EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados?. II ? Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. IV ? Recurso conhecido e provido.
(2018.02083673-11, 190.583, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-14, Publicado em 2018-05-24)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I ? O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual ?mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0016186-20.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ GILBERTO DE SOUZA ALVES E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto por JOSÉ GILBERTO DE SOUZA ALVES E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 185.315, que reformou o entendimento adotado nos acórdãos proferidos anteriormente (155.954 e 161.827 e 161.828), adequando-os ao entendimento paradigmáticos proferidos nos RE 596.478/RR, RE 705.140/RS e RE 709.212/DF, assim ementado: Acórdão nº. 185.315 APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/73, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAODINÁRIO. REFORMA DA DECISÃO DO COLEGIADO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO COLEGIADA AOS RE Nº. 596.478/RR, RE Nº 705.140/RS E RE Nº 709.212/DF. ACÓRDÃO ADEQUADO AO ENTENDIMENTO PARADIGMATICO PROFERIDOS NOS RE 596.478/RR, RE nº 705.140/RS e RE nº 709.212/DF. DECISÃO UNÂNIME (2018.00378511-08, 185.315, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2018-02-01) Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam que o acórdão vergastado ao aplicar a prescrição quinquenal negou vigência ao art. 219 do CPC/73 (art. 240, §1º, do CPC/2015) e contrariou aos próprios termos da decisão paradigma, que estabelece a interrupção da prescrição diante da citação válida, retroagindo os seus efeitos à data da propositura da ação. Segundo os recorrentes a ação judicial foi proposta em 22/04/2010, data em que era plenamente reconhecida pelo STJ e pelo STF a tese, estabelecida pelo TST no sentido de que o prazo para a cobrança dos valores não pagos a título de FGTS era privilegiado e trintenário, em virtude do disposto no art. 23, §5º, da Lei 8036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Apontam que tal entendimento só foi alteração por ocasião do julgamento do ARE 709212/DF pelo Supremo Tribunal Federal, ocorrido em 13/11/2014, publicado em 19/02/2015, sob o regime da repercussão geral, cujos efeitos foram modulados para preservar os direitos adquiridos, de modo que a declaração de inconstitucionalidade das normas que estabeleciam o prazo privilegiado e trintenário para cobrança do FGTS recebeu efeitos ex nunc. No caso vertente, entende aplicável a modulação uma vez que o prazo prescricional já estava em curso, porém interrompido com a citação ocorrida em 22/04/2010, nos termos do art. 219 do CPC/73 (art. 240, §º1º, do CPC/2015), o que faz incidir a prescrição trintenária. Contrarrazões acostadas às fls. 289-292. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante o deferimento da gratuidade da justiça. Não obstante a satisfação dos pressupostos recursais objetivos, não merece prosperar o recurso especial. Isso porque, o dispositivo de lei federal ora suscitado como violado, não restou prequestionado pelo acórdão vergastado, tampouco fora embargado para alcançar tal fim, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, as últimas aplicadas por analogia. Nesse sentido, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO URBANÍSTICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 319 C/C O ART. 324, 492 E 493 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. SOMENTE PARA A PARTE AUTORA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDENCIA DA CORTE. I - Sobre a alegada violação do art. 319 c/c o art. 324, e dos arts. 492 e 493 do CPC/73, verifica-se, no acórdão recorrido, que o conteúdo desses dispositivos legais não foi analisado, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Assim, incidência, por analogia, o óbice dos enunciados n. 282 e n. 356 da Súmula do STF. II - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida nos dispositivos legais indicados no recurso especial, restava à parte recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (...) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1195903/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 10/05/2018) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AOS ARTS. 24 E 29, IX, AMBOS DA LEI Nº 8.625/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO ao art. 619 DO CPP. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO OBJURGADO. OFENSA AOS ARTS. 402 DO CPP, E 61 E 159, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE RAZÕES JURÍDICAS DA VULNERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 78 DO CPP. MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA NO RHC 19.758/SP. PLEITO PREJUDICADO. CONTRARIEDADE AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. OFENSA AOS ARTS. 155, 239 E 386, VII, TODOS DO CPP, E 288 DO CP. ABSOLVIÇÃO. VILIPÊNDIO AOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. (...) (AgRg no AREsp 1217373/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018) Outrossim, ainda que estivesse prequestionada a aludida violação a dispositivo de lei federal, tal argumento não teria o condão de ensejar a incidência do prazo prescricional trintenário no caso vertente, tendo em vista que a teor do entendimento firmado pelo STF ao julgar o RE 709.212/DF para que incida a prescrição trintenária faz-se necessário que o prazo prescricional esteja em curso e que da contagem do termo inicial ocorra primeiro 30 anos ao invés de 05 anos. Dessa feita, não há como afastar a incidência do prazo prescricional quinquenal no presente, porque considerando as circunstancias em concreto de cada autor/recorrente, verifica-se que ocorreu primeiro os cinco anos ao invés dos 30 anos, senão vejamos: - JOSE GILBERTO DE SOUSA ALVES: na data da decisão proferida pela Suprema Corte (13.11.2014) já havia decorrido 19 (dezenove) anos do prazo prescricional. Pelo entendimento firmado, dever-se-ia considerar que: faltavam 11 (onze) anos para atingir os 30 anos para a cobrança do FGTS; mais tempo, portanto, que os 5 anos contados da data da decisão. - CLEIDE NAZARÉ MOURA DO AMARAL: na data da decisão proferida pela Suprema Corte (13.11.2014) já havia decorrido 22 (vinte e dois) anos do prazo prescricional. Pelo entendimento firmado, dever-se-ia considerar que: faltavam 8 (oito) anos para atingir os 30 anos para a cobrança do FGTS; mais tempo que os 5 anos contados da data da decisão. - SIDOLINA SOUZA PINHO: na data da decisão proferida pela Suprema Corte (13.11.2014) já havia decorrido 21 (vinte e um) anos do prazo prescricional. Pelo entendimento firmado, dever-se-ia considerar que: faltavam 9 (nove) anos para atingir os 30 anos para a cobrança do FGTS; mais tempo, portanto, que os 5 anos contados da data da decisão. - ARLETE BRUNO OSÓRIO ALVES: na data da decisão proferida pela Suprema Corte (13.11.2014) já havia decorrido 21 (vinte e um) anos do prazo prescricional. Pelo entendimento firmado, dever-se-ia considerar que: faltavam 9 (nove) anos para atingir os 30 anos para a cobrança do FGTS; mais tempo, portanto, que os 5 anos contados da data da decisão. - JANE MARGARETH DE OLIVEIRA MONTEIRO: na data da decisão proferida pela Suprema Corte (13.11.2014) já havia decorrido 21 (vinte e um) anos do prazo prescricional. Pelo entendimento firmado, dever-se-ia considerar que: faltavam 9 (nove) anos para atingir os 30 anos para a cobrança do FGTS; mais tempo, portanto, que os 5 anos contados da data da decisão. - MÁRIO AUGUSTO DE JESUS SOUZA: na data da decisão proferida pela Suprema Corte (13.11.2014) já havia decorrido 22 (vinte e dois) anos do prazo prescricional. Pelo entendimento firmado, dever-se-ia considerar que: faltavam 8 (oito) anos para atingir os 30 anos para a cobrança do FGTS; mais tempo, portanto, que os 5 anos contados da data da decisão. Dessa forma, a discussão a respeito de suposta interrupção do prazo prescricional a partir do ajuizamento da ação, torna-se despicienda para a aferição se o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal ou trintenário. Por todo o exposto, nego seguimento pelo juízo regular de admissibilidade, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.265/2018 Página de 6
(2018.02063130-45, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0016186-20.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ GILBERTO DE SOUZA ALVES E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto por JOSÉ GILBERTO DE SOUZA ALVES E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº. 185.315, que reformou o entendimento adotado nos acórdãos proferidos anteriormente (155.954 e 161.827 e 161.828)...
APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. ISONOMIA SALARIAL. VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REVISAO GERAL DE VENCIMENTOS. REAJUSTE SETORIAL. SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008829-05.1999.814.0301 DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. Prejudicial de mérito. Prescrição. Rejeitada. 3. Aplicação da teoria da causa madura e do efeito translativo em razão de tratar-se de objeto litigioso eminentemente de direito, consubstanciado na hipótese da servidora ter ou não direito ao reajuste de 22,45% determinado pelo Decreto n. 711/1995. Homenagem aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo. 4. Há violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, reconhecer o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, concedendo extensão de reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações, com base na isonomia, ferindo, também, a Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Precedentes do STF e do TJPA. 5. O Tribunal Pleno, em recente julgado na Ação Rescisória 0008829051999.814.0301, decidiu por maioria de votos, pela improcedência do pedido de incorporação dos 22,45%; 6. Apelação Cível conhecida e provida para reformar a sentença que reconheceu a prescrição do seu direito. Com base no art. 515, §3º, do Código de Processo Civil/1973, conhecido o mérito da causa e julgado improcedente a pretensão deduzida na inicial.
(2018.02616902-48, 193.048, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-28, Publicado em 2018-06-29)
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APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS. ISONOMIA SALARIAL. VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REVISAO GERAL DE VENCIMENTOS. REAJUSTE SETORIAL. SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0008829-05.1999.814.0301 DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000859-48.2012.814.0125 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: SEVERO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SEVERO DE OLIVEIRA, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 e ss. do CPC e 243 e ss. do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 79/87, visando à desconstituição do Acórdão n. 179.605, assim ementado: APELAÇÃO PENAL -LESÕES CORPORAIS -REDUÇÃO DA PENA-BASE -IMPOSSIBILIDADE -CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. I. Sabe-se que é pacífico no STJ que o comportamento da vítima deve ser, quando muito, circunstância neutra na fixação da pena-base, entendimento esse que foi, de resto, eternizado pela Súmula 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Todavia, em que pese o equívoco do magistrado em valorar negativamente o comportamento da vítima, entendo ser inviável a aplicação da pena-base no mínimo legal, pois sabe-se que basta que uma circunstância judicial seja desfavorável ao agente para que o magistrado possa se afastar da pena mínima. No caso em apreço, observo que remanesce como negativa a personalidade do agente, o qual o julgador considerou como sendo pessoa violenta, possessiva e machista, dado a violência das agressões desferidas contra a ofendida, quais sejam, um soco e uma garrafada na região frontal da cabeça. Sendo assim, perfeitamente justificado a imposição de pena-base um pouco acima do mínimo. Precedentes do STJ; II. O pedido formulado no parecer ministerial para que a pena seja imediatamente cumprida mostra-se inviável, dada a concessão da suspensão da execução da pena, mediante período de prova de dois anos, ex vi do art. 77 do CPB; III. Decisão unânime (2017.03571270-45, 179.605, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-22, publicado em 2017-08-23) Na insurgência, é dito que a Turma Julgadora violou o art. 617 do CPP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 95/102, pugnando pelo provimento do apelo nobre. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 179.605. Nesse desiderato, o recorrente assevera que a Turma Julgadora violou o art. 617 do CPP, requerendo o redimensionamento da pena base com sua fixação mais próxima do mínimo legal, sob o argumento de que o Colegiado Ordinário, à míngua de recurso da acusação, agravou sua situação fático-processual, já que afastou uma circunstância judicial dita por negativa na sentença, porém deixou de proceder à redução proporcional da reprimenda base. Aponta precedentes dos Tribunais Superiores, para corroborar sua tese. Sobre a questão de direito com trovertida, observa-se que a sentença primeva havia fixado que ¿cada circunstância judicial desfavorável deve corresponder a um aumento equivalente a cada meses e três dias de detenção¿ (sic, fl. 42), pelo que à vista da avaliação desfavorável ao réu das moduladoras personalidade do agente e do comportamento da vítima, fixou a reprimenda corporal base em 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de detenção. O Colegiado Ordinário, a seu turno, assentou: [...] Acerca da dosimetria, a defesa requereu a redução da pena-base, muito embora o julgador tenha motivado de forma desfavorável ao réu duas circunstâncias judiciais, a saber, a personalidade do agente e o comportamento da vítima. Pois bem. Sem delongas, sabe-se que é pacífico no STJ que o comportamento da vítima deve ser, quando muito, circunstância neutra na fixação da pena-base, entendimento esse que foi, de resto, eternizado pela Súmula 18 desta E. Corte de Justiça. Todavia, em que pese o equívoco do magistrado em valorar negativamente o comportamento da vítima, entendo ser inviável a aplicação da pena-base no mínimo legal, pois sabe-se que basta que uma circunstância judicial seja desfavorável ao agente para que o magistrado possa se afastar da pena mínima. No caso em apreço, observo que remanesce como negativa a personalidade do agente, o qual o julgador considerou como sendo pessoa violenta, possessiva e machista, dado a violência das agressões desferidas contra a ofendida, quais sejam, um soco e uma garrafada na região frontal da cabeça. Sendo assim, perfeitamente justificado a imposição de pena-base um pouco acima do mínimo [...] Pois bem, vislumbra-se a viabilidade recursal, tendo em vista precedentes do Tribunal de Vértice, apontando que a exclusão de circunstância judicial erroneamente valorada na sentença teria como consequência lógica a redução da pena básica. Vejam-se, ilustrativamente, os julgados abaixo destacados: HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. (I) DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. (II) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIMINUIÇÃO PROPORCIONAL DA REPRIMENDA BÁSICA. ILEGALIDADE. (III) CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. [...] 3. Na sentença, além da quantidade e qualidade dos estupefacientes encontrados, foi considerada desfavorável a circunstância judicial referente aos antecedentes. Entretanto, na análise do habeas corpus impetrado pela defesa, a Corte de origem afastou a mencionada circunstância judicial, mantendo apenas a consideração negativa referente à quantidade e qualidade dos materiais tóxicos apreendidos. Nesse contexto, imperiosa seria a redução proporcional da reprimenda básica. Não obstante, o colegiado manteve o mesmo patamar de aumento estabelecido pelo magistrado sentenciante, situação de manifesto constrangimento ilegal. Precedentes. [...] 6. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena-base relativa do crime de tráfico de entorpecentes e estabelecer a sanção definitiva em 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, mais o pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, além da pena pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantido, no mais, o acórdão estadual. (HC 388.097/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 12/05/2017) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA QUE PERMANECEU FAVORÁVEL AO RECORRENTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO STJ. [...] AFASTAMENTO, PELO TRIBUNAL A QUO, DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS NEGATIVAS NO ÉDITO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE. MESMO FUNDAMENTO. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Configura indevido bis in idem a utilização, na primeira fase da dosimetria da pena, dos mesmos elementos para fundamentar a avaliação negativa de circunstâncias judiciais distintas. 2. O Tribunal estadual, no julgamento do apelo defensivo, reduziu de 5 (cinco) para 3 (três) o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, sem, no entanto, diminuir o quantum de pena arbitrado pelo Togado sentenciante. Necessidade de readequação da reprimenda. 3. Agravo a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para fixar a sanção privativa de liberdade em 14 (quatorze) anos de reclusão, mantidos os demais termos do aresto recorrido. (AgRg no AREsp 877.187/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016) (negritei). Destarte, salvo melhor juízo da Corte Superior, a insurgência aparenta viabilidade. Posto isso, já que atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp/165 PEN.J.REsp.165
(2018.02505497-98, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-29, Publicado em 2018-06-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000859-48.2012.814.0125 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: SEVERO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SEVERO DE OLIVEIRA, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0061343-20.2011.814.0301 (SAP: 2014.3.016470-1). UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM. SENTENCIADO: PRIVALIA SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO LTDA. ADVOGADO: VINICIUS RENAN LUCAS - OAB/SP 282.404 E OUTROS. SENTENCIADO: SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ. SENTENCIADO: DIRETOR FAZENDÁRIO DE FISCALIZAÇÃO. SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO OLIVEIRA - OAB/PA 5555. PROCURADORA DE JUSTIÇA: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, que concedeu o writ determinando ao Estado do Pará que se abstenha de exigir da impetrante o pagamento do ICMS nas operações interestaduais em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio da internet, telemarketing ou showroom, afastando a cobrança instituída pelo Decreto n. 79/2011, bem como que o Estado do Pará se abstenha de apreender mercadorias da impetrante que tiverem como fundamento o não recolhimento de ICMS nas regras instituídas no Decreto aludido. Após a devida distribuição à minha relatoria, determinei a remessa do feito à douta Procuradoria de Justiça, a qual opinou pelo conhecimento e manutenção da sentença em todos os seus termos. É O RELATORIO. DECIDO. Conheço do reexame necessário porque preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 496 do CPC/2015. Inicialmente deve ser salientado que o atual sistema do ICMS valoriza sobremaneira os Estados produtores em detrimento aos consumidores, fato que prejudica em demasia o Estado do Pará que vê a fuga de clara receita tributária. Com o avanço do e-comerce a internet e a compra a distancia de bens e serviços permite que os empresários possam vender seus produtores de forma direta ao consumidor, sem a necessidade de representantes ou da presença da mercadoria em território paraense. Esta realidade a cada dia se torna mais presente e fez com que diversos estados, entre eles o Pará assinassem o Protocolo CONFAZ ICMS 21/2011, documento este que determinao aos Estados que aderiram o dever exigir a parcela do ICMS do remetente sobre ¿operações interestaduais em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial por meio de internet, telemarketing ou showroom¿. Entretanto, apesar de não deixar de reconhecer a desigualdade tributária e o prejuízo latente de nosso Estado, entendo que a forma de incidência do ICMS adotado pelo Decreto 79/2011 está a violar a limitação constitucional do poder de tributar, conforme artigo 155, inciso II, cumulado com §2.º, inciso VII, alíneas ¿a¿ e ¿b¿, e inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, que dispõe in verbis: ¿Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) §2.º O imposto previsto no inciso II atenderá o seguinte: VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.¿ VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; Desta forma, em se tratando do fato gerador do ICMS na circulação interestadual de mercadoria, temos os seguintes critérios: a) Quando o destinatário for contribuinte do imposto, aplica-se o diferencial de alíquotas, denominando de alíquota interestadual, conforme valores estabelecidos na Resolução do Senado Federal n.º 22/89, que tem o propósito de repartir entre os Estados produtores e Estados consumidores o montante de ICMS devido; e 2) Na hipótese do destinatário não ser contribuinte do imposto, mantêm-se, porém, a alíquota interna do Estado de origem, cabendo toda a receita ao Estado produtor quando destinados a consumidores finais, o que é caso dos autos. Diante deste sistema, constitucional lembre-se, somente no caso de operações interestaduais em que o destinatário for contribuinte do ICMS, é que cabe a partilha do imposto através da alíquota interestadual, mas, ao contrário, tratando o destinatário de consumidor final, a receita do ICMS cabe integralmente ao Estado de origem que será calculado pela alíquota interna do mesmo. Sobre a questão o STF já vem se manifestando: EMENTA: CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL. LEI 6.041/2010 DO ESTADO DO PIAUÍ. LIBERDADE DE TRÁFEGO DE BENS E PESSOAS (ARTS. 150, V E 152 DA CONSTITUIÇÃO). DUPLICIDADE DE INCIDÊNCIA (BITRIBUTAÇÃO - ART. 155, § 2º, VII, B DA CONSTITUIÇÃO). GUERRA FISCAL VEDADA (ART. 155, § 2º, VI DA CONSTITUIÇÃO). MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Tem densa plausibilidade o juízo de inconstitucionalidade de norma criada unilateralmente por ente federado que estabeleça tributação diferenciada de bens provenientes de outros estados da Federação, pois: (a) Há reserva de resolução do Senado Federal para determinar as alíquotas do ICMS para operações interestaduais; (b) O perfil constitucional do ICMS exige a ocorrência de operação de circulação de mercadorias (ou serviços) para que ocorra a incidência e, portanto, o tributo não pode ser cobrado sobre operações apenas porque elas têm por objeto ¿bens¿, ou nas quais fique descaracterizada atividade mercantil-comercial; (c) No caso, a Constituição adotou como critério de partilha da competência tributária o estado de origem das mercadorias, de modo que o deslocamento da sujeição ativa para o estado de destino depende de alteração do próprio texto constitucional (reforma tributária). Opção política legítima que não pode ser substituída pelo Judiciário. Medida liminar concedida para suspender a eficácia prospectiva e retrospectiva (ex tunc) da Lei estadual 6.041/2010. (ADI 4565 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 24-06-2011 PUBLIC 27-06-2011) Desta forma não pode a Fazenda Pública, sob o argumento de aplicação do Protocolo CONFAZ ICMS 21/2011, a partir de 01 de maio de 2011, efetuar a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo (Súmula 323)1. No que se refere ao pleito de abstenção de exigência do ICMS em função da modalidade prevista pelo Protocolo 21/2011, bem como pelo Decreto Estadual n. 79/2011 entendo que merece razão à impetrante. Sobre o assunto já vem se manifestando o STF através da ADI 4705 MC, julgada em 19/12/2011, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa que assim estabeleceu: ¿(...) Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra a Lei 9.582, de 12 de dezembro de 2011, do Estado da Paraíba, que ¿dispõe sobre a exigência de parcela do ICMS, nas operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial, e dá outras providências¿. (...) A matéria exposta nesta ação direta é análoga ao quadro examinado no julgamento da medida cautelar pleiteada e concedida nos autos da ADI 4.565-MC, de minha relatoria. Referido precedente foi assim ementado: ¿CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL. LEI 6.041/2010 DO ESTADO DO PIAUÍ. LIBERDADE DE TRÁFEGO DE BENS E PESSOAS (ARTS. 150, V E 152 DA CONSTITUIÇÃO). DUPLICIDADE DE INCIDÊNCIA (BITRIBUTAÇÃO - ART. 155, § 2º, VII, B DA CONSTITUIÇÃO). GUERRA FISCAL VEDADA (ART. 155, § 2º, VI DA CONSTITUIÇÃO). MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Tem densa plausibilidade o juízo de inconstitucionalidade de norma criada unilateralmente por ente federado que estabeleça tributação diferenciada de bens provenientes de outros estados da Federação, pois: (a) Há reserva de resolução do Senado Federal para determinar as alíquotas do ICMS para operações interestaduais; (b) O perfil constitucional do ICMS exige a ocorrência de operação de circulação de mercadorias (ou serviços) para que ocorra a incidência e, portanto, o tributo não pode ser cobrado sobre operações apenas porque elas têm por objeto ¿bens¿, ou nas quais fique descaracterizada atividade mercantil-comercial; (c) No caso, a Constituição adotou como critério de partilha da competência tributária o estado de origem das mercadorias, de modo que o deslocamento da sujeição ativa para o estado de destino depende de alteração do próprio texto constitucional (reforma tributária). Opção política legítima que não pode ser substituída pelo Judiciário. Medida liminar concedida para suspender a eficácia prospectiva e retrospectiva (ex tunc) da Lei estadual 6.041/2010.¿ (ADI 4.565-MC, rel. min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJ e de 27.06.2011). A mesma densa probabilidade de procedência se faz presente nesta ação direta de inconstitucionalidade, em razão da simetria entre os quadros fáticos-jurídicos examinados. Em relação ao risco à prestação jurisdicional pelo decurso de tempo, anoto que essa espécie de legislação retaliatória tem se alastrado pela Federação, com base no Protocolo ICMS 21/2011, firmado por alguns estados-membros no âmbito do Confaz (Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal). É impossível alcançar integração nacional sem harmonia tributária. Adequado ou não, o modelo escolhido pelo Constituinte de 1988 para prover essa harmonia e a indispensável segurança jurídica se fixou na ¿regra da origem¿ (art. 155, § 2º, II, b da Constituição). O Confaz ou cada um dos estados-membros singelamente considerados não podem substituir a legitimidade democrática da Assembleia Constituinte, nem do constituinte derivado, na fixação dessa regra. Por outro lado, além da segurança jurídica institucional, a retaliação unilateral prejudica o elemento mais fraco da cadeia de tributação, que é o consumidor. Em princípio, os comerciantes têm alguma flexibilidade para repassar o aumento da carga tributária aos consumidores, mediante composição de preços. Porém, nem todos os consumidores serão capazes de absorver esses aumentos. Aqueles que o fizerem terão ainda de enfrentar um obstáculo com cuja validade não me comprometo, imposto pela conjugação da regra do art. 166 do CTN com a legitimidade ativa para pedir a restituição dos valores pagos indevidamente. Como a pessoa que suportou a carga econômica do tributo não tem legitimidade para pleitear a restituição, e se costuma exigir dos vendedores a obtenção de autorizações individuais dos consumidores para formulação desse pedido, a tendência é que o recolhimento indevido se torne fato consumado de dificílima reversão. Dada a evidente presença do fumus boni juris e do periculum in mora, tudo recomenda a concessão imediata da medida cautelar. Ante o exposto, ad referendum do Plenário, concedo a medida cautelar pleiteada, para suspender ex tunc a aplicação da Lei 9.582/2011, do Estado da Paraíba (art. 10, § 3º da Lei 9.868/1999). A medida liminar ora concedida não impede que o Estado da Paraíba exerça seu poder de fiscalização, destinado a apurar os créditos tributários que julga serem válidos, para evitar suposta decadência. Esse exercício deverá ocorrer em prazo módico e com instrumentos razoáveis e proporcionais, de modo a não caracterizar sanção política (cf., e.g., o RE 591.033, rel. min. Ellen Gracie, Pleno, DJ e de 25.02.2011). (...) (ADI 4705 MC, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 19/12/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31/01/2012 PUBLIC 01/02/2012 RDDT n. 199, 2012, p. 192-194) Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Corte, conheço do Reexame Necessário e confirmo a sentença de piso em todos os seus termos. Belém, 9 de abril de 2018. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 Súmula 323. É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. Data de Aprovação: Sessão Plenária de 13/12/1963.
(2018.02522998-72, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-29, Publicado em 2018-06-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0061343-20.2011.814.0301 (SAP: 2014.3.016470-1). UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM. SENTENCIADO: PRIVALIA SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO LTDA. ADVOGADO: VINICIUS RENAN LUCAS - OAB/SP 282.404 E OUTROS. SENTENCIADO: SECRETARIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ. SENTENCIADO: DIRETOR FAZENDÁRIO DE FISCALIZAÇÃO. SENTENCIADO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003811-34.2012.814.0049 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: NIELSON RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ NIELSON RODRIGUES DO NASCIMENTO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029/CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 143/154, visando à desconstituição do acórdão n. 188.453, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. REFORMA. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D, DO CPB. JUÍZO SENTENCIANTE QUE RECONHECEU A ATENUANTE, MAS DEIXOU DE APLICÁ-LA, TENDO EM VISTA QUE A PENA-BASE JÁ HAVIA SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. SÚMULA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL. A PENA-BASE FOI DOSADA NO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÂO DE PENA PELO JUÍZO, LOGO NÃO DEVE SER A MESMA ATENUADA NA SEGUNDA FASE. PENA JUSTA QUE DEVE SER MANTIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CULPABILIDADE DEMONSTRADA. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. DEPOIMENTO SÓLIDO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. EFICÁCIA PROBATÓRIA INQUESTIONÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como o acusado confessou a pratica delituosa, teoricamente, teria direito ao reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d (confissão espontânea), do CPB, o que, de fato, foi feito pelo juízo sentenciante. Vale ressaltar, entretanto, que, o magistrado fixou a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, ou seja, no mínimo legal estabelecido para o crime de tráfico, motivo pelo qual, apesar de reconhecê-la como existente, não pôde ser aplicada a referida atenuante, vez que, nesta fase, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, conforme redação contida na Súmula 231 do STJ, que assim se pronuncia: ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena-base abaixo do mínimo legal?. 2. O crime do art. 333 do CPB (corrupção ativa) trata-se de delito autônomo e independente, ou seja, para a sua consumação, não é preciso que esteja vinculado ao tráfico de entorpecentes, nem a qualquer outro delito preexistente, restando, in casu, provas suficientes a individualizar e a demonstrar que o réu incorreu no tipo penal mencionado. O crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) é crime de natureza formal e instantânea, consumando-se no momento em que o funcionário público toma conhecimento da oferta ou da promessa de vantagem indevida, ainda que a recuse. Dessa forma, basta o simples ato de oferecer a vantagem que o crime é considerado como praticado, não havendo a necessidade de que o funcionário público a aceite. Assim, a conduta do réu se amolda ao tipo penal, pois os relatos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado são firmes e contundentes no sentido de que houve o ?suborno?, sendo tais depoimentos coesos ao relatar as circunstâncias do delito, detendo importante valor probatório. 3. Inexiste motivo para que se coloque em dúvida a veracidade dos depoimentos dos policiais militares, uma vez que, seguros na narrativa do fato e coerentes em suas declarações, merecem credibilidade. A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, tampouco invalida seu depoimento, que, por sua vez, tem igual valor a de qualquer outro testemunho, mormente quando colhido no auto de prisão em flagrante e reafirmado em juízo, com a observância do princípio da ampla defesa e do contraditório. 4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade (2018.01449130-15, 188.453, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-10, publicado em 2018-04-17). Cogita violação do art. 59 do CP, por negativa de aplicação do redutor previsto no §4.º do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, sob o argumento de bis in idem, porquanto a ausência de primariedade aferida na primeira fase do critério trifásico não pode ser considerada novamente por ocasião da terceira fase. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 162/67. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 188.453. Nesse desiderato, cogita violação do art. 59 do CP, por negativa de aplicação do redutor previsto no §4.º do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, sob o argumento de bis in idem, porquanto a ausência de primariedade aferida na primeira fase do critério trifásico não pode ser considerada novamente por ocasião da terceira fase (v. fl. 150). Pois bem, não se vislumbra a viabilidade recursal, porquanto a aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foi objeto de análise pela Corte local, faltando-lhe, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Registra-se, ademais, que tal tese sequer foi objeto do recurso de apelação, como se observa às fls. 99/107, só vindo a ser suscitada por ocasião do apelo nobre. Incidentes, portanto, os óbices das Súmulas n. 282 e 356/STF, conforme a orientação do Tribunal de Vértice, senão vejamos. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO E REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foi objeto de análise pela Corte local, faltando-lhe, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Ressalte-se que tal tese sequer foi objeto do recurso de apelação, só vindo a ser suscitada na Corte local em sede de embargos de declaração, não havendo, naquele momento, qualquer omissão a ser sanada pelo tribunal estadual por se tratar de inovação recursal. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 682.131/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) (negritei). PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FATOS CRIMINAIS PENDENTES DE DEFINITIVIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO. LEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. SÚMULA 267/STJ. APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE. DEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. Não analisadas pelo Tribunal de origem as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, carece o recurso, no ponto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. [...] 5. Agravo regimental improvido, determinando-se a execução provisória da pena. (AgRg no REsp 1413504/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016) (negritei). Dessarte, por incidência das Súmulas STF n. 282 e n. 356, conforme orientação havida nos precedentes persuasivos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 155 PEN.J.REsp.132
(2018.02507060-65, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-29, Publicado em 2018-06-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003811-34.2012.814.0049 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: NIELSON RODRIGUES DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ NIELSON RODRIGUES DO NASCIMENTO, por intermédio da Defenso...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0046434-03.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: COMERCIAL RIO PARÁ LTDA. RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por COMERCIAL RIO PARÁ LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos nº 176.732 e nº 181.261, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - DISCORDÂNCIA QUANTO AO VALOR DETERMINADO PELO MAGISTRADO SINGULAR - PEDIDO DE REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PARÂMETROS A JUSTIFICAR A PRETENSÃO DO REQUERENTE - ALEGAÇÃO GENÉRICA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Decisão do magistrado de 1º Grau que arbitrou em 20 (vinte) salários mínimos os honorários periciais, determinando que seu depósito, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de desistência da prova requerida. 2. Os Honorários Periciais devem ser fixados levando-se em consideração a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como as condições financeiras da parte que requereu a prova técnica. 3. Não há possibilidade de redução dos honorários periciais quando o valor guarda consonância com o tempo despendido e os custos para a elaboração do Laudo, sobretudo quando a alegação de excesso é feita de forma genérica, sem apontar, de forma concreta, qualquer dado capaz de justificar a redução. 4. Necessidade de revogação da liminar deferida, nesta sede, pela então Relatora, Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles, vez que não se verifica das razões do Agravo qualquer documento que possa atender o pedido de redução do quantum arbitrado. 5. Recurso Conhecido e Improvido para manter in totum a decisão prolatada pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém. À unanimidade. (2017.02518509-08, 176.732, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-20) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO CPC - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA ANTERIORMENTE ANALISADA - VEDAÇÃO NA VIA ELEITA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Acórdão recorrido que manteve integralmente a decisão de 1º grau que determinou o pagamento de honorários periciais no valor de 20 (vinte) salários mínimos. 2. Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inteligência do art. 1.022 do CPC. 3. Matéria apreciada a quando do julgamento do Agravo de Instrumento. Mero inconformismo do apelante. Impossibilidade de reanálise em sede de Embargos. 4.Recurso Conhecido e Improvido. À unanimidade. (2017.04182081-39, 181.261, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-19, Publicado em 2017-10-02) A recorrente sustenta ofensa ao artigo 369 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 332 do CPC/1973) e aos princípios da ampla defesa, contraditório, razoabilidade, devido processo legal e proporcionalidade, sob alegação de que quantum fixado a título de honorários periciais foi exorbitante. Sem contrarrazões, consoante certidão de fls. 189. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Defiro a gratuidade da justiça. Passa-se, então, ao juízo de admissibilidade recursal. Deve ser negado seguimento ao reclamo em relação à violação apontada, isso porque a violação aos dispositivos constitucionais apontados não podem ser analisadas em recurso especial, pois "é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal" (STJ, Segunda Turma, REsp 1.602.657/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, j, 06/02/2018). Ademais, ainda que assim não fosse, para se afastar a conclusão do aresto vergastado no sentido de verificar a adequação do valor arbitrado quanto aos honorários periciais, seria necessário reanálise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é expressamente vedado na via eleita, por força do disposto na Súmula 7 do STJ. Veja-se: (...) 3. Em relação aos honorários periciais, o caso assume claros contornos probatórios, sendo, portanto, inviável iniciar juízo valorativo a fim de alterar o quantum fixado a título de honorários periciais, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1701945/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) (...) 2. A pretensão de revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários periciais é obstada pela Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 980.327/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.320 Página de 3
(2018.02531894-59, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0046434-03.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: COMERCIAL RIO PARÁ LTDA. RECORRIDO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por COMERCIAL RIO PARÁ LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos nº 176.732 e nº 181.261, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - DISCORDÂNCIA QUANTO AO V...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO: 0000207-54.2009.814.0019 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALUÍZIO DO NASCIMENTO PINTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto por ALUÍZIO DO NASCIMENTO PINTO, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da CRFB, objetivando impugnar o acórdão n.º 182.237, assim ementado: ACÓRDÃO N.º 182.237 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL. EXPREFEITO MUNICIPAL DE TERRA ALTA/PA. EXERCÍCIO DE 2002. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. RECOMENDANDO A NÃO APROVAÇÃO DE CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2002 POR IRREGULARIDADES. ENVIO DE DOCUMENTAÇÃO E DE RELATÓRIO RESUMIDOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA FORA DO PRAZO LEGAL. ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. DIVERGÊNCIA NOS BALANÇOS ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO, PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS. DESVIO DE FINALIDADE DOS RECURSOS DO FUNDEF. NÃO ENVIO DO PARECER DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEF. CARACTERIZAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ART. 11, INCISO II, DA LEI Nº 8.429/92. FIXAÇÃO DE SANÇÕES NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2.As circunstâncias fáticas demonstradas nos autos caracterizam a improbidade administrativa por violação dos princípios constitucionais administrativos. Conduta que se enquadra nas hipóteses do art. 11, inciso II da Lei nº 8.429/92. 3 - Diante da gravidade dos atos praticados pelo Recorrente, as sanções devem ser fixadas nos termos do parágrafo 4º do art. 37 da Constituição Federal, assim como no disposto no art. 12, III da Lei de Improbidade Administrativa. 4 - Recurso conhecido e Improvido. O recorrente, argumenta alega violação ao art. 31 da CF/88. Nesse sentido, sustenta que a competência para a fiscalização do município é da Câmara Legislativa, sendo o Tribunal de Contas do Município órgão meramente consultivo e auxiliar. Ressalta que as contas foram prestadas ainda que extemporaneamente e que as mesmas foram aprovadas pelo legislativo municipal, motivo pelo qual não há de se falar em ato de improbidade. Contrarrazões apresentadas às fl. 426/458.. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfizeram os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Destaco, desde logo, que não obstante o preenchimento dos requisitos extrínsecos, o presente recurso não merece seguimento, pelo motivos que passo a expor: DA IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 31 da CF/88, sustentando a competência da Câmara Municipal para a fiscalização das contas do Município. Nesse aspecto, é cediço que não é cabível análise em sede de Recurso Especial de dispositivo constitucional, eis que suscetível de análise pela Corte Suprema em eventual recurso extraordinário, sob pena de usurpação de competência. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA OU TESE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 4. DANO MORAL. DEMORA EM FILA DE ESPERA DE BANCO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. 5. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 284 DO STF. 6. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 931.538/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI 4.886/65. SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS QUE NÃO CARACTERIZAM A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. INVIÁVEL A ANÁLISE DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. No que tange à matéria constitucional abordada no recurso especial, faz-se mister registrar que é incabível a respectiva apreciação, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de afastar a tese do acórdão recorrido, bem como os consectários lógicos de sua constituição no caso concreto, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a recorrente se limitou a citar acórdãos paradigmáticos, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1054632/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) DA DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. Compulsando os autos, verifica-se que os recorrentes não indicaram qualquer dispositivo de lei federal como violado, caracterizando assim a deficiência na fundamentação. Incidência do enunciado sumular n. 284 do STF. Nas razões do apelo raro, a recorrente requer a reforma da decisão sem, no entanto, proceder as razões de suposta violação à lei federal. Se limita a afirmar que o Tribunal de Contas do Município é órgão meramente consultivo e auxiliar, sendo competência da Câmara Legislativa aprovar as contas municipais. Ressalta ainda que as contas foram prestadas ainda que extemporaneamente e que as mesmas foram aprovadas pelo legislativo municipal, motivo pelo qual não há de se falar em ato de improbidade. Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - A decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/73). II - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. III - Negou-se seguimento ao recurso especial com base nos óbices de: Súmula 83. Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. IV - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. V - No caso em que foi aplicado o enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1114189/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 03/STJ. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DISSOCIADAS QUE NÃO DEMONSTRAM A ALEGADA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. SÚMULA 284/STF. MULTA. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido (Súmula 284/STF). 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos concluiu pela proporcionalidade da sanção cominada. A revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1191752/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ Ademais, ainda que superado o óbice acima, denota-se que o aresto ora impugnado fundamentou-se, sobretudo, na demonstração da ocorrência de ato de improbidade consistente da ausência de prestação de contas em tempo hábil. Considerou ainda as penalidades aplicadas como proporcionais aos fatos ocorridos. Para melhor elucidação, transcrevo parte da decisão colegiada impugnada: (...) No caso sob análise, não vejo como prosperar a tese defensiva do apelante, pois o próprio reconhece, conforme fls. 182, que: realizou todas as prestações de contas, algumas com atraso; que a prestação de contas do convênio firmado com o FUNDEF foram entregues fora do prazo.... In casu, restou provado que o apelante apresentou fora do prazo legal ao Tribunal de Contas do Município documentação composta da Lei de Diretrizes Orçamentárias, orçamento anual, 1º ao 3º quadrimestre, bem como balanço geral, além disso protocolou, fora do prazo, também, Relatórios de Gestão Fiscal do 1º ao 3º Quadrimestre, assim como, os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 1º ao 6º Bimestre. Restou provado, também, que o apelante não remeteu parecer do Conselho do Controle do FUNDEF, configurando o ato de improbidade, pois deixou de realizar, como Gestor Municipal, ato de ofício. Destaco que a ação de improbidade administrativa foi proposta em 06/04/2009, enquanto que a sentença foi proferida no dia 22/07/2015. Neste ínterim, o Apelante não juntou aos autos qualquer prova capaz de demonstrar a regularidade a respeito da sua prestação de contas, bem como das demais irregularidades constatadas. Dessa forma, verifica-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de vício ou irregularidade nos cálculos apresentados pelo Tribunal de Contas, capaz de elidir a veracidade das informações contidas no parecer prévio, que fora elaborado por técnicos especializados daquele Tribunal. (...) Cumpre destacar que a jurisprudência admite que nas condutas descritas pelo art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa não há necessidade de demonstração do dolo especifico, sendo suficiente o dolo genérico(...)¿ - negritei Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que a apresentação tardia da prestação de contas pode configurar o ato de improbidade administrativa descrito art. 11, VI quando demonstrado o dolo genérico do agente público. Portanto, conforme visto acima, o órgão colegiado, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu pela presença de comprovação dos fatos narrados na inicial com a presença de dolo genérico. Desta feita, a conclusão da turma julgadora encontra-se em consonância com os julgados do Superior Tribunal de Justiça, fazendo incidir a Súmula 83 da Corte Superior. Ademais, desconstituir a premissa que se fundou a decisão colegiada demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. TARDIA APRESENTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, II, DA LEI N. 8.429/92. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. I - Diante da conclusão a que chegou a Corte de origem, o acolhimento da tese da parte recorrente de que houve cerceamento ao direito de defesa em face do indeferimento da produção das provas demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Ainda quanto à alegação de cerceamento de defesa, a pretensão recursal esbarra no entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, incidindo, na espécie, o enunciado n. 83 da Súmula do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). III - No tribunal a quo, considerou-se que "o atraso injustificado na prestação de contas do mencionado convênio constituiu ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, a teor do disposto no art. 11, II, da Lei n.8.429/92"; e que: "por outro lado, a ré/apelante não trouxe aos autos qualquer prova idônea que pudesse impugnar a alegada prática de ato de improbidade, ou, até mesmo, que pudesse justificar a sua omissão na apresentação da questionada prestação de contas, de modo a afastar o dolo ou a culpa na prática do apontado ato de improbidade". IV - Modificar as conclusões a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da parte recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. V - Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, como visto, dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente. Precedentes: REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013. VI - Inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1576653/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 19/04/2017) Diante de todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB. AP. 2018.502 Página de 6
(2018.02552718-55, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO: 0000207-54.2009.814.0019 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ALUÍZIO DO NASCIMENTO PINTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial, interposto por ALUÍZIO DO NASCIMENTO PINTO, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da CRFB, objetivando impugnar o acórdão n.º 182.237, assim ementado: ACÓRDÃO N.º 182.237 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATI...
PROCESSO Nº 00032798320148140051 APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: FABIANO MENDES DE MORAES (DEFENSOR PÚBLICO: JANE TÉLVIA DOS SANTOS AMORIM) APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por FABIANO MENDES DE MORAES em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santarém, que julgou procedente o pedido contido na denúncia para condená-lo como incurso na sanção punitiva do art.14, caput, da lei 10.826/03, fixando a pena em 2 anos de reclusão e 60 dias multa, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, 02 (duas) cestas básicas no valor individual de 01 (um) salário mínimo e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Narra a peça acusatória que: ¿No dia 28 de março de 2014, por volta das 13h, um veículo Celta trafegava pela Av. Moaçara, bairro Diamantino, onde se encontrava em seu interior o denunciado. Ressalte-se que o veículo onde se encontrava o denunciado estava sendo monitorado pelo NIOP eis que haviam pessoas no seu interior em atitude suspeita. O veículo e seus passageiros foram abordados e nesta circunstância foi encontrado um revólver (...) com seis munições, sendo que o denunciado assumiu ser o proprietário da arma. (...)¿. (sic) Denúncia recebida em 24.04.2014, fl. 07. Aponta o Apelante a insuficiência de provas necessárias à condenação, bem como a negativa de autoria do delito contra si imputado. Alega que tudo o que consta nos autos se refere à palavra dos policiais e que não restou demonstrada que a arma de fogo lhe pertencia. Informa que prevalece a dúvida que sempre há de militar em favor do réu, devendo ser absolvido da acusação. Contrarrazões às fls. 68-72, para que seja mantida incólume a sentença condenatória. Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando os autos, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Observo que o réu foi condenado a cumprir pena de 02 anos de reclusão e 60 dias multa, em regime inicialmente aberto. Destaco que não houve recurso da acusação. Nesse sentido, dispõe o §1º do art. 110 do CP: ¿A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa¿. Ressalto ainda que o art.109, V do CP prevê que a prescrição ocorre em 4 anos se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois). Já o art.115 do CP dispõe que serão reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era ao tempo do crime menor de 21 anos, como in casu, fl.14 - apenso. Sendo assim, o prazo prescricional passou a ser de 2 anos. Portanto, analisando os marcos interruptivos da prescrição, tenho que o recebimento da denúncia ocorreu em 24.04.2014, fl.07. O órgão ministerial tomou ciência da sentença em 14.05.2015, fl.53, e o réu em 27.05.2015, fl.56. Logo, entre a publicação da sentença condenatória até o presente momento, passaram-se mais de 02 (dois) anos, lapso temporal superior ao prazo prescricional determinado pela pena aplicada. Em assim sendo, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição pela pena aplicada em concreto, nos termos do art.110, §1º, do Código Penal, razão pela qual deve ser declarada extinta a punibilidade do Apelante, conforme disciplina o art.107, inciso IV, do CP. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. MENORIDADE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. 1. Condenado o réu, menor de 21 anos à época do fato, à pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão, verifico a ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 109, V e 115 do Código Penal, considerando que a sentença foi publicada em 8/10/2010 (fl. 200). 2. Recurso julgado prejudicado, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente. (AgRg no REsp 1288374/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (destaquei) APELAÇÃO MINISTERIAL - AMEAÇA - PRESCRIÇÃO DA PENA EM ABSTRATO - EXTINTA A PUNIBILIDADE DE OFÍCIO - DECISÃO UNÂNIME. É cediço que a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Trata-se de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, com regras, causas interruptivas e suspensivas previamente previstas em Lei. O recorrido responde pela prática do delito de ameaça, cuja pena máxima é de seis meses de detenção. Logo, conclui-se que o prazo de prescrição é de três anos, conforme estabelece o art. 109, inciso VI, do CPB. Entre a data do recebimento da denúncia, que se deu em 18/10/12, até a data de hoje, já se passaram bem mais de três anos. Por esta razão, não há como deixar de extinguir a punibilidade do recorrido pelo advento da prescrição da pena em abstrato. De ofício, extinta a punibilidade do recorrido. Unânime. (TJPA, 2018.01533691-84, 188.584, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-19) (destaquei) Desta forma, de ofício, decreto a prescrição da pretensão punitiva do Estado, extinguindo-se a punibilidade do agente. Ante o exposto, com fulcro no art.133, X, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, conheço e julgo prejudicada a Apelação, por verificar a ocorrência de prescrição na modalidade intercorrente ou superveniente, extinguindo, de ofício, a punibilidade estatal, nos termos do disposto no art.107, IV do CP c/c arts.109, V, 110, §1º, 115, todos do CP e art. 61 do CPP. Publique-se. Dê-se ciência ao digno órgão ministerial. Belém, 21 de junho de 2018. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2018.02538310-17, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-26)
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PROCESSO Nº 00032798320148140051 APELAÇÃO CRIMINAL COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM APELANTE: FABIANO MENDES DE MORAES (DEFENSOR PÚBLICO: JANE TÉLVIA DOS SANTOS AMORIM) APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por FABIANO MENDES DE MORAES em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Santarém, que julgou procedente o pedido contido na denúncia para condená-lo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002616-33.2000.814.0028 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JUSCELINO DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JUSCELINO DA CONCEIÇÃO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 451/463, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.408, assim ementado: APELAÇÃO PENAL - ARTIGO 121, §2°, I e IV, do CÓDIGO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PENA DE 22 (VINTE E DOIS) ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO - PUGNA APELANTE PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, ALEGANDO ERRO QUANTO A VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL - Improcedência. Dos autos consta que o Magistrado estabeleceu a reprimenda inicial em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, face a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, restando bem fundamentada, inexistindo qualquer erro a ser sanado, já que a pena em abstrato para o delito de homicídio qualificado é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Dessa forma, não há como reduzir a pena base para o mínimo legal, visto que estabelecida dentro dos parâmetros legais, restando necessária para reprovação e prevenção de crimes desta natureza. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2018.01178662-14, 187.408, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-26) Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 470/471-v. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 187.408. Nesse desiderato, na irresignação é cogitada violação do art. 59/CP, sob o argumento de que a negativação das moduladoras culpabilidade, motivos e consequências tiveram por fundamento elementos não desbordantes do tipo penal; alega, ademais que a fuga após o crime desserve para avaliar a moduladora conduta do social, a qual se refere aos papéis desempenhados pelo agente na sociedade e no seio de sua família, de modo que, na falta de informações sobre tais aspectos, não há como avaliar a aludida moduladora. Assim, requer a revisão da reprimenda corporal base. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Com efeito, ressalta-se que a Turma Julgadora, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, entendeu por manter a pena-base fixada em primeiro grau, sob os seguintes motivos: [...] Consta da dosimetria da pena: (fls. 394/395) ¿(...) 2 - Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal, verifica-se o seguinte: culpabilidade comprovada, reprovável e patente em virtude da decisão soberana do Júri, pois o agente (ao desferir tiros na vítima) menosprezou, de forma completa, intensa, consciente e voluntária, o bem jurídico pertencente à vítima (vida), quando poderia ter dominado seu impulso criminal, demonstrando sua periculosidade, frieza e premeditação, o réu não registra antecedentes; depois de matar a vítima, o réu fugiu, fato que desabona sua conduta social, pois demonstra sua intenção inicial de frustrar as investigações, sendo que atualmente seu paradeiro é desconhecido, ele não foi encontrado no endereço informado nos autos (depois de ter sido condenado no primeiro júri anulado pelo Tribunal de Justiça), fato que corrobora a intenção deliberada do réu de frustrar a aplicação da lei penal; nada de concreto apurado nos autos desabona a personalidade do réu; o motivo do crime, como reconhecido pelos jurados (réu matou a vítima para poder ficar com a companheira da vítima, com quem o acusado passou a ter um relacionamento amoroso) prejudica o réu, qualifica o delito, pois é torpe, ou seja, desprezível, repugnante, as circunstâncias do delito serão analisadas na segunda fase da dosimetria, portanto, em nada influenciarão na pena nesse momento; as consequências do crime são graves e indeléveis, pois a vida de um homem de bem, sem qualquer registro de envolvimento com infrações penais, foi ceifada violentamente pelo seu empregado, fato que causa severo trauma e terror sem precedentes aos seus familiares, parentes e amigos; o comportamento da vítima não contribuiu de maneira alguma para a pratica do ilícito, ela nunca fez nada para prejudicar, de qualquer maneira, o réu. 3 - Assim, tendo em vista que a qualificadora da torpeza traz a pena para o patamar mencionado no preceito secundário do §2°, do art. 121 do CP (12 a 30 anos de prisão) e considerando que existem outras quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a sanção, para ser proporcional à ação criminosa hedionda, deve ser maior à mínima estabelecida em lei, motivo pelo qual, visando a finalidade da pena (reprovação e reeducação do agente, e prevenção social), fixo a pena base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão. (...)¿ Pela fixação da pena base acima transcrita, verifica-se que o Magistrado estabeleceu a reprimenda inicial em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, face a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, restando bem fundamentada, inexistindo qualquer erro a ser sanado, já que a pena em abstrato para o delito de homicídio qualificado é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Dessa forma, não há como reduzir a pena base, visto que estabelecida dentro dos parâmetros legais, restando necessária para reprovação e prevenção de crimes desta natureza.[...]. Pois bem. Vislumbra-se possível viabilidade do recurso, porquanto há decisões do Tribunal de Vértice no sentido da tese sufragada pelo recorrente acerca dos elementos a serem sopesados pelo julgador para avaliar a moduladora conduta social do agente, senão vejamos. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO VERGASTADO. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.296/96. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. REVISÃO. ILEGALIDADE EM PARTE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NO CONCERNENTE À DOSIMETRIA. [...] V - A conduta social retrata o papel na comunidade em que inserido o agente, no contexto da família, trabalho, escola, vizinhança, não sendo tal circunstância judicial idônea para supedanear a elevação da pena quando não há elementos nos autos aptos a negativar esse aspecto do comportamento do réu. [...] Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, em parte, para reduzir as penas impostas ao paciente. (HC 404.692/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 08/05/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Suficientemente fundamentada a valoração negativa da conduta social, pois apreciou o sentenciante o comportamento do réu no seu ambiente familiar e na convivência em sociedade, demonstrando o desvio de natureza comportamental, destacando, com base nos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, que o agravante passou a comandar assaltos a ônibus em determinada comunidade, além de fazer parte de associação que comercializava entorpecentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1248636/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 151 PEN.J. REsp.151
(2018.02505413-59, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002616-33.2000.814.0028 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JUSCELINO DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JUSCELINO DA CONCEIÇÃO, por intermédio da Defensoria Pública e com...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0019043-67.2009.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: TIAGO DOS SANTOS ANDRADE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ TIAGO DOS SANTOS ANDRADE, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC, interpôs o Recurso Especial de fls. 226/235, visando à desconstituição do Acórdão n. 188.336, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, §2º, INCISO I e II, DO CPB). MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Dosimetria da Pena. Diante da nova análise das circunstâncias judiciais, constato que todas são neutras. Assim, entendo que a pena-base deve ser reformada para o patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE. Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. I, do CPB). Todavia, não irei reduzir a pena-base, uma vez que a pena já está fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. 3ª FASE. Nota-se que o juízo a quo foi omisso em razão de não ter mencionado nessa fase da dosimetria a causa de aumento de uso de arma (art. 157, §2º, inciso I, do CPB), tendo o juízo a quo se limitado em valorar apenas a causa de aumento do concurso de agentes (art. 157, §2º, inciso II, do CPB) atribuindo a majoração de 1/3 (um terço) mínimo legal, o qual mantenho em respeito ao princípio da no refomatio in pejus. Além disso, constato que o cálculo realizado pelo juízo a quo foi equivocado devendo ser fixada a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Em consonância com o artigo 33, §2°, alínea ¿b¿, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença recorrida para 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto (2018.01459509-15, 188.336, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-12, publicado em 2018-04-13) Cogita violação do art. 59/CP, insurgindo-se contra a consideração da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosagem penalógica. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 242/245. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 188.335. Nesse desiderato, o réu/recorrente cogita violação do art. 59/CP, insurgindo-se contra a consideração da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosagem penalógica. Pontua que durante a instrução criminal não ficou comprovado o liame de ligação entre os acusados, de modo que não poderia haver condenação a este título. Com efeito, acerca da questão de direito controvertida, o Colegiado Ordinário assentou a correção da sentença primeva ao considerar a majorante do concurso de pessoas na terceira etapa da dosagem penalógica, como se observa às fls. 217/220. Anote-se que na apelação a única matéria devolvida à apreciação do Colegiado Ordinário foi a dosagem das penas, ou seja, não houve discussão acerca da suficiência ou insuficiência de provas da existência da majorante do concurso de pessoas. Nesse cenário, o recurso é inviável por inovação recursal, o que configura ausência de prequestionamento, nos termos da orientação jurisprudencial do Tribunal de Vértice. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA 282/STF. 1. Inviável a análise, por este Sodalício, da alegação de inépcia da denúncia. Isso porque tal questão não foi debatida na instância de origem, incidindo o óbice previsto na Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública. 3. No caso dos autos, a questão não foi objeto do recurso de apelação da sentença, ou seja, a matéria sequer foi devolvida para apreciação do Tribunal Estadual, tratando-se de verdadeira inovação em Recurso Especial. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 809.662/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ART. 30 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 593, III, D, DO CPP. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DAS QUALIFICADORAS COM AS PROVAS DOS AUTOS. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Ao alegar que o Tribunal de origem se omitiu de examinar tese referente à incidência das qualificadoras, deixou o ora agravante de apontar não só a violação do art. 619 do Código de Processo Penal mas também as razões em que consistiu a possível falha do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Não tendo sido apreciada, pelas instâncias ordinárias, a tese levantada no especial, de ofensa ao art. 30 do Código Penal, tema que sequer fora deduzido nas razões de apelação, inviável o conhecimento da insurgência em sede de recurso especial, ante a ausência de prequestionamento. 3. A exclusão de qualificadora demanda o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento sabidamente inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1091932/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) (negritei). Assim sendo, o recurso não atende ao requisito constitucional do prequestionamento, motivo por que não merece ascensão à instância superior. Posto isso, ante o descumprimento do requisito constitucional do exaurimento da instância (art. 105, III, da CRFB), nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 158 PEN.J.REsp.158
(2018.02506801-66, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0019043-67.2009.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: TIAGO DOS SANTOS ANDRADE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ TIAGO DOS SANTOS ANDRADE, por intermédio da Defensoria Pública e...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0082725-60.2015.814.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO FERREIRA MENDES AGRAVANTE: ANTONIO DA SILVA PINTO AGRAVANTE: LUCIO JAMES FILHO E OUTROS ADVOGADA: PATRICIA AYRES DE MELO, OAB/PA N. 19.387-A AGRAVADO: ROCHA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: ESPÓLIO DE LEONILDO BORGES ROCHA INVENTARIANTE: SHIRLEY MARLY DE ALMEIDA ROCHA ADVOGADOS: RICARDO DE ALMEIDA ROSA, OAB/PA N. 10.615, ROBERT ALISSON RODRIGUES SILVA, OAB/PA N. 20016-B EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CLAUDIO FERREIRA MENDES e OUTROS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Marabá que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Proc. n. 0028228812.2015.814.0028) deferiu o pedido liminar, determinando do competente mandado de reintegração de posse, com a restrição de os réus não poderão mais praticar qualquer ato de turbação, sob pena de multa fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo como ora agravado ROCHA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ESPÓLIO DE LEONILDO BORGES ROCHA. Sustentam os agravantes que conquistaram o direito de propriedade há um longo período de tempo, salientando que a área em litígio encontrava-se abandonada, invocando o princípio da função social da propriedade. Afirmam que os agravados em nenhum momento comprovaram a posse exercida sobre a área, argumentando que se valeram das respectivas matrículas de propriedade para insinuar uma construção de um grande porto de carga e descarga de mercadorias. Aduzem que inexiste nos autos elementos aptos a caracterizar o deferimento da liminar de reintegração de posse, como entendeu o magistrado a quo, razão porque pugnam pela reforma integral da decisão recorrida. O feito fora inicialmente distribuído para a Desembargadora Ezilda Pastana Mutran (fls. 278), oportunidade em que indeferiu o efeito suspensivo (fls. 280-281/versos). Os agravados apresentaram contrarrazões (fls. 284-287/versos). Coube-me por redistribuição a relatoria do feito (fls. 301). É o relatório. Decido. De plano, verifica-se que um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade não foi observado, a saber, a tempestividade, nos termos do art. 932, inciso III1 do CPC. No caso em comento, observa-se que a decisão agravada fora proferida em 06/08/2015, e o mandado de reintegração de posse, citação e intimação fora cumprido na mesma data, conforme certidão de fls. 259-260, juntado aos autos na mesma data. No mais, verifica-se às fls. 268, despacho onde o magistrado determinou a expedição de novo mandado de reintegração de posse, este último cumprido em 07/10/2015, conforme certidão de fls. 19, salientando que o Agravo de Instrumento somente em 08/10/2015, ou seja, 02 meses após a primeira certidão de intimação, restando, portanto, flagrante sua intempestividade. Ratificando o entendimento supra, vejamos os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de agravo de instrumento interposto após decorrido o prazo legal de que trata o art. 522, caput, do CPC. Agravo de instrumento a que se nega seguimento, porque manifestamente inadmissível (art. 557, caput, do CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70063754964, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 10/03/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 522 DO CPC. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 522 do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DEINSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70063793111, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 10/03/2015) Flagrante a intempestividade, imperioso é o não conhecimento do Agravo de Instrumento, porquanto não sendo preenchido um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Ante o exposto, forte no art. 932 do NCPC, Não Conheço do presente Agravo de Instrumento, porquanto manifestamente inadmissível, em face de sua intempestividade. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém/PA, 19 de junho de 2018. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora- Relatora 1 Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(2018.02483907-72, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0082725-60.2015.814.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO FERREIRA MENDES AGRAVANTE: ANTONIO DA SILVA PINTO AGRAVANTE: LUCIO JAMES FILHO E OUTROS ADVOGADA: PATRICIA AYRES DE MELO, OAB/PA N. 19.387-A AGRAVADO: ROCHA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: ESPÓLIO DE LEONILDO BORGES ROCHA INVENTARIANTE: SHIRLEY MARLY DE ALMEIDA ROCHA ADVOGADOS: RICARDO DE ALMEIDA ROSA, OAB/PA N. 10.615, ROBERT ALISSON RODRIGUES SILVA, OAB/PA N. 20016-B EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO...
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO HONDA S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Liminar (processo nº 0007266-02.2013.8.14.0201) ajuizada em desfavor de EZEQUIEL NASCIMENTO FARIAS, em razão da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível Distrital de Icoaraci - Comarca da Capital, que indeferiu a petição inicial nos termos seguintes: ¿(...) In casu, o autor, em que pese ter sido intimado a emendar a inicial, juntando a Ata de Assembleia Geral Ordinária, os Atos Constitutivos, bem como a indicação expressa do depositário fiel e a correção do valor da causa, conforme determinado no despacho de fls. 22 dos autos, deixou transcorrer o prazo concedido sem cumprir o referido item. (...) Em consequência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 284, parágrafo único, c/c art. 267, inciso I, do CPC. Importa destacara que não se tratando de extinção com base nos incisos II e III do art. 267 CPC, e sim com fundamento no inciso I, é desnecessária a intimação pessoal prevista no aludido dispositivo legal. (...).¿ Às fls. 35/46, em suas razões, o apelante alega: a) dos requisitos necessários da ação de busca e apreensão; b) da fixação do valor da causa na ação de busca e apreensão; e c) da necessária aplicação do princípio da proporcionalidade. Requer a reforma da decisão guerreada. Recurso de Apelação recebido em ambos os efeitos e sem Contrarrazões, em razão da não concretização da triangulação processual, fls. 52. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP, fl. 59. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em sede deste E. Tribunal, vejamos o Enunciado nº 01: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, 'd', do Regimento Interno deste E. TJPA (redação dada pela Emenda Regimental nº 03, de 21/07/2016). Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. O presente recurso de apelação foi interposto com o fim de reformar a sentença que julgou extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, com base nos artigos 284 e 267, inciso I do CPC/73, vigente à época de decisão. O juízo a quo determinou ao autor que providenciasse a emenda da petição inicial, para juntar aos autos a Ata da Assembleia Geral Ordinária e os Atos Constitutivos, bem como a indicação expressa do depositário fiel e correção do valor da causa, sob pena de indeferimento desta, conforme o despacho de fl. 23. Entendo que o juízo de 1º grau agiu com acerto ao extinguir o processo, visto que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe fora determinada à fl. 23, qual seja a de proceder com a juntada aos autos da Ata de Assembléia Geral Ordinária, além da correção do valor da causa, determinações essas que consubstanciam hipótese de emenda à inicial. Com efeito, tal despacho foi disponibilizado no dia 14/07/2015 (fl. 24), tendo o autor se manifestado tempestivamente em 16/07/2015, requerendo dilação de prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do determinado pelo juízo de 1º grau. O juízo a quo deferiu o pedido do autor conforme despacho de fl. 27, cuja publicação ocorreu em 31/08/2015. Não obstante, não houve manifestação do autor, conforme certificado pela Secretaria no dia 05/10/2015, à fl. 29. Pelo exposto, chamo a atenção para a advertência contida no parágrafo único do artigo 284 do CPC/73, vigente à época: Art. 284. (...): Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Desta forma, a conduta desidiosa do autor em providenciar a emenda da petição inicial justifica a sentença ora guerreada, uma vez que o caso concreto e seus desdobramentos processuais acarretaram a aplicação do art. 267, I do CPC/73, vigente à época (atual art. 485, I). Vejamos: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Nesse caso, a intimação pessoal não é necessária, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, desprestigiar-se-iam os princípios da economia e celeridade processual. Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de indeferimento da petição inicial, com base no artigo 267, I, do antigo CPC (vigente à época da sentença). Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A COMPROVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO CONCEDIDO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA DISCUTIDA NOS AUTOS. ALEGAÇÃO RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A CAPACIDADE POSTULATÓRIA. REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2017.02349727-14, 176.209, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-05, publicado em 2017-06-07) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA. OMISSÃO QUE CONDUZ À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Entendo que o juízo de 1º grau agiu com acerto, visto que a parte autora não cumpriu a diligência que lhe fora determinada (fl.22), qual seja a de proceder a regularização da representação processual, determinação essa que consubstancia caso de emenda à inicial. 2. Nesse caso, a intimação pessoal não é necessária, quando já se tem ciência do advogado do autor, pois, do contrário, desprestigiar-se-iam os princípios da economia e celeridade processual. 3. Com efeito, é pacífica a jurisprudência do c. STJ no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte em caso de indeferimento da petição inicial, com base no artigo 267, I, do CPC (vigente à época dos fatos). 4. Recurso conhecido e improvido. (2017.01507096-87, 173.410, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-14, publicado em 2017-04-18) (grifo nosso) Posto isto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso do apelante, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima, por se tratar da melhor medida de Direito ao caso em comento. É a decisão. Belém - PA, 18 de junho de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2018.02462642-41, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-20, Publicado em 2018-06-20)
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RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO HONDA S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Liminar (processo nº 0007266-02.2013.8.14.0201) ajuizada em desfavor de EZEQUIEL NASCIMENTO FARIAS, em razão da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível Distrital de Icoaraci - Comarca da Capital, que indeferiu a petição inicial nos termos seguintes: ¿(...) In casu, o autor, em que pese ter sido intimado a emendar a inicial, juntando a Ata de Assembleia Geral Ordinária, os Atos Constitutivos, bem como a indicação expressa...
Processo nº 0001492-45.2012.8.14.0065 Órgão Julgador: Seção de Direito Privado Exceção de Suspeição Comarca: Xinguara/PA Excipiente: José Roberto de Oliveira Excepto: Jose Admilson Gomes Pereira - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Xinguara/PA. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA apresentou EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO em face do então Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Xinguara/PA - Dr. Jose Admilson Gomes Pereira, com fulcro no art. 135, V e 304, ambos do CPC/73, diploma legal vigente à época, alegando que o Magistrado, em depoimento prestado perante a Comissão de Sindicância Investigativa do TJ/PA, declarou que, daquela oportunidade em diante, se julgaria suspeito para atuar nos processos subscritos pelo Advogado Joel Lobato. Alega que, em face desta Declaração, resta patente a imparcialidade do juiz José Admilson Gomes Pereira para julgar qualquer pleito patrocinado pelo advogado, o qual é patrono do excipiente na Ação de Execução de Alimentos (Processo nº 0001492-45.2012.8.14.0065). Acompanham a exordial os documentos de fls. 08/11. O Juiz Excepto, em decisão de fls. 12/27, rejeitou a arguição de sua suspeição, sob o fundamento de que os atos praticados nos autos da ação principal encontram-se inseridos nas prerrogativas de condução da lide, caracterizados, na hipótese, no regular julgamento das questões propostas pelas partes, em observância ao livre convencimento motivado e imparcialidade. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à relatoria da Desa. Marneide Merabet (fl. 31). O Representante do Ministério Público ad quem opinou pelo conhecimento e procedência da presente exceção de suspeição (fls. 34/39). Em manifestação de fls. 40/44, o excipiente reiterou a arguição de suspeição do juiz e trouxe aos autos cópia de decisões proferidas nesta Corte em outras exceções de suspeições. (fls. 45/81). Coube-me em redistribuição. É o relatório. DECIDO A exceção de suspeição foi oposta e processada sob a égide do CPC/73. De conformidade com o disposto no art. 14 do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de modo que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/73. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. A presente exceção de suspeição, oposta com fulcro no artigo 135, I e 304, ambos do CPC/73, diploma legal vigente à época, tem como fundamento a alegação de parcialidade do juiz excepto na condução de todos os processos subscritos pelo Advogado Joel Lobato. No caso concreto, o Juiz Excepto, em decisão de fls. 12/27, rejeitou a arguição de sua suspeição, sob o fundamento de que os atos praticados nos autos da ação principal encontram-se inseridos nas prerrogativas de condução da lide, caracterizados, na hipótese, no regular julgamento das questões propostas pelas partes, em observância ao livre convencimento motivado e imparcialidade. Em depoimento prestado no dia 09 de abril de 2014, o juiz excepto, Dr. José Admilson Gomes Pereira afirmou que em relação aos feitos patrocinados pelo Dr. Joel Lobato iria arguir suspeição. Que determinou a suspensão do processo de execução patrocinado pelo Dr. Joel Lobato, prestando as informações ao agravo de instrumento interposto, e rejeitou a exceção de suspeição por não haverem motivos subjetivos e objetivos para aceitá-la, uma vez que havia a alegação de que o magistrado havia feito distribuição direcionada dos feitos (...)¿, documento de fls. 08/11. Todavia, o juiz José Admilson Gomes Pereira, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), foi condenado, na 30ª Sessão Extraordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), realizada no dia 04 de outubro de 2016, no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) 0003374-63.2014.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Gustavo Alkmim à pena de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais por violações à Lei orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e ao Código de Ética da Magistratura Nacional. A presente Exceção de Suspeição perdeu seu objeto, em razão da aposentadoria compulsória do juiz excepto, Jose Admilson Gomes Pereira, no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) 0003374-63.2014.2.00.0000. O STJ, julgou caso idêntico, tendo como excepto o Juiz Jose Admilson Gomes Pereira, conforme a decisão abaixo transcrita: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.068.837 - PA (2017/0056151-0) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE: J A G P ADVOGADO : ANTÕNIO CARLOS GOMES PEREIRA E OUTRO (S) - PA014165 AGRAVADO : N P DE M ADVOGADO : JOEL CARVALHO LOBATO - PA011777A INTERES. : P DA C P DOS S DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 CPC/2015), interposto contra decisão (e-STJ fls. 209/210) que inadmitiu o recurso especial ante a incidência da Súmula n. 83/STJ. O TJPA acolheu a exceção de suspeição em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 79): EMENTA: EXCEÇÃO DE SUPEIÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. SANHA COMPROVADA ENTRE O ADVOGADO DO EXCIPIENTE E O MAGISTRADO EXCEPTO HIPÓTESE QUE ENSEJA SUPEIÇÃO DO JULGADOR. INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUPEIÇÃO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 141/149). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 156/177), interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, o recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º, 135, I, e 305 do CPC/1973. Alega que a exceção de incompetência ajuizada é intempestiva porque interposta fora do prazo de quinze dias previsto no CPC/1973, já que "o magistrado atuou Livremente em todos os processos patrocinados pelo advogado, sem qualquer oposição, esse somente veio a contrapor-se a destempo, através de exceção de suspeição, em conformidade com o registro de sua autuação" (e-STJ fl. 171). Sustenta que a suspeição não está caracterizada, uma vez que a inimizade capital entre o juiz e o advogado não está provada nos autos, pois "o fato do advogado possuir inimizade com o magistrado não serve para comprovar qualquer das hipóteses taxativas e concludentes do art. 135, do CPC" (e-STJ fl. 161). É o relatório. Decido. Em princípio, a decisão de admissibilidade indicou que o magistrado foi compulsoriamente aposentado, o que acarreta a perda superveniente do objeto recursal (e-STJ fl. 209): Pois bem, sem maiores elucubrações, verifico, in casu, a perda superveniente do objeto recursal, por força do afastamento definitivo do magistrado da atividade judicante, em razão de lhe ter sido imposta a pena de aposentadoria compulsória, não havendo justo motivo para continuidade do processamento da exceção de suspeição. A corroborar tal indicação, consultando o sítio do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, observa-se que, em 04/10/2016, na 30ª Sessão Extraordinária, o Conselho decidiu impor ao magistrado recorrente a pena de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais, por violações à LOMAN e ao Código de Ética da Magistratura Nacional (PAD 0003374-63.2014.2.00.0000). Mesmo que ultrapassado este óbice, levando-se em consideração a alegação do recorrente de que a decisão administrativa ainda não transitou em julgado, o Tribunal de origem indicou que (e-STJ fl. 81): Inicialmente, acerca da preliminar de intempestividade alegada pelo Juiz excepto, entendo que desmerece guarida, na medida em que tanto a Excipiente quanto seu advogado não se encontravam presentes por ocasião do depoimento prestado pelo juiz à Comissão de Sindicância do TJPA, em 09/04/2014, não se podendo precisar o exato momento em que os mesmos tomaram conhecimento dos motivos da suspeição muito menos afirmar que tal fato se deu na data da referida oitiva. Para acolher a pretensão recursal de que a suspeição seria intempestiva, seria necessária a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, atividade inviável em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. No que se refere à existência da inimizade, o Tribunal local assentou o seguinte (e-STJ fls. 82/83): Na hipótese, extrai-se dos autos, notadamente do termo de oitiva prestado pelo magistrado excepto perante a Comissão de Sindicância Investigativa da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior (fls. 08/11), em 09.04.2014, que sua "relação com o Reclamante e com os advogados a Dra. Regina Zarpellon, o Dr. Paulo, esposo dela, o e Dr. Joel Lobato, não é amistoso, posto que estes não aceitam suas decisões de forma alguma, deixando de obter reforma destas decisões junto ao TJPA, optando por Caluniar e Difamar o Magistrado Sindicado". Na oportunidade, disse ainda "(...) que em relação aos feitos patrocinados pelo Dr. Joel Lobato, o magistrado também irá arguir suspeição; ...(...)" (fl. 11). Essa questão já foi alvo de exame neste TJ/PA que entendeu afigurar-se, na hipótese, a suspeição suscitada, de acordo com o que se pode aferir pelo exame das ementas seguintes: ¿EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. JUIZ DE DIREITO EM RELAÇÃO AO PATRONO DA CAUSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ, E DO PRÓPRIO TRIBUNAL. INCIDENTE PROCEDENTE. 1. o excipiente tem o prazo de quinze dias, contados do fato que ocasionou a suspeição, para interpor o incidente. Na oitiva promovida pela Corregedoria do Interior não estava presentes a parte, nem o advogado Joel Lobato. Portanto, não restaram intimados naquela ocasião, tampouco foram usados outros meios para cientificação da declaração prestada pelo magistrado às partes envolvidas. Logo, não houve a contagem inicial do prazo. Intempestividade afastada. 4. Na hipótese, está expressamente declarada a inimizade (inciso I do art. 135) entre o Juiz Singular e o advogado do excipiente, conforme se depreende dos autos, o que deixa clara os diversos problemas de ordem pessoal, travados entre o patrono e o magistrado. 5. Sendo pública e notória a inimizade, torna-se obrigatório ao julgador singular se afastar da apreciação do feito. 6. Incidente conhecido e julgado procedente." (TJ-PA. Câmaras Cíveis Reunidas. Execção de Suspeição nº 2014.3.021709-7. Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 04/11/2014). Neste sentido, para acolher a pretensão recursal a fim de afastar a suspeição fundada na inimizade, também seria necessária a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 09 de agosto de 2017. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator. (STJ - AREsp: 1068837 PA 2017/0056151-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 01/09/2017). Diante do exposto, resta prejudicada a presente Exceção de Suspeição, em razão da perda superveniente do objeto, razão pela qual determino o seu arquivamento. Devolva-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de XINGUARA/PA, os autos da ação de Execução de Alimentos, Processo nº 0001492-45.2012.814.0065, em apenso, para o prosseguimento do feito. Belém, 25 de julho de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR - RELATOR
(2018.02988222-36, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
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Processo nº 0001492-45.2012.8.14.0065 Órgão Julgador: Seção de Direito Privado Exceção de Suspeição Comarca: Xinguara/PA Excipiente: José Roberto de Oliveira Excepto: Jose Admilson Gomes Pereira - Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Xinguara/PA. Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA apresentou EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO em face do então Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Xinguara/PA - Dr. Jose Admilson Gomes Pereira, com fulcro no art. 135, V e 304, ambos do CPC/73, diploma legal vigente à ép...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO: 0085751-66.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: DARLENE GONÇALVES SIQUEIRA Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da CRFB, objetivando impugnar os Acórdãos nº. 167.127 e 183.457, assim ementado: Acórdão nº. 167.127 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADQUIRIDO A NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. Acórdão nº. 183.457 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. MUNICÍPIO PRETENDE UM REJULGAMENTO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE VERBAS PÚBLICAS PARA CONTRATAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. ACÓRDÃO MANTIDO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Prequestionamento não conhecido tendo em vista a desnecessidade ante ao novo CPC, que os recebe como implícitos no recurso, art. 1.025. 2. Não há omissão no julgado, observando-se a clara intenção de rediscutir a matéria Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 138. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, interesse, regularidade de representação e tempestividade. Preparo dispensando ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Em seu apelo nobre, o ora recorrente sustenta a ausência dos pressupostos do ¿fumus boni iuris¿ e do ¿periculum in mora¿ bem como ofensa ao art. 504, I e II do CPC/2015, art. 100 da CF/88 e art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92. De outro modo, restou consignado no aresto impugnado o preenchimento dos pressupostos uma vez que a classificação do autor ocorreu dentro do número de vagas, possuindo o mesmo direito subjetivo à nomeação. Pois bem. Preliminarmente, cumpre salientar que não é cabível análise, em sede de Recurso Especial, de suposta violação à dispositivo constitucional (art. 100, CF), eis que suscetível de análise pela Corte Suprema em eventual recurso extraordinário No mais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que reanalisar os requisitos autorizadores da concessão de tutela ou medida liminar demanda, necessariamente, em reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. Ademais, entendeu a Corte Superior que a análise preliminar ou precária realizada em sede de tutela antecipada/liminar não tem o condão de ensejar violação à lei de federal, nos termos da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. Destacou o ministro Herman Benjamin em seu voto: (...)É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar " (Súmula 735 do STF). Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF(...) A propósito, confira-se julgados no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENGENHEIRO DE PETRÓLEO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF.OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRÁS DESPROVIDO. 1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de Origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, mas apenas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da causa. 2. Analisar a satisfação dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada - verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - depende de revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, o que não prospera na via especial por força do óbice estatuído na súmula 7 do STJ . 3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, não havendo pronunciamento definitivo que possa configurar violação à legislação federal. 4. Agravo Regimental da PETROBRÁS desprovido. (AgRg no AREsp 235.239/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)- grifei PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVALORAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. A iterativa jurisprudência do STJ entende que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar violação de lei federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. 3. Agravo Regimental não provido (AgInt no AREsp 858.312/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016) - grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENUNCIADOS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 494.283/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016) Diante do exposto, ante o óbice sumular nº 7 do STJ e Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP. 2018.558 Página de 4
(2018.03021063-65, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO: 0085751-66.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: DARLENE GONÇALVES SIQUEIRA Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da CRFB, objetivando impugnar os Acórdãos nº. 167.127 e 183.457, assim ementado: Acórdão nº. 167.127 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CON...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0002717-96.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: PATRÍCIA ALBUQUERQUE DE CAMPOS GOMES Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar os Acórdãos nº. 186.851, assim ementados: 186.851 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL COM ÔNUS PARA ADMINISTRAÇÃO. APROVAÇÃO EM CURSO DE MESTRADO EM LETRAS PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ. LIMINAR DEFERIDA NO 1º GRAU. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO E DA NECESSIDADE DE MEDIDA CÉLERE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. LIMITAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Embora tenha transcorrido o prazo da licença pleiteada, existindo grande probabilidade de a agravada ter concluído o Curso de Mestrado, esta circunstância não tem o condão de, por si só, esvaziar o conteúdo do presente recurso, em decorrência de eventuais efeitos patrimoniais que possam surgir da decisão agravada, notadamente no que diz respeito à multa arbitrada. Logo, do ponto de vista do interesse recursal enquanto pressuposto lógico para admissão do agravo, não se pode concluir que o presente recurso perdeu sua utilidade/necessidade, não havendo que se falar em perda de seu objeto. 2. A licença para curso de capacitação profissional tem previsão no Estatuto do Magistério do Município de Belém, aplicando-se de forma subsidiária a Lei Federal 8.112/90, sendo premissa da Lei de Diretrizes Básicas da Educação (Lei nº 9.394/96), o direito a formação continuada, prestigiando a valorização dos profissionais da educação. 3. Nada obstante a discricionariedade da Administração em conceder licença, tal requisito deve ser observado à luz da razoabilidade, tendo em vista a natureza fundamental do direito à educação, nele compreendido também o acesso aos cursos de pós-graduação. 4. Esta Turma julgadora já se manifestou no sentido de que, havendo previsão legal para concessão da referida licença, não cabe ao administrador utilizar-se de sua conveniência e oportunidade, sob pena de restringir os direitos garantidos aos servidores públicos municipais. Todavia, pode ele exercer tal prerrogativa, caso comprove, efetivamente, que o momento do pedido da licença não é oportuno. 5. No caso, conquanto o agravante tenha justificado a negativa da licença no interesse público, por ausência de dotação orçamentária, não demonstra de forma objetiva suas alegações. 6. A servidora tomou posse em 02.01.2013, tal como informado pelo próprio agravante, findando o período de estágio probatório de 02 anos (art. 20 do Estatuto de Servidor Público de Belém) em 01.01.2015. Assim, considerando que as aulas do mestrado iniciaram efetivamente em 13.01.2015, conforme declaração emitida pela Coordenadora do PROFLETRAS na UFPA, nesta data a agravada já era servidora estável. 7. Necessidade de provimento célere por parte do Judiciário ao tempo em que a liminar fora deferida, tendo em vista que a servidora poderia perder a frequência mínima exigida no curso, resultando em prejuízos maiores a si. 8. A multa diária é medida legítima para dar efetividade às decisões judiciais, sendo plenamente aplicável ao caso. 9. Limitação da incidência da multa diária de ofício, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 10. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Multa diária de R$ 1.000,00, limitada de ofício ao montante de R$ 10.000,00. 11. À unanimidade. O recorrente, em suas razões recursais alega violação ao art. 373, I, sustentando a ausência dos pressupostos para a concessão de liminar. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 139 É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Em seu apelo nobre, o ora recorrente sustenta a ausência dos pressupostos do ¿fumus boni iuris¿ e do ¿periculum in mora¿ bem como ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015. De outro modo, restou consignado no aresto impugnado o preenchimento dos pressupostos. Entendeu a turma julgadora a impetrante faz jus a licença para cursar Mestrado, não tendo a Administração motivo razoável para negar o pleito. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que reanalisar os requisitos autorizadores da concessão de tutela ou medida liminar demanda, necessariamente, em reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. No caso em tela, o revolvimento fático-probatório se torna evidente na medida em que analisar se a impetrante possui os requisitos necessários para a concessão da licença demanda acurada análise nas provas constantes dos autos. Ademais, entendeu a Corte Superior que a análise preliminar ou precária realizada em sede de tutela antecipada/liminar não tem o condão de ensejar violação à lei de federal, nos termos da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. Destacou o ministro Herman Benjamin em seu voto: (...)É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar " (Súmula 735 do STF). Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF(...) A propósito, confira-se julgados no mesmo sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (3) MEDID CAUTELAR PREPARATÓRIA RECEBIDA COMO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ (4) RECURSO ESPECIAL QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. O acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação firmada nesta Corte no sentido da "admissão da fungibilidade entre os institutos da medida cautelar e da tutela antecipada, desde que presentes os pressupostos da medida que vier a ser concedida" (AgRg no REsp 1.003.667/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 1º/6/09). 4. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou não liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 614.229/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) - grifei PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVALORAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. A iterativa jurisprudência do STJ entende que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar violação de lei federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. 3. Agravo Regimental não provido (AgInt no AREsp 858.312/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016) - grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENUNCIADOS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 494.283/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016) Diante do exposto, ante o óbice sumular nº 7 do STJ e Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.576 Página de 4
(2018.03020020-90, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0002717-96.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: PATRÍCIA ALBUQUERQUE DE CAMPOS GOMES Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar os Acórdãos nº. 186.851, assim ementados: 186.851 AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO PROFISSI...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.MUNICÍPIO DE ITAITUBA. CARGO DE ENFERMEIRO GERAL-ZONA URBANA-SAÚDE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1-Ajuizada a ação mandamental visando a nomeação do impetrante ao cargo de enfermeiro geral-zona urbana-saúde, o qual foi aprovado fora do número de vagas; 2-A sentença denegou a ordem, por não restar demonstrado a liquidez e certeza do direito pleiteado; 3-Optando o impetrante pela estreita via do mandado de segurança, deverá demonstrar de plano, a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/09; 4-No caso dos autos, foram ofertadas 8 (oito) vagas para o cargo que concorreu o impetrante/apelante, qual seja, enfermeiro geral-zona urbana-saúde, sendo aprovado em 14º lugar, ou seja, fora do número de vagas previstas no Edital; 5-As contratações temporárias, realizadas durante a validade do concurso, não alcançam a classificação do impetrante/apelante, a ensejar o reconhecimento de sua preterição; 6-Para que o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no Edital passe a ter direito subjetivo à nomeação, é necessário que demonstre que, de forma arbitrária e imotivada, tenha sido preterido por parte da Administração, o que não ocorreu no caso dos autos; 7- Nos termos do art.25 da Lei 12016/2009 não cabe a condenação em honorários advocatícios; 8- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
(2018.02973646-17, 193.867, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-31)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.MUNICÍPIO DE ITAITUBA. CARGO DE ENFERMEIRO GERAL-ZONA URBANA-SAÚDE. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1-Ajuizada a ação mandamental visando a nomeação do impetrante ao cargo de enfermeiro geral-zona urbana-saúde, o qual foi aprovado fora do número de vagas; 2-A sentença denegou a ordem, por não restar demonstrado a liquidez e certeza do direito pleiteado; 3-Optando o impetrante pela estreita via do mandado de segura...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002616-28.2008.814.0201 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: PEDRO ALAN NASCIMENTO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PEDRO ALAN NASCIMENTO DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 combinado com o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 201/205-v, visando à desconstituição do Acórdão n. 183.478, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. FACA PEIXEIRA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRAS DAS VÍTIMA. SÚMULA 14 DO NOSSO E. TJPA. DA DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS E EM CONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS DO CASO EM CONCRETO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (2017.05009218-82, 183.478, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-11-14, publicado em 2017-11-23) Cogita violação dos arts. 59 e 66, todos do CP. Requer, ademais, o decote da qualificadora do emprego de arma e os consectários legais. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 212/214-v. Em 27/04/2018, foi lavrada a decisão de fl. 216, na qual foi determinado o sobrestamento do feito, em razão de a controvérsia acerca da aplicação do art. 157, §2.º, I, do CP (majoração do roubo pelo emprego de arma), estar afetada ao Tema n. 991 dos recursos repetitivos, cujos recursos paradigmas eleitos foram o REsp n. 1.708.301/MG e o REsp n. 1.711.986/MG. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Inicialmente, destaca-se a necessidade de proceder ao juízo regular de admissibilidade previsto no art. 1.030, V, do CPC, porquanto, como se colhe do banco de dados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 24/5/2018 houve o cancelamento do Tema n. 991 dos recursos repetitivos e desafetação dos recursos paradigmas, em razão da modificação legislativa operada pela Lei Federal n. 13.654/2018, que acrescentou o §2º-A ao art. 157 do CP, o qual majorou a pena de roubo em até 2/3, se ¿I- se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo¿. Pois bem. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 183.478. Nesse desiderato, como aludido no relatório da presente decisão, o insurgente cogita violação dos arts. 59 e 66, todos do CP, argumentando afronta ao entendimento consolidado pela Corte Superior, no tocante à aplicação dos dispositivos em comento, na medida em que as moduladoras circunstâncias e consequências do crime foram inidoneamente negativadas. Assim é que pugna pela revisão da dosimetria penal. Requer, ademais, o decote da qualificadora do emprego de arma e os consectários legais. Com efeito, o recurso aparenta viabilidade, no ponto inerente ao decote da majorante do emprego de arma. É que a Lei Federal n. 13.654/2018 revogou o inciso I do art. 157 do CP, de modo que o emprego de arma branca não se subsume mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo. Assim, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica e considerando que o caso dos autos é de roubo com emprego de arma branca (faca), mister o controle de legalidade pela Corte Superior. Ressalta-se que esse mesmo Tribunal de Vértice já decidiu pelo decote da majorante, utilizando-se do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, como se colhe do precedente persuasivo em destaque: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MAIS SE SUBSUME ÀS MAJORANTES DO ROUBO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso. 2. A Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, revogou o inciso I do artigo 157 do CP, de modo que o emprego de arma branca não se subsume mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo. Assim, uma vez que o caso dos autos é de roubo com emprego de arma branca (faca), impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para que a pena seja reduzida na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. 3. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para afastar a causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP. (AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018) (negritei). Assim sendo, salvo melhor juízo da Corte Superior, vislumbra-se a viabilidade recursal. Posto isso, já que atendidos os requisitos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao apelo nobre, com escudo no art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp.258 PEN.J. REsp.258
(2018.02975717-12, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002616-28.2008.814.0201 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: PEDRO ALAN NASCIMENTO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PEDRO ALAN NASCIMENTO DOS SANTOS, por intermédio da Defen...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0020190-76.2010.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: THIAGO VENÂNCIO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ THIAGO VENÂNCIO DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88, interpôs o Recurso Especial de fls. 203/212, visando à desconstituição do Acórdão n. 189.046, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. 157, §2º, INCISO II DO CPB ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. PENA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REPRIMENDA MANTIDA NO MESMO PATAMAR FIXADO PELO JUÍZO A QUO, ASSIM COMO SEU REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não procede a tese de insuficiência probatória quando a autoria e a materialidade do fato estão sobejamente evidenciadas pelo depoimento de uma vítima, em sede extrajudicial, e das testemunhas e outra vítima, em Juízo, elementos estes que, analisados conjuntamente, não deixam dúvidas acerca da culpabilidade do réu. Mister frisar que, em sede de crimes patrimoniais, cometidos normalmente na clandestinidade, tem prevalecido o entendimento de que a palavra da vítima, ainda que colhida extrajudicialmente, é de extrema relevância probatória à demonstração das circunstâncias em que ocorreu a subtração, desde que em consonância com os elementos probatórios dos autos, como ocorre no presente caso. 2. A ausência de justificação adequada por ocasião da análise de um critério do art. 59 do CPB, devidamente corrigido, de ofício, neste voto, não autoriza a redução da pena do apelante, visto que o quantum estipulado pelo magistrado sentenciante, mesmo após a correção ora procedida, revela-se justo e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em tela, assim como o regime inicialmente fechado, fixado em 1º grau, diante de entendimento jurisprudencial emanado da Corte Superior. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora (2018.01660586-27, 189.046, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-24, publicado em 2018-04-30) Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 219/227. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do esgotamento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do Acórdão n. 189.046. E, nesse desiderato, o insurgente assere violação do art. 59 do CP, por exasperação indevida na terceira fase da dosagem penalógica, haja vista que sua pena fora majorada quando não restou provado o concurso de agentes. Não obstante, o recurso desmerece ascensão. Isto porque o dispositivo apontado como violado não possui pertinência temática com a dosimetria na terceira fase, que é tratada no art. 68 do mesmo diploma legal. Assim sendo, como o apelo nobre possui fundamentação vinculada, forçosa a conclusão de sua deficiência, incidindo à espécie o óbice da Súmula STF n. 284, conforme reiteradamente vem decidindo o Tribunal de Vértice, senão vejamos. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PERDIMENTO DE BEM. DISPOSITIVO INDICADO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O recorrente em relação à perda do bem indicou como violado o art. 1º da Lei n. 11.343/2006, o qual não possui pertinência temática com a dedução feita no recurso especial, haja vista que não dispõe acerca do perdimento de bem adquirido com o produto do tráfico. 2. Ressalta-se que o recurso especial é de fundamentação vinculada e no caso de interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional deve-se apontar o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que, por questão de lógica, deve guardar pertinência com o tema versado na norma reputada por malferida. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1438358/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/04/2018) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUTORIDADE SUBSCRITORA DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL. REGULARIDADE CONSTATADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. ESTRITA ANÁLISE DE OFENSA AO DISPOSITIVO DITO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 320/STJ, 282/STF E 356/STF. MATÉRIA DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUE GUARDA PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA DEDUZIDA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DA LEI N. 10.826/2003. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE. USO PRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRABANDO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. [...] 5. A postulação apresentada é regular, pois a fundamentação recursal, na hipótese dos autos, levando em consideração o dispositivo legal tido por violado (art. 18 da Lei n. 10.826/2003), guardou pertinência com a matéria deduzida nas razões recursais, não sendo a hipótese de aplicação do óbice constante na Súmula n. 284 do STF. [...] 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1590338/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016) (destaquei) Ademais, ainda que assim não fosse, o recurso não ascenderia, porquanto o recorrente fora condenado como incurso nas penas do art. 157, §2.º, II, do CP; logo, o acréscimo de pena na terceira fase é devido, mormente porque aludida majorante não foi utilizada para avaliação desfavorável de nenhuma das moduladoras do art. 59/CP. Eis, a propósito, a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO SOBEJANTES. CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. VETORIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTO PELO TRIBUNAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. Admite-se a utilização de majorantes sobejantes (concurso de pessoas e restrição à liberdade da vítima), não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. [...] 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1211369/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 21/05/2018) (destaquei) Desse modo, incide à espécie o óbice da Súmula STJ n. 83, aplicável às insurgências vertidas pelas alíneas ¿a¿ e ¿c¿ do permissivo constitucional. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO REPRESENTADO POR ADVOGADA QUE ATUOU NA QUALIDADE DE TESTEMUNHA NA FASE EXTRAJUDICIAL. MÁCULA NÃO ARGUIDA POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. EIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4. Incidência do óbice do Enunciado n.º 83 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo improvido. (AgRg no AREsp 1204288/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) (destaquei) Dessarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, ante a incidência do óbice da Súmula STF N. 284 (aplicação por simetria), bem como do da Súmula STJ n. 83, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 266 PEN.J.REsp.266
(2018.02977945-21, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0020190-76.2010.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: THIAGO VENÂNCIO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ THIAGO VENÂNCIO DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública e...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0011300-60.2017.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: GABRIEL COSTA OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ GABRIEL COSTA OLIVEIRA, por intermédio da Defensoria Pública, e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 144/152, visando à desconstituição do acórdão n. 188/403 (fls.134/138-v), assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISO II C/C O ART. 244-B DO ECA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE RECHAÇADA. PENA. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ESCORREITAMENTE VALORADAS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não procede a alegada não configuração do crime de corrupção de menores, pois o STJ firmou entendimento, através da Súmula nº 500, no sentido de que o crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o maior imputável pratique com o menor a infração penal ou o induza a praticá-la, sendo dispensável a comprovação de que o menor foi efetivamente corrompido. Ao contrário do que alega a defesa, enquanto não revogada formalmente ou declarada inconstitucional pelo STF, a referida súmula afigura-se perfeitamente aplicável. Ademais, é cediço que a Súmula nº 74 do STJ dispõe sobre a necessidade de se comprovar a idade do menor por meio de documento hábil. No caso em testilha, verifica-se que há, nos autos, cópia da carteira de identidade do adolescente, documento dotado de formalidade e de fé pública, tendo o menor confirmado sua data de nascimento perante a autoridade policial, de modo que resta devidamente comprovada a menoridade do adolescente, não existindo qualquer prova a contrariar tal fato. 2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis escorreitamente fundamentadas pelo Juízo sentenciante não autoriza a redução das penas-base, que devem permanecer intocadas, por atenderem aos critérios da proporcionalidade e por ser necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes em testilha. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (2018.01462647-10, 188.403, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-10, Publicado em 2018-04-16) Cogita violação do disposto no art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 162/163. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...]. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 188.403. Nesse desiderato, o insurgente sustenta que a Turma Julgadora violou o disposto no art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea na negativação dos vetores culpabilidade e consequências do crime, pelo que requer a readequação da pena. Com efeito, o recurso aparenta viabilidade. Importa frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). In casu, verifica-se que as vetoriais apontadas em desfavor do recorrente foram negativadas com base em elementos, ora repetindo-os na análise dos vetores, ora designados de forma genérica e ínsitos ao crime contra o patrimônio. Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que "não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação da pena, como ocorrido na espécie" (HC 227.619/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013), assim como é mister a análise individual das circunstâncias judiciais. Apresento, a propósito, os fundamentos do voto condutor do acórdão lavrado no REsp n. 1.655.579 - PA (2014/0200598-4), Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, publicado no DJe de 06/04/2017: ¿A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, os quais não deve se furtar de analisar individualmente. São eles: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, assim como comportamento da vítima. ¿ (Grifei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se, salvo melhor juízo do Tribunal Superior, a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, já que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.B. RESP.41 PEN. B. RESP. 41
(2018.02960801-43, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0011300-60.2017.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: GABRIEL COSTA OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ GABRIEL COSTA OLIVEIRA, por intermédio da Defensoria Pública, e com e...