PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO EXTENSIVA À ESPOSA FALECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. DATA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 89/96) em face de sentença de 27/01/2015 (fls. 84/88) do Juízo da comarca de Pedra Azul/MG, que, em ação de 28/05/2013, julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural da
esposa, Sra. Iraci Maria da Silva, cujo óbito ocorreu em 10/04/2005, sob o fundamento de não comprovação de atividade laboral na condição de trabalhadora rural.
1.1. Em seu apelo, a parte autora alega preencher os requisitos para a obtenção do benefício e requer seja o termo inicial fixado na data do óbito, tendo em vista a menoridade de um dos autores (filho, data nascimento: 15/07/1995).
2. A concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido pressupõe: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do falecido à data do óbito, independentemente de carência; c) que os dependentes sejam aqueles
assim
considerados pelo art. 16 da Lei 8.213/91, sendo que, para os indicados no inciso I do referido dispositivo legal a dependência econômica é presumida, devendo ser comprovada, em relação aos demais.
3. NO CASO CONCRETO: O ponto controvertido refere-se à qualidade se segurada da falecida. Data do óbito: 10/04/2005. DER: 22/10/2012 (fls. 17).
4. Para fins de reconhecimento de tempo rural, conquanto não se admita a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, de forma que pode ser
estendida para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
5. É pacífica a jurisprudência do STJ e do TRF1 no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de
atividade rural, além dos ali previstos.
6. Sobre a condição de segurada especial da falecida (Iraci Maria de Jesus), há que se levar em consideração o fato de que ela se casou com o autor em 16/03/1982, e nessa ocasião ele foi qualificado como lavrador (fls. 14). Além disso, o autor é
aposentado rural desde 21/08/2008 (extrato tela plenus, fls. 16). Dessa forma, a condição de lavrador estende-se a ela, configurado, assim, o início de prova material.
7. A corroborar esse início de prova material estão presentes os depoimentos das testemunhas de fls. 83/84, que disseram que não tem conhecimento de que a esposa do autor tenha trabalhado em outra atividade que não fosse a roça e que o autor e sua
esposa tiravam o sustento da roça.
8. Portanto, existente início de prova material, que foi devidamente corroborado pela prova testemunhal, está configurada a condição de segurada especial da falecida, o que impõe o provimento da apelação, julgando procedente o pedido de pensão por
morte.
9. Formulado o requerimento há mais de trinta dias do falecimento, o termo inicial do benefício deve ser a partir do requerimento administrativo, conforme redação então vigente do art. 74 da Lei nº 8.213/91.
10. No caso em tela, o requerimento administrativo foi formulado em 22/10/2012, mais de 30 dias do óbito (10/04/2005). O filho da falecida, MARCOS ANTONIO JOSE DA SILVA, nascido em 15/07/1995, tinha 10 (dez) anos de idade na ocasião do óbito e 16
anos e 10 meses de idade no ajuizamento da ação (em 28/05/2013), de modo que não corria contra ele a prescrição ou decadência até os 16 anos de idade, considerando o arts. 198, I, e 208, do Código Civil.
11. Assim, se o menor à época tivesse requerido o benefício trinta dias da data em que completou 16 anos, o termo inicial do benefício seria a data do óbito, o que não ocorreu. Dessa forma, o termo inicial do benefício de pensão por morte deverá
ser
concedido a partir do requerimento administrativo formulado em 22/10/2012.
12. Condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até o presente julgamento - Súmula 111 do
STJ.
13. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: Em 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, de forma excepcional, concedeu efeitos suspensivos aos embargos declaratórios interpostos no RE 870.947-SE (Tema 810), até a apreciação, inclusive, da modulação dos efeitos.
Conquanto, de início, o requerimento tenha sido feito por entes públicos estaduais, é esperado, que, evidentemente, seja estendido aos entes federais.
14. Em razão disso, quanto à correção monetária, impõe-se a adoção de posicionamento que vinha adotando antes da sessão da 2ª CRP, de 10/09/2018, nos seguintes termos: "Em matéria de correção monetária e juros de mora, a controvérsia tem existido
somente no que excede aos termos do art. 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Nessa esteira, uma vez que o RE 870.947 (repercussão geral, tema 810) ainda está pendente de julgamento final no STF, inclusive com possibilidade de modulação dos
efeitos,
a correção monetária e os juros de mora deverão obedecer a Lei 11.960/2009, na execução dos valores devidos, devendo ser observada, ao final, a orientação do STF que vier a prevalecer no julgamento do RE 870.947. Assegurado o direito de expedição de
precatório/RPV dos valores incontroversos."
15. Em conclusão final, DÁ-se provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (22/10/2012).(AC 0037539-58.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO EXTENSIVA À ESPOSA FALECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. DATA DO REQUERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 89/96) em face de sentença de 27/01/2015 (fls. 84/88) do Juízo da comarca de Pedra Azul/MG, que, em ação de 28/05/2013, julgou improcedente o pedido de pensão por morte rural da
esposa, Sra. Iraci Maria da Silva, cujo óbito ocorreu em 10/04/2005, sob o fundamento de não comprovação de atividade laboral na condição de trabalhadora rural...
Data da Publicação:18/03/2019
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
Relator(a):JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposentadoria", pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. Na espécie, a parte autora não demonstrou que encontra-se
aposentada.
4. "A isenção, vicejando só em prol dos "inativos portadores de moléstias graves", está descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios
da
isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital" (EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1023 de 08/02/2013).
5. Nesse sentido, precedente desta Turma, ao julgar, nos termos do art. 942 do CPC/2015 e do art. 2º, § 8º, inc. II, da Resolução PRESI 11/2016, em Sessão Extraordinária, a Ap 0072367-54.2010.4.01.3800/MG.
6. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996.
7. Honorários nos termos do voto.
8. Apelação e remessa oficial não providas.(AC 0021127-52.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação:26/01/2018
Classe/Assunto:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposentadoria", pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. Na espécie, a parte autora não demonstrou que encontra-se
aposentada.
4. "A isenção, vicejando só em prol dos "inativos portadores de moléstias graves", está descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios
da
isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital" (EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1023 de 08/02/2013).
5. Nesse sentido, precedente desta Turma, ao julgar, nos termos do art. 942 do CPC/2015 e do art. 2º, § 8º, inc. II, da Resolução PRESI 11/2016, em Sessão Extraordinária, a Ap 0072367-54.2010.4.01.3800/MG.
6. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996.
7. Honorários nos termos do voto.
8. Apelação e remessa oficial não providas.(AC 0021127-52.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposentadoria", pelo seu caráter alimentar que foi o que justificou a norma. Na espécie, a parte autora não demonstrou que encontra-se
aposentada.
4. "A isenção, vicejando só em prol dos "inativos portadores de moléstias graves", está descompromissada com a realidade sócio-fático-jurídica; a finalidade (sistemática) da isenção, na evolução temporal desde sua edição em 1988; os princípios
da
isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manutenção do mínimo vital" (EIAC 0009540-86.2009.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1023 de 08/02/2013).
5. Nesse sentido, precedente desta Turma, ao julgar, nos termos do art. 942 do CPC/2015 e do art. 2º, § 8º, inc. II, da Resolução PRESI 11/2016, em Sessão Extraordinária, a Ap 0072367-54.2010.4.01.3800/MG.
6. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996.
7. Honorários nos termos do voto.
8. Apelação e remessa oficial não providas.(AC 0021127-52.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ENFERMIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2
1. Devidamente comprovado nos autos que a parte autora é portadora de AIDS, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos rendimentos da parte autora.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda.
3. A isenção engloba os "rendimentos salariais" do portador de moléstia grave e não só os "proventos de aposent...
Data da Publicação:12/12/2017
Classe/Assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO CONFIGURADA
1. É indispensável à concessão do benefício de pensão por morte a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão. A controvérsia, nos presentes autos, limita-se à existência ou
não da dependência econômica, restando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos.
2. A norma de regência exige a comprovação da dependência econômica dos pais para que possam auferir a pensão instituída em decorrência do falecimento do filho. No caso dos autos, a apelante (genitora do de cujus) não conseguiu se desincumbir do ônus
de
comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado falecido. Com efeito, como bem apontou o magistrado sentenciante, "não se extrai dos relatos prova de que a autora dependesse economicamente do filho falecido, mesmo porque informam que a
autora
exercia atividade remunerada e tinha outros filhos". Embora a dependência exclusiva não seja necessária na legislação previdenciária, descaracterizada está a dependência econômica por ela alegada em relação ao filho falecido.
3. Apelação da autora a que se nega provimento.(AC 0009104-16.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 02/05/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO CONFIGURADA
1. É indispensável à concessão do benefício de pensão por morte a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão. A controvérsia, nos presentes autos, limita-se à existência ou
não da dependência econômica, restando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos.
2. A norma de regência exige a comprovação da dependência econômica dos pais para que possam auferir a pensão instituída em decorrência do falecimento do filho. No caso...
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO CONFIGURADA
1. É indispensável à concessão do benefício de pensão por morte a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão. A controvérsia, nos presentes autos, limita-se à existência ou
não da dependência econômica, restando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos.
2. A norma de regência exige a comprovação da dependência econômica dos pais para que possam auferir a pensão instituída em decorrência do falecimento do filho. No caso dos autos, a apelante (genitora do de cujus) não conseguiu se desincumbir do ônus
de
comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado falecido. Com efeito, como bem apontou o magistrado sentenciante, "não se extrai dos relatos prova de que a autora dependesse economicamente do filho falecido, mesmo porque informam que a
autora
exercia atividade remunerada e tinha outros filhos". Embora a dependência exclusiva não seja necessária na legislação previdenciária, descaracterizada está a dependência econômica por ela alegada em relação ao filho falecido.
3. Apelação da autora a que se nega provimento.(AC 0009104-16.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 02/05/2017 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO NÃO CONFIGURADA
1. É indispensável à concessão do benefício de pensão por morte a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de dependente do beneficiário da pensão. A controvérsia, nos presentes autos, limita-se à existência ou
não da dependência econômica, restando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos.
2. A norma de regência exige a comprovação da dependência econômica dos pais para que possam auferir a pensão instituída em decorrência do falecimento do filho. No caso...
Data da Publicação:26/01/2017
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA
ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO
QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393/STJ. MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20, § 4º do CPC. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CIA. USINA DO
OUTEIRO e RICARDO GOMES DE MENDONÇA, contra decisão proferida pelo juízo da
1ª Vara Federal de Campos do Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
nos autos do processo de nº. 96.0038846-6, que acolheu em parte a exceção
de pré-executividade oposta e fixou honorários advocatícios no valor de
R$1.000,00. 2. Aduz a agravante que a verba honorária de sucumbência constitui
direito autônomo do advogado, razão pela qual se afigura patente o interesse
recursal do 2º agravado, na qualidade de advogado da causa. Argumenta que os
honorários advocatícios foram arbitrados em apenas e tão-somente R$ 1.000,00,
em flagrante desproporcionalidade, não só diante do conteúdo econômico em jogo,
mas também em relação à verba honorária concedida por lei à outra parte -
ora agravada, que corresponde a 20% do valor de débito, nos termos do art.1º,
do Decreto- Lei nº. 1.025/69. Afirma que, a verba honorária concedida ao 2º
Agravante - R$ 1.000,00 - equivale a apenas 1%, aproximadamente, do valor
da redução da dívida supracitada, enquanto que aquela devida à Fazenda
corresponde a 20%, o que, data venia, viola o princípio igualitário a que
se refere o art. 125, I, do CPC. Requer seja majorada a verba honorária a um
patamar com um mínimo de igualdade, de razoabilidade e de proporcionalidade,
em atenção ao disposto nos artigos 20, e 125 do CPC. 3. A apresentação de
exceção de pré-executividade constitui forma de defesa processual, para a
qual é necessária contratação de advogado, daí a pertinência da condenação
da Fazenda aos honorários de sucumbência. 4. No que se refere à ao quantum a
ser fixado a título de honorários, de acordo com o artigo 20, § 4º do CPC, nas
ações em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz poderá fixar os honorários
de acordo com os parâmetros observados no § 3º, quais sejam: grau de zelo
profissional, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa,
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. No
presente caso, como o objeto do recurso diz respeito ao acolhimento parcial de
exceção de pré-executividade, apenas para reduzir o valor da multa aplicada,
creio não demandar complexidade tamanha que venha a ensejar um valor a título
de honorários de sucumbência alto, motivo pelo qual não vislumbro relevância
nas argumentações da ora agravante, capaz de justificar a alteração da
decisão agravada. 6. Agravo de instrumento improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA
ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO
QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393/STJ. MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20, § 4º do CPC. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CIA. USINA DO
OUTEIRO e RICARDO GOMES DE MENDONÇA, contra decisão proferida pelo juízo da
1ª Vara Federal de Campos do Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
nos autos do processo de nº. 96.0038846-6, que acolheu em parte a exceção...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA
ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO
QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393/STJ. MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20, § 4º do CPC. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CIA. USINA DO
OUTEIRO e RICARDO GOMES DE MENDONÇA, contra decisão proferida pelo juízo da
2ª Vara Federal de Campos do Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
nos autos do processo de nº. 91.0062702-0, que acolheu em parte a exceção
de pré-executividade oposta e fixou honorários advocatícios no valor de
R$1.000,00. 2. Aduz a agravante que a verba honorária de sucumbência constitui
direito autônomo do advogado, razão pela qual se afigura patente o interesse
recursal do 2º agravado, na qualidade de advogado da causa. Argumenta que os
honorários advocatícios foram arbitrados em apenas e tão-somente R$ 1.000,00,
em flagrante desproporcionalidade, não só diante do conteúdo econômico em jogo,
mas também em relação à verba honorária concedida por lei à outra parte -
ora agravada, que corresponde a 20% do valor de débito, nos termos do art.1º,
do Decreto- Lei nº. 1.025/69. Afirma que, de um lado, sobre o valor da dívida
reduzida pela decisão em debate, a parte contrária - agravada - receberá 20%
a título de honorários, o que representa o valor de mais de R$ 49.000,00,
considerados os valores apontados pela agravada na Consulta de Dívida Ativa,
enquanto que o 2º agravante receberá apenas R$ 1.000,00, mesmo tendo reduzido
a dívida em R$ 164.000,00, valor este representativo do conteúdo econômico
envolvido na causa. 3. A apresentação de exceção de pré-executividade constitui
forma de defesa processual, para a qual é necessária contratação de advogado,
daí a pertinência da condenação da Fazenda aos honorários de sucumbência. 4. No
que se refere à ao quantum a ser fixado a título de honorários, de acordo
com o artigo 20, § 4º do CPC, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública,
o juiz poderá fixar os honorários de acordo com os parâmetros observados no
§ 3º, quais sejam: grau de zelo profissional, lugar da prestação de serviço,
natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. 5. No presente caso, como o objeto do recurso diz
respeito ao acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, apenas para
reduzir o valor da multa aplicada, creio não demandar complexidade tamanha
que venha a ensejar um valor a título de honorários de sucumbência alto,
motivo pelo qual não vislumbro relevância nas argumentações da ora agravante,
capaz de justificar a alteração da decisão agravada. 6. Agravo de instrumento
improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA
ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO
QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393/STJ. MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20, § 4º do CPC. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CIA. USINA DO
OUTEIRO e RICARDO GOMES DE MENDONÇA, contra decisão proferida pelo juízo da
2ª Vara Federal de Campos do Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
nos autos do processo de nº. 91.0062702-0, que acolheu em parte a exceção...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO. NOTIFICAÇÃO DA PARTE PELO EX-
PATRONO. INÍCIO DO PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DESNECESSIDADE
DE NOVA INTIMAÇÃO PELO JUÍZO. CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ARTIGOS 36 E 45 DO
CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1 - O MM. Juízo a quo entendeu que, já tendo
havido a notificação pelo advogado acerca da renúncia do mandato, o prazo
para constituir novo patrono já se iniciara naquela data, não havendo que
se falar em nova intimação do Juízo para a regularização da representação
processual. 2 - Irresignada, a apelante alega que, não tendo sido previamente
intimada pelo Juízo, não poderia considerar haver inércia ou abandono de
causa, sendo nula a sentença que extinguiu o feito. 3 - "o artigo 45 do
Código de Processo Civil constitui regra específica que afasta a incidência
subsidiária do comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma. Dessa maneira,
tendo o advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário,
cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono". Precedentes
do STJ. 4 - Assim, cabível a extinção do feito sem resolução do mérito
por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo, com base no art. 267, IV c/c 36 do CPC, já que não foi juntada
pela parte autora nova procuração que indicasse o advogado que passaria a
lhe representar em Juízo. 5 - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO. NOTIFICAÇÃO DA PARTE PELO EX-
PATRONO. INÍCIO DO PRAZO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DESNECESSIDADE
DE NOVA INTIMAÇÃO PELO JUÍZO. CABIMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ARTIGOS 36 E 45 DO
CPC. PRECEDENTES DO STJ. 1 - O MM. Juízo a quo entendeu que, já tendo
havido a notificação pelo advogado acerca da renúncia do mandato, o prazo
para constituir novo patrono já se iniciara naquela data, não havendo que
se falar em nova intimação do Juízo para a regularização da representação
processual. 2 - Irr...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA
DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI
12.514/2011. INAPLICABILIDADE. 1. A sentença recorrida extinguiu o feito, com
fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por "ausência
de interesse processual de agir da OAB na propositura da execução por título
extrajudicial", tendo em vista a limitação do art. 8º da Lei 12.514/11 e
o fato de que "o valor da causa é inferior ao quádruplo do quantum fixado
para a anuidade relativa ao ano da propositura da demanda pelo competente
Conselho Seccional da OAB, como faz prova a Certidão relativa aos valores
de anuidade cobrados pelo referido Conselho, acostada à fl. retro". 2. Em
que pese a Ordem dos Advogados do Brasil prestar um serviço de caráter
público e ostentar finalidade institucional, ela deixa de se submeter
à Administração Pública Direta ou Indireta. De acordo com o Plenário da
Suprema Corte, a OAB realiza um "serviço público independente, categoria
ímpar no elenco das personalidades jurídicas do direito brasileiro" (STF,
ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU, j. 08/06/2006, DJ 29/9/2006) e, consoante
o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), a Ordem dos Advogados do Brasil
não mantém com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional
ou hierárquico (artigo 44, § 1º). Portanto, a OAB não se submete às normas
da Lei nº 12.514/2011. 3. Além disso, de acordo com a jurisprudência do STJ,
as anuidades exigidas pela Ordem dos Advogados do Brasil não têm natureza
tributária, cuja cobrança de eventuais créditos deve ser regida por normas
de Direito Civil, o que corrobora a inaplicabilidade da Lei nº 12.514/2011,
que diz respeito às contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em
geral. Precedente (STJ, REsp 1.269.203/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, j. 28/05/2013, DJe 13/06/2013). 4. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA
DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI
12.514/2011. INAPLICABILIDADE. 1. A sentença recorrida extinguiu o feito, com
fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, por "ausência
de interesse processual de agir da OAB na propositura da execução por título
extrajudicial", tendo em vista a limitação do art. 8º da Lei 12.514/11 e
o fato de que "o valor da causa é inferior ao quádruplo do quantum fixado
para a...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA
DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI
12.514/2011. INAPLICABILIDADE. 1. A sentença recorrida indeferiu a petição
inicial, extinguindo a presente execução por título extrajudicial, sem resolver
o mérito, nos termos do art. 295, III, combinado com o art. 267, I, todos do
Código de Processo Civil, por carência de interesse processual, tendo em vista
que "as contribuições que a parte exeqüente pretende efetivar judicialmente são
inferiores ao limite previsto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, já em vigor na
data da propositura da demanda". 2. Em que pese a Ordem dos Advogados do Brasil
prestar um serviço de caráter público e ostentar finalidade institucional, ela
deixa de se submeter à Administração Pública Direta ou Indireta. De acordo com
o Plenário da Suprema Corte, a OAB realiza um "serviço público independente,
categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas do direito brasileiro"
(STF, ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU, j. 08/06/2006, DJ 29/9/2006) e,
consoante o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), a Ordem dos Advogados
do Brasil não mantém com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo
funcional ou hierárquico (artigo 44, § 1º). Portanto, a OAB não se submete às
normas da Lei nº 12.514/2011. 3. Além disso, de acordo com a jurisprudência do
STJ, as anuidades exigidas pela Ordem dos Advogados do Brasil não têm natureza
tributária, cuja cobrança de eventuais créditos deve ser regida por normas
de Direito Civil, o que corrobora a inaplicabilidade da Lei nº 12.514/2011,
que diz respeito às contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em
geral. Precedente (STJ, REsp 1.269.203/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, j. 28/05/2013, DJe 13/06/2013). 4. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA
DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI
12.514/2011. INAPLICABILIDADE. 1. A sentença recorrida indeferiu a petição
inicial, extinguindo a presente execução por título extrajudicial, sem resolver
o mérito, nos termos do art. 295, III, combinado com o art. 267, I, todos do
Código de Processo Civil, por carência de interesse processual, tendo em vista
que "as contribuições que a parte exeqüente pretende efetivar judicialment...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho