TJPA 0000743-53.2015.8.14.0055
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0000743-53.2015.814.0055 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: DENISON CARVALHO DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por DENISON CARVALHO DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 179.777, que, à unanimidade de votos, deu provimento parcial à apelação penal do recorrente. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, INCISOS I e II, CPB). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES COMPROVADOS. TESE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SÚMULA Nº 23/TJPA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1- INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. No que tange à materialidade do fato tipificado como crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso I e II, do CPB), verifico que a sua ocorrência está demonstrada conforme documentação contida no inquérito policial, notadamente reforçada pelas declarações prestadas pela vítima e testemunhas. Analisando os presentes autos, verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva participação do apelante na empreitada criminosa, de forma convicta e induvidosa, conforme auto de reconhecimento (fl. 16-18), depoimento da vítima na polícia (fls. 15) e testemunhas, em Juízo (fl. 64-66). Apesar da vítima não ter sido intimada para prestar depoimento em juízo, as suas declarações prestadas na esfera policial podem até servir de base para a condenação se coonestadas pelos testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório. A vítima, em sede policial, descreveu a abordagem do assaltante. Além disso, noticiou que foi ameaçada pelo denunciado, que portava arma de fogo, para que entregasse seu celular. No curso processual, a vítima não foi localizada e isso acabou inviabilizando sua oitiva em juízo. A despeito disso, o fato de a vítima ter prestado depoimento apenas na delegacia de polícia não impede a prolação de provimento jurisdicional condenatório. E isso se justifica porque, em que pese tratar-se de prova extrajudicial, as declarações e o reconhecimento realizados pela vítima perante os militares que efetuaram a prisão em flagrante foram reforçados, na esfera policial e em âmbito judicial, pelos depoimentos prestados pelos policiais militares que reprimiram o delito. Desse modo, tem-se que o acervo probatório é formado por elementos de prova colhidos tanto na fase investigatória como na fase processual. Portanto, não há como prosperar a alegação da defesa de que a condenação imposta ao réu se baseia, exclusivamente, nos elementos de prova reunidos na delegacia de polícia. Com efeito, o magistrado detém a discricionariedade de formar sua convicção pela livre apreciação das provas para prolatar sua decisão, que será sempre motivada, desde que não se fundamente de modo exclusivo nos elementos informativos coligidos na fase investigatória. As declarações dos policiais, prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira coesa, segura e consonante com a versão da vítima, têm credibilidade e são hábeis para ensejar a condenação, tanto mais porque se reforçam pelos demais documentos de prova coligidos aos autos de que são exemplos o Auto de Reconhecimento (fl.16-18). Dessa forma, rejeito a tese de absolvição por insuficiência de provas. 2- DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO INCISO I, II, DO ART. 157, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTE). Quanto à pretensão defensiva de exclusão da majorante do concurso de agentes, tenho-na como improcedente. A majorante restou configurada pela prova oral coligida, dando conta da ação conjunta do apelante com o menor F.D.S.N que abordaram a vítima mediante grave ameaça exercida com arma de fogo para subtrair o aparelho celular LG OPTIMUN LS DUAL, restando caracterizado que o denunciado agiu em conluio com o adolescente referido. Quanto à pretensão defensiva de exclusão da majorante do uso de arma, tenho-na como improcedente. Não assiste razão ao apelante, uma vez que a assertiva de que se faz necessária a apreensão da arma e seu respectivo laudo pericial de lesividade para aplicação da causa de aumento de pena é totalmente descabida, pois o entendimento consolidado de nosso Tribunal informa claramente a sua desnecessidade quando há nos autos outros meios de prova que possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva, conforme Súmula nº 14. Dessa forma, não há, portanto, que ser afastada a mencionada causa de aumento, porquanto demonstrada cabalmente sua utilização, bastante a ensejar na incidência da majorante do inciso I, § 2º, do art. 157, do CPB, por sua potencialidade ofensiva, conjugada com o maior poder de intimidação sobre a vítima. 3- DA DOSIMETRIA DA PENA. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (culpabilidade), entendo que a pena-base deve ser mantida 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Tendo em vista que o réu confessou a prática do crime de roubo, entendo que o juízo a quo agiu corretamente em reconhecer a atenuante concernente da menoridade relativa, prevista no art. 65, inciso I, alínea ?b? do Código Penal Brasileiro, razão pela qual mantenho a redução estabelecida pelo juízo a quo em 01 (um) ano e 60 (sessenta) dias, fincando a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA O juízo a quo reconheceu duas causas de aumento da pena, uso de arma e concurso de agentes. Todavia, ao estabelecer o aumento da pena fixou individualmente o aumento de 1/3 (um terço) para o uso de arma e 1/3 (um terço) para o concurso de agentes. Ficando a pena definitiva em 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa. Nota-se que o juízo a quo equivocou no quantum estabelecido, pois fixou em duplicidade o aumento de 1/3 (um terço). Assim, deve ser reduzida a causa de aumento para 1/3 (um terço), majorando a pena para 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa. Não existem causas de diminuição de pena a serem observadas, ficando a PENA DEFINITIVA em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a pena definitiva para 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis. (2017.03625732-07, 179.777, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-09-28). Argumenta o recorrente que a matéria não incide a Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual reitera a violação ao artigo 59, do Código Penal, no que se refere às circunstâncias judiciais desfavoráveis relativa à culpabilidade e às consequências do crime, que foram valoradas erroneamente, eis que os argumentos utilizados são fatores inerentes ao tipo penal, acontecimento este não observado pelos Juízos na aplicação das sanções punitivas do artigo 157, §2º, I e II, do CP. Contrarrazões apresentadas às fls. 167/175. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 143), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que a insurgente preenche os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso reúne condições de seguimento. Assevera o recorrente que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime foram avaliadas negativamente de forma equivocada e insuficiente ao afastamento da pena base do mínimo legal, haja vista que os argumentos utilizados na decisão são genéricos e inerentes ao tipo penal, eis que os termo utilização de arma de fogo e a não recuperação o objeto, são próprios ao tipo penal do roubo, crime tipificado no artigo 157, §2º, I e II, do CP, assim como o uso de arma de fogo já havia sido aplicado à pena como causa de aumento, sendo, portanto, utilizada duplamente como fundamento na culpabilidade, o que, caracteriza bis in idem (fl. 80). Entrevendo os autos, plausível a arguição levantada pelo recorrente, portanto, diviso provável a suposta violação ao artigo 59, do Código Penal, no que tange à justificativa da exasperação da basilar por negativação das citadas circunstâncias judiciais, eis que lastreada de elementos adequados ao tipo. Ilustrativamente: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE ALGUNS DOS VETORES DO ART. 59 DO CP.AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL QUE SE JUSTIFICA PELOS ANTECEDENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REMANESCENDO APENAS UMA MAJORANTE, DEVE A PENA SER EXASPERADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. - A reprovabilidade e o conhecimento do caráter ilícito da conduta não constituem motivação concreta apta a ensejar a valoração desfavorável do vetor da culpabilidade, pois trata do seu próprio conceito e sem a indicação de elementos concretos existentes nos autos. - Não constitui fundamento válido o aumento da pena-base quando se considera como motivos do delito o lucro fácil, pois este é circunstância inerente ao delito de roubo. Do mesmo modo, o fato de as vítimas não terem recuperado os objetos subtraídos constitui decorrência ínsita aos delitos patrimoniais. - No que tange ao vetor do comportamento da vítima, este Tribunal Superior possui o entendimento de que o comportamento neutro da vítima não pode ser considerado como desfavorável ao réu na dosimetria da pena (HC 299.548/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 29/10/2015). - Inexiste violação à Súmula n. 444/STJ quando a folha de antecedentes do acusado aponta condenações aptas a serem consideradas tanto para fins de reincidência, como para maus antecedentes. - Admite-se a utilização de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. - Hipótese em que o acórdão recorrido utilizou o emprego de arma de fogo tanto na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial, quanto na fase derradeira, como majorante, ocorrendo, assim, o vedado bis in idem. - Dessa forma, para sanar o constrangimento ilegal, mantém-se o emprego de arma de fogo na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável e, em decorrência, restando apenas a majorante do concurso de agentes a ser considerada na terceira fase, deve a fração de aumento ser reduzida para o mínimo legal de 1/3. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, reduzindo a pena do acusado para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. (HC 339.257/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS QUANTO À NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE DO PACIENTE E DOS MOTIVOS DO CRIME. ILEGALIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DIA-MULTA. VALOR UNITÁRIO. ESTIPULAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO APRECIADA. CORRÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DA ORDEM. (...) Verifica-se do exposto, que, em parte, assiste razão ao impetrante. Na hipótese, o magistrado de primeiro grau negativou as circunstâncias judiciais referentes à personalidade, à culpabilidade, às circunstâncias, aos motivos e às consequências do delito. Contudo, devem ser afastados, por inidôneos, os fundamentos referentes à personalidade do réu e aos motivos do delito, uma vez que amparados em fundamentos abstratos (insensibilidade, covardia) e inerentes ao próprio tipo penal (lucro fácil). (...). (HABEAS CORPUS Nº 235.221 - SP (2012/0045245-3) (Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 08/08/2016). Diante do exposto, considerando a aparente violação ao artigo 59, do CP, dou seguimento ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.M.150
(2017.05134234-36, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0000743-53.2015.814.0055 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: DENISON CARVALHO DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por DENISON CARVALHO DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 179.777, que, à unanimidade de votos, deu provimento parcial à apelação penal do recorrente. Ei-lo: AP...
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
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