TJPA 0087878-15.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO N.º 0087878-15.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: DEUSDETE CARVALHO e OUTROS. RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DEUSDETE CARVALHO e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal de 1988, inconformados com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no Acórdão 177.785, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. POLICIAIS MILITARES. LICENCIAMENTOS EX-OFFÍCIO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, AINDA QUE O ATO SEJA NULO. ART. 1º DO DECRETO nº 20.910/1932. TERMO INICIAL. DATA DO LICENCIAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. O prazo para propositura de ação de reintegração de militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos do Decreto nº 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. 3. Recurso conhecido e não provido. (2017.02859316-64, 177.785, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-07-07) O recorrente aduz violação ao disposto nos arts. 1º, caput, III, 5º, II, XXXVI, LIV , LV, 6º e 7º, caput, I, 37, caput, I e II, §2º, 41, caput, §1º, I, II, III, §2º e 247, caput e parágrafo único da CF/88; súmulas 20 e 21 do STF; arts. 82, 130, 145, caput, III. IV e V do CC/16, arts. 104, caput, III, 122, 123, caput, II, 166, caput, II, IV, V e VII do CC/02; art. 6º, caput, §1º e 2º do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), os quais revelam a nulidade dos atos administrativos de licenciamento ex officio dos recorrentes das fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará. Alega, ainda, divergência de interpretação entre a decisão do Tribunal do Estado do Pará e decisões de outros Tribunais, quando confrontados com situação semelhante. Contrarrazões às fls.285-287. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifica-se, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, interesse recursal, regularidade de representação (procuração - fls.17-21) e tempestividade (prazo final 28/07/2017, recurso interposto em 28/07/2017 - fl.249 - considerando a intimação pela publicação no DJe em 07/07/2017 - fl.248) inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado, por ser beneficiário da justiça gratuita, deferida pelo Juízo a quo à fl. 72. DOS FUNDAMENTOS PELA ALÍNEA ¿A¿ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. Os recorrentes alegam violação aos arts. 1º, caput, III, 5º, II, XXXVI, LIV, LV, 6º e 7º, caput, I, 37, caput, I e II, §2º, 41, caput, §1º, I, II, III, §2º e 247, caput e parágrafo único da CF/88; súmulas 20 e 21 do STF. Cumpre ressaltar que o recurso especial não é o meio competente para discussão acerca de violação de dispositivos constitucionais, haja vista a competência do Supremo Tribunal Federal, não sendo, portanto, matéria a ser conhecida no presente expediente dirigido ao STJ. No tocante à alegação de violação ao disposto nos arts. 82, 130, 145, caput, III. IV e V do CC/16, arts. 104, caput, III, 122, 123, caput, II, 166, caput, II, IV, V e VII do CC/02; art. 6º, caput, §1º e 2º do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), observa-se que os recorrentes não atacaram o fundamento do acórdão recorrido, que se firmou pela prescrição de fundo do direito, na forma prevista no Decreto n.º20.910/32, de modo que a peça recursal não consegue demonstrar de que modo houve a apontada transgressão às normas infraconstitucionais, que padecem, inclusive, de prequestionamento. Em que pese o recurso especial também seja fundado na divergência jurisprudencial, há que se observar a necessidade de indicação do dispositivo legal sobre o qual tenha se dado interpretação divergente, o que não se colhe do acórdão, fundado na prescrição, e das razões recursais do presente recurso especial, fundado em diversos dispositivos não prequestionados. Neste sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência do STJ: ¿(...) 2. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, seja ele interposto pela alínea "a" seja pela alínea "c" do permissivo constitucional. (...) 6. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no REsp 1655278/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017) (...) III. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que "é imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c" (STJ, AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/12/2009), o que não ocorreu, in casu. Incidência da Súmula 284/STF. IV. Agravo interno improvido.¿ (AgInt no REsp 1460417/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) Assim, diante da ausência de fundamentação adequada, inevitável a incidência da súmula 284/STF (¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿) aplicável à espécie, por analogia. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PUBF.275
(2017.04563370-93, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO N.º 0087878-15.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: DEUSDETE CARVALHO e OUTROS. RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por DEUSDETE CARVALHO e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal de 1988, inconformados com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no Acórdão 177.785, assim ementado: PROCESSUAL CIV...
Data do Julgamento
:
30/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
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