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Jurisprudência

TJAC 0012663-28.2010.8.01.0001
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. INEXISTÊNCIA. FATO NOTÓRIO. PEDIDO INDETERMINADO. DECLARAÇÃO ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES STJ. SÚMULA 83 / STJ. APELAÇÃO. PROVIMENTO. 1.- Não basta a incerteza jurídica, objetiva e atual, para possibilitar o exercício da ação declaratória. É necessário que haja um dano para o autor. 2.- Impõe-se, entretanto, realçar que a ação declaratória não se presta a prevenção de futuros lançamentos, mas deve ter como objeto situações jurídicas concretas, que exijam a intervenção do judiciário.
Data do Julgamento : 26/04/2011
Data da Publicação : 03/05/2011
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Isenção
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0002427-48.2009.8.01.0002
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. 1.-      Estando comprovado que a ré tem responsabilidade subsidiária em relação do dano sofrido pela autora, deve a mesma ser condenada solidariamente com o réu principal ao pagamento de indenização a título de danos morais. 2.-    Tratando-se, embora, de operação essencialmente axiológica, em que o melhor método interpretativo é o da heterointegração, é claro que este campo de liberdade discricionária, que se atribui ao juiz na  fixação do quantum indenizatório, tem certos limites, ou med...
Data do Julgamento : 26/04/2011
Data da Publicação : 03/05/2011
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 0011653-22.2005.8.01.0001
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. 1.- Em se tratando de ação de indenização, compete ao autor, como imperativo de seu próprio interesse, o ônus processual de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 333, I, do Código de Processo Civil. 2.- Não estando provados os elementos do ato ilícito, ou seja, o dano ou prejuízo sofrido pela vítima ( patrimonial ou moral ), a ação ou omissão voluntária do agente ou do seu preposto ( por culpa ou dolo ) e o nexo de causalid...
Data do Julgamento : 26/04/2011
Data da Publicação : 03/05/2011
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000456-02.2007.8.01.0001
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL: RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. A imutabilidade da sentença de mérito transitada em julgado impede que a relação de direito material, decidida entre as mesmas partes, seja reexaminada e novamente decidida, mesmo que em processo distinto, e por outro juiz.
Data do Julgamento : 26/04/2011
Data da Publicação : 03/05/2011
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0001041-49.2010.8.01.0001
Data do Julgamento : 11/11/2010
Data da Publicação : 16/02/2011
Classe/Assunto : Assunto: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Arquilau de Castro Melo
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0024939-62.2008.8.01.0001
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. 1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado...
Data do Julgamento : 01/03/2011
Data da Publicação : 04/03/2011
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0008188-63.2009.8.01.0001
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. 1.- Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o relator, em sede de apelação cível e mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. 2.- Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado...
Data do Julgamento : 25/01/2011
Data da Publicação : 16/02/2011
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000275-62.2011.8.01.0000
Ementa
Acórdão n. 9.639 Classe : Agravo Regimental n.º 0000275-62.2011.8.01.0000/50000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator(a) : Des.ª Izaura Maria Maia de Lima Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social Procurador : Alexandre Heine Bustani (OAB: 21460/BA) Agravado : Nivaldo do Nascimento da Silva Defens. Pública : Luiza Horta Barbosa da Silva Cesário Rosa (OAB: 1867/AC) Assunto : Auxílio-doença Previdenciário AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA. Tratando-se de benefício de caráter alimentar e considerando a existên...
Data do Julgamento : 19/04/2011
Data da Publicação : 30/04/2011
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Auxílio-Doença Previdenciário
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0014736-07.2009.8.01.0001
Ementa
Acórdão n. 9.652 Classe : Agravo Regimental n.º 0014736-07.2009.8.01.0001/50001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator(a) : Des.ª Izaura Maria Maia de Lima Agravante : Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S.A. Advogado : Fernando Tadeu Pierro (OAB: 2438/AC) Agravado : Francisco Barboza Celestino Advogado : Lauro Fontes da Silva Neto (OAB: 2786/AC) Advogado : Raphael Beyruth Borges (OAB: 2852/AC) Advogada : Chisthiane Lazzaretti Ávila (OAB: 2843/AC) Assunto : Obrigação de Fazer / Não Fazer AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDA...
Data do Julgamento : 19/04/2011
Data da Publicação : 30/04/2011
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0003805-11.2010.8.01.0000
Ementa
Acórdão n. 9.640 Classe : Agravo de Instrumento n.º 0003805-11.2010.8.01.0000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima Agravante : Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte Advogado : Francisco Florencio Lopes Filho Advogado : Márcio Beze Advogada : Poliana das Graças Silva Agravado : Estado do Acre Proc. Estado : Roberto Barros dos Santos Proc. Estado : Francisco Armando de Figueirêdo Melo AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Tendo a parte recor...
Data do Julgamento : 19/04/2011
Data da Publicação : 30/04/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000005-60.1996.8.01.0001
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Acórdão n. 9.629 Classe : Reexame Necessário n. 0000005-60.1996.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima Remetente : Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca Rio Branco Autor : Ronald Polanco Ribeiro e outro Advogado : Emanoel Messias França (OAB: 755/AC) Autor : Ministério Público do Estado do Acre Promotor : Celso Jerônimo de Souza Réu : Orleir Messias Cameli Advogado : Roberto Ferreira da Silva (OAB: 435/AC) Réu : Luiz Edmundo de Andrade Monteiro Defens. Pública : Célia da Cruz Barros Cabral Ferreira Réu...
Data do Julgamento : 19/04/2011
Data da Publicação : 30/04/2011
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0000231-43.2011.8.01.0000
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Acórdão n. 9.638 Classe : Agravo Regimental n.º 0000231-43.2011.8.01.0000/50000 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relator(a) : Des.ª Izaura Maria Maia de Lima Agravante : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador : Alexandre Heine Bustani (OAB: 21460/BA) Agravado : Cássio da Silva Lima Defens. Pública : Luiza Horta Barbosa da Silva Cesário Rosa (OAB: 1867/AC) Assunto : Aposentadoria por Invalidez Acidentária AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AUXÍLIO DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA. Tratando-se de benefício de caráter alimentar e considerando a...
Data do Julgamento : 19/04/2011
Data da Publicação : 30/04/2011
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Aposentadoria por Invalidez Acidentária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0002844-19.2000.8.01.0001
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Acórdão n. 9.628 Classe : Apelação Cível n. 0002844-19.2000.8.01.0001 Foro de Origem : Rio Branco Órgão : Câmara Cível Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima Revisora : Desembargadora Miracele de Souza Lopes Borges Apelante : Estado do Acre Proc. Estado : Francisco Armando de Figueirêdo Melo (OAB: 2812/AC) Apelado : Jair Thomaz Assunto : Concurso Público / Edital APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. NÃO CONFIGURADO. Para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei...
Data do Julgamento : 19/04/2011
Data da Publicação : 30/04/2011
Classe/Assunto : Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Izaura Maria Maia de Lima
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0006761-31.2009.8.01.0001
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. ACARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO DEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na espécie, demonstrada a necessidade de recorrer bem assim a adequação da tutela jurisdicional formulada a produzir a satisfação da lesão descrita na inicial, resta configurado o binômio necessidade/adequação. Precedente: A al...
Data do Julgamento : 12/04/2011
Data da Publicação : 29/04/2011
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0020827-50.2008.8.01.0001
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO INADEQUADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. APELO PROVIDO, EM PARTE 1. Precedente: 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. (STJ - AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha...
Data do Julgamento : 12/04/2011
Data da Publicação : 29/04/2011
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0007383-13.2009.8.01.0001
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INADEQUAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Precedente: 1.A alteração da taxa de juros remuneratórios de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. (STJ - AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010) (grifei)...
Data do Julgamento : 12/04/2011
Data da Publicação : 29/04/2011
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0018184-22.2008.8.01.0001
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTO. POSSIBILIDADE. MARGEM CONSIGNÁVEL. OBSERVÃNCIA. DECISÃO 'EXTRA PETITA'. PROVIMENTO. 1. Cláusula contratual que autoriza desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, uma vez que é circunstância facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário; todavia, deve ser limitada a 30% dos vencimentos. 2. Concedido provimento sem que pleiteado pelo Autor, resulta evidenciado o...
Data do Julgamento : 12/04/2011
Data da Publicação : 29/04/2011
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0006468-61.2009.8.01.0001
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INADEQUAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO INDEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. CUMULAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PROVIMENTO, EM PARTE. 1. Precedente: 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa...
Data do Julgamento : 12/04/2011
Data da Publicação : 29/04/2011
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0010790-27.2009.8.01.0001
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INADEQUAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO INDEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. OUTROS ENCARGOS. CUMULAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PROVIMENTO, EM PARTE. 1. Precedente: 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOC financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa...
Data do Julgamento : 12/04/2011
Data da Publicação : 29/04/2011
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0022246-52.2001.8.01.0001
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MORTE DE EMPREGADO. VIGIA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA. DOLO OU CULPA DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso, embora o falecimento da vítima no exercício de seu mister, por si, tal não enseja a responsabilidade da empregadora de vez que inexistido o nexo causal entre o evento danoso e a omissão a ela atribuída. 2. De outra parte, a segurança pública é responsabilidade do Estado, conforme estabelece o artigo 144, da Constituição Federal. Ademais, não há como exigir do...
Data do Julgamento : 12/04/2011
Data da Publicação : 29/04/2011
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
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