TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. INEXISTÊNCIA. FATO NOTÓRIO. PEDIDO INDETERMINADO. DECLARAÇÃO ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES STJ. SÚMULA 83 / STJ. APELAÇÃO. PROVIMENTO.
1.- Não basta a incerteza jurídica, objetiva e atual, para possibilitar o exercício da ação declaratória. É necessário que haja um dano para o autor.
2.- Impõe-se, entretanto, realçar que a ação declaratória não se presta a prevenção de futuros lançamentos, mas deve ter como objeto situações jurídicas concretas, que exijam a intervenção do judiciário.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. INEXISTÊNCIA. FATO NOTÓRIO. PEDIDO INDETERMINADO. DECLARAÇÃO ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES STJ. SÚMULA 83 / STJ. APELAÇÃO. PROVIMENTO.
1.- Não basta a incerteza jurídica, objetiva e atual, para possibilitar o exercício da ação declaratória. É necessário que haja um dano para o autor.
2.- Impõe-se, entretanto, realçar que a ação declaratória não se presta a prevenção de futuros lançamentos, mas deve ter como objeto situações jurídicas concretas, que exijam a intervenção do judiciário.
CIVIL E PROCESSUAL: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO.
1.- Estando comprovado que a ré tem responsabilidade subsidiária em relação do dano sofrido pela autora, deve a mesma ser condenada solidariamente com o réu principal ao pagamento de indenização a título de danos morais.
2.- Tratando-se, embora, de operação essencialmente axiológica, em que o melhor método interpretativo é o da heterointegração, é claro que este campo de liberdade discricionária, que se atribui ao juiz na fixação do quantum indenizatório, tem certos limites, ou medidas de valoração, como a força dos precedentes, por exemplo, que serve não apenas para manter a coerência com as decisões anteriores, como também, e sobretudo, para fazer justiça por eqüidade.
3.- Na verdade, não pode a indenização servir para o enriquecimento da vítima nem, muito menos, deve ser reduzida a ponto de nada significar para o causador do dano.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO.
1.- Estando comprovado que a ré tem responsabilidade subsidiária em relação do dano sofrido pela autora, deve a mesma ser condenada solidariamente com o réu principal ao pagamento de indenização a título de danos morais.
2.- Tratando-se, embora, de operação essencialmente axiológica, em que o melhor método interpretativo é o da heterointegração, é claro que este campo de liberdade discricionária, que se atribui ao juiz na fixação do quantum indenizatório, tem certos limites, ou med...
Data do Julgamento:26/04/2011
Data da Publicação:03/05/2011
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
CIVIL E PROCESSUAL: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO.
1.- Em se tratando de ação de indenização, compete ao autor, como imperativo de seu próprio interesse, o ônus processual de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
2.- Não estando provados os elementos do ato ilícito, ou seja, o dano ou prejuízo sofrido pela vítima ( patrimonial ou moral ), a ação ou omissão voluntária do agente ou do seu preposto ( por culpa ou dolo ) e o nexo de causalidade, a demanda deve ser julgada improcedente.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO.
1.- Em se tratando de ação de indenização, compete ao autor, como imperativo de seu próprio interesse, o ônus processual de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
2.- Não estando provados os elementos do ato ilícito, ou seja, o dano ou prejuízo sofrido pela vítima ( patrimonial ou moral ), a ação ou omissão voluntária do agente ou do seu preposto ( por culpa ou dolo ) e o nexo de causalid...
Data do Julgamento:26/04/2011
Data da Publicação:03/05/2011
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL: RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO.
A imutabilidade da sentença de mérito transitada em julgado impede que a relação de direito material, decidida entre as mesmas partes, seja reexaminada e novamente decidida, mesmo que em processo distinto, e por outro juiz.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL: RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO.
A imutabilidade da sentença de mérito transitada em julgado impede que a relação de direito material, decidida entre as mesmas partes, seja reexaminada e novamente decidida, mesmo que em processo distinto, e por outro juiz.
Data do Julgamento:26/04/2011
Data da Publicação:03/05/2011
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado...
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro ( in procedendo ou in judicando ) eventualmente cometido pelo relator.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO.
1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado...
Acórdão n. 9.639
Classe : Agravo Regimental n.º 0000275-62.2011.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relator(a) : Des.ª Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social
Procurador : Alexandre Heine Bustani (OAB: 21460/BA)
Agravado : Nivaldo do Nascimento da Silva
Defens. Pública : Luiza Horta Barbosa da Silva Cesário Rosa (OAB: 1867/AC)
Assunto : Auxílio-doença Previdenciário
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA.
Tratando-se de benefício de caráter alimentar e considerando a existência nos autos de laudo médico atestando que o beneficiário necessita ser afastado de sua atividade laborativa, mantém-se a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0000275-62.2011.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o Recurso, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.639
Classe : Agravo Regimental n.º 0000275-62.2011.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relator(a) : Des.ª Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social
Procurador : Alexandre Heine Bustani (OAB: 21460/BA)
Agravado : Nivaldo do Nascimento da Silva
Defens. Pública : Luiza Horta Barbosa da Silva Cesário Rosa (OAB: 1867/AC)
Assunto : Auxílio-doença Previdenciário
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA.
Tratando-se de benefício de caráter alimentar e considerando a existên...
Acórdão n. 9.652
Classe : Agravo Regimental n.º 0014736-07.2009.8.01.0001/50001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relator(a) : Des.ª Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro (OAB: 2438/AC)
Agravado : Francisco Barboza Celestino
Advogado : Lauro Fontes da Silva Neto (OAB: 2786/AC)
Advogado : Raphael Beyruth Borges (OAB: 2852/AC)
Advogada : Chisthiane Lazzaretti Ávila (OAB: 2843/AC)
Assunto : Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO.
É possível a aplicação do princípio da fungibilidade quando o recurso equivocadamente apresentado além de não configurar erro grosseiro, preenche os mesmos requisitos do legalmente cabível, como o prazo e o preparo.
Deixando a parte recorrente de comprovar, no ato da interposição de seu recurso, o preparo previsto na Lei Estadual n. 1.422/2001, em sua Tabela J, item VI, alínea "b", é de ser mantida a decisão monocrática que negou-lhe seguimento.
Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0014736-07.2009.8.01.0001/50001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.652
Classe : Agravo Regimental n.º 0014736-07.2009.8.01.0001/50001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relator(a) : Des.ª Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S.A.
Advogado : Fernando Tadeu Pierro (OAB: 2438/AC)
Agravado : Francisco Barboza Celestino
Advogado : Lauro Fontes da Silva Neto (OAB: 2786/AC)
Advogado : Raphael Beyruth Borges (OAB: 2852/AC)
Advogada : Chisthiane Lazzaretti Ávila (OAB: 2843/AC)
Assunto : Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDA...
Data do Julgamento:19/04/2011
Data da Publicação:30/04/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Acórdão n. 9.640
Classe : Agravo de Instrumento n.º 0003805-11.2010.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte
Advogado : Francisco Florencio Lopes Filho
Advogado : Márcio Beze
Advogada : Poliana das Graças Silva
Agravado : Estado do Acre
Proc. Estado : Roberto Barros dos Santos
Proc. Estado : Francisco Armando de Figueirêdo Melo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Tendo a parte recorrente, após sua insurgência contra decisão antecipatória, dado cumprimento às medidas impostas, conforme informado em audiência de conciliação realizada, patente a ocorrência da perda do objeto do recurso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0003805-11.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, ante à perda superveniente do objeto, tudo nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.640
Classe : Agravo de Instrumento n.º 0003805-11.2010.8.01.0000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte
Advogado : Francisco Florencio Lopes Filho
Advogado : Márcio Beze
Advogada : Poliana das Graças Silva
Agravado : Estado do Acre
Proc. Estado : Roberto Barros dos Santos
Proc. Estado : Francisco Armando de Figueirêdo Melo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Tendo a parte recor...
Data do Julgamento:19/04/2011
Data da Publicação:30/04/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
Acórdão n. 9.629
Classe : Reexame Necessário n. 0000005-60.1996.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Remetente : Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Rio Branco
Autor : Ronald Polanco Ribeiro e outro
Advogado : Emanoel Messias França (OAB: 755/AC)
Autor : Ministério Público do Estado do Acre
Promotor : Celso Jerônimo de Souza
Réu : Orleir Messias Cameli
Advogado : Roberto Ferreira da Silva (OAB: 435/AC)
Réu : Luiz Edmundo de Andrade Monteiro
Defens. Pública : Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira
Réu : Acauã Propaganda e Markenting Ltda.
Advogado : Antonio Carlos Carbone (OAB: 311/AC)
Réu : Estado do Acre
Assunto : Improbidade Administrativa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADA. NULIDADE DA CONCORRÊNCIA E DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
Se os Autores originários não promoveram os atos processuais que lhes competiam, tem o Ministério Público legitimidade para dar prosseguimento a Ação Popular, consoante autoriza o artigo 9º da Lei n. 4.717/65.
Constatada nos autos a ausência dos vícios alegados na Concorrência n. 10/95 e no Contrato dela decorrente, não há que se falar em nulidade destes, mantendo-se, em reexame necessário, a Sentença do Juízo a quo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário n.0000005-60.1996.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em manter, em reexame necessário, a r. Sentença, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Sem custas.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.629
Classe : Reexame Necessário n. 0000005-60.1996.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Remetente : Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Rio Branco
Autor : Ronald Polanco Ribeiro e outro
Advogado : Emanoel Messias França (OAB: 755/AC)
Autor : Ministério Público do Estado do Acre
Promotor : Celso Jerônimo de Souza
Réu : Orleir Messias Cameli
Advogado : Roberto Ferreira da Silva (OAB: 435/AC)
Réu : Luiz Edmundo de Andrade Monteiro
Defens. Pública : Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira
Réu...
Data do Julgamento:19/04/2011
Data da Publicação:30/04/2011
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Improbidade Administrativa
Acórdão n. 9.638
Classe : Agravo Regimental n.º 0000231-43.2011.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relator(a) : Des.ª Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador : Alexandre Heine Bustani (OAB: 21460/BA)
Agravado : Cássio da Silva Lima
Defens. Pública : Luiza Horta Barbosa da Silva Cesário Rosa (OAB: 1867/AC)
Assunto : Aposentadoria por Invalidez Acidentária
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA.
Tratando-se de benefício de caráter alimentar e considerando a existência nos autos de laudo médico atestando que o beneficiário necessita ser afastado de sua atividade laborativa, mantém-se a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n. 0000231-43.2011.8.01.0000/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o Recurso, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.638
Classe : Agravo Regimental n.º 0000231-43.2011.8.01.0000/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relator(a) : Des.ª Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador : Alexandre Heine Bustani (OAB: 21460/BA)
Agravado : Cássio da Silva Lima
Defens. Pública : Luiza Horta Barbosa da Silva Cesário Rosa (OAB: 1867/AC)
Assunto : Aposentadoria por Invalidez Acidentária
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA.
Tratando-se de benefício de caráter alimentar e considerando a...
Data do Julgamento:19/04/2011
Data da Publicação:30/04/2011
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Acórdão n. 9.628
Classe : Apelação Cível n. 0002844-19.2000.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Miracele de Souza Lopes Borges
Apelante : Estado do Acre
Proc. Estado : Francisco Armando de Figueirêdo Melo (OAB: 2812/AC)
Apelado : Jair Thomaz
Assunto : Concurso Público / Edital
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. NÃO CONFIGURADO.
Para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei n. 8.429/92, imprescindível a presença do elemento subjetivo doloso do agente, em sua modalidade genérica. In casu, embora infringidos princípios da administração pública o ato configura-se em mera irregularidade, afastando a aplicação do art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002844-19.2000.8.01.0001, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Isento de custas.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.628
Classe : Apelação Cível n. 0002844-19.2000.8.01.0001
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Miracele de Souza Lopes Borges
Apelante : Estado do Acre
Proc. Estado : Francisco Armando de Figueirêdo Melo (OAB: 2812/AC)
Apelado : Jair Thomaz
Assunto : Concurso Público / Edital
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. NÃO CONFIGURADO.
Para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei...
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ACARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO DEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na espécie, demonstrada a necessidade de recorrer bem assim a adequação da tutela jurisdicional formulada a produzir a satisfação da lesão descrita na inicial, resta configurado o binômio necessidade/adequação.
Precedente: A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. (STJ - AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010) (grifei).
3. Deferida a inversão do ônus da prova, à instituição bancária afeta a exibição do contrato para contrapor a alegada abusividade pelo Autor da Ação Revisional, presumida ante a inércia da Apelante.
4. O pagamento em dobro de parcelas pagas a maior pelo consumidor deve ser restrito à cobrança efetuada de má-fé pelo credor, situação que, ao meu pensar, refoge à espécie dos autos, tendo em vista que não é pacífico nos Tribunais Pátrios e Superiores o entendimento acerca da abusividade das mencionadas cláusulas contratuais, de forma que não se pode imputar à instituição credora o dolo na cobrança dos valores excedentes, notadamente quando implementada a cobrança com base nos valores ajustados entre as partes.
5. Apelos parcialmente providos.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ACARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO DEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Na espécie, demonstrada a necessidade de recorrer bem assim a adequação da tutela jurisdicional formulada a produzir a satisfação da lesão descrita na inicial, resta configurado o binômio necessidade/adequação.
Precedente: A al...
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO INADEQUADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. APELO PROVIDO, EM PARTE
1. Precedente: 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. (STJ - AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010) (grifei)
2. Apelo provido, em parte.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO INADEQUADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. APELO PROVIDO, EM PARTE
1. Precedente: 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. (STJ - AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha...
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INADEQUAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. Precedente: 1.A alteração da taxa de juros remuneratórios de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. (STJ - AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010) (grifei)
2. Apelo desprovido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INADEQUAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. Precedente: 1.A alteração da taxa de juros remuneratórios de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. (STJ - AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010) (grifei)...
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO. POSSIBILIDADE. MARGEM CONSIGNÁVEL. OBSERVÃNCIA. DECISÃO 'EXTRA PETITA'. PROVIMENTO.
1. Cláusula contratual que autoriza desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, uma vez que é circunstância facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário; todavia, deve ser limitada a 30% dos vencimentos.
2. Concedido provimento sem que pleiteado pelo Autor, resulta evidenciado o julgamento 'extra petita', apto a ensejar a nulidade da decisão nesta parte.
3. Apelo provido.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO. POSSIBILIDADE. MARGEM CONSIGNÁVEL. OBSERVÃNCIA. DECISÃO 'EXTRA PETITA'. PROVIMENTO.
1. Cláusula contratual que autoriza desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, uma vez que é circunstância facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário; todavia, deve ser limitada a 30% dos vencimentos.
2. Concedido provimento sem que pleiteado pelo Autor, resulta evidenciado o...
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INADEQUAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO INDEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. CUMULAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PROVIMENTO, EM PARTE.
1. Precedente: 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. (STJ - AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010) (grifei)
2. Deferida a inversão do ônus da prova, à instituição bancária competia a exibição do contrato para contrapor a alegada abusividade pelo Autor da Ação Revisional, presumida ante a inércia da instituição Apelante.
3. Apelo provido, em parte.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INADEQUAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO INDEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. CUMULAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PROVIMENTO, EM PARTE.
1. Precedente: 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa...
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INADEQUAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO INDEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. CUMULAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PROVIMENTO, EM PARTE.
1. Precedente: 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. (STJ - AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010) (grifei)
2. Deferida a inversão do ônus da prova, à instituição bancária competia a exibição do contrato para contrapor a alegada abusividade pelo Autor da Ação Revisional, presumida ante a inércia da instituição Apelante.
3. Apelo provido, em parte.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INADEQUAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO INDEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. CUMULAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PROVIMENTO, EM PARTE.
1. Precedente: 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MORTE DE EMPREGADO. VIGIA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA. DOLO OU CULPA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, embora o falecimento da vítima no exercício de seu mister, por si, tal não enseja a responsabilidade da empregadora de vez que inexistido o nexo causal entre o evento danoso e a omissão a ela atribuída.
2. De outra parte, a segurança pública é responsabilidade do Estado, conforme estabelece o artigo 144, da Constituição Federal. Ademais, não há como exigir do empregador a instalação de todo um aparato para o fim de suprir a deficiência do Estado no tocante à segurança pública.
3. Apelo conhecido, mas improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MORTE DE EMPREGADO. VIGIA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA. DOLO OU CULPA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. No caso, embora o falecimento da vítima no exercício de seu mister, por si, tal não enseja a responsabilidade da empregadora de vez que inexistido o nexo causal entre o evento danoso e a omissão a ela atribuída.
2. De outra parte, a segurança pública é responsabilidade do Estado, conforme estabelece o artigo 144, da Constituição Federal. Ademais, não há como exigir do...
Data do Julgamento:12/04/2011
Data da Publicação:29/04/2011
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material