CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM REAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA: PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 11.482/2007. JUROS DE MORA: CITAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO IMPROVIDO
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
?1.- Estando comprovada a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e a incapacidade permanente da vítima, fica obrigada a seguradora ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2.- Uma lesão que compromete a vida do Autor, tolhendo a sua capacidade laborativa, e trazendo seqüelas permanentes, não só físicas, como psicológicas, deve merecer, a título de indenização pelo seguro obrigatório, o valor máximo, que é de R$ 13.500,00 ( treze mil e quinhentos reais ).
3.- Se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II, no art. 3º, da Lei 6.194/74, introduziu valores fixos, expresso em reais, para a indenização do seguro DPVAT, é claro que a atualização monetária, sob pena de bis in idem, deve ser feita a partir da sua entrada em vigor, que coincide com a data da publicação ( 31 / 05 / 2007 ), como dispõe o art. 24, inc. III, da referida Lei.
4.- Essa é a única forma de se manter a identidade daqueles valores no tempo, a despeito da manutenção, no texto normativo, do seu valor nominal, para que se assegure, mesmo com a permanente depreciação da moeda, que o valor real da indenização, ou seja, o que foi prefigurado pelo legislador, será sempre respeitado.?
b) Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM REAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA: PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 11.482/2007. JUROS DE MORA: CITAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO IMPROVIDO
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
?1.- Estando comprovada a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e a incapacidade permanente da vítima, fica obrigada a seguradora ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2.- Uma lesão que compromete a vida do Autor, tolhendo a sua capacidade laborativa, e tra...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZADAS.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao julgado, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei ou entre o acórdão e entendimento jurisprudencial de Tribunal diverso, não satisfaz a exigência do art. 535, do Código de Processo Civil para efeito de acolhimento dos declaratórios.
2. Impossibilitada a aferição da alegada omissão à falta de indicação pela instituição financeira Recorrente.
3. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DESCARACTERIZADAS.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao julgado, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão. A contradição externa, observada entre o julgado e dispositivo de lei ou entre o acórdão e entendimento jurisprudencial de Tribunal diverso, não satisfaz a exigência do art. 535, do Código de Processo Civil para efeito de acolhimento dos declaratórios.
2. Impossibilitada a aferição da alegada omissão à falta de indicação pela instituição financeir...
Data do Julgamento:26/04/2011
Data da Publicação:11/05/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 01 ANO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado quase 02 anos do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrido, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou posterior ao acidente.
2. A propósito: ?Conferir credibilidade presumida àquilo que o agente desconhece e que não presenciou, ou à motivação íntima dos particulares, apenas porque formalmente registrados os fatos em documento público, seria, ao fim e ao cabo, atribuir fé não ao agente, mas aos próprios particulares que os declaram.? (Antonio Carlos Marcato, Código de Processo Civil Interpretado, 2ª Ed. São Paulo: Atlas S.A., 2004, p. 1116/1117)
3. Ademais, não se desincumbiu o Recorrido quanto à prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 01 ANO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado quase 02 anos do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrido, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou posterior ao acidente.
2. A...
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO: INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES: PERÍODO. FIXAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO: DISPOSITIVOS. INVIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O pedido de depósito integral das parcelas formulado somente em sede de agravo interno configura inovação não admitida nesta fase processual.
2. ?É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa.?
(REsp 947.466/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)
3. Não há falar em violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais prequestionados.
4. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO: INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTES: PERÍODO. FIXAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO: DISPOSITIVOS. INVIOLADOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. O pedido de depósito integral das parcelas formulado somente em sede de agravo interno configura inovação não admitida nesta fase processual.
2. ?É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, fixada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa.?
(REsp 947.466/PR, Rel. Ministro Aldir Passar...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO CONCEDIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PREJUDICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE.
1. Tendo o magistrado a quo absolvido o réu pelo delito descrito no art. 35, da Lei nº 11.343/06, bem como ter reconhecido a atenuante da confissão em face da prática do crime de tráfico de drogas, restam prejudicados os pedidos que visam o acolhimento destes institutos.
2. Ademais, não preenchendo o recorrente os requisitos descritos no art. 33, § 4º, da aludida lei de drogas, uma vez trata-se de réu reincidente, fica inviável a concessão do benefício.
3. Apelo que se nega provimento.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO CONCEDIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. PREJUDICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE.
1. Tendo o magistrado a quo absolvido o réu pelo delito descrito no art. 35, da Lei nº 11.343/06, bem como ter reconhecido a atenuante da confissão em face da prática do crime de tráfico de drogas, restam prejudicados os pedidos que visam o acolhimento destes institutos.
2. Ademais, não preenchendo o recorrente os req...
Data do Julgamento:05/05/2011
Data da Publicação:11/05/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DE USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É de ser mantida a condenação exarada na instância originária quando o conjunto fático-probatório aponta o réu como sendo o autor do crime de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e de porte ilegal de arma de fogo.
2. Apelo que se nega provimento.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DE USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É de ser mantida a condenação exarada na instância originária quando o conjunto fático-probatório aponta o réu como sendo o autor do crime de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e de porte ilegal de arma de fogo.
2. Apelo que se nega provimento.
Data do Julgamento:05/05/2011
Data da Publicação:11/05/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DESCRITA NO ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06, NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DESCRITA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não estando a reprimenda basilar em conformidade com as circunstância judiciais sopesadas pelo magistrado sentenciante, é medida que se impõe o seu redimensionamento a fim de que se torne justa e adequada à repressão do crime.
2. É possível a exclusão de causa de aumento de pena do art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, quando restar demonstrado que a réu sequer chegou a cruzar a fronteira entre os Estados da Federação.
3. Não incide a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei de drogas, quando fora apreendida com a acusada, expressiva quantidade de substância entorpecente, porquanto demonstra não ser esta mera traficante ocasional.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DESCRITA NO ART. 40, V, DA LEI Nº 11.343/06, NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DESCRITA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não estando a reprimenda basilar em conformidade com as circunstância judiciais sopesadas pelo magistrado sentenciante, é medida que se impõe o seu redimensionamento a fim de que se torne justa e adequada à repressão do crime.
2. É possível a exclusão de causa de aumento de pena do art....
Data do Julgamento:05/05/2011
Data da Publicação:11/05/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Acórdão n. 9.811
Classe : Agravo Regimental n.º 0008208-59.2006.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravado : Deusdete Souza Ribeiro
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Havendo posicionamento da Câmara Cível quanto à revisão de contrato bancário, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º - A do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
4. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento sem causa. In casu, deve se dar na forma simples, vez que ausente a má-fé por parte do credor.
5. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0008208-59.2006.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.811
Classe : Agravo Regimental n.º 0008208-59.2006.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravado : Deusdete Souza Ribeiro
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Cast...
Acórdão n. 9.801
Classe : Agravo Regimental n.º 0000458-98.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : Sérgio Luiz Faustino
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000458-98.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.801
Classe : Agravo Regimental n.º 0000458-98.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : Sérgio Luiz Faustino
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Caracter...
Acórdão n. 9.802
Classe : Agravo Regimental n.º 0023908-07.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravada : Francisca Lopes da Silva
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Havendo posicionamento da Câmara Cível quanto à revisão de contrato bancário, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º - A do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
4. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento sem causa. In casu, deve se dar na forma simples, vez que ausente a má-fé por parte do credor.
5. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0023908-07.2008.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.802
Classe : Agravo Regimental n.º 0023908-07.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravada : Francisca Lopes da Silva
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Cas...
Acórdão n. 9.804
Classe : Agravo Regimental n.º 0000378-37.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravada : Sebastiana Monteiro dos Santos
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Havendo posicionamento da Câmara Cível quanto à revisão de contrato bancário, mostra-se possível o provimento da Apelação Cível, com fundamento no § 1º - A do artigo 557 do Estatuto Processual Civil, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
4. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
5. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0000378-37.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.804
Classe : Agravo Regimental n.º 0000378-37.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro
Advogado : Mauro Ferreira Pinto Junior
Advogado : Donizeti Elias de Souza
Advogado : Antônio Manoel Araújo de Souza
Advogado : Aparecido Pereira dos Santos
Advogada : Janice de Souza Barbosa
Advogado : Reynner Alves Carneiro
Advogado : Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar
Agravada : Sebastiana Monteiro dos Santos
Advogado : Antôn...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO DEMOSNTRADA. DOSIMETRIA. REGRAMENTOS DO ART. 59 E 68, AMBOS DO CP, OBEDECIDOS. REGIME CARCERÁRIO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO MESMO ESTATUTO REPRESSOR.
1. Havendo provas de que o réu subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e mediante privação da liberdade da vítima, um aparelho celular, resta descabida a tese que ventila a desistência voluntária.
2. Tendo a pena imposta obedecido os preceitos do art. 59 e 68, ambos do Código Penal, notadamente porquanto as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao réu, resta inviável o redimensionamento da pena para fixá-la no mínimo legal.
3. É defeso a fixação do regime carcerário menos gravoso que o fechado quando a pena imposta é superior a 08 (oito) anos e a análise das circunstâncias judiciais restou desfavorável ao réu.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO DEMOSNTRADA. DOSIMETRIA. REGRAMENTOS DO ART. 59 E 68, AMBOS DO CP, OBEDECIDOS. REGIME CARCERÁRIO EM CONFORMIDADE COM OS DITAMES DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO MESMO ESTATUTO REPRESSOR.
1. Havendo provas de que o réu subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e mediante privação da liberdade da vítima, um aparelho celular, resta descabida a tese que ventila a desistência voluntária.
2. Tendo a pena imposta obedecido os preceitos do art. 59 e 68, ambos do Código Penal, notadamente porquanto as circunstânci...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DESSUMIDAS. DOSIMETRIA DA PENA EM CONFORMIDADE COM OS ART. 59 E 68, AMBOS DO CP. APELO IMPROVIDO.
1. É de ser mantida a condenação quando as vítimas reconheceram o réu como sendo o autor do crime de roubo circunstanciado.
2. Tendo o magistrado sentenciante obedecido as exigências dos art. 59 e 68, ambos do Código Penal, fica obstado o redimensionamento da pena reclamada.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DESSUMIDAS. DOSIMETRIA DA PENA EM CONFORMIDADE COM OS ART. 59 E 68, AMBOS DO CP. APELO IMPROVIDO.
1. É de ser mantida a condenação quando as vítimas reconheceram o réu como sendo o autor do crime de roubo circunstanciado.
2. Tendo o magistrado sentenciante obedecido as exigências dos art. 59 e 68, ambos do Código Penal, fica obstado o redimensionamento da pena reclamada.
Acórdão n. 9.796
Classe : Agravo Regimental n.º 0023706-30.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravada : Celutina Ferraz Aguiar
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
4. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
5. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0023706-30.2008.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.796
Classe : Agravo Regimental n.º 0023706-30.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravada : Celutina Ferraz Aguiar
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORR...
Acórdão n. 9.797
Classe : Agravo Regimental n.º 0022407-18.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : Felix Ferreira Viana
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Advogado : Antônio Batista de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0022407-18.2008.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.797
Classe : Agravo Regimental n.º 0022407-18.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : Felix Ferreira Viana
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Advogado : Antônio Batista de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Caracter...
Acórdão n. 9.798
Classe : Agravo Regimental n.º 0016721-45.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravada : Lindaura Costa da Silva
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0016721-45.2008.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.798
Classe : Agravo Regimental n.º 0016721-45.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravada : Lindaura Costa da Silva
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Carac...
Acórdão n. 9.800
Classe : Agravo Regimental n.º 0015832-57.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : Antonio Jorge da Silva Graças
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0015832-57.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.800
Classe : Agravo Regimental n.º 0015832-57.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : Antonio Jorge da Silva Graças
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1....
Acórdão n. 9.790
Classe : Embargos de Declaração n.º 0004411-70.2009.8.01.0001/50001
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Embargada : Maria Joana de Lima Santiago
Advogado : Antonio Dimas Leite de Oliveira
Advogado : João de Oliveira Silva
Assunto : Contratos Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES.
1. Não havendo no Acórdão embargado a omissão apontada, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa.
2. O Órgão Julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os dispositivos legais citados ou argumentos formulados pela parte, desde que enfrente as questões postas, e fundamente seu convencimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0004411-70.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento aos Declaratórios, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.790
Classe : Embargos de Declaração n.º 0004411-70.2009.8.01.0001/50001
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Embargada : Maria Joana de Lima Santiago
Advogado : Antonio Dimas Leite de Oliveira
Advogado : João de Oliveira Silva
Assunto : Contratos Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES.
1. Não havendo no Acórdão embargado a omissão apontada, nega-se...
Data do Julgamento:26/04/2011
Data da Publicação:11/05/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Acórdão n. 9.791
Classe : Embargos de Declaração n.º 0011984-96.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargante : Banco Daycoval S/A
Advogado : Fábio Roberto de Almeida Tavares
Advogado : Rafael Antonio da Silva
Advogado : Marcio Bezerra Chaves
Embargada : Raimunda Maia Santos
Advogado : Paulo Luiz Pedrazza
Assunto : Contratos Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0011984-96.2008.01.2008.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento aos Declaratórios, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.791
Classe : Embargos de Declaração n.º 0011984-96.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargante : Banco Daycoval S/A
Advogado : Fábio Roberto de Almeida Tavares
Advogado : Rafael Antonio da Silva
Advogado : Marcio Bezerra Chaves
Embargada : Raimunda Maia Santos
Advogado : Paulo Luiz Pedrazza
Assunto : Contratos Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-...
Data do Julgamento:26/04/2011
Data da Publicação:11/05/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Acórdão n. 9.792
Classe : Agravo Regimental n.º 0013326-11.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Pecúlio União Previdência Privada/Sabemi Previdência Privada
Advogado : Pablo Berger
Agravado : Carlos Alberto Alves Teixeira
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
4. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0013326-11.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelos Agravantes.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.792
Classe : Agravo Regimental n.º 0013326-11.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Pecúlio União Previdência Privada/Sabemi Previdência Privada
Advogado : Pablo Berger
Agravado : Carlos Alberto Alves Teixeira
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA...