PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. FATOS. EFEITO MODIFICATIVO DE JULGADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO. INTERPOSIÇÃO. FAX. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. CÓPIA. EXIGIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.
1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa, observada entre o julgado e fatos ocorridos além do processo, não satisfaz a exigência do art. 535 do CPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios.
2. Os Embargos de Declaração não se prestam a reformar o julgado, somente admitido efeito infringente como decorrência lógica de uma das hipóteses prevista no art. 535, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. FATOS. EFEITO MODIFICATIVO DE JULGADO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO. INTERPOSIÇÃO. FAX. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. CÓPIA. EXIGIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS, MAS IMPROVIDOS.
1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa, observada entre o julgado e fatos ocorridos além do processo, não satisfaz a exigência do art. 535 do CPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios.
2. Os Embargos de Declaração não se prestam a...
Data do Julgamento:26/04/2011
Data da Publicação:13/05/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Responsabilidade da Administração
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. PRAZO. LIMITAÇÃO. PERIODICIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO ART. 461, § 6º, CPC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Adequada a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 6º, do art. 461, do Código de Processo Civil, objetivando impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito à parte exeqüente.
Tratando-se de relação consumerista, evidenciada a hipossuficiêcia do correntista no que se refere à produção das provas, adequada a inversão do ônus.
Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. PRAZO. LIMITAÇÃO. PERIODICIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO ART. 461, § 6º, CPC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. ADEQUADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Adequada a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 6º, do art. 461, do Código de Processo Civil, objetivando impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito à parte exeqüente.
Tratando-se de relação consumerista, evidenciada a hipossuficiêcia do correntista no que se refere à produção das provas, adequada a inv...
Data do Julgamento:26/04/2011
Data da Publicação:13/05/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Acórdão n. 9.814
Classe : Agravo Regimental n.º 0021018-95.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravada : Maria Luiza Gadelha Gomes
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Havendo posicionamento da Câmara Cível quanto à revisão de contrato bancário, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º - A do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
4. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento sem causa. In casu, deve se dar na forma simples, vez que ausente a má-fé por parte do credor.
5. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0021018-95.2008.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.814
Classe : Agravo Regimental n.º 0021018-95.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravada : Maria Luiza Gadelha Gomes
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula C...
Acórdão n. 9.815
Classe : Agravo Regimental n.º 0023696-83.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravado : Yeda Freire de Souza
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Havendo posicionamento da Câmara Cível quanto à revisão de contrato bancário, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º - A do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
4. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento sem causa. In casu, deve se dar na forma simples, vez que ausente a má-fé por parte do credor.
5. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0023696-83.2008.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.815
Classe : Agravo Regimental n.º 0023696-83.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravado : Yeda Freire de Souza
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro...
Acórdão n. 9.807
Classe : Agravo Regimental n.º 0001890-55.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Panamericano S.A.
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior
Agravado : Adalberto de Souza Filho
Advogado : Thiago Rocha dos Santos
Advogada : Cristiani Feitosa Ferreira
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. MANTIDO.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3. No caso concreto, ante a ausência do instrumento contratual, bem como de qualquer outro documento que permita a aferição da ocorrência ou não de abusividade, mantém-se o percentual fixado na Sentença a quo.
4. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0001890-55.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.807
Classe : Agravo Regimental n.º 0001890-55.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Panamericano S.A.
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior
Agravado : Adalberto de Souza Filho
Advogado : Thiago Rocha dos Santos
Advogada : Cristiani Feitosa Ferreira
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL FI...
Acórdão n. 8.930
Classe : Apelação n.º 0025137-02.2008.8.01.0001
Origem : Rio Branco/ 1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Maria do Socorro Cardoso dos Santos
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
5. Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0025137-02.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 14 de dezembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.930
Classe : Apelação n.º 0025137-02.2008.8.01.0001
Origem : Rio Branco/ 1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Maria do Socorro Cardoso dos Santos
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Apelado : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. HO...
Acórdão n. 9.809
Classe : Agravo Regimental n.º 0023701-08.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravada : Maria José de Souza Melo
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Havendo posicionamento da Câmara Cível quanto à revisão de contrato bancário, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º - A do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
4. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento sem causa. In casu, deve se dar na forma simples, vez que ausente a má-fé por parte do credor.
5. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0023701-08.2008.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.809
Classe : Agravo Regimental n.º 0023701-08.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravada : Maria José de Souza Melo
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Ca...
Acórdão n. 9.810
Classe : Agravo Regimental n.º 0023120-90.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relator(a) : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravada : Sênar Rodrigues Alves
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Havendo posicionamento da Câmara Cível quanto à revisão de contrato bancário, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º - A do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
4. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento sem causa. In casu, deve se dar na forma simples, vez que ausente a má-fé por parte do credor.
5. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0023120-90.2008.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.810
Classe : Agravo Regimental n.º 0023120-90.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relator(a) : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravada : Sênar Rodrigues Alves
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Cas...
Acórdão n. 9.812
Classe : Agravo Regimental n.º 0000607-94.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravado : Willen Glenn Damasceno Sarmento
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Havendo posicionamento da Câmara Cível quanto à revisão de contrato bancário, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º - A do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
4. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento sem causa. In casu, deve se dar na forma simples, vez que ausente a má-fé por parte do credor.
5. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000607-94.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.812
Classe : Agravo Regimental n.º 0000607-94.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravado : Willen Glenn Damasceno Sarmento
Advogado : Anto...
Acórdão n. 9.813
Classe : Agravo Regimental n.º 0002540-05.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravada : Isenilde Lima Carneiro
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Havendo posicionamento da Câmara Cível quanto à revisão de contrato bancário, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º - A do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
4. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento sem causa. In casu, deve se dar na forma simples, vez que ausente a má-fé por parte do credor.
5. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0002540-05.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.813
Classe : Agravo Regimental n.º 0002540-05.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravada : Isenilde Lima Carneiro
Advogado : Antonio Batis...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para concessão da tutela antecipada, necessário mais que a mera plausibilidade do direito invocado, exsurgindo a necessidade de prova inequívoca dos fatos a formarem no julgador o convencimento acerca da verossimilhança das alegações.
2. Neste aspecto, necessário dilação probatória mais consistente de vez que inexistem nos autos, ainda, informações seguras acerca dos fatos narrados na inicial, resultando destituída de elementos de convicção suficiente para concluir pela procedência ou não da pretensão deduzida, tampouco verificada a ocorrência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
3. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para concessão da tutela antecipada, necessário mais que a mera plausibilidade do direito invocado, exsurgindo a necessidade de prova inequívoca dos fatos a formarem no julgador o convencimento acerca da verossimilhança das alegações.
2. Neste aspecto, necessário dilação probatória mais consistente de vez que inexistem nos autos, ainda, informações seguras acerca dos fatos narrados na inicial, resultando destituída de elementos de convicção...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. COEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
a) ?A antecipação da tutela deve ser concedida, principalmente em se tratando de benefício de caráter alimentar, evitando-se, assim, danos maiores à parte debilitada. (TJAC, Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 2009.004096-0, Relatora Desembargadora Izaura Maia, j. 02/02/2010, Acórdão n.º 7.760, unânime)?
2. Recurso improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. COEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
a) ?A antecipação da tutela deve ser concedida, principalmente em se tratando de benefício de caráter alimentar, evitando-se, assim, danos maiores à parte debilitada. (TJAC, Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 2009.004096-0, Relatora Desembargadora Izaura Maia, j. 02/02/2010, Acórdão n.º 7.760, unânime)?
2. Recurso improvido.
Acórdão n. 9.805
Classe : Agravo Regimental n.º 0011179-46.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravado : Reginaldo Rodrigues Alves
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Havendo posicionamento da Câmara Cível quanto à revisão de contrato bancário, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º - A do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
4. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
5. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0011179-46.2008.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.805
Classe : Agravo Regimental n.º 0011179-46.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravado : Reginaldo Rodrigues Alves
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
A...
Acórdão n. 9.806
Classe : Agravo Regimental n.º 0022570-61.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Panamericano S.A.
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior
Agravado : Getúlio Mario Gomes de Azevedo
Advogado : Geraldo Pereira de Matos Filho
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. MANTIDO.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3. No caso concreto, ante a ausência do instrumento contratual, bem como de qualquer outro documento que permita a aferição da ocorrência ou não de abusividade, mantém-se o percentual fixado na Sentença a quo.
4. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0022570-61.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.806
Classe : Agravo Regimental n.º 0022570-61.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Panamericano S.A.
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior
Agravado : Getúlio Mario Gomes de Azevedo
Advogado : Geraldo Pereira de Matos Filho
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA. MANTIDO.
1. Caracteriza...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DISSOCIADO. PROTELAÇÃO. MULTA: ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso dissociado: ?Exigibilidade que não denota formalismo exacerbado, mas que, no caso concreto, mesmo pautado na instrumentalidade e aproveitamento máximo no processo, impedem o conhecimento pelo Tribunal sob pena de fazer a verdadeira ?pesca milagrosa?. (Apelação n.º 7217708300, Rel. Ricardo Negrão, TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, julgamento 15.04.2008)?
2. Tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, impõe-se à instituição financeira Embargante o pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa ao Embargado.
3. Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DISSOCIADO. PROTELAÇÃO. MULTA: ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso dissociado: ?Exigibilidade que não denota formalismo exacerbado, mas que, no caso concreto, mesmo pautado na instrumentalidade e aproveitamento máximo no processo, impedem o conhecimento pelo Tribunal sob pena de fazer a verdadeira ?pesca milagrosa?. (Apelação n.º 7217708300, Rel. Ricardo Negrão, TJSP, 19ª Câmara de Direito Privado, julgamento 15.04.2008)?
2. Tratando-se de embargos manifestamente protelatórios, impõe-se à in...
Data do Julgamento:26/04/2011
Data da Publicação:11/05/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesse juridicamente protegido, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a substituição processual, é cristalino ao assentar que "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei".
6. Recurso especial desprovido. (REsp 803.661/RS, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 28/08/2008)?
b) ?É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária.
Precedentes: REsp 432.531/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 25.4.2005; REsp 448.216/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003; REsp 131.697/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.6.2005.
(...)
(REsp 1170929/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 27/05/2010)?
c) ?1. O art. 40 da Lei 6.766/79, ao estabelecer que o município "poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença", fixa, na verdade, um poder-dever, ou seja, um atuar vinculado da municipalidade. Precedentes.
2. Consoante dispõe o art. 30, VIII, da Constituição da República, compete ao município "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano".
3. Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares, se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
(...) (REsp 1113789/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)?
d) Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO. MUNICÍPIO. ILEGITIMATIO AD CAUSAM. RECURSO IMPROVIDO.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) ?PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ILEGITIMATIO AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
(...)
4. O Município não é parte legítima para pleitear em nome de adquirentes certos interesse juridicamente protegido, que a própria inicial indica não pertencer à sua órbita jurídica.
5. É que o artigo 6º do Código de Processo Civil, ao versar a...
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: MODERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO: DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. FALTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie com juros pactuados em 2,56% ao mês.
2. ?É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp 890.460/RS). (AgRg no REsp 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 09/02/2010, DJe 01/03/2010)?, todavia, à falta de previsão do encargo, impõe-se a fixação da capitalização de juros em período anual.
3. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, adequada a nulidade da comissão de permanência.
4. ?Ao arbitrar o magistrado quantia fixa de honorários, diante da peculiar situação retratada no § 4º do art. 20 do CPC, deverá levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação e a natureza da causa, elencados no § 3º, mas sem o limite percentual nele previsto. (STJ, 2ª Turma, RESP 260188/MG, Relª. Minª. Eliana Calmon, DJU 18.02.2002, p. 00302)''
5. Prejudicado o prequestionamento à falta de indicação do dispositivo supostamente violado.
6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: MODERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO: DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. FALTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros S...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM REAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA: PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 11.482/2007. JUROS DE MORA: CITAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO IMPROVIDO
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
?1.- Estando comprovada a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e a incapacidade permanente da vítima, fica obrigada a seguradora ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2.- Uma lesão que compromete a vida do Autor, tolhendo a sua capacidade laborativa, e trazendo seqüelas permanentes, não só físicas, como psicológicas, deve merecer, a título de indenização pelo seguro obrigatório, o valor máximo, que é de R$ 13.500,00 ( treze mil e quinhentos reais ).
3.- Se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II, no art. 3º, da Lei 6.194/74, introduziu valores fixos, expresso em reais, para a indenização do seguro DPVAT, é claro que a atualização monetária, sob pena de bis in idem, deve ser feita a partir da sua entrada em vigor, que coincide com a data da publicação ( 31 / 05 / 2007 ), como dispõe o art. 24, inc. III, da referida Lei.
4.- Essa é a única forma de se manter a identidade daqueles valores no tempo, a despeito da manutenção, no texto normativo, do seu valor nominal, para que se assegure, mesmo com a permanente depreciação da moeda, que o valor real da indenização, ou seja, o que foi prefigurado pelo legislador, será sempre respeitado.?
b) Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM REAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA: PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 11.482/2007. JUROS DE MORA: CITAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO IMPROVIDO
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
?1.- Estando comprovada a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e a incapacidade permanente da vítima, fica obrigada a seguradora ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2.- Uma lesão que compromete a vida do Autor, tolhendo a sua capacidade laborativa, e tra...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM REAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA: PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 11.482/2007. JUROS DE MORA: CITAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO IMPROVIDO
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
?1.- Estando comprovada a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e a incapacidade permanente da vítima, fica obrigada a seguradora ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2.- Uma lesão que compromete a vida do Autor, tolhendo a sua capacidade laborativa, e trazendo seqüelas permanentes, não só físicas, como psicológicas, deve merecer, a título de indenização pelo seguro obrigatório, o valor máximo, que é de R$ 13.500,00 ( treze mil e quinhentos reais ).
3.- Se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II, no art. 3º, da Lei 6.194/74, introduziu valores fixos, expresso em reais, para a indenização do seguro DPVAT, é claro que a atualização monetária, sob pena de bis in idem, deve ser feita a partir da sua entrada em vigor, que coincide com a data da publicação ( 31 / 05 / 2007 ), como dispõe o art. 24, inc. III, da referida Lei.
4.- Essa é a única forma de se manter a identidade daqueles valores no tempo, a despeito da manutenção, no texto normativo, do seu valor nominal, para que se assegure, mesmo com a permanente depreciação da moeda, que o valor real da indenização, ou seja, o que foi prefigurado pelo legislador, será sempre respeitado.?
b) Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM REAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA: PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 11.482/2007. JUROS DE MORA: CITAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO IMPROVIDO
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
?1.- Estando comprovada a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e a incapacidade permanente da vítima, fica obrigada a seguradora ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2.- Uma lesão que compromete a vida do Autor, tolhendo a sua capacidade laborativa, e tra...
Acórdão n. 9.803
Classe : Agravo Regimental n.º 0011738-66.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravado : Afonso Dias Marques
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Havendo posicionamento da Câmara Cível quanto à revisão de contrato bancário, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º - A do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
4. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
5. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0011738-66.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.803
Classe : Agravo Regimental n.º 0011738-66.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravado : Afonso Dias Marques
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro d...