PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VALOR PRINCIPAL POR MEIO
DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA E DE CARÁTER ALIMENTAR. DIREITO
PERTENCENTE AO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. - A quaestio iuris trazida aos
autos refere-se à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor -
RPV referente aos honorários contratuais destacados do valor principal. - A
Constituição Federal veda o fracionamento ou repartição do valor da execução
para evitar que parte da condenação siga o regime da requisição de pequeno
valor e o restante obedeça ao regime do precatório (artigo 100, § 8º,
da CRFB/88) - Não obstante, dispõe a Súmula Vinculante n. 47 do Supremo
Tribunal Federal que: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação
ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de
natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou
requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos
dessa natureza". - Nessa linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 564.132, no qual foi reconhecida a repercussão geral
da matéria, entendeu ser possível o fracionamento da execução, satisfeitas
por precatório, para pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV,
por constituírem estes direito autônomo do advogado e por possuírem caráter
alimentar. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1.347.736/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 15/2/2013, representativo da
controvérsia, pacificou o entendimento no sentido de que "Não há impedimento
constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando
não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que
o crédito dito "principal" observe o regime dos precatórios". - Embora, tais
julgados sejam referentes aos honorários sucumbenciais, os mesmos fundamentos
podem ser aplicados aos honorários contratuais, tendo em vista o fato de
possuírem caráter alimentar, conforme dispõe o § 14 do artigo 85 do CPC:
"Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar,
com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho,
sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". - No direito
brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive, os de sucumbência,
pertencem ao advogado e não se incluem no cálculo do valor para fins de
classificação do requisitório, sendo autorizada a expedição de requisição
própria para os seu pagamento, sejam eles sucumbenciais ou contratuais. -
A Resolução nº 405 do Conselho da Justiça Federal de 09/06/2016 revogou a
anterior de nº 168, de 05/12/2011 que previa que os honorários contratuais,
ao contrário dos sucumbenciais, 1 deveriam ser considerados como parcela
integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do
requisitório como de pequeno valor. A vigente Resolução passou a dispor em seu
artigo 18, parágrafo único, que "os honorários contratuais e sucumbenciais
não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada
credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor",
sendo que os honorários contratuais passaram a se considerados créditos
de natureza alimentar (caput), permitindo ainda o artigo 19 que o Tribunal
expeça requisição com naturezas distintas. - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. VALOR PRINCIPAL POR MEIO
DE PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. VERBA AUTÔNOMA E DE CARÁTER ALIMENTAR. DIREITO
PERTENCENTE AO ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO. - A quaestio iuris trazida aos
autos refere-se à possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor -
RPV referente aos honorários contratuais destacados do valor principal. - A
Constituição Federal veda o fracionamento ou repartição do valor da execução
para evitar que parte da condenação siga o regime da requisição de pequen...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR
AUTARQUIA FEDERAL. ACRÉSCIMO NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA DO ENCARGO
LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. ANÁLISE DA DESTINAÇÃO
DO ENCARGO LEGAL. NATUREZA JURÍDICA DO SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. DUPLA
REMUNERAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A agravante pretende a
reforma da decisão que, em sede de execução fiscal, determinou a intimação
da exequente, ora agravante, para emendar a petição inicial, promovendo a
substituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA, com a exclusão do encargo
legal de 20% (vinte por cento) do valor do débito, sob pena de extinção
do feito, por entender o Juízo que não seria possível a cobrança do valor
através de execução fiscal, por não ser mais de titularidade da Fazenda
Pública o crédito referente a honorários, em virtude da alteração da
destinação do encargo legal promovida pela Lei nº 13.327/2016. 2. Para o
deslinde da presente controvérsia, faz-se necessária a prévia análise da
constitucionalidade do dispositivo legal que alterou a destinação legal dos
honorários advocatícios, qual seja, artigo 29 da Lei nº 13.327/2016. Isso
porque a decisão agravada encontra-se baseada na destinação dada pela Lei nº
13.327/2016 aos honorários advocatícios. Entretanto, se a destinação legalmente
conferida viola a Constituição Federal, o que se deve fazer é o pronunciamento
da inconstitucionalidade do dispositivo legal em comento e não a negativa de
processamento de parte dos valores inscritos em dívida ativa e perseguidos na
consequente execução fiscal. 3. Com a edição da Emenda Constitucional nº 19/98,
que procedeu à Reforma Administrativa, houve a inclusão do §4º, ao artigo 39,
da Constituição Federal, que estabeleceu que "O membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso,
o disposto no art. 37, X e XI." 4. No artigo 135, da Constituição Federal,
restou estabelecido que os integrantes das carreiras da Advocacia Pública
seriam remunerados na forma do artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, ou
seja, através de subsídio, que se constitui em parcela única. 5. Excetuando-se
as parcelas de caráter indenizatório, tais como, diárias, ajudas de custo e
transporte, e as verbas previstas no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal,
quais sejam, 1 décimo terceiro salário, adicional noturno, salário-família,
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, a 50% à normal
e adicional de férias (1/3), é vedado o acréscimo ao subsídio de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória. 6. Considerando que os membros da Advocacia Pública
Federal atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por
subsídio, fixado de acordo com a natureza do serviço, a complexidade de suas
atividades, os requisitos para investidura, as peculiaridades da função
e, notadamente, o grau de responsabilidade, conforme previsão contida no
artigo 39, § 1º, I a III, da Constituição Federal, a fixação de honorários
advocatícios aos Advogados Públicos Federais fere flagrantemente a disposição
contida no artigo 39, § 4º, c/c artigo 135, ambos da Constituição Federal,
desnaturando a própria natureza jurídica do subsídio, que foi concebido
constitucionalmente como parcela única, além de representar uma burla à
disposição contida no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, com
a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03, que estabeleceu o teto
constitucional. 7. Após a edição do Decreto-Lei nº 147/67, o encargo de 20%
(vinte por cento) passou a ter como fundamento as atividades de apuração,
inscrição e cobrança da dívida ativa da União, ou seja, atividades que geram
despesas, que são custeadas pelos cofres públicos, sendo que, especificamente
em relação às autarquias e fundações públicas federais, cumpre observar que
estas não serão sequer ressarcidas dos gastos acima supramencionados, eis que,
conforme previsão contida no artigo 30, inciso III, da Lei nº 13.327/2016,
o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias
e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, serão
pagos a título de honorários advocatícios. 8. O Advogado Público Federal já
recebe sua remuneração, no caso subsídio, integralmente dos cofres públicos,
diferentemente do advogado particular que é remunerado por meio de honorários
contratuais, podendo ainda acordar o recebimento apenas dos honorários de
sucumbência em caso de sagrar-se vencedor na demanda. Em relação à União,
não existe sequer a possibilidade de se proceder ao abatimento dos valores
decorrentes de eventual sucumbência, eis que o subsídio já é pago integralmente
ao Advogado Público Federal, para atuar exatamente na defesa dos interesses da
União, judicial e extrajudicialmente, ou seja, com o acréscimo de honorários
advocatícios resta evidente a dupla remuneração para o exercício de uma
única função instituída constitucionalmente, mediante subsídio estatal em
parcela única e também verba sucumbencial de fonte privada, sempre fixada
no limite máximo previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil
de 2015, sem que seja realizada qualquer análise dos itens elencados em seus
incisos I a IV (grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço,
natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o serviço), contrariando a disposição constante no
artigo 39, § 4º, c/c artigo 135, ambos da Constituição Federal. 9. O Colendo
Supremo Tribunal, no julgamento do MS 33.327/DF, julgado em 30/06/2016,
da Relatoria do Excelentíssimo Ministro Roberto Barroso, decidiu que os
servidores leiloeiros do TJ/AM não devem receber comissão, porquanto "são
servidores concursados do tribunal e, por essa razão, já receberem a devida
remuneração para o exercício do cargo, diferentemente do que ocorre com os
leiloeiros públicos", sendo cabível a aplicação, na hipótese dos autos,
do mesmo raciocínio jurídico, ou seja, o núcleo da conclusão jurídica e
da interpretação constitucional sistêmica, independentemente de o referido
julgado haver sido prolatado anteriormente à edição da Lei nº 13.327/2016
2 10. Suscitada a inconstitucionalidade do artigo 29 e, por arrastamento,
dos artigos 30 a 36, todos da Lei nº 13.327/2016, perante o Órgão Especial.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA POR
AUTARQUIA FEDERAL. ACRÉSCIMO NA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA - CDA DO ENCARGO
LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. ANÁLISE DA DESTINAÇÃO
DO ENCARGO LEGAL. NATUREZA JURÍDICA DO SUBSÍDIO. PARCELA ÚNICA. DUPLA
REMUNERAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A agravante pretende a
reforma da decisão que, em sede de execução fiscal, determinou a intimação
da exequente, ora agravante, para emendar a petição inicial, promovendo a
substituição da Certidão de Dívida Ativa - CDA, com a exclusão do encargo
legal de 20% (vinte po...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - CANCELAMENTO
ADMINISTRATIVO DA DÉBITO - CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NA VERBA HONORÁRIA
- CABIMENTO - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO. 1 - Cinge-se a controvérsia em
determinar se é devida, ou não, a condenação da União Federal em honorários
advocatícios nos casos de cancelamento da CDA pela Administração. 2 - Em que
pese o art. 26 da Lei nº 6.830/80 indicar, expressamente, o descabimento da
condenação em verbas honorárias em toda e qualquer hipótese de cancelamento
da inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância,
a jurisprudência é pacífica em restringir o alcance da norma aos casos
em que o aludido cancelamento ocorrer antes da citação do executado. 3
- Uma vez ocorrida a citação do executado, revela-se natural que este
realize gastos na contratação de advogado para realização de sua defesa
na execução. Dessa forma, cumpre à Fazenda Pública, que iniciou a cobrança
executória, arcar com tais gastos. 4 - A constatação de que antes, ou até
mesmo sem apresentação de defesa através de embargos à execução, o executado
acaba contratando advogado para assessorá-lo juridicamente no feito, o que
torna devida a condenação da Fazenda Pública a esse título. Tanto que os
tribunais vêm excepcionando o cabimento dos honorários somente quando se
averigua que o ajuizamento da execução se der por culpa do devedor. 5 -
Tendo em vista que a parte executada chegou a apresentar a sua defesa
através de exceção de pré-executividade, deve ser mantida a condenação
da União Federal em honorários de sucumbência. Observe-se que, embora a
Exequente tenha requerido a extinção da execução em razão do cancelamento
da CDA, tal cancelamento foi comunicado a destempo, tão somente após o
oferecimento da peça de exceção. 6 - Precedentes desta Corte Regional: TRF2 -
AC nº 0000457-33.2009.4.02.5106 - Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM - Terceira
Turma Especializada - e-DJF2R 07-07-2016; AC nº 0516998-02.2009.4.02.5101
- Rel. Juíza Fed. Conv. FABIOLA UTZIG HASELOF - e-DJF2R 16-03-2017; AC nº
0513527-75.2009.4.02.5101 - Rel. Des. Fed. LANA 1 REGUEIRA - Terceira Turma
Especializada - e-DJF2R 29-08-2016. 7 - No que tange à fixação da verba
honorária, dispõe o § 4º do art. 220 do CPC/73 que, nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou
se for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os
honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas
as normas das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’
do parágrafo anterior. 8 - Quando calculada com base nesse parágrafo, a
fixação da verba honorária não necessita se enquadrar nos limites percentuais
do § 3º do referido artigo, devendo ser arbitrada segundo a apreciação
equitativa do juiz. No entanto, os parâmetros que orientam o magistrado
neste mister e que indicam o montante suficiente à justa retribuição da
atividade do causídico são, do mesmo modo que nas ações condenatórias, o
grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza
e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para a prestação do serviço. 9 - Ainda que elevado o valor atribuído à causa -
R$152.555.372,11 (cento e cinquenta e dois milhões, quinhentos e cinquenta e
cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e onze centavos) -, a estipulação
da verba honorária deve levar em consideração outros fatores, de maneira que,
considerado o trabalho realizado pelo advogado da parte autora, a ausência de
dilação probatória, a facilidade do lugar de prestação de serviço e, ainda,
o tempo de tramitação do feito (pouco mais de um ano), tenho por adequado
fixar a verba honorária em R$5.000,00 (cinco mil reais). 11 - Recurso da
União Federal provido, em parte. Recurso da parte executada desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - CANCELAMENTO
ADMINISTRATIVO DA DÉBITO - CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NA VERBA HONORÁRIA
- CABIMENTO - MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO. 1 - Cinge-se a controvérsia em
determinar se é devida, ou não, a condenação da União Federal em honorários
advocatícios nos casos de cancelamento da CDA pela Administração. 2 - Em que
pese o art. 26 da Lei nº 6.830/80 indicar, expressamente, o descabimento da
condenação em verbas honorárias em toda e qualquer hipótese de cancelamento
da inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância,
a ju...
Data do Julgamento:06/09/2018
Data da Publicação:12/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESERVA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO NÃO ESTABELECE UM VALOR FIXO
OU UMA PORCENTAGEM DO TOTAL DEVIDO À AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA
HAVIDO ALGUM ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECISÃO MANTIDA. I -
Honorários contratuais e honorários sucumbenciais são créditos de natureza
distinta. Um de natureza contratual celebrado entre particulares, e outro de
natureza legal, decorrente da sucumbência fixada em desfavor do agravado. II -
Com relação aos honorários de sucumbência estes devem ser pagos com base no
título executivo judicial, porque a verba honorária pertence ao advogado que
possui legitimidade para executá-la. III - No entanto, com relação ao crédito
de natureza contratual o mesmo raciocínio não pode ser aplicado. Esse crédito
não decorre da sucumbência legal, mas sim de contrato particular estipulado
entre o advogado e o autor da ação. IV - O patrono da parte credora pode,
em princípio, requerer a reserva de honorários contratuais nos próprios
autos, promovendo a juntada do respectivo contrato e, desde que 1 não
haja litígio entre o outorgante e o advogado, e desde que se prove que o
constituinte ainda não adimpliu a obrigação avençada, a dedução pretendida
será autorizada, nos termos do disposto nos termos dos artigos 22, § 4º da
Lei n.º 8.906/94. V - Não se discute neste juízo o direito do advogado de
receber/executar de forma autônoma o seu crédito de honorários, nos termos
em que lhe assegura o estatuto da OAB. Contudo, a lei incide na medida em
que exista nos autos contrato de prestação de serviços válido, sem espaço
a discussões ou controvérsias, que não são cabíveis no juízo federal. VI -
No caso concreto, o juízo a quo indeferiu o pedido de reserva de honorários
contratuais, sob o fundamento de que o contrato apresentado (fls. 344/346
dos autos originários), não estabeleceu um valor fixo ou uma porcentagem do
total devido à autora, e que o valor indicado para dedução pela advogada (R$
68.552,56 - fl. 336), supera o percentual de 30% do crédito a que faz jus
à parte autora, o que viola o princípio da função social do contrato. VII
- De fato, a quantia pretendida a título de honorários contratuais é de
R$68.552,56 (fl. 62), estando portanto acima de 30% do valor total devido a
título de atrasados (R$183.514,33). Se o contrato não estipula valor fixo,
correta está a decisão agravada. Também não há nos autos prova de que a parte
não tenha feito qualquer tipo de adiantamento dos honorários contratuais,
de maneira que fica impossível autorizar o destaque pretendido. VIII -
Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESERVA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO NÃO ESTABELECE UM VALOR FIXO
OU UMA PORCENTAGEM DO TOTAL DEVIDO À AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA
HAVIDO ALGUM ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DECISÃO MANTIDA. I -
Honorários contratuais e honorários sucumbenciais são créditos de natureza
distinta. Um de natureza contratual celebrado entre particulares, e outro de
natureza legal, decorrente da sucumbência fixada em desfavor do agravado. II -
Com relação aos honorários de sucumbência estes devem ser pagos com...
Data do Julgamento:17/01/2019
Data da Publicação:22/01/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DIPLOMA DE REGÊNCIA. LEI VIGENTE NA DATA DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/73. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Trata-se
de apelação interposta por MANEIRA ADVOGADOS, sociedade de advogados
que representou a autora, na qualidade de terceira prejudicada, em face
da sentença às fls. 567/569, integrada às fls. 584/585, que homologou o
reconhecimento parcial da procedência do pedido, extinguindo o processo com
resolução do mérito, declarando a existência de débito fiscal, decorrente do
objeto dos autos, no valor de R$ 2.989,09, condenando a União a ressarcir as
custas adiantadas pela parte autora e a pagar honorários de sucumbência no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os critérios previstos no
§ 3º do art. 20 do CPC/1973 (em vigor na data do ajuizamento da lide). 2. A
controvérsia cinge-se à norma a ser aplicada no arbitramento dos honorários
advocatícios - se o CPC/73 ou o CPC/2015. 3. Inicialmente, deve ser reconhecida
a legitimidade da sociedade de advogados em pleitear os honorários advocatícios
nos presentes autos, nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal
de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil
de 1973. Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1347736, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 15.04.2014 4. Quanto ao
direito a ser aplicado à condenação em honorários advocatícios, firme no
direito intertemporal, ressalte-se que, apesar de ter entrado em vigor a
Lei nº 13.105/15, que instituiu o Novo Código de Processo Civil Brasileiro,
introduzindo substancial modificação no procedimento de pagamento das despesas
e dos honorários advocatícios prevista no art. 20 e parágrafos do antigo CPC,
deslocando a disciplina para o art. 85 e parágrafos, deve ser consagrada
a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é
irretroativa, não alcançando os atos processuais já realizados de acordo com
a lei antiga. Nessa perspectiva, deve ser aplicada a lei vigente no momento
do ajuizamento da demanda, e não a lei superveniente em vigor no momento da
prolação da sentença (CPC/2015), haja vista o demandante calcular os riscos
e ônus decorrentes do exercício do direito de ação com base na lei vigente,
dentre eles os honorários de sucumbência. 5. Esta 4ª Turma Especializada firmou
a tese no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios no primeiro grau
de jurisdição, nas ações ajuizadas antes da vigência do novo CPC (18.3.2016),
deve obediência ao disposto no diploma processual de 1973. Precedentes: TRF2,
4ª Turma Especializada, AC 00156875720144025101, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES,
E-DJF2R 21.11.2018; TRF2, 4ª Turma Especializada, AC 00191857420084025101,
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 13.07.2018. 6. Tendo em vista que
a demanda foi ajuizada em 01.09.2010, a regra a ser aplicada na fixação dos 1
honorários advocatícios é a do diploma processual de 1973. Portanto, correta a
sentença que fixou os honorários com base no art. 20 do CPC/73. Considerando
tratar-se de causa de pouca complexidade e que houve reconhecimento parcial
do pedido, sopesando o tempo transcorrido até a prolação da sentença
(aproximadamente 7 anos após o ajuizamento) e a instrução dos autos, deve
ser mantida a condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 7. Apelação
a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DIPLOMA DE REGÊNCIA. LEI VIGENTE NA DATA DO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/73. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Trata-se
de apelação interposta por MANEIRA ADVOGADOS, sociedade de advogados
que representou a autora, na qualidade de terceira prejudicada, em face
da sentença às fls. 567/569, integrada às fls. 584/585, que homologou o
reconhecimento parcial da procedência do pedido, extinguindo o processo com
resolução do mérito, declarando a existência de débito fiscal, decorrente do
objeto dos auto...
Data do Julgamento:04/02/2019
Data da Publicação:07/02/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. MANDADO
DE SEGURANÇA. INSS. AGENDAMENTO PRÉVIO E LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE
PROTOCOLOS. RESTRIÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 7º, ALÍNEA
"C" DO INCISO VI DA LEI 8.906/94. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- Nos termos do inciso XIII do artigo 5º da Carta Magna, "É livre
o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer", bem como "o advogado
é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei",
conforme disposto no artigo 133 da mesma Carta.
- Consoante alínea "c" do inciso VI do artigo 7º da Lei nº 8.906/94,
o advogado tem o direito de ingressar livremente: "c) em qualquer edifício
ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público
onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao
exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele,
e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado."
- Assim, a exigência de prévio agendamento para protocolizar requerimentos
de benefícios previdenciários junto ao Impetrado, bem como a limitação de
três protocolos por mês para cada advogado, acarretam restrição ao livre
exercício da advocacia, sem que haja amparo legal para tanto. Precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte.
- O agravante não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma do
decisum, limitando-se à mera reiteração do quanto já expedido nos autos,
sendo certo que não aduziu qualquer argumento apto a modificar o entendimento
esposado na decisão ora agravada.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. MANDADO
DE SEGURANÇA. INSS. AGENDAMENTO PRÉVIO E LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE
PROTOCOLOS. RESTRIÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ART. 7º, ALÍNEA
"C" DO INCISO VI DA LEI 8.906/94. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada foi prolatada a teor do disposto no artigo 557 do
Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a legislação
aplicável à espécie e amparado em súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
- Nos termos do inciso XIII do artigo 5º da Carta Magna, "É livre
o exercício de qualquer...
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA
HONORÁRIA. ART. 20, §4º DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. ARTIGO 26 DA LEI Nº
6.830/80. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do
E. STJ e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da
exceção de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária
em favor do excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:
REsp nº 1.198.491, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2010 e
publicado no DJe de 16.09.2010 e TRF3, AG nº 2009.03.00.006878-5, relatora
Desembargadora Federal Cecília Mello, 2ª Turma, j. 23.02.2010, publicado
no DJe de 05.03.2010.
Nem poderia se supor que a conclusão fosse diversa, à vista da necessidade
da parte constituir advogado para oferecimento de defesa, seja ela em embargos
à execução ou em exceção de pré-executividade. Assim, cabe ao vencido,
aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas
dele decorrentes.
-A decisão recorrida foi proferida e baixou em cartório na data da vigência
do CPC/1973.Então, a verba honorária deve ser fixada em observância aos
critérios estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação
equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas a, b e c
do parágrafo 3º do artigo citado.Desse modo, atentando-se ao grau de zelo
profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância
da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu
serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação
do profissional.
- Consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso especial
repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo
realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação
equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento tomando-se como base o
valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo.
-Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a fixação de honorários,
por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais
para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível revisão
de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios.
-Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados
em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo.
-Na hipótese dos autos, as cópias de fls. 67/189 demonstram que os
débitos foram quitados por depósitos judiciais efetuados nos autos do
Mandado de Segurança nº 0012281-35.2010.4.03.6105, tramitado na 3ª Vara
da Subseção Judiciária de Campinas /SP, todos realizados anteriormente
ao ajuizamento da presente execução fiscal.
-A União Federal requereu, então, a extinção do executivo fiscal às
fls. 194, tendo em vista o cancelamento da inscrição em dívida ativa. Desse
modo, haja vista a necessidade da executada de constituir advogado para
oferecimento da exceção de pré-executividade é devida a condenação
da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, não se aplicando,
ao caso, o disposto no artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
- Assim, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar
adequadamente o trabalho do Advogado, e, por outro lado, tendo a própria
Fazenda reconhecido a falha da inscrição, bem como considerado o vultuoso
valor da execução e em consonância com o entendimento desta Egrégia Turma,
fixo a verba honorária em 3% do valor da execução.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA
HONORÁRIA. ART. 20, §4º DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. ARTIGO 26 DA LEI Nº
6.830/80. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do
E. STJ e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da
exceção de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária
em favor do excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:
REsp nº 1.198.491, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2010 e
publicado no DJe de 16.09.2010 e TRF3, AG nº 2009.03.00.006878-5, re...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TOMADA DE
PREÇOS. INEXISTÊNCIA. EQUÍVOCO. RETIFICAÇÃO. VALOR GLOBAL
MANTIDO. PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. EXIGÊNCIA QUE NÃO DEVE SER CONFUNDIDA
COM FORMALISMOS DESNECESSÁRIOS.
1. No caso presente versa o presente mandamus sobre a impugnação do
impetrante ao resultado da licitação realizada peal Liquigás Distribuidora
S.A., na modalidade de convite, para contratação de serviços profissionais
de advocacia. Da análise do processo licitatório Carta Convite GGCS/GCSER
136/2013, verifica-se que a apresentação dos envelopes ficou estabelecida
para o período de 18/11/2013 (17h) a 09/12/2013 (13h) através do site
PETRONECT.
2. Após solicitação de confirmação dos valores e exequibilidade dos
serviços em 06.01.2014, verifica-se que a concorrente Vigna Advogados
Associados enviou e-mail em 14.01.2014, informando equívoco na inversão
dos valores propostos nos itens A e B constantes da planilha de preço,
sendo que o valor unitário de R$150,00 no item A (processos novos) deveria
constar o valor unitário de R$3.600,00 descrito no item B e o valor mensal
de R$3.600,00 descrito no item B (processos em andamento), deveria constar
o valor mensal de R$150,00, tendo ratificado o valor global.
3. Embora a alteração de valores tenha se dado após o prazo para entrega
dos envelopes, observa-se que se tratou de mero equívoco, já que houve
tão somente a inversão de valores, sendo que a alteração ocasionada ao
valor do contrato foi considerada quando da elaboração do relatório de
julgamento da Comissão de Licitação para encaminhamento para deliberação
da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da
licitação, ou seja, em nenhum momento foi considerada a proposta original
apresentada de forma equivocada pelo escritório Vigna Advogados Associados. Da
análise do mencionado relatório, verifica-se que o valor da proposta da
concorrente Vigna Advogados Associados atingiu o montante de R$1.064.700,00
(um milhão, sessenta e quatro mil e setecentos reais), com comprovação de
sua exequibilidade, enquanto a proposta da ora impetrante atingiu o montante
de R$4.158.000,00 (quatro milhões e cento e cinquenta e oito mil reais).
4. Ainda que a concorrente Vigna Advogados Associados tenha retificado a sua
planilha de forma extemporânea, apresentou melhor preço em licitação,
realizada pela modalidade convite, objetivando o fornecimento de serviços
advocatícios na área tributária e, no âmbito da licitação, muito embora
se reconheça à Administração a possibilidade de traçar exigências de
comprovação da habilitação econômica do licitante, não se aparenta
plausível a suspensão dos efeitos do contrato firmado para que a autoridade
impetrada profira nova decisão no processo de licitação, conforme requerido
pela impetrante, já que tal providência seria tomada então em virtude de
mera formalidade, uma vez que o valor da proposta da impetrante supera e muito
o valor da proposta considerada como vencedora e uma nova decisão não seria
capaz de alterar o resultado do certame. Ressalte-se que a finalidade maior
do procedimento licitatório é selecionar a proposta mais vantajosa para a
Administração, o que ocorreu no presente caso, sendo que o erro constante
na planilha não causou qualquer prejuízo à competitividade do certame,
não tendo influenciado na valoração das propostas.
5. Apelação não provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TOMADA DE
PREÇOS. INEXISTÊNCIA. EQUÍVOCO. RETIFICAÇÃO. VALOR GLOBAL
MANTIDO. PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. EXIGÊNCIA QUE NÃO DEVE SER CONFUNDIDA
COM FORMALISMOS DESNECESSÁRIOS.
1. No caso presente versa o presente mandamus sobre a impugnação do
impetrante ao resultado da licitação realizada peal Liquigás Distribuidora
S.A., na modalidade de convite, para contratação de serviços profissionais
de advocacia. Da análise do processo licitatório Carta Convite GGCS/GCSER
136/2013, verifica-se que a apresentação dos envelopes ficou estabelecida
para o períod...
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA
HONORÁRIA. ART. 20, §4º DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. ARTIGO 26 DA LEI Nº
6.830/80. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do
E. STJ e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da
exceção de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária
em favor do excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:
REsp nº 1.198.491, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2010 e
publicado no DJe de 16.09.2010 e TRF3, AG nº 2009.03.00.006878-5, relatora
Desembargadora Federal Cecília Mello, 2ª Turma, j. 23.02.2010, publicado
no DJe de 05.03.2010.
Nem poderia se supor que a conclusão fosse diversa, à vista da necessidade
da parte constituir advogado para oferecimento de defesa, seja ela em embargos
à execução ou em exceção de pré-executividade. Assim, cabe ao vencido,
aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas
dele decorrentes.
-A decisão recorrida foi proferida e baixou em cartório na data da vigência
do CPC/1973.Então, a verba honorária deve ser fixada em observância aos
critérios estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação
equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas a, b e c
do parágrafo 3º do artigo citado.Desse modo, atentando-se ao grau de zelo
profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância
da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu
serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação
do profissional.
- Consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso especial
repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo
realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação
equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento tomando-se como base o
valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo.
-Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a fixação de honorários,
por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais
para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível revisão
de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios.
-Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados
em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo.
- Na hipótese dos autos, informa o documento de fls. 167, expedido pela
própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que o crédito nº 317285335,
objeto da presente execução fiscal, fora "...baixado por liquidação",
sendo excluído do REFIS em 01/10/2004, data anterior à propositura da
execução fiscal que se deu em 15/02/2005.
- A União Federal, por sua vez, requereu a extinção do executivo fiscal
às fls. 157, tendo em vista o cancelamento da inscrição em dívida ativa.
- O magistrado de primeiro grau, em sua r.sentença de fls. 158 julgou extinta
a execução e condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de verba honorária
de 10% sobre o valor da execução. Desse modo, haja vista a necessidade da
executada de constituir advogado para defender-se é devida a condenação
da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, não se aplicando,
ao caso, o disposto no artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
- Assim, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar
adequadamente o trabalho do Advogado, bem como, em consonância com o
entendimento desta Egrégia Turma, mantenho a verba honorária fixada em 10%
do valor da execução.
- Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA
HONORÁRIA. ART. 20, §4º DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. ARTIGO 26 DA LEI Nº
6.830/80. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do
E. STJ e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da
exceção de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária
em favor do excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:
REsp nº 1.198.491, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2010 e
publicado no DJe de 16.09.2010 e TRF3, AG nº 2009.03.00.006878-5, re...
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA
HONORÁRIA. ART. 20, §4º DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. ARTIGO 26 DA LEI Nº
6.830/80. APELO IMPROVIDO.
- Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do
E. STJ e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da
exceção de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária
em favor do excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:
REsp nº 1.198.491, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2010 e
publicado no DJe de 16.09.2010 e TRF3, AG nº 2009.03.00.006878-5, relatora
Desembargadora Federal Cecília Mello, 2ª Turma, j. 23.02.2010, publicado
no DJe de 05.03.2010.
Nem poderia se supor que a conclusão fosse diversa, à vista da necessidade
da parte constituir advogado para oferecimento de defesa, seja ela em embargos
à execução ou em exceção de pré-executividade. Assim, cabe ao vencido,
aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas
dele decorrentes.
-A decisão recorrida foi proferida e baixou em cartório na data da vigência
do CPC/1973.Então, a verba honorária deve ser fixada em observância aos
critérios estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação
equitativa e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas a, b e c
do parágrafo 3º do artigo citado.Desse modo, atentando-se ao grau de zelo
profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância
da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu
serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação
do profissional.
- Consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso especial
repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo
realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação
equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento tomando-se como base o
valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo.
-Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a fixação de honorários,
por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais
para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível revisão
de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios.
-Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados
em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo.
- Na hipótese dos autos, informa o documento de fls. 30 que a execução
fora "...extinta com ajuizamento a ser cancelado..." em 09/04/2007, sendo
que a presente demanda fora ajuizada em data posterior, em 27/04/2007, tendo
a citação se efetivado em 20/07/2007 e o pedido de extinção pela União
protocolado somente em 11/09/2007, após o oferecimento da defesa do executado,
o que culminou na extinção da referida execução com a condenação da
exequente ao pagamento de verba honorária de 10% do débito em cobro.
- Desse modo, haja vista a necessidade da executada de constituir advogado
para oferecimento da exceção de pré-executividade é devida a condenação
da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, não se aplicando,
ao caso, o disposto no artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
- Assim, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar
adequadamente o trabalho do Advogado, bem como, em consonância com o
entendimento desta Egrégia Turma, mantenho o quantum fixado a titulo de
verba honoraria na sentença de primeiro grau.
- Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VERBA
HONORÁRIA. ART. 20, §4º DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. ARTIGO 26 DA LEI Nº
6.830/80. APELO IMPROVIDO.
- Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do
E. STJ e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da
exceção de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária
em favor do excipiente. Nesse sentido os precedentes a seguir transcritos:
REsp nº 1.198.491, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2010 e
publicado no DJe de 16.09.2010 e TRF3, AG nº 2009.03.00.006878-5, relatora
Des...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. PEDIDO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. INSS. AGENDAMENTO PRÉVIO.
ATENDIMENTO DIFERENCIADO. ADVOGADOS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- Inicialmente, observo que o agravo retido encontra-se prejudicado, à vista
da prolação da sentença confirmatória da liminar anteriormente deferida,
que a substituiu.
- Prejudicado o pleito de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do
artigo 520 do CPC, à vista do julgamento do presente recurso de apelação.
- O E. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, no julgamento do
RE nº 277.065/RS, no sentido de que o atendimento diferenciado dispensado
aos advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da isonomia.
- Nos termos do inciso XIII do artigo 5º da Carta Magna, "é livre
o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer", bem como "o advogado
é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei",
conforme disposto no artigo 133 da mesma Carta.
- Consoante alínea "c" do inciso VI do artigo 7º da Lei nº 8.906/94,
o advogado tem o direito de ingressar livremente; "c) em qualquer edifício
ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público
onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao
exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele,
e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;"
- Desse modo, além de não haver necessidade de prévio agendamento
do advogado para que ele apresente os requerimentos dos benefícios
previdenciários e obtenha vista dos processos, não há limite de
requerimentos a serem apresentados e analisados pelo INSS.
- Remessa oficial e recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. PEDIDO DE
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. INSS. AGENDAMENTO PRÉVIO.
ATENDIMENTO DIFERENCIADO. ADVOGADOS. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- Inicialmente, observo que o agravo retido encontra-se prejudicado, à vista
da prolação da sentença confirmatória da liminar anteriormente deferida,
que a substituiu.
- Prejudicado o pleito de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do
artigo 520 do CPC, à vista do julgamento do...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. PROVA
MATERIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL BASTANTES. TEMPO
DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO INSTRUÍDO. DOCUMENTOS
SONEGADOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO INDEVIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de falta de interesse de agir, porquanto
o requerimento administrativo forçou a lide, gerando a resistência à
pretensão.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ
idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util
idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- O início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a
provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda, a extensão da
qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para além, segundo a
súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "Admite-se como
início de prova material do efetivo exercício de trabalho rural, em regime
de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 30/11/2011.
- Nos autos consta documentação que configura início de prova material,
em nome da própria parte autora, presente nos documentos acostados com
a petição inicial (vide folhas 12 usque 24). Na certidão de casamento,
de 1979, consta a profissão de lavrador (f. 13), assim como na certidão
do nascimento do filho nascido em 1988 (f. 14). Na CTPS do autor, há um
único vínculo rural, mantido entre 21/8/1989 e 02/10/1989 (f. 17).
- De todo modo, a prova testemunhal, de forma plausível e verossímil,
confirmou que a parte autora trabalhou na roça durante muitos e muitos
anos. As três testemunhas ouvidas prestados depoimentos fidedignos, no
sentido de que o autor trabalhou vários anos na lide rural, em número de
meses certamente bastante ao exigido pelos artigos 142 e 143 da LBPS.
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Considerando que o autor não se empenhou em apresentar os documentos
necessários à instrução devida do procedimento administrativo, limitando-se
a acostar cópia da CTPS, não terá direito aos honorários de advogado neste
processo judicial. Uma vez confirmada a intenção deliberada de socorrer-se do
Judiciário em detrimento da Administração, descabida será a condenação
em honorários de advogado, pois do contrário prestigiar-se-á o desvio de
finalidade.
- O Poder Judiciário exerce função do Estado tendente à solução dos
conflitos, só podendo intervir quando há real litígio com a Administração
Pública. No caso, o processo administrativo constituiu espécie de simulacro
para o acesso posterior à via judicial, devendo ser aplicado o disposto
no artigo 1.013, § 3º, I c/c 485, VI, do CPC, de modo que, em vez de se
decretar a extinção do processo, deve ser cassada a condenação a pagar
honorários de advogado.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. PROVA
MATERIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL BASTANTES. TEMPO
DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO INSTRUÍDO. DOCUMENTOS
SONEGADOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO INDEVIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de falta de interesse de agir, porquanto
o requerimento administrativo forçou a lide, gerando a resistência à
pretensão.
- A aposent...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. VISTA DE AUTOS
FORA DE CARTÓRIO. AGENDAMENTO. ATENDIMENTO DIFERENCIADO. ADVOGADOS. NÃO
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS firmou
entendimento no sentido de que o atendimento diferenciado dispensado aos
advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da isonomia.
- Nos termos do inciso XIII do artigo 5º da Carta Magna, "é livre
o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer", bem como "o advogado
é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei",
conforme disposto no artigo 133 da mesma Carta.
- Consoante alínea "c" do inciso VI do artigo 7º da Lei nº 8.906/94,
o advogado tem o direito de ingressar livremente; "c) em qualquer edifício
ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público
onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao
exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele,
e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;"
- Desse modo, além de não haver necessidade de prévio agendamento
do advogado para que ele apresente os requerimentos dos benefícios
previdenciários e obtenha vista dos processos, não há limite de
requerimentos a serem apresentados e analisados pelo INSS .
- Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. VISTA DE AUTOS
FORA DE CARTÓRIO. AGENDAMENTO. ATENDIMENTO DIFERENCIADO. ADVOGADOS. NÃO
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 277.065/RS firmou
entendimento no sentido de que o atendimento diferenciado dispensado aos
advogados nas agências do INSS não ofende o princípio da isonomia.
- Nos termos do inciso XIII do artigo 5º da Carta Magna, "é livre
o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabel...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE
DE ATO JUDICIAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO
JUDICIAL. RSPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA
O presente feito encontra-se incluído na meta do Conselho Nacional de
Justiça.
Não há previsão legal sobre a necessidade da presença do advogado quando
do interrogatório do corréu, dispondo o CPP apenas que "havendo mais de
um acusado, serão interrogados separadamente". Assim, diante da ausência
de norma cogente no sentido de tal determinação, é de rigor entender que
a participação do advogado do corréu no interrogatório é facultativa.
O E. Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre o tema, inclusive referindo-se
a situação do corréu que, advogado, atua em causa própria, afirmando que
tal situação não afasta a regra do interrogatório separado e sucessivo
no caso de corréus contida no art. 191 do CPP. Vide: HC: 101021/SP - STF.
É certo que o interrogatório é, além de meio de prova, meio de defesa,
pois se configura como o momento oportuno para o réu expor diretamente ao
magistrado a sua versão dos fatos, de forma que a ausência do interrogatório
nos faz supor relevante prejuízo ao réu e violação à sua defesa. No
entanto, por mais que esse seja o meu entendimento, a via eleita pelo autor
para discutir o ato jurídico perpetrado pelo MM juiz criminal, não é
a adequada, já que o único juízo competente para analisar a validade e
eficácia de um ato jurídico prolatado em sede de ação penal é o Juízo
Criminal.
In casu, não há nos autos qualquer elemento que comprove a ocorrência de
dano ao apelante, eis que não obrigatória à presença do advogado de um
dos corréus quando do momento do interrogatório do outro, nem que tal dano
seja proveniente de um agir estatal. Em verdade, ainda que concluíssemos que
houve erro no ato judicial e que o agir do MM juiz gerou dano, não poderíamos
falar em responsabilidade civil do Estado, objetiva ou subjetiva. Isso porque,
com base no entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, o Estado não é
civilmente responsável pelos atos e omissões dos juízes e desembargadores,
salvo nos casos determinados em lei.
Mantida a sucumbência do autos, passo a tratar da questão dos honorários
advocatícios nos moldes previstos no antigo Código de processo Civil, vigente
à época da prolação da decisão e da interposição do presente recurso. In
casu, o MM Juízo a quo condenou o autor em honorários advocatícios, fixando
estes em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no § 4º, do art. 20,
do antigo CPC, cuja redação era: "nas causas de pequeno valor, nas de
valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida
a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários
serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas
das alíneas a, b e c do parágrafo anterior". Com razão o apelante.
Diante do disposto nos parágrafos 3º e 4º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil e ante as circunstâncias que envolverem a demanda, em
concreto, é de se adotar o entendimento de que os honorários advocatícios
são passíveis de modificação apenas quando se mostrarem irrisórios,
exorbitantes ou distantes dos padrões da razoabilidade, o que ocorre no caso
em apreço, posto que a fixação da verba honorária na sentença viola o
contido na antiga Lei processual, bem como se apresenta, pelo critério da
equidade, exorbitante, eis que representam 100% (cem por cento) do valor da
causa.
Reformada a sentença no tocante ao valor de honorários advocatícios,
que passam a ser de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE
DE ATO JUDICIAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO
JUDICIAL. RSPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA
O presente feito encontra-se incluído na meta do Conselho Nacional de
Justiça.
Não há previsão legal sobre a necessidade da presença do advogado quando
do interrogatório do corréu, dispondo o CPP apenas que "havendo mais de
um acusado, serão interrogados separadamente". Assim, diante da ausência
de norma cogente no sentido de tal determinação, é de rigor entender q...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INSS. ADVOGADO. VIOLAÇÃO AO LUVRE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.906/94
E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SUJEIÇÃO AO SISTEMA DE SENHAS. EMBARGOS
ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO.
1. A devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça ocorre para
efeito de reexame dos argumentos trazidos nos embargos de declaração
opostos em face de acórdão anteriormente proferido.
2. Consoante o princípio da legalidade, é cediço que a Administração
somente pode fazer ou deixar de fazer o que estiver previsto em lei; assim,
se não existe vedação legal à representação, pelo mesmo advogado,
de um ou mais segurados, e se não há exigência prevista em lei para
agendamento prévio ou horário específico de atendimento, não há que se
falar em violação ao princípio da legalidade.
3. Incumbe ao INSS atender a todos, segurados e advogados, de maneira célere
e prestativa.
4. A simples possibilidade de o advogado representar mais de um segurado
simultaneamente não significa que a igualdade seja violada, conforme
entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 277.065/RS.
5. Tampouco se há que se falar em ofensa aos princípios da impessoalidade
e da moralidade, pois o advogado, na qualidade de procurador de um ou mais
segurados, não se vale de qualquer benesse ou privilégio, e sim apenas
executa sua atividade profissional, nos termos da Lei 8.906/94 (Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB).
6. Também descabe falar em afronta ao artigo 3º do Estatuto do Idoso (Lei
10.741/03), porquanto a dispensa de agendamento prévio para os advogados não
implica desobrigação à observância da ordem das senhas, distribuídas
de acordo com o critério de atendimento preferencial ou comum. Precedentes
desta Corte.
7. Embargos de declaração acolhidos, a fim de suprir as omissões apontadas,
sem alterar, porém, o resultado do acórdão anteriormente proferido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÕES. INSS. ADVOGADO. VIOLAÇÃO AO LUVRE EXERCÍCIO
PROFISSIONAL. AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.906/94
E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SUJEIÇÃO AO SISTEMA DE SENHAS. EMBARGOS
ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO.
1. A devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça ocorre para
efeito de reexame dos argumentos trazidos nos embargos de declaração
opostos em face de acórdão anteriormente proferido.
2. Consoante o princípio da legalidade, é cediço que a Administração
somente...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:25/02/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 303956
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDOR. REAJUSTE
28,86%. CONDENAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS. TRANSAÇÃO JUDICIAL
CELEBRADA ANTES DA VIGÊNCI DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.226/2001. ADVOGADOS
ATUARAM NO CASO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E
STF. CONDENAÇÃO FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA TRANSAÇÃO.
1.No caso em tela, os advogados pleiteiam a condenação dos apelados em
verba honorária sucumbencial, tendo em vista a ausência dos advogados na
celebração da transação judicial.
2.Os honorários advocatícios não constavam no cálculo elaborado para a
celebração da transação judicial.
3.Inegável a prestação de serviço realizada pelos advogados nos autos
principais.
4.O entendimento quanto ao pagamento da verba honorária sucumbencial já
está pacificado no STJ e STF.
5.Condenação em verba honorária sucumbencial fixadas em 10% sobre o valor
da transação judicial.
6.Apelação provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDOR. REAJUSTE
28,86%. CONDENAÇÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS. TRANSAÇÃO JUDICIAL
CELEBRADA ANTES DA VIGÊNCI DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.226/2001. ADVOGADOS
ATUARAM NO CASO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E
STF. CONDENAÇÃO FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA TRANSAÇÃO.
1.No caso em tela, os advogados pleiteiam a condenação dos apelados em
verba honorária sucumbencial, tendo em vista a ausência dos advogados na
celebração da transação judicial.
2.Os honorários advocatícios não constavam no cálculo elaborado para a
celebração da tr...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DE
10% (DEZ POR CENTO) PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. NÃO INCIDÊNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEI Nº 11.941/2009. LEVANTAMENTO
DE JUROS SOBRE O VALOR DEPOSITADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados
no presente recurso.
2. A questão vertida nos presentes autos refere-se à comprovação em sede
de cumprimento de sentença do efetivo pagamento dos honorários advocatícios
devidos, bem como à verificação do real montante dos depósitos judiciais
que devem ser convertidos em renda em favor da União Federal, em virtude
de adesão à anistia trazida pela Lei nº 11.941/2009.
3. No tocante ao efetivo pagamento dos honorários advocatícios devidos,
verifica-se que a questão controvertida cinge-se à incidência da multa de
10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil
de 1973, já que o saldo remanescente indicado pela União Federal decorre
exatamente do não recolhimento da referida multa pela parte autora.
4. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1262933/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo
543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento segundo o qual "Na
fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa
de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar
o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o
efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da
condenação (art. 475-J do CPC)".
5. Observa-se que o E. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento
no sentido de que a multa de 10% (dez por cento), prevista no caput do artigo
475-J do CPC, não incide automaticamente após o trânsito em julgado da
decisão, revelando-se necessária (e suficiente) a intimação do devedor
na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar
o pagamento no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue,
passará a ser devida a sanção incidente sobre o montante da condenação.
6. Uma vez que não houve o transcurso de prazo superior a quinze dias entre
a intimação da parte autora na pessoa de seu advogado por publicação
na imprensa oficial e o efetivo pagamento do montante devido, não há
que se falar em aplicação da multa de 10% previsto no caput do artigo
475-J do CPC/1973, razão pela qual inexiste saldo remanescente a título
de honorários advocatícios a ser cobrado da parte autora, devendo ser
reformada a r. decisão agravada na parte em que determinou a intimação
da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do
remanescente da condenação.
7. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
1251513/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo
543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento segundo o qual
"A remissão de juros de mora insertos dentro da composição do crédito
tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o
depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito
tributário. O pleito não encontra guarida no art. 10, parágrafo único, da
Lei n. 11.941/2009. Em outras palavras: "Os eventuais juros compensatórios
derivados de supostas aplicações do dinheiro depositado a título de
depósito na forma do inciso II do artigo 151 do CTN não pertencem aos
contribuintes-depositantes." (REsp. n.º 392.879 - RS, Primeira Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.8.2002)".
8. No presente caso, a despeito da possibilidade de aplicação da Lei
nº 11.941/2009 sobre os valores depositados, consoante autorizativo do
seu art. 10, resta claro que o depósito passível de anistia/remissão é
aquele que abrange algum dos valores objetos do benefício, quais sejam,
os valores das multas de mora e de ofício, dos juros de mora e do encargo
legal, conforme se verifica do art. 3º da Lei nº 11.941/2009, sendo que
nenhum valor foi depositado a esses títulos na hipótese em análise,
conforme demonstrado pela União Federal.
9. Desse modo, verifica-se que a pretensão da recorrente é apropriar-se
dos valores relativos à Taxa Selic aplicados sobre o valor depositado,
o que contraria, mutatis mutandis, o entendimento adotado pelo E. Superior
Tribunal de Justiça no recurso especial repetitivo, julgado na sistemática do
art. 543-C, do CPC (REsp nº 1.251.513/PR), uma vez que os valores depositados
já pertencem à União, antes mesmo do trânsito em julgado do feito, e o
contribuinte somente poderia reavê-los em caso de procedência da demanda
ou em caso de realização de deposito inicial a maior.
10. Conclui-se, portanto, que se os valores depositados não mais pertencem
ao contribuinte, não há que se falar em restituição dos valores
correspondentes à remuneração do depósito (taxa Selic), razão pela qual
é de ser mantida a decisão agravada na parte em que deferiu o pedido de
transformação em pagamento definitivo a favor da União Federal de todos
os depósitos efetuados nos autos originários.
11. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
12. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA DE
10% (DEZ POR CENTO) PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. NÃO INCIDÊNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. LEI Nº 11.941/2009. LEVANTAMENTO
DE JUROS SOBRE O VALOR DEPOSITADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados...
Data do Julgamento:29/11/2018
Data da Publicação:07/12/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 477861
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37,
§ 6º, DA CF). INSS. BENEFÍCIO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. POSTERIOR REVERSÃO NA VIA JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE
DIREITO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL AUSENTE. DANOS MORAIS
E MATERIAIS AFASTADOS.
1. A responsabilidade objetiva pressupõe a responsabilidade do Estado pelo
comportamento dos seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos
a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal,
mostrando-se prescindível a demonstração de culpa, a teor do art. 37,
§ 6º, da Constituição Federal.
2. Insere-se no feixe de atribuições do Instituto Nacional da Seguridade
Social - INSS - não apenas a verificação dos pressupostos necessários à
concessão de benefícios, como também a revisão, revogação ou anulação
de seus atos, a fim de restaurar eventual afronta à legalidade. Princípio
da autotutela.
3. O exercício regular de determinado dever-poder delineado por norma
legal não pode engendrar, por si só, a obrigação de indenizar, exceto
se estiver presente o denominado abuso de poder ou desvio de finalidade,
o que não se vislumbra na espécie.
4. Optando a parte pela contratação de advogado particular para atuar em
demanda previdenciária, mesmo podendo ser representada por advogado dativo,
é de sua exclusiva responsabilidade arcar comos ônus advindos do referido
contrato, não se podendo atribuir sua responsabilidade a terceiro, no caso,
ao INSS, que dele não participou, em nada se obrigando.
5. Os valores pactuados com o advogado são de inteira responsabilidade
de quem, livremente, se comprometeu a pagá-los, cabendo ao INSS, parte
sucumbente na demanda previdenciária, apenas o dever de arcar com a verba
honorária determinada pelo juiz.
6. Excluído o nexo causal entre os prejuízos alegados e o ato administrativo
da autarquia, não se há falar em indenização por danos materiais ou
morais.
7. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37,
§ 6º, DA CF). INSS. BENEFÍCIO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. POSTERIOR REVERSÃO NA VIA JUDICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE
DIREITO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL AUSENTE. DANOS MORAIS
E MATERIAIS AFASTADOS.
1. A responsabilidade objetiva pressupõe a responsabilidade do Estado pelo
comportamento dos seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos
a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRELIMINAR DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. PRECLUSÃO. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL COM RELAÇÃO AO ACUSADO JOSÉ CLÁUDIO MORAIS. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DESPESAS MÉDICAS FICTÍCIAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
IRRESIGNAÇÃO. PENA CORPORAL MANTIDA. PENA DE MULTA. VALOR UNITÁRIO DO
DIA-MULTA MODIFICADO DE OFÍCIO. BTN. ÍNDICE EXTINTO. MANTIDO O REGIME
INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO ART. 580 CPP.
1. Apelação criminal das Defesas contra a sentença que condenou JOSÉ
CLÁUDIO MORAIS como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
8.137/90, e as corrés TERESA CRISTINA DA COSTA PEREIRA, SIMONE DA SILVA
DUTRA e APARECIDA DUTRA SOYEG, como incursas no artigo 1º, inciso IV da
Lei n.º 8.137/90.
2. Deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a APARECIDA
DUTRA SOYEG.
3. Suspensão do processo: preliminar suscitada por TERESA rejeitada. Embora
JOSÉ CLÁUDIO tenha aderido ao PAES, o corréu deixou de adimplir o pagamento
das prestações mensais, razão pela qual fora excluído do referido
programa. Após, não houve qualquer notícia de parcelamento. Além disso,
como bem consignou o Magistrado de primeiro grau, se houvesse o efetivo
pagamento dos tributos em questão, caberia ao devedor a prova da quitação
do débito.
4. Cerceamento de Defesa: inocorrência, porquanto a irresignação da
Apelante TERESA encontra-se esvaziada pela preclusão. Com efeito, em face
da diligência negativa, da Defesa da increpada foi intimada a se manifestar,
quedando-se inerte, contudo.
5. Conexão: preliminar rechaçada. O presente feito versa apenas sobre
os recibos emitidos por TERESA ao corréu JOSÉ CLÁUDIO MARTINS. De outro
turno, nos autos da Ação Penal 2006.61.003639-7, apuram-se fatos distintos,
vale dizer, praticados pela increpada em coautoria com "Reginaldo Aparecido
de Almeida", conforme apontado pela Defesa, em sede de memoriais.
6. Prescrição da pretensão punitiva estatal com relação a JOSÉ CLÁUDIO
MORAIS. Ocorrência. A pena definitiva foi fixada em 02 anos de reclusão, em
regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, tendo a sentença transitado em
julgado para a acusação, pelo que o prazo prescricional regula-se pela regra
do artigo 109, inciso V do CP. Decorridos mais de quatro anos entre a data do
recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, extinta, de
ofício, a punibilidade de JOSÉ CLÁUDIO MORAIS, com fundamento no art. 107,
inc. IV, c.c. art. 109, inc. V e art. 110, § 1º, do CP e art. 61 do CPP.
7. Do mérito: Consoante se infere do Termo de Descrição dos Fatos,
elaborado pela Delegacia da Receita Federal de São José do Rio Preto/SP,
a ação fiscal que deu origem ao presente feito foi movida a partir da
constatação de um crescimento exacerbado na emissão de recibos de despesas
médicas naquele município e região, sem a respectiva prestação de
serviços, notadamente nas áreas de Psicologia/Psicoterapia, Fisioterapia e
Odontologia, destacando-se determinado grupo de profissionais. Ato contínuo,
procedeu-se à seleção de contribuintes que declararam pagamentos por
serviços prestados por tais profissionais, em valores considerados acima
da média, o que motivou a intimação de JOSÉ CLÁUDIO MORAIS a apresentar
documentação idônea dos serviços médicos declarados.
8. A materialidade delitiva restou bem demonstrada pela Representação
Fiscal e respectivos documentos que a instrui, dos quais se extrai o auto de
infração lavrado em desfavor do contribuinte JOSÉ CLÁUDIO, relativo ao
Imposto de Renda Pessoa Física do ano-calendário de 1998, no qual se apurou
a dedução de despesas médicas; cópias de Súmulas Administrativas de
Documentação Tributariamente Ineficaz, relativas à emissão de documentos
em nome de TERESA, SIMONE e APARECIDA, respectivamente; interrogatório do
corréu JOSÉ CLÁUDIO, em Juízo oportunidade em que admitiu os fatos e
ratificou as declarações prestadas minuciosamente na fase policial.
9. Autoria igualmente comprovada.
10. SIMONE DA SILVA DUTRA: no ano-calendário de 1998, emitiu recibos
fictícios em favor de José Cláudio, no montante de R$ 8.000,00, para
fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda, todos referentes
a tratamento odontológico do contribuinte e seus dependentes, a saber,
esposa e três filhos menores, no período compreendido entre janeiro/1998
e outubro/1998. Saliente-se que um dos recibos foi datado de 30 de agosto
de 1998, um domingo, corroborando, por conseguinte, a emissão fictícia
do documento. A Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente
Ineficaz, devidamente homologada, processo n.º 10850.000858/2002-97,
considerando INIDÔNEOS todos os recibos emitidos por SIMONE DA SILVA DUTRA,
no período de 01/01/1998 a 19/04/2002, por serem ideologicamente falsos e,
por conseguinte, imprestáveis e ineficazes para a dedução da base de
cálculo do imposto de renda pessoa física.
11. APARECIDA DUTRA SOYEG: no ano-calendário de 1998, emitiu recibos
fictícios em favor de José Cláudio, no montante de R$ 8.000,00, para
fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda, todos referentes
a tratamento de psicoterapia da esposa e filhos menores do contribuinte,
no período compreendido entre janeiro/1998 e maio/1998, sendo que para
cada dependente o recibo foi numerado de 1 a 5 e emitido no valor de R$
400,00. A Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz,
devidamente homologada, processo n.º 10850.000943/2002-55, considerando
INIDÔNEOS todos os recibos emitidos por APARECIDA DUTRA SOYEG, no período de
01/01/1997 a 26/04/2002, por serem ideologicamente falsos e, por conseguinte,
imprestáveis e ineficazes para a dedução da base de cálculo do imposto
de renda pessoa física.
12. Despicienda a alegação trazida em razões recursais, no sentido de
que deixava os recibos assinados na recepção, para agilizar o atendimento,
confiando no zelo da secretária. Com efeito, APARECIDA afirmou sucessivas
vezes nos autos do procedimento administrativo que não possuía funcionários
em seu consultório, apenas secretária eletrônica.
13. Ademais a prova testemunhal corrobora a displicência da corré APARECIDA
com relação à legislação tributária, bem como seu hábito de manipular
dados de documentos fiscais, quais sejam, inserir dados fictícios ou deixar
de emitir os recibos relativos à efetiva prestação de serviços.
14. TERESA CRISTINA DA COSTA PEREIRA: no ano-calendário de 1998,
emitiu recibos fictícios em favor de José Cláudio, no montante de R$
9.000,00, para fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda,
todos referentes a tratamento de fisioterapia da esposa e filhos menores do
contribuinte, no período compreendido entre janeiro/1998 e dezembro/1998. A
Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, devidamente
homologada, processo n.º 10850.000815/2002-10, considerando INIDÔNEOS todos
os recibos emitidos por TERESA CRISTINA DA COSTA PEREIRA, no período de
01/01/1997 a 12/04/2002, por serem ideologicamente falsos e, por conseguinte,
imprestáveis e ineficazes para a dedução da base de cálculo do imposto
de renda pessoa física.
15. Ademais a prova testemunhal corrobora a displicência da corré TERESA
com relação à legislação tributária, bem como seu hábito de manipular
dados de documentos fiscais, quais sejam, inserir dados fictícios ou deixar
de emitir os recibos relativos à efetiva prestação de serviços.
16. Causa espécie que TERESA trouxesse testemunhas contemporâneas à época
dos fatos, demonstrando boa memória com relação aos seus pacientes e,
de outro turno, tenha afirmado veementemente, em Juízo, não se recordar
de José Cláudio, limitando-se a ressalvar que o réu tratou com ela,
se esse possui recibo por ela emitido.
17. Laudo Pericial Grafotécnico: restou inconteste que as assinaturas
apostas nos recibos impugnados partiram do punho de TERESA.
18. Ausência de advogado na fase policial: as declarações prestadas
por TERESA, no inquérito policial, não foram utilizadas para embasar
o decreto condenatório, valendo-se o Juízo a quo de outros elementos
probatórios. Outrossim, a norma constante do artigo 5º, inciso LXIII da
Constituição, assegura ao preso o direito a ser assistido por advogado, mas
não torna obrigatória a presença do causídico. É essencial apenas que,
no momento do flagrante, o preso seja cientificado da possibilidade de chamar
o advogado de sua preferência. In casu, verifica-se que TERESA CRISTINA foi
intimada, em 26/01/2004, para prestar declarações à autoridade policial
em 12/02/2004, ocasião em que sequer fora indiciada. Portanto, depreende-se
que a apelante contou com prazo suficiente para contratar um advogado de sua
confiança, no interregno mencionado. Ademais, eventuais vícios do inquérito
policial não se projetam na ação penal para contaminá-la. Nesse sentido
situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justiça.
19. Além disso, em Juízo, JOSÉ CLÁUDIO MORAIS, admitiu ter comprado
todos os recibos constantes dos autos (emitidos por SIMONE DA SILVA DUTRA,
APARECIDA DUTRA SOYEG e TERESA CRISTINA DA COSTA PEREIRA), com o objetivo
de deduzir a base de cálculo de imposto de renda.
20. A declaração de imposto de renda de JOSÉ CLÁUDIO relativa ao
ano-calendário 1998, corrobora suas afirmações em Juízo. Vale dizer,
constata-se que a renda do contribuinte era incompatível com o valor
dispendido mensalmente, nas datas constante dos recibos, porquanto o montante
decorrente da indenização trabalhista foi recebido somente em novembro
de 1998, sendo esta praticamente a quantia total de rendimentos recebidos
declarados no ano-base 1998.
21. O delito de sonegação fiscal não exige dolo específico. Precedentes
dos Tribunais Superiores.
22. Não há que se falar em prisão civil por dívida, já que a tipificação
prevista na Lei nº 8.137 /90 não configura prisão civil, até mesmo porque
são distintas as esferas de responsabilização civil e penal. Ademais,
a conduta praticada pelas acusadas não foi a de simplesmente não pagar os
tributos devidos, mas sim de fraudar a fiscalização tributária, não se
assemelhando à figura da prisão civil por dívidas. Precedentes.
23. Dosimetria. Ausência de irresignação das partes. Pena-base reduzida. Na
segunda fase, irretorquível a agravante aplicada pelo Juízo de primeiro
a agravante prevista no artigo 61, II, "g", CP. Aplicação de ofício
a atenuante da confissão para as acusadas Teresa e Aparecida, já que
confessaram os fatos delitivos na fase extrajudicial e a admissão dos fatos
foi utilizada na fundamentação do decisum (Súmula n. 545 do STJ).
24. A fixação pena de multa deve seguir o mesmo critério da pena privativa
de liberdade. O índice do Bônus do Tesouro Nacional - BTN fixado na
sentença foi extinto pelo artigo 3º da Lei nº 8.177/91. Aplicação ao
caso o disposto nos artigos 49, §1º, e 60 do Código Penal.
25. Fixado regime inicial aberto de cumprimento de pena, substituída a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por serem medidas
pertinentes e suficientes à prevenção e repressão do delito, não obstante
a existência de uma circunstância judicial desfavorável aos réus.
26. Matéria preliminar rejeitada. Pretensão punitiva quanto ao acusado
JOSÉ CLAUDIO extinta. Apelos defensivos de SIMONE e APARECIDA parcialmente
providos e apelação de TERESA CRISTINA improvida. De ofício, fixado o valor
do dia-multa em um salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como,
com fundamento no art. 580 CPP, estendida à corré TERESA a substituição da
pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. De ofício, aplicada
a atenuante da confissão espontânea para as acusadas TERESA e APARECIDA.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRELIMINAR DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. PRECLUSÃO. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL COM RELAÇÃO AO ACUSADO JOSÉ CLÁUDIO MORAIS. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DESPESAS MÉDICAS FICTÍCIAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
IRRESIGNAÇÃO. PENA CORPORAL MANTIDA. PENA DE MULTA. VALOR UNITÁRIO DO
DIA-MULTA MODIFICADO DE OFÍCIO. BTN. ÍNDICE EXTINTO. MANTIDO O REGIME
INICIAL ABERTO DE C...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. AJUIZAMENTO
DE AÇÃO APÓS ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. RENÚNCIA AO MANDADO E
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram, em
15/12/1999, "contrato por instrumento particular de compra e venda de
unidade isolada e mútuo com obrigações e hipoteca - carta de crédito
individual - FGTS", comprometendo-se a restituição em 240 (duzentos
e quarenta) prestações. Contudo, constatada a inadimplência, o agente
financeiro promoveu a execução extrajudicial de dívida, nos moldes do DL
n. 70/66. Nesse contexto, tem-se que uma vez arrematado (12\03\2004) o imóvel
dado em garantia ao contrato ora em questão antes mesmo do ajuizamento dessa
demanda (19/12/2005), não mais remanesce o interesse dos autores quanto à
pretensão de revisão das prestações e do saldo devedor, porque o contrato
não mais existe, foi extinto com a execução extrajudicial.
2. Com efeito, é consabido que o Poder Judiciário só analisará as
questões trazidas a ele se forem preenchidos diversos requisitos constantes
das leis ordinárias que regem o processo, ou seja, a parte deve atender
às condições da ação e aos pressupostos processuais para que possa ser
prestada a tutela jurisdicional pelo Estado-Juiz. Assim, ausente o interesse
de agir, em virtude da extinção do contrato por força da arrematação,
o processo deve ser extinto sem análise do mérito.
3. Nesse sentido trago à colação, os precedentes jurisprudenciais (in
verbis):
"PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. REVISÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS
E OBRIGAÇÕES (CONTRATO DE GAVETA). ILEGITIMIDADE DE PARTE. IMÓVEL
ARREMATADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PREJUDICADO
O RECURSO. 1 - A partir da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora
ajuizou a ação objetivando a revisão contratual das prestações mensais
pelas formas de reajustes convencionadas no contrato originário firmado
entre o mutuário originário e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. 2 -
No que tange à transferência dos direitos e obrigações decorrentes do
contrato de financiamento imobiliário, pelo SFH, a terceiros, não obstante
a exigência expressa do artigo 1º da Lei nº 8.004/90 quanto à anuência
do agente financeiro, cabe, por oportuno, ressaltar os artigos 20 e 21 da
Lei nº 10.150/2000 que permitem a regularização dos "contratos de gaveta"
firmados até 25/10/96 sem a intervenção do mutuante. 3 - Ressalte-se que
foram estabelecidos alguns requisitos para a regulamentação dos contratos
de gaveta firmados até 25/10/96 sem a anuência da instituição financeira,
desde que formalizada sua transferência junto ao agente financeiro até
25/10/1996 ou se comprovada a formalização de tal cessão de direitos
e obrigações junto a Cartórios de Registro de Imóveis, Títulos e
Documentos ou Notas. 4 - Todavia, não foi comprovado nos autos se houve
a anuência ou formalização da transferência do "contrato de gaveta"
assinado em 13/07/2000, junto ao agente financeiro. 5 - No presente caso,
para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF o mutuário devedor é aquele que
formalizou o contrato no dia 24/05/2000, ou seja, o mutuário originário. 5
- Conclui-se, portanto, que o acordo firmado entre o autor da ação e o
mutuário originário padece de validade perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-CEF. 6 - Desta feita, não há que se reconhecer a parte autora como titular
dos direitos e obrigações decorrentes do mútuo em questão. 7 - Tendo em
vista que os contratos de mútuo habitacional são personalíssimos, nos quais
os critérios de reajustes levam em conta aspectos pessoais do mutuário,
no julgamento da presente ação torna-se prejudicada a análise dos pedidos
formulados pelo autor. 8 - Destaca-se ainda que a arrematação do bem pelo
credor foi levada a efeito anteriormente ao ajuizamento da presente ação,
havendo, assim, ausência de interesse de agir, fato que se pode conhecer a
qualquer momento ou grau de jurisdição, por se tratar de uma das condições
da ação. 9 - Ante a arrematação do imóvel pela empresa pública federal,
extinguindo o contrato de financiamento em debate, carece o autor, inclusive
o mutuário originário, de interesse de agir em relação ao pedido de
discussão de cláusulas de reajuste. 10 - Frente à arrematação do bem,
dado como garantia do contrato de financiamento firmado com a instituição
financeira credora, levada a efeito anteriormente ao ajuizamento da presente
ação e a não formalização de transferência do negócio firmado entre
o mutuário original e o autor, há de se considerar este parte ilegítima
para figurar no polo ativo da presente ação, proposta contra o credor, e a
falta de interesse de agirem relação ao pedido de discussão de cláusulas de
reajuste do contrato de mútuo firmado, o que significa dizer que a extinção
do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe de rigor. 11
- Extinção da ação sem resolução do mérito. Recurso de apelação
prejudicado". (TRF3, AC 00012059320054036103, Rel. Des. Cecília Mello, e-DJF3
11/04/2017). PROCESSO CIVIL - SFH - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC -
NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE-
CITAÇÃO PESSOAL - REVISÃO CONTRATUAL - ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL -SENTENÇA
SEM MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1 - No que pese a aplicação aos
contratos de financiamento imobiliário o Código de Defesa do Consumidor,
as regras pertinentes ao financiamento devem ser aquelas próprias do sistema
financeiro da habitação, com aplicação subsidiária daquelas relativas
ao sistema financeiro nacional, ao qual estão submetidas as instituições
financeiras de um modo geral. 2. A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66
está pacificada no Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido
processo legal, contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida
em que resta intocável a possibilidade do executado, não somente participar
da própria execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional,
havendo nos autos prova documental robusta da observância pela instituição
financeira dos requisitos ali previstos para a execução extrajudicial
do bem imóvel. 3 - O interesse de agir por parte do mutuário na ação
revisional não persiste após a adjudicação do bem em sede executiva. 4
- Apelação da parte autora desprovida". (TRF3, AC 00041132020004036000,
Rel. Des. Maurício Kato, e-DJF3 13/09/2017).
4. Quanto ao recurso de apelação da autora verifica-se que, após regular
processamento do recurso, o patrono da parte autora renunciou ao mandato. É
consabido que a presença dos pressupostos de desenvolvimento regular do
processo deve estar presente durante o decorrer de todo o trâmite processual,
inclusive na fase recursal. Nesta demanda, tem-se que diante da renúncia
do advogado, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para
constituir novo patrono que, todavia, restou infrutífera.
5. Nesse contexto ante a inexistência de advogado constituído para
fins de representação processual do apelante, o recurso não pode ser
conhecido, por ausência de pressuposto processual. Trago à colação o
entendimento jurisprudencial (in verbis): PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DE
MANDATO. ART. 45 DO CPC. AUSÊNCIA DEREGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
NO PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO DEAPELAÇÃO NÃO CONHECIDO.1. "Na linha
dos precedentes desta Corte, o artigo 45 do Código de Processo Civil
constitui regra específica que afasta a incidência subsidiária do
comando inserto no artigo 13 do mesmo diploma. Dessa maneira, tendo o
advogado renunciado ao mandato e comunicado esse fato ao mandatário,
cumpriria a este providenciar a constituição de novo patrono, sem
o que os prazos processuais correm independentemente de intimação"
(AgRg no AREsp 197.118/MS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma,
DJe de 9/10/2012)2. Desatendido o pressuposto da representação processual
após a interposição do recurso, em virtude de renúncia ao mandato,
cabe ao recorrente nomear outro advogado, sob pena de não conhecimento do
recurso.3. Recurso Especial não provido.(STJ, RESP 1610575, Rel. HERMAN
BENJAMIN, DJE 28/10/2016).PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. POSTERIOR RENÚNCIA
DOS ADVOGADOSCONSTITUÍDOS. NOTIFICAÇÃO REGULAR DO MANDANTE. OMISSÃO NA
CONSTITUIÇÃODE NOVO PROCURADOR. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Em primeiro grau de jurisdição, a perda
superveniente da capacidade postulatória implica, para o réu, a revelia. Para
o autor, a consequência é a extinção do processo, sem resolução do
mérito (art. 13 c.c. arts. 265, § 1º, e 267, IV, do CPC/73). 2. Já no
segundo grau, não se pode aplicar literalmente os comandos legais, tendo em
vista tratar-se de exame quanto à presença dos pressupostos processuais para
admissibilidade do recurso. 3. Caracterizada a superveniente irregularidade
da representação processual, tendo em vista a renúncia dos patronos da
parte apelante, a qual, regularmente notificada, deixou de constituir novo
advogado, é de rigor o não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto
processual. 4. Apelação não conhecida. (TRF3, Rel. AC 00006488420074036120,
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017).
6. Provido recurso de apelação da ré e não conhecido apelo da parte
autora.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. AJUIZAMENTO
DE AÇÃO APÓS ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. RENÚNCIA AO MANDADO E
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
1. Analisados os autos, verifica-se que os mutuários firmaram, em
15/12/1999, "contrato por instrumento particular de compra e venda de
unidade isolada e mútuo com obrigações e hipoteca - carta de crédito
individual - FGTS", comprometendo-se a restituição em 240 (duzentos
e quarenta) prestações. Contudo, constatada a inadimplência, o agente
financ...