CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRA ATO OMISSIVO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL COM MAIORES RECURSOS PARA O TRATAMENDO ADEQUADO DE MIELITE. NECESSIDADE DE SUPORTE ESPECIALIZADO EM DOENÇAS NEUROLÓGICAS E INFECCIOSAS PARA TRATAR DA PATOLOGIA APRESENTADA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. LEGITIMIDADE DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196, CF. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. ATO OMISSIVO. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA INTERNAÇÃO NO HOSPITAL OPHIR LOYOLA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO. MULTA DIÁRIA ADEQUADA E PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA, EM RAZÃO DA NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Sendo a saúde um direito constitucionalmente garantido é dever do Estado assegurar os meios necessários para garanti-la efetivamente a todo cidadão brasileiro, ainda mais se desprovido de recursos financeiros. 2. A responsabilidade do Estado, por intermédio de sua Secretaria de Saúde, em fornecer o tratamento médico ao cidadão possui fundamento nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal. 3. A intenção da lei é a de garantir a efetiva assistência à saúde. 4. No caso, o impetrante necessita de transferência para o Hospital Ophir Loyola para tratamento neurológico adequado de Mielite. 5. O Colendo STJ possui entendimento pacífico no sentido de ser possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que seja contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 6. Segurança concedida. Decisão unânime.
(2017.02942197-32, 177.888, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-12)
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRA ATO OMISSIVO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL COM MAIORES RECURSOS PARA O TRATAMENDO ADEQUADO DE MIELITE. NECESSIDADE DE SUPORTE ESPECIALIZADO EM DOENÇAS NEUROLÓGICAS E INFECCIOSAS PARA TRATAR DA PATOLOGIA APRESENTADA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. LEGITIMIDADE DO ESTADO. DIREITO À SAÚDE. ARTIGO 196, CF. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. ATO OMISSIVO. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA INTERNAÇÃO NO HOSPITAL OPH...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA. CANDIDATO QUE SOLICITA O BENEFICIO DE FIM DA FILA. AUSENCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA COMPROVACAO HABILITACAO DE NIVEL SUPERIOR. HIPOTESE EM QUE TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS FORAM CHAMADOS NO MESMO ATO. AUSENCIA DE FIM DE FILA A AGUARDAR A PERMITIR CONCESSAO DE PRAZO PARA AGUARDAR CHEGADA DE DIPLOMA. 1. Para o referido cargo de professor de ciências no concurso regido pelo Edital n. CPPMA-001/2011, da Prefeitura Municipal de Afuá foram ofertadas pelo Edital 50 vagas, sem qualquer referência a existência de cadastro de reserva. Em informe carreado nos autos, consta a lista de aprovados para o cargo, constando o impetrante/agravado em 13º lugar. 2. No edital de convocação para tomar posse, consta a convocação do impetrante/agravado e também da última classificada dentro do número de vagas. 3. Mesmo que se apurasse o direito do impetrante/agravado à reclassificação de nada lhe serviria, pois a administração pública demonstrou a necessidade de chamar todos os aprovados dentro do número de vagas no mesmo ato, não havendo final de fila. 4. Além do mais, superada a convocação de todos os aprovados, sobraria o cadastro de reserva, mas esta hipótese não consta no edital conforme prova nos autos e, mesmo assim, não teria mais direito líquido e certo para posse e sim mera expectativa de direito. 5. Consta ainda nos autos demonstração de que Edital convocatório para o candidato tomar posse no cargo para o qual foi aprovado data de 10 de janeiro de 2013, tendo assim o prazo de trinta dias para fazê-lo. Ocorre que em 10 de fevereiro de 2013 o agravado ainda não tinha colado grau no curso superior de Licenciatura em Biologia, o que ocorreu apenas em 29/10/2013. Portanto, não tinha condições de assumir o cargo no momento da convocação.
(2017.02908264-78, 177.855, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-11)
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA. CANDIDATO QUE SOLICITA O BENEFICIO DE FIM DA FILA. AUSENCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL PARA COMPROVACAO HABILITACAO DE NIVEL SUPERIOR. HIPOTESE EM QUE TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS FORAM CHAMADOS NO MESMO ATO. AUSENCIA DE FIM DE FILA A AGUARDAR A PERMITIR CONCESSAO DE PRAZO PARA AGUARDAR CHEGADA DE DIPLOMA. 1. Para o referido cargo de professor de ciências no concurso regido pelo Edital n. CPPMA-001/2011, da Prefeitura Municipal de Afuá foram ofertadas pelo Edital 50 vagas, sem qualquer referência a existência de cadastro de re...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0008634-28.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAU UNIBANCO ADVOGADOS: LAYSA AGENOR LEITE, OAB/PA 15.530; ANTÔNIO BRAZ DA SILVA, OAB/PA 20.638-A AGRAVADA: MARIA DE NAZARÉ DE CARVALHO VIEIRA ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE RIBEIRO FIDELIS, OAB/PA 7.705 RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADO COM PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº.: 0704679-64.2016.8.14.0301) deferiu em parte o pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão da exigibilidade do contrato em questão ficando as requeridas impedidas de cobrar mensalidades vincendas, determinando ainda que o requerido BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A se abstenha de realizar descontos na conta corrente dos requerentes, tendo como ora agravada MARIA DE NAZARÉ CARVALHO VIEIRA. Alega o agravante que a parte autora ajuizou a ação acima mencionada, buscando rescindir o contrato de compra e venda, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de R$ 141.642,87 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova. Esclarece que o interveniente quitante (Banco Santander) não procedeu com a devolução de valores, ressaltando que o banco recorrente esgotou seus esforços e possibilidades para ajuda-los com relação ao presente caso, porém, todas as partes deveriam anuir pelo distrato, o que a interveniente quitante não fez. Afirma que o Banco Santander se recusou a devolver o valor da dívida, tendo em vista que a matrícula e o contrato já se encontravam registrados com alienação do Itaú. Aduz que a agravada após firmar contrato com o banco réu e conseguir o crédito pretendido, tenta se utilizar do judiciário para não cumprir com seu dever contratual de continuar a pagar as parcelas mensais conforme contratado, fato que não deve ser acolhido por este Juízo, uma vez que todas as condições do financiamento encontram-se estampadas no contrato firmado entre as partes, contrato este devidamente assinado por quem de direito, inexistindo qualquer obscuridade ou ilegalidade quando de sua celebração. Requer, liminarmente, efeito ativo ao presente recurso, a fim de sustar a liminar deferida. Coube-me, por distribuição, julgar o presente feito (fls. 256). Em análise preliminar, observa-se que a tese defendida pelo agravante não trouxe nada de novo a fim de fragilizar a decisão agravada, considerando que a parte autora, conforme consta no decisum ora vergastado, já demonstrou por meio de documento, o procedimento de cancelamento da hipoteca, não se vislumbrando, portanto, numa análise não exauriente, razão para a continuidade de cobrança e exigibilidade do contrato firmado entre as partes. Assim, entendendo restarem ausentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela jurisdicional de urgência, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteado pelo recorrente, até pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC/2015, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 04 de julho de 2017. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2017.02807784-42, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-07, Publicado em 2017-07-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0008634-28.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAU UNIBANCO ADVOGADOS: LAYSA AGENOR LEITE, OAB/PA 15.530; ANTÔNIO BRAZ DA SILVA, OAB/PA 20.638-A AGRAVADA: MARIA DE NAZARÉ DE CARVALHO VIEIRA ADVOGADO: MARCUS ALEXANDRE RIBEIRO FIDELIS, OAB/PA 7.705 RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com p...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0016197-62.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: NORTE HOTELARIA S/A Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿, contra o v. Acórdão n. 177.743, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 177.743 EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. CONSTITUCIONAL. COLETA DE LIXO E RESÍDUOS. DEVER DO MUNICÍPIO. LIMINAR SATISFATIVA. AUSÊNCIA DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. À UNANIMIDADE. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada/reexaminanda. PRELIMINAR 2. Não há falar em liminar de cunho satisfativo quando verificado que o deferimento é apenas uma antecipação da ordem a ser concedida ao final, não esgotando a pretensão deduzida na inicial, uma vez que se o pedido for julgado procedente, o direito será reconhecido. Além do que o provimento jurisdicional liminar possui natureza precária e provisória, necessitando da sentença de mérito para fins de reconhecimento do alegado direito. 3. Mérito: a coleta de lixo e resíduos sólidos é um serviço de caráter essencial, de competência do poder público municipal, conforme o caso em julgamento, não sendo possível a Administração Pública, sem nenhum amparo legal para desconstituir a prestação de tal serviço, ora suspendendo, ora limitando o recolhimento da aludida coleta, sob ofensa ao princípio da Legalidade e o da Continuidade do Serviço Público. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida em Reexame Necessário. Decisão Unânime. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 267, VI, do CPC/73. É o relatório. Passo a decidir. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DA CORTE SUPERIOR, APLICÁVEL TAMBÉM À ALÍNEA ¿A¿ DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança, no qual o impetrante requer a anulação do ato administrativo que estabeleceu a suspensão da prestação dos serviços de coleta de resíduos sólidos gerados pelo estabelecimento. Concedida a liminar pleiteada, o Município de Belém, através da Secretaria Municipal de Saneamento, editou ato administrativo, qual seja, o Ofício n. 441/2010-GABS/SESAN, tornando sem efeito o Ofício Circular n. 06/2010-GABS/SESAN e informando que a coleta de lixo seria mantida. Nesse contexto, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ante a perda superveniente do objeto. No julgamento do mandamus, a juíza de piso concedeu a segurança extinguindo o feito com resolução de mérito. Inconformado, o Município de Belém interpôs Apelação arguindo que a ação deveria ter sido extinta sem resolução de mérito uma vez que o ato administrativo foi exercido dentro do poder de autotutela da Administração, configurando-se, portanto, perda do objeto da ação mandamental. Em análise ao recurso, a turma julgadora negou provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em face da decisão colegiada, a municipalidade interpôs o presente Recurso Especial alegando violação ao art. 267, VI, do CPC/73 permanecendo na tese de perda de objeto ante o poder de autotutela da Administração. Pois bem. Compulsando os autos, denota-se que a decisão proferida pela turma julgadora encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Em caso semelhante, a Corte Superior, ao julgar o AgRg no Ag 1230118/TO, concluiu que a edição de ato administrativo decorrente de decisão judicial, ou seja, no curso do processo, caracteriza-se como reconhecimento do pedido, o que enseja a extinção do feito com resolução do mérito, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBEDIÊNCIA À PRETENSÃO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Os fatos consignados pela Corte de origem revelam que a retirada das cláusulas questionadas pelo Ministério Público Federal só ocorreu em virtude do ajuizamento da ação civil pública, ou seja, no curso do processo. 2. Sendo assim, o que houve, no caso concreto, foi o reconhecimento do pedido, a ensejar a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, II do CPC. Precedentes: (REsp 480.710/ES, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 3.5.2005, DJ 13.6.2005 p. 309.); (REsp 313.109/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.8.2004, DJ 27.9.2004.) Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1230118/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011) Foi o que ocorreu no caso em tela. Isso porque no ato administrativo que tornou sem efeito o Ofício Circular n. 06/2010-GABS/SESAN consta expressamente que a Administração o fez em virtude da decisão judicial proferida em sede liminar pelo juízo da vara de fazenda. Ora, no caso concreto, supondo que a ação fosse extinta sem resolução do mérito, poderia a municipalidade, fundamentando-se na teoria dos motivos determinantes, editar novo ato revogando o ato anterior uma vez que não mais subsistia o motivo que ensejou a edição do Ofício n. 441/2010-GABS/SESAN. Daí porque relevante a solução da presente controvérsia. Desta feita, tendo sido o ato administrativo posterior ao deferimento da liminar e a ela vinculado expressamente, configura-se, o reconhecimento do pedido pelo impetrado, o que enseja a extinção do feito com resolução do mérito, conforme o exposto em sentença e confirmado em sede de Apelação. Considerando, portanto, que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, torna-se imperiosa a aplicação da súmula n. 83 do STJ, aplicável também à alínea ¿a¿ do inciso III do art. 105, da Carta Magna. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL EM RAZÃO DA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. CUMULAÇÃO DE MULTAS COMPENSATÓRIAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de cláusulas contratuais e de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ). 3. "Conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos" (AgRg no REsp 1280274/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015) 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. "A incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional". (AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016) 6. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 720.037/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016) FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de cláusulas contratuais e de prova (Súmulas 5 e 7 do STJ). 3. "Conquanto seja possível a cumulação das multas moratória e compensatória, é indispensável para tanto que ambas estejam previstas no contrato e tenham fatos geradores distintos" (AgRg no REsp 1280274/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015) 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. "A incidência da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional". (AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016) 6. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 720.037/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016) Isto posto, ante a incidência da Súmula n. 83 do STJ, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.296 Página de 5
(2017.05103920-89, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-01, Publicado em 2017-12-01)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0016197-62.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: NORTE HOTELARIA S/A Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿, contra o v. Acórdão n. 177.743, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 177.743 REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. CONSTITUCIONAL. COLET...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000919-49.2012.814.0051 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: FRANCELINO FERREIRA DOS SANTOS. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ FRANCELINO FERREIRA DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 129/135-V), visando à desconstituição do acórdão n. 177.712 (fls. 113/121), assim ementado: APELAÇÃO PENAL - CRIME DO ART. 217-A DO CP - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - IMPROCEDÊNCIA - DELITO QUE FOI COMETIDO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES FAMILIARES - COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS QUE MILITAM CONTRA O RECORRENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. O apelante, em todas as oportunidades que teve para se manifestar nos autos, não suscitou a incompetência do juízo - Vara de violência doméstica e familiar da Comarca de Santarém - para processar e julgar o feito. Ademais, a hipótese dos autos configura, ex vi do inc. II do art. 5º da Lei nº 11.340/2006, violência doméstica, porque o apelante, aproveitando-se da situação de ser casado com a prima da vítima e de frequentar sua residência, praticou atos libidinosos com a ofendida, que possuía 11 (onze) anos de idade à época do fato. Preliminar rejeitada. 2. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. A prova testemunhal colhida em juízo não deixa dúvidas que o recorrente passou as mãos nos seios da vítima, conduta que não deixa vestígios, motivo pelo qual o resultado negativo do exame de conjunção carnal não implica em ausência de materialidade do crime. 3. REDUÇÃO DA PENA. Na fixação da pena base, militaram em desfavor do apelante a culpabilidade e a personalidade, cuja apreciação está devidamente fundamentada, motivo pelo qual não pode ser reduzida. 4. Expeça-se o competente mandado de prisão a fim de que o apelante possa iniciar o cumprimento da pena. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2017.02828040-93, 177.712, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-06). Em suas razões recursais, alega violação dos art. 386, VII, do CPP e do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 143/147-V. Eis o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do esgotamento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 177.721. Nesse desiderato, o insurgente cogita violação do art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas para o reconhecimento da autoria do crime alegando que ¿a sentença condenatória confirmada pelo acórdão combatido, se firmou unicamente no depoimento da vítima, o qual foi prestado de forma duvidosa.. Alude, além disso, malferimento do art. 59 do CP, sob o argumento de que não há elementos desfavoráveis que justifiquem a exasperação da pena base acima do mínimo legal. O Colegiado Ordinário, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, assentou a existência de elementos cabais e suficientes acerca da autoria e da materialidade do crime de estupro de vulnerável bem como reiterou a dosimetria operada em primeiro grau, mantendo-a sob os mesmos fundamentos. Inicialmente destaca-se a orientação da Corte Superior, no sentido que, em sede de recurso especial, lhe descabe perquirir sobre a suficiência, ou não, de provas para o édito condenatório, haja vista o impedimento contido na Súmula STJ n. 7, editada por força dos estreitos limites do apelo nobre, que se presta ao exame de matéria eminentemente jurídica. Ilustra-se a assertiva com precedentes persuasivos do Tribunal de Vértice: REsp 1705093 / SP; AgRg no AREsp 864800 / SC; AgRg no REsp 1709625 / SC, sendo que este último resta a seguinte ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA DEFESA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. PROVA JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. No caso, impossível proclamar a absolvição do recorrente, pois a instância de origem, ao concluir pela autoria do recorrente no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo. 3. Mais incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória. 4. O Tribunal de origem indicou, nitidamente, os motivos de fato e de direito em que se fundou, para solucionar cada ponto tido como omisso pela defesa, a teor do art. 381, III, do CPP. Isso porque destacou, minuciosamente, todos os fatos narrados na denúncia, associados às demais provas dos autos, todas em harmonia com a palavra da vítima. (AgRg no REsp 1709625/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018). Ademais, em relação à alegada inidoneidade de valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP que exasperou a pena acima do mínimo legal, tenho que o recorrente não logrou indicar em quais pontos exatamente o acórdão vergastado malferiu o artigo, mantendo suas argumentações em ilações ora doutrinárias, ora sob fundamentos não contemplados pelo acórdão E, nos termos da orientação da Corte Superior, as razões recursais dissociadas da realidade do acórdão hostilizado impedem a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência do óbice da Súmula STF n. 284. Senão, vejamos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 298 DO CP. RAZÕES DE PEDIR DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. PROPORCIONALIDADE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA À CULPABILIDADE E À CAPACIDADE ECONÔMICA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESNECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA COM A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DA ACUSADA. AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE VALORAÇÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se, no recurso especial, a parte apresenta argumentos dissociados dos fundamentos do acórdão impugnado, tal circunstância impõe a aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois a deficiência apontada impede a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado. [...] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE. [...] ALEGADA OFENSA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. RAZÕES DO APELO NOBRE DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. º 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Verifica-se deficiência na fundamentação do apelo nobre, a atrair o óbice do Enunciado n. º 284 da Súmula do STF, pois os recorrentes, utilizando-se de argumentação dissociada dos fundamentos do acórdão vergastado, não demonstraram como este teria violado o dispositivo infraconstitucional apontado como malferido. [...] 2. Agravo regimental desprovido, concedido, no entanto, habeas corpus de ofício, com fulcro no art. 654, § 2. °, do CPP, para reduzir as penas impostas, fixando-as em 4 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. (AgRg no REsp 1474740/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) (negritei). Mesmo que superados tais óbices, não há como ser provido o requerimento de fixação da pena-base no mínimo legal, eis que há vetoriais negativadas, qual sejam, culpabilidade e personalidade, não impugnadas no apelo raro, fazendo incidir à espécie o óbice da Súmula STF n. 283. Exemplificativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AOS ARTS. 654, § 2º, I, 564, E 593, III, "D", TODOS DO CPP. ACÓRDÃO ASSENTADO EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS ELES. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (I) - PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. (II) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. AFRONTA AOS ARTS. 381, III, E 617, AMBOS DO CPP, E 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, o enunciado 283 da Súmula do STF. [...] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1163251/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 59, CP. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS PRÓPRIAS DO TIPO. FUNDAMENTOS INATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Parquet, fixando a pena-base no mínimo legal, sob o fundamento de que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, considerando as consequências e motivos do crime próprias do tipo penal. Contudo, o recorrente não impugnou esses fundamentos, limitando-se a alegar que o acórdão combatido sopesou negativamente três circunstâncias judiciais, o que não ocorreu. Evidencia-se, portanto, a presença de fundamentos inatacados, suficientes, à manutenção do julgado. Aplica-se, por conseguinte, o enunciado da Súmula n. 283 da Corte Suprema: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.972/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada, pois incidente o óbice da Súmula 7 do STJ. E pelas Súmulas STF n. 283 e 284. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.B. RESP. 12 PEN.B. RESP. 12
(2018.02962359-25, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000919-49.2012.814.0051 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: FRANCELINO FERREIRA DOS SANTOS. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ FRANCELINO FERREIRA DOS SANTOS, por intermédio da Defensori...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0006107-06.2017.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra TONNY RAFAEL DE JESUS DOS SANTOS, diante de decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única de Oriximiná/PA, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos c/c Tutela de Urgência (processo nº 0000723-48.2017.8.14.0037). A decisão recorrida (fls. 54/56) teve a seguinte conclusão: (...)Diante do acima exposto, presentes estão os requisitos do art. 300 do NCPC, pelo que DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, e determino que o réu proceda os pagamentos do adicional de interiorização ao autor, correspondente ao valor de 50% (cinquenta por cento) do seu soldo, imediatamente, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor do autor. Advirto às Autoridades envolvidas no cumprimento desta decisão que qualquer recusa, silêncio, procrastinação ou retardo no seu cumprimento será encarado como possível ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, com a imediata remessa de cópias dos autos ao Ministério Público, para apuração que entender cabível, inclusive no âmbito criminal, sem prejuízo das sanções previstas no art. 14, § único do CPC. (...) Em suas razões (fls. 02/12), o agravante sustenta as preliminares: I) nulidade do ato de citação/intimação da Fazenda Pública a respeito do decisum, porquanto não houve a remessa dos autos, nos termos do art. 183, do Código de Processo Civil; e, II) inépcia da petição inicial com consequente nulidade da decisão por afronta ao princípio da congruência, pois o autor da ação não teria elencado pedido no sentido de pagamento das parcelas vincendas. Argui, outrossim, no campo das prejudiciais de mérito, a inconstitucionalidade da norma que confere aos militares o pagamento de adicional de interiorização. Por fim, pleiteia a redução da multa cominatória em homenagem ao princípio da razoabilidade, bem como, alega ser impossível a prisão do agente público decretado por magistrado no exercício da jurisdição civil e como medida sancionatória de natureza processual civil. Desta forma, o Ente Público pugna pelo conhecimento do recurso, para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão recorrida, sendo o agravo ao final, julgado procedente. Juntou documentos às fls. 13/87. Coube-se a relatoria do feito por distribuição (fls. 88) É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/15, conheço do presente recurso vez que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade. No caso em exame, o agravante pretende a suspensão da decisão que antecipou a tutela e determinou a incorporação aos proventos do agravado no percentual de 50% (cinquenta por cento) do adicional de interiorização pleiteado. Nos termos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas, para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) O referido diploma legal possibilita, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, como estabelece o art. 300 e art. 1.019, I, ambos do CPC/15: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; As razões que embasam o recurso, quais sejam, nulidade do processo e da decisão e, em especial, a inconstitucionalidade do pagamento de adicional de interiorização, afastam o requisito probabilidade do direito, necessário ao provimento da tutela de urgência concedida na origem. Isto porque, a norma que enseja o pagamento do pretenso adicional de interiorização está sendo discutida em incidente de inconstitucionalidade no âmbito do Tribunal Pleno (Processo nº. 0014123-97.2011.8.14.0051), por vício formal. Ademais, sob um juízo de cognição sumária, verifica-se que o periculum in mora resta configurado, pois a continuidade do pagamento de parcela remuneratória a servidor militar implica diretamente na previsão de gastos do orçamento público, gerando, deste modo, uma despesa corrente para o Ente Estatal. Ante o exposto, com fundamento no art. 995 e art. 1.019, I, CPC/2015, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, retirando provisoriamente a eficácia da decisão. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe esta decisão (art. 1.019, I, CPC/15). Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. Cumprido o que foi determinado, considerando a relação direta de prejudicialidade entre o incidente referido de inconstitucionalidade e o presente recurso, DETERMINO o sobrestamento deste feito até o julgamento do incidente para evitar decisões conflitantes, com o encaminhamento dos autos à Secretaria Única de Direito Público e Privado. Após, conclusos. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. P.R.I. Belém, 30 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02764767-83, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0006107-06.2017.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra TONNY RAFAEL DE JESUS DOS SANTOS, diante de decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única de Oriximiná/PA, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento de Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos c/c Tutela de Urgência (processo nº 0000723-48.2017.8.14.0037). A decisão recorrida (fls. 54/56) teve a seguinte conclusão: (...)Diante do acima exposto, presentes estão os requisitos do art. 300 do NCPC, pelo que DEFIRO o pedido de antecipaç...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO QUE SE CONVOLA COM A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM ORDEM INFERIOR DE CLASSIFICAÇÃO.DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1- A expectativa de direito do candidato fora do número de vagas ofertadas no Edital se convola em direito subjetivo à nomeação na hipótese de restar demonstrado que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo , para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, com candidatos aprovados com notas inferiores no certame. 2- Reexame necessário. Sentença Mantida.
(2017.03632686-97, 179.984, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-30)
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO QUE SE CONVOLA COM A NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM ORDEM INFERIOR DE CLASSIFICAÇÃO.DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1- A expectativa de direito do candidato fora do número de vagas ofertadas no Edital se convola em direito subjetivo à nomeação na hipótese de restar demonstrado que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo , para o qual h...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. BEM QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DE ESPÓLIO. AÇÃO PROPOSTA PELA INVENTARIANTE E HERDEIROS. LEGITIMIDADE QUE SE RECONHECE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE USUCAPIÃO URBANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE CONFIRMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada - Com o falecimento do autor da herança e a abertura da sucessão, os bens hereditários transmitem-se aos herdeiros de forma indivisível, podendo o patrimônio ser reivindicado pelo espólio, pelo inventariante ou pelos herdeiros em litisconsórcio ou individualmente. 2. Na distribuição do ônus da prova, cada parte envolvida na demanda deve trazer à prestação jurisdicional invocada, os pressupostos fáticos do direito que pretende ver aplicado. 3. As razões da recorrente não são capazes de abalar os fundamentos de decisão recorrida, que se encontra em consonância e harmonia com o conjunto probatório produzido pelos autores. Na hipótese dos autos, foi aplicado o melhor direito, produzindo escorreita aplicação da norma ao fato. 4. In casu, em face da do princípio do ônus da prova entre os litigantes, caberia a ré/apelante provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 333, II do CPC), contudo, manteve-se silente quanto ao ônus que lhes cabia. 5. À unanimidade de votos, recurso de apelação conhecido e desprovido, mantido incólume todos os termos da r. sentença.
(2017.03683341-34, 179.948, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-30)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. BEM QUE INTEGRA O PATRIMÔNIO DE ESPÓLIO. AÇÃO PROPOSTA PELA INVENTARIANTE E HERDEIROS. LEGITIMIDADE QUE SE RECONHECE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE USUCAPIÃO URBANO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE CONFIRMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada - Com o falecimento do autor da herança e a abertura da sucessão, os bens hereditários transmitem-se aos herdeiros de forma indivisível, podendo o patrimônio ser reivindicado pelo espólio, pelo inventariante ou pelos herdeiros em litisconsórcio ou individ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0016348-34.2016.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: HITALO PEREIRA DINIZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ HITALO PEREIRA DINIZ, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 e ss. do CPC e 243 e ss. do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 112/120, visando à desconstituição do Acórdão n. 179.604, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO PENAL - ROUBO MAJORADO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - MOTIVOS DO CRIME DESFAVORECEM AO RÉU- COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - NOVA DOSIMETRIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME. I. Ainda que o magistrado tenha se equivocado na avaliação de algumas circunstâncias judiciais, o motivo do crime ainda remanesce como circunstância negativa, autorizando a fixação da reprimenda acima do mínimo. Na sentença, asseverou o magistrado que o recorrente teria subtraído a moto com o objetivo de atentar contra a vida de seu padrasto, o qual teria desavença com a sua genitora. Tal fato foge ao usual desejo de obtenção de lucro fácil, sendo razão idônea para a valoração negativa da referida circunstância judicial. Sabe-se que basta que uma circunstância judicial seja desfavorável ao agente para que a sanção possa se afastar do mínimo. Precedentes; II. É posição pacífica do STJ de que inexiste preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Logo, uma vez reconhecida a confissão, deve o julgador aplicar mencionada atenuante na mesma fração utilizada para agravar a sanção em razão da reincidência, de modo que se compensem no cálculo de pena. Nova dosimetria. Recorrente condenado a pena de seis anos e oito meses de reclusão, mais vinte e seis dias-multa na fração de um trinta avos do salário mínimo vigente a época do fato. O regime de cumprimento de pena será o fechado, tendo em vista a reincidência, ex vi do disposto no art. 33, §2º, alínea ¿b¿ do CPB. Precedentes do STJ; III. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime. (2017.03571184-12, 179.604, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-23) Na insurgência, é dito que a Turma Julgadora violou o art. 617 do CPP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 128/133, pugnando pelo desprovimento do apelo nobre. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 179.604. Nesse desiderato, o recorrente assevera que a Turma Julgadora violou o art. 617 do CPP, requerendo o redimensionamento da pena base com sua fixação mais próxima do mínimo legal, sob o argumento de que o Colegiado Ordinário, à míngua de recurso da acusação, agravou sua situação fático-processual, já que afastou duas circunstâncias judiciais ditas por negativas na sentença, porém deixou de proceder à redução proporcional da reprimenda base. Aponta precedentes dos Tribunais Superiores, para corroborar sua tese. Sobre a questão de direito controvertida, observa-se que a sentença primeva, à vista da avaliação desfavorável ao réu das moduladoras personalidade do agente e motivo do delito, fixou a reprimenda corporal base em 05 (cinco) anos de reclusão. O Colegiado Ordinário, a seu turno, assentou: [...] defesa pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pois a conduta social, a personalidade do recorrente e os motivos do crime teriam sido equivocadamente valorados pelo julgador. Todavia, adianto, desde logo, ser inviável a aplicação da pena-base no mínimo legal. Com efeito, ainda que o magistrado tenha se equivocado na avaliação de algumas circunstancias judiciais, o motivo do crime ainda remanesce como circunstância negativa, autorizando a fixação da reprimenda acima do mínimo. Na sentença, asseverou o magistrado que o recorrente teria subtraído a moto com o objetivo de atentar contra a vida de seu padrasto, o qual teria desavença com a sua genitora. Tal fato foge ao usual desejo de obtenção de lucro fácil, sendo razão idônea para a valoração negativa da referida circunstância judicial. Sabe-se que basta que uma circunstância judicial seja desfavorável ao agente para que a sanção possa se afastar do mínimo. Logo, inviável a redução pretendida. É o que dispõe a jurisprudência. Pois bem, vislumbra-se a viabilidade recursal, tendo em vista precedentes do Tribunal de Vértice, apontando que a exclusão de circunstância judicial erroneamente valorada na sentença teria como consequência lógica a redução da pena básica. Vejam-se, ilustrativamente, os julgados abaixo destacados: HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. (I) DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. (II) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REPRIMENDA BÁSICA. ILEGALIDADE. (III) CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. [...] 3. Na sentença, além da quantidade e qualidade dos estupefacientes encontrados, foi considerada desfavorável a circunstância judicial referente aos antecedentes. Entretanto, na análise do habeas corpus impetrado pela defesa, a Corte de origem afastou a mencionada circunstância judicial, mantendo apenas a consideração negativa referente à quantidade e qualidade dos materiais tóxicos apreendidos. Nesse contexto, imperiosa seria a redução proporcional da reprimenda básica. Não obstante, o colegiado manteve o mesmo patamar de aumento estabelecido pelo magistrado sentenciante, situação de manifesto constrangimento ilegal. Precedentes. [...] 6. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena-base relativa do crime de tráfico de entorpecentes e estabelecer a sanção definitiva em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, além da pena pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantido, no mais, o acórdão estadual. (HC 388.097/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA QUE PERMANECEU FAVORÁVEL AO RECORRENTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. [...] AFASTAMENTO, PELO TRIBUNAL A QUO, DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS NEGATIVAS NO ÉDITO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE. MESMO FUNDAMENTO. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Configura indevido bis in idem a utilização, na primeira fase da dosimetria da pena, dos mesmos elementos para fundamentar a avaliação negativa de circunstâncias judiciais distintas. 2. O Tribunal estadual, no julgamento do apelo defensivo, reduziu de 5 (cinco) para 3 (três) o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, sem, no entanto, diminuir o quantum de pena arbitrado pelo Togado sentenciante. Necessidade de readequação da reprimenda. 3. Agravo a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para fixar a sanção privativa de liberdade em 14 (quatorze) anos de reclusão, mantidos os demais termos do aresto recorrido. (AgRg no AREsp 877.187/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016) (negritei). Destarte, salvo melhor juízo da Corte Superior, a insurgência aparenta viabilidade. Posto isso, já que atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.M. REsp 02 PEN.M.REsp.02
(2018.02960196-15, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0016348-34.2016.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: HITALO PEREIRA DINIZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ HITALO PEREIRA DINIZ, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 e ss. do CPC e 243 e ss. do RITJPA, inter...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. 1-O mandado de segurança consubstancia remédio de natureza constitucional, destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública. 2- Considerando que a impetrante foi classificada e aprovada dentro do número de vagas em concurso público e tendo expirado o prazo de validade do certame, impõe-se a confirmação da sentença que determinou sua nomeação e posse, diante da configuração do direito líquido e certo rogado. Precedentes do STJ. 3-Exige-se da Administração prévia dotação orçamentária para disponibilizar número de vagas a serem preenchidas em edital público. Não comprovação da falta de recursos para dar posse a candidata aprovada e classificada dentro do número de vagas. 4-Reexame Necessário e Recurso de apelação conhecidos. Apelação desprovida. Em reexame necessário, sentença confirmada.
(2017.03455767-70, 179.334, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-17)
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO. NOMEAÇÃO E POSSE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. 1-O mandado de segurança consubstancia remédio de natureza constitucional, destinado a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de poder emanado de autoridade pública. 2- Considerando que a impetrante foi classificada e aprovada dentro do número de vagas em concurso público e tendo expirado o prazo de validade do certame, impõe-se a confirmação da sentença que determ...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0717650-66.2016.8.14.0301), interposto por S. N. P. B., devidamente representado por advogado, com fulcro no art. 1.015 do CPC, contra decisão proferida, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável c/c Pedido de Guarda Judicial, Alimentos e Pedido de Tutela Antecipada, proposta em seu desfavor pela Agravada A. P. da S. B., na qual o Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital, concedeu o pedido de tutela de urgência requerido na inicial. Razões recursais às fls. 02/25, requerendo concessão do efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifico que foi proferida sentença de homologação de acordo no processo principal (processo nº 0717650-66.2016.8.14.0301), datada de 13/07/2016, nos seguintes termos: ¿A transação efetivada entre os envolvidos anuncia convergência de vontades, limitando-se a sentença apenas a consagrar tal manifestação volitiva, desde que presentes os requisitos delineados no artigo 104 do CC, a saber, capacidade legal, licitude e disponibilidade do bem, além de não ser prescrito em lei. (...) P.R.I e pagas as custas, expeçam-se ofício, mandado e/ou carta precatória, ou outro expediente almejado pelos Interessados (tais não são cumulativos, serão calculados conforme pedido dos Interessados, frisa-se) à finalidade de direito. Em seguida, determino que os autos sejam arquivados com todas as cautelas legais após o decurso de o prazo recursal. Belém-Pará, 17 de julho de 2017 DRA.MARGUI GASPAR BITTENCOURT JUÍZA DE DIREITO.¿ Desse modo, diante do decisum referido, resta prejudicado o exame do presente Agravo, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, de seu objeto. Nesse sentido: Ementa. Agravo de Instrumento. Perda do objeto. Sentença proferida. Improcedência da ação. Recurso prejudicado. (TJ - SP. AI 22140477320148260000 SP 2214047-73.2014.8.26.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Publicação: 30/04/2015. Julgamento: 28 de Abril de 2015. Relator: Luciana Bresciani) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida, nos autos originais. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo. Belém, 09 de agosto 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2017.03398766-62, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-16, Publicado em 2017-08-16)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo nº 0717650-66.2016.8.14.0301), interposto por S. N. P. B., devidamente representado por advogado, com fulcro no art. 1.015 do CPC, contra decisão proferida, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável c/c Pedido de Guarda Judicial, Alimentos e Pedido de Tutela Antecipada, proposta em seu desfavor pela Agravada A. P. da S. B., na qual o Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca da Capital, concedeu o pedido de tutela de urgência requerido na inicial. Razões recursais às fls. 02/25, requerendo concessão...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº00360055920108140301 APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADO: FLAVIO NAZARENO N. DE MIRANDA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO FINASA BMC S/A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª vara Cível da Capital, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar movida em desfavor de FLAVIO NAZARENO N. DE MIRANDA. Versa a inicial que o requerido celebrou contrato de alienação fiduciária para aquisição de um veículo, se comprometendo a pagá-lo em 60(sessenta) parcelas prestações. Ocorre que este não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento das parcelas, cabendo ao credor o direito de apreender e em seguida promover a sua venda. Diante do exposto, requereu a liminar de busca e apreensão, e após a procedência da ação. Juntou documentos. O magistrado singular determinou a emenda da inicial, para juntar aos autos notificação do requerido por cartório e títulos e documentos da comarca do devedor. Ao sentenciar o feito, o magistrado considerando o autor não cumpriu com a determinação judicial, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. O autor não satisfeito com a decisão de 1° grau interpôs o presente recurso de apelação, alegando que não houve a intimação pessoal para se manifestar nos autos. Além do mais, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, nos termos da súmula 240 STJ. Diante do exposto requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença atacada. É o relatório. Passo a decidir: A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes Superiores. Considerando-se que o NCPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega o respeito ao Sistema de Precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art.284, art. 133, inciso XII, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes Superiores. Antes de mais nada, é preciso que se afirme que assiste razão ao apelante quando afirma que em casos de extinção do feito por abandono de causa, deve haver a intimação pessoal da parte, para se desejar dar andamento no feito, conforme §1º do art. 267, do CPC. No caso dos autos, observa-se que não houve qualquer intimação pessoal, tendo o despacho que determinou a intimação da parte autora sido publicado no Diário de Justiça, conforme fl. 27. Desse modo, é certo que não poderia o feito ser extinto nos termos prelecionados pela sentença, o que por si só já permitiria sua nulidade. Somado a isso, tem-se o fato de que a notificação extrajudicial é válida mesmo quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, pois em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, para que a mora reste comprovada, é necessário apenas envio e entrega no endereço válido do devedor, através do Cartório de Títulos e Documentos ou através do instrumento de protesto. No caso dos autos, observa-se que a notificação juntada foi expedida por cartório de títulos e documentos, porém de comarca diversa da do devedor, ocasião em que o magistrado determinou a intimação do autor, para emendar a inicial, não o tendo feito, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Já se encontra pacífico no Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal, que referida notificação ainda que expedida por Cartório de Títulos e Documentos diverso da comarca do devedor é amplamente válida, eis que quando enviada ao endereço deste, por via postal e com aviso de recebimento, atinge sua principal finalidade, qual seja, constituí-lo em mora. Nesse sentido: FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.VALIDADE.1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1184570 / MG,RECURSO ESPECIAL:2010/0040271-5. Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL MANEJADA. PROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS ENDEREÇOS EXISTENTES NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. POSSIILIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. REQUERIMENTO DE DEFERIMENTO DA ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DEVE SER TOMADA PELO JUÍZO A QUO. PERIGO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS E PREJUÍZO RECURSAL DA PARTE DEVEDORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 ? A notificação extrajudicial realizada por cartório fora da circunscrição do devedor é válida, pois tem o condão de dar ciência da existência de débito. Parte autora / apelante manejou a referida notificação também por cartório local, não vindo a obter êxito em virtude de o endereço ser insuficiente. Utilização dos dados presentes no contrato de financiamento. A responsabilidade de manter o endereço atualizado não pode ser repassada ao Banco Credor; 2 ? O deferimento da ordem de busca e apreensão do bem deve ser analisado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instâncias e prejuízo recursal da parte devedora; 3 ? Recurso conhecido e parcialmente provido. (2016.04883388-97, 168.669, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-06). APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DA DEVEDORA. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço da devedora, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio da devedora. 2. Portanto, o entendimento do magistrado em não considerar a notificação realizada através Tabelião situado em Comarca diversa do domicilio do devedor é equivocada, sendo entendimento pacífico acerca dessa possibilidade. Precedentes; 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, a fim de reformar a decisão de primeiro grau e determinar o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão do veículo descrito nos autos. (2016.03877081-87, 165.025, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-22, Publicado em 2016-09-23). Diante do exposto, considerando a necessidade de intimação pessoal, para os casos em que o magistrado extingue o feito, nos termos do art. 267, III, do CPC, e da desnecessidade de envio da notificação extrajudicial por cartório de títulos e documentos da mesma comarca, torna-se válida a notificação apresentada, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para que seja anulada a sentença atacada, a fim de que seja dado prosseguimento no feito. Belém, de de 2017. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.03352971-95, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº00360055920108140301 APELANTE: BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES APELADO: FLAVIO NAZARENO N. DE MIRANDA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO FINASA BMC S/A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª vara Cível da Capital, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar movida em desfavor de FLAVIO NAZARENO N. DE MIRANDA. ...
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. SALÁRIOS NÃO PAGOS. DEVIDOS. ENTENDIMENTO DO STJ. 13º SALÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. TEMA 308 DO STF. 1. Em se tratando de hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, tendo em vista que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da forma formalidade imposta na Constituição - aprovação em concurso público, não há dúvida alguma de que o ato é nulo; 2. Apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça é no sentido do reconhecimento do direito, apenas, ao saldo de salário efetivamente trabalhado; 3. Inexistindo prova de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor/apelado, deve o réu/apelante suportar o compromisso assumido e cumprir sua obrigação (art. 333, II, do CPC c/c art. 320 do CC), restando constituído o direito do apelado de receber as verbas remuneratórias relativas ao período trabalhado apontado na exordial, como pleiteado, sob pena de enriquecimento ilícito; 4. Uma vez reconhecida a nulidade da contratação, sobre a qual, mediante o Tema 308, já se pronunciou o STF no sentido de só serem devidas as verbas fundiárias e o saldo de salário, a quando da contratação nula, nesse particular, deve ser parcialmente reformada a sentença para julgar procedente apenas o pedido de pagamento dos salários referentes aos meses de junho e julho de 1999; 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(2017.03321484-78, 179.107, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-31, Publicado em 2017-08-10)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. SALÁRIOS NÃO PAGOS. DEVIDOS. ENTENDIMENTO DO STJ. 13º SALÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. TEMA 308 DO STF. 1. Em se tratando de hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, tendo em vista que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da forma formalidade imposta na Constituição - aprovação em concurso público, não há dúvida alguma de que o ato é nulo; 2. Apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio con...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0058385-76.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDOS: RUANY VITÓRIA NOGUEIRA DIAS, representada por JUREMA DE JESUS FERREIRA NOGGUEIRA. UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por intermédio de seu Procurador Judicial, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 396/414, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão 171.694 (fls. 389/391) ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. CLÁUSULA DE CARÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO QUE NÃO PREVALECE DIANTE DE RISCO À SAÚDE DO PACIENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. MANTENÇA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO, RECURSO DA AUTORA REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotado, a indenização por danos morais possui caráter pedagógico, cujo quantum deve ser mantido no presente caso. RECURSO DE JUREMA JESUS FERREIRA NOGUEIRA EM FAVOR DA MENOR RAUANY VITORIA NOGUEIRA DIAS, CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Havendo a decisão que inverteu o ônus da prova proferida em audiência preliminar, operou-se o Instituto da Preclusão para a Apelante UNIMED BELÉM ao direito de impugná-la. 2. É abusiva a cláusula que estabelece a impossibilidade de internação do paciente durante o período de carência, quando comprovada a excepcionalidade de seu quadro de saúde que o impossibilite de esperar para obter o tratamento adequado. 3. Na esteira da jurisprudência dominante, a recusa no atendimento do paciente em caráter de urgência sob a alegação de não cumprimento do período de carência configura dano moral. 4. Além dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a indenização por danos morais possui caráter pedagógico, cujo quantum deve ser mantido no presente caso. 5. Recurso de apelação da UNIMED Conhecido e Desprovido e Recurso de Jurema Jesus Ferreira Nogueira em favor da menor RAUANY VITORIA NOGUEIRA DIAS, Conhecido e Desprovido¿. (2017.00997340-53, 171.694, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-16) Aduz a suplicante em suas razões que a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 165 e 535, do CPC/73; artigo 4º, do Código de Defesa do Consumidor; artigo 5º, incisos II, LIV e LV, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como violação à lei 9656/98. Alega que a violação aos artigos 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Carta Magna, bem como aos arts. 535 e 165, do CPC/73, surge quando o acórdão vergastado, ratificando a decisão de primeiro grau, deixa de justificar o porquê da inversão do ônus da prova, havendo o mero reconhecimento da verossimilhança das alegações de hipossuficiência da parte contrária sem, contudo, ocorrer o devido embasamento jurídico para tanto. Argumenta também que o acórdão vergastado incorreu em erro quando manteve a condenação em danos morais arbitrada pelo juízo de primeiro grau. Isto porque, defende que ao recursar internação hospitalar à recorrida, agiu em estrito cumprimento da lei ante o não preenchimento do período de carência previsto em contrato, cuja exigência é autorizada pela legislação federal. Ademais, sustenta a recorrente que eventual obrigação de dar cobertura à procedimento, sem que seja observado o prazo de carência, cria um desequilíbrio entre as partes que coloca em risco o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e viola o princípio da boa-fé e da função social do contrato, em total contrariedade ao disposto na lei 9.656/98 e no artigo 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, pleiteia a reforma do julgado, a fim de ver reformado totalmente o acórdão vergastado e retirada a condenação em danos morais, ante os motivos expostos. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 465. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que a insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS II, LIV E LV, E ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Inicialmente, no que tange a alegada violação aos artigos 5º, incisos II, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, descabe ao STJ examinar estas questões, sob pena de usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF. Senão vejamos: ¿(...) 5. A análise de suposta violação a dispositivos e princípios da Constituição Federal é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal. (...)¿ (REsp 1417789/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015). DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165 E 535 DO CPC/73 E ARTIGO 4º, DO CDC Quanto à alegada violação aos artigos 165 e 535 do CPC/73 e artigo 4º, do CDC, verifico que não foram objeto de exame pela Câmara julgadora, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido, tendo em vista que em nenhum momento o acórdão vergastado aborda questões como o da inversão do ônus da prova ou do risco do desequilíbrio econômico do contrato, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Neste sentido: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO DE REGISTRO ESPECIAL DE FABRICANTE DE CIGARROS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. (...) 2. A tese jurídica defendida nas razões do apelo extremo (alegada supressão de instância) não foi enfrentada pela Corte de origem, carecendo tal premissa do necessário prequestionamento viabilizador das instâncias extraordinárias (Súmulas 282 e 356 do STF). (...)¿. (AgInt no AREsp 934.294/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/06/2017). (Grifei). DA SUPOSTA VIOLAÇÃO À LEI 9.656/98 No tocante à alegada violação à lei 9.656/98, a insurgente não deixa claro acerca de quais dispositivos estariam sendo afrontados pela decisão colegiada, limitando-se a tecer considerações de cunho genérico. Assim, imperiosa se faz a aplicação da Súmula 284 da Corte Suprema, aplicada analogicamente ao apelo excepcional, considerando que para o Superior Tribunal de Justiça é necessário, na via estreita do recurso especial, a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Nesse sentido, colaciono os julgados: ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO. DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA, NO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. (...). (...) IV. Segundo a jurisprudência do STJ, "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2014). No caso, tendo a parte recorrente deixado de indicar, de forma clara e precisa, no Recurso Especial, quais dispositivos das Leis 20.216/2001 e 11.343/2006 teriam sido malferidos, com a consequente demonstração da eventual ofensa à legislação infraconstitucional, não há como afastar, no ponto, o óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...)¿. (AgInt no AREsp 660.670/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). (Grifei). ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 619 DO CPP E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ART. 203 DO CPP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DO FEITO. IRREGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL. ESGOTAMENTO DA ESFERA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FUNDAMENTOS NÃO REBATIDOS. SÚMULA 283/STF. (...) (...) 3. Incide a Súmula 284/STF no ponto em que a parte se limita a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente de que forma a legislação federal mencionada foi contrariada pelo Tribunal de origem. (...) (AgRg no AREsp 560.405/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016). (Grifei). DA SUPOSTA INSUBSISTÊNCIA DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - ATUAÇÃO DA RECORRENTE EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À LEI E AO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES Em que pese os argumentos expostos no presente recurso especial, constata-se que o entendimento da Câmara julgadora, no que se refere à condenação do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para o qual, a regra de carência do plano de saúde merece ser temperada para os casos em que a circunstância se revela excepcional, constituída pela necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave, restando configurado o dano moral no caso de não atendimento. Neste sentido: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. LEGALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que prevê prazo de carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência ou urgência, como na hipótese dos autos. 3. Na hipótese, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado a título de dano moral não se mostra excessivo, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, configurando-se indevida inovação recursal. 5. Agravo interno improvido¿. (AgInt no AREsp 1013781/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017). (Grifei). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. Prazo de carência (180 dias) estipulado pelo plano de saúde para cobertura de doenças e lesões preexistentes ao contrato. 1.1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "lídima a cláusula de carência estabelecida em contrato voluntariamente aceito por aquele que ingressa em plano de saúde, merecendo temperamento, todavia, a sua aplicação quando se revela circunstância excepcional, constituída por necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, qual seja, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida" (REsp 466.667/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.11.2007, DJ 17.12.2007). 1.2. Cláusula limitativa do tempo de internação do paciente. Nos termos da jurisprudência cristalizada na Súmula 302/STJ, é abusivo o preceito contratual que restringe, no tempo, a internação hospitalar indispensável ao tratamento do usuário do plano de saúde. Correta aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido.¿ (AgRg no AREsp 627.782/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015) Desta forma, alinhando-se o entendimento da Turma Julgadora com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inviável o seguimento do presente recurso especial ante o óbice do enunciado sumular n.º 83 do STJ, segundo o qual: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.85 Página de 5
(2017.03348230-59, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-10, Publicado em 2017-08-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0058385-76.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECORRIDOS: RUANY VITÓRIA NOGUEIRA DIAS, representada por JUREMA DE JESUS FERREIRA NOGGUEIRA. UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por intermédio de seu Procurador Judicial, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 396/414, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, em face do acórdã...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0024369-31.2005.8140301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA RECORRIDO: HUMBERTO JONATAS JORGE MIRANDA Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no 166.590 e nº 171.893, cujas ementas seguem transcritas: Acórdão nº 166.590 (fls. 236/239 v.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CALCULO DO CONTADOR DO JUÍZO INDICANDO VALOR SUPERIOR AO POSTULADO PELO EXEQUENTE. JULGAMENTO ULTA PRETITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Como relatado, a agravante alega que a sentença de impugnação extrapolou os limites do pedido do cumprimento de sentença ao homologar os cálculos do contador do juízo que apontou valores superiores ao postulado pelo exequente. 2. Acontece que não existe ilegalidade na decisão do magistrado a quo, visto que os cálculos do contador do juízo nada mais fizeram do que materializar o comando consolidado no título judicial em execução. Portanto, os valores homologados pelo juízo estão de acordo com aquilo que foi decido na fase de conhecimento do processo. 3 Note-se que o erro de cálculo não faz coisa julgada quando por motivo de omissão ou erro na inclusão de parcelas devidas ou indevidas, podendo, inclusive, ser corrigido de ofício, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. 4. Por outro lado, há entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não configura decisão ultra petita decisão que homologa os valores apontados pela contadoria judicial, ainda que superiores ao postulado pelo exequente. 5. Recurso conhecido e desprovido. (2016.04275603-46, 166.590, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-25). Acórdão nº 171.893 (fls. 254/256) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 2. Em verdade, a embargante pretende rediscutir a decisão embargada, não havendo que se falar em omissão ou contradição no julgado. 3. Note-se que o magistrado não é obrigado a decidir e examinar um a um os argumentos deduzidos pelo recorrente, quando já tenha vislumbrado razão suficiente para decidir. 4. Recurso conhecido e improvido. (2017.01080741-13, 171.893, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-21) A recorrente sustenta, em suas razões recursais, ter havido violação literal aos dispositivos legais 128 e 460 do CPC/73, atuais 141 e 490 do NCPC, respectivamente, sob o argumento de que a contadoria do juízo apurou valor exequendo superior ao indicado pela parte adversa no momento do cumprimento da sentença, extrapolando assim os limites do pedido. Entende, desta forma, que a decisão que julgou improcedente a impugnação à execução não poderia ter agasalhado o cálculo da contadoria judicial quando o homologou. Por fim, afirma haver dissídio jurisprudencial sobre a matéria. Não foram oferecidas contrarrazões, conforme certidão de fl. 267. É o breve relatório. Passa-se à decisão de admissibilidade recursal. Observa-se, ab initio, que a insurgente satisfez os pressupostos de cabimento do recurso, no que tange à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, verifica-se que o presente recurso não tem como ser admitido, uma vez que os acórdãos hostilizados estão em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de não configurar hipótese de julgamento ultra petita, tampouco reformatio in pejus, a necessidade de ajustes nos cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, para fins de perfeita execução do julgado: Nesse sentido, confira-se os seguintes acórdãos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE VALOR MENOR QUE O INDICADO PELO EMBARGANTE/EXECUTADO. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO DOS VALORES INDICADOS PELAS PARTES ATÉ A DEFINIÇÃO EXATA DO QUANTUM DEBEATUR PELO JUIZ. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É função do juízo resguardar os exatos termos do título judicial executado, de modo que os valores indicados pelas partes não vinculam o Magistrado que, com base no livre convencimento motivado, poderá definir qual valor melhor reflete o título. 2. Não resta configurado julgamento ultra petita quando o julgador entende que os cálculos indicados pelo contador judicial, mesmo que menores que os apontados pelo embargante/executado, devam prevalecer, por entender estarem adstritos ao determinado no título judicial. 3. Ademais, entender que o valor indicado pelo INSS deve prevalecer frente ao valor indicado pela Contadoria judicial, resulta em apurar se houve erro nos cálculos efetuados, o que demanda o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 650.227/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015) G.N. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ACÓRDÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Discute-se nos autos se configura julgamento ultra petita adotar valor apurado pela Contadoria Judicial em montante superior ao pretendido na inicial da execução. 2. O Tribunal de origem concluiu não haver julgamento ultra petita se possível extrair do contexto da inicial o pedido analisado na sentença, hipótese em que os cálculos da contadoria estão de acordo com as diretrizes traçadas no título executivo judicial. 3. Aferir se houve decisão extra petita diante da consideração dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial pelo Juízo de primeira instância, como requer a recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Há fundamento autônomo inatacado pela agravante nas razões de recurso especial - diferença apurada pela Contadoria Judicial em relação aos juros de mora e correção monetária -, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1393748/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA APURAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO E VALOR ULTRA PETITA: MATÉRIA DE FATO. 1. Havendo dúvida acerca do valor da execução de título judicial, pode o juiz determinar que a Contadoria do Juízo realize os cálculos, ainda que as partes não tenham requerido tal providência. 2. O exame da adequação dos cálculos e de ser ou não ultra petita o valor apurado pela Contadoria do Juízo envolve matéria de fato, o que atrai a incidência da súmula 07/STJ.3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 612.321/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª TURMA, julg. em 21/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 194) Desse modo, inexorável a incidência da orientação sumular nº 83 do STJ, segundo a qual: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Lado outro, igualmente, o recurso especial não merece ascender pela alínea "c" do permissivo constitucional. Isso porque ultrapassar o fundamento do acórdão vergastado, no que concerne ao exame de adequação dos cálculos da contadoria do juízo e se, de fato, representam ou não decisão ultra petita, demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial¿). Nesse diapasão, convém transcrever alguns dos julgados supracitados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. ACÓRDÃO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Discute-se nos autos se configura julgamento ultra petita adotar valor apurado pela Contadoria Judicial em montante superior ao pretendido na inicial da execução. 2. O Tribunal de origem concluiu não haver julgamento ultra petita se possível extrair do contexto da inicial o pedido analisado na sentença, hipótese em que os cálculos da contadoria estão de acordo com as diretrizes traçadas no título executivo judicial. 3. Aferir se houve decisão extra petita diante da consideração dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial pelo Juízo de primeira instância, como requer a recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Há fundamento autônomo inatacado pela agravante nas razões de recurso especial - diferença apurada pela Contadoria Judicial em relação aos juros de mora e correção monetária -, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1393748/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA PARA APURAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO E VALOR ULTRA PETITA: MATÉRIA DE FATO. 1. Havendo dúvida acerca do valor da execução de título judicial, pode o juiz determinar que a Contadoria do Juízo realize os cálculos, ainda que as partes não tenham requerido tal providência. 2. O exame da adequação dos cálculos e de ser ou não ultra petita o valor apurado pela Contadoria do Juízo envolve matéria de fato, o que atrai a incidência da súmula 07/STJ.3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 612.321/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª TURMA, julg. em 21/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 194) G.N. Ante o exposto, considerando a incidência das súmulas 07 e 83 do STJ, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.A.53 Página de 4
(2017.03361464-30, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-09, Publicado em 2017-08-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0024369-31.2005.8140301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA RECORRIDO: HUMBERTO JONATAS JORGE MIRANDA Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO BANCO DA AMAZÔNIA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no 166.590 e nº 171.893, cujas ementas seguem transcritas: Acórdão nº 166...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0009068-17.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: CELPA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES, OAB/PA 12.358 AGRAVADOS: F. PIO CIA LTDA; LOJAS VISÃO COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E MAGAZINE LTDA; WWRA ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E CARTEIRA DE COBRANÇA LTDA ADVOGADOS: CLÓVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO, OAB/PA 3.312; RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER, OAB/PA 18.941 RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CELPA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Proc. nº. 0721626-81.2016.8.14.0301), deferiu a alienação de bens imóveis pertencentes à recuperanda, no total de R$ 22.763.980,00 (vinte e dois milhões, setecentos e sessenta e três mil e novecentos e oitenta reais), tendo como ora agravados F. PIO E CIA LTDA; WWRA ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E CARTEIRA DE COBRANÇAS LTDA; LOJAS VISÃO COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E MAGAZINE LTDA. Alega o agravante a necessidade de reforma da decisão ora guerreada, posto que compromete bens da Recuperanda para a viabilidade da Recuperação Judicial, não sendo compatível com a própria legislação que regulamenta a matéria. Aduz que o art. 66 da Lei nº. 11.101/05 não permite qualquer autorização de venda dos ativos permanente, como ocorre no presente caso, salientando que em momento algum as agravadas demonstraram em seus balanços patrimoniais de 2013 a 2016, no grupo ativo circulante, os imóveis, objeto do pedido de autorização para alienação. Ressalta que o Ministério Público, ratificando a Nota Técnica nº. 10/2017-MP/ACPJ, manifestou-se de forma contrária à venda dos referidos ativos, concluindo que a Recuperanda não se amolda às exceções estabelecidas no art. 66 da Lei de Recuperação Judicial e Falência. Afirma que sequer houve a estipulação de alienação dos referidos ativos no plano de recuperação judicial, tampouco sua aprovação, não sendo o momento oportuno para manobras ou operações de disponibilidade de ativos. Por fim, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada, em razão de ser vedada a alienação de ativos permanentes, nos termos do art. 66 da Lei nº. 11.101/05. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 106). Em análise preliminar, observa-se que a tese defendida pelo recorrente constitui a plausibilidade do direito material por ele invocado, considerando o que dispõe o art. 66 da Lei nº. 11.101/2005, bem como a inexistência de indícios de configuração de alguma das hipóteses de exceção previstas no referido dispositivo. Importante salientar, numa análise não exauriente, a Nota Técnica nº. 10/2017-MP/ACPJ, emitida pelo Apoio Contábil à Promotoria de Justiça de Tutela e Fundações e Entidades de Interesse Social (fls. 80/verso-83/verso), no qual afirma categoricamente ¿NÃO CONSTA EVIDENCIADO QUAISQUER VALORES, A TÍTULO DA CONTA CONTÁBIL ¿ESTOQUE¿ NO GRUPO DO ATIVO CIRCULANTE, COMO FORMA DE REGISTRO DOS ATIVOS (IMÓVEIS) PARA NEGOCIAÇÃO (VENDA), CONFORME PREVÊ O OBJETO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA¿. Assim, a fim de se evitar qualquer confusão entre ativos permanentes e circulantes da Recuperanda, bem como como prejuízo para a viabilidade da própria Recuperação Judicial, entendo restarem demonstrados os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência pretendida, pelo que defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de sustar a eficácia da decisão agravada, até pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado. Comunique-se, acerca desta decisão, ao Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa. Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC/2015, para que, querendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntarem cópias das peças que entenderem conveniente. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação dos agravados, devidamente certificado, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de Parecer. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de agosto de 2017 Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2017.03309182-27, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-09, Publicado em 2017-08-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0009068-17.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: CELPA CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO QUEIROZ DAS NEVES, OAB/PA 12.358 AGRAVADOS: F. PIO CIA LTDA; LOJAS VISÃO COMÉRCIO DE ARTIGOS DE VESTUÁRIO E MAGAZINE LTDA; WWRA ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E CARTEIRA DE COBRANÇA LTDA ADVOGADOS: CLÓVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO, OAB/PA 3.312; RENAN VIEIRA DA GAMA MALCHER, OAB/PA 18.941 RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAV...
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE ESTATAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. CABIMENTO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. PRECEDENTES DO STF. I -É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é a Justiça Comum competente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. II - "[...] é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados" (RE 596478 Min. ELLEN GRACIE, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013). III - E devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, mormente o direito às férias e décimo terceiro salário. Precedentes do STF. IV - Apelação parcialmente provida.
(2017.03306592-37, 178.870, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-04)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE ESTATAL. CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. CABIMENTO. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR. PRECEDENTES DO STF. I -É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é a Justiça Comum competente para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. II - "[...] é constitucional o...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0002175-33.2015.814.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ALAN COSME NOGUEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ALAN COSME NOGUEIRA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 e seguintes do CPC e 243/RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 100/109, visando à desconstituição do acórdão n. 175.443, assim ementado: EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ARTIGO 155, §§1º E 4º, I, CAPUT, C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB. RECURSO MINISTERIAL. AFASTAMENTO DA TENTATIVA. DELITO CONSUMADO. PROCEDÊNCIA. INVERSÃO DA POSSE. PERSEGUIÇÃO IMEDIATA. PRESCINDIBILIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES. QUALIFICADORA REFERENTE AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O crime de furto consuma-se com o mero apossamento da res por parte do agente, ou seja, no momento em que a coisa subtraída sai da esfera de domínio do seu dono, mesmo que temporariamente, saindo ou não do campo de vigilância da vítima e ainda que restituída. 2. Seguindo esta linha de intelecção, recentemente, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou, em 14/09/2016, a Súmula n.º 582, relativa à consumação do crime de roubo, perfeitamente cabível, por analogia, ao delito de furto, também de natureza patrimonial, veja-se: ?Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada?. 3. No caso, o réu, fazendo uso de uma perna-manca, arrombou o estabelecimento comercial da vítima, durante a madrugada, de lá subtraindo 04 (quatro) celulares e quantia de R$ 64,00 (sessenta e quatro reais), conforme Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto, às fls. 13 (IPL), e Auto de Entrega, às fls. 14 (IPL). Ocorre que, quando saía do referido local, o acusado foi perseguido por populares, que observaram todo o ocorrido, e o detiveram até a chegada da viatura policial. 4. Para a incidência da qualificadora relativa à destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, a prova testemunhal somente poderá suprir a pericial quando desaparecidos os vestígios para sua realização, não sendo esta a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e provido, para reconhecer a prática do crime de furto consumado, e de ofício, afastar a qualificadora do inciso I, §4º, do art. 155, do CPB, condenando o réu às penas de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Decisão unânime (2017.02091208-56, 175.443, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-25). Na insurgência, foi dito que a Turma Julgadora violou o art. 59 do CP, sob o argumento de exasperação indevida pena base por fundamentação inidônea, materializada em bis in idem, já que na negativação dos vetores antecedentes e conduta social foi utilizado o mesmo fundamento. Assevera, por fim, que mesmo subsistindo a desfavorabilidade do vetor antecedentes a fixação da pena-base é desproporcional, considerando que o mínimo legal é de 1 (um) ano. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 117/121. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP). Registro, de início, na esteira de sucessivos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). Outrossim, como já se pronunciou o tribunal de vértice, ¿ (...) por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade¿ (trechos da ratio decidendi do acórdão lavrado no AgInt no AREsp 1.062.164/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado STJ n. 123, segundo o qual ¿a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais¿. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - Em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim sendo, analiso a viabilidade recursal. In casu, foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. O recurso atende, outrossim, ao requisito específico do prequestionamento. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 175.443, cuja ementa foi transcrita no relatório da presente decisão. O insurgente defende que a Turma Julgadora violou o art. 59 do CP, sob o argumento de exasperação indevida pena base por fundamentação inidônea, materializada em bis in idem, já que na negativação dos vetores antecedentes e conduta social foi utilizado o mesmo fundamento. Assevera, por fim, que mesmo subsistindo a desfavorabilidade do vetor antecedentes a fixação da pena-base é desproporcional, considerando que o mínimo legal é de 1 (um) ano. Desse modo, o objeto recursal é o redimensionamento da pena com os consectários legais. O acórdão hostilizado, por sua vez, consigna no tangente à avaliação dos antecedentes e da conduta social do recorrente que: (...) registra antecedentes criminais, conforme se afere da certidão acostada aos autos (fls. 47/52), que aponta para a sua reincidência, segundo condenação transitada em julgado, nos autos do processo n.º 0004979-37.2011.814.0201; conduta social desajustada, dada a extensa folhas de antecedentes, todos relacionados a delitos patrimoniais (...)¿ (sic, fls. 95/95-v). O Superior Tribunal de Justiça assentou em sucessivos julgados que a dosimetria da pena está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (v. g. HC 399071 / MG, publicado em 13/06/2017). Também assentou ser imprescindível, por ocasião da primeira fase da dosimetria, que o magistrado use as oito vetoriais listadas no art. 59/CP como guia, não podendo se furtar à análise individual de cada uma (v.g. REsp n. 1.655.579 - PA (2014/0200598-4), Sexta Turma, DJe de 06/04/2017): ¿A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, os quais não deve se furtar de analisar individualmente. São eles: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, assim como comportamento da vítima. ¿ (Grifei). No que toca ao bis in idem alegado nas razões recursais, afiro que o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é pela inexistência quando o agente ostentar várias condenações anteriores transitadas em julgado (v. g. REsp 1.490.233, DJe 19/6/2017). Entretanto, na hipótese vertida, restou consignado que o recorrente possui uma condenação transitada em julgado. De modo que, no ponto, o recurso aparenta viabilidade. Igualmente, no pertinente à desproporcionalidade da pena-base fixada em 3 (três) anos na hipótese de restar apenas uma circunstância judicial negativada e o pedido de fixação mais próxima do mínimo legal de 1 (um) anos, antevejo a viabilidade recursal, por força de sucessivos julgados da Corte Superior a indicar observância cogente da proporcionalidade por ocasião da dosagem penalógica. Exemplificativamente: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE FIXADA NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE. OFENSA. SANÇÃO REDUZIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade - Não obstante a reprovabilidade da conduta do agente, carece o acórdão recorrido de motivação concreta para a fixação da pena-base no dobro do mínimo legal, com lastro em apenas uma circunstância judicial desfavorável, sobretudo porque a exasperação da reprimenda deverá, sempre, respeitar o princípio da proporcionalidade. Precedentes. - Por outro lado, aos maus antecedentes do acusado devem ser emprestados um maior rigor, pois presentes duas condenações definitivas distintas, o que permite a fixação da pena-base em 1/3 acima do piso legal. - Em relação ao regime prisional, mesmo com a redução da pena para 1 ano e 13 dias de reclusão, deve ser mantido o inicial semiaberto, diante da presença de circunstância judicial desfavorável e da reincidência do paciente, nos termos do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reduzir a pena do paciente para 1 ano e 13 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 399.071/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017) Também é possível verificar no acervo jurisprudencial da Corte Superior ratio decidendi no sentido de que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétrico o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, sendo facultado ao julgador, desde que mediante fundamentação idônea, estabelecer 'quantum' superior. Assim, considerando que àquele Sodalício foi reservada a competência constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação infraconstitucional federal é que vislumbro o seguimento recursal. Posto isso, já que atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 25/07/2017 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp/91 PEN.J.REsp.91
(2017.03177409-71, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-04, Publicado em 2017-08-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0002175-33.2015.814.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ALAN COSME NOGUEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ALAN COSME NOGUEIRA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 e seguintes do CPC e 243/...
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº 00017581420128140944 COMARCA DE ORIGEM: Ananindeua RECORRENTE: Ministério Público do Estado RECORRIDO: Pedro Ventura de Souza (Def. Pub. Luiz Carlos L. da Cruz Filho PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Visto, etc., Trata-se de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado, inconformado com a decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua que deixou de receber a denúncia oferecida pelo referido Órgão, imputando ao recorrido Pedro Ventura de Souza inicialmente a prática delitiva disposta no art. 54, §1, da lei 9.605/98, tendo posteriormente aditado a peça acusatória para incursiona-lo no caput, daquele dispositivo. Em razões recursais, narrou o Ministério Público ter sido o recorrido denunciado inicialmente pela conduta disposta no art. 54, §1º, da lei 9.605/98, perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Ananindeua, sendo que em razão da dificuldade em citá-lo, foram os autos encaminhados ao Juízo comum e, em seguida, remetidos ao Ministério Público, que, por sua vez, aditou a peça acusatória, incursionando-o no caput, daquele mesmo dispositivo legal, tendo o Magistrado de piso, entretanto, deixado de receber a referida denúncia, sob o fundamento de que o processo não teria resultado útil, ante a ausência dos requisitos dispostos no art. 41, do CPP. Alega o recorrente, que além da conduta narrada na peça acusatória, imputada ao recorrido, se enquadrar perfeitamente ao disposto no art. 54, caput, da lei 9.605/98, a referida exordial preenche todos os requisitos previstos no art. 41, do CPP, motivos pelos quais requereu o provimento do recurso, para que seja recebida a peça acusatória e, consequentemente, dado prosseguimento ao processo penal contra o requerido. Em contrarrazões, o requerido pleiteou o não provimento do recurso. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia oferecida contra o recorrido, prosseguindo-se o feito nos ulteriores de direito. Relatei, decido: Ressalta-se, de pronto, ter sido o recorrido denunciado inicialmente perante o Juizado Especial da Comarca de Ananindeua, pela conduta descrita no art. 54, §1º, da lei 9.605/98, cuja pena máxima em abstrato a ela prevista é de um ano de detenção, que, por sua vez, possui o lapso temporal de três anos como parâmetro para aferição do prazo prescricional, à luz do disposto no art. 109, inc. VI, do CPB. Assim, tem-se que a extinção da punibilidade do recorrido em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal já havia se efetivado antes mesmo do aditamento da denúncia, que modificou a capitulação a ele imposta para outra mais gravosa, visto que transcorrido lapso temporal superior a três anos entre a data do fato (11 de março de 2012) e o referido aditamento (21 de setembro de 2015), impondo-se, portanto, declarar-se extinta a punibilidade do recorrido face à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, efetivada desde março de 2015, conforme previsto nos arts. 109, inc. VI e 107, inciso IV, ambos do CP. Nesse sentido, verbis: HABEAS CORPUS. PENAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUE REALIZA NOVA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS APÓS VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DAS INFRAÇÕES INICIALMENTE ATRIBUÍDAS. RECEBIMENTO DO ADITAMENTO APÓS JÁ DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ESTATAL COM BASE NOS CRIMES ORIGINALMENTE CAPITULADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o réu se defende dos fatos que lhe são imputados, e não de sua capitulação jurídica. Assim, pode o Ministério Público proceder à alteração da classificação dos fatos, por meio de aditamento, antes de sentenciado o feito, oportunizando-se ao acusado o exercício do direito de defesa. Precedentes. 2. O aditamento da denúncia que apenas promove novo enquadramento típico por não narrar fato criminoso diverso não constitui causa interruptiva do prazo prescricional. 3. Embora seja provisória a classificação dada pelo Ministério Público na denúncia, a prescrição pela pena em abstrato deve ser averiguada com base na capitulação nela proposta e recebida pelo Magistrado. Se, porém, sobrevier aditamento promovido pelo órgão ministerial, validamente recebido, que altere o enquadramento típico da conduta, ou se o Magistrado, por ocasião da prolação da sentença, promover nova definição jurídica do fato, o prazo prescricional, nessas hipóteses, observará a pena cominada à nova capitulação. Precedente. 4. Na situação dos autos, contudo, o oferecimento do aditamento para imputação de crimes mais graves somente ocorreu após verificada a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Ademais, o seu recebimento válido apenas se deu quando já reconhecida a extinção da punibilidade em relação aos delitos inicialmente atribuídos. 5. Nesse contexto, incabível o prosseguimento da ação penal, porquanto a decisão que reconhece a prescrição possui natureza declaratória, produzindo efeitos ex tunc, isto é, desde a data do prazo extintivo da punibilidade, o que, na hipótese, ocorreu no ano de 2004. 6. Por se tratar de matéria de ordem pública, é prescindível a provocação da parte ou a apreciação pelo órgão jurisdicional a quo para o reconhecimento da prescrição, devendo ser declarada, de ofício, em qualquer fase do processo, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, c.c. o art. 107, inciso IV, do Código Penal. 7. Ordem concedida para, cassando o acórdão impugnado e, em relação ao Paciente, a decisão que recebeu o aditamento da denúncia, determinar o trancamento da ação penal contra este instaurada, tendo em vista a extinção da punibilidade estatal pela ocorrência da prescrição. Prejudicada a análise das demais questões arguidas na impetração. (HC 121.743/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011) Por todo o exposto, conheço do recurso, porém no mérito, o julgo prejudicado, ante a extinção da punibilidade de PEDRO VENTURA DE SOUZA, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. P.R.I. Arquive-se. Belém, 05 de julho de 2017. Desa. Vania Fortes Bitar Relatora
(2017.02897666-56, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-04, Publicado em 2017-08-04)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº 00017581420128140944 COMARCA DE ORIGEM: Ananindeua RECORRENTE: Ministério Público do Estado RECORRIDO: Pedro Ventura de Souza (Def. Pub. Luiz Carlos L. da Cruz Filho PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Visto, etc., Trata-se de Recurso Penal em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado, inconformado com a decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua que deixou de receber a denúncia oferecida pelo ref...
Data do Julgamento:04/08/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO N.º 0017980-46.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. RECORRIDOS: V. V. B. e J. O. V. Q. J (Representante: Maria Helena Ferreira Valente) Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da Constituição Federal de 1988, inconformados com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no Acórdão 177.143, assim ementado: ?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV/PA. SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL POR QUASE 20 ANOS ATÉ A DATA DO ÓBITO.LEGITIMIDADE PASSIVA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PELO INSTITUTO ESTADUAL ATÉ A DEVIDA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS INSTITUTOS PREVIDENCIÁRIOS DE SUA RESPONSABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 1013, §3º, I, do CPC/2015. APELANTES FILHOS MENORES DA SERVIDORA FALECIDA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU PLEITEANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A REFORMA DA DECISÃO E INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA À UNANIMIDADE. 1 ? Constatado pelo suporte fático-probatório dos autos que a servidora falecida já era vinculada e recolhia contribuição ao regime previdenciário próprio do Estado do Pará, antes da Emenda Constitucional nº 20/98 na qualidade de servidora temporária, contribuindo para o FINANPREV por quase 20 anos até a data óbito e que, não obstante o apelado ter conhecimento do vínculo precário da falecida em nenhum momento providenciou a vinculação daquela ao Regime Geral da Previdência Social ? RGPS após a alteração do texto constitucional pela EC n. 20/98, tampouco existindo comprovação do repasse das contribuições ao INSS, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva do IGPEREV/PA para responder a demanda. Precedente TJPA. 2 - Não havendo contribuição ou cadastro da servidora falecida junto ao INSS, bem como não sendo efetivada a devida compensação entre os institutos previdenciários não haveria como os apelantes requererem a pensão por morte perante aquele instituto, situação que certamente os deixam desamparados do direito que constitucionalmente possuem na condição de dependentes, filhos menores da falecida, qual seja, o recebimento de pensão por morte, benefício de natureza alimentar. 3 ? Aplicação do artigo 1013, §3º, I do CPC/2015, em razão da reforma da sentença extintiva sem julgamento do mérito, visto que a demanda se encontra em condições de imediato julgamento, com o feito devidamente instruído, com observância ao contraditório e ampla defesa pelo réu e todas as provas necessárias juntadas aos autos. 4 ? Comprovada a condição de filhos menores dos apelantes, portanto dependentes da segurada, deve ser concedido o benefício de pensão por morte, com base na legislação vigente à época do óbito da ex-segurada (Súmula n. 340 do STJ), com a ressalva de que seja paga pelo Instituto Estadual até que promova a devida compensação financeira entre os regimes previdenciários e compensados os valores pagos em razão da tutela antecipada deferida. 5 ? Com a inversão do ônus da sucumbência, fixada verba honorária em 10% sobre o valor da condenação. 6 - Improvido o recurso do réu que se insurge apenas quanto à ausência de condenação em verba honorária de sucumbência, ante a reforma da sentença. 7 ? Recurso dos autores provido. Recurso do réu prejudicado, à unanimidade. Sentença reformada. (2017.02630913-65, 177.143, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-22, Publicado em 2017-06-23) O recorrente aduz violação ao disposto no art. 485, VI do CPC, no tocante à arguição de ilegitimidade do ente previdenciário. Contrarrazões às fls.291-299. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifica-se, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, interesse recursal, regularidade de representação (procuração - fls.261) e tempestividade (prazo final em 15/08/2017, recurso interposto em 12/07/2017 - fl.244 - considerando a intimação pela juntada do mandado cumprido, em 05/07/2017 - fl.243-verso) inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado à Fazenda Pública ora recorrente. O prequestionamento está atendido ante a alegação preliminar da apelação acerca da ilegitimidade, a qual foi enfrentada no acórdão recorrido, que concluiu pela legitimidade do ente previdenciário, conforme o seguinte fundamento (fl.239): ¿Assim, diante da comprovação de que a ex-servidora ingressou no serviço público mesmo a título de contrato temporário antes da Emenda n.º20/98, e ainda, que durante toda vigência do seu contrato contribuiu para o FINAPREV, constato que compete ao IGEPREV responder pela presente demanda, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva do órgão previdenciário estadual, uma vez que todo o recolhimento previdenciário ocorreu para o fundo de sua responsabilidade, não tendo o apelado apresentado documentos comprobatórios de que houve repasse das contribuições ao INSS.¿ Neste sentido, por haver preenchidos os pressupostos recursais, o recurso merece trânsito. Ante o exposto, dou seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PUBF.277
(2017.04565391-44, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-30, Publicado em 2017-10-30)
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