PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a decisão interlocutória em conformidade com o entendimento deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de agravo de instrumento e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a decisão interlocutória em conformidade com o entendimento deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de agravo de instrumento e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que con...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE. QUEDA DE TELHADO. LESÃO EM VERTEBRA. CIRURGIA. ERRO NA FIXAÇÃO DE PLACAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA DE OUTRA DEMANDA QUE NÃO É CONEXA NEM COMPATÍVEL. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
Indefere-se a inicial que é confusa quanto à causa de pedir e depende de decisão em outra demanda com a qual não guarda conexão nem compatibilidade de pedido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE. QUEDA DE TELHADO. LESÃO EM VERTEBRA. CIRURGIA. ERRO NA FIXAÇÃO DE PLACAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA DE OUTRA DEMANDA QUE NÃO É CONEXA NEM COMPATÍVEL. APELAÇÃO. IMPROVIMENTO.
Indefere-se a inicial que é confusa quanto à causa de pedir e depende de decisão em outra demanda com a qual não guarda conexão nem compatibilidade de pedido.
Data do Julgamento:03/05/2011
Data da Publicação:07/05/2011
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo Interno, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra este Julgado. Sem custas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em manifesto confronto com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o cole...
Acórdão n. 9.711
Classe : Agravo Regimental n.º 0022827-86.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Evanildo da Silva Amorim
Advogada : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Assunto : Seguro
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
1. A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo prejuízo, in casu, a partir do evento danoso, a teor da Súmula 43/STJ.
2. Inaplicável, na espécie, a incidência da correção monetária a partir da Lei n. 11.482/07, vez que o sinistro ocorreu em data posterior à sua vigência.
2. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0022827-86.2009.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante, suspensas a teor do artigo 12, da Lei 1.060/50.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.711
Classe : Agravo Regimental n.º 0022827-86.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Evanildo da Silva Amorim
Advogada : Gersey Silva de Souza
Agravado : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A
Advogada : Alexandrina Melo de Araújo
Assunto : Seguro
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. LEI N. 11.482/07.
1. A correção monetária terá por termo inicial a data em que foi constatado o efetivo prejuízo, in cas...
Acórdão n. 9.728
Classe : Agravo Regimental n.º 0023856-74.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Francisca de Oliveira França
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Agravado : Banco Panamericano S.A.
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3.. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5.. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0023856-74.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pela Agravante, suspensas a teor do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.728
Classe : Agravo Regimental n.º 0023856-74.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Francisca de Oliveira França
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Agravado : Banco Panamericano S.A.
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉD...
Acórdão n. 9.729
Classe : Agravo Regimental n.º 0023106-09.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Francisco Ari Morais Teixeira
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Agravado : Banco Pine S.A.
Advogado : Marcos de Rezende Andrade Júnior
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
1. É a cédula de crédito bancário passível de revisão, por possuir idêntica natureza dos contratos de mútuo e financiamentos comuns.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3.. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5.. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0023106-09.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante, suspensas a teor do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.729
Classe : Agravo Regimental n.º 0023106-09.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Francisco Ari Morais Teixeira
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Agravado : Banco Pine S.A.
Advogado : Marcos de Rezende Andrade Júnior
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE J...
Acórdão n. 9.721
Classe : Agravo Regimental n.º 0009003-60.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : Cristina Vânia Castor da Silva
Advogado : Paulo Luiz Pedrazza
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0009003-60.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.721
Classe : Agravo Regimental n.º 0009003-60.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : Cristina Vânia Castor da Silva
Advogado : Paulo Luiz Pedrazza
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça),...
Acórdão n. 9.722
Classe : Agravo Regimental n.º 0011974-18.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravada : Sandra Lopes da Silva
Advogado : Geraldo Pereira de Matos Filho
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0011974-18.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.722
Classe : Agravo Regimental n.º 0011974-18.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravada : Sandra Lopes da Silva
Advogado : Geraldo Pereira de Matos Filho
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça)...
Acórdão n. 9.723
Classe : Agravo Regimental n.º 0003344-70.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : William Wilkie Albuquerque da Costa
Advogada : Núbia Fernanda Greve de Musis
Advogado : Dion Nóbrega de Lima Leal
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0003344-70.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.723
Classe : Agravo Regimental n.º 0003344-70.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : William Wilkie Albuquerque da Costa
Advogada : Núbia Fernanda Greve de Musis
Advogado : Dion Nóbrega de Lima Leal
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n....
Acórdão n. 9.724
Classe : Agravo Regimental n.º 0020393-27.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : Francisco Lins da Silva
Advogado : Geraldo Pereira de Matos Filho
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. MANTIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3. No caso concreto, ante a ausência do instrumento contratual, bem como de qualquer outro documento que permita a aferição da ocorrência ou não de abusividade, mantém-se o percentual fixado na Sentença a quo.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0020393-27.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.724
Classe : Agravo Regimental n.º 0020393-27.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : Francisco Lins da Silva
Advogado : Geraldo Pereira de Matos Filho
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. MANTIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE...
Acórdão n. 9.725
Classe : Agravo Regimental n.º 0008384-33.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relator(a) : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : Odernilo Câmara Gomes
Advogada : Sara Daniela Cardoso de Freitas
Advogada : Ruth Souza Araújo
Advogada : Eliane Nascimento da Silva
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA APELAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
1. Quando a matéria não foi ventilada no recurso anterior integrativo (apelação), descabido qualquer exame nesta sede.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0008384-33.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.725
Classe : Agravo Regimental n.º 0008384-33.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relator(a) : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : Odernilo Câmara Gomes
Advogada : Sara Daniela Cardoso de Freitas
Advogada : Ruth Souza Araújo
Advogada : Eliane Nascimento da Silva
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA APELAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS....
Acórdão n. 9.735
Classe : Agravo Regimental n.º 0010977-35.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravada : Maria Terezinha de Paula Caminha
Defens. Pública : Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0010977-35.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 26 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.735
Classe : Agravo Regimental n.º 0010977-35.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravada : Maria Terezinha de Paula Caminha
Defens. Pública : Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Caracterizada relação de consumo (...
Acórdão n. 9.717
Classe : Agravo Regimental n.º 0002410-15.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : José Ronaldo Martins Teles
Advogado : Paulo Luiz Pedrazza
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0002410-15.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.717
Classe : Agravo Regimental n.º 0002410-15.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : José Ronaldo Martins Teles
Advogado : Paulo Luiz Pedrazza
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabív...
Acórdão n. 9.718
Classe : Agravo Regimental n.º 0021753-31.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : José Edson Barros de Oliveira
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0021753-31.2008.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.718
Classe : Agravo Regimental n.º 0021753-31.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : José Edson Barros de Oliveira
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e S...
Acórdão n. 9.719
Classe : Agravo Regimental n.º 0001108-48.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravada : Francisca da Mota Paula
Advogado : Thiago Rocha dos Santos
Advogada : Cristiani Feitosa Ferreira
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0001108-48.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.719
Classe : Agravo Regimental n.º 0001108-48.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravada : Francisca da Mota Paula
Advogado : Thiago Rocha dos Santos
Advogada : Cristiani Feitosa Ferreira
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior...
Acórdão n. 9.740
Classe : Agravo Regimental n.º 0016085-79.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : Ozélia Reis de Almeida Amorim
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0016085-79.2008.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 26 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.740
Classe : Agravo Regimental n.º 0016085-79.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : Ozélia Reis de Almeida Amorim
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e S...
Acórdão n. 9.738
Classe : Agravo Regimental n.º 0025179-17.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : Raimunda de Souza Mendes
Advogado : Geraldo Pereira de Matos Filho
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0025179-17.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 26 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.738
Classe : Agravo Regimental n.º 0025179-17.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : Raimunda de Souza Mendes
Advogado : Geraldo Pereira de Matos Filho
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiç...
Acórdão n. 9.737
Classe : Agravo Regimental n.º 0018705-30.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : Claudio Barbosa Bussoes
Advogado : Geraldo Pereira de Matos Filho
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0018705-30.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 26 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.737
Classe : Agravo Regimental n.º 0018705-30.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : Claudio Barbosa Bussoes
Advogado : Geraldo Pereira de Matos Filho
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a a...
Acórdão n. 9.736
Classe : Agravo Regimental n.º 0022809-02.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : Amarildo Carneiro da Costa
Advogado : Felipe Henrique de Souza
Advogado : José Delir Milanez
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0022809-02.2008.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 26 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.736
Classe : Agravo Regimental n.º 0022809-02.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : Amarildo Carneiro da Costa
Advogado : Felipe Henrique de Souza
Advogado : José Delir Milanez
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do...