Acórdão n. 9.739
Classe : Agravo Regimental n.º 0018452-76.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : José Augusto Machado Lopes
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0018452-76.2008.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 26 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.739
Classe : Agravo Regimental n.º 0018452-76.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : José Augusto Machado Lopes
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO EM FACE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DESCRITA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.
O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 deve ser interpretado em conjunto com o art. 42, da mesma lei, de sorte que em se tratando de grande quantidade de substância entorpecente apreendida, fica evidente que não se trata de mero traficante ocasional, pelo que resta inviável a concessão do benefício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO EM FACE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DESCRITA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.
O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 deve ser interpretado em conjunto com o art. 42, da mesma lei, de sorte que em se tratando de grande quantidade de substância entorpecente apreendida, fica evidente que não se trata de mero traficante ocasional, pelo que resta inviável a concessão do benefício.
Data do Julgamento:28/04/2011
Data da Publicação:05/05/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO, EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 14, INCISO II, DO CP. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.
É possível a exclusão da causa de diminuição de pena referente à tentativa (art. 14, inciso II, do CP) quando se evidência a simples posse do objeto subtraído, porquanto despicienda a posse mansa e pacífica da res. Precedente do STJ.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO, EXCLUSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 14, INCISO II, DO CP. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.
É possível a exclusão da causa de diminuição de pena referente à tentativa (art. 14, inciso II, do CP) quando se evidência a simples posse do objeto subtraído, porquanto despicienda a posse mansa e pacífica da res. Precedente do STJ.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DESSUMIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Havendo provas nos autos de que o réu foi o autor do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, mormente no que diz respeito às declarações e ao reconhecimento pessoal realizado pela vítima, a condenação do acusado é medida de rigor.
2. Apelo que se dá provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DESSUMIDAS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Havendo provas nos autos de que o réu foi o autor do crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, mormente no que diz respeito às declarações e ao reconhecimento pessoal realizado pela vítima, a condenação do acusado é medida de rigor.
2. Apelo que se dá provimento.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDIMENSIONADA. APELO PARCILAMENTE PROVIDO.
1. Havendo elementos de cognição que apontam o réu como sendo o autor do crime de furto narrado na denúncia, restam superados os argumentos que visam a rescisão da sentença por insuficiencia probatória.
2. Evidenciado-se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fica o magistrando sentenciante autorizado a elevar a reprimenda basilar acima do mínimo legal.
3. É de ser redimensionada a prestação pecuniária fixada ao réu quando esta for desproporcional às suas condições financeiras.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDIMENSIONADA. APELO PARCILAMENTE PROVIDO.
1. Havendo elementos de cognição que apontam o réu como sendo o autor do crime de furto narrado na denúncia, restam superados os argumentos que visam a rescisão da sentença por insuficiencia probatória.
2. Evidenciado-se a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, fica o magistrando sentenciante autor...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 306, C/C ARTIGO 298, III, DA LEI Nº. 9.503/97. EMBRIAGUEZ. PROVA. TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Diante do princípio da persuasão racional no processo penal, a ausência de prova pericial não impede a condenação pelo delito de embriaguez ao volante quando os demais elementos dos autos, consistentes em declarações de uma testemunha e relatos de policiais que atuaram na ocorrência, apontam neste sentido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 306, C/C ARTIGO 298, III, DA LEI Nº. 9.503/97. EMBRIAGUEZ. PROVA. TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Diante do princípio da persuasão racional no processo penal, a ausência de prova pericial não impede a condenação pelo delito de embriaguez ao volante quando os demais elementos dos autos, consistentes em declarações de uma testemunha e relatos de policiais que atuaram na ocorrência, apontam neste sentido.
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/06. CONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. RECURSO IMPROVIDO.
Diante das circunstâncias em que ocorreu a apreensão da droga e das declarações de testemunhas apontando o réu como pessoa dada ao tráfico de entorpecentes, inviável acolher a tese de negativa de autoria, a qual, também, restou isolada nos autos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/06. CONDENAÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. RECURSO IMPROVIDO.
Diante das circunstâncias em que ocorreu a apreensão da droga e das declarações de testemunhas apontando o réu como pessoa dada ao tráfico de entorpecentes, inviável acolher a tese de negativa de autoria, a qual, também, restou isolada nos autos.
Data do Julgamento:28/04/2011
Data da Publicação:05/05/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 302, DA LEI Nº 9.503/97. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não tendo sido demonstrado, antes as provas produzidas nos autos, um dos elementos necessários a configuração do crime de homicídio culposo ? quebra do dever objetivo de cuidado ? resta clara a necessidade da reforma da decisão de mérito a fim de absolver o acusado.
2. Apelo que se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 302, DA LEI Nº 9.503/97. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. QUEBRA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO NÃO VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Não tendo sido demonstrado, antes as provas produzidas nos autos, um dos elementos necessários a configuração do crime de homicídio culposo ? quebra do dever objetivo de cuidado ? resta clara a necessidade da reforma da decisão de mérito a fim de absolver o acusado.
2. Apelo que se dá provimento.
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 12 DA LEI 6.368/76. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE. CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prova testemunhal, dentre a qual se inclui os depoimentos de policiais validamente prestados, é suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico.
2. Havendo prova da traficância, não há como acolher a tese de posse de droga para uso próprio, especialmente porque nada obsta que uma pessoa assuma a condição de usuário e traficante ao mesmo tempo.
3. Verificando-se que a redução em ¿ (metade), por força da incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33, da lei 11.343/06, apresenta-se consentânea com o regramento legal (art. 42, da mesma lei), não há que se falar em correção da sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0011823-62.2003.8.01.0001, em que figuram como apelante Antônio Moreira de Oliveira e apelado Ministério Público do Estado do Acre, ACORDAM, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 02 de dezembro de 2010.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 12 DA LEI 6.368/76. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE. CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prova testemunhal, dentre a qual se inclui os depoimentos de policiais validamente prestados, é suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico.
2. Havendo prova da traficância, não há como acolher a tese de posse de droga para uso próprio, especialmente porque nada obsta que uma pessoa assuma a condição de usuário e traficante...
Data do Julgamento:02/12/2010
Data da Publicação:11/01/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO VEREDICTO MANTIDA.
1. Evidenciando-se que a decisão do corpo de jurados restou escudada nos elementos de cognição produzidos em juízo, resta descabida a alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova nos autos.
2. Apelo que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DO VEREDICTO MANTIDA.
1. Evidenciando-se que a decisão do corpo de jurados restou escudada nos elementos de cognição produzidos em juízo, resta descabida a alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova nos autos.
2. Apelo que se nega provimento.
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 28, DA LEI N.º 11.343/2006. RÉU PRESO. ART.76, C/C O ART. 116, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
1. Não configura impedimento ao processamento do crime de uso de drogas perante os Juizados Especiais Criminais, o fato de o réu estar preso em virtude de outra ação penal.
2. Em sendo possível a execução das sanções do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 posteriormente ao integral cumprimento de condenação anterior, nos termos do art. 76 c/c o art. 116, ambos do Código Penal, descabe o envio dos autos a uma vara das varas criminais genéricas.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 28, DA LEI N.º 11.343/2006. RÉU PRESO. ART.76, C/C O ART. 116, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
1. Não configura impedimento ao processamento do crime de uso de drogas perante os Juizados Especiais Criminais, o fato de o réu estar preso em virtude de outra ação penal.
2. Em sendo possível a execução das sanções do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 posteriormente ao integral cumprimento de condenação anterior, nos termos do art. 76 c/c o art. 116, ambos do Código Penal, descabe o envio dos autos a uma vara das...
Data do Julgamento:28/04/2011
Data da Publicação:05/05/2011
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 43, AMBOS DA LEI Nº. 11.343/06. FINALIDADE DE MERCANCIA NÃO EVIDENCIADA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO.
1. Diante da pequena quantidade de droga apreendida, aproximadamente 11,41g (onze gramas e quarenta e um centigramas) de cocaína e das declarações de policiais quanto a propriedade dela pelo apelante, crível admitir-se como sendo destinada ao uso próprio.
2. Desclassificação delitiva operada, determinando-se a remessa dos autos a Juizados Especiais Criminais desta Comarca.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 43, AMBOS DA LEI Nº. 11.343/06. FINALIDADE DE MERCANCIA NÃO EVIDENCIADA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DESCLASSIFICAÇÃO.
1. Diante da pequena quantidade de droga apreendida, aproximadamente 11,41g (onze gramas e quarenta e um centigramas) de cocaína e das declarações de policiais quanto a propriedade dela pelo apelante, crível admitir-se como sendo destinada ao uso próprio.
2. Desclassificação delitiva operada, determinando-se a remessa dos autos a Juizados Especiais Criminais desta Comarca.
Data do Julgamento:28/04/2011
Data da Publicação:05/05/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 171, CAPUT (08 VEZES), C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Havendo prova testemunhal e documental no sentido de que o ora apelante induziu a vítima em erro para obter vantagem patrimonial, descabe falar-se em insuficiência probatória para fundamentar um juízo de condenação.
2. De ser mantida a dosagem da pena que obedece ao critério trifásico e está devidamente fundamentada, consentânea com o intuito de necessidade/suficiência da pena imposta para prevenção e reprovação do crime.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 171, CAPUT (08 VEZES), C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Havendo prova testemunhal e documental no sentido de que o ora apelante induziu a vítima em erro para obter vantagem patrimonial, descabe falar-se em insuficiência probatória para fundamentar um juízo de condenação.
2. De ser mantida a dosagem da pena que obedece ao critério trifásico e está devidamente fundamentada, consentânea com o intuito de necessidade/suficiência da pena imposta...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM REAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA: PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 11.482/2007. JUROS DE MORA: CITAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO IMPROVIDO
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
?1.- Estando comprovada a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e a incapacidade permanente da vítima, fica obrigada a seguradora ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2.- Uma lesão que compromete a vida do Autor, tolhendo a sua capacidade laborativa, e trazendo seqüelas permanentes, não só físicas, como psicológicas, deve merecer, a título de indenização pelo seguro obrigatório, o valor máximo, que é de R$ 13.500,00 ( treze mil e quinhentos reais ).
3.- Se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II, no art. 3º, da Lei 6.194/74, introduziu valores fixos, expresso em reais, para a indenização do seguro DPVAT, é claro que a atualização monetária, sob pena de bis in idem, deve ser feita a partir da sua entrada em vigor, que coincide com a data da publicação ( 31 / 05 / 2007 ), como dispõe o art. 24, inc. III, da referida Lei.
4.- Essa é a única forma de se manter a identidade daqueles valores no tempo, a despeito da manutenção, no texto normativo, do seu valor nominal, para que se assegure, mesmo com a permanente depreciação da moeda, que o valor real da indenização, ou seja, o que foi prefigurado pelo legislador, será sempre respeitado.?
b) Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM REAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA: PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 11.482/2007. JUROS DE MORA: CITAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO IMPROVIDO
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
?1.- Estando comprovada a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e a incapacidade permanente da vítima, fica obrigada a seguradora ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT.
2.- Uma lesão que compromete a vida do Autor, tolhendo a sua capacidade laborativa, e tra...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM REAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA: PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 11.482/2007. JUROS DE MORA: CITAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO IMPROVIDO
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
?1.- Estando comprovada a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e a incapacidade permanente da vítima, fica obrigada a seguradora ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT.
(...)
3.- Se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II, no art. 3º, da Lei 6.194/74, introduziu valores fixos, expresso em reais, para a indenização do seguro DPVAT, é claro que a atualização monetária, sob pena de bis in idem, deve ser feita a partir da sua entrada em vigor, que coincide com a data da publicação (31/05/2007), como dispõe o art. 24, inc. III, da referida Lei.
4.- Essa é a única forma de se manter a identidade daqueles valores no tempo, a despeito da manutenção, no texto normativo, do seu valor nominal, para que se assegure, mesmo com a permanente depreciação da moeda, que o valor real da indenização, ou seja, o que foi prefigurado pelo legislador, será sempre respeitado.?
b) Comprovada a lesão permanente bem como a redução da capacidade laborativa, resulta adequado o quantum indenizatório arbitrado na sentença recorrida, adstrito aos conhecimentos de medicina do perito.
c) Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM REAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA: PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 11.482/2007. JUROS DE MORA: CITAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO IMPROVIDO
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
?1.- Estando comprovada a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e a incapacidade permanente da vítima, fica obrigada a seguradora ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT.
(...)
3.- Se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II, no art. 3º, da Lei 6.194/74, i...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM REAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA: PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 11.482/2007. JUROS DE MORA: CITAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO IMPROVIDO
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
?1.- Estando comprovada a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e a incapacidade permanente da vítima, fica obrigada a seguradora ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT.
(...)
3.- Se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II, no art. 3º, da Lei 6.194/74, introduziu valores fixos, expresso em reais, para a indenização do seguro DPVAT, é claro que a atualização monetária, sob pena de bis in idem, deve ser feita a partir da sua entrada em vigor, que coincide com a data da publicação (31/05/2007), como dispõe o art. 24, inc. III, da referida Lei.
4.- Essa é a única forma de se manter a identidade daqueles valores no tempo, a despeito da manutenção, no texto normativo, do seu valor nominal, para que se assegure, mesmo com a permanente depreciação da moeda, que o valor real da indenização, ou seja, o que foi prefigurado pelo legislador, será sempre respeitado.?
b) Comprovada a lesão permanente bem como a redução da capacidade laborativa, resulta adequado o quantum indenizatório arbitrado na sentença recorrida, adstrito aos conhecimentos de medicina do perito.
c) Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM REAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA: PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 11.482/2007. JUROS DE MORA: CITAÇÃO DA SEGURADORA. RECURSO IMPROVIDO
a) Precedente deste Órgão Fracionado Cível:
?1.- Estando comprovada a relação de causa e efeito, certa e direta, entre o acidente de trânsito e a incapacidade permanente da vítima, fica obrigada a seguradora ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT.
(...)
3.- Se a Lei n. 11.482/2007, ao incluir o inciso II, no art. 3º, da Lei 6.194/74, i...
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO MÁXIMA PREVISTA NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DESCRITA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. APELO DENEGADO. PREQUESTIONAMENTO.
Tendo sido apreendida com o réu expressiva quantidade de substância entorpecente, fica inviável a incidência da fração máxima permitida para a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO MÁXIMA PREVISTA NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DESCRITA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. APELO DENEGADO. PREQUESTIONAMENTO.
Tendo sido apreendida com o réu expressiva quantidade de substância entorpecente, fica inviável a incidência da fração máxima permitida para a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Data do Julgamento:28/04/2011
Data da Publicação:05/05/2011
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS ? PRISÃO EM FLAGRANTE ? RELAXAMENTO - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA ? REMESSA.
Estando o processo respectivo sob a competência jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não se conhece da pretensão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N. 0000754-55.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo não conhecimento do writ, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 28 de abril de 2011.
Jecson Cavalcante Dutra, advogado, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII e art. 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal e arts. 647 e 648, I e IV, do Código de Processo Penal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Wilson Silva Aguiar, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Delitos de Tóxico e Acidentes de Trânsito desta Comarca, decorrendo o alegado constrangimento ilegal, segundo o impetrante, da incompetência do juízo impetrado para homologar a prisão em flagrante do paciente.
Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de outubro de 2010, pela prática, em tese, prevista nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/2006.
Pretende o relaxamento da prisão do paciente, com a concessão da liminar e a competente expedição do alvará de soltura, para que o mesmo possa responder ao processo em liberdade.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/133.
Ementa
PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS ? PRISÃO EM FLAGRANTE ? RELAXAMENTO - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA ? REMESSA.
Estando o processo respectivo sob a competência jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não se conhece da pretensão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N. 0000754-55.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo não conhecimento do writ, nos termos do voto do relator e das notas ta...
Data do Julgamento:28/04/2011
Data da Publicação:05/05/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS ? PRISÃO EM FLAGRANTE ? RELAXAMENTO - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA ? REMESSA.
Estando o processo respectivo sob a competência jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não se conhece da pretensão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N. 0000716-43.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo não conhecimento do writ, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 28 de abril de 2011.
Alega o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 14 de outubro de 2010, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, da Lei 11.343/2006.
Pretende o relaxamento da prisão do paciente, com a concessão da liminar e a competente expedição do alvará de soltura, para que o mesmo possa responder ao processo em liberdade.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/14.
Ementa
PROCESSUAL PENAL ? HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS ? PRISÃO EM FLAGRANTE ? RELAXAMENTO - NÃO CONHECIMENTO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA ? REMESSA.
Estando o processo respectivo sob a competência jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não se conhece da pretensão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS N. 0000716-43.2011.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo não conhecimento do writ, nos termos do voto do relator e das notas t...
Data do Julgamento:28/04/2011
Data da Publicação:05/05/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins