ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO
PEDIDO. CAUSA APTA E SUFICIENTE. 1. Cuida-se de recurso de apelação em face
de sentença que julgou procedentes os embargos à execução oferecidos pela
União Federal e condenou o vendido em honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação. 2. Tratando-se de sentença de mérito, entendo
dever incidir a regra geral do artigo 85 do CPC, que prevê a condenação
do vencido "a pagar honorários ao advogado do vencedor", sendo o simples
acolhimento do pedido causa apta e suficiente para tal. 3. O art. 85, § 2º,
do Novo Código de Processo Civil prevê que os honorários advocatícios serão
fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre
o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o
lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa e d) o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. O
parágrafo 3º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil do artigo que
outros percentuais para causas em que a Fazenda Pública for parte, fixando o
mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, que é o caso
dos autos. 5. Considerando o valor da causa (R$ 63.958,78) e os critérios
do art. 85, § 2º, do atual CPC, a fixação dos honorários de advogado em 10%
do valor da causa é a menor possível. 6. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO
PEDIDO. CAUSA APTA E SUFICIENTE. 1. Cuida-se de recurso de apelação em face
de sentença que julgou procedentes os embargos à execução oferecidos pela
União Federal e condenou o vendido em honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação. 2. Tratando-se de sentença de mérito, entendo
dever incidir a regra geral do artigo 85 do CPC, que prevê a condenação
do vencido "a pagar honorários ao advogado do vencedor", sendo o simples
acolhimento do pedido causa apta e suficiente para tal. 3. O art. 85, § 2º,
do No...
Data do Julgamento:31/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PELA
PUBLICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM 30 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 290
DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I. Cuida-se de apelação
interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de
Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou extinta a
presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos dos arts. 257 e 267,
I, ambos do Código de Processo Civil, por verificar que decorreram trinta
dias desde que a Exequente deu entrada em Juízo sem proceder ao recolhimento
das custas judiciais. II. O Código de Processo Civil de 2015 prevê em seu
art. 321 que "o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades
capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no
prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o
que deve ser corrigido ou completado.", assim como no parágrafo único que,
"se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.",
dispondo, ainda, em seu art. 290, que "será cancelada a distribuição do feito
se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das
custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.". III. Por outro lado,
o parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 9.289/96 expressamente excluiu as
entidades fiscalizadoras do exercício profissional da isenção de custas
estipulada no seu caput, dentre as quais a Ordem dos Advogados do Brasil,
que, a despeito de desempenhar serviço público (artigo 45, § 5.º, da Lei n.º
8.906/1994), é entidade fiscalizadora do exercício da profissão de advogado
e não tem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com a Administração,
a teor do artigo 44 da Lei n.º 8.906/1994. IV. Assim, não merece guarida
a construção realizada pela Recorrente, no sentido de que a extinção de
que trata o art. 290 do CPC/2015 (antigo art. 257 do CPC/73), estatui a
prévia intimação pessoal da parte autora para o recolhimento das custas
processuais, uma vez que o Novo CPC previu expressamente a intimação da
parte demandante, porém na pessoa de seu advogado, bastando sua ciência pela
publicação oficial. Todavia, tal providência não ocorreu no caso concreto,
em que o Juízo a quo optou por sentenciar direto, sem oportunizar à Recorrente
prazo para o devido recolhimento de custas, sob pena de extinção, razão pela
qual deve ser reformada a sentença recorrida. Precedentes do STJ e desta
Corte. V. Apelo provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PELA
PUBLICAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM 30 DIAS. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 290
DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I. Cuida-se de apelação
interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de
Janeiro contra a sentença que cancelou a distribuição e julgou extinta a
presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos dos arts. 257 e 267,
I, ambos do Código de Processo Civil, por verificar que decorreram trinta
dias desde que a Exequente deu entra...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:05/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO. 1. A responsabilidade pelo pagamento de honorários
advocatícios e custas deve ser fixada com base na sucumbência e no princípio
da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo
deve suportar as despesas dele decorrentes. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgRg
no AREsp 59.315/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016. 2. Tendo sido a presente execução
fiscal extinta pela MM. Juíza a quo, sem resolução do mérito, após a Exequente
peticionar informando ter ocorrido equívoco ao ajuizar em face da CSN -
Companhia Siderúrgica Nacional duas execuções fiscais embasadas na mesma CDA,
e considerando-se que houve a citação da Executada para compor o litígio,
que compareceu aos autos e ofereceu Exceção de Pré-Executividade, havendo,
pois, regular atuação de seu advogado, impõe-se a observância do princípio da
causalidade em relação à condenação ao pagamento de honorários de sucumbência
ao patrono da parte ex adversa. 3. Nos termos do artigo 20 do CPC/73, a
sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os
honorários advocatícios, sendo que, nos termos do § 3º do aludido regramento,
a verba honorária será fixada entre o mínimo de o mínimo de dez por cento (10%)
e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
"a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c)
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço." 4. À luz do § 4º do referido preceito,
nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, os
honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas
as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. 5. Para atribuição do
valor dos honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação,
é essencial definir, dentre outros, a natureza e a complexidade da causa,
o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
devendo ainda ser levado em consideração o valor da causa ou da condenação,
dependendo do caso 1 concreto, tudo consoante a apreciação equitativa do
juiz conforme estabelecido no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 6. Considerando-se
que a presente execução fiscal ação foi extinta, sem resolução do mérito,
e que a causa não é complexa, o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais)
representa quantitativo capaz de remunerar o trabalho realizado pelo advogado
da Executada, encontrando-se em consonância com os critérios previstos nas
alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, e com os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade. 7. Apelação cível provida. Sentença reformada,
em parte. Condenação da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL ao pagamento de
honorários advocatícios, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO. 1. A responsabilidade pelo pagamento de honorários
advocatícios e custas deve ser fixada com base na sucumbência e no princípio
da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo
deve suportar as despesas dele decorrentes. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgRg
no AREsp 59.315/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016. 2. Tendo sido a presente execução
fiscal extinta pela MM. Juíza a quo, sem resolução do mérito, após a Exequ...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO. VISTA DE
PROCESSOS. PREVIO AGENDAMENTO. OFENSA AO LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE
PETIÇÃO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de
apelação interposta por SANDRO FERREIRA DO AMARAL nos autos do Mandado de
Segurança impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO DE DUQUE DE CAXIAS,
pretendendo o Impetrante o direito de protocolizar pedidos e ter vista dos
autos dos processos administrativos junto ao INSS, independentemente de prévio
agendamento. 2. O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil
(Lei nº 8.906/94) assegura ao advogado, em seu artigo 7º, a prerrogativa de
ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza,
em cartório ou na repartição competente, bem como de retirá-los pelos
prazos legais. 3. Desta forma, a exigência de prévio agendamento para
protocolo dos pedidos de benefícios previdenciários por advogado junto
ao Impetrado caracteriza ofensa ao livre exercício do direito de petição
aos órgãos públicos, aos princípios da eficiência, da razoabilidade e da
proporcionalidade. 4. Ressalto que o parágrafo único do artigo 6º da Lei
federal nº 9.784/1999 dispõe ser vedada à Administração a recusa imotivada de
recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto
ao suprimento de eventuais falhas. 5. Assim, limitar dias e horários de
atendimento ao advogado acaba por violar direito líquido e certo em prejuízo
do exercício do direito constitucional de petição aos órgãos públicos,
afrontando o pleno exercício da advocacia, previsto nos artigos 5º, inciso
XIII e 133, da Constituição Federal, bem como no art. 7º, inciso VI, c, da Lei
n. 8.906/94. 6. O E. Superior Tribunal de Justiça possui orientação segundo
o qual o advogado tem o direito de ser atendido nas repartições públicas sem
a necessidade de prévio agendamento ou limitações no número de atendimento,
não significando conferir privilégio injustificado em detrimento dos demais
segurados. 7. Apelação conhecida e provida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. ATENDIMENTO. VISTA DE
PROCESSOS. PREVIO AGENDAMENTO. OFENSA AO LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE
PETIÇÃO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de
apelação interposta por SANDRO FERREIRA DO AMARAL nos autos do Mandado de
Segurança impetrado contra ato do GERENTE EXECUTIVO DE DUQUE DE CAXIAS,
pretendendo o Impetrante o direito de protocolizar pedidos e ter vista dos
autos dos processos administrativos junto ao INSS, independentemente de prévio
agendamento. 2. O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil
(Lei nº 8.906/94...
Data do Julgamento:27/07/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VALOR PRINCIPAL POR MEIO
DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA E DE CARÁTER ALIMENTAR. DIREITO
PERTENCENTE AO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. - A quaestio iuris trazida aos
autos refere-se à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor -
RPV referente aos honorários contratuais destacados do valor principal. - A
Constituição Federal veda o fracionamento ou repartição do valor da execução
para evitar que parte da condenação siga o regime da requisição de pequeno
valor e o restante obedeça ao regime do precatório (artigo 100, § 8º,
da CRFB/88) - Não obstante, dispõe a Súmula Vinculante n. 47 do Supremo
Tribunal Federal que: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação
ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de
natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou
requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos
dessa natureza". - Nessa linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 564.132, no qual foi reconhecida a repercussão geral
da matéria, entendeu ser possível o fracionamento da execução, satisfeitas
por precatório, para pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV,
por constituírem estes direito autônomo do advogado e por possuírem caráter
alimentar. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.347.736/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 15/2/2013, representativo da
controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "Não há impedimento
constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando
não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que
o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios". - Embora, tais
julgados sejam referentes aos honorários sucumbenciais, os mesmos fundamentos
podem ser aplicados aos honorários contratuais, tendo em vista o fato de
possuírem caráter alimentar, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC:
"Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar,
com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho,
sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". - No direito
brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive, os de sucumbência,
pertencem ao advogado e não se incluem no cálculo do valor para fins de
classificação do requisitório, sendo autorizada a expedição de requisição
própria para os seu pagamento, sejam eles sucumbenciais ou contratuais. -
A Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal de 09/06/2016 revogou a
anterior de nº 168, de 05/12/2011 que previa que os honorários contratuais,
ao contrário dos sucumbenciais, 1 deveriam ser considerados como parcela
integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do
requisitório como de pequeno valor. A vigente Resolução passou a dispor em seu
artigo 18, parágrafo único, que "os honorários contratuais e sucumbenciais
não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada
credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor",
sendo que os honorários contratuais passaram a se considerados créditos
de natureza alimentar (caput), permitindo ainda o artigo 19 que o Tribunal
expeça requisição com naturezas distintas. - Recurso desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VALOR PRINCIPAL POR MEIO
DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA E DE CARÁTER ALIMENTAR. DIREITO
PERTENCENTE AO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. - A quaestio iuris trazida aos
autos refere-se à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor -
RPV referente aos honorários contratuais destacados do valor principal. - A
Constituição Federal veda o fracionamento ou repartição do valor da execução
para evitar que parte da condenação siga o regime da requisição de pequen...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ARTIGO 8º, DA L
EI Nº 12.514/11. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de
apelação da OAB/ES objetivando a reforma da sentença a quo que, nos autos
da presente execução de título extrajudicial, julgou extinto o feito,
sem resolução do mérito, com base no artigo 8º, da Lei nº 12.514/11,
que impede a cobrança judicial de dívida i nferior a 4 (quatro) vezes o
valor da anuidade. 2. O Eg. STF consagrou no julgamento da ADI nº 3.026/DF
que a Ordem dos Advogados do Brasil qualifica-se como entidade dotada
de natureza sui generis e independente, sendo categoria ímpar no elenco
das personalidades jurídicas existentes no direito pátrio. Apesar de ser
investida de função pública, não integra a Administração Indireta nem a
ela se vincula. Portanto, não há ordem de relação ou dependência entre a
OAB e qualquer órgão p úblico. 3. As atribuições da Ordem dos Advogados do
Brasil não se restringem à representação dos seus associados, mas engloba,
segundo a Corte Suprema, também, a defesa da Constituição F ederal e do
Estado Democrático de Direito. 4. A OAB seria completamente distinta de
todo conselho de fiscalização de profissional liberal, uma vez que não está
voltada exclusivamente a finalidades corporativas, mas também busca cumprir
seu objetivo institucional. Em razão de sua própria natureza especial e de sua
finalidade constitucional, é correto destacar que as suas contribuições sociais
não possuem caráter tributário. Consequentemente, suas anuidades não sofrem as
limitações que estão presentes no regime tributário nacional, sendo forçoso
reconhecer que a Lei nº 12.514/11 n ão é aplicável à Ordem dos Advogados do
Brasil. 5. Apelação conhecida e provida, para reconhecer a inaplicabilidade
da Lei nº 12.514/11 à O rdem dos Advogados do Brasil. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ARTIGO 8º, DA L
EI Nº 12.514/11. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de
apelação da OAB/ES objetivando a reforma da sentença a quo que, nos autos
da presente execução de título extrajudicial, julgou extinto o feito,
sem resolução do mérito, com base no artigo 8º, da Lei nº 12.514/11,
que impede a cobrança judicial de dívida i nferior a 4 (quatro) vezes o
valor da anuidade. 2. O Eg. STF consagrou no julgamento da ADI nº 3.026/DF
que a Ordem dos Advogados do Brasil qualifica-se como entidade dotada
de natureza sui generis e...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DEFENSOR
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO
GERADOR. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA
1. Apelação Cível interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face da sentença de fls. 201/209, que julgou
procedentes os embargos à execução, nos termos dos artigos 487, I do CPC/2015,
declarando inválida a cobrança das anuidades relativas às competências de 2010
a 2014, e julgando extinta a execução nº 0161911-27.2015.4.02.5101. 2. Não
há que se falar em deserção, visto que, de acordo com o artigo 7º da
Lei nº 9.289/96, os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de
custas. 3. Após a edição da Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de
2009, a capacidade postulatória dos Defensores Públicos passou a decorrer
exclusivamente da nomeação e posse no cargo público, conforme redação do
parágrafo sexto do artigo 4º da Lei Complementar nº 80/1994 (incluído pela
Lei Complementar nº 132/2009). 4. Contudo, o fato gerador do pagamento
das anuidades é a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil,
nos termos do caput do artigo 46 do Estatuto da Advocacia. 5. Logo, ainda
que, com a edição da Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009,
que incluiu o § 6º no art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, tenha sido
afastada a obrigatoriedade de que os Defensores Públicos tenham inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil, faz-se necessário que aqueles que possuam
inscrição na entidade, requeiram o seu cancelamento, sob pena de responder
pelo pagamento das anuidades. Apelada que não comprovou ter requerido o
cancelamento de sua inscrição. (TRF2, AC 00500377120144025101, 5ª Turma
Especializada, Rel. Des. Federal RICARDO PERLINGEIRO, DJe: 21/07/2017);
(TRF2, AC 0002936-18.2012.4.02.5001, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal
MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJe: 15/02/2016). 6. Embora dentre as proibições
expressamente previstas aos membros da Defensoria Pública dos Estados, esteja
a de exercer a advocacia fora das atribuições institucionais (art. 130,
inciso I da LC nº 80/94), o cargo de Defensor Público não se encontra entre
as atividades incompatíveis com a advocacia previstas no artigo 28 da Lei nº
8.906/94, não sendo hipótese de cancelamento de ofício. Precedente. 7. Sentença
reformada para permitir o prosseguimento da execução das anuidades referentes
ao período de 2010 a 2014. Apelada condenada ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos
termos do art. 85, § 3º, I do CPC/2015. 8. Apelação provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DEFENSOR
PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO
GERADOR. INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA
1. Apelação Cível interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em face da sentença de fls. 201/209, que julgou
procedentes os embargos à execução, nos termos dos artigos 487, I do CPC/2015,
declarando inválida a cobrança das anuidades relativas às competências de 2010
a 2014, e julgando extinta a execução nº 0161911-27.2015.4.02.5101. 2. Não
há...
Data do Julgamento:28/09/2018
Data da Publicação:03/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SOCIEDADE
CIVIL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART.185 DO
CTN. LC 118/2005. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP
1.141.990/PR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os presentes Embargos objetivam
afastar constrição sobre imóvel situado na Av. Rio Branco, nº 103, vigésimo
andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, em sede de execução fiscal (processo nº
2006.51.01.515265-0), em face da sociedade Franco e Barbosa Advogados. 2. A
sociedade de advogados que, anteriormente, nos termos do art. 15, da Lei
8.906/94 era definida como civil, atualmente, é simples, regulada pelo Código
Civil Brasileiro, com as exceções indicadas no Estatuto da OAB, o qual, como
lei especial, prevalece, em caso de conflito, sobre aquelas. Especialmente
após a promulgação do atual CCB, recrudesceu o entendimento de ser a mesma
sempre ilimitada, ou seja, sendo o patrimônio social insuficiente para saldar
as obrigações sociais, os credores da sociedade poderiam recorrer ao patrimônio
particular dos sócios, consoante art. 1.023 do Código Civil. 3. Nesse sentido
o magistério de Ricardo Fiúza, que apresenta solução se os sócios da sociedade
simples pretenderem limitar sua responsabilidade:Caso os sócios de sociedade
simples pretendam limitar suas responsabilidades por dividas sociais, podem
eles constituir a sociedade segundo um dos tipos previstos nos arts. 1.039
a 1.092, que regulam as sociedades empresárias. (FIÚZA, Ricardo, et al. Novo
Código Civil Comentado. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 841) 4. Nesse contexto,
os bens particulares dos sócios podem ser executados por dívidas da sociedade,
amoldando-se a situação fática aos artigos 1.023 e 1.024 do CCB. 5. Registre-se
que o imóvel constrito (Grupo 2001 do 20º pavimento do Edifício na Av. Rio
Branco nº 103) é de propriedade conjunta dos sócios/advogados. 6. A Primeira
Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.141.990/PR, de
relator Ministro Luiz Fux, DJe 19/11/2010), pacificou entendimento no sentido
da não incidência da Súmula n.º 375/STJ em sede de execução tributária,
eis que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação
dada pela LC n.º 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando,
no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução
fiscal e, no segundo caso, a presunção ocorre quando a alienação é posterior
à inscrição do débito tributário em dívida ativa. 1 7. No caso sob exame,
extrai-se dos autos que: (i) inscrito os débitos em dívida ativa (03.02.2006
e 06.12.2005 , foi proposta, em 10.05.2006, a execução fiscal (processo nº
2006.51.01.515265-0) em face de FRANCO E BARBOSA ADVOGADOS da EF), citado
em 28.09.2006.E, ainda, que alienação ocorreu em 25.09.2006 , por meio de
escritura pública de compra e venda, lavrada no Distrito de Sarandira,
Juiz de Fora,/MG, jamais transcrita no Registro de Imóveis. 8. Assim, e
considerando-se que instrumento de compra e venda sobre o imóvel (25.09.2006)
foi celebrado posteriormente à vigência do art. 185 do CTN, há de se presumir
a existência de fraude à execução, pois o negócio sucedeu à inscrição em
dívida ativa (14/01/2003). 9. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SOCIEDADE
CIVIL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ART.185 DO
CTN. LC 118/2005. MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP
1.141.990/PR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os presentes Embargos objetivam
afastar constrição sobre imóvel situado na Av. Rio Branco, nº 103, vigésimo
andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, em sede de execução fiscal (processo nº
2006.51.01.515265-0), em face da sociedade Franco e Barbosa Advogados. 2. A
sociedade de advogados que, anteriormente, nos termos do art. 15, da Lei
8.906/94 era definida como...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:18/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do COMANDANTE
DA ESCOLA NAVAL, objetivando que seja garantido aos impetrantes o livre
acesso à Escola Naval, devendo ser cumpridos os direitos e prerrogativas
de advogado previstas na Lei 8.906/1994. O primeiro impetrante alega que é
militar da ativa, servindo a Marinha do Brasil na qualidade de Praça Especial
- Aspirante a Oficial da Marinha do Brasil. Afirma que no dia 01/04/2013 foi
submetido à inspeção Médica, ocasião em que foi considerado apto a deixar o
Serviço Ativo da Marinha (SAM). Aduz que interpôs recurso tempestivo junto
à Marinha do Brasil, requerendo que lhe fosse atribuído efeito suspensivo,
a fim de que seja obstada a sua baixa. Sustenta que está sendo impedido
de transitar pela Escola Naval, especialmente na biblioteca da referida
Organização Militar, estando seu deslocamento limitado do camarote ao rancho,
o que causa constrangimentos. O segundo impetrante, advogado do primeiro,
alega que teve seu acesso limitado à Sala de Estado, sendo impedido de
livre acesso à Escola Naval, o que obsta a regular representação do primeiro
impetrante. 2. Os autores objetivam obter decisão judicial que permita ao
primeiro impetrante livre acesso à Escola Naval, e em relação ao segundo
impetrante, sejam garantidas as prerrogativas de advogado previstas na Lei
8.906/1994. 3. Embora a Marinha possua independência para regulamentação do
acesso às suas dependências, não será admissível tratamento diferenciado ao
militar sob o argumento de estar em Processo de Licenciamento do Serviço
Ativo da Marinha. 4. Bom dizer que não restou comprovado nos autos que o
militar impetrante esteja sofrendo qualquer discriminação em relação aos
demais, ficando evidente nas informações que o acesso aos compartimentos
da Escola Naval deve ser observado nos horários pré-determinados a todos os
aspirantes. 5. O inciso LXIX, do art. 5º da CRFB/88 fixa que "conceder-se-á
mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
das atribuições do Poder Público". Por sua vez, a Lei nº 12.016/2009, em seu
art. 1º, dispõe que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito
líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que,
ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer
violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja
de que categoria for e sejam quais forem as funções que 1 exerça". 6. A
documentação trazida aos autos não se afigura suficiente para demonstrar,
com a necessária segurança, que o Impetrante teve efetivamente seus direitos
lesados. Este juízo vislumbra a necessidade de dilação probatória e eventual
juntada de documentação superveniente, providência inadmissível na via do
Mandado de Segurança, uma vez que o direito protegido deve ser "líquido
e certo", comprovado de plano, sem dilação probatória. 7. Tocantemente
ao advogado, não resta dúvida de que sua presença em procedimentos
administrativos, inclusive, é necessária para consubstanciar-se a garantia
constitucional da ampla defesa e do contraditório. A Constituição Federal,
no art. 5°, LV, assegura aos litigantes, ainda que administrativamente,
as prerrogativas de defender-se amplamente, na forma da lei. Contudo, no
caso vertente, torna-se plenamente razoável a justificativa da autoridade
impetrada no que diz respeito à restrição do acesso às dependências da
Organização militar, devido às rígidas normas de segurança do local. Anota,
ainda, a autoridade coatora que o 1o impetrante não está sendo submetido a
qualquer procedimento administrativo investigatório que mereça ser invocada
a súmula vinculante do STF de n. 14. 8. Apelo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do COMANDANTE
DA ESCOLA NAVAL, objetivando que seja garantido aos impetrantes o livre
acesso à Escola Naval, devendo ser cumpridos os direitos e prerrogativas
de advogado previstas na Lei 8.906/1994. O primeiro impetrante alega que é
militar da ativa, servindo a Marinha do Brasil na qualidade de Praça Especial
- Aspirante a Oficial da Marinha do Brasil. Afirma que no dia 01/04/2013 foi
submetido à inspeção Médica, ocasião em que foi considerado apto a deixar o
Serv...
Data do Julgamento:12/11/2018
Data da Publicação:27/11/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VALOR PRINCIPAL POR MEIO
DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA E DE CARÁTER ALIMENTAR. DIREITO
PERTENCENTE AO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. - A quaestio iuris trazida aos
autos refere-se à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor -
RPV referente aos honorários contratuais destacados do valor principal. - A
Constituição Federal veda o fracionamento ou repartição do valor da execução
para evitar que parte da condenação siga o regime da requisição de pequeno
valor e o restante obedeça ao regime do precatório (artigo 100, § 8º,
da CRFB/88) - Não obstante, dispõe a Súmula Vinculante n. 47 do Supremo
Tribunal Federal que: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação
ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de
natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou
requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos
dessa natureza". - Nessa linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 564.132, no qual foi reconhecida a repercussão geral
da matéria, entendeu ser possível o fracionamento da execução, satisfeitas
por precatório, para pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV,
por constituírem estes direito autônomo do advogado e por possuírem caráter
alimentar. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.347.736/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 15/2/2013, representativo da
controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "Não há impedimento
constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando
não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que
o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios". - Embora, tais
julgados sejam referentes aos honorários sucumbenciais, os mesmos fundamentos
podem ser aplicados aos honorários contratuais, tendo em vista o fato de
possuírem caráter alimentar, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC:
"Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar,
com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho,
sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". - No direito
brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive, os de sucumbência,
pertencem ao advogado e não se incluem no cálculo do valor para fins de
classificação do requisitório, sendo autorizada a expedição de requisição
própria para os seu pagamento, sejam eles sucumbenciais ou contratuais. -
A Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal de 09/06/2016 revogou a
anterior de nº 168, de 05/12/2011 que previa que os honorários contratuais,
ao contrário dos sucumbenciais, 1 deveriam ser considerados como parcela
integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do
requisitório como de pequeno valor. A vigente Resolução passou a dispor em seu
artigo 18, parágrafo único, que "os honorários contratuais e sucumbenciais
não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada
credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor",
sendo que os honorários contratuais passaram a se considerados créditos
de natureza alimentar (caput), permitindo ainda o artigo 19 que o Tribunal
expeça requisição com naturezas distintas. - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VALOR PRINCIPAL POR MEIO
DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA E DE CARÁTER ALIMENTAR. DIREITO
PERTENCENTE AO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. - A quaestio iuris trazida aos
autos refere-se à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor -
RPV referente aos honorários contratuais destacados do valor principal. - A
Constituição Federal veda o fracionamento ou repartição do valor da execução
para evitar que parte da condenação siga o regime da requisição de pequen...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO
DE VALORES. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. LEGALIDADE. R ECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DELVAG
LUFTFAHRT VERSICHERUNGS AKTIENGESELLSCHAFT, com pedido de efeito suspensivo
ativo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, esclareceu
não haver nada a "deferir em relação ao pedido formulado pelo patrono do
autor de determinar à CEF a liberação do pagamento referente ao alvará
de fls. 1228, uma vez que tal pedido não se encontra na jurisdição desta
1ª Vara", tendo indeferido "o pedido de nova expedição de alvará em nome do
patrono, eis que o alvará deve ser em nome das partes", salientando que "cabe
ao patrono demonstrar, junto à instituição financeira, que tem poderes para
levantar os valores". 2. Requer o agravante "a expedição de novo alvará em
nome do advogado signatário, para que possa finalmente perceber em nome de sua
constituinte o saldo da caução que prestou em 1981". 3. Compulsando os autos,
constata-se que o nobre causídico tentou promover o levantamento de alvará
em nome do agravante, que é uma empresa estrangeira, sem filial no Brasil,
o que restou indeferido pela Caixa Econômica Federal, ante a argumentação
de que a procuração apresentada era muito antiga (datada de 1980); que a
conta indicada como destinatária para a transferência dos valores não era de
titularidade da pessoa jurídica beneficiária, além de r equerer a juntada dos
atos constitutivos da sociedade recorrente. 4. Posteriormente, o advogado
da empresa estrangeira requereu "a expedição de novo alvará desta vez em
nome do advogado signatário", entretanto, tal requerimento foi novamente
negado pelo Juízo a quo, ao argumento de que: "I- Às fls. 1232/1238: Nada a
deferir em relação ao pedido formulado pelo patrono do autor de determinar
à CEF a liberação do pagamento referente ao alvará de fls. 1228, uma vez
que tal pedido não se encontra na jurisdição desta 1ª vara. O procedimento
adotado pela CEF é interno da aludida empresa pública, não cabendo qualquer
ingerência deste juízo com relação a ele. II - Por outro lado, indefiro o
pedido de nova expedição de alvará no nome do patrono, eis que o alvará deve
ser em nome das partes. Cabe ao patrono demonstrar, junto à instituição
financeira, que tem poderes para levantar os valores". 5. Vislumbra-se
que não houve qualquer ilegalidade praticada pela Caixa Econômica Federal,
tendo em vista que o levantamento de valores deve seguir normas rígidas de
segurança. Destaca-se que a procuração apresentada pelo advogado requerente
era datada de 1980, ou seja, com quase 40 anos desde sua outorga. O lapso
temporal é tão extenso que até a própria empresa pode ter deixado de existir
na Alemanha. Nesse contexto, as exigências perpetradas pela CEF, ao que tudo
indica, estão de acordo com o ordenamento jurídico e 1 c om o principio
da razoabilidade. 6. Por fim, o requerimento de que seja expedido alvará
em nome do causídico, em nada altera o quadro apresentado. Nesse ponto,
bem destacou o Juízo a quo: "INDEFIRO o pedido de nova expedição de alvará
no nome do patrono, eis que o alvará deve ser em nome das partes. Cabe ao
patrono demonstrar, junto à instituição financeira, que tem poderes para
levantar o s valores". 7 . Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. LEVANTAMENTO
DE VALORES. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. LEGALIDADE. R ECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DELVAG
LUFTFAHRT VERSICHERUNGS AKTIENGESELLSCHAFT, com pedido de efeito suspensivo
ativo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, esclareceu
não haver nada a "deferir em relação ao pedido formulado pelo patrono do
autor de determinar à CEF a liberação do pagamento referente ao alvará
de fls. 1228, uma vez que tal pedido não se encontra na jurisdição desta
1ª Vara", tendo indefer...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0014396-91.2017.4.02.0000 (2017.00.00.014396-3) RELATOR : JUIZ
FEDERAL CONVOCADO FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS AGRAVANTE : JOÃO ALBERTO DO NASCIMENTO
GOMES E OUTROS ADVOGADO : RJ053782 - MARCELO DAVIDOVICH E OUTRO AGRAVADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ029916 - CLAUDIO DE SOUZA MARQUES
DA SILVA ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00137801419954025101)
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. CABIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS
DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BAIXA E
ARQUIVAMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. PAGAMENTO TEMPESTIVO. 1. Deve
ser rejeitada a preliminar de não cabimento do presente recurso, pois,
ao desarquivar o processo pela manifestação do advogado dos exequentes foi
reaberta a discussão acerca da fase de execução/cumprimento, o que enseja
a observância do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/15. 2. Indiscutível
a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios em sede de
execução/cumprimento de sentença, seja com base Enunciado nº 517 da Súmula
de Jurisprudência Predominante do STJ (na vigência do CPC/73), seja pela
aplicação do art. 523, §1º, do atual CPC. 3. Todavia, preclusa a pretensão
do advogado do agravante, pois o requerimento para fixação dos honorários
advocatícios foi formulado depois de transitada em julgado a sentença de
extinção da execução, em razão do cumprimento da obrigação, com baixa e
arquivamento dos autos, tendo em vista a coisa julgada. Precedente: TRF2,
0012793-80.2017.4.02.0000. 4. Ademais, ainda que fosse possível, verifica-se
que a agravada cumpriu a obrigação dentro do prazo de 15 dias, previsto no
art. 475-J do CPC/73 (aplicado à época dos fatos). Precedente: STJ, AgInt
no REsp 1473684/SC. 5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0014396-91.2017.4.02.0000 (2017.00.00.014396-3) RELATOR : JUIZ
FEDERAL CONVOCADO FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS AGRAVANTE : JOÃO ALBERTO DO NASCIMENTO
GOMES E OUTROS ADVOGADO : RJ053782 - MARCELO DAVIDOVICH E OUTRO AGRAVADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ029916 - CLAUDIO DE SOUZA MARQUES
DA SILVA ORIGEM : 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00137801419954025101)
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. CABIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS
DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. BAIXA E
ARQUIVAMENTO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. PAGAMENTO TEMPESTIVO. 1. Deve
ser rejeitad...
Data do Julgamento:25/05/2018
Data da Publicação:05/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. 28,86%. VALOR
DA EXECUÇÃO FIXADO SUPERIOR AO REQUERIDO PELA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA ULTRA
PETITA . ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA EMBARGANTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VALOR
DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Cuida-se de recursos de apelação
e adesivo em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido dos
embargos à execução opostos pela autarquia para fixar como valor a ser
executado em R$117.574,06 (cento e dezessete mil, quinhentos e setenta e
quatro reais e seis centavos), atualizado até setembro de 2013, relativo a
título foi proferido na ação coletiva nº 97.0106741-0, que condenou a UFRJ
a implantar e pagar as diferenças resultantes da aplicação do percentual de
28,86%. 2. O valor apurado pela Contadoria Judicial encontra-se além do valor
inicialmente requerido pela parte exequente/embargada, o que inviabiliza a
sua utilização como parâmetro para fixação do quantum debeatur, sob pena de
transgressão do disposto no art. 492, do CPC/2015, ante a iminência de se
proferir decisum ultra petita. Deste modo, os embargos à execução devem ser
julgados improcedentes para fixar o valor devido em 115.233,59 (atualizado
até setembro de 2013), conforme requerido pelos apelantes/exequentes
nos autos principais. 3. Os apelantes/exequentes em nada sucumbiram,
eis que o valor devido é exatamente aquele por eles requerido, devendo
a UFRJ pagar honorários ao advogado dos vencedores. 4. Em que pese a
UFRJ alegar genericamente excesso de execução, o parecer técnico anexado
à inicial concorda com o montante requerido pelos exequentes, não sendo
possível a mensuração do proveito econômico obtido. 5. A embargante/apelada
UFRJ atribui à causa o valor irrisório de R$ 1.000,00, atraindo, assim, a
aplicação do disposto no §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, devendo
os honorários ser fixados por apreciação equitativa. 6. Considerando o valor
da causa e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, por apreciação equitativa,
fixo os honorários de advogado em R$ 2.000,00. 7. Apelação da SINTUFRJ e
outros provida para reformar a sentença, condenando a UFRJ em 1 honorários
de advogado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recurso adesivo da
UFRJ provido para julgar improcedentes os embargos à execução e fixar o
valor devido em R$ 115.233,59 (cento e quinze mil duzentos e trinta e três
reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até setembro de 2013.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. 28,86%. VALOR
DA EXECUÇÃO FIXADO SUPERIOR AO REQUERIDO PELA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA ULTRA
PETITA . ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA EMBARGANTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. VALOR
DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Cuida-se de recursos de apelação
e adesivo em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido dos
embargos à execução opostos pela autarquia para fixar como valor a ser
executado em R$117.574,06 (cento e dezessete mil, quinhentos e setenta e
quatro reais e seis centavos), atualizado até setembro de 2013, relativo a
tít...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PENHORA SOBRE A RECEITA DA CAARJ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. RAZOABILIDADE. 1. A
controvérsia nos autos cinge-se em perquirir se correta a decisão que
deferiu a penhora on- line, através do BACENJUD, e, caso infrutífera,
deferiu a penhora sobre os créditos contratuais recebidos da Qualicorp
Administração e Serviços Ltda. pela executada pela venda de planos de saúde
para os advogados associados aos quadros da OAB/RJ, bem como a penhora sobre
os créditos provenientes de repasse do Tribunal de Justiça do Rio de janeiro,
na participação da arrecadação das custas judiciais (art. 19, III do Estatuto
da CAARJ). 2. O cumprimento provisório de sentença em comento decorre de
condenação ao pagamento de valor relativo a dez notas de serviços não pagas
e oriundas de serviços médicos prestados aos associados da executada. Em
razão de a executada não ter efetuado o pagamento voluntário da condenação,
foi proferida a decisão agravada. 3. Quanto à determinação da penhora,
não se vislumbra ofensa aos princípios da menor onerosidade do devedor,
porquanto a possibilidade de a penhora recair sobre percentual da receita
da devedora encontra-se insculpida no art. 835, X, do CPC. Na espécie, foi
concedida à executada oportunidade para quitar o débito ou indicar bens à
penhora. 4. Conforme entendimento adotado por este Egrégio Tribunal, "as Caixas
de Assistência dos Advogados não gozam de imunidade tributária, seja porque
suas atividades não se confundem com a função essencial desempenhada pela
Ordem dos Advogados do Brasil, seja em razão do caráter contraprestacional dos
benefícios que oferecem e da sua estrutura fechada. Interpretação extensiva
da Súmula nº 730 do STF. Nesse sentido, sujeita-se à regular cobrança de
tributos pela via da execução fiscal e a penhorabilidade dos seus bens" (TRF2,
AG 2013.02.01.017236-3, Quarta Turma Especializada, Desembargadora Federal
Leticia de Santis Mello, Julgamento 24/09/2014). 5. Em sendo a penhora sobre
a receita mensal uma medida excepcional admitida pela jurisprudência, que se
presta, a um só tempo, a assegurar a gradual garantia da dívida executada e a
continuidade das atividades da devedora, entende-se que o montante penhorado
não deve ser excessivo (STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp nº 6.540/SP,
Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 10/11/2011). Naturalmente, esse
entendimento estende-se também às receitas de entidades sem fins lucrativos,
que não podem ser penhoradas em montante tal que a impeça de funcionar. 1
6. Compulsando os documentos acostados aos autos, verifica-se que o juízo
a quo não fez constar da decisão vergastada o percentual a ser penhorado na
receita mensal da CAARJ, depreendendo-se, mediante uma interpretação literal,
a penhora de 100% de parcela da receita da executada, até o limite do crédito
exequendo. Nessa toada, tal constrição se revela excessiva, podendo a medida
adotada inviabilizar a atividade da ora embargante. 7. Razoável se mostra a
limitação ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre os créditos contratuais
recebidos da Qualicorp Administração e Serviços Ltda. pela executada, em razão
da venda de planos de saúde para os advogados associados aos quadros da OAB/RJ,
bem como sobre os créditos provenientes de repasse do Tribunal de Justiça do
Rio de janeiro, na participação da arrecadação das custas judiciais, até o
limite do crédito exequendo. Precedentes: TRF2, AG 0003643-41.2018.4.02.0000,
Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, Quinta Turma
Especializada, julgado em 20/06/2018; e TRF2, AG 0009874-55.2016.4.02.0000,
Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, Oitava Turma Especializada,
E-DJF2R - Data: 04/08/2017. 8. Quanto à recusa da penhora de bens imóveis,
como muito bem pontuado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, "esta
não é ilegal, uma vez que foi demonstrado que a CAARJ possui fonte certa de
recursos financeiros que lhe dão condições de oferecer à penhora, conforme os
ditames do artigo 835, I, do CPC/2015 que diz: ‘em dinheiro, em espécie
ou em depósito ou aplicação em instituição financeira’". 9. A pretensão
da agravante de instauração de incidente de concurso singular (especial)
de credores não foi apreciada pelo juízo a quo, motivo pelo qual descabida
a sua análise neste recurso, sob pena de supressão de instância. 10. Agravo
de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. PENHORA SOBRE A RECEITA DA CAARJ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. RAZOABILIDADE. 1. A
controvérsia nos autos cinge-se em perquirir se correta a decisão que
deferiu a penhora on- line, através do BACENJUD, e, caso infrutífera,
deferiu a penhora sobre os créditos contratuais recebidos da Qualicorp
Administração e Serviços Ltda. pela executada pela venda de planos de saúde
para os advogados associados aos quadros da OAB/RJ, bem como a penhora sobre
os créditos provenientes...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:20/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. ADVOGADO CREDENCIADO J UNTO AO
INSS. LEGITIMIDADE. AUTONOMIA. 1 - O art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da Advocacia e da OAB) prevê o direito autônomo do advogado à execução dos
honorários decorrentes de condenação judicial. 2. Tratando-se de direito
previsto em lei, não pode este ser afastado por simples normas internas
do INSS. Somente se poderia deixar de reconhecer o direito do advogado
credenciado pelo INSS à execução dos honorários decorrentes de condenação
judicial no caso de renúncia expressa nesse sentido, não cabendo p resumi-la. 3
- Agravo de instrumento do advogado credenciado a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
DECORRENTES DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. ADVOGADO CREDENCIADO J UNTO AO
INSS. LEGITIMIDADE. AUTONOMIA. 1 - O art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da Advocacia e da OAB) prevê o direito autônomo do advogado à execução dos
honorários decorrentes de condenação judicial. 2. Tratando-se de direito
previsto em lei, não pode este ser afastado por simples normas internas
do INSS. Somente se poderia deixar de reconhecer o direito do advogado
credenciado pelo INSS à execução dos honorários decorrentes de condenação
judicial no caso de...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Nas hipóteses em que a Fazenda for vencida ou não houver
condenação, bem como naquelas de valor pequeno ou inestimável, os honorários
devem ser fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, isto é, consoante
apreciação equitativa do juiz, que não estará vinculado aos limites percentuais
previstos no §3º, mas deverá observar os critérios previstos nas respectivas
alíneas. Dessa forma, a fixação dos honorários deverá considerar o grau
de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. 2. O grau de zelo do profissional traduz-se no cuidado,
dedicação e atenção em relação ao processo, com a utilização de todos os meios
necessários ao resultado pretendido pelo mandatário. O lugar de prestação
de serviços relaciona-se com os eventuais deslocamentos do advogado para
realização e acompanhamento de diligências, mesmo administrativas necessárias
à melhor instrução do recurso e ao acompanhamento do julgamento de recursos
fora do âmbito desta 2ª Região da Justiça Federal. A natureza e importância
da causa relacionam-se, não com os valores econômicos envolvidos, mas com
a complexidade e relevância das teses jurídicas em discussão e, por fim,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido relacionam-se com os
incidentes ocorridos no processo, e eventuais atividades realizadas fora
dos autos, mas que se relacionem com o mandato. 3. No caso, observo que os
Procuradores da Fazenda Nacional atuaram com zelo no processo, dedicando-
se à defesa da causa com utilização de todos os meios que eram cabíveis. Sob
outro prisma, observo que se trata de processo que tramitou o tempo todo nos
limites territoriais da 2ª Região, sem exigir do advogado a atuação em outros
locais. Por fim, observo que a matéria discutida nos autos é bastante repetida,
e que não foi necessária a produção de provas, em especial, a pericial. 4. Por
outro lado, verifico que o valor dos honorários fixado na sentença, está
aquém do valor normalmente fixado por esta Turma em casos análogos, razão
pela qual, mantenho os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que
a majoração dos honorários está vedada pelo princípio da non reformatio in
pejus. 5. Apelação da Autora a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Nas hipóteses em que a Fazenda for vencida ou não houver
condenação, bem como naquelas de valor pequeno ou inestimável, os honorários
devem ser fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, isto é, consoante
apreciação equitativa do juiz, que não estará vinculado aos limites percentuais
previstos no §3º, mas deverá observar os critérios previstos nas respectivas
alíneas. Dessa forma, a fixação dos honorários deverá considerar o grau...
Data do Julgamento:11/12/2018
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Nas hipóteses em que a Fazenda for vencida ou não houver
condenação, bem como naquelas de valor pequeno ou inestimável, os honorários
devem ser fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, isto é, consoante
apreciação equitativa do juiz, que não estará vinculado aos limites percentuais
previstos no §3º, mas deverá observar os critérios previstos nas respectivas
alíneas. Dessa forma, a fixação dos honorários deverá considerar o grau
de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. 2. O grau de zelo do profissional traduz-se no cuidado,
dedicação e atenção em relação ao processo, com a utilização de todos os meios
necessários ao resultado pretendido pelo mandatário. O lugar de prestação
de serviços relaciona-se com os eventuais deslocamentos do advogado para
realização e acompanhamento de diligências, mesmo administrativas necessárias
à melhor instrução do recurso e ao acompanhamento do julgamento de recursos
fora do âmbito desta 2ª Região da Justiça Federal. A natureza e importância
da causa relacionam-se, não com os valores econômicos envolvidos, mas com
a complexidade e relevância das teses jurídicas em discussão e, por fim,
o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido relacionam-se com os
incidentes ocorridos no processo, e eventuais atividades realizadas fora
dos autos, mas que se relacionem com o mandato. 3. No caso, observo que o
patrono do Autor atuou com zelo no processo, dedicando-se à defesa da causa
com utilização de todos os meios que eram cabíveis. Sob outro prisma, observo
que se trata de processo que tramitou o tempo todo nos limites territoriais
da 2ª Região, sem exigir do advogado a atuação em outros locais. Por fim,
observo que a matéria discutida nos autos é bastante repetida, e que não
foi necessária a produção de provas, em especial, a pericial. 4. Portanto,
considerando também a jurisprudência da Turma em casos análogos, majoro os
honorários para R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Apelação da Autora a que
se dá provimento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. PROVIMENTO
DO RECURSO. 1. Nas hipóteses em que a Fazenda for vencida ou não houver
condenação, bem como naquelas de valor pequeno ou inestimável, os honorários
devem ser fixados com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, isto é, consoante
apreciação equitativa do juiz, que não estará vinculado aos limites percentuais
previstos no §3º, mas deverá observar os critérios previstos nas respectivas
alíneas. Dessa forma, a fixação dos honorários deverá considerar o grau
de...
Data do Julgamento:11/12/2018
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação em ação comum ordinária ajuizada
objetivando a condenação da CEF e da EMGEA ao pagamento de indenização a título
de danos materiais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), gastos com
a contratação de serviços de advocacia para ver seus direitos garantidos,
em razão da constrição indevida de imóvel de sua propriedade. 2. A questão
a ser enfrentada diz respeito ao direito da apelante ser indenizada pelos
danos materiais, que alega ter sofrido em razão das despesas arcadas com a
contratação de advogado para o ajuizamento de embargos de terceiros. 3. O
ajuizamento de ação ou contraposição à pretensão em ação ajuizada em seu
desfavor não pode ser considerada ato ilícito, constitui, em verdade,
exercício regular de direito fundamental previsto no art.5º, XXXV e LV,
da Constituição e, no caso da contestação, constitui ainda um ônus da
parte sob pena de suportar os efeitos da revelia. 4. É incabível o pedido de
condenação a título de danos materiais, consubstanciado no valor dos honorários
contratuais/convencionais firmado entre o apelante e o seu advogado. O contrato
de honorários é instrumento particular, pactuado entre o litigante e seu
procurador por livre arbítrio dos mesmos sem participação da parte contrária,
de sorte que esta não pode ser responsabilizada pelo seu pagamento. 5. Os
honorários contratuais/convencionais não se confundem com os honorários
de sucumbência. Os primeiros são devidos em razão de negócio jurídico
firmado entre as partes, enquanto os últimos fundamentam-se no princípio da
causalidade, sendo direito do advogado. 6. Os efeitos do contrato firmado
entre o advogado particular e a parte litigante não podem ser estendidos a
terceiros. Precedentes jurisprudenciais. 7. No caso concreto, ainda que se
entendesse ter ocorrido o dano material alegado, como salientado pela douta
sentença, "o mesmo não restou comprovado, uma vez que embora intimada, a parte
autora não juntou aos autos comprovante de pagamento da quantia, através de
cópia do cheque" ou "documento comprobatório de declaração de pagamento à
Receita Federal". 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença
mantida ainda que por outros fundamentos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação em ação comum ordinária ajuizada
objetivando a condenação da CEF e da EMGEA ao pagamento de indenização a título
de danos materiais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), gastos com
a contratação de serviços de advocacia para ver seus direitos garantidos,
em razão da constrição indevida de imóvel de sua propriedade. 2. A questão
a ser enfrentada diz respeito ao direito da apelante ser indenizada pelos...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE DECISÃO
QUE DEFERIU O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DA EXECUÇÃO IMEDIATA DE
SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DA TABELA DE
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 6,29% EXTRAÍDO
DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA. DECISÃO QUE REPERCUTE
NA ATIVIDADE ARRECADATÓRIA DO ESTADO COM CONSEQUÊNCIAS PARA O ORÇAMENTO E
A ECONOMIA PÚBLICOS. DESPROVIMENTO. I - Assiste razão a recorrente quando
afirma a existência de direito a ser intimada pessoalmente, o que, de fato,
não ocorreu, conforme se depreende da análise dos autos. Entretanto, não
há qualquer nulidade a ser decretada. Isso porque a nulidade ou invalidade
processual exige, para seu reconhecimento, a ocorrência de prejuízo. II - Ainda
que a intimação tenha ocorrido de forma irregular, não vislumbro qualquer
prejuízo a recorrente, sendo certo que teve ciência da decisão proferida,
tendo, inclusive, dessa recorrido tempestivamente. Em outras palavras, o
ato processual cumpriu a sua finalidade. Portanto, com fulcro no princípio da
instrumentalidade, consagrado no art. 277, do Código de Processo Civil de 2015,
não há qualquer invalidade a ser declarada ou reconhecida. III - A decisão
impugnada não se baseou na perda de R$ 5,2 bilhões aos cofres públicos,
aventada pela União na presente suspensão de execução de sentença, mas na
dedução lógica segundo a qual o reajuste deferido pelo magistrado de primeiro
grau às faixas da tabela do Imposto de Renda Pessoa Física possui repercussão
direta nas finanças públicas. IV - Conforme consta na decisão combatida:
"É que a determinação da correção da tabela do Imposto de Renda Pessoa
Física - IRPF, em todas as faixas, mediante a aplicação do índice de 6,29%
(índice inflacionário extraído do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA) possui reflexo direto na atividade arrecadatória do Estado e,
consequentemente, no orçamento e finanças públicas, motivo bastante, per se,
para deferir o pedido de suspensão de segurança que ora se pleiteia". V
- Ainda que se leve em consideração que a decisão proferida pelo juiz de
primeiro grau só tenha efeitos em relação aos filiados à Ordem dos Advogados
Brasileiros - OAB, da Seção do Espírito Santo, mantém-se o reflexo direto
na atividade arrecadatória do Estado, no orçamento e finanças públicas,
em menores proporções, mas com aptidão de criar desequilíbrio das contas
públicas. VI - Nesse peculiar aspecto, como consignado na decisão monocrática
agravada, "a sentença cujos efeitos se pretendem suspender criou um regime
diferenciado de arrecadação tributária em relação a um grupo determinado
de pessoas, advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção
Espírito Santo, ao instituir a aplicação de índice de correção monetária
somente em relação a esse grupo, sem qualquer justificativa razoável para
tanto". 1 VII - A sentença proferida no mandado de segurança não observa
"a característica da generalidade do IRPF, previsto no art. 153, § 2º, I,
da Constituição da República, e viola a segurança jurídica ao impor regimes
arrecadatórios diversos para advogados e contribuintes, em geral". VIII -
A coexistência de sistemas arrecadatórios diversos, sem qualquer motivo
legítimo, viola a isonomia ao criar tributações diferentes para pessoas que
se encontram dentro da mesma faixa de renda, ou seja, em situações iguais, o
que não é compatível com sistema constitucional vigente. IX - Sobre a alegada
violação ao princípio da capacidade contributiva e da vedação a utilização
de tributos com efeitos confiscatórios, como exposto na decisão recorrida,
entendo que não há qualquer ofensa aos referidos princípios, "sendo certo
que a progressividade do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF se mantém
incólume, mediante a manutenção das diversas faixas de incidência da base de
cálculo" e a análise de efeitos confiscatórios exige a apreciação da situação
individual dos contribuintes. X - Em relação à estranheza da análise da
violação ao Princípio da Separação dos Poderes que, segundo a recorrente,
diz respeito exclusivamente ao mérito da ação principal, entendo que tal
análise se encontra inserta no juízo mínimo de delibação possível. XI -
A atualização monetária da tabela de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF
é matéria afeta as competências legislativa e executiva, não sendo possível
ao Poder Judiciário se imiscuir em tais competências sob pena de violação
ao princípio da Separação de Poderes. XI - Agravo interno desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO DE DECISÃO
QUE DEFERIU O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DA EXECUÇÃO IMEDIATA DE
SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A CORREÇÃO DA TABELA DE
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 6,29% EXTRAÍDO
DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA. DECISÃO QUE REPERCUTE
NA ATIVIDADE ARRECADATÓRIA DO ESTADO COM CONSEQUÊNCIAS PARA O ORÇAMENTO E
A ECONOMIA PÚBLICOS. DESPROVIMENTO. I - Assiste razão a recorrente quando
afirma a existência de direito a ser intimada pessoalmente, o que, de f...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:SuExSe - Suspensão de Execução de Sentença - Procedimentos Regidos por Outros
Códigos, Leis Esparsas e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento
de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 525, I, DO CPC/73. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno, interposto por CYCLELOGIC DO
BRASIL MOBILE SOLUTIONS LTDA, em face da decisão monocrática de fls. 369-373,
que negou seguimento ao agravo de instrumento, por falta de peça considerada
obrigatória, nos termos do artigo 525, inciso I, do CPC/1973 e da RESOLUÇÃO
TRF2-RSP- 2014/00006, de 14 de março de 2014, art. 3º, incisos I e II. 2. A
agravante afirma, em síntese, que "o recurso foi assinado e subscrito por
apenas um advogado, constante dos autos, subscritor de todos os atos produzidos
no processo e constante também na procuração juntada às fls. 134, contudo,
protocolado por outro advogado. Por essa razão, o agravo de instrumento
não foi conhecido." (fl. 376). 3. Argumenta, a recorrente, que se trata
de excesso de formalismo e a r. decisão recorrida deixou de aplicar as
"cautelas e temperamentos necessários ao período de implantação do processo
eletrônico". Assevera que o novo CPC (2015) tem por diretriz as decisões de
mérito, sendo que dispõe o parágrafo único do art. 932 que será concedido prazo
de 5 dias para sanar vício ou complementar documentação exigível. Sustenta,
ainda, que "a procuração outorgada ao advogado da Agravante instrui o agravo,
conforme fls. 134 dos autos". 4. Diferente do alegado pela recorrente,
a peça inicial deste Agravo de Instrumento não foi assinada por nenhum dos
advogados constantes da procuração juntada aos autos. Frise-se: o advogado
que interpôs o agravo 1 de instrumento (MATHEUS MELO CARDOSO) não possui
procuração ou substabelecimento nestes autos. 5. Como cediço, o Plenário do
STJ já decidiu no sentido de que, aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016,
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista
(Enunciado Administrativo nº 2, aprovado na sessão de 9/3/2016). 6. Conforme
já afirmado, constitui ônus do recorrente instruir o agravo com todas as
peças consideradas obrigatórias, sob pena de não conhecimento do recurso,
haja vista que não se admite a juntada posterior de tais peças. Destarte,
a recorrente não apresentou nenhum elemento fático-jurídico robusto o
suficiente a infirmar o decisum guerreado. 7. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 525, I, DO CPC/73. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno, interposto por CYCLELOGIC DO
BRASIL MOBILE SOLUTIONS LTDA, em face da decisão monocrática de fls. 369-373,
que negou seguimento ao agravo de instrumento, por falta de peça considerada
obrigatória, nos termos do artigo 525, inciso I, do CPC/1973 e da RESOLUÇÃO
TRF2-RSP- 2014/00006, de 14 de março de 2014, art. 3º, incisos I e II. 2. A
agravante afirma, em síntese, que "o recurso foi assinado e subsc...
Data do Julgamento:24/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho