CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posteriores.
2. Cabível a condenação da União na obrigação de não fazer relativamente à inclusão de restrições em edital de concurso público destinado ao provimento de cargos das forças armadas sem respaldo legal.
3. Embora se reconheça a constitucionalidade de se estabelecer restrições para viabilizar o ingresso nas forças armadas, porquanto as peculiaridades da carreira justificam o tratamento particularizado, é imprescindível haver previsão legal para o
requisito em específico.
4. Apelação a que se dá parcial provimento. Sentença parcialmente reformada para obstar a inclusão de limitações às hipóteses de ausência de previsão legal.(AC 0043976-33.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 02/08/2018 PAG.)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DAS FORÇAS ARMADAS. RESTRIÇÕES DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A tutela inibitória em ação civil pública se afeiçoa viável quando houver elementos que configurem a probabilidade de vir a ser restringido direito assegurado a candidato de participar de processo seletivo, por exigências insertas em edital sem a
correspondente previsão em lei formal, notadamente pelo prévio ajuizamento de outras ações em que foi reconhecida a ilegalidade de exigências mantidas em editais de concursos posterior...
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não tendo a decisão recorrida caráter de sentença, pois determinou o arquivamento do feito sem a expedição da Requisição de Pagamento, cabível no caso concreto o agravo de instrumento e não a apelação.
2. Aplicação do princípio da princípio da fungibilidade recursal, uma vez que observada a tempestividade do recurso.
3. Não compete ao Poder Judiciário decretar, de ofício, o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, sob o argumento de que os valores a serem executados a título de honorários de advogado são irrisórios, pois a titularidade dos honorários
de sucumbência é dos advogados, conforme prevê o art. 23 da Lei 8.906/1994.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento.(AC 0017040-66.2006.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 01/06/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não tendo a decisão recorrida caráter de sentença, pois determinou o arquivamento do feito sem a expedição da Requisição de Pagamento, cabível no caso concreto o agravo de instrumento e não a apelação.
2. Aplicação do princípio da princípio da fungibilidade recursal, uma vez que observada a tempestividade do recurso.
3. Não compete ao Poder Judiciário decretar, de ofício, o arquivame...
Data da Publicação:01/06/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. A sentença exequenda julgou procedente o pedido dos autores para condenar o INSS e a União a efetuarem o pagamento dos valores equivalentes à correção monetária sobre as importâncias que lhe foram pagas em atraso a título de complementação de
aposentadoria, de que trata a Lei 8.529/92, incluídas as rubricas "complemento União" e "diferença a acertar".
3. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedente desta Corte.
4. Os cálculos da Contadoria Judicial merecem ser prestigiados pelo juiz, salvo impugnação específica e fundamentada, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente desta Turma.
5. No caso dos autos, a Divisão de Cálculos Judiciais deste Tribunal, instada a manifestar-se sobre os cálculos da Contadoria/MG, informou que os mesmos "estão em perfeita conformidade com os julgados e não merecem reparos".
6. Apelações do exequentes e do INSS desprovidas; agravo retido dos exequentes desprovido.(AC 0013936-71.2003.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/05/2018 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. CORREÇÃO MONETÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei
nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se r...
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
2. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
3. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
4. Hipótese em que o segurado trabalhou, de modo habitual e permanente, de 12/12/1998 a 31/12/2002 exposto a ruído médio equivalente de 93,4dB; de 01/01/2003 a 18/11/2003 exposto a poeira mineral respirável de sílica (dióxido de silício) em
concentração
de 1,51mg/m³, substância confirmada como carcinogênica para humanos; de 19/11/2003 a 31/12/2004 exposto a ruído médio equivalente de 87,9dB; de 01/01/2005 a 31/12/2006 exposto a ruído médio equivalente de 91,6dB. Esses tempos são considerados
especiais.
5. Somados esses tempos especiais ao já reconhecido administrativamente pelo INSS (de 14/04/1980 a 11/12/1998), chega-se a mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial a partir da DER.
6. A data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois, em que pese a lei previdenciária prever o cancelamento do benefício de aposentadoria especial ao segurado que retornar voluntariamente
ou continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes que caracterizam a nocividade da atividade (§ 8º do art. 57 da Lei 8.213/91), tal disposição visa à proteção da integridade física do segurado e tem como premissa a
permanência
da atividade após voluntariamente dela se afastar, o que não é o caso dos autos, uma vez que, apesar da tentativa de se aposentar administrativamente, o INSS indeferiu o requerimento, não lhe restando alternativa senão permanecer sujeitando-se às
atividades nocivas.
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação por estes índices: INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 08/2006), INPC (09/2006 a 06/2009) e TR (a
partir de 07/2009), sem prejuízo de que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), com efeitos expansivos, sobre a
utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública na fase anterior à expedição do requisitório. Enquanto essa questão estiver pendente de julgamento no STF, fica assentada a possibilidade de expedição de
requisitório da parte incontroversa da dívida.
8. Juros de mora a contar da citação ou a partir do vencimento da prestação, caso posterior à citação: 1% a.m. até 06/2009 e, a partir de 07/2009, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança.
9. Honorários de sucumbência corretamente fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 e da jurisprudência desta Corte.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 7 e 8). Apelação do autor improvida (item 9).(AC 0023195-17.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 03/07/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial...
Data da Publicação:30/06/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):JUÍZA FEDERAL MARIA DA PENHA GOMES FONTENELE MENESES (CONV.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
2. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis até 05/03/1997; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
3. Na aferição do ruído, a variável a ser considerada é o ruído médio equivalente (LEq) e não o ruído máximo aferido nem a simples média entre os ruídos mínimo e máximo.
4. Hipótese em que o segurado trabalhou, de modo habitual e permanente, de 12/12/1998 a 31/12/2002 exposto a ruído médio equivalente de 93,4dB; de 01/01/2003 a 18/11/2003 exposto a poeira mineral respirável de sílica (dióxido de silício) em
concentração
de 1,51mg/m³, substância confirmada como carcinogênica para humanos; de 19/11/2003 a 31/12/2004 exposto a ruído médio equivalente de 87,9dB; de 01/01/2005 a 31/12/2006 exposto a ruído médio equivalente de 91,6dB. Esses tempos são considerados
especiais.
5. Somados esses tempos especiais ao já reconhecido administrativamente pelo INSS (de 14/04/1980 a 11/12/1998), chega-se a mais de 25 anos de tempo de serviço especial, suficiente para a concessão de aposentadoria especial a partir da DER.
6. A data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER), pois, em que pese a lei previdenciária prever o cancelamento do benefício de aposentadoria especial ao segurado que retornar voluntariamente
ou continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes que caracterizam a nocividade da atividade (§ 8º do art. 57 da Lei 8.213/91), tal disposição visa à proteção da integridade física do segurado e tem como premissa a
permanência
da atividade após voluntariamente dela se afastar, o que não é o caso dos autos, uma vez que, apesar da tentativa de se aposentar administrativamente, o INSS indeferiu o requerimento, não lhe restando alternativa senão permanecer sujeitando-se às
atividades nocivas.
7. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação por estes índices: INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 08/2006), INPC (09/2006 a 06/2009) e TR (a
partir de 07/2009), sem prejuízo de que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947 (repercussão geral, tema 810), com efeitos expansivos, sobre a
utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública na fase anterior à expedição do requisitório. Enquanto essa questão estiver pendente de julgamento no STF, fica assentada a possibilidade de expedição de
requisitório da parte incontroversa da dívida.
8. Juros de mora a contar da citação ou a partir do vencimento da prestação, caso posterior à citação: 1% a.m. até 06/2009 e, a partir de 07/2009, equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança.
9. Honorários de sucumbência corretamente fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula 111 e da jurisprudência desta Corte.
10. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas (itens 7 e 8). Apelação do autor improvida (item 9).(AC 0023195-17.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 03/07/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. UTILIZAÇÃO DE EPI. POEIRA MINERAL. SÍLICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial...
Data da Publicação:06/06/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV, CPC/1973. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Prevê a dicção do art. 267, IV, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, indispensável para o desenvolvimento válido do processo, sem fazer incidir a regra do seu parágrafo
primeiro, acerca da intimação pessoal prévia, que é prevista para as hipóteses dos incisos II e III.
II - Embora não atrelado o art. 267, IV, do CPC/73 ao disposto no § 1º do mesmo dispositivo, esta Turma vem seguindo a orientação de que a inércia da parte autora em indicar o endereço atualizado do réu, em desatendimento a ordem judicial, poderá
ensejar a extinção do feito pelo inciso III do mesmo art. 267 - que prevê a ausência de cumprimento de diligências -, não por ausência de pressuposto processual, sendo imprescindível a observância prévia do disposto no § 1º mencionado.
III - Entretanto, pelo histórico dos autos, o caso se amolda à extinção pelo 267, IV, uma vez que, embora não localizado o endereço da parte demandada, foi deferido o pedido de citação por edital, tendo deixado a Caixa de cumprir com o seu mister de
dar
andamento ao feito com a publicação do referido edital, consoante extrato do despacho de fl. 87: "No curso do presente processo, a CEF indicou 02 (dois) endereços do réu, e este juízo obteve outros 02 (dois), em relação aos quais - a todos eles - as
diligências de citação foram infrutíferas.Requereu, então, a autora a citação por edital, o que foi deferido. Contudo, apesar de expedido o edital, a requerente, demonstrando total desinteresse, não se dignou a retirá-lo em Secretaria (para fins de
publicação em jornais de grande circulação), embora tenha sido intimada a fazê-lo por 04 (quatro) vezes, sob pena de extinção do feito."
IV - Apelação da CEF a que se nega provimento.(AC 0007058-29.2013.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/04/2017 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ART. 267, IV, CPC/1973. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Prevê a dicção do art. 267, IV, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, indispensável para o desenvolvimento válido do processo, sem fazer incidir a regra do seu parágrafo
primeiro, acerca da intimação pessoal prévia, que é prevista para as hipóteses dos incisos II e III.
II - Embora não atrelado o art. 267, IV, do CPC/73 ao disposto no § 1º do...
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES