PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual da demanda individual até definição da demanda coletiva.
2. Ademais, a suspensão em grau recursal retiraria a possibilidade de o juízo a quo decidir a causa individual levando em consideração o julgamento definitivo da ação coletiva, evidenciando-se supressão de instância.
3. Sentença anulada, de ofício.
4.Recurso provido.Sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008466-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual d...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.
3. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, bem como o comprovante de depósito do valor contratado.
4. Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais).
5. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §2° do NCPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado.Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
7. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001556-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/06/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos dano...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESSE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO APELANTE. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso e analfabeto, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnarabilidade. 2. Cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. O apelante, como já ressaltado, é analfabeto. Assim, para se revestir de validade, o contrato bancário deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído para esse fim. As exigências ora mencionadas tem por objetivo compensar a hipossuficiência daquele que sequer pode tomar conhecimento por si mesmo dos termos obrigacionais a que está aderindo. 3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 4. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva 5. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 6. Entretanto, não se pode perder de vista, que o banco apelado realizou, na conta bancária do apelante, o depósito de numerário. Assim, é imperioso que tal valor seja devolvido ao banco apelado, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito do consumidor apelante. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco apelado ao recorrente. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do Apelante; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mas condenando o Apelante a devolver o valor depositado em sua conta, em razão da aplicação do instituto da compensação, devendo as obrigações se extinguirem até onde se compensarem, de acordo com o previsto no art. 368 do Código Civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004006-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/04/2016 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESSE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO APELANTE. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelan...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EQUÂNIME. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.
2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.
3. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, bem como o comprovante de depósito do valor contratado.
4. Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais), reduzindo o valor arbitrado pelo juízo a quo.
5. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido somente para reduzir o valor dos danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000813-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/08/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EQUÂNIME. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são r...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual da demanda individual até definição da demanda coletiva.
2. Ademais, a suspensão em grau recursal retiraria a possibilidade de o juízo a quo decidir a causa individual levando em consideração o julgamento definitivo da ação coletiva, evidenciando-se supressão de instância.
3. Sentença anulada, de ofício.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006227-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/03/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual da demanda individual até definição da demanda coletiva.
2. Ademais, a suspensão em grau recursal retiraria a possibilidade de o juízo a quo decidir a causa individual levando em consideração o julgamento definitivo da ação coletiva, evidenciando-se supressão de instância.
3. Sentença anulada, de ofício.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006818-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/03/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual da demanda individual até definição da demanda coletiva.
2. Ademais, a suspensão em grau recursal retiraria a possibilidade de o juízo a quo decidir a causa individual levando em consideração o julgamento definitivo da ação coletiva, evidenciando-se supressão de instância.
3. Sentença anulada, de ofício.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006593-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/03/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual d...
APELAÇÃO CÍVEL – CÍVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – OBRA HIDRÁULICA EM VIA PÚBLICA – ACIDENTE – ÓBITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – TERCEIROS NÃO USUÁRIOS – SINALIZAÇÃO PRECÁRIA NA OBRA – EXISTÊNCIA DE DETRITOS NA VIA - CULPA CONCORRENTE – CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO SISNITRO – IMPRUDÊNCIA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.
2. A responsabilidade objetiva pode ser afastada, caso seja demonstrada qualquer das excludentes do nexo causal, como o fato de terceiro, no caso de culpa do condutor de veículo envolvido em sinistro.
3. Para que seja possível a total exclusão da responsabilidade do ente público e transferi-la a terceiro, exige-se uma quebra do nexo de causalidade por este último, ou seja, que realmente o ato praticado pelo terceiro elimine a relação de causalidade entre o evento danoso e o ato do agente público.
4. Se o terceiro concorrer com o agente, eles serão solidariamente responsáveis pela obrigação de indenizar, ficando a critério da vítima escolher quem vai ser acionado para pagamento dessa indenização, nos termos do art. 942 do Código Civil de 2002.
5. Considerando que, diante da concorrência de culpas, não há que se falar em exclusão de responsabilidade de um dos ofensores em detrimento do outro, segundo o critério estabelecido no art. 945 do Código Civil, verificada tal situação, deve o julgador dividir a indenização, tendo-se em conta a gravidade da culpa, em confronto com a conduta de cada um dos envolvidos no dano.
6. Tendo o ofendido ajuizado a demanda indenizatória em face apenas de um dos ofensores, verificada a concorrência de culpas para o evento danoso, deve-se mitigar a responsabilidade daquele que é demandado na ação, fixando-se o quantum indenizatório de forma proporcional, na medida da sua culpa.
7. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003777-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CÍVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – OBRA HIDRÁULICA EM VIA PÚBLICA – ACIDENTE – ÓBITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – TERCEIROS NÃO USUÁRIOS – SINALIZAÇÃO PRECÁRIA NA OBRA – EXISTÊNCIA DE DETRITOS NA VIA - CULPA CONCORRENTE – CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO SISNITRO – IMPRUDÊNCIA – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serv...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual da demanda individual até definição da demanda coletiva.
2. Ademais, a suspensão em grau recursal retiraria a possibilidade de o juízo a quo decidir a causa individual levando em consideração o julgamento definitivo da ação coletiva, evidenciando-se supressão de instância.
3. Sentença anulada, de ofício.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008357-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual da demanda individual até definição da demanda coletiva.
2. Ademais, a suspensão em grau recursal retiraria a possibilidade de o juízo a quo decidir a causa individual levando em consideração o julgamento definitivo da ação coletiva, evidenciando-se supressão de instância.
3. Sentença anulada, de ofício.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003920-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual da demanda individual até definição da demanda coletiva.
2. Ademais, a suspensão em grau recursal retiraria a possibilidade de o juízo a quo decidir a causa individual levando em consideração o julgamento definitivo da ação coletiva, evidenciando-se supressão de instância.
3. Sentença anulada, de ofício.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011229-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual da demanda individual até definição da demanda coletiva.
2. Ademais, a suspensão em grau recursal retiraria a possibilidade de o juízo a quo decidir a causa individual levando em consideração o julgamento definitivo da ação coletiva, evidenciando-se supressão de instância.
3. Sentença anulada, de ofício.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003927-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual da demanda individual até definição da demanda coletiva.
2. Ademais, a suspensão em grau recursal retiraria a possibilidade de o juízo a quo decidir a causa individual levando em consideração o julgamento definitivo da ação coletiva, evidenciando-se supressão de instância.
3. Sentença anulada, de ofício.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006751-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual da demanda individual até definição da demanda coletiva.
2. Ademais, a suspensão em grau recursal retiraria a possibilidade de o juízo a quo decidir a causa individual levando em consideração o julgamento definitivo da ação coletiva, evidenciando-se supressão de instância.
3. Sentença anulada, de ofício.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008545-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual d...
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SETUT. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO SÚM. 85 STJ. 1. Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). 2. STF deu interpretação ao art. 8º, III, CF e decidiu pela legitimidade processual dos sindicatos para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. 3. Não cabimento das teses de impossibilidade jurídica do pedido e de sentença contra legem. 4. Ação Civil Pública regulada na Lei 7.347/85 é instrumento processual adequado para proteção de direitos e interesses difusos. 5. Demanda de trato sucessivo, prescrição e decadência não observada. Aplicação da Súm. 85 do STJ. 6. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos (art. 175, CF). A licitação é um procedimento que visa à satisfação do interesse público, pautando-se pelo princípio da isonomia. Está voltada a um duplo objetivo: o de proporcionar à Administração a possibilidade de realizar o negócio mais vantajoso – o melhor negócio – e o de assegurar aos administrados a oportunidade de concorrerem, em igualdade de condições, à contratação pretendida pela Administração. 7. Exploração de transporte urbano, por meio de linha de ônibus. Necessidade de prévia licitação para autorizá-la, quer sob a forma de permissão quer sob a de concessão. Sentença mantida. 8. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.000625-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/11/2015 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SETUT. VIA PROCESSUAL ADEQUADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO SÚM. 85 STJ. 1. Constituição Federal confere relevo ao Ministério Público como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127). 2. STF deu interpretação ao art. 8º, III, CF e decidiu pela legitimidade processual dos sindicatos para atuar...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS REALIZADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, INCOMPETENTE PARA O FEITO. REJEITADA. MÉRITO. O DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA INJUSTIFICADAMENTE RETIDA PELA MUNICIPALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A declaração de incompetência de um juízo enseja tão somente a nulidade dos atos decisórios, mas não dos atos instrutórios. Ademais, o aproveitamento dos atos instrutórios, desde que regularmente realizados, não gera prejuízo a nenhuma das partes, mas, ao contrário, privilegia e realiza os princípios da economia processual e da celeridade. Precedentes.
2. Não é outro, aliás, o entendimento do atual Código de Processo Civil, para o qual, até mesmo os atos decisórios podem ser preservados, até que haja decisão judicial em sentido contrário, conforme art. 64, § 4º, do referido diploma processual, pelo qual “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
3. Os débitos e compromissos assumidos pelo ente público, independem do gestor à frente da administração. Na realidade, constituem-se responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, principalmente no que tange aos vencimentos do servidor, verba de natureza alimentar, de acordo com a doutrina de Sérgio Pinto Martins: “(...) os créditos trabalhistas de natureza alimentícia que podem ser enquadrados no artigo 100 da Constituição são, regra geral, os salários, que consubstanciam-se na fonte de subsistência dos trabalhadores.” (SÉRGIO PINTO MARTINS, Direito Processual do Trabalho, 2000, p. 594)
4. É direito do servidor ocupante de cargo público municipal perceber suas verbas remuneratórias, dentre as quais figura o 13º salário, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
5. Compete ao município fazer prova do pagamento de verba remuneratória pleiteada pelo servidor, ônus do qual não se desincumbiu.
6. Os direitos sociais assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CRFB/88, concernentes à percepção do salário não podem ser tolhidos por regras relativas à Administração.
7. Nesta etapa recursal, o processo preserva sua natureza cognitiva, sendo completamente descabida qualquer aplicação do regime de precatório ao caso sub judice, uma vez que referido instituto corresponde a regime que disciplina unicamente a execução contra a Fazenda Pública, e não os processos de conhecimento em que esta figure como Ré.
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002198-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2016 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS REALIZADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, INCOMPETENTE PARA O FEITO. REJEITADA. MÉRITO. O DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA INJUSTIFICADAMENTE RETIDA PELA MUNICIPALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A declaração de incompetência de um juízo enseja tão somente a nulidade dos atos decisórios, mas não dos atos instrutórios. Ademais, o aproveitamento dos atos instrutórios, desde que regularmente realizados, não gera prejuízo a nenhuma das partes, mas, ao contr...
Data do Julgamento:23/11/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS REALIZADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, INCOMPETENTE PARA O FEITO. REJEITADA. MÉRITO. O DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA INJUSTIFICADAMENTE RETIDA PELA MUNICIPALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A declaração de incompetência de um juízo enseja tão somente a nulidade dos atos decisórios, mas não dos atos instrutórios. Ademais, o aproveitamento dos atos instrutórios, desde que regularmente realizados, não gera prejuízo a nenhuma das partes, mas, ao contrário, privilegia e realiza os princípios da economia processual e da celeridade. Precedentes.
2. Não é outro, aliás, o entendimento do atual Código de Processo Civil, para o qual, até mesmo os atos decisórios podem ser preservados, até que haja decisão judicial em sentido contrário, conforme art. 64, § 4º, do referido diploma processual, pelo qual “salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
3. Os débitos e compromissos assumidos pelo ente público, independem do gestor à frente da administração. Na realidade, constituem-se responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, principalmente no que tange aos vencimentos do servidor, verba de natureza alimentar, de acordo com a doutrina de Sérgio Pinto Martins: “(...) os créditos trabalhistas de natureza alimentícia que podem ser enquadrados no artigo 100 da Constituição são, regra geral, os salários, que consubstanciam-se na fonte de subsistência dos trabalhadores.” (SÉRGIO PINTO MARTINS, Direito Processual do Trabalho, 2000, p. 594)
4. É direito do servidor ocupante de cargo público municipal perceber suas verbas remuneratórias, dentre as quais figura o 13º salário, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
5. Compete ao município fazer prova do pagamento de verba remuneratória pleiteada pelo servidor, ônus do qual não se desincumbiu.
6. Os direitos sociais assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CRFB/88, concernentes à percepção do salário não podem ser tolhidos por regras relativas à Administração.
7. Nesta etapa recursal, o processo preserva sua natureza cognitiva, sendo completamente descabida qualquer aplicação do regime de precatório ao caso sub judice, uma vez que referido instituto corresponde a regime que disciplina unicamente a execução contra a Fazenda Pública, e não os processos de conhecimento em que esta figure como Ré.
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002282-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2016 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DO APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS REALIZADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, INCOMPETENTE PARA O FEITO. REJEITADA. MÉRITO. O DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA INJUSTIFICADAMENTE RETIDA PELA MUNICIPALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A declaração de incompetência de um juízo enseja tão somente a nulidade dos atos decisórios, mas não dos atos instrutórios. Ademais, o aproveitamento dos atos instrutórios, desde que regularmente realizados, não gera prejuízo a nenhuma das partes, mas, ao contr...
Data do Julgamento:23/11/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual da demanda individual até definição da demanda coletiva.
2. Ademais, a suspensão em grau recursal retiraria a possibilidade de o juízo a quo decidir a causa individual levando em consideração o julgamento definitivo da ação coletiva, evidenciando-se supressão de instância.
3. Sentença anulada, de ofício, em consonância com o parecer oral do MP Superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006618-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual da demanda individual até definição da demanda coletiva.
2. Ademais, a suspensão em grau recursal retiraria a possibilidade de o juízo a quo decidir a causa individual levando em consideração o julgamento definitivo da ação coletiva, evidenciando-se supressão de instância.
3. Sentença anulada, de ofício.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003923-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual d...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual da demanda individual até definição da demanda coletiva.
2. Ademais, a suspensão em grau recursal retiraria a possibilidade de o juízo a quo decidir a causa individual levando em consideração o julgamento definitivo da ação coletiva, evidenciando-se supressão de instância.
3. Sentença anulada, de ofício.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009672-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual d...