonstrado pelo credor, dentro do prazo estabelecido no artigo Art. 98, §3º, NCPC, da perda da condição de hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade. Belém, 02/03/2017 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.00793792-82, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-27, Publicado em 2018-04-27)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios c...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensãsua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015). Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 9º, §3° do Novo CPC, ¿Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). Ademais, a Sumula 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue no mesmo sentido ao dispor: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No caso não há elementos nos autos que elidam a presunção de pobreza alegada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 113, XI, d do RITJPA. De outro lado, com base no inciso XII, alínea d do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, em face da Sumula 6 deste e. Tribunal. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Essa obrigação, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser executada se for demonstrado pelo credor, dentro do prazo estabelecido no artigo Art. 98, §3º, NCPC, da perda da condição de hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade. Belém, 23/02/2017 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.00752036-26, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-27, Publicado em 2018-04-27)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios c...
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por SELMA DE SOUZA MORAIS, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0031700-46.2013.8.14.0301) ajuizada em desfavor do BANCO ITAULEASING S.A, em razão da sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que julgou o feito nos termos seguintes: ¿(...). No caso em apreço, as partes contrataram o empréstimo com a previsão da incidência de juros remuneratórios mensais no percentual de 1,80%, índice que pode ser considerado compatível com a prática do mercado segundo orientação extraída do Banco Central do Brasil. (...). Isto posto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação lançada, e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015.¿ Às fls. 79/95, em suas razões, o apelante alega: a) da necessidade de despacho saneador para a produção de prova pericial; b) dos juros capitalizados e a necessidade da sua pactuação constar expressamente em cláusula do contrato, para o conhecimento do cliente. Requer a reforma da decisão guerreada. Contrarrazões às fls. 98/106. Requer o desprovimento do recurso do apelante, sendo mantida a decisão de 1º grau. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP, fl. 108. É o relatório. Decidirei monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação do art. 932, IV, ¿a¿ e ¿b¿ do CPC. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A presente apelação foi interposta com o fim de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor quanto à revisão das cláusulas de contrato firmado com vistas ao financiamento de veículo por parte do apelante. I - Da necessidade de despacho saneador: Em suas razões recursais, o apelante discorre sobre a necessidade do despacho saneador para o deferimento da produção de prova pericial, aduzindo que o julgamento antecipado da lide lhe causou prejuízos quanto à prova do alegado. Pois bem. Compulsando os autos, constato a juntada aos autos do contrato de financiamento firmado entre as partes, às fls. 51/54, onde constam todas as informações necessárias à perfeita compreensão da lide. Desta forma, me parece que não houve desrespeito ao contraditório e ampla defesa por parte do juízo singular, sendo facultado a este proceder com o julgamento antecipado do feito quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, como no caso em apreço em que se discute a validade de cláusulas contratuais. O art. art. 355, I do CPC assim determina: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Desta forma, não há de se dar guarida, neste particular, à pretensão do apelante. II - Da capitalização dos juros: No mérito, o apelante discorre sobre a capitalização mensal dos juros, mas neste quesito também não lhe assiste melhor sorte. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui julgado, submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, possibilitando a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual para os contratos firmados a partir de 31/03/2000; e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no art. 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no art. 4º da MP 2.172-32, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇ¿ES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENS¿O CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇ¿O FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇ¿O DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISS¿O DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ¿ (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM¿O, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇ¿O, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Ainda, a Súmula 541 do STJ: Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desse modo, analisando o contrato acostado aos autos, evidencia-se a expressa previsão das taxas de juros mensal (1,80%) e anual (24,20%), vislumbrando-se que a segunda é superior ao duodécuplo da primeira, de acordo com o acima citado, o que permite a prevalência da taxa efetiva anual contratada, e nada mais é que a previsão contratual da capitalização da taxa mensal. Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual seja superior a 12 vezes a mensal para que demonstre que os juros são capitalizados. Destarte, considerando que o contrato é datado de 29/09/2010, ou seja, depois de 31/03/2000, bem como há pactuação expressa acerca da capitalização mensal de juros, não assiste razão ao apelante, consoante entendimento consolidado do STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, ¿a¿ e ¿b¿ do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do apelante, para manter a sentença combatida, nos termos da fundamentação acima lançada, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento. É a decisão. Belém - PA, 18 de abril de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2018.01548680-28, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-24, Publicado em 2018-04-24)
Ementa
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por SELMA DE SOUZA MORAIS, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0031700-46.2013.8.14.0301) ajuizada em desfavor do BANCO ITAULEASING S.A, em razão da sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que julgou o feito nos termos seguintes: ¿(...). No caso em apreço, as partes contrataram o empréstimo com a previsão da incidência de juros remuneratórios mensais no...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensãsua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015). Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 9º, §3° do Novo CPC, ¿Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). Ademais, a Sumula 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue no mesmo sentido ao dispor: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No caso não há elementos nos autos que elidam a presunção de pobreza alegada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 113, XI, d do RITJPA. De outro lado, com base no inciso XII, alínea d do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, em face da Sumula 6 deste e. Tribunal. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Essa obrigação, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser executada se for demonstrado pelo credor, dentro do prazo estabelecido no artigo Art. 98, §3º, NCPC, da perda da condição de hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade. Belém, 28/09/2016 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2016.03960527-09, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-04-23)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios c...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensãsua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015). Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 9º, §3° do Novo CPC, ¿Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). Ademais, a Sumula 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue no mesmo sentido ao dispor: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No caso não há elementos nos autos que elidam a presunção de pobreza alegada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 113, XI, d do RITJPA. De outro lado, com base no inciso XII, alínea d do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, em face da Sumula 6 deste e. Tribunal. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Essa obrigação, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser executada se for demonstrado pelo credor, dentro do prazo estabelecido no artigo Art. 98, §3º, NCPC, da perda da condição de hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade. Belém, 07/03/2017 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.00863062-46, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-04-23)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios c...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensãsua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015). Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 9º, §3° do Novo CPC, ¿Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). Ademais, a Sumula 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue no mesmo sentido ao dispor: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No caso não há elementos nos autos que elidam a presunção de pobreza alegada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 113, XI, d do RITJPA. De outro lado, com base no inciso XII, alínea d do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, em face da Sumula 6 deste e. Tribunal. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Essa obrigação, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser executada se for demonstrado pelo credor, dentro do prazo estabelecido no artigo Art. 98, §3º, NCPC, da perda da condição de hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade. Belém, 02/03/2017 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.00801662-43, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-04-23)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios c...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensãsua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015). Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 9º, §3° do Novo CPC, ¿Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). Ademais, a Sumula 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue no mesmo sentido ao dispor: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No caso não há elementos nos autos que elidam a presunção de pobreza alegada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 113, XI, d do RITJPA. De outro lado, com base no inciso XII, alínea d do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, em face da Sumula 6 deste e. Tribunal. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Essa obrigação, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser executada se for demonstrado pelo credor, dentro do prazo estabelecido no artigo Art. 98, §3º, NCPC, da perda da condição de hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade. Belém, 07/03/2017 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.00864203-18, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-04-23)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios c...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensãsua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015). Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 9º, §3° do Novo CPC, ¿Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). Ademais, a Sumula 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue no mesmo sentido ao dispor: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No caso não há elementos nos autos que elidam a presunção de pobreza alegada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 113, XI, d do RITJPA. De outro lado, com base no inciso XII, alínea d do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, em face da Sumula 6 deste e. Tribunal. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Essa obrigação, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser executada se for demonstrado pelo credor, dentro do prazo estabelecido no artigo Art. 98, §3º, NCPC, da perda da condição de hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade. Belém, 09/03/2017 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.00905521-30, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-04-23)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios c...
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios como dores de cabeça e infecção gastrointestinal, ficando, também, impossibilitados de pescar e plantar no local. Ressalta que a responsabilidade do poluidor ambiental é objetiva, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, motivo pelo qual, restando demonstrados o nexo de causalidade e os prejuízos suportados, faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em quantia correspondente a 40 salários mínimos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que a parte autora apenas relatou fatos genéricos com relação aos prejuízos causados à comunidade, sem comprovar que, individualmente, foi atingida pelo fato. Além disso, indeferiu o pedido de justiça gratuita diante da não comprovação da pobreza alegada, condenando a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, na qual a parte apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, afirma que, por ser a responsabilidade de reparação do dano objetiva, basta a presença do nexo de causalidade e dos prejuízos suportados, os quais estão evidenciados no fato de ser ribeirinho residente na área afetada pelo dano ambiental e depender do ecossistema para sobreviver. Argumenta pela necessidade de ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o pedido de justiça gratuita. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a justiça gratuita e reformada a decisão combatida, com a consequente condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário analisar a admissibilidade do recurso. A parte apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, no entanto, analisando os autos, verifico que a parte apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações, tais como: laudo pericial, prontuário médico, fotos, etc. Ausentes as provas da ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a parte apelante está inserida, o seu pleito indenizatório não merece prosperar, até porque este Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento de demandas idênticas à presente em análise, sedimentou o entendimento de que o dano moral por acidente ambiental não pode ser presumido. Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPACTO AMBIENTAL. VAZAMENTO DE BAUXITA PARA O RIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO ESPECÍFICO À AUTORA. OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL QUE POR SÍ SÓ NÃO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE MINIMIZAR OS IMPACTOS. Recursos conhecidos. Provido o recurso da Reclamada e improvido o da Autora. (2014.03523357-80, 20.010, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-08, Publicado em 2014-01-17) APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (2015.03481692-90, 151.031, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, Publicado em 2015-09-18) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO AMBIENTAL. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO PESSOAL E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MORAL NÃO PODE SER PRESUMIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminarmente, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que para tanto, nos termos da Lei nº 1.060/1950, basta a mera declaração de pobreza pela parte requerente. Tal concessão, no entanto, não afasta a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada pelo juízo a quo. 2. A apelante busca o reconhecimento de seu direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental no Município de Barcarena, e, para respaldar sua pretensãsua pretensão, afirma que depende das águas do Rio Pará para sua subsistência e que tal situação, por si só, já configura a ocorrência de dano diante da contaminação do ecossistema do referido rio. 3. A partir da leitura do art. 14 da Lei nº 6.938/1981 (Lei de Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA) resta evidente que, no presente caso, não cabe discussão acerca da culpabilidade da apelada, eis que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva. 4. Ressalto, contudo, que a presente demanda não tem o condão de julgar a ocorrência de um dano ambiental, mas sim, a ocorrência de um dano pessoal resultante de uma lesão ao ecossistema em que a apelante está inserida. 5. No âmbito processual, temos que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil). Desta feita, cabia à apelante fazer prova da ocorrência de um dano pessoal e que este dano decorreu da conduta da apelada. 6. Analisando os autos, verifico que a apelante apenas se prestou a afirmar a ocorrência de um dano pessoal decorrente do vazamento de efluentes não neutralizados ou dosados nas águas do Rio Pará, sem, contudo, apresentar qualquer documento verossímil que ateste as suas alegações. 7. O dano moral, tal como no presente caso, não pode ser presumido, de modo que, ausentes as provas de sua ocorrência, o pleito indenizatório da apelante não merece prosperar. Nesse sentido, inclusive, já se manifestou este Egrégio Tribunal de Justiça. 8. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (Processo: 0008343-77.2012.814.0008, Acórdão nº153484, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 09/11/2015, Publicado em 18/11/2015). Não obstante, concedo à parte apelante os benefícios da gratuidade de justiça, eis que, nos termos do art. 9º, §3° do Novo CPC, ¿Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. Ressalto que tal declaração goza de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária o ônus da prova em contrário, havendo também a faculdade atribuída ao magistrado de solicitar que o requerente do benefício comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. Assim, é imperioso que seja devidamente fundamentada a decisão que indeferir o pedido de justiça gratuita. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSITADOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Vladimir Souza Carvalho, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício, in verbis (fl. 1.062, e-STJ): "Enfim, é de se observar que, ao moverem a execução de sentença - que foi rechaçada por embargos, acolhidos decisório que a rescisória pretende desconstituir -, os ora requerentes não pediram os benefícios da justiça gratuita, só o fazendo agora, na aludida recisória, sem esclarecerem a brusca alteração financeira vivida de um momento para outro. Assim, em suma, os autores da ação, em número de cinco, em seu conjunto ganham mensalmente mais de 34 salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita." 4. Para acolher a pretensão recursal, seria indispensável reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos com o intuito de aferir se os autores possuem ou não condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ocorre que essa tarefa não é possível em Recurso Especial em face do óbice preconizado na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.287/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 15/04/2014). Ademais, a Sumula 6 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará segue no mesmo sentido ao dispor: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No caso não há elementos nos autos que elidam a presunção de pobreza alegada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso no que concerne ao pleito indenizatório por danos morais e materiais, por confrontar a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal, conforme previsão do art. 113, XI, d do RITJPA. De outro lado, com base no inciso XII, alínea d do mesmo dispositivo legal, dou PROVIMENTO ao recurso em relação ao pedido de justiça gratuita, em face da Sumula 6 deste e. Tribunal. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta, no entanto, a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais fixada em R$ 700,00 (setecentos reais) pelo juízo a quo. Essa obrigação, contudo, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e só poderá ser executada se for demonstrado pelo credor, dentro do prazo estabelecido no artigo Art. 98, §3º, NCPC, da perda da condição de hipossuficiência da parte beneficiária da gratuidade. Belém, 14/03/2017 JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.00983642-19, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-23, Publicado em 2018-04-23)
Ementa
Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível de Barcarena, figurando como apelada Alunorte - Alumina do Norte do Brasil S/A. Em sua inicial a parte autora, ora apelante, relata que em 27.04.2009 houve um acidente ambiental no Município de Barcarena, o qual resultou em alteração na coloração das águas do Rio Pará e em mortandade de diversos peixes. Após a ocorrência deste fato, os moradores, que utilizam as águas do rio para sua subsistência e higiene pessoal, passaram a sofrer de distúrbios c...