AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - LISTA SÊXTUPLA DA OAB PARA PROVIMENTO DE
CARGO, PELO QUINTO CONSTITUCIONAL, JUNTO AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO - PARA CONCORRER À VAGA, NÃO É EXIGIDA EXCLUSIVA
ATUAÇÃO NA ÁREA ALMEJADA, SENDO POSSÍVEL A PARTICIPAÇÃO, TAMBÉM,
DAQUELE ADVOGADO QUE ATUE COMO CONSULTOR, ASSESSOR OU DIRETOR JURÍDICO, NOS
TERMOS DO PROVIMENTO 102/2004, ART. 6º, "B", DO CONSELHO FEDERAL DA OAB -
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. O parágrafo único do art. 6º da Lei 1.533/51, vigente ao tempo dos
fatos, previa que "no caso em que o documento necessário a prova do alegado
se acha em repartição ou estabelecimento publico, ou em poder de autoridade
que recuse fornece-lo por certidão, o juiz ordenará, preliminarmente, por
oficio, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica
e marcará para cumprimento da ordem o prazo de dez dias. Se a autoridade
que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á
no próprio instrumento da notificação. O escrivão extrairá cópias do
documento para juntá-las à segunda via da petição.
2. Nos termos da petição inicial e da apelação, em nenhum momento
há menção à negativa de documentos pela autoridade impetrada, sendo
até mesmo desconhecido o interesse impetrante a respeito da checagem de
ditos elementos, pois sua tese tem como base a ausência de comprovação
de atividade jurídica, pelo Advogado Mauro Abalen de Sant'ana, perante a
Justiça Militar Estadual, fls. 31/35.
3. O ônus de provar suas alegações compete ao interessado, art. 333,
inciso I, CPC, não competindo ao Judiciário exercer o papel da parte,
porque inexistem aos autos evidências ou qualquer pedido privado para acesso
a documentos e que tal lhe foi negado.
4. Bem andou a r. sentença ao cristalinamente apurar que o art. 6º, alínea
"b", Provimento 102/2004, permite a participação do Advogado cuja atividade
profissional seja a de consultoria, assessoria e direção jurídicas,
provando-se os fatos com apresentação de pareceres.
5. Não somente o Advogado que milita no Tribunal Judiciário d'onde brotada
a vaga pode participar do certame, diante da ampla gama de atuação que o
profissional do Direito pode exercer, o que permitido pela norma de regência,
como visto.
6. Nos termos das provas dos autos e fundamentos trazidos pela parte
impetrante, não restou provado o aventado direito líquido e certo a ser
protegido, seu ônus, repita-se.
7. Improvimento à apelação. Denegação da segurança.
Ementa
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA - LISTA SÊXTUPLA DA OAB PARA PROVIMENTO DE
CARGO, PELO QUINTO CONSTITUCIONAL, JUNTO AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
DO ESTADO DE SÃO PAULO - PARA CONCORRER À VAGA, NÃO É EXIGIDA EXCLUSIVA
ATUAÇÃO NA ÁREA ALMEJADA, SENDO POSSÍVEL A PARTICIPAÇÃO, TAMBÉM,
DAQUELE ADVOGADO QUE ATUE COMO CONSULTOR, ASSESSOR OU DIRETOR JURÍDICO, NOS
TERMOS DO PROVIMENTO 102/2004, ART. 6º, "B", DO CONSELHO FEDERAL DA OAB -
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
1. O parágrafo único do art. 6º da Lei 1.533/51, vigente ao tempo dos
fatos, previa que "no caso em que o documento n...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. RUÍDO. QUÍMICO. PARCIAL ENQUADRAMENTO. INVIÁVEL A REVISÃO
REQUERIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. MATÉRIA
PRELIMINAR AFASTADA.
- Inviável a anulação da r. sentença em razão de possível cerceamento
do direito de produção de provas, pois a documentação juntada aos autos
é suficiente para o julgamento do mérito desta demanda.
- Ademais, a decisão judicial está suficientemente fundamentada e atende
ao princípio do livre convencimento do juiz, sem qualquer vício formal
que justifique sua anulação.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado, nos termos do Decreto n. 4.827/2003.
- Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação
temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação
quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores
à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada
atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o
nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64
vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
- No caso dos autos, a parte autora pretende o enquadramento e conversão dos
períodos de 13/7/1963 a 19/11/1963, de 2/5/1964 a 30/9/1969, de 13/10/1969
a 10/4/1971 e de 16/3/1977 a 12/12/1990, para concessão de benefício
de aposentadoria por tempo de serviço em 12/12/1990. À época, para o
enquadramento atividade especial, vigiam concomitantemente os Decretos
n. 53.641/64 e 83.080/79, e a legislação em comento previa o índice de
"1,2" para conversão da atividade especial em comum.
- Quanto aos intervalos de 13/7/1963 a 19/11/1963 e de 16/3/1977 a 12/12/1990,
constam Perfis Profissiográfico Previdenciário, os quais informam a
exposição, habitual e permanente, a ruído superior aos limites de
tolerância previstos na norma em comento e hidrocarbonetos.
- No que tange ao interstício de 13/10/1969 a 12/4/1971, consta formulário,
o qual anota a profissão de motorista de caminhão, no transporte de cargas
(códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto
n. 83.080/79).
- Contudo, no que concerne ao interregno de 2/5/1964 a 30/9/1969, a simples
anotação em CTPS da função de motorista mecânico, não é suficiente para
caracterizar a atividade de motorista de caminhão no transporte de cargas,
prevista nos anexos ao Decreto 53.831/64 ou Decreto 83.080/79. Precedentes.
- Como a parte autora tem sucumbência predominante, mas não exclusiva,
condeno-a ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 5%
(cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de
condenar o INSS a também pagar honorários de advogado da parte autora,
conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para
evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da
jurisprudência concernente à não aplicação da sucumbência recursal.
- Outrossim, considerando que a sentença foi publicada na vigência do
CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a
11º, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em
instância recursal. Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do
STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."
- De todo modo, como a questão dos honorários de advogado envolve direito
substancial, deve ser observada a legislação vigente na data da publicação
da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput,
da LINDB.
- Em relação à parte autora, de todo modo, fica suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Matéria preliminar afastada.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. RUÍDO. QUÍMICO. PARCIAL ENQUADRAMENTO. INVIÁVEL A REVISÃO
REQUERIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. MATÉRIA
PRELIMINAR AFASTADA.
- Inviável a anulação da r. sentença em razão de possível cerceamento
do direito de produção de provas, pois a documentação juntada aos autos
é suficiente para o julgamento do mérito desta demanda.
- Ademais, a decisão judicial está suficientemente fundamentada e atende
ao princípio do livre conv...
PROCESSUAL CIVIL. SAQUE DE DEPÓSITO CORRESPONDENTE À PRECATÓRIO. ADVOGADO
DO AUTOR DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ART. 47 DA RESOLUÇÃO CJF
N. 168/2011. OFÍCIO N. 2014/02260 DO CJF. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO
DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA E CERTIDÃO EMITIDA PELA VARA EM QUE TRAMITA O
PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
- A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXIV, alínea 'b', prevê
como direito fundamental a obtenção de certidões em repartições públicas,
para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
- Especificamente em relação aos procedimentos para a expedição de ofícios
requisitórios, o Conselho da Justiça Federal expediu a Resolução 168/2011,
segundo a qual: Art. 47. Os valores destinados aos pagamentos decorrentes
de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos
tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se
conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º Os saques
correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de
alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários,
com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar
da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.
- Tem-se, portanto, que o levantamento de quantias, no âmbito da Justiça
Federal, independe de alvará judicial.
- Em Junho de 2014, o Corregedor Geral da Justiça Federal expediu o Ofício
n. CJF-OFI-2014/02260 informando o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil nos seguintes termos: "Senhor Presidente, Cumprimentando-o,
encaminho a Vossa Senhoria cópia da decisão proferida no Processo
Administrativo n. CF-CJF-ADM-2012/253, no qual foi juntado o requerimento
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB pleiteando a
revisão dos Ofícios CJF-OFI-2013/02318 e CJF-OFI-2013/02319. Atento aos
anseios da classe dos Advogados, em estrito cumprimento ao §1º do art. 47
da Resolução n. 168/2011 e art. 38 do Código de Processo Civil, tornei
sem efeito os mencionados expedientes e encaminhei ao Banco do Brasil e à
Caixa Econômica Federal os Ofícios CJF-OFI-2014/2258 e CJF-OFI-2014/2256,
respectivamente, comunicando-lhes tal decisão, bem como esclarecendo que
poderiam voltar a ser utilizadas as regras anteriormente estabelecidas pelas
referidas instituições para o saque de depósitos de precatórios e RPVs,
que preveem a possibilidade de utilização de procuração ad judicia,
desde que nela constem poderes para dar e receber quitação, e, ainda,
seja acompanhada de certidão emitida pela secretaria da vara/juizado em que
tramita o processo, atestando a autenticidade do documento e a habilitação
do advogado para representar o titular do crédito a ser liberado, conforme
cópias anexas.
(...)"
- De fato o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal foram informados
acerca da alteração de procedimento, ou seja, da desnecessidade de
apresentação de procuração especial pelo advogado, desde que fossem
supridas as determinações do aludido Ofício.
- Na hipótese dos autos, verifica-se a fls. 16 que a procuração outorgada
pela parte ao agravante prevê expressamente que os outorgados poderiam
"receber e dar quitação", tal como exigido pelo Ofício do CNJ. Assim,
para que o advogado possa exercer o direito que lhe foi assegurado, apenas
necessita da certidão emitida pela secretaria/vara em que tramita o processo.
- Portanto, pode-se aferir que a negativa de expedição de certidão
inviabiliza o levantamento do valor depositado. Não há que se falar em
inversão do curso do procedimento, tal como afirma a decisão ora impugnada.
- Ademais, tendo em vista que o processo originário se encontra em fase de
cumprimento de sentença, a decisão agravada torna-se óbice à fruição
de direito incontroverso, devendo ser reformada.
- Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SAQUE DE DEPÓSITO CORRESPONDENTE À PRECATÓRIO. ADVOGADO
DO AUTOR DA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. ART. 47 DA RESOLUÇÃO CJF
N. 168/2011. OFÍCIO N. 2014/02260 DO CJF. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO
DA PROCURAÇÃO AD JUDICIA E CERTIDÃO EMITIDA PELA VARA EM QUE TRAMITA O
PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
- A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXIV, alínea 'b', prevê
como direito fundamental a obtenção de certidões em repartições públicas,
para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
- Especificamente em relação aos procedimentos para a expedição de ofícios
r...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:30/01/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578000
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. RECURSO
ADESIVO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia dos recursos cinge-se aos critérios de aplicação dos
juros e da correção monetária e aos honorários de advogado.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Quanto aos honorários advocatícios, pessoalmente entendo que o recurso
não merecia ser conhecido, pois a parte autora não possui legitimidade
para requerer a majoração de honorários de advogado, tendo em vista que o
artigo 23 da Lei nº 8.906/94 dispõe expressamente que tais verbas pertencem
ao advogado ou à sociedade de advogados. Não obstante, o entendimento
desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto
seu patrono tem legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou
majoração da verba honorária. Assim, deve ser ressalvado o entendimento
pessoal deste relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada
na Nona Turma.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. RECURSO
ADESIVO NÃO PROVIDO.
- A controvérsia dos recursos cinge-se aos critérios de aplicação dos
juros e da correção monetária e aos honorários de advogado.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Inf...
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO
ANTIGO CPC. OFENSA AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STF, do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no
art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS,
entendeu que o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências
do INSS não ofende o princípio da isonomia. Outrossim, nos termos do
inciso XIII, do artigo 5º, da Carta Magna, "é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que
a lei estabelecer", já o artigo 133, da mesma Carta dispõe que "o advogado
é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
3. Deve ser levado em conta, ainda, o constante da alínea "c" do inciso
VI, do artigo 7º, da Lei nº 8.906/94, no sentido de que o advogado tem o
direito de ingressar livremente; "c) em qualquer edifício ou recinto em que
funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado
deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da
atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido,
desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado". Desse modo,
verifica-se que a limitação ao número de atendimento, vista dos autos e a
exigência de prévio agendamento configuram impedimento ao livre exercício
profissional da advocacia, em afronta aos arts. 5º, inc. XIII, e 133,
da CF e ao art. 7º, inc. VI, "c", da Lei 8.906/94.
4. Sendo assim, não há que se falar em necessidade de agendamento e
imposição de limite de quantidade de pedidos a serem protocolados para que
os advogados apresentem, em nome de seus representados, os requerimentos
dos benefícios previdenciários e outros necessários à sua obtenção,
como o pedido de cópias de processos, acertos cadastrais e de vínculos do
CNIS, entre outros.
5. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO
ANTIGO CPC. OFENSA AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STF, do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no
art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS,
entendeu que o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências
do INSS não ofende o princípio da isonomia. Outrossim,...
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO ANTIGO
CPC. OFENSA AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STF, do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no
art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS,
entendeu que o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências
do INSS não ofende o princípio da isonomia. Outrossim, nos termos do
inciso XIII, do artigo 5º, da Carta Magna, "é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que
a lei estabelecer", já o artigo 133, da mesma Carta dispõe que "o advogado
é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
3. Deve ser levado em conta, ainda, o constante da alínea "c" do inciso
VI, do artigo 7º, da Lei nº 8.906/94, no sentido de que o advogado tem o
direito de ingressar livremente; "c) em qualquer edifício ou recinto em que
funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado
deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da
atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido,
desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado". Desse modo,
verifica-se que a limitação ao número de atendimento, vista dos autos e a
exigência de prévio agendamento configuram impedimento ao livre exercício
profissional da advocacia, em afronta aos arts. 5º, inc. XIII, e 133,
da CF e ao art. 7º, inc. VI, "c", da Lei 8.906/94.
4. Sendo assim, não há que se falar em necessidade de agendamento e
imposição de limite de quantidade de pedidos a serem protocolados para que
os advogados apresentem, em nome de seus representados, os requerimentos
dos benefícios previdenciários e outros necessários à sua obtenção,
como o pedido de cópias de processos, acertos cadastrais e de vínculos do
CNIS, entre outros.
5. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO ANTIGO
CPC. OFENSA AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STF, do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no
art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS,
entendeu que o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências
do INSS não ofende o princípio da isonomia. Outrossim,...
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO
ANTIGO CPC. OFENSA AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STF, do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no
art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS,
entendeu que o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências
do INSS não ofende o princípio da isonomia. Outrossim, nos termos do
inciso XIII, do artigo 5º, da Carta Magna, "é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que
a lei estabelecer", já o artigo 133, da mesma Carta dispõe que "o advogado
é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
3. Deve ser levado em conta, ainda, o constante da alínea "c" do inciso
VI, do artigo 7º, da Lei nº 8.906/94, no sentido de que o advogado tem o
direito de ingressar livremente; "c) em qualquer edifício ou recinto em que
funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado
deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da
atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido,
desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado". Desse modo,
verifica-se que a limitação ao número de atendimento, vista dos autos e a
exigência de prévio agendamento configuram impedimento ao livre exercício
profissional da advocacia, em afronta aos arts. 5º, inc. XIII, e 133,
da CF e ao art. 7º, inc. VI, "c", da Lei 8.906/94.
4. Sendo assim, não há que se falar em necessidade de agendamento e
imposição de limite de quantidade de pedidos a serem protocolados para que
os advogados apresentem, em nome de seus representados, os requerimentos
dos benefícios previdenciários e outros necessários à sua obtenção,
como o pedido de cópias de processos, acertos cadastrais e de vínculos do
CNIS, entre outros.
5. No caso dos autos, caso o patrono da impetrante se submetesse ao agendamento
exigido pelo INSS para ter acesso aos autos do processo administrativo
restariam poucos dias para a elaboração do recurso, ferindo assim seu
direito líquido e certo ao contraditório e ampla defesa.
6. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO
ANTIGO CPC. OFENSA AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO. PRINCÍPIO
DA ISONOMIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STF, do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no
art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS,
entendeu que o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências
do INSS não ofende o pri...
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO ANTIGO
CPC. OFENSA AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STF, do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no
art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS,
entendeu que o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências
do INSS não ofende o princípio da isonomia. Outrossim, nos termos do
inciso XIII, do artigo 5º, da Carta Magna, "é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que
a lei estabelecer", já o artigo 133, da mesma Carta dispõe que "o advogado
é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
3. Deve ser levado em conta, ainda, o constante da alínea "c" do inciso
VI, do artigo 7º, da Lei nº 8.906/94, no sentido de que o advogado tem o
direito de ingressar livremente; "c) em qualquer edifício ou recinto em que
funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado
deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da
atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido,
desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado". Desse modo,
verifica-se que a limitação ao número de atendimento, vista dos autos e a
exigência de prévio agendamento configuram impedimento ao livre exercício
profissional da advocacia, em afronta aos arts. 5º, inc. XIII, e 133,
da CF e ao art. 7º, inc. VI, "c", da Lei 8.906/94.
4. Sendo assim, não há que se falar em necessidade de agendamento e
imposição de limite de quantidade de pedidos a serem protocolados para que
os advogados apresentem, em nome de seus representados, os requerimentos
dos benefícios previdenciários e outros necessários à sua obtenção,
como o pedido de cópias de processos, acertos cadastrais e de vínculos do
CNIS, entre outros.
5. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 557 DO ANTIGO
CPC. OFENSA AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DO ADVOGADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STF, do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no
art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. O colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS,
entendeu que o atendimento diferenciado dispensado aos advogados nas agências
do INSS não ofende o princípio da isonomia. Outrossim,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. DESCABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Não prosperar o pedido de anulação da sentença para retomada da
instrução. Todos os regramentos do devido processo legal foram observados,
estando a sentença suficientemente fundamentada.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, em parte dos lapsos arrolados
na inicial, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos
limites de tolerância previstos na norma em comento.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, cabendo, tão somente,
a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser mantido na data do
ajuizamento da ação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Como o INSS tem sucumbência predominante, mas não exclusiva, condeno-o
ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 5% (cinco por
cento) sobre as prestações vencidas na data da sentença, na forma da
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. A despeito da sucumbência
recíproca verificada in casu, deixo de condenar a parte autora a também
pagar honorários de advogado ao INSS, conforme critérios do artigo 85,
caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada,
aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente à não
aplicação da sucumbência recursal. Outrossim, considerando que a sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a
regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal. Nesse diapasão, o Enunciado
Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §
11, do novo CPC." De todo modo, como a questão dos honorários de advogado
envolve direito substancial, deve ser observada a legislação vigente na
data da publicação da sentença, porquanto pertinente ao caso a regra do
artigo 6º, caput, da LINDB. Em relação à parte autora, seria suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida e apelação do INSS e remessa
oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. DESCABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. AUSENTE REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Não prosperar o pedido de anulação da sentença para retomada da
instrução. Todos os regramentos do devido processo legal foram observados,
estando a sentença suficientemente fundamentada.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. CAPATAZ
DE FAZENDA. SERVIÇO DE NATUREZA URBANA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
PROVIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem,
e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ
idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util
idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 23/02/2003.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos apenas
e tão somente a CTPS do autor, com uma única anotação como "zelador de
fazenda", com início em 01/9/1975 a 31/12/2007 (f. 11).
- A prova testemunhal declara que o autor trabalhava na fazenda de Luiz
Trombini como capataz.
- Ocorre que o trabalho de capataz de fazenda não é rural e sim
urbano. Trata-se de um gerente de fazenda, com atribuições diversas da
agropastoril.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido, porque o artigo 143 da LBPS prevê
benefício não contributivo reservado aos trabalhadores rurais.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- No que tange ao pedido da parte autora para majoração dos honorários
advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não
legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94
dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado
ou à sociedade de advogados. Não obstante, o entendimento desta Egrégia
Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem
legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da
verba honorária. Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste
relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma,
quanto a legitimidade da parte autora recorrer visando a visando à fixação
ou majoração da verba honorária.
- Invertida a sucumbência, a parte autora fica condenada a pagar custas
processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo
CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do
Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. CAPATAZ
DE FAZENDA. SERVIÇO DE NATUREZA URBANA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
PROVIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem,
e sessenta anos de idade , se mulher, redu...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADVOGADO CONTRATADO. INSS. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Contratação de advogado para representação judicial do INSS pela Ordem
de Serviços INSS/PG nº 14/1993, que prevê que "Nas execuções Fiscais,
os honorários decorrentes de arbitramento judicial, recolhidos aos cofres
do Instituto, serão repassados ao advogado constituído, com a dedução
dos encargos legais.".
II - Impossibilidade de levantamento por advogado contratado de valores
sucumbenciais depositados pela parte vencida, ainda que tenha atuado na causa,
porquanto o que prevê a norma administrativa é repasse pelos cofres do INSS.
II - Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADVOGADO CONTRATADO. INSS. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Contratação de advogado para representação judicial do INSS pela Ordem
de Serviços INSS/PG nº 14/1993, que prevê que "Nas execuções Fiscais,
os honorários decorrentes de arbitramento judicial, recolhidos aos cofres
do Instituto, serão repassados ao advogado constituído, com a dedução
dos encargos legais.".
II - Impossibilidade de levantamento por advogado contratado de valores
sucumbenciais depositados pela parte vencida, ainda que tenha atuado na causa,
porquanto o que pr...
Data do Julgamento:18/10/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 556179
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR. DEFERIMENTO JUSTIÇA
GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA POR ADVOGADO DOTADO DE
PODERES ESPECIAIS PARA TANTO OU APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA
DE PRÓPRIO PUNHO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA ANULADA.
- Com a entrada em vigor da Lei nº 13.105/15, que revogou os artigos 2º,
3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n° 1.060, de 05 de fevereiro de 1950,
observa-se, em seu artigo 99, caput e § 3º, que houve mudança no antigo
entendimento, tornando-se desnecessária a juntada da declaração de pobreza,
de modo que a simples afirmação feita pelo próprio advogado, no corpo da
petição, já é suficiente para concessão do benefício, tornando-se a
juntada da declaração de pobreza peça facultativa do advogado. Todavia,
a declaração firmada pelo advogado da parte é suficiente para a concessão
da gratuidade processual, desde que conste no instrumento de procuração
poderes específicos para tanto.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR. DEFERIMENTO JUSTIÇA
GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA POR ADVOGADO DOTADO DE
PODERES ESPECIAIS PARA TANTO OU APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA
DE PRÓPRIO PUNHO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA ANULADA.
- Com a entrada em vigor da Lei nº 13.105/15, que revogou os artigos 2º,
3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n° 1.060, de 05 de fevereiro de 1950,
observa-se, em seu artigo 99, caput e § 3º, que houve mudança no antigo
entendimento, tornando-se desnecessária a juntada da declaração de pobreza,
de modo que a simples afir...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2167649
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
ATINGIDO EM 1994. ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91. REQUERIMENTO EM ANO POSTERIOR À
IDADE MÍNIMA. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO
POR MORTE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ATO
ILÍCITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/1973. APELO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 1994. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput,
da Lei nº 8.213/91.
- No caso, como a parte autora já havia contribuído anteriormente à
vigência da Lei nº 8.213/91, deve ser observado o artigo 142, ainda que
tenha a parte autora perdido a qualidade de segurada anteriormente ao início
da vigência desta lei, e só voltado a contribuir em sua vigência.
- Tendo a autora completado a idade mínima em 1994, o número necessário
à carência do benefício é o relativo a tal ano, ainda que só atingida
a carência ou efetuado ou requerido posteriormente.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade
de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da
vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já
havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde
que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP;
Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR,
Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- Isso significa, ipso facto, que à aposentadoria por idade não se aplica a
regra do artigo 24, § único, da Lei nº 8.213/91. Entendimento contrário
implicaria, praticamente, transformar o artigo 3º, § 1º, da Lei nº
10.666/2003 em letra morta.
- Benefício devido.
- Não há falar-se em indenização por danos morais porque, em 11/6/1997,
quando da DER, a autora não mais tinha a qualidade de segurada e não estava
vigente a regra do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003.
- Da mesma forma, quando da outra DER realizada em 17/10/2002, resultante na
concessão de benefício assistencial, a autora ainda não havia recuperado
a filiação, de modo que o benefício era, aos olhos do INSS, ainda indevido.
- Além disso, a jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça,
no sentido da dispensa da qualidade de segurado para aposentadoria por
idade, só surgiu em meados dos anos 2000, mas o INSS não estava obrigado
a segui-la, por força do princípio da legalidade (artigo 5º, II, e 37,
caput, da Constituição Federal).
- Noutro passo, quando da concessão da pensão por morte à parte autora,
em 18/7/2009, forçosamente o INSS se viu obrigado a cessar o benefício
de amparo social concedido em 17/10/2002, uma vez que o artigo 20, § 5º,
da LOAS veda a cumulação de benefício assistencial com qualquer outro.
- A mera contrariedade acarretada pela decisão administrativa, de negar
benefícios previdenciários, não pode ser alçada à categoria de dano
moral, já que não patenteada a conduta de má-fé do instituto réu,
encarregado de zelar pelo dinheiro públicos.
- Daí que a condenação a pagar indenização por dano moral deve ser
reservada a casos pontuais, em que a parte comprova a existência de má-fé
ou erro crasso da Administração pública, gerador de prejuízo relevante -
situação que não ocorreu no presente caso.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi
interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso
a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Sucumbência recíproca, na forma do artigo 21, caput, do CPC/73. Tendo a
parte autora perdido a causa no tocante aos vários pleitos de indenização
por danos morais, cada parte deverá arcar com os honorários de advogado
de seus respectivos patronos.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixa-se de
condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte
prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência concernente
à não aplicação da sucumbência recursal.
- Nesse diapasão, o Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC."
- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO
ATINGIDO EM 1994. ARTIGO 142 DA LEI 8.213/91. REQUERIMENTO EM ANO POSTERIOR À
IDADE MÍNIMA. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PENSÃO
POR MORTE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE ATO
ILÍCITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC/1973. APELO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA DESPROVIDO.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos l...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PROVIDAS. APELO AUTORAL PREJUDICADO.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula nº 490 do STJ. Ademais, considerando que a r. sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras
previstas no artigo 496 e parágrafos do Novo CPC.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se
com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95. Nesse sentido,
Embargos de Declaração n. 1.310.034 interpostos em face de acórdão que
negou provimento ao Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- No que tange ao pedido da parte autora para majoração dos honorários
advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não
legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94
dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado
ou à sociedade de advogados. Não obstante, o entendimento desta Egrégia
Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem
legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da
verba honorária. Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste
relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma,
quanto a legitimidade da parte autora recorrer visando a visando à fixação
ou majoração da verba honorária.
- Invertida a sucumbência, a parte autora fica condenada a pagar custas
processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do
Novo CPC. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência
do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
- Apelação da parte autora prejudicada
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PROVIDAS. APELO AUTORAL PREJUDICADO.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula nº 490 do STJ. Ademais, considerando que a r. sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras
previstas no artigo 496 e parágrafos do Novo CPC.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME
NECESSÁRIO. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS
RURAIS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE PREJUDICADA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta)
salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição,
nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente caso, considerados
o valor do benefício, seu termo inicial e a data da prolação da sentença,
verifica-se que a condenação não excede a sessenta salários-mínimos.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 20/12/2006. A
parte autora alega que sempre trabalhou na lide rural desde tenra idade.
- Com o objeto de trazer início de prova material, a parte autora trouxe aos
autos anotações de trabalho rural em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS (1983/1985 e 1993/1994).
- A prova testemunhal é simplória e as testemunhas não souberam informar
precisamente sobre os períodos em que a autora exercera atividades rurais. O
certo é que ocorreram décadas atrás, em contrariedade à legislação
previdenciária (RESP 1.354.908).
- No que tange ao pedido da parte autora para majoração dos honorários
advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não
legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94
dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado
ou à sociedade de advogados. Não obstante, o entendimento desta Egrégia
Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem
legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da
verba honorária. Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste
relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma,
quanto a legitimidade da parte autora recorrer visando a visando à fixação
ou majoração da verba honorária.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS provida Apelação da parte autora prejuducada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME
NECESSÁRIO. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS
RURAIS. PROVA TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE PREJUDICADA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de va...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. CALOR. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. REVISÃO INDEVIDA. PEDIDO
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA, TIDA POR INTERPOSTA,
PROVIDAS. RECURSO AUTORAL PREJUDICADO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Contudo, no caso em tela, não há como acolher o vínculo empregatício
em debate, à míngua de fatores de risco no formulário e perfil
profissiográfico coligidos aos autos.
- As atividades desenvolvidas na função de "analista químico" não
possibilitam comprovar a efetiva sujeição do segurado a condições especiais
prejudiciais a sua saúde ou integridade física (artigo 57, § 3º e § 4º,
da Lei n. 8.213/91).
- Descabida a pretensão de contagem excepcional do interregno em debate, em
vista da indicação genérica dos elementos degradantes "poeira" e "produtos
químicos" nos mencionados documentos, em desacordo às normas regulamentares.
- Não obstante o PPP apresentado indicar a existência do agente nocivo
calor, este está abaixo das balizas estabelecidas na NR-15, consoante às
disposições do Decreto n. 3.048/99.
- Não se faz presente o requisito temporal exigido à concessão da
aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91,
sendo indevida a revisão perseguida.
- No que tange ao pedido da parte autora para majoração dos honorários
advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não
legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94
dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado
ou à sociedade de advogados. Não obstante, o entendimento desta Egrégia
Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem
legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da
verba honorária. Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste
relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma,
quanto a legitimidade da parte autora recorrer visando a visando à fixação
ou majoração da verba honorária.
- Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada a pagar custas
processuais e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC.
- Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo
a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação federal ou a
dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
- Recurso da parte autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. CALOR. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. REVISÃO INDEVIDA. PEDIDO
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA, TIDA POR INTERPOSTA,
PROVIDAS. RECURSO AUTORAL PREJUDICADO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se e...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO NO CARGO DE ESCRITURÁRIA. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA
TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Depreende-se dos documentos coligidos aos autos, a exposição habitual
e permanente a agentes biológicos. Outrossim, diante das circunstâncias
da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI
não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A especialidade da atividade não ficou demonstrada em parte dos intervalos
requeridos, pois a profissão de escriturária não se encontra nos referidos
decretos e, por isso, não pode ser caracterizada como insalubre, perigosa
ou penosa, pelo simples enquadramento da atividade. Ademais, não foram
juntados formulários/laudo técnico/PPP - documentos aptos a individualizar
a situação fática da autora e comprovar a especificidade ensejadora do
reconhecimento de possível agressividade, durante o período alegado.
- Somados os períodos ora enquadrados ao especial incontroverso, viável a
convolação do benefício para aposentadoria especial, por se fazer presente
o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial do benefício corresponde à data do requerimento na via
administrativa.
- No que tange ao pedido da parte autora para majoração dos honorários
advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não
legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94
dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado
ou à sociedade de advogados. Não obstante, o entendimento desta Egrégia
Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem
legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da
verba honorária. Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste
relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma,
quanto a legitimidade da parte autora recorrer visando a visando à fixação
ou majoração da verba honorária.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência
do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Considerando que as apelações foram interpostas na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- No tocante às custas processuais, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93
e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de
São Paulo). Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas
e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul,
em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo,
nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida
na legislação pretérita, e do artigo 27 do CPC.
- Apelação da parte autora provida.
- Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVAÇÃO NO CARGO DE ESCRITURÁRIA. REQUISITO TEMPORAL
PREENCHIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA
TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na...
PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. IMPUGNANTE
DEVE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE O IMPUGNADO ARCAR COM AS CUSTAS DO
PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Constituição Federal instituiu, no artigo 5º, inciso LXXIV, a
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. E a Lei nº 1060/50, em seu artigo 4º, dispõe que a parte
gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples
afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio e ou da
família. A esse respeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, para a pessoa física, a simples afirmação
do estado de miserabilidade é suficiente para o deferimento da assistência
judiciária gratuita
2. No entanto, a presunção decorrente do artigo de lei acima transcrito
não é absoluta, podendo o benefício da gratuidade da justiça, conforme
o caso, ser indeferido, se houver elementos de convicção no sentido de
que a situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada.
3. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL impugnou a concessão do benefício ao apelante
apontando que o mesmo é advogado e trabalha junto com outro profissional de
renome, é proprietário de um imóvel residencial e possui dois automóveis.
4. Na hipótese dos autos, não há qualquer prova apta a infirmar a
declaração do apelante, no sentido de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
próprio ou de sua família.
5. O artigo 5º da Lei de Assistência Judiciária somente autoriza o juízo
a deferir o pedido de impugnação quando houver fundadas razões de que a
situação financeira do requerente não corresponde àquela declarada, o que
não se verifica no caso, visto que a parte impugnante não juntou aos autos
prova suficiente a demonstrar que a parte impugnada tem capacidade econômica
para suportar o pagamento de custas e despesas processuais. O ônus provante
compete à parte impugnante (CEF), conforme dispõem o artigo 333, I do
Código de Processo Civil de 1973 e o artigo 7º, §1º da Lei nº 1.060/50.
6. Saliente-se, ainda, que o fato de a parte apelante ser advogado e possuir
bens móveis e imóveis, por si só, não tem o condão de infirmar a
presunção de penúria.
7. O apelante recebeu anualmente pelas suas atuações no Convênio PGE/OAB-SP
(fls. 41/45) o seguinte:
Ano de 2000: R$ 1.886,70;
Ano de 2001: R$ 2.960,44;
Ano de 2002: R$ 2.118,97
Ano de 2003: R$ 3.892,12 e
Ano de 2004: R$ 3.217,98.
8. Consta que o apelante não possuía condições de pagar o reparcelamento
do Iptu de seu imóvel, conforme se vê de fls. 46/47.
9. Consta, ainda, que o apelante devolveu o seu veículo à companhia
financeira, em face da impossibilidade de pagar as prestações, conforme
Termo de Entrega Amigável de Bem (fl. 48).
10. Apelação provida. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. IMPUGNANTE
DEVE DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE O IMPUGNADO ARCAR COM AS CUSTAS DO
PROCESSO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Constituição Federal instituiu, no artigo 5º, inciso LXXIV, a
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos. E a Lei nº 1060/50, em seu artigo 4º, dispõe que a parte
gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples
afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo
e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio...
AÇÃO RESCISÓRIA. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO
EXPRESSAMENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO
DO JULGADO. NULIDADE.
- No processo originário, mesmo com requerimento expresso na petição
inicial e em petição protocolada antes do despacho de citação, para que
as publicações de todos os atos processuais fossem efetuadas somente em
nome do procurador Dr. Benedito Aparecido Guimarães Alves, as intimações
se deram em nome de advogado diverso.
- Embora constasse do anterior Código de Processo Civil/1973, em vigor
quando proferido o julgado rescindendo, somente ser "indispensável, sob
pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de
seus advogados" (art. 236, §1º, do CPC/1973), o E. Superior Tribunal de
Justiça tem entendimento firmado no sentido de que havendo pedido expresso
de intimação de procurador específico, a sua não observância, caracteriza
cerceamento de defesa.
- Esse entendimento assentado vem previsto no Novo Código de Processo
Civil/2015, no § 5º do artigo 272.
- Ao não observar o requerimento expresso de intimação de advogado
específico no feito originário, o julgado rescindendo cerceou o direito de
defesa, acarretando prejuízo à parte autora que deixou de produzir provas,
bem como de deixou de recorrer da sentença de improcedência do pedido.
- De rigor a desconstituição do decisum, com fulcro no artigo 966, inciso V,
do CPC/2015.
- No juízo rescisório, reconhecida a nulidade de todos os atos praticados
após o despacho para a produção de provas, determinando-se a reabertura
do prazo para especificar provas e que seja retificada a autuação dos
autos originários, para que das publicações constem o nome do advogado
indicado Dr. Benedito Aparecido Guimarães Alves - OAB/SP 104.442.
- Rescisória julgada procedente. Nulidade dos atos praticados após o despacho
para produção de provas. Honorários advocatícios a serem pagos pelo
INSS, fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação
firmada por esta E. Terceira Seção.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO
EXPRESSAMENTE. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO
DO JULGADO. NULIDADE.
- No processo originário, mesmo com requerimento expresso na petição
inicial e em petição protocolada antes do despacho de citação, para que
as publicações de todos os atos processuais fossem efetuadas somente em
nome do procurador Dr. Benedito Aparecido Guimarães Alves, as intimações
se deram em nome de advogado diverso.
- Embora constasse do anterior Código de Processo Civil/1973, em vigor
quando proferido o julgado rescindendo, so...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSS. ATENDIMENTO. JURISPRUDÊNCIA RESTRITA
À ATIVIDADE DE ADVOCACIA.
1. Inicialmente, a bem esclarecer a matéria de fundo, é de ser observado
que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 277.065/RS, manifestou
entendimento no sentido de que o atendimento diferenciado dispensado aos
advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da isonomia.
2. Ocorre que aquela C. Corte, mais precisamente em 12/06/2014, em sede de
exame de repercussão geral no RE 769.254/SP, por meio de seu Plenário,
decidiu que o tema envolvendo as restrições ao atendimento dos advogados
nas agências do INSS não é de índole constitucional e, por tal motivo,
não é dotado de repercussão geral.
3. Em suma, sinalizou o STF às instâncias judiciais a quo que a solução
do tema não necessita passar pelas normas constitucionais, sendo suficiente,
portanto, que o juiz o examine e decrete seu veredito com base nos textos
legais pertinentes ao caso.
4. Desse modo deflui o entendimento de que não resta mais aplicável como
razão de decidir a posição antes explicitada pelo STF no RE 277.065/RS,
justamente porque suas bases repousam na questão constitucional, tendo a
Excelsa Corte frisado, repita-se, por seu órgão Plenário, que a solução
do tema não requer o emprego das normas da mais alta hierarquia do sistema
jurídico.
5. A determinação do INSS, exposta em norma infralegal, para que o advogado
retire senha e enfrente nova fila de atendimento a cada requerimento de
benefício previdenciário ou equivalente revela-se contrária ao art. 7º
da Lei nº 8.906/94. Tal medida, à toda evidência, tornaria, nesse campo
específico, a atuação do advogado literalmente inviável, com inegáveis
prejuízos ao seu sustento.
6. Por outro lado, a necessidade de prévio agendamento, ou mesmo a
obrigatoriedade da retirada de senha pela via presencial, ainda que
disciplinada por norma administrativa, não me parece ofensivo à liberdade
profissional do advogado, desde que uma única senha permita o atendimento
a diversos pedidos.
7. Nesse contexto, tal medida tem por objetivo conferir maior racionalização
à atividade administrativa, eis que proporciona ao agente público certa
previsibilidade em torno da carga de trabalho demandada, com isso podendo
alocar a mão de obra segundo as necessidades mais prementes.
8. Assegura-se, assim, uma maior eficiência aos serviços prestados pela
Administração, o que, em última análise, nada mais significa do que a
prevalência do interesse público sobre o individual, o que não pode ser
simplesmente desconsiderado aqui.
9. Precedente: TRF - 3ª Região, AMS 2013.61.00.003584-8/SP, Relatora
Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 19/12/2013,
D.E. 13/01/201410.
10. Todavia, e conforme oportunamente salientado pelo I. Parquet, em seu
judicioso parecer de fls. 118-119 do presente writ, a impetrante não detém
a qualificação profissional de advogado, exercendo tão somente atividades
ligadas a serviços de auxílio e assessoramento nos processos administrativos,
e requerimento de segurados da previdência social, junto ao INSS, restando,
destarte, inaplicável a jurisprudência aqui alinhada, restrita aos
profissionais de advocacia, nos termos da legislação de regência anotada.
11. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSS. ATENDIMENTO. JURISPRUDÊNCIA RESTRITA
À ATIVIDADE DE ADVOCACIA.
1. Inicialmente, a bem esclarecer a matéria de fundo, é de ser observado
que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 277.065/RS, manifestou
entendimento no sentido de que o atendimento diferenciado dispensado aos
advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da isonomia.
2. Ocorre que aquela C. Corte, mais precisamente em 12/06/2014, em sede de
exame de repercussão geral no RE 769.254/SP, por meio de seu Plenário,
decidiu que o tema envolvendo as restrições ao atendimento dos a...