PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual da demanda individual até definição da demanda coletiva.
2. Ademais, a suspensão em grau recursal retiraria a possibilidade de o juízo a quo decidir a causa individual levando em consideração o julgamento definitivo da ação coletiva, evidenciando-se supressão de instância.
3. Sentença anulada, de ofício, em consonância com o parecer oral do MP Superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003934-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual da demanda individual até definição da demanda coletiva.
2. Ademais, a suspensão em grau recursal retiraria a possibilidade de o juízo a quo decidir a causa individual levando em consideração o julgamento definitivo da ação coletiva, evidenciando-se supressão de instância.
3. Sentença anulada, de ofício.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009677-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual d...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.3. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, bem como o comprovante de depósito do valor contratado. 4. Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 5. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC.6. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §2° do NCPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado.Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.7. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003997-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual da demanda individual até definição da demanda coletiva.
2. Ademais, a suspensão em grau recursal retiraria a possibilidade de o juízo a quo decidir a causa individual levando em consideração o julgamento definitivo da ação coletiva, evidenciando-se supressão de instância.
3. Sentença anulada, de ofício.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008222-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual da demanda individual até definição da demanda coletiva.
2. Ademais, a suspensão em grau recursal retiraria a possibilidade de o juízo a quo decidir a causa individual levando em consideração o julgamento definitivo da ação coletiva, evidenciando-se supressão de instância.
3. Sentença anulada, de ofício.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011302-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual da demanda individual até definição da demanda coletiva.
2. Ademais, a suspensão em grau recursal retiraria a possibilidade de o juízo a quo decidir a causa individual levando em consideração o julgamento definitivo da ação coletiva, evidenciando-se supressão de instância.
3. Sentença anulada, de ofício.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010413-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual da demanda individual até definição da demanda coletiva.
2. Ademais, a suspensão em grau recursal retiraria a possibilidade de o juízo a quo decidir a causa individual levando em consideração o julgamento definitivo da ação coletiva, evidenciando-se supressão de instância.
3. Sentença anulada, de ofício.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010364-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual da demanda individual até definição da demanda coletiva.
2. Ademais, a suspensão em grau recursal retiraria a possibilidade de o juízo a quo decidir a causa individual levando em consideração o julgamento definitivo da ação coletiva, evidenciando-se supressão de instância.
3. Sentença anulada, de ofício.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009651-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual da demanda individual até definição da demanda coletiva.
2. Ademais, a suspensão em grau recursal retiraria a possibilidade de o juízo a quo decidir a causa individual levando em consideração o julgamento definitivo da ação coletiva, evidenciando-se supressão de instância.
3. Sentença anulada, de ofício.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000120-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual da demanda individual até definição da demanda coletiva.
2. Ademais, a suspensão em grau recursal retiraria a possibilidade de o juízo a quo decidir a causa individual levando em consideração o julgamento definitivo da ação coletiva, evidenciando-se supressão de instância.
3. Sentença anulada, de ofício.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011330-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual d...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DO AUTOR. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, I, DO CPC/1973. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTS. 1.0009, § 1º E 1.015, VI, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, fora determinado à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos 02 (dois) meses anteriores, o que, de fato, não foi cumprido, deixando de apresentar o recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, VI, do NCPC.
2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, ante a infringência do artigo 473, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 507 do Novo Código, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria.
3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003215-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DO AUTOR. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, I, DO CPC/1973. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTS. 1.0009, § 1º E 1.015, VI, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, fora determinado à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada, em rela...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA AUTORA. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, I, DO CPC/1973. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTS. 1.0009, § 1º E 1.015, VI, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, fora determinado à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos 02 (dois) meses anteriores, o que, de fato, não foi cumprido, deixando de apresentar o recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, VI, do NCPC.
2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, ante a infringência do artigo 473, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 507 do Novo Código, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria.
3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003335-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA AUTORA. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, I, DO CPC/1973. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTS. 1.0009, § 1º E 1.015, VI, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, fora determinado à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada, em rel...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA AUTORA. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGOS 267, I, C/C ART. 284, AMBOS DO CPC/1973. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTS. 1.0009, § 1º E 1.015, VI, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, fora determinado à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos 03 (três) meses anteriores e posteriores, o que, de fato, não foi cumprido, deixando de apresentar o recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, VI, do NCPC.
2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, ante a infringência do artigo 473, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 507 do Novo Código, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria.
3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000457-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA AUTORA. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGOS 267, I, C/C ART. 284, AMBOS DO CPC/1973. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTS. 1.0009, § 1º E 1.015, VI, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, fora determinado à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DO AUTOR. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGOS 267, I, DO CPC/1973. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTS. 1.0009, § 1º E 1.015, VI, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, fora determinado à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos 02 (dois) meses anteriores, o que, de fato, não foi cumprido, deixando de apresentar o recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, VI, do NCPC.
2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, ante a infringência do artigo 473, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 507 do Novo Código, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria.
3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003312-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DO AUTOR. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGOS 267, I, DO CPC/1973. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTS. 1.0009, § 1º E 1.015, VI, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, fora determinado à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada, em rel...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.3. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, bem como o comprovante de depósito do valor contratado. 4. Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 5. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC.6. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelante, por meio de documento hábil (fls.48), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelante.7. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §2° do NCPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado.Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.8. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.002506-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DO AUTOR. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGOS 267, I, C/C ART. 284, AMBOS DO CPC/1973. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTS. 1.0009, § 1º E 1.015, VI, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, fora determinado à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada e da conta benefício do INSS, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos 02 (dois) meses anteriores, o que, de fato, não foi cumprido, tendo a parte apresentado manifestação pugnando pela reconsideração da decisão, deixando de apresentar o recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, VI, do NCPC.
2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, ante a infringência do artigo 473, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 507 do Novo Código, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria.
3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011479-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/08/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DO AUTOR. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGOS 267, I, C/C ART. 284, AMBOS DO CPC/1973. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTS. 1.0009, § 1º E 1.015, VI, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, fora determinado à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA AUTORA. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGOS 267, I, C/C ART. 284, AMBOS DO CPC/1973. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTS. 1.0009, § 1º E 1.015, VI, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, fora determinado à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos os extratos bancários da conta-corrente por ela titularizada e da conta benefício do INSS, em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos 02 (dois) meses anteriores, o que, de fato, não foi cumprido, tendo a parte apresentado manifestação pugnando pela reconsideração da decisão, deixando de apresentar o recurso cabível, qual seja, o agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, VI, do NCPC.
2. Portanto, considerando que a decisão interlocutória restou irrecorrida, fica defeso à parte, ante a infringência do artigo 473, do Código de Processo Civil/1973, recepcionado pelo art. 507 do Novo Código, renovar discussão em sede de Apelação, estando, pois, acobertada pelo manto da preclusão temporal sobre a matéria.
3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010840-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/08/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INÉRCIA DA AUTORA. DECRETAÇÃO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGOS 267, I, C/C ART. 284, AMBOS DO CPC/1973. DECISÃO IRRECORRIDA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ARTS. 1.0009, § 1º E 1.015, VI, DO ALUDIDO DIPLOMA LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, fora determinado à parte autora que, no prazo de 10 (dez) dias, juntasse aos autos os extratos bancários da conta-corrente por el...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.
3. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, bem como o comprovante de depósito do valor contratado.
4. Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais).
5. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §2° do NCPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado.Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
7. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004007-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/08/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos dano...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.3. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, bem como o comprovante de depósito do valor contratado. 4. Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 5. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC.6. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §2° do NCPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado.Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.7. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010170-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/08/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.
3. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, bem como o comprovante de depósito do valor contratado.
4. Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais).
5. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §2° do NCPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado.Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
7. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004096-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/08/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos dano...