Acórdão n. 9.793
Classe : Agravo Regimental n.º 0017431-65.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravada : Marília Porcina de Mesquita
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
4. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0017431-65.2008.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.793
Classe : Agravo Regimental n.º 0017431-65.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravada : Marília Porcina de Mesquita
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO....
Acórdão n. 9.794
Classe : Agravo Regimental n.º 0007948-74.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Advogado : Leonardo Henrique Torres de Morais Ribeiro
Advogado : Marcelo O. Angélico
Advogada : Andrea Orabona Angelico Massa
Advogada : Karen Amann
Agravada : Francisca Xavier da Rocha
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
4. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
5. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0007948-74.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.794
Classe : Agravo Regimental n.º 0007948-74.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Advogado : Leonardo Henrique Torres de Morais Ribeiro
Advogado : Marcelo O. Angélico
Advogada : Andrea Orabona Angelico Massa
Advogada : Karen Amann
Agravada : Francisca Xavier da Rocha
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO B...
Acórdão n. 9.795
Classe : Agravo Regimental n.º 0023306-16.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : Arivaldo Rodrigues
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
3. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
4. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
5. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0023306-16.2008.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.795
Classe : Agravo Regimental n.º 0023306-16.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/3ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Agravado : Arivaldo Rodrigues
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO...
Acórdão n. 9.786
Classe : Embargos de Declaração n.º 0023060-20.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Embargada : Vera Lucia Rocha da Silva
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0023060-20.2008.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento aos Declaratórios, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.786
Classe : Embargos de Declaração n.º 0023060-20.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Embargada : Vera Lucia Rocha da Silva
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-se provime...
Data do Julgamento:26/04/2011
Data da Publicação:11/05/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Acórdão n. 9.787
Classe : Embargos de Declaração n.º 0014290-04.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Embargado : Welington Silva dos Santos
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0014290-04.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento aos Declaratórios, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.787
Classe : Embargos de Declaração n.º 0014290-04.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Embargado : Welington Silva dos Santos
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Assunto : Contratos Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
Não havendo no Acórdão embargado a omissão ou contradição apontadas, nega-se provim...
Data do Julgamento:26/04/2011
Data da Publicação:11/05/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Acórdão n. 9.788
Classe : Embargos de Declaração n.º 0004847-29.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Embargado : Francisca dos Santos de Castro
Advogado : Dion Nobrega de Lima Leal
Advogado : José Delir Milanez
Assunto : Contratos Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES.
1. Não havendo no Acórdão embargado a omissão apontada, nega-se provimento ao recurso, por não se prestarem os Declaratórios ao mero reexame da causa.
2. O Órgão Julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os dispositivos legais citados ou argumentos formulados pela parte, desde que enfrente as questões postas, e fundamente seu convencimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0004847-29.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em negar provimento aos Declaratórios, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 29 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes Desembargadora Izaura Maia
Presidente Relatora
"APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
7. Correta a fixação dos honorários advocatícios, vez que estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
8. Apelo parcialmente provido." - fls. 139/140.
Ementa
Acórdão n. 9.788
Classe : Embargos de Declaração n.º 0004847-29.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Embargante : Banco Cruzeiro do Sul S.A.
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Embargado : Francisca dos Santos de Castro
Advogado : Dion Nobrega de Lima Leal
Advogado : José Delir Milanez
Assunto : Contratos Bancários
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES.
1. Não havendo no Acórdão embargado a omissão apontada, nega-se provi...
Data do Julgamento:26/04/2011
Data da Publicação:11/05/2011
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Acórdão n. 8.981
Feito : Apelação Cível nº 0002401-53.2009.8.01.0001 (2010.001288-6)
Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Sabemi Previdência Privada
Advogado : Homero Bellini Junior
Advogado : Ângelo Moreno Perazzone
Apelada : Maria Cristiane Uchoa Castelo Branco
Advogado : Paulo Luiz Pedrazza
Obj. da ação : CDC. Contrato Bancário. Revisão. Cláusulas Abusivas. Encargos Financeiros. .Procedente.
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Admite-se a repetição de indébito, com o objetivo de obstar o enriquecimento ilícito da instituição financeira.
7. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0002401-53.2009.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 17 de dezembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.981
Feito : Apelação Cível nº 0002401-53.2009.8.01.0001 (2010.001288-6)
Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Revisora : Desembargadora Eva Evangelista
Apelante : Sabemi Previdência Privada
Advogado : Homero Bellini Junior
Advogado : Ângelo Moreno Perazzone
Apelada : Maria Cristiane Uchoa Castelo Branco
Advogado : Paulo Luiz Pedrazza
Obj. da ação : CDC. Contrato Bancário. Revisão. Cláusulas Abusivas. Encargos Financeiros. .Procedente.
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABIL...
Acórdão n. 9.745
Classe : Agravo Regimental n.º 0005931-65.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Otilia de Souza
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Agravado : Banco Panamericano S.A.
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior
Advogado : Fernando Deseyvan Rodrigues
Advogado : Domingos Savio Marconde Dall Aglio
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3.. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5.. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0005931-65.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pela Agravante, suspensas a teor do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 26 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.745
Classe : Agravo Regimental n.º 0005931-65.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Otilia de Souza
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Agravado : Banco Panamericano S.A.
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior
Advogado : Fernando Deseyvan Rodrigues
Advogado : Domingos Savio Marconde Dall Aglio
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUN...
Acórdão n. 9.747
Classe : Agravo Regimental n.º 0007089-58.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Dalva de Araújo da Silva
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Agravado : Banco Panamericano S.A.
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3.. No caso concreto, ante a ausência do instrumento contratual, bem como de qualquer outro documento que permita a aferição da ocorrência ou não de abusividade, correto o percentual fixado na Sentença a quo; podendo-se aferi-la e não havendo abusividade em relação à taxa média de mercado, mantém-se como contratada.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5.. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0007089-58.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pela Agravante, suspensas a teor do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 26 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.747
Classe : Agravo Regimental n.º 0007089-58.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Dalva de Araújo da Silva
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Agravado : Banco Panamericano S.A.
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA....
Acórdão n. 9.748
Classe : Apelação n.º 0009612-77.2008.8.01.0001 (2010.001903-1)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Miracele de Souza Lopes Borges
Apelante : Marmoré Comércio e Representações Ltda
Advogado : José Henrique Alexandre de Oliveira
Advogado : Marco Antonio Palácio Dantas
Apelado : Estado do Acre
Procª. Estado : Maria Lídia Soares de Assis
Assunto : Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos À Execução
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CUMULAÇÃO DE EXERCÍCIOS. ADMISSIBILIDADE.
Consoante os artigos 204 do CTN e 3º da Lei n. 6.830/80, a Certidão da Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, podendo ser ilidida apenas por prova inequívoca. In casu, a alegação de acordo prévio entre as partes não afasta a referida presunção.
O fato de uma única CDA englobar débitos de vários exercícios fiscais, não a nulifica, face ausência de previsão legal nesse sentido e, ainda, por constar o processo administrativo que lhe deu causa, permitindo-se exercer pleno direito de defesa quanto à constituição do crédito tributário.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0009612-77.2008.8.01.0001, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pela Apelante.
Rio Branco, 26 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.748
Classe : Apelação n.º 0009612-77.2008.8.01.0001 (2010.001903-1)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Revisora : Desembargadora Miracele de Souza Lopes Borges
Apelante : Marmoré Comércio e Representações Ltda
Advogado : José Henrique Alexandre de Oliveira
Advogado : Marco Antonio Palácio Dantas
Apelado : Estado do Acre
Procª. Estado : Maria Lídia Soares de Assis
Assunto : Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos À Execução
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDA. NULIDADE....
Data do Julgamento:26/04/2011
Data da Publicação:11/05/2011
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Acórdão n. 9.749
Classe : Apelação n.º 0001722-22.2010.8.01.0000 (2010.001722-6)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Apelante : Estado do Acre
Proc. Estado : Mayko Figale Maia
Apelado : João Paulo Marques de Moura
Advogado : Dárcio Vidal Campos
Assunto : Acidente de Trânsito
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OBSERVÂNCIA. ABALROAMENTOS. FATORES DIVERSOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos constantes nos autos, com espeque nos arts. 131 e 436 do CPC (princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada).
2. Em caso de choques sequenciais (engavetamento), a assertiva que em princípio seria a lógica, ou seja, quem colide contra a traseira de automóvel que segue à sua frente é o responsável pelo evento, não tem cunho absoluto.
3. Os condutores de veículos estão adstritos às regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro, todavia, há que se sopesar, in casu, as circunstâncias determinantes para os abalroamentos, os quais, não se encontravam limitados a um único fator, e sim a vários fatores (chuva, tráfego intenso, proximidade entre os veículos, visibilidade diminuída...).
4. Sentença confirmada.
5. Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0001722-22.2010.8.01.0000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em desprover o recurso, tudo nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Isento de Custas.
Rio Branco, 26 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.749
Classe : Apelação n.º 0001722-22.2010.8.01.0000 (2010.001722-6)
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Apelante : Estado do Acre
Proc. Estado : Mayko Figale Maia
Apelado : João Paulo Marques de Moura
Advogado : Dárcio Vidal Campos
Assunto : Acidente de Trânsito
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. OBSERVÂNCIA. ABALROAMENTOS. FATORES DIVERSOS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O...
Acórdão n. 9.744
Classe : Agravo Regimental n.º 0023771-25.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Michella Souza de Araújo
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Agravado : Banco Rural S/A
Advogado : Evandro Duarte de Oliveira
Advogado : Mario Gilson de Paiva Souza
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3.. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5.. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0023771-25.2008.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pela Agravante, suspensas a teor do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 26 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.744
Classe : Agravo Regimental n.º 0023771-25.2008.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Michella Souza de Araújo
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Agravado : Banco Rural S/A
Advogado : Evandro Duarte de Oliveira
Advogado : Mario Gilson de Paiva Souza
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CO...
Acórdão n. 9.742
Classe : Agravo Regimental n.º 0001706-02.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : João Evangelista Moreira Filho
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Agravado : Banco Volkswagen S/A
Advogada : Marina Belandi Scheffer
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3.. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5.. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0001706-02.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante, suspensas a teor do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 26 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.742
Classe : Agravo Regimental n.º 0001706-02.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : João Evangelista Moreira Filho
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Agravado : Banco Volkswagen S/A
Advogada : Marina Belandi Scheffer
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO...
Acórdão n. 9.743
Classe : Agravo Regimental n.º 0003257-17.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Francimar da Cunha Mota
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Agravado : Banco Panamericano S.A.
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3.. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5.. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0003257-17.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante, suspensas a teor do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 26 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 9.743
Classe : Agravo Regimental n.º 0003257-17.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco/2ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Francimar da Cunha Mota
Advogado : Antonio Batista de Sousa
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Agravado : Banco Panamericano S.A.
Advogado : Walter Airam Naimaier Duarte Junior
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE...
acórdão n. 9.741
classe : agravo regimental n.º 0005977-54.2009.8.01.0001/50000
foro de origem : rio branco
órgão : câmara cível
relatora : desembargadora izaura maria maia de lima
agravante : núbia moreira martins
advogado : antonio batista de sousa
advogada : luena paula castro de souza
agravado : banco bmg s/a - banco de minas gerais
assunto : contratos bancários
apelação cível. mútuo bancário. revisão. código de defesa do consumidor. aplicabilidade. juros remuneratórios. aferição. possibilidade. abusividade não configurada. taxa média de mercado. observância. capitalização de juros. periodicidade anual. comissão de permanência. substituição. correção monetária pelo inpc.
1. caracterizada relação de consumo (adi n. 2591 e súmula 297 do superior tribunal de justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo decreto n. 22.626/33 (lei de usura), a teor da súmula 596/stf. com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3.. no caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da súmula n. 121 do supremo tribunal federal.
5.. quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no inpc, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. agravo interno desprovido.
vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno em apelação cível n. 0005977-54.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a câmara cível do tribunal de justiça do estado do acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que faz parte integrante do presente aresto. custas pela agravante, suspensas a teor do artigo 12 da lei n. 1.060/50.
rio branco, 26 de abril de 2011.
desembargadora miracele lopes
presidente
desembargadora izaura maia
relatora
Ementa
acórdão n. 9.741
classe : agravo regimental n.º 0005977-54.2009.8.01.0001/50000
foro de origem : rio branco
órgão : câmara cível
relatora : desembargadora izaura maria maia de lima
agravante : núbia moreira martins
advogado : antonio batista de sousa
advogada : luena paula castro de souza
agravado : banco bmg s/a - banco de minas gerais
assunto : contratos bancários
apelação cível. mútuo bancário. revisão. código de defesa do consumidor. aplicabilidade. juros remuneratórios. aferição. possibilidade. abusividade não configurada. taxa média de mercado. observância. capitalização de juros. peri...
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente prevista.
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula 438 - STJ).
Ementa
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente prevista.
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula 438 - STJ).
Acórdão n. : 9.730
Classe : Agravo Regimental n.º 0003411-35.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Antonio da Cunha Mota
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Agravado : Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
1. Caracterizada relação de consumo (ADI n. 2591 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), cabível a aplicação da legislação consumerista às instituições financeiras.
2. Versando a demanda sobre revisão de mútuo bancário, os juros remuneratórios não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura), a teor da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade deve restar demonstrada quando comparada com a taxa média de mercado à época da contratação.
3. No caso concreto, não reconhecida a abusividade, mantém-se a taxa de juros contratada.
4. Deve ser anual a periodicidade da capitalização de juros, nos termos da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5. Quanto à comissão de permanência, cabível sua substituição pela correção monetária com base no INPC, para possibilitar ao consumidor o conhecimento do índice a ser aplicado em caso de inadimplência.
6. Agravo Interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível n. 0003411-35.2009.8.01.0001/50000, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade de votos, em negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora, que faz parte integrante do presente aresto. Custas pelo Agravante, suspensas a teor do artigo 12 da Lei n. 1.060/50.
Rio Branco, 19 de abril de 2011.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. : 9.730
Classe : Agravo Regimental n.º 0003411-35.2009.8.01.0001/50000
Foro de Origem : Rio Branco
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maria Maia de Lima
Agravante : Antonio da Cunha Mota
Advogado : Antônio Batista de Souza
Advogada : Luena Paula Castro de Souza
Agravado : Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado : Pedro Raposo Baueb
Assunto : Contratos Bancários
APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. AFERIÇÃO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. CAPITAL...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
1. Deve ser acatada a desistência do recurso, já que o recorrente, por meio de sua defesa, manifestou o desinteresse em continuar com seu apelo e houve manifestação favorável da douta Procuradoria.
2. Homologação da desistência. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL n. 0004256-72.2006.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não conhecer do apelo e homologar o pedido de desistência formulado, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 05 de maio de 2011.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
1. Deve ser acatada a desistência do recurso, já que o recorrente, por meio de sua defesa, manifestou o desinteresse em continuar com seu apelo e houve manifestação favorável da douta Procuradoria.
2. Homologação da desistência. Unânime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL n. 0004256-72.2006.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, não conhecer do...
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESOBEDIÊNCIA. DANO QUALIFICADO. FLAGRANTE HOMOLOGADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. CONVALIDAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não há que falar em constrangimento ilegal quando a decisão que homologou o flagrante, embora prolatada por autoridade incompetente, atende os requisitos legais e é convalidada pelo juízo competente.
2. As condições pessoais favoráveis do paciente não garantem, por si sós, a concessão de liberdade provisória.
3. Estando a decisão que decreta a segregação cautelar do paciente amparada na garantia da ordem pública, fica afastada a alegação de ilegalidade a ser suprida pelo writ.
Ementa
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESOBEDIÊNCIA. DANO QUALIFICADO. FLAGRANTE HOMOLOGADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. CONVALIDAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não há que falar em constrangimento ilegal quando a decisão que homologou o flagrante, embora prolatada por autoridade incompetente, atende os requisitos legais e é convalidada pelo juízo competente.
2. As condições pessoais favoráveis do paciente não garantem, por si sós, a concessão de l...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A presença dos pressupostos do Art. 312 do Código de Processo Penal, desde que devidamente fundamentos, justifica a manutenção da custódia preventiva do paciente.
2. As condições pessoais favoráveis não garantem por si sós a concessão de liberdade provisória ao acusado, mormente quando subsistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A presença dos pressupostos do Art. 312 do Código de Processo Penal, desde que devidamente fundamentos, justifica a manutenção da custódia preventiva do paciente.
2. As condições pessoais favoráveis não garantem por si sós a concessão de liberdade provisória ao acusado, mormente quando subsistem os motivos que ensejaram a prisão cautelar.
Data do Julgamento:05/05/2011
Data da Publicação:10/05/2011
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado