CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA
DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI
12.514/2011. INAPLICABILIDADE. 1. A sentença recorrida indeferiu a petição
inicial, extinguindo a presente execução por título extrajudicial, sem resolver
o mérito, nos termos do art. 295, III, combinado com o art. 267, I, todos do
Código de Processo Civil, por carência de interesse processual, tendo em vista
que "as contribuições que a parte exeqüente pretende efetivar judicialmente são
inferiores ao limite previsto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, já em vigor na
data da propositura da demanda". 2. Em que pese a Ordem dos Advogados do Brasil
prestar um serviço de caráter público e ostentar finalidade institucional, ela
deixa de se submeter à Administração Pública Direta ou Indireta. De acordo com
o Plenário da Suprema Corte, a OAB realiza um "serviço público independente,
categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas do direito brasileiro"
(STF, ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU, j. 08/06/2006, DJ 29/9/2006) e,
consoante o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), a Ordem dos Advogados
do Brasil não mantém com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo
funcional ou hierárquico (artigo 44, § 1º). Portanto, a OAB não se submete às
normas da Lei nº 12.514/2011. 3. Além disso, de acordo com a jurisprudência do
STJ, as anuidades exigidas pela Ordem dos Advogados do Brasil não têm natureza
tributária, cuja cobrança de eventuais créditos deve ser regida por normas
de Direito Civil, o que corrobora a inaplicabilidade da Lei nº 12.514/2011,
que diz respeito às contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em
geral. Precedente (STJ, REsp 1.269.203/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, j. 28/05/2013, DJe 13/06/2013). 4. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA
DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI
12.514/2011. INAPLICABILIDADE. 1. A sentença recorrida indeferiu a petição
inicial, extinguindo a presente execução por título extrajudicial, sem resolver
o mérito, nos termos do art. 295, III, combinado com o art. 267, I, todos do
Código de Processo Civil, por carência de interesse processual, tendo em vista
que "as contribuições que a parte exeqüente pretende efetivar judicialment...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO
JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DO PROCESSO DA SESSÃO DE
JULGAMENTO. SUBSTABELECIMENTO A OUTROS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA D ENEGADA. 1 -
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a
utilização do mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida
em situações excepcionais, em caso de decisão teratológica ou flagrantemente
ilegal, que possa gerar dano irreparável ou de d ifícil reparação, desde que
não haja previsão de recurso com efeito suspensivo. 2 - No caso em questão,
não há que se falar em decisão teratológica ou manifestamente ilegal. A Oitava
Turma Especializada, antes de iniciar o julgamento do recurso de apelação,
analisou o requerimento de adiamento do processo da sessão de julgamento, tendo
decidido pelo indeferimento, ao fundamento de que havia, nos autos da ação
de improbidade a dministrativa, substabelecimento para outros advogados. 3
- Com efeito, havendo substabelecimento a vários outros advogados, não há
que se falar que a decisão que indefere o pedido de adiamento do processo da
sessão de julgamento viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do
contraditório, na medida em que a r ealização da sustentação oral poderia ter
sido realizada por outros advogados. 4 - Segurança denegada. ACÓR DÃO Vistos
e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Terceira Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, denegar a segurança, na forma do relatório e do voto, que
ficam fazendo parte do presente j ulgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). FIRLY NASCIM ENTO FILHO Juiz Federal Convocado 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO
JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADIAMENTO DO PROCESSO DA SESSÃO DE
JULGAMENTO. SUBSTABELECIMENTO A OUTROS ADVOGADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA D ENEGADA. 1 -
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a
utilização do mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida
em situações excepcionais, em caso de decisão teratológica ou flagrantemente
ilegal, que possa gerar dano irreparável ou de d ifícil reparação, desde que
não haja previsão de...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0030937-96.2015.4.02.5101 (2015.51.01.030937-9) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA PARTE AUTORA : CLAUDIA MARIA FERREIRA
DA COSTA ADVOGADO : FLAVIO DE SOUZA FERREIRA PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00309379620154025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR PREVISTA NO
ART. 844 DO CPC. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A medida
cautelar incidental, prevista nos artigos 844 e 845, do Código de Processo
Civil, em que se fundou a pretensão da requerente, tem natureza preparatória
de uma futura ação principal, sendo cabível apenas na hipótese de haver
necessidade prévia dos dados que se pretende obter. Como medida cautelar,
devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, como em
qualquer ação cautelar. - No caso, a autora afirma ter sido vítima de acidente
de serviço em 16.10.2013, durante a prática de teste físico militar e que,
após este episódio, passou a ser perseguida por seus superiores hierárquicos
e forçada a trabalhar mesmo com atestado médico. Alega ter sofrido assédio
moral. - Da análise dos autos, verifica-se que a autora formulou, através
de advogado, requerimento administrativo de cópia dos documentos pretendidos
(fls. 21/22), sendo que a autoridade militar, ao responder a sua solicitação,
afirmou que os prontuários médicos somente poderiam ser fotocopiados mediante
procuração com poderes específicos. Verifica-se, ainda que, em relação aos
demais documentos, a autoridade militar nada mencionou (fls. 19/20) . - Diante
de tal quadro, a requerente ajuizou a presente medida cautelar objetivando
que a União Federal exiba " cópia da sindicância que apurou o acidente em
serviço, cópia dos DIEx que geraram a sindicância com os despachos em SPED
e despachos físicos, cópia da ficha médica, cópia das atas de inspeção,
cópia do boletins referentes à sindicância do acidente em serviço, cópia do
boletim que publicou se é caso ou não de atestado de origem, cópia da FATD
que foi emitida em 2014, cópia da solução da FATD, cópia do DIEx que gerou
a FATD, cópia dos despachos físicos e despachos do SPED em relação à FATD,
cópia do DIEx remetido a 10ª RM versando sobre a autora e sua apresentação,
cópia dos despachos do SPED e despachos físicos referentes ao DIEx que fora
remetido a 10ª RM". - De ver-se que a prova pretendida é imprescindível para
viabilizar o ajuizamento de futura ação por parte da ora requerente , razão
pela qual afigura-se necessário o processamento da medida cautelar de exibição
de documentos. - A propósito, o Eg. STJ, já se manifestou no sentido de que:
"há interesse de agir para a ação cautelar de exibição de documentos quando
o autor pretende avaliar ajuizamento de ação judicial relativa a documentos
que não se encontram consigo" (REsp 940720/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 626). -
O artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil determina que, nas causas de
pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação
ou for vencida a Fazenda 1 Pública, e nas execuções, embargadas ou não, a
verba honorária deverá ser arbitrada consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço. - A propósito, no julgamento do Recurso
Especial, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/73, , a 1ª Seção do
E. STJ consignou que nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública
"a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10%
e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou
à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo,
segundo critério da equidade" (REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJE 6.4.2010). - No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de
condenação, bem como o fato de que a presente demanda trata de matéria sem
qualquer complexidade, entendo razoável a redução da verba honorária para R$
1.500,00. - Remessa parcialmente provida.
Ementa
Nº CNJ : 0030937-96.2015.4.02.5101 (2015.51.01.030937-9) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA PARTE AUTORA : CLAUDIA MARIA FERREIRA
DA COSTA ADVOGADO : FLAVIO DE SOUZA FERREIRA PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00309379620154025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR PREVISTA NO
ART. 844 DO CPC. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A medida
cautelar incidental, prevista nos artigos 844 e 845, do Código de Processo
Civil, em que se fundou a pretensão da requerente, tem natureza preparatória
de...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. ART. 8ª DA LEI Nº 12.514/11. INAPLICABILIDADE. AUTARQUIA SUI
GENERIS. PROVIMENTO. 1 - O cerne da controvérsia cinge-se à aplicação do
disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 às anuidades cobradas pela Ordem
dos Advogados do Brasil. 2 - A Ordem dos Advogados do Brasil qualifica-se
como autarquia federal de gênero especial, com regime próprio, institucional,
não se limitando, apenas, às especificações afetas aos demais conselhos
profissionais, como já decidido pelos Tribunais Superiores. 3 - É entidade
corporativa sui generis, autônoma e independente, que, embora investida
de função pública, não integra os órgãos da Administração nem a ela se
vincula, sendo certo que suas atribuições não se restringem à representação,
à disciplina e à defesa dos interesses da classe dos advogados, mas abarcam
também a defesa da Constituição e da ordem jurídica do Estado Democrático
de Direito, comprometendo- se na promoção da justiça social, boa aplicação
das leis e célere administração da justiça. 4 - As contribuições anuais
que recebe de seus membros não se revestem de caráter tributário e não se
sujeitam aos limites erigidos pela norma constitucional que disciplinam o
regime jurídico-tributário e, portanto, às limitações previstas na Lei nº
12.514/2011. 5 - Recurso de apelação conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. ART. 8ª DA LEI Nº 12.514/11. INAPLICABILIDADE. AUTARQUIA SUI
GENERIS. PROVIMENTO. 1 - O cerne da controvérsia cinge-se à aplicação do
disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 às anuidades cobradas pela Ordem
dos Advogados do Brasil. 2 - A Ordem dos Advogados do Brasil qualifica-se
como autarquia federal de gênero especial, com regime próprio, institucional,
não se limitando, apenas, às especificações afetas aos demais conselhos
profissionais, como já decidido pelos Tribunais Superiores. 3 - É entidade
corporati...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA
ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO
QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393/STJ. MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20, § 4º do CPC. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CIA. USINA DO
OUTEIRO e RICARDO GOMES DE MENDONÇA, contra decisão proferida pelo juízo da
2ª Vara Federal de Campos do Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
nos autos do processo de nº. 91.0062432-2, que acolheu em parte a exceção
de pré-executividade oposta e fixou honorários advocatícios no valor de
R$1.000,00. 2. Aduz a agravante que a verba honorária de sucumbência constitui
direito autônomo do advogado, razão pela qual se afigura patente o interesse
recursal do 2º agravado, na qualidade de advogado da causa. Argumenta que
os honorários advocatícios foram arbitrados em apenas e tão-somente R$
1.000,00, em flagrante desproporcionalidade, não só diante do conteúdo
econômico em jogo, mas também em relação à verba honorária concedida por
lei à outra parte - ora agravada, que corresponde a 20% do valor de débito,
nos termos do art.1º, do Decreto- Lei nº. 1.025/69. Afirma que, de um lado,
sobre o valor da dívida reduzida pela decisão em debate, a parte contrária -
agravada - receberá 20% a título de honorários, o que representa o valor
de mais de R$ 87.000,00, considerados os valores apontados pela agravada
na Consulta de Dívida Ativa, enquanto que o 2º agravante receberá apenas
R$ 1.000,00, mesmo tendo reduzido a dívida em R$ 292.000,00, valor este
representativo do conteúdo econômico envolvido na causa. 3. A apresentação
de exceção de pré-executividade constitui forma de defesa processual,
para a qual é necessária contratação de advogado, daí a pertinência da
condenação da Fazenda aos honorários de sucumbência. 4. No que se refere à
ao quantum a ser fixado a título de honorários, de acordo com o artigo 20,
§ 4º do CPC, nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz poderá
fixar os honorários de acordo com os parâmetros observados no § 3º, quais
sejam: grau de zelo profissional, lugar da prestação de serviço, natureza e
importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
o seu serviço. 5. No presente caso, como o objeto do recurso diz respeito ao
acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, apenas para reduzir o
valor da multa aplicada, creio não demandar complexidade tamanha que venha
a ensejar um valor a título de honorários de sucumbência alto, motivo pelo
qual não vislumbro relevância nas argumentações da ora agravante, capaz de 1
justificar a alteração da decisão agravada. 6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA
ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTUDO, NÃO SE ADMITE TAL EXCEÇÃO
QUANDO A QUESTÃO EXIGIR DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393/STJ. MAJORAÇÃO
DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 20, § 4º do CPC. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CIA. USINA DO
OUTEIRO e RICARDO GOMES DE MENDONÇA, contra decisão proferida pelo juízo da
2ª Vara Federal de Campos do Goytacazes - Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
nos autos do processo de nº. 91.0062432-2, que acolheu em parte a exceção...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO
AO DISPOSTO NO ART. 44 (CPC - LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973),
NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 111 (CPC- LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE
2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte que revogar o mandato outorgado ao
seu advogado, no mesmo ato, deve proceder à indicação de outro profissional
que assuma o patrocínio da causa, prescrevia o art. 44 do CPC. 2. A Apelante
não regularizou a sua representação processual. A revogação do mandato ocorreu
em 03/07/2014. 3. Determinada intimação para que a parte constituísse novo
patrono, o Oficial de Justiça certificou que a parte não mais se encontrava
no endereço constante dos autos, tendo sido noticiado que, a mesma havia
encerrado suas atividades. 4. CPC - Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973:
Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo
ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa. 5. CPC - Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015: Art. 111. A parte que revogar o mandato
outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o
patrocínio da causa. Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador
no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76. 6. CPC -
Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015: Art. 76. Verificada a incapacidade
processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá
o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.(...) §
2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça,
tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: 7. Desatendido o
pressuposto da representação processual após a interposição do recurso, em
virtude de renúncia ao mandato, não tendo o recorrente nomeado outro advogado,
no mesmo ato, caracterizou-se a ausência de pressuposto de admissibilidade do
recurso, de modo que o apelo não pode ser conhecido. 8. Recurso não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO
AO DISPOSTO NO ART. 44 (CPC - LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973),
NOVA REDAÇÃO DADA PELO ART. 111 (CPC- LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE
2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A parte que revogar o mandato outorgado ao
seu advogado, no mesmo ato, deve proceder à indicação de outro profissional
que assuma o patrocínio da causa, prescrevia o art. 44 do CPC. 2. A Apelante
não regularizou a sua representação processual. A revogação do mandato ocorreu
em 03/07/2014. 3. Determinada intimação para que a parte constituísse novo
pat...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA
DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI
12.514/2011. INAPLICABILIDADE. 1. A sentença recorrida indeferiu a petição
inicial, extinguindo a presente execução por título extrajudicial, sem resolver
o mérito, nos termos do art. 295, III, combinado com o art. 267, I, todos do
Código de Processo Civil, por carência de interesse processual, tendo em vista
que "as contribuições que a parte exeqüente pretende efetivar judicialmente são
inferiores ao limite previsto no art. 8º da Lei n. 12.514/2011, já em vigor na
data da propositura da demanda". 2. Em que pese a Ordem dos Advogados do Brasil
prestar um serviço de caráter público e ostentar finalidade institucional, ela
deixa de se submeter à Administração Pública Direta ou Indireta. De acordo com
o Plenário da Suprema Corte, a OAB realiza um "serviço público independente,
categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas do direito brasileiro"
(STF, ADI 3.026/DF, Rel. Min. EROS GRAU, j. 08/06/2006, DJ 29/9/2006) e,
consoante o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), a Ordem dos Advogados
do Brasil não mantém com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo
funcional ou hierárquico (artigo 44, § 1º). Portanto, a OAB não se submete às
normas da Lei nº 12.514/2011. 3. Além disso, de acordo com a jurisprudência do
STJ, as anuidades exigidas pela Ordem dos Advogados do Brasil não têm natureza
tributária, cuja cobrança de eventuais créditos deve ser regida por normas
de Direito Civil, o que corrobora a inaplicabilidade da Lei nº 12.514/2011,
que diz respeito às contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em
geral. Precedente (STJ, REsp 1.269.203/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, j. 28/05/2013, DJe 13/06/2013). 4. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUSÊNCIA
DE VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. LEI
12.514/2011. INAPLICABILIDADE. 1. A sentença recorrida indeferiu a petição
inicial, extinguindo a presente execução por título extrajudicial, sem resolver
o mérito, nos termos do art. 295, III, combinado com o art. 267, I, todos do
Código de Processo Civil, por carência de interesse processual, tendo em vista
que "as contribuições que a parte exeqüente pretende efetivar judicialment...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O embargante alega,
em síntese, que o julgado embargado foi omisso quanto ao disposto nos artigos
14, 85, caput e §11, e 1.046, todos do CPC/2015, no que diz respeito à fixação
da verba de advogado, além de pretender o prequestionamento dos aludidos
dispositivos legais, para fins de acesso às vias extraordinárias. II - O voto
condutor se manifestou expressamente sobre a condenação da exequente em verba
de advogado, ressaltando que, "Em que pese a decisão tenha sido proferida na
vigência do atual Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade
foi ofertada em fevereiro de 2016, quando ainda em vigor o CPC/73. Não
se pode admitir que a maior ou menor demora da apreciação judicial possa
influir sobre o diploma aplicável. À luz do princípio da causalidade, deve
ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios aquele que dá causa à
instauração do litígio e, no caso em exame, o fato gerador da obrigação de
pagar honorários é a propositura da exceção de pré-executividade. O advogado
não praticou qualquer ato processual após a vigência do novo diploma. Seu
trabalho deve ser remunerado de acordo com o Código vigente à época em que
foi devolvido. Diante do exposto, com base no art. 20, §4º, do CPC/73,
e considerando a pequena complexidade da causa e pouco tempo despendido
pelo advogado, fixo os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil
reais) em apreciação equitativa." III - A teor do artigo 1.022 do CPC/2015,
os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro
material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. IV - Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. V - Infere-se que o embargante,
em verdade, objetiva a modificação do resultado final do julgamento, eis que
a fundamentação dos seus embargos de declaração tem por escopo 1 reabrir a
discussão sobre o tema, uma vez que demonstra seu inconformismo com as razões
de decidir, sendo a via inadequada. VI - O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). VII - De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. VIII - Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O embargante alega,
em síntese, que o julgado embargado foi omisso quanto ao disposto nos artigos
14, 85, caput e §11, e 1.046, todos do CPC/2015, no que diz respeito à fixação
da verba de advogado, além de pretender o prequestionamento dos aludidos
dispositivos legais, para fins de acesso às vias extraordinárias. II - O voto
condutor se manifestou expressamente sobre a condenação da exequente em verba
de advogado, ressaltando que, "Em que pese a decisão tenha sido proferida na
vigência do atual Código de P...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO. RENÚNCIA APÓS A INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INITMAÇÃO
PESSOAL. DILIGÊNCIA NEGATIVA. INÉRCIA DA PARTE. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA. 1. Apelação contra a sentença que julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, tendo o advogado, único constituído nos autos,
após a interposição do recurso, renunciado aos poderes conferidos através
do mandato. 2. O advogado não é obrigado há permanecer na representação da
parte. Ele pode, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, conservando-se,
entretanto, nos 10 (dez) dias seguintes à notificação do outorgante para a
constituição de novo patrono, vinculado à causa, a fim de evitar prejuízo
à defesa. 3. O CPC/2015 dispõe, em seu art. 274, parágrafo único, que se
presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação
temporária ou definitiva não houver sido devidamente comunicada ao juízo. A
consequência da inércia da parte em relação à comunicação da renuncia de seu
patrono, após a prolação de sentença e interposição de recurso de apelação, é
superveniente ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do
processo, fato que gera o não conhecimento da apelação interposta pela mesma
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 00226255420034025101, Rel. Des. Fed. JOSÉ
ANTÔNIO NEIVA, DJE 7.3.2012). 4. É dever da parte manter atualizado o seu
endereço, devendo suportar o ônus processual de sua omissão. A mudança
de endereço deve ser comunicada ao juízo pelo advogado, já que é este que
detém capacidade para agir no processo. No caso dos autos, aparentemente,
a empresa fechou as suas portas, encerrando as suas atividades, nada tendo
sido apurado pelo oficial de justiça quanto ao paradeiro dos representantes
legais da apelante. 5. Diante da renúncia do advogado, sem que tenha havido a
regularização da representação processual, e considerando a possível extinção
da própria pessoa jurídica, não há como se admitir o prosseguimento do presente
recurso, face à ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo. 6. Apelação não conhecida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PROCURAÇÃO. RENÚNCIA APÓS A INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INITMAÇÃO
PESSOAL. DILIGÊNCIA NEGATIVA. INÉRCIA DA PARTE. APELAÇÃO NÃO
CONHECIDA. 1. Apelação contra a sentença que julgou extinto o processo,
sem resolução do mérito, tendo o advogado, único constituído nos autos,
após a interposição do recurso, renunciado aos poderes conferidos através
do mandato. 2. O advogado não é obrigado há permanecer na representação da
parte. Ele pode, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, conservando-se,
entretanto, nos 10 (dez) di...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ TITULAR E JUIZ SUBSTITUTO. IMPEDIMENTO. ART. 144,
III DO CPC/2015. 1. De acordo com o art. 144, III, do CPC/2015, haverá
impedimento quando o advogado, cônjuge, companheiro ou parente do Juiz
até o terceiro grau, já integrava o processo antes do início da atividade
judicante. Não se trata aqui de atividade judicante do magistrado naquele
Juízo, e sim no processo específico em que há advogado com relação de
parentesco. Deste modo, pouco importa a data em que o magistrado iniciou
suas atividades naquela Vara Federal. 2. O impedimento previsto no referido
inciso independe da efetiva atuação do patrono enquadrado na hipótese do
inciso III do art. 144 do CPC/2015. Isso porque, se o §3º do referido artigo
prevê o impedimento do Juiz na hipótese de o advogado da parte pertencer
a escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado com relação
de parentesco com o magistrado, com muito mais razão haverá impedimento no
caso do nome do patrono - parente - constar na procuração dos autos, ainda
que não seja signatário das peças processuais. 3. Conflito de competência
conhecido para declarar a competência do Juiz Suscitante (Juiz Substituto
da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro).
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZ TITULAR E JUIZ SUBSTITUTO. IMPEDIMENTO. ART. 144,
III DO CPC/2015. 1. De acordo com o art. 144, III, do CPC/2015, haverá
impedimento quando o advogado, cônjuge, companheiro ou parente do Juiz
até o terceiro grau, já integrava o processo antes do início da atividade
judicante. Não se trata aqui de atividade judicante do magistrado naquele
Juízo, e sim no processo específico em que há advogado com relação de
parentesco. Deste modo, pouco importa a data em que o magistrado iniciou
suas atividades naquela Vara Federal. 2. O impedimento previsto no referido
inciso inde...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA
CONFIRMADA PELO TRF DA 2ª REGIÃO E PELO E. STJ. COISA JULGADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE P
ROCESSO CIVIL. 1. Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução
declarando devida pela Embargante a quantia executada, ressalvando que o
montante reconhecido como devido deverá ser abatido daquele já pago por
meio do precatório. A Embargante foi condenada em honorários advocatícios
fixados em 10% s obre o valor da condenação, na forma do disposto no §4.º do
artigo 20 do CPC. 2. O título executivo exequendo previu expressamente que
o reflexo da diferença relativa à variação da URP deveria incidir inclusive
sobre as gratificações, não podendo tal questão ser objeto de reapreciação
pelo Juízo, sob pena de ofensa a coisa julgada. Assim, conclui-se pela
inexistência de argumentação válida a demonstrar qualquer excesso nos
cálculos apresentados pelos Embargados. 3. De acordo com o disposto no
art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários, nas
causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver
condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou
não, decorre de apreciação equitativa do magistrado, atendidos: o grau de
zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; e c) a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. 4. Ademais, esse é um processo trabalhoso e meticuloso,
com quase 40 (quarenta) Autores, todos, atualmente, idosos, que implicou em
múltiplas leituras do material disponível pelo patrono das partes. Além disso,
no decorrer da ação, aconteceram vários óbitos, constando dos autos diversos
pedidos de habilitação, exigindo do advogado uma adequada conduta no sentido
de não prejudicar as partes, visando uma solução rápida do litígio, fato que
por si só justifica os honorários fixados, que não se mostram e xcessivos, eis
que foram corretamente atendidos os critérios do §3º do art. 20 do CPC. 5. No
caso em análise, tem-se que o valor fixado pela sentença mostra-se adequado
para bem remunerar os serviços desenvolvidos pelo advogado da parte vencedora,
tendo presente o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, o t
empo exigido para o seu serviço (CPC, art. 20, § 4°). 6. O critério para a
fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do
seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado,
não devendo alterar-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado
a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e
somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o
nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou
pela extensão d as peças processuais que elaborar ou apresentar. 7. Em casos,
como os dos autos, o E. STJ consolidou o entendimento segundo o qual a verba
honorária poderá ser excepcionalmente revista, quando for fixada em patamar
exagerado ou irrisório, o que não é o caso dos autos. 1 8. Precedentes: STJ,
AgRg no REsp 1166678/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado
em 19/05/2015, DJe 28/05/2015; AgRg no AREsp 588.238/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 26/02/2015; EDcl
no AREsp 459.656/RS, Rel. Ministro M AURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014. 9. Honorários fixados corretamente
10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos dos §§ 3º e 4 º
do art. 20 do Código de Processo Civil. 1 0. Apelação desprovida. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por maioria, negar provimento ao recurso, na forma do Voto do Relator, vencido
o Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, que lhe dava p rovimento. Rio
de Janeiro, 01 de dezembro de 2015. (assinado eletronicamente - art. 1º,
§ 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) MARCU S ABRAHAM Desemba
rgador Federal R elator drs 2
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA
CONFIRMADA PELO TRF DA 2ª REGIÃO E PELO E. STJ. COISA JULGADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE P
ROCESSO CIVIL. 1. Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução
declarando devida pela Embargante a quantia executada, ressalvando que o
montante reconhecido como devido deverá ser abatido daquele já pago por
meio do precatório. A Embargante foi condenada em honorários advocatícios
fixados em 10% s obre o valor da condenação, na forma do disposto no §4.º do
artigo 20 d...
Data do Julgamento:31/03/2016
Data da Publicação:06/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão embargado foi omisso ao não
esclarecer os motivos os critérios utilizados para a condenação desigual das
partes ao pagamento dos honorários, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais),
no que se refere ao montante a ser pago pelo autor Dorval Antonio Paz à União
e em 10% sobre o valor da condenação no que se refere ao montante devido
pela União aos advogados dos Autores. 2. A diferença justifica-se porque
o trabalho realizado pelos procuradores da Fazenda Nacional em relação ao
Autor Dorval Antonio Paz foi menor do que aquele exigido dos advogados dos
autores que obtiveram êxito na sua pretensão, já que, em relação a ele. 3. Em
relação ao autor Dorval Antonio Paz, os procuradores da Fazenda Nacional
limitaram-se a apontar a existência de litispendência, que foi reconhecida
ainda em primeiro grau de jurisdição, tendo a questão se resolvido dentro dos
limites territoriais da Justiça Federal da 2ª Região. 4. Já os advogados dos
demais autores tiveram, inicialmente, que apresentar defesa no que se refere
ao mérito da demanda, na Primeira Instância e neste Tribunal, inclusive com
envolvimento de questões de fato e de prova (alusivas ao recebimento das
verbas tributadas no contexto de PDV). 5. Não bastasse isso, a fixação de
honorários mais elevados em favor dos advogados Autores acabou se tornando
ainda mais justificada pelo fato de que estes tiveram que apresentar defesa
em relação aos quatro outros recursos interpostos pela União: os dois
embargos de declaração, o recurso especial e o agravo de instrumento para
o STJ. O que exigiu, inclusive, a atuação fora dos limites territoriais da
2ª Região. 6. Embargos de declaração de que não se conhece.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DAS
ALEGAÇÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O acórdão embargado foi omisso ao não
esclarecer os motivos os critérios utilizados para a condenação desigual das
partes ao pagamento dos honorários, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais),
no que se refere ao montante a ser pago pelo autor Dorval Antonio Paz à União
e em 10% sobre o valor da condenação no que se refere ao montante devido
pela União aos advogados dos Autores. 2. A diferença justifica-se porque
o trabalho realizado pelos procuradores da Fazenda Nacional em relação ao
A...
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADES DA OAB. ADVOGADO. 70 ANOS DE IDADE
E 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO. PROVIMENTO Nº 111/2006 DO CONSELHO
FEDERAL DA OAB. RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DISPENSA E DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação em face de
sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos
em que pleiteava a nulidade da certidão de dívida nº 008171, expedida em
26.10.2010, e, por consequência, a declaração de inexigibilidade do débito
referente às anuidades de 2005, 2006 e 2007. 2. O Provimento nº 111/2006,
alterado pelo Provimento nº 137/2009, do Conselho Federal da OAB, foi editado
pelo Conselho Federal da Ordem, com base no Estatuto da Ordem dos Advogados
(arts 54, V, 57 e 58, I, da Lei 8.906/94), com o objetivo de dar efetividade
aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, sobretudo o
direito à dignidade do ser humano. O referido provimento desobriga o advogado
que cumprir 70 anos de idade e 30 anos de contribuição de pagar as anuidades,
entretanto, conforme dispõe seu art. 3º, o benefício será concedido de ofício
ou mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal e,
ainda, os efeitos do benefício retroagirão à data do requerimento ou, no
caso de concessão de ofício, à data do implemento da condição. Não há outra
previsão de retroação dos respectivos efeitos senão essa mencionada, e não há
como se obrigar a OAB a conceder o benefício de ofício por se tratar de uma
autorização, e não de um dever. Precedentes: TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA,
Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, AC 0002208-69.2015.4.02.5001, E-DJF2R
5.12.2016; TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da
Silva, AC 0025028- 83.2009.4.02.5101, E-DJF2R 24.5.2016. 3. O interessado
está inscrito nos quadros da OAB desde 21.10.81, então, somente em 21.10.2011,
completaria 30 (trinta) anos de contribuição àquela entidade e, dessa forma,
não haveria que se falar que a cobrança das anuidades de 2005, 2006 e 2007 e
multa seria ilegítima por tal razão. Ainda que cumprido tal critério objetivo,
o advogado apelante não obteve a dispensa do pagamento de anuidades por
iniciativa da Ordem, que inclusive ajuizou execução para cobrá-las, tampouco
requereu o direito à isenção. 4. Não há previsão normativa de isenção para
os inscritos na OAB portadores de neoplasia maligna e defeitos na rotina. O
art. 2º, §2º, do Provimento nº111/2006, trata da dispensa da contribuição
somente em caso de advogado licenciado por doença grave, o que não é o caso
dos autos. 5. Apelação não provida. 1
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APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADES DA OAB. ADVOGADO. 70 ANOS DE IDADE
E 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO. PROVIMENTO Nº 111/2006 DO CONSELHO
FEDERAL DA OAB. RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DISPENSA E DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação em face de
sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos
em que pleiteava a nulidade da certidão de dívida nº 008171, expedida em
26.10.2010, e, por consequência, a declaração de inexigibilidade do débito
referente às anuidades de 2005, 2006 e 2007. 2. O Provimento nº 111/2006,
alterado pelo Provi...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento no sentido de que tanto a parte quanto o advogado,
em nome próprio, têm legitimidade para recorrer de decisão que cuida de
honorários advocatícios. Precedentes: STJ - REsp 1.169.967⁄RS, 2ª Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28⁄09⁄2010; STJ - REsp
1140511⁄SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 15⁄12⁄2011
e TRF2 - 0511782-31.2007.4.02.5101 - Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA
- Data de decisão - 02/03/2017 - Data de disponibilização - 09/03/2017 -
Relator Des. Fed. FERREIRA NEVES. 2. Nos termos do artigo 20 do CPC/73, a
sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os
honorários advocatícios, sendo que, nos termos do § 3º do aludido regramento,
a verba honorária será fixada entre o mínimo de o mínimo de dez por cento (10%)
e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
"a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c)
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço." 3. À luz do § 4º do referido preceito,
nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os
honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas
as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 4. Para atribuição do
valor dos honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação,
é essencial definir, dentre outros, a natureza e a complexidade da causa,
o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
devendo ainda ser levado em consideração o valor da causa ou da condenação,
dependendo do caso concreto, tudo consoante a apreciação equitativa do juiz
conforme estabelecido no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 5. Descabe a majoração da
verba honorária requerida pela Embargante, eis que, não obstante reconhecer
que a ação executiva foi proposta indevidamente, gerando a 1 necessidade de
o executado constituir advogado a fim de apresentar os presentes embargos,
é certo que o seu desfecho não exigiu debates, intervenções e/ou esforços
de argumentação dos respectivos causídicos, devendo, assim, ser mantido o
valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença, a título de
verba honorária, pois representa quantitativo capaz de remunerar o trabalho
realizado pelos advogados da Embargante, encontrando-se em consonância
com os critérios previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73,
e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Apelação
desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento no sentido de que tanto a parte quanto o advogado,
em nome próprio, têm legitimidade para recorrer de decisão que cuida de
honorários advocatícios. Precedentes: STJ - REsp 1.169.967⁄RS, 2ª Turma,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28⁄09⁄2010; STJ - REsp
1140511⁄SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 15⁄12⁄2011
e TRF2 - 0511782-31.2007.4.02.5101 - Órgão julgador: 4ª TURMA ESPECIALIZADA
- Data de decisão - 02/03/2017 -...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0010981-37.2016.4.02.0000 (2016.00.00.010981-1) RELATOR : JFC
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO AGRAVANTE : REGINA CÉLIA GOMES MAGRI E
OUTRO ADVOGADO : HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO AGRAVADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : BRUNO VAZ DE CARVALHO ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00223215020064025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO
DE ALVARÁ JUDICIAL. CAUSÍDICO. PROCURAÇÃO. PODERES PARA RECEBER E DAR
QUITAÇÃO. PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu
a expedição de alvarás de levantamento em nome do patrono das agravantes,
ao fundamento da necessidade de procuração específica para tal ato a ser
apresentada diretamente à instituição financeira. 2. Merece reforma a
decisão recorrida, tendo em vista que a procuração acostada aos presentes
autos contém expressamente os poderes de "receber e dar quitação", o que
autoriza tanto a expedição quanto o levantamento do mandato de pagamento
pelo c ausídico. 3. Configura excesso de preciosismo a exigência processual
de autorizações específicas para cada ato, sob pena de ofensa à liberdade
do exercício de profissão do advogado, o que enseja a reforma da decisão
recorrida, a fim de que seja autorizada a expedição de a lvará de levantamento
em nome das agravantes "e/ou" seu advogado. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0010981-37.2016.4.02.0000 (2016.00.00.010981-1) RELATOR : JFC
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO AGRAVANTE : REGINA CÉLIA GOMES MAGRI E
OUTRO ADVOGADO : HERBERTH MEDEIROS SAMPAIO AGRAVADO : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : BRUNO VAZ DE CARVALHO ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00223215020064025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO
DE ALVARÁ JUDICIAL. CAUSÍDICO. PROCURAÇÃO. PODERES PARA RECEBER E DAR
QUITAÇÃO. PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu
a expedição de alvarás de levantamento em nome do patrono das agravantes,
ao fundamento da...
Data do Julgamento:31/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0012658-76.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012658-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : SEBASTIÃO TRISTÃO STHEL E OUTRO APELADO : DANIELE
DOS SANTOS RIOS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 3ª Vara Federal Cível
(00126587620124025001) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como
finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua
própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. Nessa linha, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 200251100065497, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 5.3.2013. 3. A simples afirmação do recorrente de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente,
sendo necessário que se subsuma a inconformidade integrativa a um dos
casos previstos (omissão, obscuridade, contradição e erro material),
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0012658-76.2012.4.02.5001 (2012.50.01.012658-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : SEBASTIÃO TRISTÃO STHEL E OUTRO APELADO : DANIELE
DOS SANTOS RIOS ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 3ª Vara Federal Cível
(00126587620124025001) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS
ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso cabível nos
casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como
finalidade esclarec...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:31/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE VISTA E CARGA DOS AUTOS
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRERROGATIVA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA
DEFESA. ART. 7º, XIII E XV, DA LEI Nº 8.906/94 E ART. 107, I, II E III, DO
CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DA S EGURANÇA. 1 . Agravo interno
prejudicado com o julgamento da apelação. 2. Apelação cível interposta contra
sentença que denegou a segurança. O mandamus foi impetrado com o objetivo de
compelir a autoridade impetrada a providenciar a entrega dos autos do processo
administrativo nº NB42/106.460.069-4 ao advogado constituído pela impetrante,
mediante carga, para obtenção de cópias do referido processo para posterior
a presentação de defesa administrativa. 3. In casu, deve ser observado o
direito do advogado constituído pela impetrante, ora apelante, de ter acesso
aos autos do processo administrativo, inclusive mediante vista e carga dos
autos, conforme disposto no art. 7º, XIII e XV, da Lei nº 8.906/94 e nos
arts. 15 e 107, I, II e III, do CPC/2015, e em observância aos princípios da
ampla defesa e do c ontraditório. 4. Há direito líquido e certo do advogado
constituído para a defesa no processo administrativo nº NB42/106.460.069-4 de
ter vista dos autos e de efetuar carga dos mesmos, conforme previsto em lei,
não se podendo negar tal direito com base em instrução n ormativa (art. 61
da IN 74/2014). 5 . Apelação conhecida e provida. Agravo interno prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE VISTA E CARGA DOS AUTOS
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRERROGATIVA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA
DEFESA. ART. 7º, XIII E XV, DA LEI Nº 8.906/94 E ART. 107, I, II E III, DO
CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DA S EGURANÇA. 1 . Agravo interno
prejudicado com o julgamento da apelação. 2. Apelação cível interposta contra
sentença que denegou a segurança. O mandamus foi impetrado com o objetivo de
compelir a autoridade impetrada a providenciar a entrega dos autos do processo
administrativo nº NB42/106.460.069-4 ao advogado constituído pela impetrante,...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0037800-31.2016.4.02.5102 (2016.51.02.037800-7) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE
PSICOLOGIA - 5a REGIAO ADVOGADO : FLAVIA ALESSANDRA DE FREITAS APELADO :
MARIELA DEL CARMEN VARGAS CALMENARES BELISARIO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM
: 05ª Vara Federal de Niterói (00378003120164025102) E M E N T A EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE
TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU
MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES
AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. -As contribuições devidas pelas categorias
profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do
gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição
Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no
art. 150, I, da Carta Magna. - Somente com o advento da Lei 12.514/2011, que
veio a definir o fato gerador e fixar valores máximos para as anuidades, é que
restou atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em respeito aos
princípios constitucionais da irretroatividade e da anterioridade tributárias
(artigo 150, III, a, b e c, da Constituição) a referida lei não pode retroagir,
para alcançar créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2011. -No caso vertente, os valores cobrados na presente execução fiscal,
como se extrai de sua respectiva CDA, referem-se aos anos de 2010, 2011, 2012,
2013 e 2014. Assim, em relação às anuidades vencidas nos anos de 2010 e 2011,
a CDA se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada com
base em Resolução, não merecendo, portanto, reparo a sentença ao reconhecer o
vício insanável das referidas cobranças. Já em relação às anuidades de 2012,
2013 e 2014, deve ser observada a sistemática do art. 8º da Lei 12.514/2011,
que estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial. -Na
hipótese, o valor mínimo da anuidade devida ao CRP/RJ, pessoa física, no
ano do ajuizamento da ação (2016), era de R$ 546,12 (quinhentos e quarenta
e seis reais e doze centavos - Resolução CFP nº 005/15). Desse modo, o valor
mínimo, a ser observado, como condição de procedibilidade para o ajuizamento
da presente ação executiva, seria de R$ 2.184,48 (R$ 546,12 x 4), sendo que
a cobrança efetuada na presente execução, em 1 relação às anuidades de 2012,
2013 e 2014, totaliza R$ 1.308,26, valor este que não ultrapassa o mínimo
estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011., devendo, assim, ser mantida
a extinção do presente executivo fiscal. -Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0037800-31.2016.4.02.5102 (2016.51.02.037800-7) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE
PSICOLOGIA - 5a REGIAO ADVOGADO : FLAVIA ALESSANDRA DE FREITAS APELADO :
MARIELA DEL CARMEN VARGAS CALMENARES BELISARIO ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM
: 05ª Vara Federal de Niterói (00378003120164025102) E M E N T A EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE
TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU
MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES
AJUIZADAS APÓS SUA V...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho