EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ? HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ? ART. 302, PARAG. ÚNICO, IV DA LEI 9.503/97 ? RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO ? INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPOSSIBILIDADE ? EVIDÊNCIAS SUFICIENTES PARA RESPONSABILIZAR O RÉU PELO ILICITO DE TRÂNSITO NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA - DOSIMETRIA ? PENA-BASE AFERIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - POSSIBILIDADE ? VETORES DO ART. 59 DO CP FUNDAMENTADOS DE FORMA INIDÔNEA ? INTELIGÊNCIA DA SUMULA 17 DO TJPA ? DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO ? POSSIBILIDADE ? SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE JUSTIFICASSE O AUMENTO NA METADE ? READEQUAÇÃO PARA 1/3 - DE OFICIO DECOTAR A PENA PECUNIÁRIA DE INDENIZAÇÃO CIVIL POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO NOS AUTOS - CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO DA CNH ? IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO PREVISTA NO ART. 302 DO CTB - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I - No dia 25.08.2012, por volta das 22h30min horas, o réu conduzia o seu veículo tipo taxi, marca Chevrolet, modelo Celta, pela Avenida Cuiabá, em alta velocidade, sob o efeito de álcool e falando ao celular, quando, as proximidades do Quartel do BPM, atropelou a vítima, a qual efetuava a travessia da via. A vítima que a época contava com 71 anos de idade, não resistiu às lesões e veio a óbito logo após, por traumatismo cranioencefálico, em razão de atropelamento; II - Com efeito, os relatos colacionados aos autos são uníssonos em informar que o recorrente conduzia o veículo em alta velocidade, falando ao celular, com visíveis sinais de embriagues, comprovado pelo teste do bafômetro (0,55 gramas de álcool ? fls. 54 ? apenso), e que havia ultrapassado o sinal vermelho pouco antes do local da colisão; III - Em que pese à defesa ter asseverado a atipicidade da conduta do réu, o qual não teria agido com culpa em qualquer das suas modalidades, não se imiscuiu em provar sua tese de forma convincente. Ademais, o apelante estava dirigindo sob o efeito de bebida alcoólica, bem como implementou velocidade incompatível com o local, não permitindo, com isso, qualquer manobra de frenagem; IV - A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficientes referências a conceitos vagos, genéricos ou inerentes ao próprio tipo penal ? Súmula 17 do TJPA. Logo, diante da inidoneidade das fundamentações dos moduladores circunstanciais do art. 59 do CPB verificadas no decisum vergastado, prudente a readequação da pena base ao patamar mínimo, qual seja 02 ANOS DE DETENÇÃO; V - Com a pena-base readequada em 02 ANOS DE DETENÇÃO, observou-se a presença da confissão espontânea. No entanto a atenuante não pode ser aplicada por vedação da Sumula 231 do STJ. Noutro ponto, notou-se a incidência da causa de aumento previsto no art. 302, parágrafo único, inciso IV da Lei 9503/97, que elevou a sanção básica na metade, ou seja, em 01 ANO. Contudo o juízo não justificou adequadamente os motivos para adoção desse aumento. Assim, forçoso a readequação para a fração de 1/3, ou seja, 08 meses, restando a pena final dosada em 02 ANOS E 08 MESES DE DETENÇÃO; VI ? Forçoso mencionar que a pena corporal aplicada foi substituída por duas medidas restritivas de direito, dentre as quais a de prestação pecuniária a ser paga a uma entidade filantrópica nos exatos termos do art. 44 do CPB; VII - Conveniente esclarecer que os autos não trazem parâmetros seguros para mensurar os danos causados aos familiares da vítima, correndo-se o risco até de mesmo de agravar a dor da família diante de uma fixação possivelmente irrisória de prestação pecuniária em seu favor, ademais, não houve pedido formal. Em outras palavras, à indenização mínima fixada a título de reparação de danos civis, a doutrina e a jurisprudência pátria entendem ser necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa, ações ausentes nos autos. Assim, de oficio, julgo incabível a sua manutenção; VIII - Acertado o decisum quanto a aplicação da pena pecuniária em favor de uma entidade filantrópica a qual merece reforma, tão somente, em seu montante de 05 para 01 salário mínimo, devido as condições financeiras do réu que a época exercia a profissão de taxista; IX - Como é cediço, a pena de suspensão do direito de dirigir veículo automotor constitui preceito secundário da norma insculpida no artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro, devendo ser aplicada cumulativamente com a pena corpórea abstratamente imposta pelo tipo penal. Assim sendo, restando comprovada a culpabilidade do agente em relação ao crime previsto no artigo 302, do CTB, imperioso se torna a aplicação da referida sanção de suspensão, não havendo qualquer inconstitucionalidade em tal dispositivo, ainda que o réu seja motorista profissional; X - Nesses termos, restou incontroverso a responsabilidade do recorrente no delito de trânsito, pelo qual foi condenado a pena de 02 ANOS E 08 MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO E SUSPENSÃO DA CNH PELO MESMO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, por infração aos termos do art. 302 , parágrafo único, IV da Lei 9503/97, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direito consistente na prestação de serviços à comunidade, além da prestação pecuniária no valor de 01 salários mínimo em prol de uma entidade filantrópica a ser indicada pelo juízo das execuções; XI - Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime.
(2018.00647900-45, 185.866, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-22)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ? ART. 302, PARAG. ÚNICO, IV DA LEI 9.503/97 ? RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO ? INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPOSSIBILIDADE ? EVIDÊNCIAS SUFICIENTES PARA RESPONSABILIZAR O RÉU PELO ILICITO DE TRÂNSITO NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA - DOSIMETRIA ? PENA-BASE AFERIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - POSSIBILIDADE ? VETORES DO ART. 59 DO CP FUNDAMENTADOS DE FORMA INIDÔNEA ? INTELIGÊNCIA DA SUMULA 17 DO TJPA ? DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO ? POSSIBILIDADE ? SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE JUSTIFICASSE O AUMENTO NA METADE...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.NOME DO AUTOR DIVULGADO EM RÁDIO DE GRANDE CIRCULAÇÃO NA CIDADE, CONVOCANDO-LHE PARA RESOLVER SUAS PENDÊNCIAS JUNTO AO BANCO. A SITUAÇÃO DEMANDADA NO PRESENTE RECURSO TRAZ DOIS QUESTIONAMENTOS: 1) A OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO; 2) O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO SE DISCUTE A INADIMPLÊNCIA DO AUTOR, E MUITO MENOS SE QUESTIONA O DIREITO DO BANCO REQUERIDO EM COBRAR SEUS DEVEDORES; CONTUDO, HÁ MEIOS LEGÍTIMOS E ADEQUADOS PARA A MENCIONADA COBRANÇA. NA ESPÉCIE, COMO VISTO, NÃO HOUVE O EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DE COBRANÇA, E SIM ABUSO DESSE DIREITO, POIS EXTRAPOLOU OS LIMITES PERMITIDOS, AO CAUSAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO AUTOR. O CASO EM TELA TRATA-SE DE UMA PESSOA QUE TEVE SEU NOME DIVULGADO NEGATIVAMENTE ATRAVÉS DA MÍDIA, OU SEJA, ESTÁ SENDO ATINGIDA EM SEUS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS, HAVENDO VIOLAÇÃO À HONRA, E A IMAGEM, AMBOS DIREITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ARTIGO 5º, SENDO EVIDENTE QUE TAL FATO GERA COMO CONSEQUÊNCIA A OBRIGAÇÃO DO INFRATOR INDENIZAR A PESSOA PELO CONSTRANGIMENTO QUE FOI OBRIGADA A SUPORTAR. NO QUE CONCERNE À ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL, RESSALTE-SE QUE O FATO OCORRIDO, POR SI SÓ, JÁ É SUFICIENTE PARA CAUSAR CONSTRANGIMENTOS A UMA PESSOA, E TAL SITUAÇÃO NÃO FOI NEGADA PELO RECORRENTE. A DECISÃO ATACADA FIXOU QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 23.640,00 ( VINTE E TRÊS MIL, SEISCENTOS E QUARENTA REAIS). É SABIDO QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER FIXADO COM BASE NA PRUDÊNCIA, SOPESANDO O CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELO CONSUMIDOR, A CONDIÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE, BEM COMO, ALÉM DO CARÁTER SATISFATIVO DA VÍTIMA, O PREVENTIVO PUNITIVO PARA O RECORRENTE. LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O CARÁTER PUNITIVO E SATISFATIVO, CONSIDERO QUE O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MOSTRA-SE MAIS ADEQUADO À SITUAÇÃO ANALISADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMETNE PROVIDO PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 ( CINCO MIL REAIS).
(2018.00619226-28, 185.774, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-02-21)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.NOME DO AUTOR DIVULGADO EM RÁDIO DE GRANDE CIRCULAÇÃO NA CIDADE, CONVOCANDO-LHE PARA RESOLVER SUAS PENDÊNCIAS JUNTO AO BANCO. A SITUAÇÃO DEMANDADA NO PRESENTE RECURSO TRAZ DOIS QUESTIONAMENTOS: 1) A OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO; 2) O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NÃO SE DISCUTE A INADIMPLÊNCIA DO AUTOR, E MUITO MENOS SE QUESTIONA O DIREITO DO BANCO REQUERIDO EM COBRAR SEUS DEVEDORES; CONTUDO, HÁ MEIOS LEGÍTIMOS E ADEQUADOS PARA A MENCIONADA COBRANÇA. NA ESPÉCIE, COMO VISTO, NÃO HOUVE O E...
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL- PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSENCIA DE PROVA PRECONSTITUIDA PARA PROVAR O DIREITO DO IMPETRANTE. QUANDO O DIREITO REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. 1- Mandado de segurança. 2- Aplicação diferenciada de alíquotas de 25% e 30% quando da aquisição de energia elétrica e serviços de telecomunicação. 3- No caso em exame, observa-se que não há comprovação de direito líquido e certo a ser protegido por essa via mandamental, posto que a apelante não acostou aos autos as faturas de energia elétrica ou serviços de telecomunicação nem consta a cobrança de alíquotas diferenciadas, além de que não encontra-se nos autos qualquer outro documento hábil a comprovar a suposta violação do direito líquido e certo reclamado, quais sejam, contrato de prestação de serviço de telecomunicações, contrato de fornecimento de energia elétrica, comprovante de pagamento de faturas referente ao fornecimento dos serviços destacados, comprovante de pagamento do ICMS, entre outros que pudessem comprovar a alegada violação. 4- É da essência do mandamus a característica de somente admitir prova literal pré-constituída, aquela que resulta de fato certo, que é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documento inequívoco 5- 6- Configurada necessidade de dilação probatória, não é cabível Mandado de Segurança. 7- Recurso Conhecido e improvido.
(2018.00620035-26, 185.757, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-21)
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APELAÇÃO CIVEL- PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSENCIA DE PROVA PRECONSTITUIDA PARA PROVAR O DIREITO DO IMPETRANTE. QUANDO O DIREITO REQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. 1- Mandado de segurança. 2- Aplicação diferenciada de alíquotas de 25% e 30% quando da aquisição de energia elétrica e serviços de telecomunicação. 3- No caso em exame, observa-se que não há comprovação de direito líquido e certo a ser protegido por essa via mandamental, posto que a apelante não acostou ao...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 0012498-32.2012.8.14.0006 Apelante: Projeto Imobiliário Viver Ananindeua SPE 40 Ltda. Apelada: Valciria Barra Pantoja Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão O apelante requereu a suspensão do processo (fls. 389/390), em razão de se encontrar em recuperação judicial. Pois bem. É verdade que a suspensão das ações é medida prevista no artigo 6º da Lei n° 11.101/2005, contudo, essa norma deve sofrer interpretação sistemática, de modo a não alcançar os processos que se encontrem na fase de conhecimento. Isso porque a parte tem direito a formação do título executivo de forma a habilitá-lo em eventual liquidação. Ademais, o prosseguimento da ação até a formação do título executivo não resultará em prejuízo ao apelante, haja vista que não importará em impacto financeiro imediato. Há precedentes judiciais nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NA ORIGEM. AGRAVANTE QUE PEDIU A SUSPENSÃO COM FUNDAMENTO NA DECRETAÇÃO DO REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO ORA AGRAVANTE. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO ORDINÁRIA EM TELA, FORMULADO POR UM DOS RÉUS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EM QUE PESE DISPOR O ARTIGO 18 DA LEI Nº 6.024/74 QUE A DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRODUZIRÁ, DE IMEDIATO, O EFEITO DE SUSPENDER ¿AS AÇÕES E EXECUÇÕES INICIADAS SOBRE DIREITOS E INTERESSES RELATIVOS AO ACERVO DA ENTIDADE LIQUIDANDA, NÃO PODENDO SER INTENTADAS QUAISQUER OUTRAS, ENQUANTO DURAR A LIQUIDAÇÃO¿, É CEDIÇO NA JURISPRUDÊNCIA SER INCABÍVEL TAL MEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, UMA VEZ QUE A DEMANDANTE TEM DIREITO À FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, A FIM DE HABILITÁ-LO NA LIQUIDAÇÃO. 1- A REGRA DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES RELATIVAS A DIREITOS E DEVERES DE INSTITUIÇÕES EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO PODE SER INTERPRETADA DE FORMA LITERAL QUANDO SE TRATA DE PROCESSO DE CONHECIMENTO. 2- INEXISTINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, OU MESMO QUANTIA LÍQUIDA E CERTA A SER EXECUTADA, NÃO HÁ PLAUSIBILIDADE NA PARALISAÇÃO DO FEITO, IMPONDO-SE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. NECESSÁRIA A SUSPENSÃO APENAS DOS FEITOS QUE TENHAM REFLEXO PATRIMONIAL PARA A MASSA LIQUIDANDA. O PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO ALCANÇA O ACERVO DA MASSA LIQUIDANDA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PAR CONDITIO CREDITORIUM, TAMPOUCO AO ENUNCIADO Nº 10 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. (TJ-RJ - AI: 00316146720138190000 RJ 0031614-67.2013.8.19.0000, Relator: DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 18/12/2013, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 03/02/2014 13:59). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCAI DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS ILEGAIS. DANO MORAL. 1. A interpretação sistemática do art. 18, 'a' da Lei nº 6.024/74, não impõe o sobrestamento do feito em caso de ação de conhecimento de dívida ilíquida, pois a mesma não afeta o patrimônio da instituição financeira em recuperação extrajudicial. 2. Em se tratando de relação entre banco e cliente, é aplicável a legislação consumerista que permite a inversão do ônus da prova. 3. Inexistência de prova da contratação do empréstimo que permitiria os descontos, em que conte a assinatura do recorrido demonstrando tal requerimento. 4. O dano moral é devido tanto pelo temor e abalo psicológico imposto à pessoa que, sem desejar, viu-se vinculada a um contrato ao qual não aderiu, quanto pelo evidente caráter pedagógico da medida. (TJ-PE - APL: 3223947 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 18/03/2014, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2014). Ademais, dispõe o artigo 6º, §4º da Lei n° 11.101/2005: Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o p deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. No caso, conforme informado pelo apelante, o processamento do pedido de recuperação judicial foi deferido em 29.09.2016, portanto, já transcorreu o prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto na lei de recuperações judiciais. Assim sendo, rejeito o pedido de suspensão do processo. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1
(2018.00589872-14, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-02-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Apelação Cível n.º 0012498-32.2012.8.14.0006 Apelante: Projeto Imobiliário Viver Ananindeua SPE 40 Ltda. Apelada: Valciria Barra Pantoja Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão O apelante requereu a suspensão do processo (fls. 389/390), em razão de se encontrar em recuperação judicial. Pois bem. É verdade que a suspensão das ações é medida prevista no artigo 6º da Lei n° 11.101/2005, contudo, essa norma de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PRIVADO PROCESSO Nº 0001674-07.2009.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: FRANCISCO RODRIGUES DIAS e DULCINEA DOS SANTOS SILVA DIAS RECORRIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT E BRADESCO SEGUROS Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO RODRIGUES DIAS e DULCINEA DOS SANTOS SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 177.774, proferido pela 2ª Turma de Direito Privado, assim ementado: Acórdão n. 177.774 (fls. 120/122-v): ¿APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - EXTINÇÃO DO FEITO - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DOS AUTORES - ACIDENTE OCORRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - UTILIZAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 206, §3º, INCISO IX DO CC/2002 - PRAZO TRIENAL - SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-Prima facie, oportuno salientar que o acidente automobilístico que ensejou o pedido de seguro DPVAT ocorreu antes da vigência do Código Civil de 2002, no dia 19/06/1996, e o ajuizamento da ação, em data posterior ao referido Código, devendo, assim, no presente caso, ser observado o disposto no art. 2.028 do CC/2002. 2-Dessa forma, em observância à regra de transição estabelecida no art. 2.028 do CC/2002 se, em 11/01/2003, já houvesse passado mais de dez anos, o prazo prescricional vintenário do art. 177 do CC/16 continuaria a fluir até o seu término; porém, se naquela data, não houvesse transcorrido tempo superior a dez anos, iniciar-se-ia a contagem da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, inciso IX, do CC/2002, o que ocorreu no presente caso, posto que o acidente ocorreu em 19/06/1996 (fls. 09/10/12) e, da data da entrada em vigor do CC/2002, qual seja, 11/01/2003, ainda não havia transcorrido mais de 10 (dez) anos. 3-Nessa esteira de raciocínio, considerando o ajuizamento da ação em 12/09/2009 (fls. 01), bem como o início da contagem do prazo (11/01/2003), e ainda o fato de que houve a interrupção do prazo prescricional com o pagamento de indenização, pela via administrativa, em março/2005 (fls. 03), verifica-se ter restado configurado o instituto da prescrição da pretensão dos autores, uma vez que do ano de 2005 até o ajuizamento da ação, decorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos. 4- Sendo assim, não há lastro jurídico para o afastamento da prescrição, devendo a sentença ora vergastada que reconheceu a prescrição da pretensão dos autores ao recebimento da diferença do valor da indenização do seguro DPVAT, ser mantida em todos os seus termos. 5-Recurso conhecido e improvido¿. (2017.02820033-58, 177.774, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-27, Publicado em 2017-07-07) Os recorrentes interpuseram seu recurso especial pela alínea 'c¿, inciso III, do artigo 105 da Carta Magna, alegando que a decisão recorrida diverge de outros Tribunais do País. Sem contrarrazões conforme certidão à fl. 147. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que os recorrentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado em razão do deferimento da gratuidade judiciária às fls. 43. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade recursal, verifico que os recorrentes interpõem seu recurso especial com fundamento na alínea ¿c¿, inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contudo, sem indicar o dispositivo legal que entendem por violado, o que caracteriza a deficiência na fundamentação a implicar em sua inadmissibilidade. Isto porque, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento no sentido de ser necessária a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por violado ou que recebeu interpretação divergente, seja fundado na alínea ¿a¿, seja na ¿c¿, do art. 105, III, da CF, sem a qual inviável o conhecimento do recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 284, do STF, aplicada por analogia. Ilustrativamente: ¿AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. SÚMULA N° 284 DO STF. DESPESAS REALIZADAS EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea ¿c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o ajuste firmado seria patrocinado em todo o Sistema Nacional Unimed, bem como que cabe aos usuários escolher os médicos e hospitais, desde que cooperados com o plano. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como proceder à interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso a esta Corte Superior ante o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido¿. (AgInt no AREsp 1024730/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017). (Grifei). ¿(...) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DE 1% APLICADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A orientação desta Corte é no sentido de ser negado seguimento a recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional se, nas razões do recurso, a parte não indica o dispositivo legal que teria sido interpretado diversamente. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os segundos embargos de declaração quando opostos com a finalidade de ver reapreciada a matéria de mérito, não buscando sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, justificam a aplicação da multa protelatória, prevista no art. 538, parágrafo único do CPC/73. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa¿. (AgInt no AREsp 1071498/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 05/09/2017. (Grifei). ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. ALÍNEA "C". INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA Nº 284/STF. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. REEXAME. (...) 2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. 3. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. (...) 5. Agravo interno não provido¿. (AgInt no AREsp 1068709/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 25/08/2017). (Grifei). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício PRI.M.163 Página de 3
(2018.00561764-45, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PRIVADO PROCESSO Nº 0001674-07.2009.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: FRANCISCO RODRIGUES DIAS e DULCINEA DOS SANTOS SILVA DIAS RECORRIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT E BRADESCO SEGUROS Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO RODRIGUES DIAS e DULCINEA DOS SANTOS SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, em face do v. acórdão nº 177.774, proferido pela 2ª Turm...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0053868-08.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BOLONHA INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: JOÃO SOUSA DE BRITO Trata-se de recurso especial interposto por BOLONHA INCORPORADORA LTDA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 177.057 e 181.234, assim ementados: Acórdão nº. 177.057 (261/267) ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS REPRESENTADOS PELO LUCRO CESSANTE. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. ASTREINTES (MULTA) NÃO CABIMENTO À LUZ DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Dano moral configurado. Verba indenizatória arbitrada em R$20.000,00 (vinte mil reis), obedece aos parâmetros atinentes aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Juros moratórios a partir da citação e correção monetária a contar da publicação da decisão. (Precedentes). Dano Material representado pelo lucro cessante. Quanto a este item justifica-se dar provimento ao recurso adesivo. A jurisprudência emanada dos Tribunais Pátrios dentre estes o Colendo STJ, é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador. Esta indenização corresponde à privação injusta do uso do bem e encontra fundamento na percepção dos frutos que lhe foi subtraída pela demora no cumprimento da obrigação, e independe da finalidade afirmada pelos autores. Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova. (Precedentes). A fixação de lucros cessantes nessas hipóteses de inadimplemento no atraso na entrega de imóvel encontra respaldo na jurisprudência pátria, que vem acolhendo diversas medidas de reequilíbrio econômico-financeiro de contrato de compra e venda de imóvel adquirido na planta, quando fica demasiadamente oneroso para uma das partes, por força da mora na entrega do imóvel pela outra, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte TJPA. Desse modo, correta a decisão que arbitrou lucros cessantes a título de alugueis, pois é pratica comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado em relação à aplicação do mesmo valor em outros investimentos de mercado e atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Astreintes (multa). É inadmissível a fixação de multa para cumprimento de obrigação de pagar, à luz do CPC/1973, vigente à época da prolação da decisão combatida. Precedentes do STJ e deste e. TJPA. À unanimidade, nos termos do voto do Relator, recurso parcialmente provido¿. (2017.02608306-83, 177.057, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-23). Acórdão nº. 181.234 (282/285) ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. DESPROVIDOS. O MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL DESAFIA RECURSO PRÓPRIO E NÃO O MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OS DECLARATÓRIOS NÃO TÊM A FUNÇÃO DE VIABILIZAR A REVISÃO OU A ANULAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS, NEM SERVEM PARA OBRIGAR O MAGISTRADO A RENOVAR OU REFORÇAR A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISÓRIO QUANDO O JUIZ JÁ TENHA ENCONTRADO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA EMBASAR SUA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. INVIABILIDADE. À UNANIMIDADE, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR¿. (2017.04211096-03, 181.234, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-25, Publicado em 2017-10-02). Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 416 e 944, do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 305/312. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. DA SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 416 E 944 DO CÓDIGO CIVIL/2002. Alega o recorrente que o acórdão incorreu em erro, uma vez que admitiu a cumulação de condenação em danos morais com a de lucros cessantes, o que é vedado pelo ordenamento pátrio, bem como sustenta a divergência jurisprudencial entre a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e decisões do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul, no tocante ao valor das indenizações arbitradas, tanto a título de lucros cessantes, quanto a título de dano moral. Pois bem. Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça, verificou-se que a Corte Superior admite com tranquilidade, para os casos de atraso na entrega de imóvel, a cumulação de condenação de lucros cessantes com a de danos morais. Neste sentido: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. NÃO COMPROVADA HIPÓTESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior já consolidou entendimento de que os lucros cessantes são presumíveis na hipótese de descumprimento contratual derivado de atraso de entrega do imóvel. Somente haverá isenção da obrigação de indenizar do promitente vendedor caso configure uma das hipóteses de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu na espécie. 2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido¿. (AgInt no AREsp 1093891/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017). (Grifei). ¿PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. CABIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL QUE GERA ADIAMENTO DO CASAMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. (...). 7. A ausência de entrega do imóvel na data acordada em contrato gera a presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes. Precedentes. (...). 10. A frustação com a empreitada mostra-se inegável, de modo que o evento não pode ser caracterizado como mero aborrecimento, evidenciando, de forma inegável, prejuízo de ordem moral aos recorridos. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido¿. (REsp 1662322/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017). (Grifei). Assim, verifica-se que o entendimento da Corte Estadual, no sentido de cumular a condenação de danos morais com lucros cessantes, está de acordo com do entendimento do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. No tocante à alegação da desproporção dos valores arbitrados à título de danos morais e lucros cessantes, destaca-se que o acórdão novamente se alinha ao pacífico entendimento da Corte Superior. Em relação aos danos morais, verificou-se o entendimento pacífico da Corte Superior no sentido de que as indenizações por danos morais, decorrentes de atraso na entrega de imóveis, estão dentro do patamar de razoabilidade quando estabelecidas entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Desta forma, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixados pelo Tribunal de Justiça de Estado, a título de danos morais, está em conformidade com as mais recentes decisões do STJ, não se mostrando, portanto, nem ínfimo, nem exorbitante, o que atrai o óbice dos enunciados sumulares nº 7 e 83, do próprio STJ. Vejamos: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTAGEM DO PRAZO DE TOLERÂNCIA EM DIAS ÚTEIS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CABIMENTO DOS LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. CABIMENTO E REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 5. O valor arbitrado a título de reparação civil observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, além de estar compatível com as circunstâncias narradas no acórdão, visto que o montante fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se revela exorbitante, e sua eventual redução demandaria, por consequência, a reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. (...)¿. (AgInt no AREsp 1132651/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 23/11/2017). (Grifei). ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. 1. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. 2. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. R$ 15.000,00. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 3. INTERNO IMPROVIDO. (...). 3. No caso em exame, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em conformidade com as particularidades do caso reconhecidas pela Corte de origem, não se mostra desarrazoado ante os patamares estabelecidos por esta Corte Superior, estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não é cabível, portanto, a intervenção do STJ no tocante ao valor fixado nas instâncias ordinárias.(...)¿. (AgInt no AREsp 987.117/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017). (Grifei). ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL VERIFICADO NO CASO CONCRETO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXAGERO NÃO CONSTATADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)6. Somente é possível a revisão do montante da indenização nas hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravado, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, teve seus planos pessoais frustrados em decorrência do prolongado intervalo de tempo de atraso da obra e do elevado valor econômico do imóvel (fls. 394 e 341). 7. Agravo interno não provido¿. (AgInt no AREsp 1022840/AM, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). (Grifei). Quanto aos lucros cessante, a Turma Julgadora concluiu que o valor aceito pelas especialistas e pela jurisprudência Pátria, varia em média entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) e 1% (um por cento) do valor de compra do imóvel, conforme fatores como localização, tipo do imóvel e suas condições e que, portanto, tendo o imóvel sido adquirido pelo valor de R$ 901.570,23 (novecentos e um mil, quinhentos e setenta reais e vinte e três centavos), nos termos do contrato juntado aos autos, a condenação de R$4.000,00 (quatro mil reais), a arbitrada pelo Magistrado de piso, atenderia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Este entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará se amolda ao do STJ, para quem o parâmetro mais justo para a fixação de indenização a título de lucros cessantes é a utilização de valores equivalentes aos aluguéis que poderiam ter sido auferidos caso o imóvel tivesse sido entregue na data avençada, o que faz incidir novamente óbice do enunciado sumular nº 83, da Corte Superior. Neste sentido: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO AOS LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. 2. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda acarreta, além do dano emergente, a condenação da promitente vendedora ao pagamento de lucros cessantes, a título de aluguéis, que deixariam de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido. Precedentes. Acórdão a quo em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 2. O valor arbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, visto que o montante fixado não se revela exorbitante, e sua eventual redução demandaria, também, reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 962.105/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 09/05/2017) DO DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL No tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que a recorrente não atendeu as recomendações contidas no artigo 1.029, § 1º, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Ilustrativamente: ¿(...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido¿. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, ante a incidência do óbice dos enunciados sumulares 7 e 83, da Corte Superior. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.182 Página de 7
(2018.00548577-30, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0053868-08.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BOLONHA INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: JOÃO SOUSA DE BRITO Trata-se de recurso especial interposto por BOLONHA INCORPORADORA LTDA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 177.057 e 181.234, assim ementados: Acórdão nº. 177.057 (261/267) ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZA...
3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL _________________________ PROCESSO N. 0000545-54.2015.814.0301 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) AGRAVANTE: L. DE S. F. AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 154/155 Inconformado com a decisão denegatória de admissibilidade, lavrada às fls. 154/155, L. DE S. F., assistido pela Defensoria Pública e com escudo nos arts. 235 e seguintes do RITJPA, manifestou o Agravo de fls. 160/163-v, almejando o destrancamento do RECURSO ESPECIAL de fls. 129/141, cujo seguimento fora denegado por incidência das Súmulas STJ n. 7 e n. 83. Contrarrazões presentes às fls. 169/175-v. É, no essencial, o relatório. Decido: Preliminarmente, por força do §4º do art. 1.042 combinado com o art. 927, ambos do CPC, aplicados aos procedimentos da infância e juventude em grau recursal (ex vi do art. 198/ECA c/c o art. 1.046, §2.º/CPC), manifesto-me sobre a impossibilidade do juízo de retratação, porquanto no caso versado não vislumbro a incidência da sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Lado outro, importante gizar que o agravante laborou em equívoco ao manejar o agravo endereçado ao MM. Desembargador Relator da Apelação, para desafiar a decisão monocrática de fls. 154/155. Isto porque a jurisdição da Turma Julgadora foi exaurida com o julgamento da apelação, materializado no acórdão n. 173.962. Ademais, o decisum combatido obstaculizou seguimento a recurso especial por incidência das Súmulas STJ n. 7 e n. 83; logo, o agravo adequado à sua revisão é aquele previsto no art. 1.042/CP e endereçado ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Relevante pontuar, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior), de forma que o tribunal local não possui competência para revisar o juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito efetuado por seu Presidente ou Vice-Presidente. Essa competência, a teor do disposto nos arts. 102, III; e 105, III, da CRFB, foi reservada ao Supremo Tribunal Federal, se recurso extraordinário, e ao Superior Tribunal de Justiça, se especial, por serem os juízes naturais dos apelos raros. Na hipótese testilhada, é adequado consignar posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca de sua competência para revisar o juízo de admissibilidade do recurso especial. Ei-lo: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Destarte, o agravo manejado é manifestamente incabível, pelo que dele não conheço, a teor do art. 932, III, do CPC. À Secretaria para os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.j.AgIntNoREsp.02
(2018.00525423-40, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-19)
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3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL _________________________ PROCESSO N. 0000545-54.2015.814.0301 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) AGRAVANTE: L. DE S. F. AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ e DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 154/155 Inconformado com a decisão denegatória de admissibilidade, lavrada às fls. 154/155, L. DE S. F., assistido pela Defensoria Pública e com escudo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0017843-16.2016.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JUAN CARLOS PEREIRA MALCHER RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JUAN CARLOS PEREIRA MALCHER, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 e ss. do CPC e 243 e ss. do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 157/167, visando à desconstituição do acórdão n. 181.495, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA COMPENSAÇÃO. Presente a tipicidade dos fatos, porquanto o réu subtraiu coisa alheia móvel mediante grave ameaça à pessoa, o que foi exercido com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Desnecessidade da apreensão e realização de exame pericial na arma utilizada no delito para fins de aferir sua potencialidade lesiva, bastando, para o reconhecimento da causa de aumento, seu emprego efetivo, aliado ao poder intimidatório que esta desperta nas vítimas, infundindo-lhes maior temor e reduzindo sua possibilidade de reação. Inexiste preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art.67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias. Parcial provimento apenas para considerar a compensação entre a atenuante da confissão e a reincidência, mantendo a decisão em seus demais termos. Unânime (2017.04330058-77, 181.495, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-31, publicado em 2017-10-10) Na insurgência, é dito que a Turma Julgadora violou o art. 617/CPP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 174/176. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 181.495. Nesse desiderato, o recorrente assevera que a Turma Julgadora violou o art. 617 do CPP, sob o argumento de majoração indevida da pena-base, haja vista a inexistência de recurso da acusação. Pois bem, importa gizar que a tese desenvolvida pelo recorrente encontra ressonância na jurisprudência da Corte Superior, porquanto, malgrado a existência de recurso exclusivo da defesa, o Colegiado Ordinário alterou a quantidade da sanção imposta na primeira fase da dosimetria, na medida em que o juízo a havia fixado em 5 anos e 6 meses de reclusão e 20 dias multa (fl. 108) e a Turma Julgadora alterou-a para 6 anos de reclusão e 25 dias multa. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. 778 KG DE MACONHA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. I - A proibição contida no art. 617 do Código de Processo Penal impede o agravamento da pena imposta ao réu quando somente ele houver apelado da sentença condenatória. No entanto, o efeito devolutivo da apelação permite a reapreciação das circunstâncias do fato, autorizando nova ponderação acerca dos fatos, desde que isto não se traduza em agravamento da situação do réu, tal como ocorreu neste caso. II - "(...) O princípio do non reformatio in pejus não obsta que o Tribunal de origem, exercendo sua soberania para dizer o direito, encontre nova fundamentação para manter afastada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que respeitada a imputação deduzida pelo órgão de acusação e o limite da pena imposta no Juízo de origem (...)" (HC n. 386.940/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/3/2017). [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1043243/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017) (negritei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA COMO DESFAVORÁVEL NO JULGAMENTO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. PENA-BASE REDUZIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] - Nos termos do art. 617 do CPP, não pode o Tribunal, quando do julgamento de recurso exclusivo da defesa, agravar a situação do acusado. Na espécie, a Corte local violou o princípio do ne reformatio in pejus, pois tratou como negativa circunstância judicial que foi valorada de forma favorável, pelo sentenciante, na primeira fase da dosimetria. Assim, apesar de o montante da pena final não ter sido alterado, a situação fático-processual do paciente foi agravada, de modo que o constrangimento ilegal encontra-se evidenciado, pois, na análise dos limites que permeiam a vedação da reforma para pior, é necessário verificar item por item do dispositivo da pena, e não apenas o montante final da sanção. Precedentes. [...] - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para, reconhecendo a reformatio in pejus promovida pelo Tribunal de origem ao julgar o apelo defensivo, reduzir as penas para 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 363.137/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017) (negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 § 4º DA LEI Nº 11.343/2006 E 617 DO CPP. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. (I) REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (II) REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a aplicação da pena base e das causas de aumento ou de diminuição da sanção, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 2. Ressalvado o entendimento desta relatoria, "a jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus. Precedentes do STJ" (AgRg no HC 280.353/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 729.735/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015) (negritei). Destarte, na esteira da orientação jurisprudencial da Corte Superior, a insurgência aparenta ser viável. Posto isso, já que atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp/13 PEN.J.REsp.13
(2018.00523423-26, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-16, Publicado em 2018-02-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0017843-16.2016.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JUAN CARLOS PEREIRA MALCHER RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JUAN CARLOS PEREIRA MALCHER, por intermédio da Defensoria Públ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0129433-88.2015.814.0059 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CRIMINAL RECORRENTE: SUELI DO SOCORRO ARAÚJO SEIXAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SUELI DO SOCORRO ARAÚJO SEIXAS, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CRFB c/c o art. 1.029/CPC e arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 109/112, visando à desconstituição dos acórdãos n. 171.821 e n. 183.260, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O pedido de absolvição formulado pela defesa não têm como prosperar, já que os depoimentos colhidos pelo Juízo a quo, corroboram as declarações prestadas na fase inquisitorial, não deixando qualquer dúvida de que a droga foi encontrada em poder dos indiciados Robson e Soeli e, por tudo mais que dos autos consta, conclui-se que o envolvimento da apelante na prática do crime pelo qual foi acusada é induvidosa, daí não ter restado outra alternativa ao Magistrado de piso em condená-la, pois a veracidade da apreensão da droga é incontestável e pode ser comprovada por meio dos depoimentos das testemunhas de acusação, que são uníssonos e harmônicos em afirmar a posse da substância entorpecente por Soeli, a qual em realidade não negou, dizendo, apenas, que era de seu companheiro, e que o mesmo havia trazido a droga apreendida em sua casa, de Belém/PA (2017.01003013-09, 171.821, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-20). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 33, DA LEI Nº 11.343/06. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE CORRETA DA DOSIMETRIA FEITA PELO JUÍZO A QUO. IMPROCEDÊNCIA. TESE DEFENSIVA NÃO SUSCITADA NO APELO INTERPOSTO. TENTATIVA DE INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. É cediço que a dosimetria de pena pode ser revista, de ofício, pelo Órgão Recursal, conquanto esteja, de pronto, caracterizada qualquer teratologia ou erro na fixação da pena na sentença de primeiro grau, fato que denota ilegalidade passível de concessão de habeas corpus de ofício pelo Tribunal. Não sendo o caso de ilegalidade patente, a matéria a ser apreciada pelo Tribunal deve ser expressamente ventilada no recurso interposto, a fim de que seja observado o princípio tantum devolutum quantum apelattum, aplicável à matéria recursal, caso contrário, estar-se-ia criando verdadeiro caso de reexame necessário no âmbito processual penal. 2. No caso em análise, o que se percebe é que estes Embargos Declaratórios buscam inovar, referindo-se à matéria que sequer foi ventilada no apelo, para que fosse decidida por este Colegiado no recurso de apelação, sendo de todo indevido o procedimento (201704923491-19, 183.260, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-11-14, Publicado em 2017-11-20). Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais às fls. 120/123. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Pois bem, no caso em testilha, como aludido ao norte, as razões do apelo nobre visam à reforma do acórdão n. 171.821 e 183.260. Nesse desiderato, cogitam violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea das vetoriais negativadas. Não obstante, da forma vertida, o recurso é inviável, de vez que desatendido o requisito objetivo do prequestionamento, na medida em que a Turma Julgadora, ao receber os embargos declaratórios, pontuou que o tema dosimetria não foi vertido na apelação criminal, constituindo-se em inovação recursal. Assim, diante da ausência de debate prévio sobre o tema em apreço pelo Colegiado Ordinário, incide à hipótese o óbice das Súmulas STF n. 282 e STJ n. 211, nos termos da orientação adotada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. OMISSÃO SOBRE QUESTÃO RELEVANTE. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE DEFESA DO MÉRITO. AFASTADA OMISSÃO. TESES DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MATÉRIAS QUESTIONADAS APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIDO. I - Não há omissão se a questão foi refutada em virtude de ter sido afastada ao não acolher a tese da defesa e imputar ao acusado o crime de extorsão, baseada nos mesmos fatos. II - Alegação de ausência de elementos caracterizadores da ilicitude constante da coação ou grave ameaça somente são possíveis de serem afastados com análise do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via recursal a teor da Súmula 7/STJ. III - Dosimetria da pena. Pena-base acima do mínimo legal e atenuante da confissão espontânea não questionada em recurso de apelação. Tese apresentada apenas em embargos de declaração, não tendo sido acolhido. Falta de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 970.439/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018) (negritei). Posto isso, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.j.REsp62 PEN.j.REsp.62
(2018.00971471-11, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-28, Publicado em 2018-03-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0129433-88.2015.814.0059 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CRIMINAL RECORRENTE: SUELI DO SOCORRO ARAÚJO SEIXAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SUELI DO SOCORRO ARAÚJO SEIXAS, por intermédio da Defenso...
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DECLARADO DE OFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO DE ISUENE MARIA CORREA DE ANDRADE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. 1- É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. O que se amolda ao caso em tela, tendo a apelante trabalhado em caráter temporário, de 04/05/1998 a 10/2008, desempenhando a função de professora nível superior na SEDUC; 2- Pois bem, em se tratando de hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, tendo em vista que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da forma formalidade imposta na Constituição - aprovação em concurso público, não há dúvida alguma de que o ato é nulo. Todavia, apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça é no sentido do reconhecimento do direito, apenas, ao saldo de salário efetivamente trabalhado e depósito do FGTS; 3- Quanto a matéria de ordem pública, referente ao consectário legal da correção monetária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão do dia 20/09/2017, ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário RE nº 870947, definiu quanto à correção monetária seja adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, quanto aos juros de mora, seja adotado o índice de remuneração da poupança, disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009; 4- Assim, conheço do presente recurso de apelação de Isuene Maria Correa de Andrade e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença de primeiro grau impugnada e conceder somente o direito de recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS pleiteado na inicial com limite da prescrição quinquenal, ou seja, limitado aos cinco anos anteriores à data da propositura da ação; 5- Ademais, conheço do recurso do Ministério Público e dou-lhe provimento, nos termos do voto.
(2018.01165273-23, 187.471, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-26)
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RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DECLARADO DE OFÍCIO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTES DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO DE ISUENE MARIA CORREA DE ANDRADE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PROVIDO. 1- É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001240-34.2009.814.0015 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RECORRIDA: JEFFERSON SILVA FURTADO Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 173.921 e 182.388, assim ementados: Acórdão 173.921 (fls. 183/188) ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO AO PACIENTE, QUE APRESENTAVA GRAVIDADE NO QUADRO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONSIDERANDO QUE A DECLARAÇÃO MÉDICA CONSTANTE DOS AUTOS NÃO ATESTA QUAL ERA A DOENÇA DO PACIENTE OU A EFETIVA NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, QUE ADUZ TEREM SIDO DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS OS DANOS DECORRENTES DA NEGATIVA DA APELADA EM PROCEDER À INTERNAÇÃO DO PACIENTE. GRAVIDADE DO QUADRO CONFIRMADA POR LAUDO MÉDICO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. I- Muito embora a declaração médica juntada aos autos não informe a patologia apresentada pelo paciente, existe outro documento nos autos, um laudo médico confeccionado pelo mesmo profissional que procedeu o atendimento do paciente no dia do fato, que atesta indícios de pneumonia grave, afastando por completo a alegação de que o paciente teria tomado remédios e apresentado melhora, eis que nada disso restou comprovado; II- Omissão no atendimento de paciente grave, que gera ao plano de saúde o dever de indenizar. Danos morais fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). III- Danos materiais afastados, diante da não comprovação das despesas sofridas. IV- Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar os danos materiais e condenar a ré/apelada ao pagamento de danos morais, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros de mora de 1% a.m., incidente a partir da data do fato, nos termos do TEMA 440/STJ- RESP 1114398/PR¿. (2017.01625398-07, 173.921, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-26). Acórdão 182.388 (fls. 203/205) ¿EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO A PACIENTE QUE APRESENTAVA QUADRO GRAVE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, CONSIDERANDO DECLARAÇÃO MÉDICA QUE NÃO ATESTA A PATOLOGIA DO PACIENTE. APELAÇÃO A QUE SE DEU PROVIMENTO, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, FIXADOS EM R$ 15.000,00, COM JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DO FATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE, SOB ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, QUESTIONAM A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS DE MORA SÓ CORREM A PARTIR DO ARBITRAMENTO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PARA RECONHECER A FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA DO CAUSADOR DO DANO. I- Tratando-se de dano decorrente de descumprimento de obrigação advinda de contrato, - no caso, contrato de adesão a plano de saúde -, os juros de mora devem ser fixados a partir da citação válida, nos termos do que restou decidido no REsp 11114398/PR, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos. II- Recurso conhecido e parcialmente provido¿. (2017.04645745-27, 182.388, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-20, Publicado em Não Informado(a)) Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 535, do CPC/73 e art. 12, inciso V, alínea ¿a¿, da lei 9658/98. Também argumenta erro na decisão quando esta determina que os juros de mora, incidentes sobre o dano moral, devam incidir a partir da citação, quando, para o recorrente, tal incidência deve se dar do arbitramento. Não forma apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 219. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo devidamente recolhido às fls. 215/216. No que concerne a alegada violação ao art. 535, do CPC/73, verifico a deficiência na fundamentação do recorrente, uma vez não deixar claro as razões do seu inconformismo, inclusive, refere-se a fatos inexistentes no processo, consoante transcrição abaixo: ¿Trata o presente Recurso Especial, essencialmente, da possibilidade de demonstrar a desproporcionalidade do dano moral estipulado, ante toda as informações trazidas ao processo, e, sobretudo a incerteza quanto a legitimidade do Recorrente flagrante má-fe de suas declarações, cegamente acolhidas em face a revelia em sede de primeiro grau. Tais questões forma levantadas em Recurso de Apelação Juízo de 2º Grau, deixando de efetivar sua função jurisdicional de revisar o julgado, face as informações trazidas e documentos juntados, decidindo pela confirmação da procedência do pleito reduzindo minimamente o quantum absurdo indenizatório da sentença. Assim, é clara a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil e em tais casos, faz-se necessária a interposição de Recurso Especial para que, entendendo cabível o Superior Tribunal de Justiça determine o que o Tribunal a quo decida sobre as questões federais expostas (...) Ademais, as matérias atinentes à exorbitâncias dos danos morais e honorários em seu valor máximo, enquanto sequer em sede de primeiro grau, quando houve sentença a partir da revelia, todas as matérias foram levantadas no recurso apelatório e decididas no acórdão, ou seja, estão devidamente prequestionadas¿. (Fl. 216). Conforme se verifica da leitura do trecho, o recorrente faz referência a questões inexistentes nos autos, como a decretação de sua revelia e a redução do quantum indenizatório absurdo fixado em sentença, fatos que nunca ocorreram, especialmente se considerado que em sede de primeiro grau o pedido autoral foi julgado totalmente improcedente, beneficiando o ora insurgente. Assim, verifica a deficiência da fundamentação no que concerne à suposta violação ao art. 535, do CPC/73, incide na especial o óbice do enunciado sumular nº 284, do STF, aplicado por analogia, segundo o qual: ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.¿. Quanto à suposta violação ao artigo 12, inciso V, alínea ¿a¿, da lei 9.656/1998, o recorrente afirma que deixou de autorizar o procedimento médico requerido pela a autora, porque o prazo de carência ainda não havia se completado, razão pela qual a negativa de atendimento não gera o dever de indenizar. Sobre a questão, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará entendeu restar demonstrado, conforme análise das provas dos autos que, no momento da negativa de atendimento, o estado de saúde do recorrente era grave, sendo inconteste a devida cobertura plena em situações de urgência ou emergência, o que não ocorreu, restando caracterizada a negligência e deficiência no atendimento e o consequente dever de indenizar. Ora, para desconstituir-se tal entendimento seria necessário a reanálise de todo o acervo fático-probatório a fim de se constatar a gravidade ou não do quadro do paciente no momento em que buscou atendimento, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿. Por fim, quanto à afirmativa de que os juros de mora correriam somente a partir do arbitramento da indenização, verifico que a Corte local decidiu em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de considerar que, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso dos autos, o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação. Neste sentido: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTIGO 6º DA LINDB. CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. RESPONSABILIDADE. COBERTURA. PROCEDIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...) 2. A verificação acerca da responsabilidade da agravante pela cobertura dos procedimentos demanda a interpretação de cláusulas contratuais e de reexame probatório, o que atrai a aplicação das Súmulas n°s 5 e 7/STJ. 3. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula nº 7/STJ. (...) 5. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, sendo a hipótese apreciada de responsabilidade contratual, como no caso em tela (plano de saúde), o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a data da citação.(...)¿ (AgInt no AREsp 795.057/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017). ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPLANTE DE STENT CORONÁRIO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. No entanto, nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, em que o paciente com doença coronária grave e risco de morte necessitava de urgência no procedimento para colocação de stents, o STJ é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento. Precedentes. 2. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que nas relações contratuais, como na espécie, os juros de mora são devidos desde a citação. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 972.764/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) Dessa forma, alinhando-se o posicionamento do Tribunal de Justiça do Pará com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na espécie a Súmula 83 do STJ, segundo a qual: ¿não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿ Diante do exposto, verificada a aplicação dos enunciados sumulares nº. 7 e 83 da Corte Superior e 284 da Corte Suprema, aplicado por analogia, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.228 Página de 4
(2018.01146547-38, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-03-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001240-34.2009.814.0015 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RECORRIDA: JEFFERSON SILVA FURTADO Trata-se de recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 173.921 e 182.388, assim ementados: Acórdão 173.921 (fls. 183/188) ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0005479-46.2015.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ISAC DO SOCORRO CARDOSO DIAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ISAC DO SOCORRO CARDOSO DIAS, por intermédio de defensor legalmente constituído (fl. 22) e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 104/124, visando à desconstituição do acórdão n. 187.350, assim ementado: Acórdão nº 187.350 (fls. 78/101) APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 147 DO CPB - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA SENTEÇA INACOLHIDA - ALEGAÇÃO DE NÃO FUNDAMENTAÇÃO COM RELAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR MULTA - VEDAÇÃO LEGAL PELA LEI MARIA DA PENHA - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA -AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - AMEAÇA JUSTA E REAL - ADEQUAÇÃO AO TIPO DO ART. 147 DO CPB - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COM RELAÇÃO À APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA - Muito embora os artigos 147 , "caput", do Código Penal traga em seu preceitos secundário a possibilidade da imposição exclusiva da pena pecuniária, in casu, tal fixação não se mostrou adequada, tendo em vista que o artigo 17 da Lei nº 11.340 /06, veda tal substituição, de forma a evidenciar que, ainda que a hipótese não trate de substituição, a aplicação exclusiva da pena pecuniária não é adequada quando as infrações se dão no âmbito doméstico, tendo em vista que há uma maior reprovabilidade na conduta do agente. Assim, não há qualquer nulidade a ser reconhecida no sentido de falta de fundamentação no édito condenatório. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DÚVIDA E ATIPICIDADE DA CONDUTA - Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva do apelante com relação ao crime de ameaça, sobretudo em decorrência dos harmônicos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, em especial a palavra da vítima, a qual possui especial relevância nesta espécie de crime, haja vista ser comumente perpetrado na intimidade da residência e fora da vista de testemunhas. Comprovou-se que a tranquilidade da vítima vem sendo abalada e retirada de sua rotina, no sentido de serem perpetradas ameaças de morte em seu desfavor pelo recorrente. Na espécie, levando-se em conta a personalidade agressiva e inconformada do recorrente, depreende-se a real intimidação impingida pelo mesmo ao estado psicológico da ofendida, incutindo-lhe o temor de sofrer um mal injusto em virtude da eficaz ameaça perpetrada. Em decorrência disso, não há como acolher a tese da defesa de atipicidade da conduta, posto que fora a mesma justa e real. Portanto, deve ser mantida a sua condenação na integralidade como incurso nas sanções punitivas do art. 147 do CPB. (2018.01158370-71, 187.350, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-23) Na insurgência, é dito que a Turma Julgadora violou o disposto no art. 147 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 147/145. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação (fl. 22), da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Da alegação de violação ao artigo 147, CP O insurgente sustenta que a Turma Julgadora violou o disposto no art. 147 do CP, sob o argumento de que, havendo possibilidade de aplicação de pena de multa, como mencionado no dito artigo, esta deveria ter sido aplicada, e que o acórdão incorreu em ausência de fundamentação ao não apontar o trecho da sentença em que o magistrado a quo optou pela não aplicação da pena de multa. Pugna, pois, pelo reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O recurso é inviável, porquanto a decisão do Colegiado Ordinário apresenta-se harmônica com a orientação do Tribunal de Vértice. É sabido que a decisão colegiada substitui e prevalece sobre a decisão monocrática anterior, e quanto a inaplicação da pena de multa, assim a decisão colegiada se manifesta à fl. 88. De modo preliminar, requereu a defesa do recorrente a declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o Juízo sentenciante não apresentou os motivos de não ter a pena de multa, o que deve ser rechaçado, pelos motivos que a seguir trago à lume. É cediço que nos termos do art. 17 da Lei Maria da Penha, não se revela possível a substituição da pena de detenção pela de multa (É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa). Assim, é pacífico o entendimento de que nos casos de violência doméstica e familiar praticada no contexto doméstico, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade quando implicar pagamento isolado de multa, nos termos do retromencionado art. 17 da Lei Maria da Penha. Quanto a este tema, a Corte Superior já se manifestou pela não aplicação da pena de multa em casos de violência doméstica contra a mulher, mesmo quando há a previsão alternativa deste tipo de penalidade. Exemplificativamente: RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. PENA EXCLUSIVA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. ANOTAÇÃO NA FAC DO RECORRENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 20 ANOS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1. Conforme previsão do art. 17 da Lei Maria da Penha, não é cabível, em hipóteses de violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico, a aplicação somente da pena de multa, ainda que o crime pelo qual o réu foi condenado tenha previsão alternativa dessa espécie de sanção. Precedentes. (...) (REsp 1707948/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018) Assim, o apelo raro esbarra na coincidência do acórdão vergastado com a orientação do Tribunal Superior, incidindo, pois, à espécie, obstáculo intransponível materializado na Súmula STJ n. 83, ainda que se trate de insurgência vertida com fundamento na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AgRg no AREsp 1080008 / PE). Da alegação de divergência jurisprudencial O insurgente alega divergência entre julgados, fundamentando-se pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional, acostando aos autos julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul que, no caso paradigmático, absolveu o réu do crime de ameaça por atipicidade de conduta. Em análise sobre os requisitos essenciais para a configuração do dissídio jurisprudencial, observa-se, pela leitura do acórdão acostado como paradigma que não há a necessária semelhança fática para que se ateste a divergência. De fato, à fl. 123 do acórdão paradigmático há a dúvida sobre a existência do crime, que assim se expressa: ¿Diante das incertezas contidas no caderno de prova sobre o que efetivamente ocorreu, mesmo e apesar que se dê crédito valorizando superlativamente a palavra da vítima, não se pode olvidar que algumas, senão certezas da inexistência do fato, pelo menos dúvidas sobre a ocorrência de ameaça, podendo ser considerada uma discussão entre o casal. Desta forma que o crime não restou caracterizado. A vítima prestou depoimento confuso sem confirmar efetivamente se foi ameaçada pelo réu. Aliás, somente acenou com a possibilidade de ter sido ameaçada quando a pergunta realizada pela Magistrada e Ministério Público induziu tal resposta. Não soube a ofendida, por suas próprias palavras determinar se o réu prenunciou contra si um mal injusto e grave e em que momento e em razão de que ela acreditou que tal ameaça era idônea.¿ Ora, tal situação não se observa quanto aos fatos julgados pelo acórdão vergastado, bastando a leitura da ementa para atestar que ¿as ameaças proferidas pelo réu foram suficientes para incutir temor à vítima, de tal maneira, que a mesma recorreu auxílio policial, sob a justificativa de temer por sua integridade física, o que inclusive fora presenciado pela autoridade policial quando esta atendeu a ligação¿ (fls. 95/96). Segundo entendimento da Corte Superior, conforme disposição dos arts. 1.030, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas (REsp 1363753 / PR). Vide ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. (...) 3. A divergência jurisprudencial pressupõe a existência de similitude fática com entre os aresto confrontados, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1133243/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018) Ademais, mesmo se assim não fosse, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (REsp 1730843 / SP). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, estando a decisão da Turma Julgadora aparentemente conforme ás diretrizes adotadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação e à aplicação do dispositivo apontado como violado pelo recorrente, e, não havendo a caracterização necessária para a apreciação pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional, não se vislumbra, por conseguinte, viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.A.81
(2018.02500901-15, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0005479-46.2015.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ISAC DO SOCORRO CARDOSO DIAS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ISAC DO SOCORRO CARDOSO DIAS, por intermédio de defensor legalmente constituído (fl. 22) e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 104/124, visando à desconstituição do acórdão n. 187.350, assim...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0006027-70.2013.814.0133 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: CRISTIANO BEZERRA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ CRISTIANO BEZERRA DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 combinado com os arts. 1.029 e seguintes do CPC, bem como arts. 243 e seguintes, do RITJPA, interpôs o recurso especial de fls. 126/136, visando à desconstituição do acórdão n. 182.961, assim ementado: APELAÇ¿O CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ABSOLVIÇ¿O DO APELANTE, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISOS IV, V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÇ¿O PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 (PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO). REDUÇ¿O DA PENA APLICADA, COM O AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇ¿O ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISS¿O ESPONTÂNEA. APLICAÇ¿O DA CAUSA DE DIMINUIÇ¿O DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI FEDERAL 11.343/2006. FIXAÇ¿O DO REGIME SEMIABERTO. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇ¿ES. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO RECURSAIS. DECIS¿O UNÂNIME. 01 - A negativa de autoria perante a autoridade judicial n¿o se encontra ratificada por qualquer meio de prova. O laudo definitivo (fl. 08) assim como o testemunho coerente dos policiais que realizaram o flagrante (fls. 34 a 36) s¿o hábeis para o convencimento de que o apelante é o autor do delito e, consequentemente, para a sua condenaç¿o. Nesse diapas¿o, confirmadas a autoria e a materialidade delitiva, n¿o há como acolher o pleito de absolviç¿o. 02 - O arcabouço probatório acima elencado, a quantidade de entorpecente apreendida e a circunstância em que se deu a apreens¿o (em local conhecido pela traficância, a presença de diversas pessoas e nas altas-horas da madrugada) n¿o autorizam a desclassificaç¿o para o tipo penal requerido pelo apelante. 03 - É possível confirmar, mediante, por exemplo, relatório analítico de certid¿o presente nos autos a que se refere o documento questionado, que a genitora do apelante se chama Monica Lecy Bezerra dos Santos, mesmo nome informado na peça acusatória (fl. 03). Ressalte-se que há orientaç¿o do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir o uso de informaç¿es processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando completas, a fim de demonstrar a reincidência da parte ré. 04 - Se preponderante ou n¿o a reincidência sobre a confiss¿o espontânea, embora exista precedente do Superior Tribunal de Justiça de ser possível a compensaç¿o entre ambas, este Egrégio Tribunal de Justiça tem firmado seu posicionamento igualmente ao assentado no Supremo Tribunal Federal, ou seja: A reincidência prepondera em face da confiss¿o espontânea. 05 - Remanesce incabível, in casu, a pleiteada causa especial de diminuiç¿o de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. 06 - Do mesmo modo, improcedente a impugnaç¿o em torno do regime inicial fixado, na sentença, para o cumprimento da pena. 07 - Recurso conhecido e improvido. 08 - Decis¿o unânime. (2017.0482352590, 182.961, Rel. Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-24, publicado em 2017-11-13) Na insurgência, defende violação do art. 67 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 143/146. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 182.961. Nesse desiderato, defendem violação do art. 67 do CP, sob o argumento de o insurgente fazer jus à compensação integral da atenuante de confissão com a agravante da reincidência, mormente à luz do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo fato de o Pretório Excelso ter declarado por ocasião do julgamento do paradigma do TEMA 926 dos recursos repetitivos que a discussão sobre a compensação entre as referidas agravante e atenuante é tema de índole infraconstitucional; logo, sem repercussão geral. Na casuística, a Turma Julgadora consignou a impossibilidade de compensação da atenuante de confissão com a agravante de reincidência, à luz do entendimento esposado pelo Pretório Excelso, no sentido de que esta prepondera sobre aquela. A propósito do tema, importante gizar que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.341.370, paradigma do TEMA 585, fixou a possibilidade de compensar, na segunda fase da dosimetria, a circunstância atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Contudo, a aplicação da tese fixada no recurso especial repetitivo aperfeiçoou-se no sentido de ser incabível a compensação total em se tratando de réu reincidente específico, porque representaria ofensa à garantia constitucional da individualização da pena e da proporcionalidade, especialmente considerando que a reincidência específica exige maior reprovação. É o que demonstram os julgados em destaque: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO PELO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, d, DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. COMPENSAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, se a confissão dos réus, ainda que parcial (qualificada) ou retratada, for utilizada pelo magistrado para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante (HC n. 237.252/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 26/2/2014). 2. No caso dos autos, o paciente admitiu a tentativa de subtração do veículo, porém negou o arrombamento. Todavia, não há como afastar a atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, pois foi utilizada pelo magistrado a corroborar a autoria do delito. 3. No julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 23 de maio de 2012, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 4. Na espécie, incabível a compensação total entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, pois, conquanto se reconheça a compensação da confissão espontânea com a reincidência, em se tratando de réu reincidente específico, a compensação integral implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, mormente porque a reincidência específica exige maior reprovação, devendo, pois, prevalecer sobre a mencionada atenuante. Todavia, possível a compensação parcial (Precedentes). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 393.743/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) (destaquei). PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4°, II, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório. 2. Esta Corte sedimentou o entendimento no sentido de serem igualmente preponderantes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Todavia, não é viável a compensação integral das mencionadas agravante e atenuante, quando se tratar de reincidência específica. 3. Nos termos do art. 33 do Código Penal, adequada fixação do regime inicial fechado, se a pena definitiva é superior a 4 anos, existe circunstância judicial desfavorável e presente a agravante da reincidência. 4. Ordem denegada. (HC 396.292/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017) (destaquei). Lado outro, existem julgados da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, malgrado se trate de reincidência específica, é possível a compensação integral quando houver uma única condenação anterior transitada em julgado, circunstância a que aparentemente se amolda à hipótese vertida no recurso especial. No ensejo, transcrevo a ementa do julgado mencionado no parágrafo anterior: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 5. A Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 6. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica. Precedente. 7. Hipótese na qual o decreto condenatório menciona a existência de dois títulos condenatórios transitados em julgado quando da prática delitiva, sendo certo que uma das condenações repercutiu na primeira etapa da dosimetria, remanescendo, pois, apenas uma a ser valorada como recidiva, o que denota a possibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, mantendo-se, no mais, o teor da sentença. (HC 393.331/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) (destaquei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REINCIDENTE ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 2. Tratando-se de condenado que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica. Precedente. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1518232/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, observadas as peculiaridades do caso concreto, "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal." (AREsp n. 1.154.752/RS, DJe 4/9/2012). 2. No caso, o agravante ostenta apenas uma condenação definitiva anterior, não havendo, assim, impedimentos à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 710.851/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015) (destaquei). Registra-se que os fundamentos do acórdão reprochado demonstram que a Turma Julgadora deixa de observar a orientação do Tribunal Superior para seguir a diretiva adotada pelo Tribunal Constitucional Excelso. Noutro giro, salienta-se que o Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do paradigma do TEMA 926, assentou que a discussão sobre a compensação entre a agravante de reincidência com a atenuante de confissão é tema de índole infraconstitucional. Com essas considerações, bem como ante a existência de norma legal estabelecendo aos Tribunais a uniformidade da jurisprudência, com a manutenção de estabilidade, integridade e coerência, para garantia da segurança jurídica e da isonomia constitucionais, antevejo a viabilidade recursal. Oportunamente, salienta-se que tramita no Colendo Superior Tribunal de Justiça o RESP N. 1.711.955/PA, autuado em 29/11/2017, no qual se discute idêntica controvérsia, sugerindo-se, salvo melhor juízo, que o NUGEP do Tribunal Superior avalie a possibilidade de submeter os feitos ao julgamento da Seção de Direito Penal daquele Sodalício. Posto isso, já que atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 80 PEN.J. REsp.80
(2018.01132463-95, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-23, Publicado em 2018-03-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0006027-70.2013.814.0133 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: CRISTIANO BEZERRA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ CRISTIANO BEZERRA DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 combinado...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002154-15.2004.814.0015 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: R. N. PEÇAS LTDA. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, contra o Acórdão 137.430, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 137.430 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DE SE DECRETAR A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE 1- Preliminar de nulidade dos atos processuais a partir da sentença. Rejeitada. Primeiro, porque a nulidade por ser sanável deveria ter sido manejada na primeira oportunidade dos recorrentes falar nos autos, isto é, com o apelo, quedando a matéria preclusa. Segundo, não há de se reconhecer a nulidade ante a ausência de demonstração do prejuízo, uma vez que foi oportunizado ao Estado do Pará o direito de recorrer da sentença, bem como da decisão monocrática ora impugnada. 2- Preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação prévia da Fazenda Pública. Rejeitada unanimidade. Não se trata de prescrição intercorrente, nos moldes estatuídos no art. 40, § 4º. da Lei nº 6.830/80, pois esta pressupõe execução fiscal arquivada e suspensa por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos do § 2º e 3º do referido dispositivo legal. Trata-se na verdade, de prescrição originária (CTN, art. 174), que pode ser decretada, de ofício, pelo juiz, a luz do art. 219, § 5º, do CPC. 3- Inaplicabilidade da Súmula 106, do STJ. Manutenção da sentença guerreada. 4- Recurso conhecido, porém improvido, à unanimidade. É o relatório. Passo a decidir. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. No caso dos autos, o recorrente interpôs recurso especial às fls. 43/65, tendo sido feito o juízo de conformidade pela Presidência, à época, que determinou o retorno dos autos à turma julgadora por entender estar o Acórdão n. 137.430 em dissonância com as teses fixadas nos temas 179 e 508 do STJ. A câmara julgadora, no rejulgamento da Apelação, apresentou distinção sustentando que as teses fixadas nos referidos temas não se amoldam ao caso concreto. Para melhor elucidação, peço vênia para transcrever parte do voto proferido: ¿(...)Da análise dos entendimentos registrados, em cotejo com a situação fática dos presentes autos, entendo pela impossibilidade de aplicação dos referidos Temas, tendo em vista que o caso em apreço delineia a ocorrência de prescrição originária antes mesmo do ajuizamento da ação, pois a constituição do crédito tributário ocorreu em 10/04/1999 e a demanda foi proposta em 01/09/2004. Desse modo, há que se estabelecer a distinção entre os Temas paradigmáticos da presente adequação e o decisum retratado pelo Acórdão 137.430/2014. Senão vejamos: Tema 383 (REsp. 1.120.295/SP): o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição O referido Tema 383 trata da interrupção da prescrição, considerando que, tanto a situação anterior à Lei 118/05 - quando somente a citação válida do executado seria capaz de interromper a prescrição -, quanto os casos posteriores ao referido ordenamento - em que a causa interruptiva seria o despacho do juiz que determina a citação do executado- retroagem ao dia da propositura da ação; devendo, pois, ser esse o marco interruptivo, o dies a quo do lustro prescricional no curso do processo. O julgado no acórdão em análise, sustenta-se na tese de ocorrência da prescrição originária do crédito tributário, com supedâneo no §5º, do art. 219, do CPC/73 (...)¿ Desta feita, considerando a não retratação pelo órgão colegiado e preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade, remeto os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015. À Secretaria, para as providências cabíveis. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.547 Página de 2
(2018.03022367-33, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002154-15.2004.814.0015 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: R. N. PEÇAS LTDA. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 105, III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, contra o Acórdão 137.430, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 137.430 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULID...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001856-79.2007.814.0049 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ RECORRIDO: ANTÔNIO MARTINS SIMÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ, com fulcro no art. 105, III, contra o v. Acórdão n. 173.418, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 173.418 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBA DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PARA CRECHES- PNAE CRECHES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS VERBAS REPASSADAS. ATO DE IMPROBIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não se aplica ao caso a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, na forma do art. 344 do CPC. Isso porque as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa restringem direitos indisponíveis, incidindo, aqui, a hipótese do art. 345, inciso II, do CPC. 2. O afastamento da revelia, no entanto, não induz à nulidade do processo. O réu, aqui apelante, foi intimado pessoalmente de todos os atos processuais, tanto é que interpôs a apelação em tempo hábil (fls. 109/110, 112/113, 124/125 e 144). Outrossim, o feito foi devidamente instruído e, se a parte ré deixou de produzir provas, foi porque assim desejou. 3. Para configurar o ato de improbidade nos termos do art. 11, VI da Lei nº. 8.429/92, é necessário o elemento subjetivo que é o DOLO. 4. Em todo o caderno processual não há a comprovação do dolo do agente e o nexo de causalidade entre a ação/omissão e a respectiva violação ao princípio aplicável à Administração (NEVES, Daniel Amorim Assumpção e OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Manual de improbidade administrativa. 2 ed. Editora Método: São Paulo. 2014. p. 116), o que descaracteriza o cometimento de ato de improbidade administrativa. 5. Inexiste nos autos a prova do bloqueio de verbas destinadas ao Município, oriundos da Autarquia Federal- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, havendo tão somente alegações por parte do Município de Santa Izabel do Pará dissociadas da comprovação do fato alegado. 6. Igualmente, não há nos autos quaisquer certidões oriunda do FNDE, Conselho de Alimentação Escolar, TCU e Controladoria Geral da União, que são responsáveis pela fiscalização da verba em debate, e que demonstrem com detalhes a inexistência de prestação de contas do ano de 2004, há tão somente a juntada de uma lista oriunda do site do FNDE que traz a situação do Município no ano em debate com o status em diligência, não existindo qualquer outra minúcia sobre o tema. 7. Com base nos argumentos acima demonstrados, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de comprovação do dolo do agente. 8. Recurso conhecido e provido. O recorrente, em suas razões recursais, aponta ofensa ao art. 11, VI da Lei n. 8.429/92 bem como alega divergência jurisprudencial. Sem contrarrazões, conforme certidão às fls. 215. É o relatório. Passo a decidir. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa intentada pelo Município de Santa Izabel do Pará em face do ora recorrido pleiteando sua condenação pelo crime capitulado no art. 11, VI, da Lei 8.429/92. Conforme relata a Fazenda Municipal, o recorrido, prefeito municipal à época, deixou de prestar contas do montante relativo ao Programa Nacional de Alimentação Escolar para Creches, verba esta gerenciada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento e Educação (FNDE). Após a instrução processual, o juízo de 1º grau julgou a ação procedente condenando o ora recorrente por violação ao art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92. Inconformado com o decreto condenatório, interpôs apelação, a qual foi julgada provida, sendo a sentença de piso integralmente reformada. O aresto ora impugnado fundamentou-se, sobretudo, na conduta do gestor público que, conforme as provas colhidas, não restou comprovado o dolo. Ainda, concluiu a turma julgadora que, além da ausência de comprovação do dolo, inexiste nos autos prova do bloqueio de verbas ao Município bem como suposta ausência de prestação de contas. Para melhor elucidação, transcrevo parte da decisão colegiada impugnada: ¿(...) No caso sob análise, narrou-se não terem sido prestadas as contas dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar para Creches- PNAE no ano de 2004 (fl. 79), contudo, em todo o caderno processual não há a comprovação do dolo do agente e o nexo de causalidade entre a ação/omissão e a respectiva violação ao princípio aplicável à Administração (NEVES, Daniel Amorim Assumpção e OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Manual de improbidade administrativa. 2 ed. Editora Método: São Paulo. 2014. p. 116), o que descaracteriza o cometimento de ato de improbidade administrativa. (...)¿ - negritei Ainda: ¿(...) Importante ressaltar que inexiste nos autos prova do bloqueio de verbas ao Município, oriundos da Autarquia Federal- Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, havendo tão somente alegações por parte do Município de Santa Izabel do Pará dissociada de comprovação do fato alegado. Assim como não há nos autos quaisquer certidões oriundas do FNDE, Conselho de Alimentação Escolar, TCU e Controladoria Geral da União, que são responsáveis pela fiscalização da verba em debate (fonte:http://www.fnde.gov.br/programas/alimentacaoescolar/alimentacao-escolar-funcionamento/fiscaliza%C3%A7%C3%A3o-alimentacao), em que demonstrem com detalhes a inexistência da prestação de contas do ano de 2004, há tão somente a juntada de uma lista oriunda do site do FNDE que traz a situação do Município no ano em debate com o status em diligência, não existindo qualquer outra minúcia sobre o tema. Assevero, ainda, quando o Magistrado de piso se refere à existência da prova da inadimplência juntada à fl. 27, recai o mesmo em equívoco, pois na citada folha há a declaração do Tribunal de Contas dos Municípios, órgão que não qualquer ingerência sobre as verbas repassadas, portanto, não fazendo qualquer prova dos fatos alegados. Com base nos argumentos acima demonstrados, não há que se falar em ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de comprovação do dolo do agente (...)¿ - negritei Portanto, no que diz respeito comprovação de ato ímprobo que demonstre violação à princípio da administração, cumpre registrar que o órgão colegiado, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela ausência de comprovação dos fatos narrados na inicial. Desta feita, desconstituir a premissa que se fundou a decisão colegiada demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ OU DE DOLO NA CONDUTA DO SERVIDOR. ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ. 2. "A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/9/2011). 3. No caso dos autos, não há como acolher a impugnação da parte sem afastar a afirmação feita pelo Tribunal de origem no sentido de que não vislumbrou que eles (os réus) tivessem agido com a deliberada intenção de praticar ato ilegal ou desonesto, que atentasse contra os princípios insertos no caput do art. 37 da Constituição Federal. 4. De mister a aplicação do óbice contido na Súmula 7/STJ, na medida em que o Tribunal de origem afastou, na hipótese, tanto a identificação da conduta de infringência com mero dolo genérico quanto a verificação da má-fé e do atuar desonesto, especificando em que pontos tais elementos não estavam presentes, no que tange à presença ou não do dolo na conduta do agente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1305859/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017) DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL É assente na jurisprudência da Corte Superior que, sendo os argumentos alegados em divergência jurisprudencial refutados pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional resta prejudicada a análise daquela. É o que ocorre no caso em tela. Isso porque o recorrente alega, em sede de dissídio, a presença dos requisitos constantes nos art. 11 da Lei de Improbidade, o que, como já dito alhures, esbarra na reanálise de fatos e provas, vedada pela Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local, revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1674344/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) - negritei PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. (...) 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1672107/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) - negritei Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares n° 7, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.72 Página de 5
(2018.00980187-53, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001856-79.2007.814.0049 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ RECORRIDO: ANTÔNIO MARTINS SIMÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL DO PARÁ, com fulcro no art. 105, III, contra o v. Acórdão n. 173.418, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 173.418 APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VERBA DO PROGRAMA NACIONAL DE AL...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ___________ PROCESSO Nº 0009847-09.2006.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROSA MARIA COROA SOUZA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto por ROSA MARIA COROA SOUZA, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº 119.312, assim ementado: Acórdão nº. 119.312 EMENTA APELAÇÂO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE PECÚLIO DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. RECOLHIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DOS PROVENTOS, A SER RESGATADO COM O FALECIMENTO OU INVALIDEZ DO SEGURADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO TRIENAL REJEITADA. NO MÉRITO, RAZÃO AO RECORRENTE, POIS COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N.º 039/2002, NÃO HOUVE A PREVISÃO DO PECÚLIO PREVIDENCIÁRIO, NEM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DESSE BENEFÍCIO, INEXISTINDO DIREITO ADQUIRIDO DOS SEGURADOS EM MENÇÃO, CONSIDERANDO QUE TINHAM APENAS MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, POIS SE TRATA DE CONTRATO PÚBLICO ALEATÓRIO CUJA PRESTAÇÃO É INCERTA E DEPENDENTE DE EVENTO FUTURO. PRECEDENTES DO STJ E DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. RECURSO DE APELAÇÂO CONHECIDO E PROVIDO, PARA REFORMAR A SENTENÇA REEXAMINADA, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DOS AUTORES. UNÂNIME. (2013.04127303-57, 119.312, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-06, Publicado em 2013-05-08) Em recurso especial, sustenta a recorrente que houve dano patrimonial causado pelo autor a quando da extinção do pecúlio, ensejando sua devolução, tendo em vista a natureza previdenciária do instituto. Alega que tal restituição é prevista pelo artigo 165 , I a III do CTN. Contrarrazões apresentadas às fls. 80/85. Processo suspenso às fls. 87 por envio de representativo ao STJ. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do Especial. DO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO ENVIADO AO STJ - RESP 1.392.638/PA. Preliminarmente, convém ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará havia remetido ao Superior Tribunal de Justiça recurso representativo de controvérsia relativo à restituição do pecúlio instituído pela Lei n. 5.011/81, e extinto pela Lei Complementar n. 039/2002, consubstanciado no RESP 1.392.638/PA. Entretanto, em recente decisão exarada pelo Ministro Napolão Nunes Maia Filho, aquele recurso especial foi inadmitido, pelo juízo regular de admissibilidade, sob o argumento de que a alegação de violação ao art. 165 do CTN não tem o condão de desconstituir as premissas afirmadas pela Corte de origem, de modo que restou aplicado o teor das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Eis a ementa da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PECÚLIOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODO O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR AS PREMISSAS AFIRMADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Brasília (DF), 15 de setembro de 2017. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. MINISTRO RELATOR, Dje 20/09/2017) Logo, tendo sido o recurso representativo negado seguimento pelo juízo regular, descabe a suspensão dos processos neste tribunal, devendo-se proceder a análise ampla de admissibilidade dos recursos que versarem sobre o tema, o que passo a fazer nesta oportunidade. DA ANÁLISE CONFORME O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 Incumbe esclarecer, neste ponto, que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide arts. 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico. Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73 - in casu, em 23/05/2013 - passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico nos autos que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. No entanto, o presente recurso especial não merece seguimento pelos motivos a seguir. Observa-se da leitura das razões recursais apresentadas, que, apesar de inicialmente apontar a alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, a recorrente não indica qual artigo de lei infraconstitucional entende ter sido violado pela decisão colegiada objurgada. Argumenta apenas que as contribuições obrigatórias descontadas a título de pecúlio formaram um fundo que deverá ser devolvido a recorrente, em ato de reparação, conforme prevê o artigo 37, §6º da CRFB e o artigo 165, I a III do CTN. Pois bem. Em sede de recurso especial, de competência do Superior Tribunal de Justiça, necessária se faz a indicação precisa de lei infraconstitucional violada para a delimitação da controvérsia e sua falta demonstra a deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Vide: AgInt no REsp 1616881 / SC; AgInt no REsp 1537662 / MG. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BOLSA CAPES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. Considerando que o Recurso Especial vocaciona-se a defender a higidez do direito objetivo e a unificar a jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que o insurgente exponha com clareza os dispositivos legais que teriam sido violados por ocasião de julgamentos emanados das instâncias inferiores. 2. A parte recorrente deixou de indicar os dispositivos legais supostamente violados pelo v. acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, conforme a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Mesmo a interposição do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelos julgados confrontados, consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte. (REsp 1698512/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Assim, em razão da incidência da súmula 284/STF nego seguimento ao apelo nobre pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PUB.A.0405
(2018.00976267-76, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ___________ PROCESSO Nº 0009847-09.2006.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ROSA MARIA COROA SOUZA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto por ROSA MARIA COROA SOUZA, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº 119.312, assim ementado: Acórdão nº. 119.312 EMENTA APELAÇÂO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Liminar (processo nº 0000082-59.2014.8.14.0039) ajuizada em desfavor de JOSÉ CLAILTON PEREIRA MONTEIRO, em razão da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas - PA, que extinguiu o feito nos termos seguintes: ¿(...) Intimado para indicar o endereço e o local onde se encontra o bem que deve ser apreendido, em 12/06/2014 o autor retornou aos autos apenas para solicitar que este juízo determine ¿o bloqueio administrativo junto ao DETRAN/PA e Polícia Rodoviária Federal do bem descrito na inicial para que se evite maiores prejuízos ao autor¿. (...) Posto isso, com base no disposto no art. 267, III, do CPC, extinguo(sic) o processo sem resolução do mérito. (...)¿ Às fls. 43/52, em suas razões, o apelante alega: a) da demora na efetivação da citação; e b) da necessária intimação pessoal do autor. Requer a reforma da decisão guerreada. Apelação recebida em ambos os efeitos, conforme despacho de fls. 56. Sem contrarrazões, em razão da não concretização da triangulação processual. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP, fl. 63. É o relatório. Decidirei monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC c/c art. 133, XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste E. TJPA (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. A apelação foi interposta com o fim de reformar a sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com base no art. 267, III do CPC/73, vigente à época da decisão. Em despacho proferido à fl. 28, o juízo de piso intimou o autor, por seu patrono constituído, para que no prazo de 10 (dez) dias se manifestasse sobre a certidão do oficial de justiça acostada aos autos à fl. 27. A publicação ocorreu no DJE no dia 05/06/2014 (quinta-feira), encerrando o prazo no dia 15/06/2014 (domingo), prorrogado para 16/06/2014 (segunda-feira), primeiro dia útil subsequente. Em 12/06/2014, ainda dentro do prazo determinado, o autor peticionou requerendo o bloqueio administrativo do bem junto ao DETRAN - PA e à Polícia Rodoviária Federal (fl. 30), sendo os autos conclusos em seguida. Ao sentenciar, o juízo de 1º grau considerou ter sido intimado o autor para dar prosseguimento no feito; inclusive constato que este peticionou ao juízo dentro do prazo, mas seu pedido sequer foi considerado. Desta forma, por todos os atos constantes nos autos, não há que se falar em inexistência de pressuposto de procedibilidade, sendo necessária a sua prévia intimação pessoal, como estabelecia o parágrafo primeiro do art. 267 do CPC/73, legislação vigente à época. Em casos semelhantes, a jurisprudência deste E. Tribunal é uníssona: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. NADA A RECONSIDERAR EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/73. 2.Tendo sido a parte intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, e mantendo-se silente, cabível a extinção da ação, nos termos do art. 267, inciso III, do CPC/73. 3.Tratando de demanda executiva, sem oposição de embargos pelo devedor, é prescindível o requerimento do réu para a extinção do feito. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ. Precedentes. 4. Nada a reconsiderar na decisão que negou seguimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, caput, do CPC/73. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2017.04140384-97, 180.965, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-18, publicado em 2017-09-27) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. REGRA DISPOSTA NO ART. 267, §1º DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 267, inciso III do CPC/73, deve observar o parágrafo primeiro do referido dispositivo, segundo o qual prevê a intimação pessoal da parte autora, o que não foi devidamente observado no presente caso. 2 - Ressalta-se que o art. 267, inciso III e §1º do CPC/73 permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, o autor/apelante não foi intimado pessoalmente, a sentença ora vergastada merece ser anulada. 3 - Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. (TJPA, 2017.02505478-10, 176.728, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-13, publicado em 2017-06-20) (grifo nosso) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII do CPC e no art. 133, XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, para anular a sentença combatida, nos termos da fundamentação acima lançada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento. É a decisão. Belém - PA, 13 de março de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2018.00987558-56, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-19)
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RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Liminar (processo nº 0000082-59.2014.8.14.0039) ajuizada em desfavor de JOSÉ CLAILTON PEREIRA MONTEIRO, em razão da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas - PA, que extinguiu o feito nos termos seguintes: ¿(...) Intimado para indicar o endereço e o local onde se encontra o bem que deve ser apreendido, em 12/06/2014 o autor retornou aos autos apenas para solicitar que este juízo...
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO HONDA S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Liminar (processo nº 0004531-40.2011.8.14.0015) ajuizada em desfavor de POLLYANA DIAS SOUSA, em razão da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal - PA, que indeferiu a petição inicial nos termos seguintes: ¿(...) Determinada a emenda da petição inicial (fl. 21), o requerente não adotou uma das providências ordenadas, uma vez que não acostou a notificação extrajudicial do cartório da residência do requerido, tendo requerido a dilação do prazo de 10 (dez) dias para 60 (sessenta) dias para fazê-lo (fl. 24). (...) Na situação em exame verifico que foram constadas falhas na petição inicial, razão pela qual este juízo oportunizou a emenda da mesma a fim(sic) viabilizar a regular marcha processual. Ocorre que, muito embora devidamente intimado a adotar a referida providência, o autor deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, deixando de acostar aos autos notificação extrajudicial, documento imprescindível para o prosseguimento da ação. (...) Ante todo o exposto e com fundamento nos arts. 284, parágrafo único, e 295, VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, I, do mesmo diploma legal. (...).¿ Às fls. 34/45, em suas razões, o apelante alega: a) da constituição em mora; e b) da validade da notificação extrajudicial por comarca diversa. Requer a reforma da decisão guerreada. Recurso de Apelação recebido em ambos os efeitos, fls. 50. Contrarrazões às fls. 57/59. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP, fl. 65. É o relatório. Decidirei monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação do art. 932, V, ¿b¿ do CPC. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cinge-se a questão na sentença de 1º grau que indeferiu a petição inicial, em razão da parte autora não ter juntado notificação extrajudicial expedida na mesma circunscrição territorial do devedor, para fins de comprovação da mora do devedor, requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão. Em despacho de fl. 21, o juízo de piso intimou a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos a constituição em mora regular do devedor e o nome de seu representante na comarca, para atuar como fiel depositário do bem. Tal despacho foi disponibilizado no dia 25/09/2012 e considerado publicado no primeiro dia útil subsequente, conforme certidão do diretor de Secretaria, à fl. 23. Com efeito, a autora compareceu aos autos no dia 26/09/2012, cumprindo parcialmente a determinação judicial ao apresentar um terceiro como fiel depositário do bem, requerendo prazo de 60 (sessenta) dias para providenciar uma nova notificação extrajudicial para a constituição em mora do requerido. Os autos foram conclusos no dia 17/10/2012, tendo o juízo de piso negado o pedido feito tempestivamente pela autora, sob justificativa de que deveria ter providenciado os documentos necessários ao ajuizamento da ação antes de ingressar em juízo. No entanto, o equívoco do julgador de 1º grau é evidente, haja vista que ao ajuizar a ação, a autora trouxe a constituição em mora do devedor, conforme fls. 14/16, tendo atendido no prazo estipulado pelo juízo a determinação de apresentar o fiel depositário do bem. Desta forma, o provimento monocrático de seu recurso é medida que se impõe, pela exposição legal dos próximos parágrafos. A respeito do tema, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, com base no procedimento dos recursos repetitivos (Tema nº 530), firmou entendimento de que que a notificação enviada por cartório de comarca diversa da que reside o devedor é documento válido para constituí-lo em mora, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº: 1.184.570 - MG - 2010/0040271-5 - RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - DATA DA PUBLICAÇÃO: 15/05/2012) No referido julgado, foi ressaltado que inexiste norma em âmbito federal referente ao limite territorial para a prática de atos registrais, principalmente no que concerne aos Ofícios de Títulos e Documentos, haja vista que a limitação descrita no art. 9º da Lei nº.: 8.935/94 é dirigida ao tabelião na prática de serviços notariais e de registro, dentro das atribuições do cartório de notas, enquanto que a realização de notificação extrajudicial está a cargo do cartório de títulos e documentos, cujo titular denomina-se oficial de registro, para o qual não vinga tal restrição. Acompanhando o entendimento firmado pela Corte Superior, observa-se a Jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL MANEJADA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. IMPROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS ENDEREÇOS EXISTENTES NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. POSSIILIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. CONFIGURAÇÃO DE CIÊNCIA DA DÍVIDA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A notificação extrajudicial realizada por cartório fora da circunscrição do devedor é válida, pois tem o condão de dar ciência da existência de débito. Utilização dos dados presentes no contrato de financiamento; 2 - Recurso conhecido e improvido. (2017.02083754-11, 175.249, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-22, publicado em 2017-05-24) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA - NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - REFORMA DA SENTENÇA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM - À UNANIMIDADE. (2017.03608387-50, 179.735, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, publicado em 2017-08-25) (grifo nosso) No presente caso, observa-se que a notificação extrajudicial foi regularmente cumprida, tendo sido entregue no endereço da devedora, ora apelada, conforme comprovante de entrega e recebimento postal de fls. 14/16. Dessa forma, entende-se que a notificação extrajudicial juntada aos autos da Ação de Busca e Apreensão é documento válido para constituir o devedor em mora, devendo a sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, que indeferiu a Petição Inicial do banco autor, ser reformada em todos os seus termos. Ante ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do Banco Honda S/A, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal - PA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento da ação de busca e apreensão, na esteira da fundamentação legal e jurisprudencial exposta, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento. É a decisão. Belém - PA, 13 de março de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2018.00983996-72, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-19)
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RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO HONDA S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Liminar (processo nº 0004531-40.2011.8.14.0015) ajuizada em desfavor de POLLYANA DIAS SOUSA, em razão da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal - PA, que indeferiu a petição inicial nos termos seguintes: ¿(...) Determinada a emenda da petição inicial (fl. 21), o requerente não adotou uma das providências ordenadas, uma vez que não acostou a notificação extrajudicial do cartório da residência do r...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Novo Repartimento, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEIÇÃO, ora Apelado, em face da Apelante, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 19, 20 e 21 da MP 451/08, convertida na Lei nº 11.945/09 (arts. 31 e 32), decretando a inaplicabilidade desses dispositivos à espécie e, ainda, julgou procedente o pedido, condenando a Seguradora Ré ao pagamento da quantia de R$ 12.825,00 (doze mil, oitocentos e vinte e cinco reais) em favor do Autor, acrescido de juros e correção monetária (fls. 104/113). A Recorrente sustenta, em resumo (fls. 123/142), em sede de preliminar: - reforma da sentença, diante do alegado julgamento 'ultra petita'; - cerceamento de defesa, em face da necessidade de produção de prova pericial que quantifique as lesões permanentes em totais ou parciais. No mérito: - a constitucionalidade da tabela instituída pela da MP 451/08, convertida na Lei nº 11.945/09; - a inexistência de invalidez permanente arguida e a necessidade de quantificar o valor indenizatório; - a existência de pagamento administrativo; - a necessidade de intimação pessoal para os fins da multa do art. 475-J, do CPC/73. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença combatida. As contrarrazões não foram apresentadas (fls. 127/131). O Juízo 'a quo' recebeu a Apelação interposta em seu duplo efeito (fl. 158). Os autos foram redistribuídos à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet em 27/03/2017 (fl. 162), cabendo-me a relatoria em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP (DJE nº 5994/2016, publicado em 22/06/2016). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do C. STJ e com o Enunciado nº 01 deste E. TJPA. Examino a preliminar de cerceamento de defesa, em face da necessidade de produção de prova pericial que quantifique as lesões permanentes em totais ou parciais. Pois bem. Sabe-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga (DPVAT), visa assegurar às vítimas desses acidentes indenizações por morte, por invalidez permanente total ou parcial e por despesas de assistência médica e suplementares, bastando que se comprove o sinistro, o dano dele decorrente, bem como o grau das lesões sofridas pelo ofendido, por meio de documentação idônea, independentemente da existência de culpa, tudo nos termos dos arts. 3º e 5º, ambos, da Lei nº 6.194/74 'in verbis': Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. (...) § 4o Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992) § 5º O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças. (Incluído pela Lei nº 8.441, de 1992). (Grifei). Na espécie, todavia, não restou provado o dano e as sequelas advindos do acidente em que teria se envolvido o Apelado/Autor. Isso porque, apesar do Recorrido ter instruído o feito com o boletim de ocorrência (fl. 21), com outros documentos médicos fornecidos pela rede pública hospitalar (fls. 17-v, 22, 26/26-v, 28/32-v e, ainda, com laudo médico expedido por órgão não oficial (fls. 19/19-v), tais elementos não são suficientemente seguros em apontar o nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões sofridas pela Vítima/Autor. Com efeito, especificamente sobre o dito laudo apresentado (fls. 19/19-v), além do mesmo não atestar de modo claro a suposta invalidez permanente sofrida pela Vítima, tampouco o grau da lesão que acometeu o Recorrido, apresenta-se ilegível o número de registro junto ao seu respectivo conselho do médico subscritor do documento, bem como que o verso da folha 22 se apresenta parcialmente apagado, elementos esses que não trazem a certeza necessária para comprovar as lesões sofridas e sua extensão. De relevo consignar, outrossim, que apesar dessa produção de prova, consistente na expedição de laudo pelo IML, em tese, ser ônus do Autor (art. 333, I, do CPC), o pleito foi requerido pela Seguradora ré (fls. 101/102), após despacho do Juízo 'a quo' (fl. 98), oportunizando a manifestação da parte Requerida, quanto à produção de provas, sendo oportuno consignar, que apesar da Secretaria do Juízo singular ter certificado que a manifestação da Ré seria intempestiva (fl. 103), bem se constata a tempestividade daquela manifestação, via postal, por meio dos carimbo dos Correios, datado de 09/04/2015, apesar da etiqueta de protocolo ter sido afixada inadequadamente por cima daquela carimbo, cobrindo-o parcialmente (fl. 101), corroborando essa análise o comprovante de postagem juntado pela Ré (fl. 117), o que evidencia o cerceamento de defesa da ré, em razão da ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. A jurisprudência corrobora esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. TERMO INICIAL. (...) 2. Posteriormente, o referido órgão julgador esclareceu que, exceto nos casos de invalidez permanente notória (amputação de membro, entre outros) ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução, a vítima do acidente de trânsito tem ciência inequívoca do caráter permanente de sua incapacidade na data da emissão do laudo médico pericial (EDcl no REsp 1.388.030/MG, julgado em 27.8.2014, DJe 12.11.2014). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1391511/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT - PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA: AUSÊNCIA DE LAUDO QUE DESCREVA AS LESÕES SOFRIDAS PELO RECORRENTE - PERICIA REQUERIDA NA INICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-PA, Acórdão 181.619, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 03/10/2017, Publicado em 13/10/2017). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AFASTADA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL DEMONSTRANDO O PERCENTUAL DO DANO CORPORAL SOFRIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 7. A ausência do Laudo do Instituto Médico Legal não enseja a inépcia da petição inicial, tendo em vista que não impede o julgamento do mérito, podendo ser determinada a realização de perícia judicial. 8. Com relação ao valor da indenização, tendo em vista a ausência de laudo do Instituto Médico Legal, faz-se necessária a realização de perícia no apelado, a fim de se auferir o percentual do dano corporal por ele sofrido, requisito imprescindível para a determinar o valor da indenização, que será proporcional ao grau de invalidez do segurado, a ser apurado de acordo com a Tabela instituída pela Medida Provisória n.º 451/2008 (convertida na Lei n.11.945/2009), em quantia de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei n.º 6.194/74, com redação dada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009. 9. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (TJ-PA, Acórdão 181.521, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/09/2017, Publicado em 10/10/2017). (Grifei). De rigor asseverar, ademais, que o E. Superior Tribunal de Justiça já pacificou a tese, por meio da Súmula 474 e do Recurso Representativo de Controvérsia 1246432/RS (Tema 542), segundo os quais a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez: Súmula 474, STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Grifei). RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013). (Grifei). Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada na Apelação, nos termos da fundamentação acima, com fulcro no art. 932, V, 'a' e 'b', do CPC, para ANULAR a sentença guerreada, devendo-se dar continuidade à instrução processual para que a vítima se submeta à realização de perícia médica, nos moldes determinados na Lei nº 6.194/74 e suas alterações, por se tratar da melhor medida de direito ao caso em comento. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz 'a quo' com as cautelas legais, para o prosseguimento do feito. Belém-PA, 09 de março de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2018.00945387-81, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-15, Publicado em 2018-03-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Novo Repartimento, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CONCEIÇÃO, ora Apelado, em face da Apelante, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos arts. 19, 20 e 21 da MP 451/08, convertida na Lei nº 11.945/09 (arts. 31 e 32), decretando a inaplicabilidade desses dispositivos à espécie e, ainda, julgou procedente o pedido, condenando a Seguradora Ré ao pagame...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001858-91.2013.814.0019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: EDSON WAGNER SANTOS Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿c¿ da Constituição Federal, contra o v. Acórdão 171.177, cuja ementa restou assim construída: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. EXONERAÇÃO POSTERIOR DEVIDO ANULAÇÃO DOS EDITAIS DE CONVOCAÇÕES. CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. I - Preliminares de Nulidade Processual - Necessidade de Litisconsórcio Necessário e de Perda de Objeto. Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/09, não há a necessidade na ação mandamental de litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica a qual pertence. Preliminar Rejeitada. II - Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. III - A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000 c/c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. IV - Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ improvida. V - Em sede de Reexame necessário sentença mantida em todos os seus termos. Decisão unânime. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 169 da Constituição Federal de 1988 bem como ao artigo 21, I, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 41 da Lei 8.666/93 Contrarrazões apresentadas às fls. 356/374 É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e repercussão geral, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Compulsando os autos, constata-se que o órgão colegiado negou provimento ao recurso de apelação uma vez que considerou que os atos administrativos de efeitos concretos, e cuja anulação possa resultar em prejuízos aos administrados, somente podem ser anulados ou revistos mediante prévio processo administrativo, no qual seja assegurada a ampla defesa e o contraditório. Para melhor elucidação, peço vênia para transcrever trecho do voto proferido: ¿(...) Da mesma forma não se pode alegar afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, com o fim de tornar nulo ato de nomeação de servidor concursado, sem que sejam observados princípios comezinhos de direito, tal como os Princípios do Contraditório e da Ampla defesa, sob pena da Administração incorrer em ilegalidade (...) - fls. 167/167v Desta feita, constata-se que o acórdão proferido pela Turma Julgadora harmoniza-se com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 138 da repercussão geral (anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo), paradigma RE n.º 594.296, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿ (RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012). POSTO ISSO, à luz da sistemática estabelecida no art. 1.030, I, ¿b¿, do CPC/2015, nego seguimento ao recurso extraordinário, considerando que as decisões hostilizadas são harmônicas com a premissa fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 138 da repercussão geral, vinculado ao paradigma RE 594.296/MG. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP. 2018.64 Página de 3
(2018.00912981-08, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-03-12)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001858-91.2013.814.0019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: EDSON WAGNER SANTOS Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿c¿ da Constituição Federal, contra o v. Acórdão 171.177, cuja ementa restou assim construída: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR D...