PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002002-96.2017.814.0125 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: TEILON VICENTE CANTUÁRIO (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, por intermédio da 15.ª Procuradoria de Justiça Criminal e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 e seguintes do CPC, interpôs o Recurso Especial de fls. 125/134, visando à desconstituição do Acórdão n. 188.172, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO. ARTIGO 157, CAPUT, §1º, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. REFORMA DA SENTENÇA PENAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO CONSISTENTE NA VALORAÇÃO GENÉRICA E VAGA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TESE ACOLHIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. A DOSIMETRIA DA PENA ELABORADA PELO JUÍZO SINGULAR OCORREU DE FORMA NÃO ESCORREITA, UMA VEZ QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP FORAM VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS. (ART. 93, INCISO IX, DA CF/88). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 17 DESSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. APELANTE QUE TEM DIREITO A NOVA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PENA REDIMENSIONADA PARA 4 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS MULTA. EM REGIME INICIAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (2018.01381552-19, 188.172, Rel. Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-10) Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões presentes às fls. 139/144. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 188.172. Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea da nova dosimetria realizada pela Turma Julgadora, que concluiu pela reforma da sentença primeva, estabelecendo a pena-base no mínimo legal, isto é em 4 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa. Assevera equívoco na valoração neutra de todas as moduladoras do indigitado artigo. Requer a exasperação da pena-base, sob o argumento de que, em consonância com a realidade apurada nos autos, tanto a culpabilidade do agente quanto as circunstâncias do crime devem ser sopesadas em detrimento do réu. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, com apoio no art. 1.030, V, do CPC, primeira parte, combinado com o art. 3.º/CPP, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 249 PEN.J. REsp.249
(2018.02975647-28, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002002-96.2017.814.0125 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: TEILON VICENTE CANTUÁRIO (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ES...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0050718-24.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: LAURA DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. Acórdão nº. 182.114, cuja ementa restou assim construída: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA DE DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA - PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. AUTOMÁTICA. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 7.528/91 ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 7.673/93. 1. A peça recursal não se reporta aos termos da sentença proferida, apenas reproduzindo o que já havia alegado na contestação. Preliminar de falta de dialeticidade acolhida. Apelação não conhecida; 2. Compete delimitarem-se os últimos cinco anos, anteriores à propositura da ação, para aferir o alcance das verbas em questão, como decidido na sentença. Prejudicial de prescrição rejeitada; 3. A autora possui direito a progressão funcional, que deveria ter ocorrido de forma automática, conforme determina o Estatuto do Magistério de Belém, Lei nº 7.528/1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Belém, alterada pela Lei Municipal nº 7.673/93; 4. O Município de Belém sequer refuta a afirmação de que a autora não recebeu o valor devido a título de progressão funcional, portanto, restando incontroversa a afirmação da autora; 5. Apelação não conhecida. Reexame Necessário conhecido, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 206, §3º, V, do CC/02. Sem contrarrazões, conforme certidão de fls. 169 É o sucinto relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Não obstante o preenchimento dos pressupostos recursais objetivos, o presente apelo não merece seguimento, pelos motivos que passo a expor: Em seu apelo nobre, o ora recorrente alega violação ao artigo 206, §3º, V, do CC/02, sustentando que a prescrição a ser aplicada ao caso concreto é a trienal prevista do Diploma Civil. Ocorre que, compulsando os autos, denota-se que a turma julgadora não enfrentou tese relativa a prescrição trienal prevista no artigo 206 do Código Civil, decidindo somente acerca da prescrição quinquenal retroativa prevista tanto no Decreto-Lei 20.910/32 bem como na Súmula 85 do STJ. Não houve discussão, portanto, acerca do prazo prescricional do fundo de direito, se trienal ou quinquenal. Assim, não tendo a turma julgadora enfrentado matéria referente ao artigo 206, §3º do CC/02, carece, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. SONEGAÇÃO FISCAL 1) VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. JUNTADA AOS AUTOS DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL E DE AÇÃO PENAL. ACUSADO QUE NÃO ERA PARTE NOS REFERIDOS FEITOS. CABIMENTO. 2) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NA APLICAÇÃO DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/90. 2.1) CAUSA DE AUMENTO APLICÁVEL PARA VALORES SONEGADOS INFERIORES A 10 MILHÕES DE REAIS. 3) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCLUSÃO DE MULTA NO VALOR SONEGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4) VIOLAÇÃO AO ART.29, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. PARTÍCIPE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prova documental consubstanciada em ações penais ou processos administrativos do qual o acusado não foi parte é admitida desde que possibilitado ao réu o exercício do contraditório na instrução criminal do feito em que é parte. No caso dos autos, os documentos já constavam no caderno processual antes do recebimento da denúncia. 2. O agravamento de pena previsto no art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, não tem como requisito valor sonegado superior a 10 milhões de reais. 3. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasa o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. (...) 4.1. In casu, o reconhecimento da participação de menor importância demandaria o reexame fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, apresentou fundamentação concreta para entender que a participação foi relevante na concretização do delito. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1642427/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 25/06/2018) - grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 247.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) - grifei Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício PUB.AP.2018.534 Página de 3
(2018.02855517-63, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0050718-24.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: LAURA DO SOCORRO DA SILVA FERREIRA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra o v. Acórdão nº. 182.114, cuja ementa restou assim construída: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA - PRELIMINAR DE OFÍCIO. FALTA DE D...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002370-27.2012.814.0046 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: FRANCISCO ELINALDO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ FRANCISCO ELINALDO DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 247/250-v, visando à desconstituição do Acórdão n. 189.065, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL ? HOMICÍDIO ? CONDENAÇÃO ? RETIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE DIANTE DA DISSONÂNCIA DA PREMISSA CONTIDA NO ACÓRDÃO N. 149.932 COM A TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. RESP 1349935, PARADIGMA DO TEMA 959 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO CONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. Quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. Circunstâncias do art.59 do Código Penal bem fundamentadas. Comportamento da vítima valorado como circunstância neutra. Afastada a pretensão de redimensionamento da pena. Conhecimento do Recurso em Juízo de Retratação. Recurso improvido. UNÂNIME (2018.01677648-57, 189.065, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-30) Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 257/260. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 189.065. Nesse desiderato, na irresignação é cogitada violação do art. 59/CP, sob o argumento de que a negativação das moduladoras culpabilidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do delito tiveram por fundamento elementos genéricos e não desbordantes do tipo penal; alega, ademais que o desemprego (falta de ocupação laboral lícita) desserve para avaliar a moduladora conduta do social, a qual se refere aos papéis desempenhados pelo agente na sociedade e no seio de sua família, de modo que, na falta de informações sobre tais aspectos, não há como avaliar a aludida moduladora. Assim, requer a revisão da reprimenda corporal base, com redução proporcional. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Com efeito, ressalta-se que a Turma Julgadora, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, entendeu por manter a pena-base fixada em primeiro grau, sob os seguintes motivos: [...] Quanto às circunstâncias do art.59 do CP, tenho que foram bem sopesadas, nada havendo a ser reformado. Assim, a culpabilidade leva a crer que o réu agiu com frieza, sendo sua conduta merecedora de elevada censura, uma vez que desferiu na vítima golpes utilizando uma cadeira na cabeça daquela. Mantenho como desfavorável. Quanto à conduta social ressalto que na análise de tal circunstância devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Tal circunstância não se refere a fatos criminosos, mas tão somente ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita. Sendo assim, diante da ausência de comprovação nos autos de que o réu tenha ocupação laboral lícita, tenho que tal circunstância deve ser mantida como desfavorável. Motivos do crime - o réu foi movido pelo sentimento de raiva, eis que teria havido uma discussão prévia entre ele e o ofendido. Assim, mantenho-a como circunstância desfavorável. Circunstâncias do crime - também mantenho como desfavoráveis, eis que demonstram maior ousadia do condenado em sua execução, uma vez que o crime foi praticado à noite, em um bar e na presença de terceiras pessoas, bem como não houve socorro à vítima. Consequências - Comungo do entendimento do Juízo a quo quanto aos efeitos perenes da conduta do réu, devendo permanecer como circunstância desfavorável. Ademais, a violência com que foi praticado o delito diante de várias pessoas em um bar, com o uso de uma cadeira, demonstra que tal fato irá permanecer na mente de todos aqueles que presenciaram o fato. Quanto as demais circunstâncias, tenho que devem permanecer favoráveis ou neutras diante da ausência de elementos nos autos capazes de torná-las desfavoráveis ao réu. Desta forma, não há que se falar em fixação da pena no mínimo legal. Ressalto que a pena base só pode ser fixada no patamar mínimo se não existir nenhuma circunstância judicial desfavorável, caso contrário, deverá se afastar deste. [...] (com acréscimo de destaques). Pois bem. Vislumbra-se possível viabilidade do recurso, porquanto há decisões do Tribunal de Vértice no sentido da tese sufragada pelo recorrente acerca dos elementos a serem sopesados pelo julgador para avaliar a moduladora conduta social do agente, senão vejamos. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO VERGASTADO. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.296/96. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. REVISÃO. ILEGALIDADE EM PARTE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NO CONCERNENTE À DOSIMETRIA. [...] V - A conduta social retrata o papel na comunidade em que inserido o agente, no contexto da família, trabalho, escola, vizinhança, não sendo tal circunstância judicial idônea para supedanear a elevação da pena quando não há elementos nos autos aptos a negativar esse aspecto do comportamento do réu. [...] Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, em parte, para reduzir as penas impostas ao paciente. (HC 404.692/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 08/05/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...] 2. Suficientemente fundamentada a valoração negativa da conduta social, pois apreciou o sentenciante o comportamento do réu no seu ambiente familiar e na convivência em sociedade, demonstrando o desvio de natureza comportamental, destacando, com base nos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, que o agravante passou a comandar assaltos a ônibus em determinada comunidade, além de fazer parte de associação que comercializava entorpecentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1248636/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018) (negritei). Ademais, em decisão monocrática publicada em 07/06/2018 nos autos do HC 378.262/SP (2016/0295890-5), Sua Excelência o Ministro Rogério Schietti Cruz, lotado na Sexta Turma e na Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (especializadas em Direito Penal), lastreando-se em precedentes persuasivos daquele Sodalício, assentou [...] Primeiramente, quanto à conduta social, observo que não foram indicados elementos concretos que permitissem identificar o comportamento negativo do paciente perante a sociedade nem laudos que comprovem distúrbios específicos do agente no convívio comunitário, mas, somente, expressões genéricas sobre o desprezo ao valor da vida em sociedade e a ausência de preocupação com atividade laboral lícita. Nesse ponto identifico ilegalidade. [...]. Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 222 PEN.J. REsp.222
(2018.02976429-10, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002370-27.2012.814.0046 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: FRANCISCO ELINALDO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ FRANCISCO ELINALDO DA SILVA, por intermédio da Defensoria Públ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0012696-14.2017.814.0000 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ CARLOS ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 66/70, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.660, assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. FUGA DO ESTABELCIMENTO PENITENCIÁRIO. REGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA MAIS GRAVOSO DO QUE O FIXADO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. INTELECÇÃO DO ART. 118, I C/C ART. 50, II, AMBOS DA LEI Nº 7.210/84. O cometimento de falta grave no cumprimento da execução penal tem como consequência a regressão de regime, não importando ilegalidade sua fixação para forma mais gravosa do que a fixada no édito condenatório ou afronta ao instituto da coisa julgada. EM CONSEQUÊNCIA DA FALTA GRAVE, PATENTE ESTÁ A INTERRUPÇÃO DO PRAZO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO, EXCETO O LIVRAMENTO CONDICIONAL, O INDULTO E A COMUTAÇÃO DE PENA. SÚMULA Nº 534/STJ. PERDA DE 1/6 DOS DIAS REMIDOS. Em decorrência da regressão do regime carcerário, há alteração da data-base para benefícios da execução, exceto livramento condicional, indulto e comutação. A propósito, dispõe a súmula nº 534/STJ: ?A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração". O cometimento de falta disciplinar de natureza grave implica a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. Logo, correta a decisão recorrida (fls. 44-45) que, ao reconhecer a falta grave do apenado consistente na fuga, determinou, com base no art. 118, I, da LEP, a regressão ao regime fechado, considerando como nova data base o dia da recaptura do agravante, revogando, acaso houvesse, 1/6 do tempo remido ou dias trabalhados/estudados até a data da infração disciplinar, como dispõe o art. 57, da LEP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2018.01232862-83, 187.660, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-04-02) Cogita violação do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais e ofensa reflexa à coisa julgada. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 77/80. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 187.660. Assim é que cogitam violação do art. Cogita violação do art. 118, I, da Lei de Execuções Penais e ofensa reflexa à coisa julgada, sob o argumento de que é ilegal a regressão de regime mesmo diante da falta grave praticada (fuga do estabelecimento prisional), porquanto a sentença que determinou o cumprimento da pena em regime semiaberto já transitara em julgado. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que [...] - O trânsito em julgado da sentença condenatória se traduz na imutabilidade das condições nela impostas, ante a manutenção do quadro fático apreciado. - Com a prática pelo apenado de crime doloso ou falta grave, não resta configurada ofensa à coisa julgada ou ao direito adquirido, pois alterados os fatos examinados pelo julgador, os quais devem ser considerados na execução, em respeito ao princípio da individualização da pena. Habeas corpus não conhecido. (HC 306.952/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 26/02/2015) (negritei). Não obstante, o recorrente roga que a uniformização da jurisprudência em torno do disposto no art. 118, I, da LEP, seja feita observando-se a ratio decidendi firmada pelo Pretório Excelso nos autos do HC n. 93761/RS, que reputou constrangimento ilegal a regressão de regime sem que o réu tenha sido beneficiado pela progressão de regime, por afrontar a lógica, mesmo diante do cometimento de falta grave durante a execução de pena em regime semiaberto determinada em sentença transitada em julgado. Posto isso, diante do atendimento dos pressupostos gerais de admissibilidade, com apoio no art. 1.030, V, do CPC, primeira parte, combinado com o art. 3.º/CPP, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 252 PEN.J. REsp.252
(2018.02975665-71, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0012696-14.2017.814.0000 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL RECORRENTE: CARLOS ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ CARLOS ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA, por intermédio...
Data do Julgamento:26/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N. 0000001-34.1995.814.0096 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: HAROLDO JOSÉ BELO LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO HAROLDO JOSÉ BELO LIMA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 do CPC e 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 240/252, visando à desconstituição do acórdão n. 168.041 (fls.239/232), assim ementado: APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. ANÁLISE ERRÔNEA DAS CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS. OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1) As circunstâncias judiciais não foram valoradas corretamente pelo magistrado de piso, devendo ser consideradas favoráveis a conduta social, personalidade e os motivos do crime, pois não apresentaram fundamentos idôneos para as negativarem. Entretanto, o equívoco corrigido não possui o condão de conduzir a pena-base ao mínimo legal, pois permanecem desfavoráveis outras 05 (cinco) circunstâncias judiciais, sendo pacificado que basta existência de uma delas para autorizar o afastamento da pena-base do mínimo legal. Precedentes do STJ. Entretanto, viável a redução da pena definitiva para 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado. 2) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, para alterar tão somente a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 CP, com a redução da pena. (2016.04689426-80, 168.041, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-22, Publicado em 2016-11-24). Em suas razões, sustenta o recorrente que o Acórdão guerreado violou o disposto no artigo 59 do Código Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 260/263. Decido sobre a admissibilidade do especial. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do esgotamento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 168.041. Nesse desiderato, cogita violação do arts. 59 do CP, por entender que a decisão guerreada em uma única argumentação valorou as vetoriais circunstâncias e consequências do crime, ou seja não foram analisadas individualmente, prejudicando o contraditório e ampla defesa do recorrente. Vejamos: [...]. Quanto às circunstancias e consequências do crime, nelas se incluem ¿ atitude durante ou após a conduta criminosa¿, indicando-se no presente caso e inexistência de arrependimento pelo réu, bem assim, `a evidencia, o delito deixará sequelas nos familiares da parte ofendida, privada de sua convivência. (...). (fl.183- sentença). (negritei). [...]. Mantenho a valoração negativa quanto as circunstâncias e consequências do delito, o magistrado afirmou que são negativas no presente caso diante da insensibilidade e inexistência de arrependimento pelo réu, bem como em virtude do delito deixar sequelas nos familiares da parte ofendida, privada da convivência com a vítima. Isto porque, a evasão do distrito da culpa constitui a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato e da instrução criminal, constituindo elemento idôneo para considerarmos desfavorável tal circunstância. (...) .(fl.231-v-sentença).(negritei). Portanto, no que diz respeito às circunstâncias desfavoráveis não analisadas individualmente, o Superior Tribunal de Justiça assentou em sucessivos julgados que a dosimetria da pena está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, a fim de evitar eventuais arbitrariedades (v. g. HC 447057/SP, publicado em 12/6/2018). Também assentou ser imprescindível, por ocasião da primeira fase da dosimetria, que o magistrado use as oito vetoriais listadas no art. 59/CP como guia, não podendo se furtar à análise individual de cada uma (v.g. REsp n. 1.655.579 - PA (2014/0200598-4), Sexta Turma, DJe de 06/4/2017): ¿A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, os quais não deve se furtar de analisar individualmente. São eles: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, assim como comportamento da vítima. ¿ (Grifei). E mais: ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade recursal. Posto isso, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.B. RESP.16
(2018.02960301-88, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N. 0000001-34.1995.814.0096 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: HAROLDO JOSÉ BELO LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO HAROLDO JOSÉ BELO LIMA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 do CPC e 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 240/252, visando à desconstituição do acórdão n. 168.041 (fls.239/232),...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004454-42.2014.814.0042 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: CLEBER SOARES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ CLEBER SOARES DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 198/210, visando à desconstituição do Acórdão n. 189.439, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E CORRUPÇÃO DE MENOR - 244-B DO ECA. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE 02 (DUAS) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL) - SÚMULA Nº 23 DO TJPA. NATUREZA DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR FIXADA ERRONEAMENTE COMO DETENÇÃO. PRINCÍPIO DA NO REFOMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - DOSIMETRIA DA PENA (CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS). Entendo que a pena-base de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa está escorreita, pois considerando os fundamentos utilizados pelo juízo -a quo-, restou a presença de (02) duas circunstâncias desfavoráveis ao apelante (personalidade e conduta social), nessa esteira de raciocínio, havendo pelo menos uma circunstância judicial em desfavor do réu, por si só já enseja a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, conforme Súmula nº 23 do TJPA. DA 2ª FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. Não há circunstâncias que atenuam a pena a serem valoradas. O Juízo a quo reconheceu corretamente a presença da circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, CPB), uma vez que há nos autos informações que o apelante praticou crime de ameaça, tendo sido sentenciado e condenado no dia 19.08.2014 e transitado em julgado no dia 01.12.2014. Fato ocorrido no dia 17.02.2014, ou seja, antes da prática do crime em tela. Dessa forma, mantenho o aumento da pena estabelecido pelo juízo a quo que exasperou a pena em 06 (seis) meses e 50 (cinquenta) dias-multa, ficando a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. 3ª Fase Da Dosimetria da Pena. Não há nos autos causa de aumento ou de diminuição da pena a ser analisada. Assim, mantenho a pena definitiva em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Quanto ao regime prisional constato que deve ser mantido o regime fechado quando, não obstante a pena definitiva tenha sido em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, verifica-se a existência de circunstância judicial em desfavor do réu, bem como o fato do réu ser reincidente, o que autoriza a fixação do regime mais gravoso Assim, mantenho a aplicação do art. 33, §2º, alínea -a- do CPB, devendo permanecer o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. 2 - DOSIMETRIA DA PENA (CORRUPÇÃO DE MENOR) Diante dessa reanálise da dosimetria, entendo que a pena-base foi fixada de forma equivocada quanto a natureza da pena, uma vez que fixou a pena-base em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de DETENÇÃO, em razão da presença de (02) duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante (personalidade e conduta social), nessa esteira de raciocínio, havendo pelo menos uma circunstância judicial em desfavor do réu, por si só já enseja a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, conforme Súmula nº 23 do TJPA. Todavia, o art. 244-B do ECA (corrupção de menor) estabelece que o referido tipo penal é punido com pena de RECLUSÃO. Diante da ausência de recurso do Ministério Público Estadual, e com fulcro no princípio da no refomatio in pejus, sou obrigado a manter a pena-base em 1 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção. Da 2ª Fase Da Dosimetria da Pena. Não há circunstâncias que atenuam a pena a serem valoradas. O Juízo a quo reconheceu corretamente a presença da circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, CPB), uma vez que há nos autos informações que o apelante praticou crime de ameaça, tendo sido sentenciado e condenado no dia 19.08.2014 e transitado em julgado no dia 01.12.2014. Fato ocorrido no dia 17.02.2014, ou seja, antes da prática do crime em tela. Dessa forma, mantenho o aumento da pena estabelecido pelo juízo a quo que exasperou a pena em 02 (dois) meses de detenção, ficando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção. 3ª Fase Da Dosimetria da Pena. Não há nos autos causa de aumento ou de diminuição da pena a ser analisada. Assim, mantenho a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Quanto ao regime prisional constato que deve ser mantido o regime fechado quando, não obstante a pena definitiva tenha sido em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, verifica-se a existência de circunstância judicial em desfavor do réu, bem como o fato do réu ser reincidente, o que autoriza a fixação do regime mais gravoso Assim, mantenho a aplicação do art. 33, §2º, alínea -b- do CPB, devendo permanecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. DO CONCURSO MATERIAL. Considerando que o juízo a quo se equivocou na fixação da natureza da pena do crime de corrupção de menor e com fulcro no princípio non refomatio in pejus, entendo que a pena deve ser executada primeiro a do crime de tráfico de drogas (reclusão) e depois a de detenção que foi erroneamente fixada para o crime de corrupção de menor. Posto isto, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO (2018.01773879-36, 189.439, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-05-03, Publicado em 2018-05-09) Cogita violação do art. 59 e 68, ambos do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 217/23, opinativas do provimento do apelo nobre. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 189.439. Nesse desiderato, na irresignação é cogitada violação do art. 59/CP, por equívoco na dosagem da pena-base, exasperada que fora por fundamentação inidônea das moduladoras conduta social e personalidade do agente. Assere que o juízo valeu-se de um único argumento para sopesá-las. Pois bem, na hipótese vislumbra-se a viabilidade recursal no ponto inerente à cogitada inidoneidade da fundamentação na avaliação desfavorável da moduladora conduta social, em que o recorrente ressalta que conduta criminal e conduta social são circunstâncias distintas, realçando que a conduta social compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com os indivíduos. Vale gizar, nos termos de precedente persuasivo emanado do Tribunal de Vértice que, ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). E mais: ¿A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, os quais não deve se furtar de analisar individualmente. São eles: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, assim como comportamento da vítima. ¿ (Grifei) (excerto extraído do voto condutor do acórdão lavrado no REsp n. 1.655.579 - PA (2014/0200598-4), Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, publicado no DJe de 06/04/2017: Para além disso, há decisões daquele Sodalício no sentido da tese sufragada pelo recorrente acerca dos elementos a serem sopesados pelo julgador para avaliar a moduladora conduta social do agente, senão vejamos. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO VERGASTADO. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.296/96. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. REVISÃO. ILEGALIDADE EM PARTE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NO CONCERNENTE À DOSIMETRIA. [...] V - A conduta social retrata o papel na comunidade em que inserido o agente, no contexto da família, trabalho, escola, vizinhança, não sendo tal circunstância judicial idônea para supedanear a elevação da pena quando não há elementos nos autos aptos a negativar esse aspecto do comportamento do réu. [...] Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, em parte, para reduzir as penas impostas ao paciente. (HC 404.692/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 08/05/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...] 2. Suficientemente fundamentada a valoração negativa da conduta social, pois apreciou o sentenciante o comportamento do réu no seu ambiente familiar e na convivência em sociedade, demonstrando o desvio de natureza comportamental, destacando, com base nos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, que o agravante passou a comandar assaltos a ônibus em determinada comunidade, além de fazer parte de associação que comercializava entorpecentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1248636/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, já que atendidos os requisitos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, com fundamento no art. 1.030, V, primeira parte, do CPC c/c o art. 3.º/CPP. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 253 PEN.J. REsp.233
(2018.02975611-39, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004454-42.2014.814.0042 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: CLEBER SOARES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ CLEBER SOARES DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública e...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0010850-81.2010.814.0051 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: CLEBERTON DA SILVA NOGUEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ CLEBERTON DA SILVA NOGUEIRA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 combinado com o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 190/197, visando à desconstituição do Acórdão n. 183.898, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO, RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APRECIAÇÃO DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO REFERENTE AOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E LESÃO COPORAL - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO - ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PROVAS TESTEMUNHAIS E MATERIALIDADE DELITIVA - CONCURSO DE PESSOAS - QUALIFICADORA PRESENTE SEGUNDO AS TESTEMUNHAS - DOSIMETRIA DA PENA - REFORMA PARCIAL - PENA DE MULTA CUMULATIVA COM A PENA CORPORAL - AS CIRCUNSTÂNCIAS FORAM TODAS FAVORÁVEIS AO RÉU COM A FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO MÍNIMO LEGAL, MERECENDO TAMBÉM FIXAR NO MÍNIMO LEGAL A PENA DE MULTA CUMULATIVA - REFORMA DE OFÍCIO SOMENTE DA PENA DE MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL - APELO DESPROVIDO - UNÂNIME. (2017.05161474-87, 183.898, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-11-30, publicado em 2017-12-01) Defende fazer jus à absolvição, considerando a ausência de provas quanto à autoria do crime de roubo. Defende, ademais, a desclassificação do roubo majorado pelo emprego de arma, com o respectivo decote da pena, bem como a revisão da pena-base por inidoneidade na fundamentação de vetores avaliados em seu desfavor. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 204/208-v. Em 27/04/2018, foi lavrada a decisão de fl. 210, na qual foi determinado o sobrestamento do feito, em razão de a controvérsia acerca da aplicação do art. 157, §2.º, I, do CP (majoração do roubo pelo emprego de arma), estar afetada ao Tema n. 991 dos recursos repetitivos, cujos recursos paradigmas eleitos foram o REsp n. 1.708.301/MG e o REsp n. 1.711.986/MG. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Inicialmente, destaca-se a necessidade de proceder ao juízo regular de admissibilidade previsto no art. 1.030, V, do CPC, porquanto, como se colhe do banco de dados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 24/5/2018 houve o cancelamento do Tema n. 991 dos recursos repetitivos e desafetação dos recursos paradigmas, em razão da modificação legislativa operada pela Lei Federal n. 13.654/2018, que acrescentou o §2º-A ao art. 157 do CP, o qual majorou a pena de roubo em até 2/3, se ¿I- se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo¿. Pois bem. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, da regularidade de representação e da legitimidade da parte. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 183.898. Nesse desiderato, como aludido no relatório da presente decisão, o insurgente defende fazer jus à absolvição, considerando a ausência de provas quanto à autoria do crime de roubo. Defende, ademais, a desclassificação do roubo majorado pelo emprego de arma, com o respectivo decote da pena, bem como a revisão da pena-base por inidoneidade na fundamentação de vetores avaliados em seu desfavor. Com efeito, o recurso desmerece ascensão por aparente inviabilidade. Isto porque é entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça ser dever do recorrente indicar o dispositivo que reputa violado, sob pena de negativa de seguimento do apelo nobre, ante a deficiência de fundamentação, a teor da Súmula STF n. 284 (aplicação por simetria), senão vejamos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. ARGUMENTAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS NÃO É CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONVICÇÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE APELAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ADMITIU PARCIALMENTE O APELO EXTREMO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Alegação de julgamento extra petita. Razões do inconformismo que não apontam qual dispositivo legal teria sido violado pelo Tribunal de origem. A indicação dos dispositivos legais objeto do recurso especial é requisito de admissibilidade indispensável ao seu conhecimento. Incidência da Súmula 284 do STF. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1718179/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018) (negrite) PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. ART. 312, § 1º, C/C OS ARTS. 29 E 30, E ARTS. 298 E 299 C/C O ART. 69, TODOS DO CP. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PECULATO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. CONCURSO DE PESSOAS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. CONTRARIEDADE AO ART. 26 DA LEI N. 7.492/86. NULIDADE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 283/STF. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PECULATO. OBJETO MATERIAL. VERBA DE NATUREZA PÚBLICA OU PRIVADA. IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO. DISCUSSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL. AUSENTES PEDIDO EXPRESSO E CONTRADITÓRIO A AMPARAR A FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 171 DO CP. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 76, II E III, E 79 DO CPP. LITISPENDÊNCIA, CONEXÃO E CONTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 29, § 1º, DO CP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME. EXCEÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. RECURSO ESPECIAL DE GABRIEL DOS ANJOS DE JESUS NÃO CONHECIDO. PROVIDOS, PARCIALMENTE, OS DEMAIS APELOS. 1. O óbice da Súmula 284 do STF incide em relação ao pleito de absolvição quanto ao crime de peculato, em razão da ausência de indicação do dispositivo legal violado. [...] (REsp 1707850/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 12/04/2018) (negritei). Ainda que assim não fosse, o recurso não ascenderia, eis que descabe àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a suficiência, ou não, de provas para o édito condenatório ou para desclassificação de crime, ante a expressa vedação contida na Súmula STJ n. 7. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 69, IV, 75 E 76, I E III, TODOS DO CPP. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO JULGAMENTO DO HC 286.241/SP. PLEITO PREJUDICADO. CONTRARIEDADE AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AFRONTA AO ART. 400, § 1º, DO CPP. PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E MALFERIMENTO AO ART. 312 DO CP. TIPICIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 5. "As conclusões da Corte de origem no que pertine à tipificação das condutas delituosas imputadas ao acusado, quando escoradas no conjunto probatório carreado aos autos, não são passíveis de revisão em sede de recurso especial, por ser, consoante orientação jurisprudencial sumulada desta Corte, inadmissível o apelo nobre manejado com propósito de simples reexame das provas e fatos". (REsp 1183134/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Rel. p/ Acórdão Min. GILSON DIPP, SEXTA TURMA, DJe 29/06/2012) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1228710/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 04/06/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LATROCÍNIO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 284/STF. 1. Fundamentada a condenação nos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e judicial, não é possível obter conclusão diversa, no caso, sem aprofundada incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o teor da Súmula n. 7/STJ. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 239.230/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE INTRANSPONÍVEL DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. O óbice da Súmula 7 apresenta-se intransponível, pois, no caso, não há como esta Superior Casa de Justiça decidir pela inocência do agravante, sem, antes, ter de esmerilar novamente as provas dos autos, tal como já procedido pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1110601/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 30/04/2018) (negritei). Por fim, observa-se dissociação recursal e ausência de interesse de agir, na medida em que o recorrente não foi condenado por roubo majorado pelo emprego de arma, mas pelo concurso de pessoas; outrossim, tanto a reprimenda corporal quanto a pecuniária já foram fixadas no mínimo legal, tudo como se lê nos fundamentos do acórdão reprochado, a seguir transcritos: [...] Não há razão para afastar a qualificadora do emprego de arma simplesmente porque o acusado não foi denunciado ou sentenciado nesta causa especial de aumento de pena, senão só pelo concurso de pessoas do qual não se duvida que tenha ocorrido em face das declarações das testemunhas. Quanto à DOSIMETRIA DA PENA não vislumbro a necessidade de reforma no total, a não ser da pena de multa, senão vejamos: As circunstâncias foram todas favoráveis ao apelante, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal de quatro (04) anos de reclusão, merecendo apenas alterar a pena de multa também para o mínimo legal de dez (10) dias-multa - art. 49 do CP - diante de todas as circunstâncias favoráveis. No mesmo sentido: É pacífico o entendimento de que a pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Para uma pena de 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, mostra-se proporcional a estipulação da pena pecuniária em 20 dias, sendo descabida a pretensão de majorá-la para 60 dias-multa, como estabelecido pelas instâncias ordinárias. (...).5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1486747/PE, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, Pub. no DJe de 13/10/2015). Negritado. [...] (sic, fl. 183-v). Assim sendo, resta cristalina a inviabilidade recursal. Posto isso, ante a incidência dos óbices contidos nas Súmula STF n. 284 e STJ n. 7, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp.257 PEN.J. REsp.257
(2018.02977089-67, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0010850-81.2010.814.0051 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: CLEBERTON DA SILVA NOGUEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ CLEBERTON DA SILVA NOGUEIRA, por intermédio da Defensoria Públ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000897-35.2015.814.0067 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: GILMAR GONZAGA CARDOSO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ GILMAR GONZAGA CARDOSO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 135/138, visando à desconstituição dos Acórdãos n. 183.623 e n. 188.305, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 12, DA LEI 10.826/2003. REGIME INICIAL DE PENA. ARTIGO 33, §3º, DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO RECURSAIS. DECISÃO UNÂNIME. 01. A motivação da imposição de regime inicial do cumprimento de pena ao ora apelante serve, perfeitamente, ao propósito que se refere; pois não deixou de fazer alusão às circunstâncias judiciais desfavoráveis àquele. 02. Recurso conhecido e improvido. 03. Decisão unânime (2017.05051670-87, 183.623, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-11-23, publicado em 2017-11-27) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO OMISSA 0IMPROCEDÊNCIA. QUESTÃO APELADA ABORDADA POR INTEIRO. RECURSO REJEITADO 0UNANIMIDADE (2018.01450611-34, 188.305, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-12, publicado em 2018-04-13) Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 144/153. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 183.623 e n. 188.305. E, nesse desiderato, é cogitada violação do art. 59/CP, sob o argumento de fundamentação inidônea das moduladoras sopesadas em detrimento do réu. O insurgente defende que a culpabilidade foi avaliada com apoio em elementos próprios do tipo, bem como que a desfavorabilidade dos antecedentes e da personalidade do agente lastreou-se em processos não transitados em julgado. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Pois bem. Vislumbra-se possível viabilidade do recurso, porquanto há decisões do Tribunal de Vértice no sentido de que aferir a culpabilidade como pressuposto de modulação da pena consiste em avaliar a maior ou a menor reprovabilidade da conduta concretamente praticada, senão vejamos. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PENA-BASE. PREMEDITAÇÃO NA COMPRA DA ARMA. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VIABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. [...] 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para reduzir as penas dos pacientes Juraci e Fabrício para 5 anos e 8 meses de reclusão; e a do paciente Adeildo para 7 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão. (HC 417.236/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 250 PEN.J. REsp.230
(2018.02975662-80, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000897-35.2015.814.0067 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: GILMAR GONZAGA CARDOSO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ GILMAR GONZAGA CARDOSO, por intermédio da Defensoria Pública e com...
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra a decisão proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO LIMINAR (Processo n.º 0008745-86.2017.8.14.0040), concedeu liminar nos seguintes termos: ¿... Portanto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e, em consequência, determino que: Os requeridos forneçam, no prazo de 5 (cinco) dias, a GIOVANA CARVALHO RODRIGUES, nascida em 20.05.2016, 11 (onze) latas do leite NEOCATE LCP 400g, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), limitada a 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento da medida e/ou sequestro, nas contas bancárias dos requeridos, do valor necessário à aquisição na rede privada. Citem-se os requeridos para que venham contestar a presente no prazo legal e, no mesmo ato, intimem-se para dar cumprimento à decisão de antecipação de tutela. Advirta-se, no mandado, que a não contestação implicará a decretação de revelia. Caso, na contestação, o réu reconheça o fato em que se fundou a ação ou outro lhe oponham impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, ou, ainda, caso aleguem preliminares, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe a juntada de documentos, com fulcro no artigo 350, 351 e 352, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA ou OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 - CJRMB. Parauapebas, 23 de junho de 2017. JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito¿. Em suas razões, fls. 04/17, após breve resumo dos fatos, discorre o agravante, sobre [1] inexistência do interesse de agir e cumprimento da liminar, [2] da necessidade da redução da multa, [3] da impossibilidade de execução provisória da multa, [4] da necessidade de efeito suspensivo ao recurso e, [5] dos honorários advocatícios. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo a fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão ou para suspender a multa cominada. Junta documentos às fls. 13/50. Os autos vieram distribuídos à minha relatoria (v. fl. 51) Em decisão monocrática de fls. 53/54v. indeferi o efeito suspensivo requerido. Contrarrazões do agravado às fls. 56/59. É o relatório. DECIDO. PERDA DE OBJETO Inicialmente, após consulta ao sistema libra de acompanhamento processual deste TJ/PA, constatei que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos seguintes termos (doc. anexo), verbis: ¿(...) Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, CONFIRMO OS EFEITOS DA TUTELA JÁ DEFERIDA E DEVIDAMENTE IMPLEMENTADA E JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, CONDENANDO o MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA e o ESTADO DO PARÁ À OBRIGAÇ¿O DE FAZER DESCRITA À EXORDIAL. Sem custas processuais, conforme artigo 40 da Lei Estadual nº 8.328/2015. Sem condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, ante a vedação expressa estabelecida no artigo 128, §5º, II, alínea (a) da Constituição Federal e em razão do princípio da simetria, conforme o artigo 18 da Lei 7.347/85. Não havendo recurso voluntário, proceda-se a remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parauapebas/PA, 08 de maio de 2018. BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO Juiz de Direito Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA (Portaria nº 1642/2018-GP, DJE 23/04/2018)¿. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) A jurisprudência assim decidiu: ¿AGRAVO. PERDA DO OBJETO. Face à perda do objeto do agravo de instrumento é imperativa a sua rejeição por decisão liminar, conforme determina o art. 557 do CPC. Agravo rejeitado. ¿ (TJRS, 7ª Câm. Cível, AI 70005870639, rel. Desª. Maria Berenice Dias, j. 19.02.2003). Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão. ¿ Com efeito, vislumbra-se que o objeto da ação principal já foi solucionado pelo juízo a quo, motivo pelo qual a análise do presente recurso encontra-se prejudicada. Isso ocorre porque o provimento ou improvimento do recurso resta sem efeito diante da solução do litígio. Em consonância, a jurisprudência assim se posiciona: ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE. SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2. O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3. No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória. Agravo regimental prejudicado.¿ (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). ¿ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SANEADOR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDA DE OBJETO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. 1. Por meio de consulta realizada junto sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verificou-se que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0001973-63.2009.8.26.0587, no bojo do qual foi interposto o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados por Victor Vilela da Silva. Por tal motivo, o recurso foi julgado prejudicado, por perda de objeto. 2. "O fato de a parte sucumbente haver interposto apelação e de essa ser eventualmente recebida com efeito suspensivo não transfere o âmbito próprio de debate judicial para o presente recurso especial." (AgRg no AREsp 746.639/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/10/2015) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 161.089/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016). Assim sendo, constata-se que não se faz necessária a análise do mérito da decisão interlocutória ora recorrida. Por todos os fundamentos expostos, nego seguimento ao presente agravo, por julgá-lo prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Operada a preclusão, arquive-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 25 de junho de 2018. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2018.02978006-32, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra a decisão proferida pela MM. Juíza da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO LIMINAR (Processo n.º 0008745-86.2017.8.14.0040), concedeu liminar nos seguintes termos: ¿......
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE ESTATAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS. CABIMENTO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. PRECEDENTES DO STF. I -É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é a Justiça Comum competente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. II - "[...] é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados" (RE 596478 Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013). III ? Cabível o direito a percepção do FGTS. IV ? Apelação conhecida e parcialmente provida.
(2018.02908888-97, 193.619, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-20)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE ESTATAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS. CABIMENTO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. PRECEDENTES DO STF. I -É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é a Justiça Comum competente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. II - "[...] é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE ESTATAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS. CABIMENTO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO STF. I -É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é a Justiça Comum competente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. II - "[...] é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados" (RE 596478 Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013). III - E devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, mormente o direito FGTS. Precedentes do STF. IV ? No presente caso há a aplicação da prescrição quinquenal, por força do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, V - Apelação Conhecida e Improvida. E em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos.
(2018.02907733-70, 193.608, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-19, Publicado em 2018-07-20)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE ESTATAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS. CABIMENTO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO STF. I -É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é a Justiça Comum competente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatu...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CPB ? PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVA: REJEITADA ? DO MÉRITO: DO PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA: IMPROCEDENTE, COMPROVADA A MATERIALIDADE DO DELITO E OS INDÍCIOS DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE ? DO PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: IMPROCEDENTE, O PRESENTE RECURSO NÃO É A VIA ADEQUADA PARA ENFRENTAR A MATÉRIA ? RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, E NO MÉRITO, IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVA ? DA IMPRESTABILIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COMO PROVA: Improcede a alegação da defesa no tocante a imprestabilidade da interceptação utilizada como prova no presente caso, haja vista que, em que pese tenha ocorrido o encontro fortuito de provas, tendo em vista que a realização da interceptação telefônica se dirigia à investigação diversa, esta estava devidamente autorizada pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Maracanã, conforme se observa às fls. 127/128, dos autos. Logo, sendo a colheita de prova legal, pois, judicialmente autorizada em sua origem, as encontradas de forma fortuita no curso da investigação de igual modo são legais, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. PRELIMINAR REJEITADA. 2 - DO MÉRITO 2.1 - DO PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA: É improcedente tal pleito, pois, restando comprovada no presente caso a materialidade do delito, bem como, os indícios da autoria do delito supostamente perpetrado pelo recorrente, por si só, já autorizam a Pronúncia deste, não havendo o que se falar em reforma do decisum vergastado, haja vista que, no presente caso, prevalece o princípio do in dubio pro societate sobre o do in dubio pro reo, cabendo ao Tribunal do Júri, Juiz natural da causa, dar o veredicto final sobre a questão. 2.2 - DO PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: É inoportuno tal pleito, haja vista não fazer parte do rol previsto no art. 581, do CPP, no tocante às matérias a serem enfrentadas pela via estreita do Recurso em Sentido Estrito, devendo o recorrente pleitear tal direito pela via cabível para tanto. 3 - RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA e, no mérito, IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior.
(2018.02807050-61, 193.375, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-12, Publicado em 2018-07-13)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? ART. 121, §2º, INCISO IV, DO CPB ? PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVA: REJEITADA ? DO MÉRITO: DO PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA: IMPROCEDENTE, COMPROVADA A MATERIALIDADE DO DELITO E OS INDÍCIOS DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE ? DO PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: IMPROCEDENTE, O PRESENTE RECURSO NÃO É A VIA ADEQUADA PARA ENFRENTAR A MATÉRIA ? RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, E NO MÉRITO, IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? PRELIMINAR DE NULIDADE DE PROVA ? DA I...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que se refere a estabilidade ou não do apelado, destaco que antes da promulgação da Constituição de 1988, era comum a contratação de servidores sem a provação em concurso público; a partir da CF/88 essa forma de admissão dos servidores foi vedada, entretanto, com o artigo 19 do ADCT, assegurou a estabilidade excepcional aos servidores contratados em até cinco anos antes da promulgação da CF/88. 2. No caso dos autos, a perda do cargo só poderia ter ocorrido se fosse antecedida por sentença judicial com trânsito em julgado ou mediante processo administrativo em que fosse assegurada a ampla defesa, nos termos do art. 41, §1º, incisos I e II da CF. Por isso, devida a reintegração do apelante com os valores a que fazia jus pelo período que ficou afastado, com base no ART. 19 DA ADCT. 3. Importante deixar consignado, como decorrência lógica da reintegração de servidor, o direito ao recebimento de todos os direitos de que foi privado enquanto estava afastado. 4. No que tange aos descontos previdenciários, verifico a partir da leitura dos documentos de fls. 16/18 a necessidade de desconto e recolhimento das verbas previdenciárias devidas junto ao INSS e fundamentais para a contagem do tempo de contribuição do requerente, a serem contadas desde o início do vínculo com a fazenda municipal. 5. No que se refere ao trecho da decisão que concedeu o direito ao recebimento do FGTS pelo período laborado, além da aplicação de multa de 20%, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/90, entendo ser necessária a reforma da decisão. Isso porque ao verificar os pedidos contidos na inicial, observei que sequer existe o requerimento de condenação aos depósitos de FGTS, conforme leitura da fl. 11. Ora, o deferimento de direito não requerido configura clara hipótese de decisão ultra petita, sendo de rigor a reforma da sentença nesse ponto. 6. Acerca do reexame necessário. Quanto ao valor da multa aplicada, R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra desarrazoado, ou desproporcional, não sendo apropriado mesmo considerada a função pedagógica que possui, principalmente porquanto só será aplicada a sansão em caso de descumprimento da obrigação imposta. Por isso, minoro o valor da multa diária para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. A multa diária arbitrada contra o agente público responsável pelo descumprimento deve ser imposta tão somente à pessoa jurídica responsável pelo cumprimento do ato, no caso, a Prefeitura Municipal de Acará. 8. DA CORREÇÃO MONETÁRIA: o cálculo da correção monetária, no presente caso, deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data da alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, o INPC (porque previsto no texto original); b) IPCA-E a partir de 30/06/2009. O dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga. A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947 (TEMA 810), com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425. 9. DOS JUROS DE MORA: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). Tais parcelas deverão incidir a partir da citação válida do apelante, na forma do art. 214, §1º, do CPC/73. 10. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento apenas para reformar a sentença guerreada no ponto referente à condenação da fazenda municipal aos depósitos do FGTS, mantendo os demais termos da decisão atacada, nos termos da fundamentação lançada. 11. Em sede de reexame necessário, reduzo o valor da multa diária fixada pelo Juízo de primeiro grau para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser imputada à fazenda pública municipal e não em face do gestor público. Além disso, reformo a sentença quanto à correção monetária e juros de mora, para aplica-las nos parâmetros fixados acima.
(2018.02799721-29, 193.383, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-09, Publicado em 2018-07-13)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. No que se refere a estabilidade ou não do apelado, destaco que antes da promulgação da Constituição de 1988, era comum a contratação de servidores sem a provação em concurso público; a partir da CF/88 essa forma de admissão dos servidores foi vedada, entretanto, com o artigo 19 do ADCT, assegurou a estabilidade excepcional aos se...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0024599-42.2009.814.0097 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADRIANO CRISTOVÃO OLIVEIRA DOS SANTOS e MARCOS DA COSTA MIRANDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ADRIANO CRISTOVÃO OLIVEIRA DOS SANTOS e MARCOS DA COSTA MIRANDA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿c¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 396/405, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 165.292: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. Apelo de Adriano Cristóvão Oliveira dos Santos e Marcos da Costa Miranda: ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA - Não se sustenta a alegação de absolvição quando há vasto conteúdo probatório a apontar a autoria e a materialidade do delito, sobretudo através das declarações firmes e coerentes das vítimas, em harmonia com a confissão judicial de um dos apelantes. PREJUÍZO CAUSADO EM DECORRÊNCIA DO DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL EM RELAÇÃO A OUTROS TRÊS CORRÉUS, SOB O ARGUMENTO DE TEREM SIDO AS TESTEMUNHAS OUVIDAS POR DUAS VEZES EM JUÍZO, DAS QUAIS UMA SE DEU NOS AUTOS ORIGINÁRIOS E OUTRA NO PRESENTE FEITO, CERCA DE TRÊS ANOS DEPOIS, CAUSANDO CONFUSÃO E CONTRADIÇÃO NOS REFERIDOS DEPOIMENTOS - IMPROCEDÊNCIA - Além do desmembramento do feito ser medida facultada ao magistrado, à luz do art. 80, do CPP, que, in casu, o justificou de forma plausível, inclusive na ausência dos advogados dos referidos recorrentes quando chamados a comparecer em juízo, não prosperando, portanto, a alegação de prejuízo, a qual eles próprios deram causa, ressalta-se ainda, que os depoimentos acostados nos presentes autos se mostram harmônicos e coerentes, ressaltando-se o do policial condutor do flagrante, que ratificou os termos do seu relato prestado desde a fase inquisitorial, não havendo que se falar na contradição alegada pelos aludidos apelantes. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO - INVIABILIDADE - Insubsistente a exclusão da majorante referente ao emprego de arma quando evidenciada a sua utilização na prática criminosa, com a finalidade de intimidação das vítimas e consequente consumação delituosa, como na hipótese. Ademais, inviável a supressão da causa de aumento em virtude do concurso de pessoas, por se tratar de uma circunstância objetiva o fato do crime ter sido praticado por mais de um indivíduo, o que torna a ação delituosa mais perigosa e ocasiona maior temor à vítima, tendo um dos apelantes esclarecido ter sido a empreitada previamente planejada, não havendo que se falar em ausência de liame subjetivo entre eles. Apelo de Anderson Lira Souza: EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA, ANTE À ALEGAÇÃO DE NÃO TER UTILIZADO O ARTEFATO DURANTE A EMPREITADA, TAMPOUCO POSSUÍA CONHECIMENTO DE QUE O MESMO SERIA UTILIZADO POR SEUS COMPARSAS - IMPROCEDÊNCIA - Um dos apelantes não só confessou a prática delitiva, como também esclareceu ter o agente que a manuseou durante o assalto, informado previamente aos demais comparsas que se encontrava armado, não prosperando o argumento de não ter o referido apelante conhecimento de que o artefato seria utilizado durante a empreitada, sendo certo que o uso da arma por apenas um dos agentes durante o ato delituoso autoriza o aumento de pena para todos os coautores, os quais tinham conhecimento prévio da utilização do aludido artefato e atuaram com unidade de desígnios. PENAS FIXADAS EM PATAMAR RAZOÁVEL. Circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CPB, bem como as demais fases do sistema trifásico de dosimetria da pena analisadas corretamente. Mantém-se o regime prisional fechado estabelecido em primeiro grau, à luz do art. 33, §3º, do CPB. De ofício, redimensiona-se a sanção pecuniária imposta ao apelante Anderson Lira Souza, pois certo que a mesma deve seguir os parâmetros da reprimenda corporal, estendendo-se à mesma a redução de pena em virtude da atenuante referente à confissão espontânea, devidamente reconhecida pelo magistrado sentenciante a quando do cálculo da pena corporal. Recurso improvido, porém, de ofício, redimensionada a sanção pecuniária imposta ao apelante Anderson Lira Souza, fixando-a em 28 (vinte e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Decisão unânime. (2016.03955986-52, 165.292, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-09-27, Publicado em 2016-09-29). (grifamos) Acórdão n.º 168.133: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE. 1- Nos termos em que dispõe a parte final do art. 619 do CPP, os embargos de declaração se destinam a preencher omissão, dirimir contradição ou explicar parte obscura ou ambígua do julgado. Não havendo nenhuma dessas hipóteses no Acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, os quais não se prestam para rediscutir questões anteriormente decididas a fim de atender as expectativas do embargante 2- Alegação de omissão no v. Acórdão, que teria deixado de analisar o argumento de que os corréus negaram a participação dos referidos embargantes na empreitada criminosa, bem como a alegação de serem contraditórios os depoimentos de duas testemunhas que serviram de suporte ao édito condenatório, reiterando-se o argumento de ausência de provas cabais capazes de sustentá-lo, sobretudo se observado o princípio da presunção de inocência. 3- Acórdão atacado que esclareceu terem os depoimentos acostados aos presentes autos mostrarem-se harmônicos e coerentes uns com os outros, ressaltando-se os prestados pelas testemunhas oculares mencionadas pelos embargantes, as quais reconheceram Anderson Lira Souza, Adriano Cristóvão De Oliveira Dos Santos e Marcos Da Costa Miranda, sendo estes dois últimos ora embargantes, como participantes da empreitada criminosa, tendo uma delas afirmado que Anderson e Marcos entraram no estabelecimento comercial assaltado enquanto que Adriano ficou de motorista, sendo que todos os acusados foram presos em flagrante, enquanto fugiam do local em um veículo ainda com a posse da arma utilizada na prática delitiva e dos objetos subtraídos. 4- Omissão inexistente. Embargos rejeitados. Decisão unânime. (2016.04781424-51, 168.133, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-22, Publicado em 2016-11-29). Em suas razões, sustentam os recorrentes a violação e divergência de interpretação do artigo 80 do Código de Processo Penal e do inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal, por entenderem que a decisão de desmembramento do processo causou-lhes prejuízo, diante dos depoimentos desarmônicos das testemunhas, ouvidas diversas vezes em grande lapso temporal, além de não ter restado comprovado o liame subjetivo, requisito essencial para o reconhecimento do concurso de agentes. Contrarrazões apresentadas às fls. 413/417. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 358), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. Inicialmente, cumpre esclarecer, que, ao contrário do alegado nas razões do recurso, a Turma julgadora especificou o motivo do desmembramento do processo, nos termos do trecho do acórdão acima grifado, decidindo em conformidade com a orientação do superior Tribunal de Justiça, o que atrai a aplicação do enunciado sumular n.º 83 do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE.EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. (...) II - Quanto ao desmembramento (art. 80 do Código de Processo Penal), esta Corte tem se posicionado no sentido de que "constitui faculdade do Juízo processante determinar o desmembramento de processos, competindo-lhe avaliar a conveniência da separação nas hipóteses em que aplicável a regra prevista no art. 80 do Código de Processo Penal" (HC n. 347.944/AP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/5/2016). (...) (AgRg no AREsp 877.224/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018)). (grifamos) Com relação a análise do vínculo subjetivo para o reconhecimento da majorante o concurso de pessoas no delito de roubo, rever o entendimento externado pela Turma julgadora, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. Ilustrativamente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARTS. 157, § 2º, II, C/C O ART. 70, POR DUAS VEZES, AMBOS DO CP. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA, GRAVE AMEAÇA, LIAME SUBJETIVO E UNIDADE DE DESÍGNIOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS, CORROBORADAS POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ART. 59 DO CP. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. (...) 3. Ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial envolve a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, porquanto, para o Tribunal de origem, os elementos probatórios dos autos são suficientes para amparar tanto o reconhecimento da autoria e da materialidade da conduta do agravante, como também a presença da qualificadora prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Inviável a revisão de tal entendimento em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, exige, necessariamente, não só a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, mas também a demonstração precisa das razões jurídicas pelas quais a parte considera violada a norma legal pelo Tribunal de origem. Inadmissível o recurso quando a deficiência de sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1227482/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). (grifamos) Por fim, o dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelo 255, § 1º, do RISTJ e artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista a inexistência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e paradigma. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS Nº 283 E 284/STF. (...) 3. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 requisita, além da indicação dos dispositivos legais violados, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973 e 255, § 1º, do RISTJ). Incidente a Súmula nº 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1601915/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 03/10/2016). (grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRETERIDA POR FORÇA DO INDEFERIMENTO DA QUEIXA-CRIME. VIOLAÇÃO DO ART. 520 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos do acórdão impugnado e do paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 484.371/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 07/04/2017). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 285
(2018.03227363-25, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-28, Publicado em 2018-08-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0024599-42.2009.814.0097 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ADRIANO CRISTOVÃO OLIVEIRA DOS SANTOS e MARCOS DA COSTA MIRANDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ADRIANO CRISTOVÃO OLIVEIRA DOS SANTOS e MARCOS DA COSTA MIRANDA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿c¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 396/405, em face dos acórdãos proferidos por es...
Data do Julgamento:28/08/2018
Data da Publicação:28/08/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. FGTS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGANTE. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A TESE DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL, SUSCITADA PELO APELADO, EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PREJUDICIAL REJEITADA. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNANIMIDADE. 1. O acórdão recorrido (fls. 221/227), deu parcial provimento à Apelação interposta pelo Embargante, para declarar a nulidade da contratação temporária e, condenar o Estado do Pará ao pagamento das parcelas do FGTS, referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, devidamente atualizadas, bem como, honorários advocatícios, a serem apurados na fase de liquidação. 2. O embargante aponta omissão no Acórdão impugnado quanto a Tese de incidência da prescrição bienal, prevista no artigo 7º, XXIX da CF/88. Segundo o embargante, transcorreu-se lapso temporal superior a dois anos entre a data da extinção do contrato e o ajuizamento da ação. 3. A questão havia sido suscitada em sede de contrarrazões, no entanto, não fora apreciada no acórdão impugnado. Deste modo, considerando que a prescrição versa sobre matéria de ordem pública, necessário apreciar a arguição do Estado do Pará. 4. Prejudicial de prescrição bienal. No caso dos autos, de fato, transcorreu-se lapso temporal superior a dois anos entre a data da extinção do contrato (30.07.2008) e o ajuizamento da ação (18.07.2011). No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. 5. A 1ª Turma de Direito Público, deste Egrégio Tribunal de Justiça, também já firmou o posicionamento de que, na hipótese dos autos, deve ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do mencionado Decreto, inclusive para fins de ajuizamento da ação (TJPA, 2018.01709438-38, 189.180, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-05-02). Prejudicial rejeitada. 6. Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. 7. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, apenas para constar no acórdão recorrido a rejeição da prejudicial de prescrição bienal. 8. À unanimidade.
(2018.03387056-29, 194.744, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. FGTS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO EMBARGANTE. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A TESE DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL, SUSCITADA PELO APELADO, EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PREJUDICIAL REJEITADA. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE PROVA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ÁREA PÚBLICA. POSSE E ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO MUNICÍPIO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando a matéria de mérito é unicamente de direito ou sendo de direito e de fato há nos autos provas suficientes ao julgamento da lide com dispensa de maior dilação probatória - Circunstância dos autos em que a preliminar não merece acolhimento. 2. Na tutela possessória, comprova-se a posse e a perda mediante esbulho, turbação ou ameaça à posse, conforme o art. 561 do Novo Código de Processo Civil, correspondente ao art. 927 do Diploma revogado. Na hipótese dos autos, verificam-se presentes os requisitos da reintegração de posse. O Esbulho está caracterizado pela ocupação irregular de imóvel público, corroborado pela ocorrência policial juntada aos autos. Atinente à posse, o requisito encontra-se preenchido, porque incontroverso quando da desapropriação por utilidade pública realizada pelo Munícipio de Ananindeua em 2006, mediante Decreto Municipal n.º 6.051. 3. Por fim, a ocupação irregular de imóvel público não gera qualquer direito possessório sobre o bem. 4. Recurso conhecido e não provido.
(2018.03425493-51, 194.777, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE PROVA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. ÁREA PÚBLICA. POSSE E ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO MUNICÍPIO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando a matéria de mérito é unicamente de direito ou sendo de direito e de fato há nos autos provas suficientes ao julgamento da lide com dispensa de maior dilação probatória - Circunstância dos autos em que...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO SALARIAL DO PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA. ISENTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, ALÍNEA "G" DA LEI ESTADUAL 5.738/93. I- Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; II ? Apelante insurge em razão da sentença proferida pelo magistrado de piso, somente no que tange a condenação de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da publicação da sentença até o efetivo pagamento. III- No caso em tela, não resta dúvidas de que o Município deve ser responsabilizado pelo atraso do cadastro dos servidores junto ao órgão competente para a percepção do PASEP, de modo que já houve a condenação do ente Municipal para que efetue o pagamento à autora dos valores atualizados relativos ao PASEP do ano de 2008, corrigidos monetariamente. Todavia, verifica-se que o juízo a quo arbitrou os danos morais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), e tal condenação não merece ser mantida pois a falha do Município apenas confere direito aos servidores de receber os valores não recebidos relacionados ao PASEP, mas não há que se falar em recebimento os danos morais em virtude não restar configurados nos autos qualquer violação ao patrimônio moral, relacionados à paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e outros que a apelada tenha enfrentado. IV- Este Egrégio Tribunal de Justiça tem o entendimento firmado de que nos casos que envolvem a ausência da percepção do PASEP por falta de atualização cadastral atribuído à administração pública, não é devido a indenização por danos morais. V- Levando em consideração que estamos diante de uma mera frustração pelo não recebimento da verba relativa ao PASEP e que não há nos autos qualquer prova capaz de comprovar lesão ao direito da personalidade da autora, não há justificativa para que seja mantida a condenação do Município referente aos danos morais. VI ? Com relação à condenação em custas processuais, verifico a existência de previsão legal no sentido de que a Fazenda Pública seja isenta de pagamento de custas (art. 15, alínea "g" da Lei Estadual 5.738/93). VII ? Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE RURÓPOLIS provida, para afastar a condenação da indenização por danos morais. VIII ? Em sede de reexame necessário, sentença parcialmente reformada apenas para fixar os ônus de sucumbência e excluir da parte dispositiva da sentença a condenação de pagamento de custas processuais.
(2018.03379251-67, 194.587, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-23)
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO SALARIAL DO PASEP. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA. ISENTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, ALÍNEA "G" DA LEI ESTADUAL 5.738/93. I- Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese,...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO ? SENTENÇA ILÍQUIDA. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE DO CONTRATO. REQUERIMENTO DE SALÁRIO, 13º E FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CPC/73. CABIMENTO DO PAGAMENTO SOMENTE DOS SALÁRIOS ATRASADOS NÃO QUITADOS. ENTENDIMENTO DO STF. RE n° 596.478 e 705.140. REPERCUSSÃO GERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição. II- O contrato de trabalho celebrado entre a Administração Pública e o administrado deve ater-se às regras contidas no artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, quando realizado sem a observância da formalidade imposta pela Constituição Federal (concurso público) o ato é considerado nulo. III- O Supremo Tribunal Federal, em julgamento dos Recursos Extraordinários n° 596.478 e 705.140, responsáveis pelos temas 191 e 308 da repercussão geral, respectivamente, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que não foi pleiteado na questão presente, além de saldo de salário, aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra do art. 37, §2º, da Constituição Federal, que estabelece prévia aprovação em concurso público, restando assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário a esses contratos considerados nulos. IV- É certo que o Poder público está obrigado ao pagamento de determinadas verbas salariais àqueles que lhe prestem serviços, ante o princípio basilar que veda o enriquecimento sem causa. V- Verifico inexistir nos autos pagamento referente ao saldo de salário, e que, por se tratar de prova negativa, o apelado fica impossibilitado de produzir prova de um fato que afirma não ter ocorrido. VI- Outrossim, o recorrente não refutou a prestação do serviço realizado, pelo que também não se desincumbiu de comprovar a efetiva quitação da aludida verba, por ocasião da peça de defesa, ônus do qual lhe competia, nos termos do art. 333, II do Código de Processo Civil. VII- Honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos dos § 4º, do art. 20, do CPC/73. VIII-O cálculo da correção monetária, no presente caso, deverá observar no período anterior a 30/06/2009 - data da alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, a aplicação do INPC (porque previsto no texto original) e a partir de 30/06/2009, o IPCA- em razão da decisão firmada pelo STF no RE 870.947, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 810); IX-Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, §1º, do CPC/73; X-Apelação conhecida e parcialmente provida. XI-Em sede de Reexame Necessário, sentença reformada, nos termos da fundamentação.
(2018.03364880-15, 194.521, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-22)
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO ? SENTENÇA ILÍQUIDA. AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE DO CONTRATO. REQUERIMENTO DE SALÁRIO, 13º E FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CPC/73. CABIMENTO DO PAGAMENTO SOMENTE DOS SALÁRIOS ATRASADOS NÃO QUITADOS. ENTENDIMENTO DO STF. RE n° 596.478 e 705.140. REPERCUSSÃO GERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- A sente...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por I. L. de S. R., devidamente representada por advogada habilitada nos autos, com fulcro nos arts. 1.015 e ss. do CPC, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família de Belém, nos autos da Homologação de Reconhecimento de Dissolução de União Estável (Processo: 0706709-57.2016.8.14.0301), proposta pela Agravante e por S. T. M. D. J., ora Interessado, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, aplicando ao caso a Súmula nº 06, deste E. TJPA, considerando que as partes gozam de capacidade econômica (fl. 13). Nas razões recursais, a Recorrente alega, em resumo, que, apesar de ser Bacharel em Direito, não teria realizado o exame da ordem, encontrando-se atualmente na condição de desempregada, aduzindo estar desempenhando as funções ¿do lar¿, possuindo três filhos menores e apenas uma babá, sustentando fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pontua que recebe contribuição mensal de seu ex-companheiro para lhe ajudar na mantença dos menores, ficando ao seu encargo o pagamento de aluguel, condomínio, IPTU, luz, conta de celular, internet e sua cota parte na alimentação e medicamentos dos menores, afirmando não possuir condições suficientes de custear as despesas processuais e honorário sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo que requer a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada e, ao final, o provimento do Recurso com a reforma do 'decisum' combatido, para lhe ser concedido os benefícios assistência da justiça gratuita. Recurso distribuído a Exma. Sra. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, cabendo-me a relatoria, então como Juiz Convocado, em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP (DJE nº 5994/2016, publicado em 22/06/2016). Concedi o efeito suspensivo requerido (fls. 47/47-v). É o relatório. Decido. O presente Recurso comporta julgamento nos termos do art. 932, IV, 'a', do CPC, tomando por base a Súmula nº 06, deste E. Tribunal de Justiça, cujo enunciado ora se transcreve 'in verbis': A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Com efeito, prevalece na jurisprudência pátria que a mera alegação da parte de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários, deve ser analisada pelo Magistrado por meio de presunção relativa, em consonância com a interpretação sistemática dos então arts. 2º, parágrafo único e 5º, ambos, da Lei nº 1.060/50 c/c o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal. Ou seja, a concessão do benefício da assistência judiciária não deve ser aplicada indiscriminadamente, sendo imperioso verificar o caso concreto, a fim de se constatar a real necessidade do benefício pretendido. A propósito, o vigente art. 99, § 2º, do CPC autoriza o Magistrado a indeferir o pleito de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão almejada. Colaciono os julgados do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016). (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. 1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2. Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. (...) 4. Não se conhece de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.654/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). (Grifei). Precedentes deste E. Tribunal: Acórdão 156.499, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Julgado em 22/02/2016, Publicado em 02/03/2016; Acórdão 157.537, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Julgado em 14/03/2016, Publicado em 30/03/2016; e Acórdão 149.463, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Julgado em 10/08/2015, Publicado em 13/08/2015. Na espécie, constata-se que a informações apresentadas pela Agravante, no sentido de ser Bacharel em Direito, de se encontrar atualmente desempregada, desempenhando as funções domésticas, de receber contribuição mensal de seu ex-companheiro para lhe ajudar na mantença dos menores, ficando ao seu encargo o pagamento de aluguel, condomínio, IPTU, luz, conta de celular, internet e sua cota parte na alimentação e medicamentos dos menores não passam de mera alegação. Em verdade, constata-se pelas declarações prestadas pela Recorrente e pelo Interessado na inicial da demanda principal, que as partes possuem vários bens a partilhar: sala no Edifício 'Mirai Offices' e casa residencial, ambas situadas nesta Capital; terreno no município de Salinópolis-PA; e 01 (um) automóvel tipo Camioneta, da marca Hyundai Santa Fé (fls. 23/24). Além disso, as partes informam também naquela exordial que, diante da negociação consensual, a Agravante irá receber o montante de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), divididos em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira, que já havia sido devidamente quitada, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a segunda, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a ser paga com a venda do imóvel onde reside o Interessado (fl. 24). Outrossim, são dois os autores, devendo ambos compartilharem o pagamento das custas e despesas processuais. Portanto, esses elementos demonstram que a Recorrente não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado, o que não impede possa requerer junto ao Juízo 'a quo' o parcelamento das custas, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, deste E. Tribunal. Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, ¿a¿, do CPC, CONHEÇO DO AGRAVO e LHE NEGO PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão combatida, nos termos da fundamentação acima lançada. INTIME-SE a Agravante para recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. COMUNIQUE-SE a presente decisão ao Juízo singular. P.R.I. Belém-PA, 14 de agosto de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Desembargador - Relator
(2018.03281319-50, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-22, Publicado em 2018-08-22)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por I. L. de S. R., devidamente representada por advogada habilitada nos autos, com fulcro nos arts. 1.015 e ss. do CPC, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família de Belém, nos autos da Homologação de Reconhecimento de Dissolução de União Estável (Processo: 0706709-57.2016.8.14.0301), proposta pela Agravante e por S. T. M. D. J., ora Interessado, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, aplicando ao caso a Súmula nº 06, deste E. TJPA, considerando que as partes goz...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. REQUERIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. DETERMINAÇÃO DE TRÂMITE PELO RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ALÉM DO DEPOIMENTO DO AUTOR. ÚNICA PROVA PRODUZIDA TENDO O JUÍZO DA VARA SENTENCIADO O FEITO EM AUDIÊNCIA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. À UNANIMIDADE. 1. Em obediência à norma da distribuição do ônus da prova vigente à época, art. 333 do CPC/73, a prova dos fatos constitutivos de seu direito cabe ao autor e as provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito dele cabem ao réu. 2. Da análise do conteúdo probatório presente nos autos, observa-se que não há documento que demonstre a contratação do Apelado pelo Município. O Município, por sua vez, não apresentou contestação às alegações formuladas pelo demandante ou qualquer documento, tendo a sentença fundamentado a procedência do pedido exclusivamente, no depoimento pessoal do autor. 3. Na Audiência de Conciliação (fls. 17), remarcada para a data de 22.03.2012, fora tomado o depoimento do autor e proferida sentença, sem que houvesse a oportunização de produção de outras provas. Constatando-se que não há, nos autos, elementos suficientes capazes de demonstrar o vínculo do Apelado com o Município Apelante, vínculo essencial para embasar o direito pretendido. 4. O mandado de intimação do Apelado para a audiência de 22.03.2012 (fls. 20), determinou seu comparecimento para conciliação e definição dos meios de prova, de forma que, tendo o Juízo de origem sentenciado o feito em audiência, fundamentando-se apenas no depoimento pessoal do Apelado, terminou por impossibilitar a produção de provas adicionais, não havendo como se imputar por ocasião do julgamento, a presunção de que o mesmo não se desincumbiu de seu ônus probante. Necessidade de retorno dos autos à origem para a correta instrução. 5. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, nos termos da fundamentação, determinando o retorno dos autos ao 1º grau para a regular instrução probatória. À unanimidade.
(2018.03278464-79, 194.437, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-20)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. REQUERIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. DETERMINAÇÃO DE TRÂMITE PELO RITO SUMÁRIO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ALÉM DO DEPOIMENTO DO AUTOR. ÚNICA PROVA PRODUZIDA TENDO O JUÍZO DA VARA SENTENCIADO O FEITO EM AUDIÊNCIA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. À UNANIMIDADE. 1. Em obediência à norma da distribuição do ônus da prova vigente à época, art. 333 do CPC/73, a p...