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Jurisprudência

TJAC 0000735-49.2011.8.01.0000
Ementa
Alega o impetrante que os pacientes foram presos em flagrante no dia 14 de novembro de 2010 e condenados pela prática prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Pretende a revogação da prisão dos pacientes, com a concessão da liminar e a competente expedição do alvará de soltura, para que os mesmos possam recorrer da condenação em liberdade. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/47.
Data do Julgamento : 28/04/2011
Data da Publicação : 05/05/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0010664-74.2009.8.01.0001
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de...
Data do Julgamento : 26/04/2011
Data da Publicação : 05/05/2011
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0002281-77.2009.8.01.0011
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? TRÁFICO ? CONDENAÇÃO ? INVIABILIDADE ? MEROS INDÍCIOS ? ABSOLVIÇÃO ? POSSIBILIDADE. 1. Se o conjunto probatório não demonstra, com certeza, a participação dos apelados, impõe-se a absolvição. 2. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002281-77.2009.8.01.0011, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Sem custas. Rio Branco, 28 de abril de 2011.
Data do Julgamento : 28/04/2011
Data da Publicação : 05/05/2011
Classe/Assunto : Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Sena Madureira
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TJAC 0000782-25.2008.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ? ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR ? ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 61 DO DECRETO-LEI 6.688/41 ? INADMISSIBILIDADE ? REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA ? PATAMAR MÁXIMO ? INVIABILIDADE. 1. Diante do robusto conjunto probatório, não se sustenta o pedido de absolvição ou desclassificação do delito praticado pelo apelante. 2. Para fixação do percentual de redução da pena, pela tentativa, deve ser levado em conta o inter criminis. 3. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000782-25.2008.8.01.0001, A...
Data do Julgamento : 28/04/2011
Data da Publicação : 05/05/2011
Classe/Assunto : Assunto: Atentado Violento ao Pudor
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000688-75.2011.8.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS ? PRISÃO EM FLAGRANTE ? RELAXAMENTO ? IMPOSSIBILIDADE ? EXCESSO DE PRAZO ? INOCORRÊNCIA ? DENEGAÇÃO. 1. A acusação cuida de delito grave punido com reclusão, além de elencado como hediondo na legislação pertinente. 2. O atraso na conclusão da instrução deve ser debitado à própria defesa que optou por aguardar a Carta Precatória de Cruzeiro do Sul ? AC. 3. Negada a ordem. Unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N. 0000688-75.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal...
Data do Julgamento : 28/04/2011
Data da Publicação : 05/05/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0007100-53.2010.8.01.0001
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. 1. Deve ser acatada a desistência do recurso, uma vez que o recorrente, por meio de sua defesa, manifestou o desinteresse em continuar com seu apelo, devendo, tal pedido, produzir seus efeitos imediatos. 2. Homologação da desistência. Unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL n. 0007100-53.2010.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não conhe...
Data do Julgamento : 28/04/2011
Data da Publicação : 05/05/2011
Classe/Assunto : Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0009824-30.2010.8.01.0001
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. 1. Deve ser acatada a desistência do recurso, já que as recorrentes, por meio de sua defesa, manifestaram o desinteresse em continuar com seu apelo, devendo, pois, tal pedido produzir seus efeitos imediatos. 2. Homologação da desistência. Unânime. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL n. 0009824-30.2010.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não c...
Data do Julgamento : 28/04/2011
Data da Publicação : 05/05/2011
Classe/Assunto : Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0005727-18.2009.8.01.0002
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIME DE TRÂNSITO ? EMBRIAGUEZ AO VOLANTE ? ABSOLVIÇÃO ? IMPOSSIBILIDADE ? APELO IMPROVIDO. Improcede o pedido que visa a absolvição da conduta quando, das circunstâncias fático-probatórias presentes nos autos, exulta claro que o apelante praticou, de fato, o crime de embriaguez ao volante, na figura do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL n. 0005727-18.2009.8.01.0002, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidad...
Data do Julgamento : 28/04/2011
Data da Publicação : 05/05/2011
Classe/Assunto : Assunto: Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Tribunal de Justiça
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TJAC 0000478-31.2010.8.01.0009
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. APELO NEGADO. Tendo sido demonstrado, através das provas angariadas sob o crivo do contraditório, que o réu estava envolvido com o tráfico de substância entorpecente, fica obstado o pleito que visa a sua absolvição.
Data do Julgamento : 28/04/2011
Data da Publicação : 05/05/2011
Classe/Assunto : Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Senador Guiomard
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TJAC 0012447-87.1998.8.01.0001
Ementa
Acórdão n. 8.978 Classe : Apelação n.º 0012447-87.1998.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima Revisora : Desembargadora Miracele de Souza Lopes Borges Apelante : Jair Thomaz Defens. Pública : Flávia do Nascimento Oliveira Apelado : Ministério Público do Estado do Acre Promotora : Waldirene Oliveira Cruz Lima de Oliveira Apelado : Estado do Acre Proc. Estado : Francisco Armando de Figueirêdo Melo APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. GESTÃO EM DESACORDO AO ORDENAMENTO JURÍD...
Data do Julgamento : 14/12/2010
Data da Publicação : 01/04/2011
Classe/Assunto : Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0500888-59.2010.8.01.0000
Ementa
Acórdão n. 9.678 Classe : Agravo de Instrumento n.º 0500888-59.2010.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima Agravante : Jamil Fernandes Mosle Agravante : Maria de Fátima Matos Mosle Advogado : Thales Rocha Bordignon Advogado : Gilliard Nobre Rocha Advogada : Tatiana Karla Almeida Martins Agravado : Rodrigo Nascimento da Silva Advogada : Renata Corbucci Correa de Souza Advogada : Stela Maris Vieira de Souza Advogada : Whayna Izaura da Silva Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXERCÍCIO ARBIT...
Data do Julgamento : 26/04/2011
Data da Publicação : 04/05/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Posse
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0007122-48.2009.8.01.0001
Ementa
EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO. O cometimento de falta grave pelo apenado impõe não só a regressão de regime, como o reinício do prazo de 1/6 (um sexto) da pena para obtenção de nova progressão de regime prisional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 0007122-48.2009.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 28 de abril de 2011.
Data do Julgamento : 28/04/2011
Data da Publicação : 04/05/2011
Classe/Assunto : Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0006403-18.1999.8.01.0001
Ementa
Acórdão n. 9.674 Classe : Apelação Cível n. 0006403-18.1999.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima Revisora : Desembargadora Miracele de Souza Lopes Borges Apelante : Fernando Melo da Costa Advogado : Ivan Cordeiro Figueiredo (OAB: 1697/AC) Apelado : Ministério Público do Estado do Acre Promotora : Waldirene Oliveira da Cruz Lima Cordeiro APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para o enquadram...
Data do Julgamento : 26/04/2011
Data da Publicação : 04/05/2011
Classe/Assunto : Apelação / Violação aos Princípios Administrativos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001326-06.2010.8.01.0013
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. RES FURTIVA DE VALOR CONSIDERÁVEL. REFORMA PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA RECUPERADA E RESTITUÍDA. RÉU PRIMÁRIO. PREJUÍZO INEXISTENTE. FURTO PRIVILEGIADO. IMPROVIMENTO DO APELO. Res furtiva de valor não comprovado, que restou recuperada e restituída à vítima aliada à primariedade do acusado, autoriza o reconhecimento do furto privilegiado.
Data do Julgamento : 28/04/2011
Data da Publicação : 04/05/2011
Classe/Assunto : Assunto: Furto
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Feijó
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TJAC 0000663-62.2011.8.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA PARA SUA AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A via estreita do habeas corpus não é adequada para a discussão do conjunto fático-probatório, devendo ser realizada no âmbito da ação penal. 2. Condições pessoais favoráveis não autorizam, por si sós, a concessão de liberdade provisória. 3. Estando a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312, do CPP, não há que se falar em constrangi...
Data do Julgamento : 28/04/2011
Data da Publicação : 04/05/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000708-66.2011.8.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Paciente posto em liberdade pela autoridade apontada como coatora antes do julgamento do writ, caracteriza a perda superveniente do objeto.
Data do Julgamento : 28/04/2011
Data da Publicação : 04/05/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000581-31.2011.8.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÕES CORPORAIS GRAVES. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.   1. Condições pessoais favoráveis, por si só, não autorizam a concessão de liberdade provisória. 2. Não há que se falar em revogação de prisão preventiva, se os motivos que a ensejaram persistem.
Data do Julgamento : 28/04/2011
Data da Publicação : 04/05/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Lesão Corporal
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000740-71.2011.8.01.0000
Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. 1. A apresentação espontânea agregada a eventuais condições pessoais favoráveis, não têm o condão de, por si sós, revogar decisão preventiva devidamente fundamentada. 2. Habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas.
Data do Julgamento : 28/04/2011
Data da Publicação : 04/05/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0031252-68.2010.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. PROPRIETÁRIO TERCEIRO DE BOA-FÉ. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA.  INTERESSE PROCESSUAL.  APELO IMPROVIDO. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo (Art. 118 do CPP).
Data do Julgamento : 14/04/2011
Data da Publicação : 04/05/2011
Classe/Assunto : Assunto: Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000728-57.2011.8.01.0000
Ementa
PROCESSO PENAL ? HABEAS CORPUS ? FURTO ? PROGRESSÃO DE REGIME - PREJUDICIALIDADE. 1. Uma vez que, no curso da impetração do writ, foi concedida a progressão de regime, resta prejudicada a ordem, por perda do objeto. 2. Prejudicado o pedido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N. 0000728-57.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, julgar prejudicado o pedido, ante a perda do objeto, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 28 de abril de 2011. A...
Data do Julgamento : 28/04/2011
Data da Publicação : 04/05/2011
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca : Rio Branco
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