Alega o impetrante que os pacientes foram presos em flagrante no dia 14 de novembro de 2010 e condenados pela prática prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Pretende a revogação da prisão dos pacientes, com a concessão da liminar e a competente expedição do alvará de soltura, para que os mesmos possam recorrer da condenação em liberdade.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/47.
Ementa
Alega o impetrante que os pacientes foram presos em flagrante no dia 14 de novembro de 2010 e condenados pela prática prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Pretende a revogação da prisão dos pacientes, com a concessão da liminar e a competente expedição do alvará de soltura, para que os mesmos possam recorrer da condenação em liberdade.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/47.
Data do Julgamento:28/04/2011
Data da Publicação:05/05/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
2. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie.
3. ?É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)?, todavia, à falta de previsão do encargo no contrato de mútuo colacionado pela instituição financeira, impõe-se a fixação da capitalização de juros em período anual.
4. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência.
5. Caso verificada a mora debendi em momento futuro, admitida a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 02% (dois por cento), além da correção monetária pela variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
6. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
2. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de...
APELAÇÃO CRIMINAL ? TRÁFICO ? CONDENAÇÃO ? INVIABILIDADE ? MEROS INDÍCIOS ? ABSOLVIÇÃO ? POSSIBILIDADE.
1. Se o conjunto probatório não demonstra, com certeza, a participação dos apelados, impõe-se a absolvição.
2. Apelo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002281-77.2009.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 28 de abril de 2011.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? TRÁFICO ? CONDENAÇÃO ? INVIABILIDADE ? MEROS INDÍCIOS ? ABSOLVIÇÃO ? POSSIBILIDADE.
1. Se o conjunto probatório não demonstra, com certeza, a participação dos apelados, impõe-se a absolvição.
2. Apelo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002281-77.2009.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 28 de abril de 2011.
Data do Julgamento:28/04/2011
Data da Publicação:05/05/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL ? ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR ? ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 61 DO DECRETO-LEI 6.688/41 ? INADMISSIBILIDADE ? REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA ? PATAMAR MÁXIMO ? INVIABILIDADE.
1. Diante do robusto conjunto probatório, não se sustenta o pedido de absolvição ou desclassificação do delito praticado pelo apelante.
2. Para fixação do percentual de redução da pena, pela tentativa, deve ser levado em conta o inter criminis.
3. Apelo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000782-25.2008.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 28 de abril de 2011.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR ? ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 61 DO DECRETO-LEI 6.688/41 ? INADMISSIBILIDADE ? REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA ? PATAMAR MÁXIMO ? INVIABILIDADE.
1. Diante do robusto conjunto probatório, não se sustenta o pedido de absolvição ou desclassificação do delito praticado pelo apelante.
2. Para fixação do percentual de redução da pena, pela tentativa, deve ser levado em conta o inter criminis.
3. Apelo improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000782-25.2008.8.01.0001, A...
Data do Julgamento:28/04/2011
Data da Publicação:05/05/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Atentado Violento ao Pudor
PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS ? PRISÃO EM FLAGRANTE ? RELAXAMENTO ? IMPOSSIBILIDADE ? EXCESSO DE PRAZO ? INOCORRÊNCIA ? DENEGAÇÃO.
1. A acusação cuida de delito grave punido com reclusão, além de elencado como hediondo na legislação pertinente.
2. O atraso na conclusão da instrução deve ser debitado à própria defesa que optou por aguardar a Carta Precatória de Cruzeiro do Sul ? AC.
3. Negada a ordem. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N. 0000688-75.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar a ordem, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 28 de abril de 2011.
Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 19 de agosto de 2010, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006.
Pretende o relaxamento da prisão do paciente, com a concessão da liminar e a competente expedição do alvará de soltura, para que o mesmo possa responder ao processo em liberdade.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/182.
Ementa
PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS ? PRISÃO EM FLAGRANTE ? RELAXAMENTO ? IMPOSSIBILIDADE ? EXCESSO DE PRAZO ? INOCORRÊNCIA ? DENEGAÇÃO.
1. A acusação cuida de delito grave punido com reclusão, além de elencado como hediondo na legislação pertinente.
2. O atraso na conclusão da instrução deve ser debitado à própria defesa que optou por aguardar a Carta Precatória de Cruzeiro do Sul ? AC.
3. Negada a ordem. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N. 0000688-75.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal...
Data do Julgamento:28/04/2011
Data da Publicação:05/05/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
1. Deve ser acatada a desistência do recurso, uma vez que o recorrente, por meio de sua defesa, manifestou o desinteresse em continuar com seu apelo, devendo, tal pedido, produzir seus efeitos imediatos.
2. Homologação da desistência. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL n. 0007100-53.2010.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não conhecer do apelo e homologar o pedido de desistência, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 28 de abril de 2011.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
1. Deve ser acatada a desistência do recurso, uma vez que o recorrente, por meio de sua defesa, manifestou o desinteresse em continuar com seu apelo, devendo, tal pedido, produzir seus efeitos imediatos.
2. Homologação da desistência. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL n. 0007100-53.2010.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não conhe...
Data do Julgamento:28/04/2011
Data da Publicação:05/05/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
1. Deve ser acatada a desistência do recurso, já que as recorrentes, por meio de sua defesa, manifestaram o desinteresse em continuar com seu apelo, devendo, pois, tal pedido produzir seus efeitos imediatos.
2. Homologação da desistência. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL n. 0009824-30.2010.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não conhecer do apelo e homologar o pedido de desistência, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 28 de abril de 2011.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
1. Deve ser acatada a desistência do recurso, já que as recorrentes, por meio de sua defesa, manifestaram o desinteresse em continuar com seu apelo, devendo, pois, tal pedido produzir seus efeitos imediatos.
2. Homologação da desistência. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL n. 0009824-30.2010.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não c...
Data do Julgamento:28/04/2011
Data da Publicação:05/05/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIME DE TRÂNSITO ? EMBRIAGUEZ AO VOLANTE ? ABSOLVIÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? APELO IMPROVIDO.
Improcede o pedido que visa a absolvição da conduta quando, das circunstâncias fático-probatórias presentes nos autos, exulta claro que o apelante praticou, de fato, o crime de embriaguez ao volante, na figura do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL n. 0005727-18.2009.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 28 de abril de 2011.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIME DE TRÂNSITO ? EMBRIAGUEZ AO VOLANTE ? ABSOLVIÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? APELO IMPROVIDO.
Improcede o pedido que visa a absolvição da conduta quando, das circunstâncias fático-probatórias presentes nos autos, exulta claro que o apelante praticou, de fato, o crime de embriaguez ao volante, na figura do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL n. 0005727-18.2009.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidad...
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APELO NEGADO.
Tendo sido demonstrado, através das provas angariadas sob o crivo do contraditório, que o réu estava envolvido com o tráfico de substância entorpecente, fica obstado o pleito que visa a sua absolvição.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APELO NEGADO.
Tendo sido demonstrado, através das provas angariadas sob o crivo do contraditório, que o réu estava envolvido com o tráfico de substância entorpecente, fica obstado o pleito que visa a sua absolvição.
Data do Julgamento:28/04/2011
Data da Publicação:05/05/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Acórdão n. 8.978
Classe : Apelação n.º 0012447-87.1998.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Miracele de Souza Lopes Borges
Apelante : Jair Thomaz
Defens. Pública : Flávia do Nascimento Oliveira
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotora : Waldirene Oliveira Cruz Lima de Oliveira
Apelado : Estado do Acre
Proc. Estado : Francisco Armando de Figueirêdo Melo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. GESTÃO EM DESACORDO AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. ATOS ÍMPROBOS.
Tendo a ação sido proposta no prazo previsto no inciso I do artigo 23 da Lei n. 8.429/92 e considerando que a demora na citação se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não há que se falar no acolhimento da tese de prescrição, consoante o disposto na Súmula n. 106, do Superior Tribunal de Justiça.
Havendo nos autos farta documentação acerca dos fatos alegados, inclusive Relatório de Inspeção realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre, justificado o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, não tendo havido ofensa ao princípio do contraditório.
Demonstrado que a gestão foi em desacordo aos princípios que regem a Administração, notadamente o da legalidade, mantém-se a Sentença a quo que reconheceu a prática de atos ímprobos.
Considerando que o valor a título de ressarcimento ao Erário foi apenas estimado preliminarmente pelo Juízo a quo, deve a quantia ser devidamente apurada em sede de liquidação de sentença.
Apelação Cível parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0012447-87.1998.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar provimento em parte ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 16 de dezembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.978
Classe : Apelação n.º 0012447-87.1998.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Miracele de Souza Lopes Borges
Apelante : Jair Thomaz
Defens. Pública : Flávia do Nascimento Oliveira
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotora : Waldirene Oliveira Cruz Lima de Oliveira
Apelado : Estado do Acre
Proc. Estado : Francisco Armando de Figueirêdo Melo
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. GESTÃO EM DESACORDO AO ORDENAMENTO JURÍD...
Data do Julgamento:14/12/2010
Data da Publicação:01/04/2011
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
Acórdão n. 9.678
Classe : Agravo de Instrumento n.º 0500888-59.2010.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Jamil Fernandes Mosle
Agravante : Maria de Fátima Matos Mosle
Advogado : Thales Rocha Bordignon
Advogado : Gilliard Nobre Rocha
Advogada : Tatiana Karla Almeida Martins
Agravado : Rodrigo Nascimento da Silva
Advogada : Renata Corbucci Correa de Souza
Advogada : Stela Maris Vieira de Souza
Advogada : Whayna Izaura da Silva Lima
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. BENFEITORIAS. USO E GOZO DO IMÓVEL. POSSUIDOR. DEFERIMENTO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO.
Havendo descumprimento de contrato, especificamente quanto ao seu pagamento, há meios próprios para que os proprietários vejam resguardado o direito que entendem desrespeitado pelo possuidor.
Agravo de Instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0500888-59.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Presidente
Desembargadora Izaura Maia Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.678
Classe : Agravo de Instrumento n.º 0500888-59.2010.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Jamil Fernandes Mosle
Agravante : Maria de Fátima Matos Mosle
Advogado : Thales Rocha Bordignon
Advogado : Gilliard Nobre Rocha
Advogada : Tatiana Karla Almeida Martins
Agravado : Rodrigo Nascimento da Silva
Advogada : Renata Corbucci Correa de Souza
Advogada : Stela Maris Vieira de Souza
Advogada : Whayna Izaura da Silva Lima
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXERCÍCIO ARBIT...
EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO.
O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime, como o reinício do prazo de 1/6 (um sexto) da pena para obtenção de nova progressão de regime prisional.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 0007122-48.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 28 de abril de 2011.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO.
O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime, como o reinício do prazo de 1/6 (um sexto) da pena para obtenção de nova progressão de regime prisional.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 0007122-48.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 28 de abril de 2011.
Data do Julgamento:28/04/2011
Data da Publicação:04/05/2011
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Acórdão n. 9.674
Classe : Apelação Cível n. 0006403-18.1999.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Miracele de Souza Lopes Borges
Apelante : Fernando Melo da Costa
Advogado : Ivan Cordeiro Figueiredo (OAB: 1697/AC)
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotora : Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, imprescindível a presença do elemento subjetivo doloso do agente, em sua modalidade genérica. In casu, embora infringidos princípios da administração pública, o ato configura-se em mera irregularidade, afastando a aplicação da multa civil imposta ao Apelante.
Apelo provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0006403-18.1999.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de legitimidade passiva ad causam, de impossibilidade jurídica do pedido e de ausência de interesse recursal e, no mérito, por igual votação, dar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 26 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.674
Classe : Apelação Cível n. 0006403-18.1999.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Miracele de Souza Lopes Borges
Apelante : Fernando Melo da Costa
Advogado : Ivan Cordeiro Figueiredo (OAB: 1697/AC)
Apelado : Ministério Público do Estado do Acre
Promotora : Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Para o enquadram...
Data do Julgamento:26/04/2011
Data da Publicação:04/05/2011
Classe/Assunto:Apelação / Violação aos Princípios Administrativos
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. RES FURTIVA DE VALOR CONSIDERÁVEL. REFORMA PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA RECUPERADA E RESTITUÍDA. RÉU PRIMÁRIO. PREJUÍZO INEXISTENTE. FURTO PRIVILEGIADO. IMPROVIMENTO DO APELO.
Res furtiva de valor não comprovado, que restou recuperada e restituída à vítima aliada à primariedade do acusado, autoriza o reconhecimento do furto privilegiado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. RES FURTIVA DE VALOR CONSIDERÁVEL. REFORMA PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA RECUPERADA E RESTITUÍDA. RÉU PRIMÁRIO. PREJUÍZO INEXISTENTE. FURTO PRIVILEGIADO. IMPROVIMENTO DO APELO.
Res furtiva de valor não comprovado, que restou recuperada e restituída à vítima aliada à primariedade do acusado, autoriza o reconhecimento do furto privilegiado.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA PARA SUA AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A via estreita do habeas corpus não é adequada para a discussão do conjunto fático-probatório, devendo ser realizada no âmbito da ação penal.
2. Condições pessoais favoráveis não autorizam, por si sós, a concessão de liberdade provisória.
3. Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312, do CPP, não há que se falar em constrangimento ilegal passível do writ.
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA PARA SUA AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A via estreita do habeas corpus não é adequada para a discussão do conjunto fático-probatório, devendo ser realizada no âmbito da ação penal.
2. Condições pessoais favoráveis não autorizam, por si sós, a concessão de liberdade provisória.
3. Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312, do CPP, não há que se falar em constrangi...
Data do Julgamento:28/04/2011
Data da Publicação:04/05/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Paciente posto em liberdade pela autoridade apontada como coatora antes do julgamento do writ, caracteriza a perda superveniente do objeto.
Ementa
HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Paciente posto em liberdade pela autoridade apontada como coatora antes do julgamento do writ, caracteriza a perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento:28/04/2011
Data da Publicação:04/05/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORAIS GRAVES. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
1. Condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a concessão de liberdade provisória.
2. Não há que se falar em revogação de prisão preventiva, se os motivos que a ensejaram persistem.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORAIS GRAVES. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
1. Condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a concessão de liberdade provisória.
2. Não há que se falar em revogação de prisão preventiva, se os motivos que a ensejaram persistem.
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
1. A apresentação espontânea agregada a eventuais condições pessoais favoráveis, não têm o condão de, por si sós, revogar decisão preventiva devidamente fundamentada.
2. Habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas.
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HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
1. A apresentação espontânea agregada a eventuais condições pessoais favoráveis, não têm o condão de, por si sós, revogar decisão preventiva devidamente fundamentada.
2. Habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas.
Data do Julgamento:28/04/2011
Data da Publicação:04/05/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. PROPRIETÁRIO TERCEIRO DE BOA-FÉ. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. APELO IMPROVIDO.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo (Art. 118 do CPP).
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. PROPRIETÁRIO TERCEIRO DE BOA-FÉ. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. APELO IMPROVIDO.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo (Art. 118 do CPP).
Data do Julgamento:14/04/2011
Data da Publicação:04/05/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Crimes Previstos na Legislação Extravagante
PROCESSO PENAL ? HABEAS CORPUS ? FURTO ? PROGRESSÃO DE REGIME - PREJUDICIALIDADE.
1. Uma vez que, no curso da impetração do writ, foi concedida a progressão de regime, resta prejudicada a ordem, por perda do objeto.
2. Prejudicado o pedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N. 0000728-57.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar prejudicado o pedido, ante a perda do objeto, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 28 de abril de 2011.
Alega o impetrante que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 157, § 3º, parte 2, do Código Penal.
Pretende a progressão para o regime semiaberto, licença de 7 dias e trabalho externo.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/20.
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PROCESSO PENAL ? HABEAS CORPUS ? FURTO ? PROGRESSÃO DE REGIME - PREJUDICIALIDADE.
1. Uma vez que, no curso da impetração do writ, foi concedida a progressão de regime, resta prejudicada a ordem, por perda do objeto.
2. Prejudicado o pedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N. 0000728-57.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar prejudicado o pedido, ante a perda do objeto, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 28 de abril de 2011.
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