APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO DE ESTATUTO DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA. SUJEITA A DECADÊNCIA E NÃO A PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL É A DATA DO REGISTRO DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. APESAR DE O REGISTRO TER OCORRIDO EM DATA ANTERIOR A VIGÊNCIA DO CÍDIGO CIVIL/2002, APLICA-SE, AO CASO, A NORMA CONSTANTE NO CÓDIGO CIVIL ATUAL, A TEOR DO ART. 2.028 DO CC/2002. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO CONSTANTE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 45 DO CC/2002. NÃO OCORREU A DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I ? Insurgiu-se o Apelante contra sentença que reconheceu a prescrição da sua pretensão. II ? A ação anulatória tem natureza constitutiva negativa, portanto, o prazo em questão é o decadencial e não prescricional, como fora mencionado na sentença. III ? O registro é o marco inicial referente a contagem do prazo decadencial para o ajuizamento de ação anulatória IV ? Apesar de o registro da alteração no estatuto ter ocorrido em 07/02/2001, quando ainda vigorava o código civil de 1916, vai se aplicar ao caso a norma constante no atual Código, em função do art. 2.028 do CC/02. V ? O prazo a ser aplicado para contagem da decadência é de 3 anos, conforme previsão do parágrafo único do art. 45 do Código Civil de 2002. VI ? O registro da alteração do estatuto ocorreu em 07/02/2001 e o ajuizamento da demanda ocorreu em 02/09/2003, portanto, na data que o apelante ingressou com a ação declaratória ainda não havia encerrado o prazo decadencial de três anos. VII ? Recurso conhecido e provido.
(2016.05121981-81, 169.574, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2017-01-09)
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APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO DE ESTATUTO DE ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA. SUJEITA A DECADÊNCIA E NÃO A PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL É A DATA DO REGISTRO DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. APESAR DE O REGISTRO TER OCORRIDO EM DATA ANTERIOR A VIGÊNCIA DO CÍDIGO CIVIL/2002, APLICA-SE, AO CASO, A NORMA CONSTANTE NO CÓDIGO CIVIL ATUAL, A TEOR DO ART. 2.028 DO CC/2002. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO CONSTANTE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 45 DO CC/2002. NÃO OCORREU A DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I ? Insurgiu-se o Apelante contra sentença que reconhece...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC, ART. 1.022). RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. I ? A alegação de contradição do acórdão não é procedente, pois foram enfrentadas as questões suscitadas de forma concisa, direta e fundamentada, abordando todos os pontos indispensáveis para o deslinde da causa. II - O acórdão guerreado aplicou o artigo 100, IV, D do Código de Processo Civil, não se identificando, desta forma, qualquer motivo para tal irresignação. III ? Inexistência dos vícios elencados no artigo 535 do código de Processo Civil. Parte Embargante pretende rediscutir a matéria já decidida. IV - Recurso conhecido e negado provimento.
(2016.02112046-59, 160.111, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-01)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGANTE PRETENDE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC, ART. 1.022). RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. I ? A alegação de contradição do acórdão não é procedente, pois foram enfrentadas as questões suscitadas de forma concisa, direta e fundamentada, abordando todos os pontos indispensáveis para o deslinde da causa. II - O acórdão guerreado aplicou o artigo 100, IV, D do Código de Processo Civil, não se iden...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0001789-48.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ADRA ELISA GAIA RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: ISNTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB Trata-se de Recurso Especial, interposto ADRA ELISA GAIA RIBEIRO E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿ da CRFB, objetivando impugnar os Acórdãos 151.308 e 156.628, assim ementados: Acórdão nº. 151.308 (fls. 328/330) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 20,84% NOS VENCIMENTOS DOS AGRAVADOS. DECISÃO INCORRETA DO MAGISTRADO. AUSENCIA DE APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO PELO MAGISTRADO. RISCO DE DANOS IRREPARÁVEIS AOS COFRES PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNANIME. I - A decisão agravada determinou que o IPAMB incorporasse nos vencimentos dos agravados o percentual de 20,84%. Em caso de descumprimento, aplicar multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), em favor de cada exequente a ser suportada não pela Fazenda Publica, mas pelo gestor Municipal. II - Esta ausência de apreciação dos Embargos a Execução pelo Magistrado, implica em questões suscitadas em sede desses embargos que ainda precisam ser apreciadas pelo juízo a quo, antes que a incorporação do percentual requerido pelos agravados seja, de fato, executada e provida III - É sabido, que neste primeiro momento, caso o Erário Público seja obrigado à incorporação do percentual de 20,84% nos vencimentos dos agravados, corre o risco de lesão grave e de difícil reparação aos cofres públicos, uma vez que se esta decisão do Magistrado não perdure até o julgamento final da lide, tais valores não seriam devolvidos ao agravante. IV - Recurso Conhecido e Provido. (2015.03554464-24, 151.308, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-14, publicado em 2015-09-23). Acórdão nº. 156.628 (fls. 349/350v) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. EXIGÊNCIA DE REEXAME DE PROVAS. INADMISSÍVEL. VÍCIOS INOCORRENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA UNÂNIME. RECURSO CONHECIDO. I - Insurgem-se os embargantes contra a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento contra eles interposto, reformando a decisão que, nos autos da ação de execução contra ele ajuizada, determinou a incorporação do percentual de 20,84% nos seus vencimentos, com a imposição de multa diária a ser sustentada pelo Gestor Municipal e não pela Fazenda Pública. II - Alegam os embargantes que o acórdão padece do vício de omissão, ao deixar de considerar que se trata de execução de obrigação de fazer, que não se submete ao rito do art. 730, não cabendo, em face disso, os embargos à execução, e contradição, por contrariar o entendimento da jurisprudência pátria com à questão. III - De fato, o art. 730 do CPC, que prevê a possibilidade de oposição de embargos à execução, rege apenas a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, enquanto as demais obrigações de fazer, não-fazer e dar regem-se ordinariamente pelo art. 632 do CPC. No entanto, ainda que se afirme que a obrigação em questão tem natureza de obrigação de fazer, ela traz em si uma natureza de pagar, tendo em vista a repercussão financeira que dela advirá para os cofres públicos, razão pela qual não pode ser considerada simplesmente como obrigação de fazer. Tal questão foi, portanto, discutida, razão pela qual inexiste a omissão. IV - Com relação à contradição alegada pela embargante, entendo inexistir, uma vez que esta deve existir dentro da própria decisão e não da decisão em relação à jurisprudência. Não há, portanto, qualquer contradição. V - Aduz a embargante, em verdade, como causa justificadora de seus embargos de declaração não a contradição, um dos vícios que autorizam a oposição do referido recurso, nos termos do art. 535 do CPC, mas o ¿erro de fato¿, mediante a rediscussão da matéria.VI - A parte embargante não apontou pontos omissos, obscuros ou contraditórios a serem sanados através dos embargos, deixando de atentar para a exigência explicitada no art. 535 do CPC. VII - conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, para manter a decisão recorrida nos termos da fundamentação exposta. (2016.00770283-42, 156.628, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-29, publicado em 2016-03-04). Em suas razões do Recurso Especial alegam, violação ao art. 632 do CPC/73, além de divergência jurisprudencial. Contrarrazões, às fls. 392/420. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos exigidos pelo diploma processual civil revogado, na forma do Enunciado Administrativo n. 2/STJ e do art. 14 do CPC/2015, considerando que tanto a publicação do acórdão hostilizado quanto o protocolo do apelo especial em exame são atos que foram praticados sob a sua égide. Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Ressalto desde logo que o recurso em análise não se enquadra na regra de retenção prevista no art. 542, §3º do CPC/73 por se tratar de agravo em autos em Ação de Execução. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Da suposta ofensa ao artigo 632 do Código Processo Civil/73. Os recorrentes alegam que a execução de obrigação de fazer contra a fazenda pública deve guiar-se pelo artigo 632 do CPC/73, e não pelo artigo 730 do mesmo diploma legal, como foi disposto no acórdão recorrido. No que diz respeito à questão de que o acórdão vergastado aparentemente contrariou o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, negando vigência ao art. 632 do CPC/73, verifico que o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, foi no sentido de que, o juízo a quo decidiu de forma incorreta ao deferir o efeito suspensivo sem apreciação dos Embargos à Execução. Nesse contexto, importa transcrever trechos fundamentais do voto condutor do acórdão impugnado sobre as contrariedades. Ei-los: ¿ Neste caso, esta ausência de apreciação implica em questões suscitadas em sede desses embargos que ainda precisam ser apreciadas pelo juízo a quo, antes da incorporação do percentual requerido pelos agravados seja, de fato, executada e provida. É sabido, que neste primeiro momento, caso o Erário Público seja obrigado à incorporação do percentual de 20,84%, nos vencimentos dos agravados, corre o risco de lesão grave e de difícil reparação aos cofres públicos, uma vez que se esta decisão do Magistrado não perdure até o julgamento final da lide, tais valores não seriam devolvidos ao agravante. (...) entendo que a decisão do Juiz Primevo não deve permanecer, até o julgamento final. ¿ (Fls. 329v/330). (grifei). Ademais, entendeu a Corte Superior que a análise preliminar ou precária realizada em sede de tutela antecipada/liminar não tem o condão de ensejar violação à lei de federal, nos termos da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. Destacou o ministro Herman Benjamin em seu voto: (...) É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar " (Súmula 735 do STF). Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF.(...) A propósito, confira-se julgados no mesmo sentido: (...) (4) RECURSO ESPECIAL QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. (...) 4. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou não liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 614.229/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) - grifei PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVALORAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. (...) 2. Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar violação de lei federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgInt no AREsp 858.312/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016) - grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENUNCIADOS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 494.283/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016) Do dissenso pretoriano. Ainda, no recurso, fundamentado na alínea ¿c¿, do incido III, do artigo 105 da Constituição Federal, os recorrentes somente fazem referência à alegada divergência, deixando de considerar as determinações previstas no art. 541, parágrafo único, do CPC/73, e artigo 255 e parágrafos do RISTJ, que exigem a transcrição dos trechos dos arestos divergentes e o cotejo analítico entre as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A comprovação de divergência, como manda a lei e o Regimento Interno do STJ - RISTJ, é requisito específico de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea ¿c¿. O parágrafo único do artigo 541 do CPC/73 e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 255 do RISTJ traçam o modo pelo qual se comprova a divergência jurisprudencial. Assim dispõe a referida norma processual: ¿Art. 541. (omissis). Parágrafo único. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. ¿ Diante do exposto, ante o óbice Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 21.09.2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM F. 78 - D. 206 Página de 5
(2016.03863816-15, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-18, Publicado em 2016-10-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0001789-48.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: ADRA ELISA GAIA RIBEIRO E OUTROS RECORRIDO: ISNTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB Trata-se de Recurso Especial, interposto ADRA ELISA GAIA RIBEIRO E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿ da CRFB, objetivando impugnar os Acórdãos 151.308 e 156.628, assim ementados: Acórdão nº. 151.308 (fls. 32...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0011161-84.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: LUIZ CARLOS CASTRO REQUERIDO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0022979-62.2015.8.14.0034 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFEITOS DE LIMINAR, manejado por LUIZ CARLOS CASTRO, contra os efeitos da decisão prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Timboteua/ PA, nos autos da AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA nº 0022979-62.2015.814.0034, ajuizada pelo Parquet com fito de determinar o afastamento cautelar do Prefeito de Nova Timboteua, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Na parte dispositiva da decisão combatida consta que: Ante o exposto, presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora: 1. Defiro medida cautelar para determinar o afastamento do Réu LUIZ CARLOS CASTRO do cargo de Prefeito do Município de Nova Timboteua, nos termos do parágrafo único do art. 20, da Lei nº 8429/92, por imperiosa necessidade de resguardar a instrução processual, pelo prazo de até 180 dias e sem prejuízo de sua remuneração; 2. Determino que seja comunicado imediatamente ao Vice-Prefeito de Nova Timboteua acerca da presente decisão, a fim de que, durante o afastamento do titular do cargo, assuma a gestão do Município; 3. Defiro, por fim, medida cautelar contida na exordial para determinar a indisponibilidade dos bens do réu LUIZ CARLOS CASTRO, de modo a garantir eventual e futura reparação do erário, no montante de R$ 1.535.470,07, devendo a Secretaria do juízo expedir ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, gravando de INALIENABILIDADE os bens ou direitos sobre os imóveis, como também inscrever restrição judicial para alienação de veículos que por ventura estejam em seu nome, via RENAJUD, e oficiar ao Banco Central do Brasil solicitando o bloqueio das contas bancárias em nome do até o montante já epigrafado, não devendo incidir sobre os salários, proventos e rendas oriundas do trabalho; 4. Defiro o pedido de fls. 2845/2846, determinando o desbloqueio de R$ 2.744,74, da conta corrente do Réu Fábio Miranda Viana, junto ao Banco Bradesco, uma vez que a constrição recaiu sobre o seu salário, verba impenhorável; 5. Ante a juntada de contestação pelo requeridos, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos (NCPC, art. 350/351); Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Nova Timboteua, 23 de agosto de 2016. Júlio Cézar Fortaleza de Lima Juiz de Direito Titular de Nova Timboteua Nas razões do pedido de contracautela, o requerente alega que a suspensão é cabível, pois configura-se como caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. Aduziu a inaplicabilidade do art. 20 da Lei 8.429/92 aos agentes políticos, asseverando que a norma em comento deve ser interpretada de maneira restritiva, vez que o dispositivo menciona agentes públicos e não políticos. Salientou que a fundamentação para o afastamento é genérica e frágil, pois não houve comprovação de dificuldade ou obstrução na produção de provas para compor a ação civil pública. Acrescenta que o afastamento cautelar equivale à cassação, sendo compreendida como pena perpétua, bem como houve violação ao art. 9º e 10º do NCPC pela ausência de oportunidade de manifestação dos litigantes sobre fatos e provas, representando ofensa à legalidade estrita, ao devido processo legal e à presunção de inocência. Citou precedente do STF (SL 1020 PA). Invoca a expressa contrariedade a dispositivo legal e a impossibilidade de deferimento liminar, pois a medida não atende a nenhuma finalidade processual ¿esgotando a dialética processual¿, inobservando, em tese, o art. 1º, §3º, da Lei 8437/92. Acena, ainda, grave lesão à ordem pública com a alternância na chefia do poder executivo municipal, além de defender a tese de inexistência de ato de improbidade administrativa pelo Prefeito. Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, diante de violação ao art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, presentes os requisitos do periculum in mora (grave violação à ordem pública) e fumus boni iuris sustentados nos argumentos anteriores. Instado o Ministério Público apresenta manifestação pela improcedência do presente pedido de suspensão de liminar, em razão da inexistência dos requisitos do risco de grave lesão à ordem pública e do manifesto interesse público ou flagrante ilegalidade da concessão da medida liminar no caso concreto (fls. 195-207). É o sucinto relatório. DECIDO. Preliminarmente, manifesto-me sobre a possibilidade do prefeito afastado manejar o pedido de contracautela. Com efeito, a Lei nº 8.437/1992 estabelece que compete ao Presidente do Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. Eis o teor do art. 4º da referida lei: "Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas¿. No que pese o referido normativo fazer menção apenas ao Ministério Público e à pessoa jurídica de direito público interessada, o Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência do Pretório Excelso (v.g. SS 444 AgR/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 4/9/1992 e Pet 2225 AgR/GO, Tribunal Pleno, Rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12/4/2002), tem reconhecido a legitimidade ativa ad causam de prefeito municipal afastado do cargo por decisão judicial para formular pedido de suspensão naquela Corte Superior, quando a decisão objeto do requerimento excepcional puder provocar grave lesão a algum dos interesses tutelados pela Lei n. 8.437/1992, quais sejam, ordem, saúde, segurança e economia públicas. Nesse sentido, exemplificativamente, foram os precedentes firmados nos autos do AgRg na SLS 876/RN e nos do AgRg na SLS 1630/PA. Destarte, reconheço a legitimidade ativa do prefeito afastado para formular o excepcional pedido de suspensão nesta Corte. Passo à análise da contracautela requerida. A teor das Leis n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009, ¿a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa¿ (AgRg na SS 2.794/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 26/02/2016). No caso concreto, como aludido ao norte, o requerente afirma a utilização do pedido excepcional por força da grave lesão à ordem pública com a alternância na chefia do poder executivo municipal, corroborado pelo fato de que inexiste ato de improbidade administrativa pelo Prefeito, logo o afastamento cautelar equivale à cassação, sendo compreendida como pena perpétua. É cediço que o afastamento, medida excepcional, para ser idôneo, deve estar fundamentado em dados concretos, com efetiva demonstração da forma como o prefeito poderia comprometer o bom andamento da instrução processual e, por conseguinte, a incompatibilidade com o exercício concomitante do mandato. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça Corte tem firme orientação nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PREFEITO. AFASTAMENTO. DEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO. I - Ao suspender parcialmente a decisão a quo que determinou o afastamento de prefeito do cargo, a decisão agravada considerou, in casu, caracterizada a lesão à ordem pública. Necessidade de observância aos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992. Precedente (AgRg na SLS n. 867/CE, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 24/11/2008). II - O agravante não consegue infirmar a fundamentação da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 2.051/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015) (destaquei). Portanto, o afastamento determinado com fundamento no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429/92, para ser válido, deve estar amparado em dados concretos que possam indicar o provável comprometimento da instrução processual, sob pena de causar, grave lesão à ordem pública institucional. Na hipótese vertida, o afastamento foi determinado, conforme assentou o magistrado a quo, pelos seguintes motivos: ¿(...) O caso em apreço informa a ocorrência de grave lesão ao patrimônio público municipal, em razão do direcionamento do certame licitatório e da execução do contrato celebrado com a empresa ré W. DOS S. DA SILVA - EIRELI - EPP, imputando diversas práticas ilegais ao senhor Prefeito Municipal LUIS CARLOS CASTRO, ao então Secretário de Obras FÁBIO MIRANDA VIANA, que hoje ocupa a Secretaria de Finanças, ao ex-assessor do Prefeito JORGE MIGUEL FARO BITTENCOURT, a SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA, Pregoeiro do município, a WILLAMES DOS SANTOS DA SILVA, proprietário da empresa vencedora do certame, a DIEGO DE SOUZA BITTENCOURT, então Coordenador do Controle Interno do Município e proprietário da empresa de contabilidade D. DE SOUZA BITENCOURT - ME, supostamente responsáveis pela contabilidade da folha de pagamento do município e da empresa de coleta de lixo. Conforme já exposto acima, as investigações iniciais encetadas pelo Ministério Público dão conta de que foi montado esquema fraudulento para desvio de dinheiro público, em que os réus teriam engendrado uma licitação direcionada para a empresa W. DOS S. DA SILVA - EIRELI - EPP, cujo objeto social fora alterado um dia após a publicação do edital (20/02/2013), publicação essa de caráter extremamente duvidoso, posto que sequer fora lançado no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, de modo que tal empresa fora a única a se apresentar para concorrer no certame. Há indícios de inúmeras irregularidades desde o início da convocação do certame, passando pela execução do contrato, sua renovação por valor a maior daquele inicialmente contratado, bem como por fundadas suspeitas de que tal empresa em momento algum executou o objeto contratado, tão somente recebendo o valor pela execução do serviço de coleta de lixo, ao passo que a própria municipalidade teria continuado a proceder a coleta do lixo, para tanto se utilizando dos próprios servidores e de veículos alugados. Por via de consequência, haveria a municipalidade suportado duplamente o custo da limpeza pública, ao passo que a empresa teria tido o lucro líquido de 100% (cem por cento) de sua operação. Pelos elementos de prova carreados aos autos, percebe-se o papel central desempenhado pelo réu FÁBIO MIRANDA VIANA, havendo indícios robustos de que era responsável pelas tarefas específicas de determinar a contratação de pessoas e a locação de veículos pela empresa vencedora do certame, gerindo na prática a empresa W. DOS S. DA SILVA - EIRELI - EPP, fato esse que em sendo comprovado, terá causado grave lesão ao erário, em face do desvio de finalidade, da fraude à licitação e ofensa ao princípio da moralidade. Sendo certo que para configuração de ato de improbidade é necessário o dolo específico, a documentação encartada nos autos aponta na direção do réu FÁBIO VIANA como um dos mentores do esquema de fraude à licitação para locupletamento pessoal, havendo fortes indícios de que sua atuação não se limitava às funções da Secretaria de Obras, extrapolando para os atos de administração da empresa vencedora do certame, ou seja, os autos apresentam indícios de que a um só tempo ele era o agente público encarregado de fiscalizar o fiel cumprimento do contrato de coleta de coleta do lixo e a pessoa que fazia a gestão de fato da empresa responsável por essa coleta, seja indicando os veículos que fariam a coleta, seja contratando o pessoal para figurar na folha da empresa, pessoas essas que já estavam na folha de pagamento da Prefeitura Municipal. Tendo em vista que nos dias de hoje o réu FÁBIO VIANA ocupa a pasta da Secretaria de Finanças, responsável por todo o controle financeiro do erário, entendo extremamente necessário salvaguardar a coisa pública, de sorte a evitar a repetição de atos desse jaez, de modo que, neste instante, confrontando os direitos em aparente conflito, opto por acautelar o bom funcionamento da administração pública em detrimento do exercício da atividade pública, ora ocupada pelo réu. Não se pode olvidar, ademais, que o prejuízo relatado pelo Ministério Público supera a barreira de um milhão e meio de reais que, para um município pobre, em que a maioria de sua população apresenta carências de toda ordem, é medida que se impõe a proteção dos parcos recursos públicos, sendo inadmissível que o agente público use o bem público em proveito próprio, ou seja, ao invés de servir ao público, adentra no serviço público para se servir, no mais das vezes confiando em sua impunidade. Some-se a isso o fato de que várias das testemunhas arroladas na exordial e que já prestaram depoimento no bojo do Inquérito Civil instaurado pelo Ministério Público, são hierarquicamente subordinadas ao réu FÁBIO VIANA, de modo que não se mostra compatível a sua permanência no cargo para uma escorreita instrução probatória. Pois bem, determinado o afastamento do cargo ocupado pelo Sr. Fábio Viana, o Ministério Público logrou trazer aos autos elementos contundentes que demonstram que o afastamento se deu apenas pro forma, posto que teria continuado a ditar os rumos da administração municipal, como se o Poder Executivo estivesse acéfalo. Após análise acurada dos documentos que repousam às fls. 2742/2751, tenho que o Parquet logrou comprovar que o Sr. FÁBIO VIANA nos dias 02/06/2015 e 09/09/2015 se apresentou ao Subcoordenador Geral de Concursos Públicos da FADESP, PAULO DE JESUS SARMANHO DOS SANTOS FREIRE, como membro da organização do concurso público municipal, mesmo estando afastado da Secretaria de Finanças e não pertencendo à Comissão Organizadora do certame. Sobre esse episódio, conclui com acerto o Parquet ao vaticinar que Paulo Jesus Sarmanho recebeu FÁBIO MIRANDA VIANA porquanto ele aparentava estar em missão da Prefeitura, tanto que ao final da conversa o Secretário afastado ainda fez questão de realizar registro fotográfico do encontro, provavelmente para prestar contas de sua ida à administração municipal e ao Prefeito LUIZ CARLOS CASTRO. Nesses temos, o douto Promotor de Justiça reiterou o pleito de afastamento cautelar do Prefeito Municipal, demonstrando através de documentos sua conduta omissiva dolosa ao permitir que FÁBIO MIRANDA continuasse administrando o Município mesmo após o decreto judicial de afastamento cautelar deferido nos presentes autos. Mas não é só. Fatos recentíssimos demonstram o total desrespeito para com a administração pública municipal, levada na base do improviso, terceirizada na pessoa do Sr. Fábio Viana, absolutamente indiferente aos princípios mais comezinhos da boa administração, insculpidos no art. 37, da CF. Relata o douto Representante do Parquet que no dia 12/04/2016 compareceu na Promotoria de Justiça de Nova Timboteua a Sra. Andreia Firmiano da Silva, que informou ter sido classificada em primeiro lugar no concurso público municipal para o cargo de Fiscal de Tributos. Na oportunidade, Andreia Firmiano aduziu que se fez presente na Secretaria de Finanças para receber informações a propósito de sua nomeação, sendo recebida pelo Secretário de Finanças e pelo senhor FÁBIO MIRANDA VIANA, o qual aparentava ter autonomia para a tomada de decisões, inclusive interrompendo o Secretário de Finanças a fim de fazer os esclarecimentos pertinentes a sua situação no concurso público. Nesse sentido, consta à fl. 2928 a ficha de atendimento da Sra. Andreia Firmiano da Silva no Ministério Público, declarando que: ...foi aprovada no concurso público de Nova Timboteua para o cargo de Fiscal de Tributos, em primeiro lugar; Que na presente data esteve na Secretaria de Finanças de Nova Timboteua e conversou com o Secretário de Finanças e um cidadão que não sabe informar o nome, referente a situação da sua posse do cargo ao qual a declarante aprovada; Que a declarante foi informada pelo referido cidadão que o cargo de Fiscal de Tributos estava preenchido por um servidor efetivo, mas a declarante obteve informação de que o servidor mencionado pelo cidadão chama-se Rivoni, sendo este não concursado para o cargo de Fiscal de Tributos; Que o referido cidadão informou que a intenção do município seria implantar um sistema de cobrança de tributos e de acordo com a necessidade a declarante iria ser chamada; Que a declarante percebeu que o referido cidadão tinha autonomia para tomada de decisões junto a prefeitura, inclusive a respeito da nomeação; Que o Secretário de Finanças ainda tentou intervir no diálogo, mas era interrompido pelo referido cidadão; Que a declarante reconheceu por foto o referido cidadão como sendo a pessoa do senhor Fábio Miranda Viana que lhe informou acerca do cargo ocupado. Que a declarante vem perante o Ministério Público requerer a tomada de providências para evitar o preterimento ao seu direito de nomeação. Assevera o Parquet que assim agindo o réu FÁBIO VIANA tenta mais uma vez ludibriar os Órgãos de Controle a fim de se manter na condição de Secretário de Finanças de fato, e, assim, poder gerir e efetuar os pagamentos fraudulentos da Prefeitura, demonstrando o periculum in mora da permanência do status quo. Note-se que o Sr. Fábio Viana fora afastado cautelarmente por decisão judicial pelo período de cento e oitenta dias, sendo posteriormente exonerado do cargo A PEDIDO no dia 02 de março de 2016. Todavia, mesmo não tendo desde então qualquer vínculo com a administração pública municipal, continuou a dar expediente normalmente na Secretaria de Finanças, no mesmo prédio onde funciona o gabinete do Prefeito Municipal. Por fim, trago à baila fato estarrecedor ocorrido nos autos da Ação Civil Pública n° 0001321-45.2016.8.14.0034, ajuizada pelo Ministério Público, tendo como causa de pedir os constantes atrasos de pagamento dos salários dos servidores municipais, postulando a condenação do Município a pagar as folhas salariais em atraso, sob pena de aplicação de multa pecuniária na pessoa do Exmo. Sr. Prefeito Municipal. Em audiência, foi celebrado acordo entre o Sr. Prefeito e o Ministério Público, de modo que os débitos em atraso seriam quitados até a data de 15 de junho de 2016, comprometendo-se o gestor municipal a honrar o pagamento dos salários vindouros até o quinto dia útil de casa mês, sob pena de incorrer em multa pessoal de cinco mil reais por dia de descumprimento. Certo é que o Sr. Prefeito não efetuou o pagamento da folha salarial já no mês seguinte à celebração do acordo e, atendendo a requerimento ministerial, este magistrado determinou à fl. 689 da referida ação a intimação da Municipalidade, por meio de seu representante legal, para que no prazo de 72 horas quitasse o salário dos servidores, sob pena de determinar a incidência da multa estipulada na sentença. O Oficial de Justiça da comarca, de posse do mandado de intimação, diligenciou para notificar o Sr. Prefeito Luiz Carlos Castro, acostando à fl. 691 daqueles autos a seguinte certidão: CERTIFICO pelas atribuições conferidas por Lei, que em cumprimento ao despacho mandado retro, dirigi-me à Procuradora Geral do Município de Nova Timboteua, a qual se encontrava no Fórum desta cidade, consultando processos, ocasião em que tomou ciência do mandado. Todavia, posteriormente foi orientado que a intimação do presente mandado era pessoal na figura do Excelentíssimo Senhor Prefeito LUIZ CARLOS CASTRO. Diante disso, no mesmo dia 20/07/2016, dirigi-me na sede da Prefeitura de Nova Timboteua, no Gabinete do Prefeito, quando fui recepcionado pelo Senhor Fabio Miranda Viana, o qual estava atendendo as pessoas. Neste momento, perguntei sobre o Prefeito, haja vista uma intimação de caráter exclusivamente pessoal para ele, ocasião em que o Senhor FABIO MIRANDA VIANA informou-me que o Prefeito não estava. No dia seguinte (21/07/2016), novamente fui ao Gabinete do Prefeito, ocasião em que o Senhor Fabio Miranda Viana estava despachando na Prefeitura, informando-me que o Prefeito não se encontrava. Já na data de hoje, dirigi-me na casa do Prefeito, quando, então efetuei sua intimação, lendo por completo o mandado, após o que, assinou, datou, recebeu a contra-fé e as devidas advertências legais, Dou fé. Nova Timboteua, 22 de julho de 2016. JOSÉ COSME DE SOUZA, Oficial de Justiça. Diante do teor dessa certidão, outra conclusão não é possível senão a de que o Sr. Fábio Miranda Viana, mesmo afastado por decisão judicial e, posteriormente exonerado a pedido, permanece nos dias atuais a administrar o Município de Nova Timboteua de forma ilícita, com o beneplácito do Sr. Prefeito Luiz Carlos Castro. Esses fatos testificam com muita clareza a existência de um conluio entre o Sr. FÁBIO VIANA com o Sr. LUIZ CARLOS CASTRO, na medida em que este permite que alguém que não possui qualquer vínculo com a administração dite os seus rumos, decida questões centrais como a realização de licitações, a contratação de pessoal, interceda na realização de concurso público, enfim, administre de fato o Município. Tal comportamento do Senhor Prefeito se mostra absurdamente nefasto à boa administração pública, trilhando um caminho à margem da legalidade, da eficiência, da moralidade, repita-se, pois que franqueia a pessoa estranha à administração, outrora já afastada judicialmente do cargo por supostamente engendrar esquema fraudulento de licitação que surrupiou mais de um milhão e meio de reais, os atos decisórios mais importantes da municipalidade, atraindo a incidência do art. 11, I e II, da Lei n° 8.429/92. Se o senhor Fábio Viana não mantém nenhum vínculo formal com o Município, não há motivos para que se faça presente na Secretaria de Finanças e atue como o chefe da pasta. Diante das suspeitas que recaem sobre a sua pessoa, o bom senso recomendaria ao Sr. Prefeito que até mesmo proibisse a presença dele nas dependências da Prefeitura, determinando a abertura de procedimento interno para apuração da conduta de seu assessor. O sentimento comum que permeia no seio da comunidade é de que a administração municipal está esfacelada, gerida na base do improviso e, em que pese esteja o Sr. Prefeito no final do seu mandato, ou talvez exatamente por esse motivo, não há qualquer forma de controle interno, apego à legalidade, seja quanto à contratação de pessoal, seja quanto ao adimplemento dos salários dos servidores, constantemente em atraso, seja na efetivação de políticas públicas, estando convulsionando à espera do próximo gestor. Diante desse quadro calamitoso, outro caminho não resta senão acolher o pedido do Ministério Público de afastamento do alcaide, uma vez que o afastamento do então Secretário de Finanças Sr. Fábio Viana e o bloqueio de bens dos réus não foram suficientes para resguardar o resultado final do processo, bem assim assegurar eventual reparação do erário. Estou convencido que tais medidas não foram capazes de estancar as ilegalidades praticadas pela atual gestão, que no exercício do poder destroem e escondem provas. Assevera o Parquet que a manutenção do atual Prefeito no cargo causa enorme prejuízo à instrução do presente feito, porquanto age diretamente para escamotear as ilegalidades praticadas. A propósito, relata a exordial que o réu SIDNEY PEREIRA OLIVEIRA, então pregoeiro de Nova Timboteua, foi flagrado por populares retirando documentos da Prefeitura Municipal e os ocultando no escritório de DIEGO DE SOUZA BITTENCOURT. Nesse sentido, são esclarecedoras as informações prestadas pela testemunha Maria José Ferreira da Silva, vazado na exordial à fl. 85: Que na data de ontem (treze de janeiro[de 2015]), por volta das 10h45, a declarante se encontrava em seu estabelecimento comercial localizado na parte da frente do Mercado Municipal deste município, quando presenciou um funcionário da Prefeitura Municipal de Nova Timboteua, Sidney Pereira Oliveira, adentrando no Escritório de Contabilidade de propriedade de DIEGO DE SOUZA BITENCOURT; Que o referido funcionário portava uma caixa plástica transparente, no que facilitou a visualização do seu conteúdo; Que a declarante observou que dentro da caixa continha volumes de papéis, envelopes na cor amarela e pastas do tipo classificadora; Informa que mototaxistas viram a movimentação na Prefeitura e também presenciaram de quando o referido funcionário saiu pela parte de trás da Prefeitura e se direcionou para o Escritório DSB Serviços Contábeis; Que neste momento populares começaram se manifestar em voz alta MALOTE!, MALOTE!, MALOTE! (textuais); Que descreve que o funcionário é branco, gordo e alto; Que o tal funcionário sempre faz compras no seu comércio; Que tal fato ocorreu logo após a declarante ter ouvido por populares de que o Oficial de Justiça ter adentrado no prédio da Prefeitura; Que a declarante informou ao senhor ADEILSON (Vice-Prefeito) de que o funcionário havia saído da Prefeitura com uma caixa de documentos. De igual modo, o cidadão Wendell Coimbra Marques lavrou o Boletim de Ocorrência Policial nº 00189/2015.000021-8, informando que possivelmente o mesmo SIDNEY PEREIRA desapareceu com um computador do setor de licitações da Prefeitura Municipal, de modo a tentar obstar a fiscalização dos Órgãos de Controle. Vejamos à fl. 405: ...QUE, o relator trabalha como mantenedor dos computadores e a rede da prefeitura municipal de Nova Timboteua; QUE, no referido dia acima citado um funcionário do setor de licitação, que o relator só o conhece por NEI, pediu ao relator que fizesse a manutenção de um computador de sua sala; QUE, o relator então foi até o setor de licitação e trouxe a referida máquina até sua sala para poder avaliar o problema da mesma; QUE, pós uma semana o relator constatou que o problema da referida máquina era na Placa Mãe e que a mesma teria que ser trocado e informou tal fato a NEI; QUE, NEI então pediu para o relator que lhe entregasse a máquina mesmo com problemas e que ele iria mandar concertar em outro lugar com outra pessoa que não teve mais contato com o referido computador e que após uma operação policial e do ministério público na Prefeitura Municipal de Nova Timboteua e procuraram pelo referido computador e o mesmo não foi encontrado em nenhum lugar ou setor na Prefeitura. Diante do contundente relato acima, percebe-se que desde o início das investigações encetadas pelo órgão ministerial diversas provas têm sido retiradas das dependências da prefeitura, no claro afã de dificultar a colheita de provas e limpar o rastro de possíveis ilegalidades. Todavia, tanto quanto possível, a partir do cumprimento de medida cautelar de busca e apreensão deferida por este juízo, foi possível coletar provas do suposto esquema fraudulento de licitação para coleta e destinação do lixo. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que se valer de servidores públicos para esconder provas de ilícitos constitui fraude à instrução processual apto a ensejar o afastamento cautelar do Prefeito Municipal: (...) Faz registrar o Parquet que o pregoeiro do Município SIDNEY PEREIRA, pessoa de confiança do Prefeito, responsável pelo direcionamento do certame licitatório fraudulento e pelo desaparecimento de provas, somente adentrou nos quadros da Prefeitura Municipal de Nova Timboteua por iniciativa do Alcaide, logo no início de sua gestão (02/01/2013). Argumenta o Parquet que o Sr. Prefeito não escolheu nenhum servidor efetivo do município de Nova Timboteua para presidir a comissão de licitação, nomeando para o cargo de confiança um morador do município de Peixe-Boi que tem como domicílio o mesmo endereço da única empresa participante de várias e importantes licitações em Nova Timboteua, a W. DOS S. DA SILVA, vencedora do pregão presencial para coleta de lixo, objeto da presente ação, e que inclusive já figurou como representante legal de tal empresa, recebendo valores mensais que ultrapassaram o montante de dez mil reais, restando patente a má-fé do Prefeito na nomeação do pregoeiro demandado. Não bastasse, mesmo investigado, SIDNEY PEREIRA foi nomeado Diretor de Planejamento da Secretaria de Administração pelo Alcaide. De outra banda, demonstra o Parquet que a empresa de DIEGO DE SOUZA BITTENCOURT fraudou as folhas de pagamento da Prefeitura Municipal para tentar ludibriar o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Município referente à mão-de-obra empregada na execução dos serviços do tratamento do lixo de Nova Timboteua. A fraude foi desvencilhada em virtude da busca e apreensão de documentos na Secretaria Municipal de Obras, então chefiada por FÁBIO VIANA. É imperioso reconhecer, portanto, que recaem fundadas suspeitas sobre o Prefeito LUIZ CARLOS CASTRO de que participava diretamente das práticas delituosas ora narradas. Há depoimento nos autos relatando inclusive que o Sr. Prefeito fornecia pessoalmente dinheiro para o abastecimento de caminhões utilizados na coleta de lixo, muito embora o Município tenha licitado uma empresa para esse fim, cujo valor contratado supera um milhão e meio de reais. Vejamos, a propósito, as declarações prestadas perante o Ministério Público pelo servidor Orlando Ferreira da Silva, às fls. 1379/1380, Vol. V dos autos: Que a partir do ano de 2013 a empresa W. dos S. da Silva Eirelli foi contratada pela Prefeitura de Nova Timboteua para prestar o serviço de limpeza urbana; Que apesar da empresa estar no nome de Willames da Silva, alguns trabalhadores da referida empresa afirmavam que a W. Dos S. da Silva seria de propriedade de Jorge Miguel Faro Bittencourt; Que a confecção dos contracheques dos trabalhadores da empresa bem como os pagamentos de seus salários eram feitos no escritório de contabilidade D.S.B Serviços Contábeis; Que a empresa sub locava caminhões para a realização da limpeza, sendo três caçambas e um caminhão (...); Que o Secretário de Obras Fabio Viana dava ordem para o NEY para liberar as requisições de abastecimento de combustível aos motoristas dos veículos que prestavam o serviço de limpeza pública (...); Que no ano de 2014 os veículos passaram a ser abastecidos com dinheiro em valor variável; Que a ordem do abastecimento acontecia da seguinte forma: de manhã cedo o Sr. Fabio Viana ligava para o nacional conhecido como BURITI para que este fosse pegar o dinheiro com o Prefeito Luiz Carlos Castro; Que nos caminhões haviam trabalhadores concursados prestando serviços de limpeza pública; Que cada veículo de limpeza recebia aproximadamente 100 (cem) litros óleo diesel por semana, sendo 50 (cinquenta) litros na segunda-feira e 50 (cinquenta) litros na quinta-feira. As investigações ministeriais lograram detalhar não apenas a participação do Sr. Prefeito LUIZ CARLOS DE CASTRO na prática da execução fraudulenta do contrato administrativo, com o consequente desvio de dinheiro público, como também obtiveram elementos de prova de que o réu participa da divisão de recursos públicos surrupiados de outros setores da administração pública. Ao reiterar o pedido de afastamento do Sr. Prefeito Municipal, o Ministério Público informa que a perícia realizada no computador de JORGE BITTENCOURT revelou a existência de planilha no qual se constata a divisão de propina do grupo em relação às obras da saúde. Nelas, os corréus LUIZ CARLOS CASTRO, SIDNEY PEREIRA e JORGE BITTENCOURT aparecem como beneficiários do desvio dos recursos públicos. Nesse sentido, o CPC Renato Chaves ressaltou que a planilha constante no computador operado por JORGE BITTENCOURT, conforme Laudo Pericial n° 2015.01.00028-INF, que repousa às fls. 2254/2273, Vol. VII, no arquivo OBRAS SESPA.xlsx, aparenta ser um demonstrativo financeiro de recursos da saúde, onde algumas despesas chamaram a atenção dos peritos, tais como 15% com a descrição PREFEITO e uma aparente divisão do saldo da obra concluída entre ENGENHEIRO, VINICIUS, SECRETARIO FINANÇAS, LICITAÇÃO, JORGE, SECRETARIO SAÚDE e FATIMA. Essa informação precisa ser aquilatada com cautela, pois essa suposta divisão de propinas na pasta da saúde refoge do objeto da presente ação, porquanto se destina a apurar fraude à licitação e desvio de recurso público para coleta do lixo. Contudo, a referida perícia comprova de forma insofismável o liame subjetivo, a unidade de desígnios, ou seja, o conluio entre os corréus não apenas para dilapidar o patrimônio público, como também para assegurar a impunidade de suas condutas, na medida que destruíam as provas. Deflagrada a investigação, o Sr. Prefeito não hesitou em promover o réu FÁBIO VIANA, retirando-o do foco da SECRETARIA DE OBRAS e alocando-o na SECRETARIA DE FINANÇAS, pasta com maior poder de mando sobre toda a estrutura administrativa. Certo é que a atuação do Sr. Prefeito Luiz Carlos Castro foi na contramão do que se espera do gestor público, prestigiando e provendo pessoas suspeitas de malversação de verba pública. Intimado a se manifestar sobre o pedido de seu afastamento, o Sr. Luiz Carlos Castro peticionou às fls. 2831/2837, lastreando seus argumentos na manifestação anterior deste juízo que indeferiu o pleito ministerial, limitando-se a dizer que a proposição ministerial busca rediscutir uma matéria já decida por este juízo, posteriormente confirmada no juízo ad quem. Furtou-se, entretanto, de negar o papel de relevo assumido na administração pelo réu FÁBIO MIRANDA, após a decisão judicial que o afastou da Secretaria de Finanças. Deva-se esclarecer que a decisão primeira que negou o afastamento do Sr. Prefeito do cargo assentou antes de tudo a excepcionalidade da medida, não restando patenteada naquela oportunidade a interdependência e a unidade de propósitos entre os réus. Note-se que a decisão anterior houve por afastar da administração pública o principal assessor do Sr. Prefeito, bem como aqueles que estavam diretamente ligados ao suposto esquema fraudulento de licitação para coleta do lixo. Tais pessoas tiveram seus bens bloqueados na cifra de um milhão e meio de reais, como forma de garantir eventual ressarcimento dos cofres municipais. Portanto, este juízo já havia sinalizado que pesavam sobre esses assessores do Sr. Prefeito fundadas suspeitas de condutas ímprobas. Após o referido afastamento, para estupefação geral, não foi outra a conduta do Sr. Prefeito senão prestigiar o Sr. Fábio Viana, entregando-lhe as rédeas da administração municipal, em absoluta afronta à decisão judicial de seu afastamento cautelar. Assim agindo, o Sr. Luiz Carlos Castro demonstrou cabalmente a sua ligação política, a sua unidade de desígnios com o Sr. Fábio Viana, não sendo crível a simplória versão de que não havia conhecimento sobre a prática de supostos atos ímprobos (fl. 2888). Desencadeada a presente ação, o Sr. Prefeito aplacou os órgãos de controle, eximindo-se de determinar a abertura de procedimento pra apurar a conduta do seu secretário, adotando conduta oposta, dando-lhe ainda mais projeção na administração municipal. A conduta omissiva do Sr. Prefeito Municipal em não refrear o ímpeto do seu assessor, aliás, abrindo espaço na administração municipal para atuação deste, mesmo depois de uma decisão deste juízo que determinou o seu afastamento, é chamada pela doutrina de teoria da cegueira deliberada (willful blindness), costumeiramente aplicada na seara penal. O agente, na cegueira deliberada, similarmente, no intuito de obter a vantagem ou o lucro, mesmo tendo conhecimento da elevada possibilidade de que os bens, direitos e valores apresentados sejam provenientes de atividades ilícitas, age com indiferença. (...) Na espécie vertente, é imperioso reconhecer que o réu LUIZ CARLOS DE CASTRO tinha elevada possibilidade de conhecer o desvio de recursos públicos e a tentativa de frustrar a colheita de provas, tendo em vista as várias medidas cautelares descritas no presente feito e decorrentes dessas condutas supostamente ímprobas. Ademais, mesmo conhecedor desses fatos, portou-se de modo indiferente ao promover os responsáveis por suas práticas, não demonstrando qualquer preocupação quanto à legalidade de sua administração. O Prefeito Municipal de modo algum pode alegar o desconhecimento dos atos ilícitos dos seus subordinados, pois fora intimado da decisão que afastou o corréu FÁBIO VIANA e bloqueou seu patrimônio, incorrendo, prima facie, em dolo eventual, porquanto o resultado lesivo, embora previsto, era para ele indiferente. (...) Assim sendo, demonstrado o liame subjetivo entre os corréus, o acolhimento do pedido incidental formulado pelo Parquet é medida que se impõe, como forma de restaurar o império da legalidade. (...) Grifei Registre-se, oportunamente, que ¿o afastamento temporário de prefeito municipal, com base no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.249/1992 e decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa não tem o potencial de, por si, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992¿ (AgRg na SLS 1.662/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 01/02/2013). Consigne-se, ademais, que na exordial não foram produzidos argumentos capazes de infirmar a conclusão do magistrado a quo pertinentes ao prejuízo à instrução processual, bem como não vislumbro que o requerente tenha se desincumbido do mister de demonstrar a efetiva lesão à saúde, à ordem, à segurança e à economia públicas. Nesse contexto, na linha da jurisprudência das Cortes Superiores, o pedido deve ser indeferido, eis que é inadmissível a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, à segurança, economia e ordem públicas. Nesse sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE PREFEITO. RISCOÀ INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA. I - Segundo as prescrições do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, o deferimento da ordem de suspensão tem como objetivo evitar a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Não tendo o requerente demonstrado que a manutenção dos efeitos da decisão que se busca suspender põe em risco tais bens jurídicos, remanesce inviabilizado o pleito. II - A alegação do agravante de que a alternância de poder no Município causaria lesão à ordem pública não é suficiente para caracterizar o dano, máxime ao se verificar que o agravante já está afastado desde 19 de agosto do ano em curso, podendo-se imaginar uma estabilização gerencial no Município. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 2.067/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PREFEITO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DO CARGO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. II - In casu, os agravantes não demonstraram, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem pública, sendo insuficiente a mera alegação de que a manutenção do decisum atacado teria o condão de provocar prejuízos ao Poder Público. Precedentes do STJ e do STF. III - O afastamento temporário de prefeito municipal, com base no art. 20, parágrafo único, da Lei n. 8.249/1992 e decorrente de investigação por atos de improbidade administrativa não tem o potencial de, por si, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela Lei n. 8.437/1992. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.662/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2012, DJe 01/02/2013) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRAZO DE AFASTAMENTO DE PREFEITO SUPERIOR A 180. PECULIARIDADES CONCRETAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada, olvidando-se de demonstrar concretamente o grave dano que ela poderia causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas. II - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n. 12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c. Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. III - In casu, o agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave lesão à ordem e à economia pública, sendo insuficiente a mera alegação de que o afastamento cautelar do cargo de prefeito teria o condão de provocar prejuízos ao Poder Público. Precedente do STJ. IV - Não se desconhece o parâmetro temporal de 180 (cento e oitenta) dias concebido como razoável por este eg. Superior Tribunal de Justiça para se manter o afastamento cautelar de prefeito com supedâneo na Lei de Improbidade Administrativa. Todavia, excepcionalmente, as peculiaridades fáticas, como a existência de inúmeras ações por ato de improbidade e fortes indícios de utilização da máquina administrativa para intimidar servidores e prejudicar o andamento das investigações, podem sinalizar a necessidade de alongar o período de afastamento, sendo certo que o juízo natural da causa é, em regra, o mais competente para tanto. V - A suspensão das ações na origem não esvaziam, por si só, a alegação de prejuízo à instrução processual, porquanto, ainda que a marcha procedimental esteja paralisada, mantêm-se intactos o poder requisitório do Ministério Público, que poderá juntar novas informações e documentos a serem posteriormente submetidos ao contraditório, bem assim a possibilidade da prática de atos urgentes pelo Juízo, a fim de evitar dano irreparável, nos termos do art. 266 do CPC. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.854/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2014, DJe 21/03/2014) (destaquei). POSTO ISSO, INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA DECISÃO LIMINAR LAVRADA PELO JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA/PA NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0022979-62.2015.814.0034 Após as cautelas legais, arquivem-se os autos. Belém/PA, 07/10/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/decisões/SLCPP/20 Página de 14
(2016.04115428-33, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0011161-84.2016.8.14.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: LUIZ CARLOS CASTRO REQUERIDO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA TIMBOTEUA PROCESSO DE 1º GRAU RELACIONADO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0022979-62.2015.8.14.0034 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Tra...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CALÇADA. BEM DE USO COMUM DO POVO. UTILIZAÇÃO PARA ACESSO À GARAGEM POR PARTICULARES. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. I - O interdito proibitório é o meio de proteção para o possuidor que necessita ser segurado de violência iminente, no caso de justo receio de ser molestado na posse, conforme se extrai do artigo 1.210 do Código Civil. II - A posse consiste em poder de fato juridicamente protegido, distinguindo-se, pois, da propriedade, que tem caráter eminentemente jurídico. III - A ação possessória é o meio de tutela da posse quando a mesma está sendo objeto de ameaça, turbação ou esbulho. A sua propositura instaura o juízo possessório, em que se discute única e exclusivamente a posse autônoma, que independe do direito de propriedade. IV - Sendo a posse pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, o primeiro requisito para a propositura dos interditos possessórios é a prova daquele estado fático juridicamente tutelado. V ? Em regra, a posse dos bens de uso comum do povo não pode ser exercida por particulares. Em se tratando de calçada pública, a propriedade e a posse pertencem ao Município. VI ? No caso concreto, a autora/apelada não detém a posse da área da calçada localizada em frente à sua residência. Logo, não há que se falar na concessão do interdito possessório pleiteado, dada a ausência do primeiro dos requisitos exigidos pelo art. 927, do Código de Processo Civil/73, qual seja, a posse. VII ? Recurso conhecido e desprovido.
(2016.04886238-83, 168.682, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-06)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CALÇADA. BEM DE USO COMUM DO POVO. UTILIZAÇÃO PARA ACESSO À GARAGEM POR PARTICULARES. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. I - O interdito proibitório é o meio de proteção para o possuidor que necessita ser segurado de violência iminente, no caso de justo receio de ser molestado na posse, conforme se extrai do artigo 1.210 do Código Civil. II - A posse consiste em poder de fato juridicamente protegido, distinguindo-se, pois, da propr...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0024056-44.2005.8.14.0301 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADOS: MANOEL GILBERTO LOBATO E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS MONOCRATICAMENTE. EM REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA REFORMADA. I - A matéria não comporta maiores discussões. Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco na vigência do contrato. Embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço quando vigente o contrato, que é, por natureza, aleatório. Não há que se falar em enriquecimento sem causa do Estado, caso a pretensão não fosse deferida, levando-se em consideração que, durante o período em que esteve ativo o sistema, com o recolhimento das contribuições dos segurados, o instituto de vidência garantiu a contraprestação pactuada, consistente no risco da cobertura do contrato, espancando, juridicamente, o argumento de enriquecimento ilícito do Estado. Enquanto vigeu o benefício, houve o pagamento de valores àquelas pessoas que se enquadravam nas situações legais acobertadas pelo seguro em caso de verificação do sinistro: morte e invalidez II -. Decisão monocrática dando provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público e pelo Estado do Pará. Em reexame necessário, sentença reformada. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Reexame de Sentença e de Recursos de Apelação Cível interpostos pelo ESTADO DO PARÁ e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por MANOEL GILBERTO LOBATO, LUIZ OTAVIO ROCHA, ANTONIO SERGIO MACEDO PINA, PAULO ROBERTO GARCIA DO NASCIMENTO e CARLOS ANTONIO CRUA, com o intuito de obter a devolução dos valores pagos a título de pecúlio, em desfavor do Estado do Pará. Na origem, informaram os requerentes que a Lei Estadual nº 5.011/1981, ao instituir o novo Regime de Previdência do Estado, excluiu o pecúlio do elenco de benefícios, de modo que as contribuições deixaram de ser revertidas, tão logo determinada a sua extinção. Alegaram que não receberam, a título de indenização compensatória, o saldo das contribuições realizadas, afirmando ser flagrante enriquecimento ilícito por parte do Estado, instituidor do aludido benefício. Argumentaram que deveria ser feita a devolução corrigida monetariamente e acrescida de juros de poupança, por ser um direito, ainda que administrativamente o Instituto tenha se pronunciado que não teria nenhuma obrigação em ressarcir os valores pagos ao longo dos anos. Citação, de ofício, do Estado do Pará para figurar como réu, diante da Resolução 002/CGE. O Estado do Pará apresentou contestação às fls. 40/58. Sobreveio sentença, às fls. 164/172, que rejeitou a preliminar arguida pelo Estado de que o pedido seria juridicamente impossível, bem como afastou a prescrição trienal invocada, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e julgou procedente o pedido da inicial, condenando o réu a devolver aos autores os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legais e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. O Estado do Pará e o Ministério Público interpuseram recursos de apelação, às fls. 85/101, e, às fls. 113/124, respectivamente. Em suas razões, o Estado Pará asseverou a sua legitimidade para figurar no feito, aplicando a resolução do colegiado de gestão estratégica de nº 002/2005, e pleiteando a improcedência da ação, sob o argumento de que as contribuições possuíam nítido caráter previdenciário; e, assim, serviram para custear o pagamento dos referidos benefícios enquanto perdurou o instituto, não configurando o alegado enriquecimento ilícito. Nas razões do Ministério Público, foi afirmado que o juízo de primeiro grau contrariou entendimento recentemente pacificado deste Egrégio Tribunal, julgando procedente o pedido de devolução de contribuições para formação de pecúlio. Ao final, requereram o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Os apelados apresentaram contrarrazões à apelação interposta pelo Estado do Pará, às fls.104/112, e, às fls 126/132, pelo Estado do Pará Subiram os autos a esta Egrégia Corte. Após regular distribuição, coube-me a relatoria (fl. 142). É o relatório. DECIDO. De início, devo consignar que a matéria não comporta maiores discussões; e, em face de jurisprudência do STJ sobre a matéria, anoto a possibilidade de se decidir monocraticamente, com base no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil/1973, acrescentando que a aplicação de tal dispositivo também é cabível no reexame necessário, nos termos do Enunciado da Súmula nº 253 do Tribunal da Cidadania. Para melhor dirimir a questão, importa mencionar que a lide manteve-se em torno do direito dos apelados, em reaver as contribuições vertidas ao pecúlio compulsório junto ao Estado do Pará, por força da Lei nº. 5011/81, porquanto não foi previsto na Lei Complementar Estadual nº. 039/2002, sendo extinto do rol dos benefícios previdenciários, sem que tenha ocorrido o ressarcimento do mesmo. Na hipótese, vale lembrar que, em se tratando de benefícios previdenciários, a lei a ser observada é a vigente ao tempo que determinou a incidência do fato gerador, tendo em vista o princípio tempus regit actum. Daí entender, permissa maxima venia, que o pedido de restituição do pecúlio previdenciário não encontra amparo legal. Com efeito, o pecúlio em comento foi instituído compulsoriamente no âmbito estadual desde a edição da Lei n.º 755, de 31/12/1953, sendo continuamente previsto nas legislações posteriores, a saber: Decreto-Lei Estadual 13/1969; Decreto-Lei Estadual 183/1970; Lei 4.721/1977; permanecendo até a vigência da Lei Estadual 5.011/1981 (art. 24, II, b), que previa o pagamento do benefício somente nos casos de morte ou invalidez do segurado, parcial ou total, consoante redação do artigo 37, caput e parágrafos, deste diploma legal. No entanto, com o advento da Lei Complementar n.º 039/2002, não houve a previsão do pecúlio previdenciário, nem determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício, inexistindo direito adquirido dos segurados em menção, considerando que tinham apenas mera expectativa de direito, pois se trata de contrato público aleatório cuja prestação é incerta e dependente de evento futuro. Assim sendo, frisa-se: não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, não tenha ocorrido a condição para a obtenção do benefício (morte ou invalidez) durante a vigência do benefício. Conforme citado linhas acima, outro não é o entendimento pacificado neste Tribunal. Nesse sentido, em julgamento realizado em 25 de abril de 2012, acordaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes do Conselho da Magistratura, por maioria de votos, em Negar Provimento ao Recurso Administrativo, Processo Nº 2011.3.021817-1, voto condutor do Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre, que de maneira clara e precisa compôs com acerto a questão trazida ao crivo judicial: Acórdão nº. 197938. ¿RECURSO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS MENSALMENTE A TÍTULO DE PECÚLIO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNDO. INOCORRÊNCIA. ADESÃO TÁCITA A CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROVIMENTO. 1. A presente irresignação não pode prosperar, vez que contraria a ratio essendi do Pecúlio Judiciário, bem como os princípios da legalidade e da boa-fé objetiva, os quais devem permear a relação mantida entre a Administração Pública e seus servidores. 2. Não tem razão o recorrente ao afirmar que não aderiu ao Pecúlio Judiciário, vez que, durante muitos anos, contribuiu mensalmente àquele Fundo, sendo os descontos informados tanto nos contracheques, quanto em seu extrato financeiro anual, corporificando-se verdadeira adesão tácita a um contrato privado da Administração, sob a égide do Direito Civil. 3. Quando o Estado firma contratos regulados pelo direito privado, situa-se no mesmo plano jurídico da outra parte, não lhe sendo atribuída, como regra, qualquer vantagem especial que refuja às linhas do direito contratual comum, agindo no exercício de seu jus gestionis. 4. O princípio da boa-fé impõe o dever de fidelidade à palavra dada, expressa ou tacitamente, não se podendo admitir a frustração ou o abuso de confiança, muito menos a utilização da própria torpeza para a obtenção de benefícios. 5. A boa-fé integra todos os tipos de contratos, inclusive os não escritos ou verbais, sendo que nestes a confiança e a lealdade encontram-se potencializadas vez que a inexistência de pactuação escrita denota a habitualidade do comportamento e a confiança das partes envolvidas , devendo o negócio jurídico ser interpretado de acordo com a praxe administrativa referente à adesão ao Pecúlio Judiciário, conforme permitido pelo art. 113, do CC. 6. Como instituto relacionado à boa-fé objetiva tem-se a proibição ao "venire contra factum proprium, traduzindo esta locução o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. 7. O Pecúlio Judiciário amolda-se aos contornos do art. 757 do Código Civil, o qual dispõe sobre o contrato de seguro. Desfeita a avença, os valores pagos não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade correu o risco próprio da aleatoriedade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. No Pecúlio Judiciário há a socialização do risco, não havendo previsão de restituição em nenhuma das Resoluções que o regem, desde 1970. 9. Por maioria, recurso improvido¿ Da mesma forma, decidiu a 5ª Câmara Cível Isolada, sob a relatoria do Des. Constantino Augusto Guerreiro, cujo Acórdão n.º 86.687 transcrevo: ¿EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. O PECÚLIO FOI CONTEMPLADO COMO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPULSÓRIO ATÉ A VIGÊNCIA LEI ESTADUAL 5.011, DE 16/11/81, NÃO SENDO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 039, DE 11/01/2002. PORTANTO, EM FACE DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM, NÃO CABE A RESTITUIÇÃO PLEITEADA. ADEMAIS, ENTENDER DE FORMA DIVERSA IMPLICARIA QUEBRA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, PORQUANTO NA VIGÊNCIA DO PECÚLIO OS SEGURADOS E/OU SEUS BENEFICIÁRIOS ESTAVAM ACOBERTADOS PELO SEGURO EM CASO DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO (MORTE OU INVALIDEZ). ASSIM, EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXARAM OS RECORRIDOS DE USUFRUIR DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE TODA A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 5.011/81. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.¿. (TJ-PA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.3.017094-5 Rel. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Acórdão n.º 86687, DJ-E 16/04/2010). Colaciono ,ainda, os seguintes julgados desta Egrégia Corte: Acórdão n. 73143 - Rela. Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro - 2.ª Câmara Cível Isolada, Publ.: 27/08/2009). Acórdão n. 90637 - Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes - 4ª Câm. Cível Isolada - Nº DO PROCESSO: 200930060287 - Jul.16/08/2010. Acórdão n. 107047 - Rel. Desa. Gleide Pereira De Moura- 1ª Câmara Cível Isolada - Processo Nº 20113016997-8, Julg.23/04/2012. Sobre a questão, a Corte Superior, STJ, também, já se pronunciou. Vejamos os julgados: ¿CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESFILIAÇÃO. A desfiliação do associado não implica a devolução dos valores por ele pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte tudo porque, enquanto subsistiu a relação, a instituição previdenciária correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial n.º 617.152, 3.ª T., Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 19/09/2005). ¿Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. E, embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza.¿. (Embargos de Divergência no REsp. n.º 327.419/DF, 2.ª Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 01/07/2004). ¿Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte (Capec) não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade correu o risco, como é próprio dos contratos aleatórios. (REsp. n.º 438.735/DF, 4.ª Turma, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 02/12/2002). Do mesmo modo, entendo que não tem como persistir o pleito dos apelados em reaver a importância revestida para a formação do pecúlio, pois, neste período, estavam abrangidos pela lei em comento e somente não houve ocorrência do fato gerador do benefício, ou seja, morte ou invalidez. Impende destacar, ainda, que não há previsão legal que imponha à Administração Pública a restituição da importância recolhida a esse título. É sabido que o ente estatal deve obedecer ao princípio da legalidade e, como o próprio nome sugere, esse princípio diz respeito à obediência à lei, não podendo fazer nada que não esteja nela determinado ou delimitado. Assim, depois de estudar detidamente os autos, tenho firme que a Togada Singular laborou em equívoco, e, por consequência, a r. sentença apelada deve ser reformada. Por essas razões, com base no art. 557,§1º-A, do CPC/73, decido monocraticamente, conhecendo e dando provimento aos Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público e pelo Estado do Pará para reformar a decisão de primeiro grau, em razão de a decisão recorrida encontrar-se em confronto com a jurisprudência dominante do STJ e desta Corte de Justiça; isentando, assim, o ente estatal de proceder à devolução do valor descontado dos apelados para a formação do pecúlio; condenando, ainda, a parte vencida em honorários advocatícios que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, que deverão ser revertidos a favor da Administração Pública, a teor da Lei n. 9.527/94. Quanto ao Reexame Necessário, reformo a sentença nos termos citados acima. Belém, de dezembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.05101234-48, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-14, Publicado em 2017-02-14)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0024056-44.2005.8.14.0301 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO/APELADOS: MANOEL GILBERTO LOBATO E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONTRIBUIÇÕES À FORMAÇÃO DO PECÚLIO - RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETIVADAS. NÃO CABIMENTO. INEX...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000095-47.2008.814.0080 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ZACARIAS DE CASTRO MOURA RECORRIDO: RAIMUNDO PEREIRA FARIAS E OUTROS. Trata-se de Recurso Especial, interposto por ZACARIAS DE CASTRO MOURA, objetivando impugnar o acórdão n.º 159.077, assim ementado: ACÓRDÃO N.º 159.077 (fls. 111/115v): EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. RÉUS QUE NÃO SÃO ESBULHADORES, MAS SIM TERCEIROS QUE ADQUIRIRAM A POSSE ORIGINADA DE ESBULHO ANTERIOR. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ INADIMISSIBILIDADE DA DEMANDA. ARTIGO 1.212 DO CC E DO ENUNCIADO Nº 80, DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF/STJ. -FÉ.RECURSO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o direcionamento de demanda possessória ou ressarcitória contra o terceiro possuidor de boa-fé, por ser parte ilegítima, diante do disposto no art. 1.212 do novo Código Civil. 2. Contra o terceiro de boa-fé cabe tão-somente a propositura de demanda de natureza real (Enunciado 80 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal). 3. É cediço que a propositura de ação inadequada configura falta de interesse processual, composto pelo binômio utilidade-adequação. Impõe-se extinguir o processo, sem resolução do mérito, quando ausente qualquer uma das condições da ação (Art. 267, VI, do CPC). 4. Sentença que julgou o autor carecedor do direito de ação mantida em todos os seus termos. 5. Recurso desprovido. Em suas razões recursais, o recorrente aduz que resta comprovada nos autos sua posse, nela exercendo suas atividades rurais desde 1984. Sem contrarrazões, nos termos da certidão de fl. 124 É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Dispensado o preparo considerando que o recorrente está patrocinado pela Defensoria Pública. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Em seu apelo excepcional, o insurgente alega possuir os requisitos legais para obter sua posse. Para tanto, invoca os artigos 560 e 561, I e II, do CPC/2015. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o fundamento do aresto impugnado é, sobretudo, a ausência da comprovação do esbulho eis que não restou provado nos autos que os ora recorridos estavam cientes sobre a situação do terreno no momento da venda, realizando o negócio de boa-fé. Desta feita, entendeu a Câmara Julgadora que, não obstante a demonstração de posse pelo recorrente, este não logrou êxito em demonstrar o esbulho, requisito essencial para a interposição da Ação de Reintegração de Posse. Para elucidação, peço vênia para destacar trecho do decisum vergastado: (...) Pois bem, ao ajuizar uma ação de reintegração de posse, segundo o artigo 927, do CPC, o autor deve comprovar que: a) exercia a posse do bem; b) não mais exerce a posse; e c) a perda da posse decorreu de esbulho.(...) (...)Ora, na espécie, em que pese o apelante ter demonstrado a posse anterior sobre o terreno e que não mais detém a posse na área esbulhada, cabe ressaltar que o terceiro requisito - ocorrência de esbulho -, no entanto, não se faz presente no caso. Isso porque, como se denota dos fatos narrados e, das provas produzidas nos autos, restou demonstrado que um senhor chamado ZÉ CORÓ, loteou e vendeu aos réus terrenos, cuja parte o autor questiona a posse, demonstrando, assim, que os apelados adquiriram a posse do terreno do autor de boa-fé, e ali construíram benfeitorias. Desse modo, tenho por acertada a decisão do Magistrado de piso (...) - fl. 113 - grifei. Portanto, resta claro que a alegação de comprovação da posse não guarda pertinência temática com os fundamentos do aresto impugnado, uma vez que é assunto incontroverso nos autos, como acima sublinhado. Não cuidou o recorrente de atacar os fundamentos da decisão (comprovação do esbulho - má-fé), caracterizando-se a deficiência da fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF, aplicada analogicamente ao recurso especial. Na mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela aplicação, por analogia, da Súmula 284, STF, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OFENSA AO ART. 530 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ARTS. 128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APOSENTADO. MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DE COBERTURA EXISTENTES QUANDO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÕES. INVIABILIDADE DA ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF" (STJ, AgRg no AREsp 144.399/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/6/2012). 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, mesmo que não expressamente formulados pela parte autora. 3. Ao ex-empregado e a seus dependentes deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assumam o pagamento integral da contribuição, a qual poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com o que a ex-empregadora tiver que custear. 4. O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a resolução, tendo em vista que tal ato normativo não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 546.537/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 04/11/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO SÚMULA N. 284 DO STF. FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. Inexistindo pertinência entre o dispositivo de lei apontado como violado e a matéria decidida pelo aresto recorrido, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Rever o entendimento do acórdão do Tribunal de origem para concluir que houve fraude à execução na aquisição do bem litigioso demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (EDcl no REsp 1324164/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016) Diante de todo o exposto e ante a incidência do enunciado sumular n° 284 da Corte Suprema, aplicada analogicamente, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 30/01/2017 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 4.6
(2017.00358652-76, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-30, Publicado em 2017-03-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000095-47.2008.814.0080 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ZACARIAS DE CASTRO MOURA RECORRIDO: RAIMUNDO PEREIRA FARIAS E OUTROS. Trata-se de Recurso Especial, interposto por ZACARIAS DE CASTRO MOURA, objetivando impugnar o acórdão n.º 159.077, assim ementado: ACÓRDÃO N.º 159.077 (fls. 111/115v): REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. RÉUS QUE NÃO SÃO ESBULHADORES, MAS SIM TERCEIROS QUE ADQUIRIRAM A POSSE ORI...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0003537-19.2011.814.0045 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO (OAB Nº 10153) E OUTROS APELADO: HUGO HENRIQUE CORREIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Válida a notificação extrajudicial expedida por cartório de título e documento, de circunscrição diversa do devedor em mora. 2. A constituição em mora do devedor efetiva-se com recebimento da carta com aviso de recebimento. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO VOLKSWAGEN S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMª Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Redenção, que extinguiu o processo sem resolução de mérito com base no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, vez que ausente documento essencial a comprovação da mora do devedor, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de HUGO HENRIQUE CORREIA DE OLIVEIRA. Em breve histórico, o Apelante ajuizou a presente demanda, visando à obtenção de medida liminar determinando a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, servindo de garantia para satisfação de crédito constante de cédula de crédito bancário, da qual o Requerido possui saldo devedor no valor de R$ 40.035,26 (quarenta mil. trinta e cinco reais e vinte e seis centavos) em favor do Requerente. Juntou documentos de fls. 06-37. Sobreveio sentença às fls. 38-38verso, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial promovida pelo Requerente foi expedida por cartório de cidade diversa da que tem domicílio o requerido, o que a tornaria inválida para constituição do devedor em mora. Inconformado, o Requerente interpôs apelação às fls. 40-56, sustentando a validade e eficácia da notificação extrajudicial em questão e requerendo a reforma da decisão recorrida. A apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo (fl. 70). Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA Ab initio, o princípio tempus regit actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, se deve aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do CPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inexistindo questões preliminares arguidas em sede recursal, passo à análise do mérito do recurso Prima facie, verifico que o presente recurso MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. Nas ações de busca e apreensão garantidas por alienação fiduciária, a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento como disciplina o Parágrafo 2° do artigo 2° do Decreto Lei n° 911/69. Entrementes, o dispositivo legal preceitua que a mora há de ser comprovada por notificação extrajudicial efetivada por Cartório de Títulos e Documentos, e entregue no endereço fornecido pelo devedor no contrato, ou pelo protesto, a critério do credor. A propósito: Art. 2º, §2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor. Assim, o pleito liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, depende de comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor. No caso dos autos, o MM. Juiz originário indeferiu de plano a petição inicial, sob o fundamento de que o Autor providenciou a notificação extrajudicial através de Cartório situado em circunscrição diversa do domicílio do devedor. Operou em equívoco o magistrado, porquanto efetivamente não há como desconsiderar a notificação havida. Nesse sentido é pacífico o entendimento jurisprudencial sobre o tema, colacionando-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - Resp nº 1.184.570 - MG - 2010/0040271-5 - 4ª Turma - RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI - DATA DA PUBLICAÇÃO: 15/05/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AJUIZAMENTO. RECONVENÇÃO. MORA. CARACTERIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. VALIDADE. 1. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. É válida a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo: AgRg no REsp 1292616/RS - 2011/0274025-4 - Relator: Ministro Raul Araújo - Órgão Julgador: Quarta Turma - Data do Julgamento: 16/08/2012 - Data da Publicação: 05/09/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICILIO DO DEVEDOR.VALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE ENTREGA PESSOAL DA COMUNICAÇÃO. SIMPLES REMESSA DESTE PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA / ACÓRDÃO nº: 112148 -PROCESSO nº: 201230076247 - RELATOR: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES - DATA DO JULGAMENTO: 17/09/2012 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/09/2012) Nesse contexto, frente ao pacífico entendimento da Instância Superior em relação à matéria, válida é a notificação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor. Logo, tendo a notificação extrajudicial, remetida via Carta Registrada (AR), por intermédio do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Belém, alcançado sua pretensão, pelo fato de ter sido remetida para o endereço do devedor constante no contrato e efetivamente ali tendo sido recebida, não há que se cogitar da necessidade de emenda da inicial nos termos determinado pelo Juiz Singular. Nesse sentido, esta Egrégia Corte sedimentou seu entendimento em sintonia com o exposto até aqui: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICILIO DO DEVEDOR.VALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE ENTREGA PESSOAL DA COMUNICAÇÃO. SIMPLES REMESSA DESTE PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJPA / ACÓRDÃO nº: 112148 -PROCESSO nº: 201230076247 - RELATOR: CLAUDIO AUGUSTO MONTALVAO DAS NEVES - DATA DO JULGAMENTO: 17/09/2012 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 20/09/2012) Ademais, já se encontra pacificado em nossa Jurisprudência, que a notificação extrajudicial deve ser encaminhada para o endereço fornecido pelo devedor constante no contrato, não necessitando que este venha a assinar o aviso de recebimento pessoalmente. Na esteira desse entendimento, eis o posicionamento jurisprudencial do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. I. Para a constituição em mora do devedor, não se exige o recebimento pessoal da notificação extrajudicial, bastando que a mesma seja entregue no endereço informado no contrato. Da mesma forma, é válida a notificação extrajudicial realizada pelo correio através de Cartório localizado em Comarca diversa daquela em que domiciliado o devedor. Precedentes do STJ e da Câmara. (Processo: AI 70047419775 RS. Relator(a): Jorge André Pereira Gailhard. Julgamento: 29/02/2012. Órgão Julgador: Décima Quarta Câmara Cível. Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2012). Destarte, mostra-se forçosa a cassação da sentença objurgada, conforme fundamentação alhures, a fim de que o feito retorne ao juízo de origem para prosseguimento do seu curso processual. ISTO POSTO, CONHEÇO E PROVEJO o Recurso de Apelação, determinando o retorno dos autos ao Juízo originário, possibilitando, assim, o regular processamento do feito na comarca de origem, de acordo com a fundamentação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01522346-24, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-24)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0003537-19.2011.814.0045 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: ADRIANA DE OLIVEIRA SILVA CASTRO (OAB Nº 10153) E OUTROS APELADO: HUGO HENRIQUE CORREIA DE OLIVEIRA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI 911/69. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE CONSTITUI O DEVEDOR EM MORA EXPEDIDA ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0023730-12.2009.8.14.0301 COMARCA: BELÉM APELANTE: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARÁ. ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO CARNEIRO L. JUNIOR - OAB/PA 10.004 APELADO: ADRIANA DO SOCORRO SILVA SOUZA CUNHA ADVOGADO: SANDRA MARINA R. MIRANDA MOURÃO - OAB/PA 22.048 PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATORA: DESA. NADJA NADIA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta pela FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARÁ, em face da sentença proferida pela 1ª Vara de Fazenda de Belém que julgou parcialmente procedente a AÇ¿O DE COBRANÇA movida por ADRIANA DO SOCORRO SILVA SOUZA CUNHA em face do apelante, in verbis (fls.148/163): ¿(...) julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento das verbas atinentes aos depósitos no FGTS relativos ao período em que o contratado prestou serviços ao Poder Público consoante o estatuído no artigo 19-A da Lei n° 8036/90, sem a incidência de multa rescisória prevista no parágrafo 1º do art.18, nem a multa prevista no parágrafo 2º- A, inciso II do Artigo 22, ambos da Lei 8039/90, impondo-se, ainda, o pagamento de correção monetária desde a data que os depósitos deveriam ter sido efetuados e não o foram, calculada com base no IPCA (ADIn 4425/DF e RESP 1270439 PR 2011/0134038-0), acrescidos ainda de juros de mora a partir da citação, como previsto no artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, em relação às verbas relativas aos 05 (cinco) anos anteriores a data do ajuizamento da demanda (...)¿. Em suas razões (fls.164/183), argui o apelante a inaplicabilidade do art. 19 da Lei 8036/90 ao contrato temporário, a impossibilidade de condenação ao pagamento de qualquer parcela de natureza celetista e, inexistência do direito de servidor temporário ao FGTS. Aduz ainda que os precedentes indicados pelo magistrado de piso em sua ratio decidendi concernentes as decisões do STF e do STJ, não se enquadrariam nos fatos apreciadas na presente demanda. Ao final, pontuou pelo conhecimento do recurso e total provimento. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl.184). A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (fls.187/191). Após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito (fls. 192). O Ministério Público, nesta instância, ofertou parecer de fls. 196/201, onde manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, no sentido de que apenas seja excluído da condenação o período em que era possível a contratação temporária lícita. É o relatório. DECIDO. Ab initio, considerando o enunciado administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, o qual aduz que no que tange aos recursos interpostos com fundamentação no Código de Processo Civil de 1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, estes devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesta esteira, passo a apreciar o presente recurso Outrossim, esclareço que, não obstante o juízo singular deixar consignado na sentença a desnecessidade de reexame, conheço, de ofício, do reexame necessário da sentença, na esteira do entendimento da Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, externado por ocasião do julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, no regime do art. 543-C do CPC, onde sedimentou-se o entendimento de que "é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil/73, artigo 475, parágrafo 2º)" (REsp1101727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe03/12/2009). O caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998) Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto em face de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança movida por ADRIANA DO SOCORRO SILVA SOUZA CUNHA, que julgou parcialmente procedente a ação, resolvendo o mérito nos termos do disposto no art. 269, I do CPC (fls.148/163). Cinge-se a controvérsia ao suposto direito da autora/apelada ao recebimento do direito social do FGTS referente ao período de 30/06/2006 a 1º/04/2008, quando exercia as funções de nutricionista, consoante contrato temporário celebrado com o apelante. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, prevê: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Com efeito, no tocante a contratação temporária, bem como as prorrogações sucessivas (caso dos autos), o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento mediante repercussão geral, de que o contrato temporário de trabalho firmado com a administração pública, quando renovado sucessivamente, viola o acesso ao serviço público por concurso, inquinando-o de nulidade, eis os julgados: EMENTA Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSS¿O GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Desta forma, da análise do julgado transcrito em alhures, depreende-se que o Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiverem contrato de trabalho com a administração declarado nulo, em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. Assim, observa-se da decisão colegiada do STF uma declaração clara acerca da constitucionalidade do dispositivo legal que prevê como devido o depósito do FGTS mesmo nos casos em que se reconhece a nulidade (oriunda de violação da Constituição Federal) de contratos mantidos entre trabalhador e a Administração Pública. Disse mais, que tal dispositivo representava uma nova interpretação acerca dos efeitos da declaração de nulidade, a denotar que nem sempre a máxima segundo a qual 'o ato nulo não produz efeitos' é verdadeira, posto que, a excepcionalidade dos contratos de trabalho fático reclamaria a manutenção de alguns efeitos e, nesse contexto, o art. 19-A da Lei 8.036/90, resguardou o direito ao FGTS ao contrato de trabalho nulo, afastando, portanto, a teoria civilista das nulidades. Ademais, percebe-se da análise dos julgamentos realizados pelo Supremo Tribunal Federal é que a Corte Máxima do país não faz uma distinção entre o trabalhador celetista, ou o servidor público estatutário, mas sim que, no momento em que o contrato temporário for declarado nulo (independente de requerimento do autor), gerará dois efeitos para a administração pública, a saber: 1) pagamento do saldo de salário; e 2) depósito do FGTS. Nesta esteira, colaciono o recente julgado do STF: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki. 5. APLICABILIDADE DESSA ORIENTAÇ¿O JURISPRUDENCIAL AOS CASOS DE CONTRATAÇ¿O EM CARÁTER TEMPORÁRIO PELA ADMINISTRAÇ¿O PÚBLICA. PRECEDENTES. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 863125 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRD¿O ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015) E sobre este precedente, transcrevo trecho do julgado, que demonstra que o servidor público manteve vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública na condição de contratado temporário, e mesmo assim, após o reconhecimento da nulidade do contrato, foi lhe conferido o direito ao depósito do FGTS, in verbis: ¿Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que o agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte. Inicialmente, constato que a parte recorrente manteve vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública na condição de contratado temporário. No entanto, o referido contrato foi celebrado por tempo indeterminado e inexistiu excepcional interesse público na espécie. Nesse sentido, a corrente vencedora do acórdão recorrido diverge da jurisprudência iterativa desta Corte, segundo a qual as contratações de pessoal pela Administração Pública demandam prévia aprovação em concurso público, tirante as exceções constitucionalmente previstas. Sendo assim, a inobservância do princípio do concurso público gera nulidade da situação jurídica e imposição de sanções às autoridades responsáveis. Logo, não há dúvidas de que o contrato em tela é nulo, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, conforme já posto na decisão agravada, o recurso- paradigma guarda identidade com a controvérsia presente no apelo extremo. A propósito, reproduzo a ementa do RE-RG 596.478, redator do acórdão Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 1º.3.2013: ¿Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.¿ Posteriormente, o Tribunal Pleno reafirmou esse posicionamento no âmbito do RE-RG 705.140, rel. min. Teori Zavascki, DJe 5.11.2014, nos seguintes termos: ¿CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇ¿O DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇ¿O PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇ¿O A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSS¿O GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.¿ Ademais, constato que ambas as turmas manifestaram-se no sentido de que a orientação do RE-RG 596.478 aplica-se aos casos de contratação em caráter temporário pela Administração Pública. Confiram-se os seguintes precedentes: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇ¿O TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSS¿O GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇ¿O CÍVEL CONTRATAÇ¿O TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇ¿O PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF. 3. Agravo regimental DESPROVIDO.¿ (RE 830962 AgR, rel. min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25.11.2014); ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO SERVIÇO PÚBLICO CONTRATAÇ¿O EM CARÁTER TEMPORÁRIO RENOVAÇ¿ES SUCESSIVAS DO CONTRATO EXTENS¿O DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇ¿O DA REPÚBLICA DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS ORIENTAÇ¿O QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZ¿O DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSS¿O GERAL, DO RE 596.478/RR RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.¿ (RE 752206 AgR, rel. min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 12.12.2013). Em face da evidente divergência entre acórdão recorrido e o decidido no âmbito da sistemática da repercuss¿o geral, trata-se de hipótese de reforma da decis¿o exarada pelo Tribunal a quo, nos termos do art. 543-B, § 4º, do CPC, para fins de afirmar o direito da parte recorrente ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental¿. E a análise de tal precedente se mostra bastante pertinente para o presente momento, uma vez que se trata de um Agravo Regimental protocolizado pelo Estado de Minas Gerais, inconformado com o decisum do STF que 'deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, §4, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido divergiu do assentado no RE-RG 596.478, redator do acórdão Dias Toffoli, DJe 1.2.2013'. Neste agravo regimental, o Estado de Minas Gerais sustentou que: 'o caso concreto não guarda pertinência com o paradigma, seja pela contratação temporária (art. 37, IX da CF/88) do servidor, seja pela ausência de declaração de nulidade do contrato administrativo firmado'. Portanto, como se pode notar, trata-se da mesma argumentação trazida pela FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO ESTADO DO PARÁ, que aduz que o presente caso se trata de um servidor público contratado temporariamente pelo ente público, motivo pelo qual estaria sob a égide do regime estatutário, sem direito, portanto, ao depósito do FGTS, o que destoa do que já foi decidido pela nossa Corte Máxima de justiça, que tem decidido reiteradamente, que nestes casos, uma vez verificado a nulidade do contrato temporário celebrado entre as partes, gera o direito ao recebimento do saldo de salário e ao depósito do FGTS. Ademais, resta afastado, novamente, um dos argumentos defendidos pela apelante, de existência de divergência na aplicação do julgado no RE 596.478 entre os Tribunais de Justiça do Estado do Pará e do Estado de Minas Gerais, uma vez que se pode constatar do precedente do STF, que o Excelso Pretório está reformando as decisões do Tribunal Mineiro. Nesta esteira, colaciono o precedente do STF, segundo o qual a orientação contida no RE n. 596.478/RR-RG, também se aplica aos contratos temporários declarados nulos, contratos estes que apesar de realizados sob o regime estatutário, sua desobediência às normas constitucionais descaracteriza o critério temporário da contratação, consoante entendimento de ambas as turmas da Suprema Corte, in verbis: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Contratação temporária. Nulidade do contrato. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 867655 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015). Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental n¿o provido. (AgR 895.070, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015). E no caso dos autos, a apelada permaneceu no serviço público, no período de 30/06/2006 a 01/04/2008, portanto, foram realizadas sucessivas prorrogações da contratação temporária, inquinando o referido contrato de nulidade, surgindo, portanto, ao apelante o direito ao recebimento do FGTS, conforme farta jurisprudência mencionada em alhures. Destaco que o presente tema, a saber, possibilidade do servidor público contratado temporariamente pela administração pública, sob a égide do regime estatutário, receber FGTS após a declaração de nulidade do contrato, ante as sucessivas prorrogações deste, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público já está sendo decidido monocraticamente pelo Supremo Tribunal Federal, conforme os julgados realizados no ARE 859082 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 24/08/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 02/09/2015 PUBLIC 03/09/2015 e no RE 897047, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 31/08/2015, publicado em DJe-173 DIVULG 02/09/2015 PUBLIC 03/09/2015. Neste mesmo sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇ¿O TEMPORÁRIA NULA. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. ACÓRD¿O RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE JO¿O PESSOA DESPROVIDO. 1. A declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. Precedentes desta Corte. 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE JO¿O PESSOA desprovido. (AgRg no AREsp 314.164/PB, Rel. Ministro NAPOLE¿O NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 12/09/2014). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. DEPÓSITO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. DECIS¿O MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2. O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1434719/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇ¿O EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. O STJ, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado". (AI 767024 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma). Precedentes. 3. Recentemente, a Segunda Turma deste Tribunal, firmou entendimento no sentido de que "Em razão de expressa previsão legal, "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" (art. 19-A da Lei 8.036/90 incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001). "(AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 22/5/2013) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1368155/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 30/09/2013) De mais a mais, depreende-se dos julgados colacionados acima, que os contratos temporários que excedam o tempo previsto na lei, e que sejam renovados sucessivamente, são nulos per si, por afronta direta ao art. 37, §2º, da constituição Federal. Também, que pelo reconhecimento da nulidade do contrato, o contratado terá direito apenas ao saldo de salário pelo período trabalhado, bem como o depósito do FGTS, conforme precedentes destacados em alhures, uma vez que a não realização de concurso, em um razoável período de tempo e a contínua renovação do contrato temporário, representa ofensa ao princípio da moralidade administrativa, bem como da própria legalidade, porquanto tende a contornar a regra geral Constitucional do acesso ao serviço público mediante concurso de provas e títulos. Nesta esteira, reputo que a inicial apresentada pelo autor às fls. 03/12 reporta que o caso em exame se configura em afronta direta ao disposto no § 2º, do art. 37 da CF/88. Quanto a alegação de inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8036/1990, com redação dada pela Medida Provisória 2164/2001, destaco que este dispositivo foi considerado constitucional, seja no julgamento do RE 596.478/RR-RG, já transcrito em alhures, seja no julgamento da ADI 3127, in verbis: Ementa: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUS¿O DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇ¿O NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa - tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada - não compromete a essência constitucional do fundo. 3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 3127, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, ACÓRD¿O ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015). No tocante ao argumento de impossibilidade de pagamento de FGTS, haja vista a inexistência de depósito, tem-se como totalmente improcedente a negativa, na medida em que o art. 19-A da Lei 8.036/90 apenas reconhece o cabimento de um direito preexistente e, assim, o seu parágrafo primeiro apenas estabelece regra de transição nos casos da existência de saldo na conta vinculada do trabalhador, mas o direito ao FGTS já era existente. O fato de não ter havido depósito do FGTS não serve como fundamento apto a afastar o próprio direito ao FGTS, até mesmo porque, a norma prevista no citado artigo declarado constitucional é clara ao dizer que é ¿devido o depósito¿. Desta forma, a parcela do FGTS deve ser calculada mês a mês, de acordo com o salário pago, que limitou o depósito do FGTS ao quinquênio anterior à propositura da ação, bem como, resta excluída a condenação ao pagamento da multa em percentual, uma vez que o paradigma do STF é claro ao esclarecer que será devido apenas o depósito do FGTS. Em reexame necessário, mantenho a sentença em todos os seus termos. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE SEGUIMENTO e, em sede de REEXAME NECESSÁRIO, mantenho a sentença em todos os seus termos, nos termos do caput do art. 557 do CPC/73. Isento de custas. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para o regular processamento do feito. Belém, 27 de março de 2017. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2017.01200525-46, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-17, Publicado em 2017-05-17)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO Nº 0023730-12.2009.8.14.0301 COMARCA: BELÉM APELANTE: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICORDIA DO PARÁ. ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO CARNEIRO L. JUNIOR - OAB/PA 10.004 APELADO: ADRIANA DO SOCORRO SILVA SOUZA CUNHA ADVOGADO: SANDRA MARINA R. MIRANDA MOURÃO - OAB/PA 22.048 PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATORA: DESA. NADJA NADIA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 0003861-61.2013.814.0005 APELANTE: LOURIVAL DE OLIVEIRA e MARIA DOS ANJOS FERREIRA OLIVEIRA APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR QUE O EMBARGANTE CONSIDERA DEVIDO. 1. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 2. Recurso a que se nega provimento. Sentença confirmada em sede de reexame necessário. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de APELAÇÃO interposta por LOURIVAL DE OLIVEIRA e MARIA DOS ANJOS FERREIRA OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que rejeitou os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos na Execução ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A. A sentença objurgada rejeitou os embargos à execução, cujo fundamento reside em excesso de execução, ao fundamento de que o embargante não apresentou a memória de cálculo exigida pelo art. 739-A do CPC/73. Em suas razões recursais (fls. 18/21), o apelante sustenta os embargos versam sobre a não penhorabilidade dos bens dos avalistas, os quais seriam considerados bens de família. Neste sentido, afirma que os embargos não versam sobre o suposto excesso de execução, motivo pelo qual não haveria necessidade de apresentar memória de cálculo. Em sede de contrarrazões (fls. 55/59), o apelado defende a manutenção da sentença impugnada. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Considerando que a decisão foi proferida e publicada antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, a análise da referida questão processual deve ser feita à luz do CPC de 1973. Inicialmente, cumpre analisar a questão processual relativa à rejeição dos embargos por ausência da memória de cálculo, na medida em que o fundamento de defesa reside no excesso de execução. O art. 739-A do CPC de 1973 previa o seguinte: Art. 739, § 5º. CPC/73. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Assim, a fim de permitir o conhecimento dos embargos, a lei exigia expressamente a apresentação a memória de cálculo na hipótese de o embargante apontar excesso de execução. Neste sentido a Jurisprudência: CERCEAMENTO DE DEFESA - Embargos à execução de título jurídico extrajudicial -Alegação, por parte dos embargantes de que não apresentaram o demonstrativo de débito daquilo que entendiam efetivamente devido, pois tal montante apenas poderia ser auferido após pronunciamento pericial - Inadmissibilidade - Não há que se confundir entre a produção de provas decorrente do trâmite da atividade de cognição e a observância das condições legais para que a atividade cognitiva possa ter início - Falta da declaração do valor que os embargantes entendem correto e da memória de cálculo que implicam a rejeição liminar dos embargos fundada em excesso de execução, nos termos do artigo 739-A, do CPC -Recurso não provido.¿ (TJSP. Relator Dês. Tersio Negrato 17ª Câmara de Direito Privado, J.: 11/08/2010). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇAO OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇAO. DEMONSTRATIVO DA MEMÓRIA DE CÁLCULOS. NECESSIDADE. APLICAÇAO DO ART. 739-A, 5º DO CPC. 1. A ratio do novel disposto no art. 739, 5º, do CPC é aplicável aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública quando fundar-se em excesso de execução, haja vista ser dever legal, que atinge todos os executados, a apresentação de memória discriminada de cálculos, sob pena de rejeição liminar dos mesmos. Precedentes: ( AgRg no REsp 1095610/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/09/2009 ; REsp1085948/RS , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 01/07/2009 ; REsp 1099897/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 20/04/2009 ; REsp 1103965/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/04/2009 ) 2. A doutrina estabelece ao tratar dos embargos à execução com fundamento em excesso de execução que: "Coibindo a prática vetusta de o executado impugnar genericamente o crédito exeqüendo, a lei o obriga a apontar as"gorduras"do débito apontado pelo credor. Assim é que," quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento deste fundamento ". A regra decorre não só da experiência prática, mas também do fato de que a execução pode prosseguir somente pela parte remanescente incontroversa (art. 739-A, parágrafo 3º)" (in Fux, Luiz. O novo processo de execução (cumprimento da sentença e a execução extrajudicial). Rio de Janeiro: Forense, 2008. pg. 416) Analisando os presentes autos, verifica-se claramente, às fls. 04/05, que o embargante afirma expressa e literalmente que o fundamento dos embargos à execução é o excesso de execução. Aplica-se, portanto, o disposto no art. 739-A do CPC/73, motivo pelo qual a sentença objurgada afeiçoa-se correta. Pelo exposto, CONHEÇO da presente apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Publique-se. Belém, 28 de março de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00952583-76, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL N° 0003861-61.2013.814.0005 APELANTE: LOURIVAL DE OLIVEIRA e MARIA DOS ANJOS FERREIRA OLIVEIRA APELADO: BANCO DA AMAZÔNIA S/A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO DO VALOR QUE O EMBARGANTE CONSIDERA DEVIDO. 1. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de n...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº00033070520178140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1.ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DISTRITAL DE ICOARACI) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR DO MUNICÍPIO: IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARGARETH PUGA CARDOSO SINIMBU RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2.ª Vara da Fazenda de Belém, nos autos da Ação Civil Pública, com Pedido de Tutela Antecipada (nº. 08001515220178140201) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Consta dos autos que a criança, nascida em 12/11/2016, necessita em caráter de urgência de leito para internação em estabelecimento hospitalar pediátrico, a fim de que se submeta a atendimento médico cirúrgico adequado ao seu quadro clínico, qual seja, cirurgia no aparelho digestivo, uma vez que nasceu com fenda palatina posterior gigante e não possui condições de dieta por via oral, com episódio de broncoaspiração necessitando de gastrostomia para se alimentar. O magistrado a quo deferiu liminar no sentido de determinar ao Município de Belém, em 48 horas, proceda a imediata internação de J.B.C Batista Cunha em estabelecimento hospitalar pediátrico e a realização da cirurgia indicada, em instituição pública ou privada conveniada ou subsidiada com o Poder Público, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento. Assevera que não cabe antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, sobretudo quando possui natureza satisfativa. Alega que o atendimento dos pedidos de forma indiscriminada, sem observância aos programas obrigatórios estabelecidos na legislação, causa enorme desequilíbrio ao sistema de saúde, uma vez que beneficia poucos pacientes em detrimento de outros, violando o princípio da universalidade, ponderando, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário intervir em Políticas Públicas, pois existem limites orçamentários, o que acaba por infringir também o princípio da reserva do possível. Informa que se encontra presente o periculum in mora inverso em razão do interesse público ao equilíbrio orçamentário e à isonomia entre os pacientes submetidos a tratamento de saúde. Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo para revogar a liminar concedida, por não estarem presentes os requisitos para o seu deferimento e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão interlocutória hostilizada. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ. A Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do Estado em propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes. Nesse sentido, em julgamento sob o rito de demanda repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, restou definida pelo TEMA nº 686/STJ, a tese de responsabilidade solidária dos entes federativos em casos de tratamento de saúde, cujo acórdão reproduzo a seguir: PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. Precedentes do STJ. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios", e "o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional", razão por que "o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida" (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011). Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014) Desse modo, a pessoa destituída de recurso financeiro está qualificada a esse atendimento pelo Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional, não podendo mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. Quanto ao argumento de que o poder público é regido, precipuamente pelo princípio da universalidade, bem como quanto aos comentários acerca do sistema de saúde pública brasileira e os limites orçamentários do Município, constato que a pretensão não deve prevalecer. Os princípios da isonomia entre os administrados e o da universalidade impõem que o Estado, por intermédio de todos os seus entes federativos, cumpra o seu dever de garantir o direito à saúde, de forma digna, em relação a todos que necessitam do seu auxílio e, tratando-se de obrigação constitucional relativa a direito fundamental do cidadão não se pode aceitar a defesa da limitação orçamentária. No que tange os comentários acerca do sistema de saúde pública brasileira e os limites orçamentários do Município, constato que tais pretensões não devem prevalecer, haja vista que a reserva do possível não configura justificativa para o administrador ser omisso à degradação da dignidade da pessoa humana. A escusa da ¿limitação de recursos orçamentários¿ frequentemente é usada para justificar a opção da administração pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade. Adentrando à análise da concessão da tutela de urgência verifico que se encontram presentes os pressupostos para o deferimento da medida, quais sejam a probabilidade do direito e o risco de dano, nos moldes do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. No caso em apreço, entendo estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, considerando que constam nos autos Laudo Médico e documentos alusivos ao quadro clínico da paciente, nascida em 12/11/2016, necessita em caráter de urgência de leito para internação em estabelecimento hospitalar pediátrico, a fim de que se submeta a cirurgia no aparelho digestivo, uma vez que nasceu com fenda palatina posterior gigante e não possui condições de dieta por via oral, com episódio de broncoaspiração necessitando de gastrostomia para se alimentar. Portanto, em face das circunstâncias delineadas e do direito subjetivo público à saúde, que deve ser concretizado à luz da recomendação médica, resta infrutífero o pleito de reforma da medida judicial combatida, de vez que o tratamento prescrito certamente proporcionará a saúde e a vida da paciente. Mister se faz ainda destacar que a multa cominatória possui a finalidade de forçar o cumprimento de uma ordem judicial em uma obrigação de fazer ou não fazer, demonstrando, assim, o seu caráter coercitivo, uma vez que devem servir para impelir psicologicamente o devedor de determinada obrigação ao seu adimplemento. Assim, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor. Nesse desiderato, colhe-se do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 2. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante. 3. Na hipótese, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra excessivo, a ensejar a sua revisão por esta Corte Superior, especialmente por se tratar de hipótese de fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 561.797/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015) Diante desse quadro, mantenho o valor fixado a título de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), no entanto, procedo a limitação do valor arbitrando em R$100.000,00 (cem mil reais). Por fim, entendo que a medida adotada pelo juiz a quo visa salvaguardar o direito garantido pelo art. 196, da Constituição Federal e a demora pode resultar na inutilidade do provimento judicial, motivo porque é imperiosa a adoção de providências coercitivas para a efetivação da decisão do magistrado de piso. Assim, depreendem-se como inconsistentes as razões do agravo, tese amplamente discutida e afastada pelo dominante entendimento jurisprudencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do NCPC c/c art. 133 XI, d, do Regimento Interno do TJE/PA, nego provimento ao presente recurso, por estar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. De ofício, limito a multa fixada em caso de descumprimento até R$100.000,00 (cem mil reais). Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Belém (PA), 24 de março de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.01193819-85, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº00033070520178140000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (1.ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DISTRITAL DE ICOARACI) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR DO MUNICÍPIO: IRLANA RITA DE CARVALHO CHAVES RODRIGUES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARGARETH PUGA CARDOSO SINIMBU RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - N.º 0072204-94.2013.814.0301. COMARCA: BELÉM/PA. SENTENCIANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM. SENTENCIADO/APELANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB. PROCURADOR: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR - OAB/PA nº 8.855 SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADIOR: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR - OAB/PA nº 8.855. SENTENCIADO/APELADO: MARCELO RIBEIRO ANAISSE. ADVOGADO: ANDREZA DE LOURDES OLIVEIRA CASSIANO - OAB/PA nº 11.237. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE - PABSS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. 1. Notificada a Procuradoria Jurídica do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, não há que se falar em nulidade processual por ausência de intimação do Município de Belém, pois de acordo com a Lei Municipal nº 8.466/2005, o ¿O Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, goza de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira¿ (art. 2º). 2. Da leitura dos autos, observa-se que a presente impetração não se volta contra lei em tese, mas sim contra um ato de efeitos concretos consistente no desconto compulsório da remuneração do impetrante do percentual de 6% (seis por cento), destinado ao Plano Básico de Assistência à Saúde. Adequada, portanto, a via eleita. 3. Não há que se falar em decadência tendo em vista que estamos diante de relação de trato sucessivo, renovada mês a mês. 4. A Constituição Federal estabelece que ¿A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social¿ (art. 194) 5. Em seu art. 195, a Carta Magna determina que a seguridade social será financiada por toda sociedade, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como também de contribuições sociais, instituídas exclusivamente pela União, nos termos do art. 149 do mesmo diploma legal. 6. Desse modo, o Município invadiu a competência tributária de outro ente político, quando criou contribuição para custear plano de assistência à saúde, com feição tributária, vez que a participação de todos os servidores municipais é obrigatória, e, como já explicitado, tal competência é exclusiva da União. 7. Aos Estados, Distrito Federal e Municípios, o legislador, no §1º do art. 149, CF, só permitiu instituir contribuição de seus servidores, para o custeio do regime próprio de previdência, estabelecido no art. 40 da CF, e não para custeio de assistência à saúde. 8. O Supremo Tribunal Federal já apreciou o tema em sede de Repercussão Geral, ao julgar o RE 573540, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, no qual restou consignado que ¿Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos¿. 9. Aplicação do art. 133, XI, alínea ¿d¿ e XII, alínea ¿d¿. Recurso de Apelação e Reexame Necessário conhecidos e improvidos monocraticamente. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB e pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0072204-94.2013.814.0301) impetrado por MARCELO RIBEIRO ANAISSE, diante do inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital que concedeu a segurança pleiteada, determinando que a autoridade coatora fizesse cessar o recolhimento da contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básica à Saúde - PABSS que incidia sobre a remuneração do impetrante, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida (fls.50/53). Em suas razões (fls. 54/72), os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade processual por ausência de intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme determina o inciso II, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009 e, ainda, inadequação da via eleita, por entenderem não ser cabível Mandado de Segurança no caso em apreço. No mérito, apontam a decadência da ação mandamental e sustentam a constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.984/1999. Seguem afirmando que a criação de assistência à saúde é consequência da autonomia conferida pela Constituição Federal ao Município, baseada no Princípio Federativo e que não se pode conceder efeito patrimonial em Mandado de Segurança. Contrarrazões às fls. 75/78. Em parecer de fls.83/87, o ilustre representante do Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. O foi distribuído originariamente à relatoria do Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário, que, considerando os termos da Emenda Regimental nº 05/2016, encaminhou o feito à redistribuição, motivo pelo qual foram redistribuídos recaindo a mim a relatoria em 22/02/2017. É o relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Primeiramente, analiso as preliminares suscitadas. I - Preliminar de nulidade processual por ausência de intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada Conforme relatado, sustentam os apelantes a existência de nulidade processual, decorrente da alegada ausência de intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada a que pertence a autoridade coatora, conforme determina o inciso II, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. Aduzem que o Município de Belém deveria ser intimado, através de sua Procuradoria, para, querendo, ingressar no feito. Sem delongas, a irresignação dos apelantes não comporta amparo é que, de acordo com os termos da Lei Municipal nº 8.466/2005, ¿O Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, goza de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira¿ (art. 2º). Dessa forma, o ¿órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada¿, qual seja, o Presidente do IPAMB, é o próprio IPAMB e não o Município de Belém, não havendo que se falar, portanto, em nulidade, considerando que a Procuradoria Jurídica do IPAMB foi devidamente notificada, conforme se observa às fls.35. Neste sentido, vejamos: REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REJEITADA.NO MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. RECOLHIMENTO INDEVIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA FAZER CESSAR OS DESCONTOS DOS VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Reexame de Sentença e Apelação em Mandado de Segurança: 2. A Preliminar de Nulidade processual por Cerceamento de defesa deve ser afastada. Analisando os autos, verifica-se às fls. 70-86, que a autoridade impetrada, assim como, o procurador do IPAMB prestaram informações e contestaram as teses esposadas na inicial da ação mandamental, deixando claro portanto, que a parte requerida tomou ciência de todo o conteúdo do mandamus, não havendo desta feita, em se falar de prejuízo suportado pelo ora apelante. Nota-se que o IPAMB é entidade autárquica dotada de autonomia administrativa e financeira. Vejamos o que diz o art. 2º da Lei Municipal nº 8466/2005: O Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém IPAMB, goza de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira. Desse modo, tendo em vista a autonomia do IPAMB, não há que se falar em nulidade processual pela ausência de intimação da Procuradoria do Município de Belém. Entendo que o município até poderia ser litisconsorte facultativo, como é, nesta peça recursal, mas não litisconsorte necessário. (...) (2017.00910780-64, 171.360, Rel. Nadja Nara Cobra Meda, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2017-03-09, Publicado em 2017-03-10) Assim, rejeito a presente preliminar. 2 - Preliminar de inadequação da via eleita Aduzem os apelantes que o Mandado de Segurança em questão tem por objeto não a impugnação de um ato administrativo de efeitos concretos, mas sim a validade de dispositivo legal da Lei Municipal nº 7.984/1999, e, portanto, de lei em tese. Sem razão os apelantes, pois da leitura da inicial denota-se que o quê o impetrante pretende é ver garantido seu direito líquido e certo a não ter descontado compulsoriamente de sua remuneração o percentual de 6% (seis por cento), destinado ao Plano Básico de Assistência à Saúde, como podemos perceber pela leitura do abaixo transcrito: ¿O ato ora impugnado diz respeito ao lançamento, no contracheque da autora (sic) de desconto na razão de 6% sobre o valor total de sua remuneração para pagamento compulsório, ou seja, sem anuência da impetrante, de Plano Básico de Assistência à Saúde imposto obrigatoriamente por lei municipal (art. 46 da Lei Municipal 9784/99)¿. (fls.03) Aliás, como bem destacou a Exma. Desa. Nadja Nara Cobra Meda, no julgamento do Reexame de Sentença e Apelação Cível nº 0005947-53.2014.814.0301, que trazia caso idêntico ao presente, cuja ementa do Acórdão foi acima transcrita, ¿Importante observar que a legislação contestada, apresenta efeitos concretos incidentes, nomeadamente sobre situações fáticas existentes, diga-se, os descontos que eram efetivados nos contracheques do servidor de forma impositiva, sem anuência do mesmo¿. Sobre o assunto, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUSPENSÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO DURANTE LICENÇA OU AFASTAMENTO DO SERVIDOR DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO EFETIVO. PEDIDO AUTÔNOMO DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PORTARIA BACEN 77.325/2013 POR AFRONTA AOS ARTS. 20, § 5°, DA LEI 8.112/1990 E ART. 2° DA LEI 9.784/1999. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que não cabe postular através da via do mandado de segurança a invalidação de norma abstrata e geral, mas tão-somente o desfazimento de ato que, escorado em norma abstrata, tenha violado direito líquido e certo do impetrante. Inteligência da Súmula 266/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". (...) (MS 20.587/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015) Por tais motivos, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Inexistindo mais preliminares a serem analisadas, passo ao mérito recursal. Primeiramente, esclareço que não há que se falar em decadência tendo em vista que estamos diante de relação de trato sucessivo, renovada mês a mês, consubstanciada no desconto compulsório do percentual de 6% (seis por cento) da remuneração do impetrante, para o custeio do Plano Básico de Assistência à Saúde. Neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA POR SE TRATAR DE PRAZO RENOVADO MÊS A MÊS (AGRG NO RESP 1.040.942/MS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 15.8.2013; AGRG NO RESP 1.050.724/MS, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 25.3.2011; RESP 1.066.449/MS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 30.6.2010). IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO, BEM COMO DO JUSTO RECEIO, APTO A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, SEM O NECESSÁRIO O REEXAME DE PROVAS (AGRG NO ARESP 450.369/MA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 19.3.2014). A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, PREVISTA NO ART.578 DA CLT, É DEVIDA PELOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS, EXCETUADO, O INATIVO (AGRG NO RMS 47.502/SP, REL. MIN. OLINDO MENEZES, DJE 15.2.2016; AGRG NO RESP 1.543.385/SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.9.2015; AGRG NO RESP 1.501.440/RS, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 17.11.2015). AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia em consonância com jurisprudência desta Corte, de que os descontos de contribuição de natureza tributária é ato administrativo de trato sucessivo, o que permite a contagem do prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança a partir de cada ato praticado ou omissão verificada. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.040.942/MS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 15.8.2013; AgRg no REsp. 1.050.724/MS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 25.3.2011; REsp. 1.066.449/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30.6.2010. (AgRg no AREsp 36.550/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016) Desta forma, não acato a alegação de decadência. Prosseguindo, temos que o Impetrante alegou ser servidor público do município de Belém, e, reiteradamente, vem sendo descontado de seus vencimentos o percentual de 6%, referente ao Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PABSS do IPAMB. Por sua vez, o IPAMB sustentou que a reforma do sistema previdenciário nacional, introduzida pela Lei nº 9.717/98 e EC nº 20/98, proibiu que os recursos vinculados ao fundo previdenciário dos servidores fossem utilizados em outras áreas, além do pagamento de benefícios previdenciários. Portanto, visando manter o plano de saúde, até então financiado pela arrecadação dos valores destinados aos pagamentos das pensões, tornava-se imprescindível criar uma contribuição própria para o custeio da assistência à saúde, o que foi ajustado com os servidores, através de debates, seminários e palestras realizadas pelo Município, e, referendado pela assembleia geral, com a presença dos sindicatos que representavam os interessados. Destarte, nessas circunstâncias, foi criada a contribuição para o custeio da assistência à saúde, de caráter obrigatório para os servidores. Isso posto, o cerne da questão corresponde em determinar se a contribuição para o custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PBASS do IPAMB, deve/pode ser obrigatoriamente descontada de todos os servidores públicos do município de Belém. A Constituição Federal estabelece que ¿A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social¿ (art. 194). Em seu art. 195, a Carta Magna determina que a seguridade social será financiada por toda sociedade, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, como também de contribuições sociais, instituídas exclusivamente pela União, nos termos do art. 149 do mesmo diploma legal. Desse modo, reputo que o Município invadiu a competência tributária de outro ente político, quando criou contribuição para custear plano de assistência à saúde, com feição tributária, vez que a participação de todos os servidores municipais é obrigatória, e, como já explicitado, tal competência é exclusiva da União. Aos Estados, Distrito Federal e Municípios, o legislador, no §1º do art. 149, CF, só permitiu instituir contribuição de seus servidores, para o custeio do regime próprio de previdência, estabelecido no art. 40 da CF, e não para custeio de assistência à saúde. Como é sabido, previdência é só uma das espécies dos serviços da seguridade social, dentre os quais também se encontram a saúde e a assistência social. A este respeito, trago precedente deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DESCONTO COMPULSÓRIO NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR PARA CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. BITRIBUTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME. 1. Os impetrantes são servidores públicos municipais de Belém e vinham sofrendo descontos compulsórios na folha de pagamento de contribuição para o custeio de plano de assistência básica à saúde do servidor. 2. A Carta Constitucional confere competência ao Município para instituir contribuição para o custeio do sistema de previdência e não à saúde que já é garantido dentro dos limites do Sistema Único e Saúde. 3. Bitributação e violação ao direito individual à livre associação. 4. Apelo conhecido e não provido. 5. Sentença confirmada. (TJPA - Acórdão nº 160.530, Relatora Desª Diracy Nunes Alves, publicado no DJe em 08/06/2016) É evidente que o valor descontado não era destinado à previdência social dos servidores. Tampouco era aplicado na assistência à saúde garantida pela seguridade social e assegurada pelo SUS. Sua arrecadação era totalmente destinada à manutenção do Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor - PABSS do IPAMB, que nada mais é do que um serviço de assistência médica e hospitalar oferecido pela administração, assemelhado à assistência à saúde coberta pelas operadoras de plano privado de saúde. Nessas circunstâncias, a adesão a qualquer plano de saúde, inclusive o PABSS, não pode ter caráter obrigatório, devendo seu ingresso e permanência ser livremente manifestado, pelo direito à livre associação prevista no art. 5º, XVII da CF. Esse é o entendimento uníssono deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. Nº: 0045185-79.2014.8.14.0301). O pagamento da contribuição ao Plano de Assistência Básica à Saúde. - IPAMP só será cobrado do servidor que tiver livremente aderido ao referido plano, por ser vedada a associação compulsória nos termos do art. 5º, XX da carta magna. Assim vislumbra-se a ilegalidade praticada pelo requerido ao descontar do salário da impetrante, valor correspondente a contribuição que não se trata de assistência à saúde prevista para a seguridade social, e sim para manutenção do Plano de Assistência básica a Saúde - IPAMP, para o qual a requerente nunca se filiou. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA - Acórdão nº 160.530, Relator Desª Marneide Trindade Pereira Merabet substituída por Rosi Maria Gomes de Farias, publicado no DJe em 08/06/2016) APELAÇÃO CÍVEL: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR: NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA. PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA TÃO SOMENTE RETIRAR OS DESCONTOS DOS VENCIMENTOS DA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. REEXAME DE SENTENÇA QUE MANTÉM AS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA ATACADA. 1. Apelação em Mandado de Segurança: 2. Preliminar: Nulidade processual-Cerceamento de defesa. Rejeitada. Ciência de todos os atos processuais. Ausência de prejuízo. 3. Preliminar: Inadequação da via eleita. Afastada. Objeto do mandado de segurança refere-se a comprovação de direito líquido e certo da recorrida no que tange a possibilidade de suspensão dos descontos mensais quanto ao plano de assistência básica dos servidores municipais. 4. Prejudicial de Mérito: Decadência. Rejeitada. Prestação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Renovação do prazo a cada desconto. 5. Mérito. 5.1. Inviabilidade de contribuição compulsória no que tange o plano de assistência básica a saúde. Jurisprudência dominante. 5.2. Ausência de utilização do mandamus como sucedâneo de ação de cobrança. Concessão da ordem tão somente para que o ente municipal se abstivesse de descontar a contribuição dos vencimentos da apelada. 6. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPA - Acordão nº 157.913, Rel. Maria de Nazare Saavedra Guimaraes, Publicado no DJe em 13/04/2016) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMRNTO COMO AGRAVO INTERNO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE PABSS. CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídas de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. 2. Em que pese haver Lei Municipal n° 7984/99 que prevê a cobrança compulsória dos servidores municipais, verifica-se que o Ente Federativo não possui competência constitucional para a instituição compulsória de contribuição. 3. Considerando a extensão do efeito devolutivo dos recursos e o princípio tantum devolutum quantum appellatum, consagrado no ordenamento jurídico pátrio e positivado no artigo 515, caput, do CPC, segundo o qual o recurso devolve ao conhecimento do Tribunal tão somente a reapreciação da matéria que foi impugnada, mantenho a decisão monocrática de minha lavra por seus próprios fundamentos. 4. Precedentes do STJ. 5. Recurso Conhecido e Desprovido à Unanimidade. (TJPA - Acordão nº 156.969, Rel. Edinea Oliveira Tavares, publicado no DJe em 15/03/2016) Ou seja, se o legislador constitucional apenas previu a instituição de contribuição para o custeio da previdência social, não há porque se falar em instituição de contribuição para custeio de assistência à saúde, nem mesmo à assistência social, pois, no que se refere à competência tributária, não existe previsão implícita em nossa Constituição. Neste sentido, transcrevo trecho do voto do Relator Eros Grau na ADIN 3106: ¿Vê-se para logo que os Estados-Membros não podem contemplar como benefícios, de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, por afronta à legislação fundamental que a União fez editar no desempenho legítimo de sua competência (Lei 9.717/1998), serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica social e farmacêutica.¿ Ressalto que o tema já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACEÚTICA. ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. COMPULSORIEDADE. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS. ROL TAXATIVO. INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança. II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas. Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade. III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos. Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores. A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (STF - RE 573540, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010) Em igual sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI ESTADUAL 7.672/82. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADA AOS SERVIDORES. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PRESTADOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA. ART. 149, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO. PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRECEDENTES: ADI 3.106 E RE 573.540. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 632035 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNDO MÉDICO HOSPITALAR. INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 573.540/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, decidiu que falece aos Estados-membros e Municípios competência para criar contribuição compulsória destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores. II - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AI 772702 ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 01/02/2011). ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XI, alínea ¿d¿ e XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO monocraticamente ao Recurso de Apelação interposto pelo IPAMB e pelo Município de Belém, bem como ao Reexame Necessário, mantendo integralmente os termos da decisão apelada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo ¿a quo¿. Belém/PA, 23 de maio de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.02101513-84, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - N.º 0072204-94.2013.814.0301. COMARCA: BELÉM/PA. SENTENCIANTE: JUÍZO DA 4ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM. SENTENCIADO/APELANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB. PROCURADOR: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR - OAB/PA nº 8.855 SENTENCIADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADIOR: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR - OAB/PA nº 8.8...
Processo nº 0005471-92.2012.814.0201 1ª Turma de Direito Privado Apelação Cível Comarca de Origem: Belém-PA Apelante: Bradesco Auto Ré Companhia de Seguros S/A Apelado: J. V. C. S. Representante Legal: Jéssica Santos da Cruz Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por J. V. C. S., ora Apelado, representado por sua genitora JÉSSICA SANTOS DA CRUZ, em face da Apelante, que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, condenando a Ré/Apelante ao pagamento ao Autor/Apelado da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil reais), a título de indenização por morte de seu genitor, Marcos Antônio Moraes Serra, ocorrida em 13/02/2010, decorrente de acidente de trânsito, acrescido dos consectários legais e, ainda, ao pagamento de despesas, custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) (fls. 107/109). A Apelante sustenta no Recurso, em síntese (fls. 119/126): 1 - reforma da sentença quanto à rejeição da quitação, aduzindo que efetuou o pagamento administrativo do 'quantum' fixado na sentença à genitora do menor, conforme alegado nas razões finais, juntando aos autos, na fase de memoriais finais, cópia da tela do sistema da ré que comprovaria a referida quitação, pelo que requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em razão da ausência do interesse de agir; 2 - o litisconsórcio passivo necessário, eis que deveria ser citada na demanda a genitora do menor, JÉSSICA SANTOS DA CRUZ, por ter recebido o valor integral da indenização ora pleiteada; 3 - a má-fé do Apelado, eis que o valor pleiteado já havia sido pago integralmente na via administrativa a sua genitora; e 4 - que a correção monetária deve ter como marco inicial a data da propositura da ação. Assim, requer o conhecimento e provimento da Apelação para reformar a sentença, julgando totalmente improcedente o pedido de indenização do seguro DPVAT. Apelação recebida em seu duplo efeito (fl. 134). Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão da Secretaria do Juízo 'a quo' (fls. 136). Os autos foram distribuídos à relatoria da Desa. Elena Farag, em 11/03/2015 (fl. 139) e, posteriormente, redistribuídos eletronicamente ao acervo deste Juiz Convocado em razão da aposentadoria da então Relatora, nos termos da Ordem de Serviço nº 10/2015-VP. Em 06/11/2015, determinei a intimação das partes sobre a possiblidade de acordo (fl. 142), tendo apenas a Seguradora Apelante e a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT se manifestado quanto a impossibilidade de acordo (fl. 144/145). Após, os autos foram redistribuídos a Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira em 14/03/2016 (fl. 146) e depois redistribuídos à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet, em 27/01/2017 (fl. 148), em face da opção da então Relatora pela seara do Direito Público. Coube-me a relatoria em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP (DJE nº 5994/2016, publicado em 22/06/2016). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do C. STJ e com o Enunciado nº 01 deste E. Tribunal de Justiça, abaixo transcritos: Enunciado administrativo número 2, do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado 1, do TJPA: Nos recursos interpostos com fundamento no CPC de 1973 (impugnando decisões publicadas até 17/03/2016) serão aferidos, pelos juízos de 1º grau, os requisitos de admissibilidade na forma prevista neste código, com as interpretações consolidadas até então pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Quanto ao pedido preliminar da Apelante de citação da genitora do Autor/Apelado, JÉSSICA SANTOS DA CRUZ, para figurar no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsórcio passivo necessário, vez que já teria percebido o valor integral do seguro DPVAT na esfera administrativa, verifica-se que o pleito não se sustenta. Isso porque, compulsando o feito, constata-se que a tese ora analisada se apresenta como inovação da Recorrente, na medida em que não arguiu a questão no curso da instrução processual, não sendo hábil, assim, sua apreciação nesta via recursal, por força do princípio do 'tantum devolutum quantum appellatum', disposto no então vigente art. 515, § 1º, do CPC/1973 (atual art. 1.013, § 1º, do CPC). Corroborando esse entendimento, é reiterada a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA DE MEAÇÃO. INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Nos termos do art. 515, caput e § 1º, do CPC/1973, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, com exceção das questões de ordem pública. 3. À luz do 517 do CPC/1973, somente se admite a inovação de argumentos no recurso de apelação quando a parte comprovar não ter feito a respectiva alegação, no momento oportuno, por motivo de força maior. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 788.992/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 27/10/2016). (Grifei). E ainda: AgRg no REsp 1459940/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016; e AgRg no REsp 1545534/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015. Ademais, a Sra. JÉSSICA SANTOS DA CRUZ - genitora do menor - já integra a lide na qualidade de representante legal do Apelado/Autor e sua inclusão na lide, como pretende a Apelante, no polo passivo da demanda, poderia vir a ensejar a ocorrência do instituto da confusão, disposto no art. 381, do Código Civil. Sobre o tema da confusão, Pablo Stolze Gagliano ensina que: Trata-se de forma peculiar de extinção das obrigações. Opera-se quando as qualidades de credor e devedor são reunidas em uma mesma pessoa, extinguindo-se, consequentemente, a relação jurídica obrigacional. ('In' Novo curso de direito civil, Vol. 2: obrigações. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 283). Quanto à tese de que a sentença não teria considerado a quitação do valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT, a qual teria sido efetivada na esfera administrativa pela Apelante à genitora do menor, tem-se que a Recorrente não logrou demonstrar por meio de documento idôneo, tampouco na fase adequada da instrução processual para produção de provas o efetivo pagamento do seguro DPVAT à representante legal do menor. Com efeito, foi apenas em seus memoriais finais que a Apelante juntou aos autos documento produzido de modo unilateral que, em tese, demonstraria o pagamento do valor integral da indenização (R$ 13.500,00) à genitora do Apelado (fl. 100), não fazendo referência a essa quitação em sua contestação (fls. 70/82) e nem na audiência de conciliação (fls. 68/69), prejudicando assim a garantia constitucional do contraditório. Logo, a Apelante/Ré não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações em tempo oportuno, nos termos do Art. 333, II, do CPC/1973 (atual art. 373, II, do CPC). De relevo consignar que a planilha de fl. 100, ainda que não seja hígida como meio de prova, aponta como data do pagamento do seguro DPVAT à mãe do Autor menor o dia 19/09/2011, ou seja, mais de 01 (um) anos antes da data de distribuição da presente ação no Juízo singular, ocorrida em 04/12/2012 (fl. 02), o que indica que a Apelante já teria ciência do pagamento integral da indenização em data bem anterior a da propositura da ação e sequer aduziu a quitação do crédito no momento oportuno da instrução processual. Desse modo, faz jus o Apelado à indenização por morte de seu genitor, decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 13/02/2010 (fl. 21/22), nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 6.194/74. Nesse sentido: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - FALECIMENTO DO GENITOR - NEXO CAUSAL ENTRE ACIDENTE E ÓBITO - CERTIDÃO DE ÓBITO COM CAUSA DO FALECIMENTO ATESTADA POR MÉDICO - COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE ÚNICAS HERDEIRAS - INÉRCIA DA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 333, II, DO CPC - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 43 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO. As provas dos autos conduzem para conclusão quanto ao nexo de causalidade entre o óbito da vítima e o acidente automobilístico ocorrido, que desencadeou o afogamento, causa principal da morte. Irretocável a sentença quanto à alegada ausência de prova de únicas herdeiras, o que merece relevo especial quanto ao escorreito entendimento e aplicação da norma do artigo 333, II, do CPC. Nos termos da Súmula 43 do STJ, "incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Recurso conhecido e improvido. (TJMS. Apelação n. 0205194-35.2010.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan, j: 04/11/2014, p: 06/11/2014). (Grifei). Assim, a tese de má-fé do Apelado ao argumento de que o valor pleiteado já teria sido pago integralmente na via administrativa a sua genitora resta prejudicada pelos fundamentos acima explicitados. Também não deve prosperar a tese de que a correção monetária deve ter como marco inicial a data da propositura da ação, vez que, nos exatos termos da sentença combatida, conforme dispõe a Súmula 43, do E. STJ: 'incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo'. A propósito, no mesmo sentido, o C. STJ já pacificou a matéria por meio de recurso repetitivo (REsp 1483620/SC) e da Súmula 580, que versam sobre correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). (Grifei). Súmula 580, STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, 'a' e 'b', do CPC, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz 'a quo' com as cautelas legais, para os ulteriores de direito. Belém-PA, 19 de julho de 2017. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2017.03067981-10, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-24)
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Processo nº 0005471-92.2012.814.0201 1ª Turma de Direito Privado Apelação Cível Comarca de Origem: Belém-PA Apelante: Bradesco Auto Ré Companhia de Seguros S/A Apelado: J. V. C. S. Representante Legal: Jéssica Santos da Cruz Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO AUTO RÉ COMPANHIA DE SEGUROS S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Distrital Cível de Icoaraci, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT c/c Indenização...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE XINGUARA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000733-65.2003.814.0065 APELANTE: MARIA NUNES DE LIMA APELADO: MAURI RODRIGUES DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERATOLÓGICA. ALEGAÇAO DE ABANDONO DA CAUSA SEM A REGULAR INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. 1. É nula a decisão absolutamente teratológica, devendo os autos retornar ao juízo de primeiro grau. 2. Sentença anulada de ofício. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NUNES DE LIMA, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO nº 0000733-65.2003.814.0065, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara/PA que julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, I, do CPC. Alega a parte apelante que o conteúdo da sentença é uma aberração jurídica completa e requer o provimento do recurso a fim de que se já anulada a r. sentença de primeiro grau. Sustenta que seu advogado não foi intimado para comparecer à audiência de conciliação. Aduz que a referida audiência era de conciliação e que não era obrigatório o seu comparecimento. Requer, assim, o provimento do recurso tento em vista ser a sentença recorrida teratológica. Em suas contrarrazões, a parte apelada afirma que a sentença não merece nenhuma reforma, pois é justa e foi prolatada em sintonia com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos Tribunais. A apelação foi recebida apenas em seu efeito devolutivo (fls. 84). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL. Prima facie, constata-se a presença de teratologia na sentença recorrida, consubstanciada na alegação de abandono da causa pela executada/embargante e improcedência dos embargos do devedor, com fulcro no art. 269, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. A primeira teratologia detectada na r. sentença diz respeito ao fato de ter o juízo de primeiro grau afirmado o desinteresse e abandono da causa pelo embargante ante o seu não comparecimento em audiência, sem, contudo, ter o mesmo sido intimado para tanto, conforme se verifica da certidão de fls. 22 dos autos dos Embargos à Execução em apenso. O direito fundamental à participação do processo em contraditório está consagrado no art. 5º, LV, da CF, segundo o qual ¿aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes¿. Assim, o processo para ser utilizado como instrumento verdadeiramente democrático deve ser realizado sob o manto da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Percebe-se que decorre da noção de processo a ideia de equilíbrio e diálogo e para tanto é necessário que se dê ciência a cada parte dos atos praticados pelo juiz e pelo seu adversário. Para viabilizar o conhecimento destas informações, o processo civil se vale de dois instrumentos de comunicação dos atos processuais: citação e intimação. Nessa mesma direção prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (2010): Na forma da legislação atual, há dois meios de comunicação dos atos processuais: a citação e a intimação. A primeira é ato mais solene, inicial, em que se convoca o demandado a participar do processo. A segunda, mais informal, diz respeito a todos os demais atos do processo. Leis extravagantes (p.ex., art. 7º,I, da Lei 1.533/51 - Lei do Mandado de Segurança) ainda aludem à notificação, como espécie distinta (assim como faz o Código de Processo Penal), em que se comunica à parte a necessidade de praticar ato futuro- reservando-se o termo ¿intimação¿ para a comunicação de ato já praticado no passado. A distinção, todavia, foi abolida pelo direito processual civil atual, perdendo seu sentido. Compartilhando semelhante posicionamento, Cândido Rangel Dinamarco (2009) ensina que: A Lei do Mandado de Segurança emprega o vocábulo notificação para designar o que aqui é citação (lei n. 1.533, de 31.12.51, art. 7º, inc. I). No sistema do Código, notificação não é ato de comunicação processual mas um processo cautelar - onde a parte é intimada da notificação (art. 873 c/c 870). Impossível a cobrança de comparecimento do embargante na audiência de conciliação sem a regular intimação da parte para assim proceder o erro gritante e grosseiro foi ter o juízo de primeiro grau decretado o abandono de causa justificado no não comparecimento do embargante em audiência para a qual não foi devidamente intimado. Outra teratologia detectada no julgado foi que ao decidir os embargos, o juiz alegou abandono de causa e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 269, I, do CPC. Ora, sabe-se que o abandono da causa dá azo à resolução do processo sem julgamento de mérito, na forma prevista pelo art. 267 do CPC. Assim, ao julgar o processo com fulcro no art. 269, I, do CPC e alegar abandono de causa o magistrado a quo, mais uma vez, incorreu em um desacerto jurídico. Por derradeiro, ainda se tem que o pedido da ação de execução consubstancia-se em um cheque cujo valor atualizado perfaz o montante de R$ 2.242,00, contudo a sentença combatida, sem qualquer fundamento, condenou a apelante ao pagamento do valor de R$ 439.123,32 (quatrocentos e trinta e nove mil, cento e vinte e três reais e trinta e dois centavos). Por todo o exposto, ANULO de ofício a sentença recorrida e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para a regular instrução da ação. P. R. I. À Secretaria para as providências. Belém, 16 de agosto de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.03471405-07, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-25, Publicado em 2017-08-25)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE XINGUARA/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000733-65.2003.814.0065 APELANTE: MARIA NUNES DE LIMA APELADO: MAURI RODRIGUES DA SILVA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERATOLÓGICA. ALEGAÇAO DE ABANDONO DA CAUSA SEM A REGULAR INTIMAÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. 1. É nula a decisão absolutamente teratológica, devendo os autos retornar ao juízo de primeiro grau. 2. Sentença anulada de ofício....
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0003178-79.2001.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: DANIELA NAZARÉ MOTA DE OLIVEIRA - OAB/PA 15.612 APELADO: ORLANDO MATEUS ATHAYDE BRITO APELADO: FRANCISCO HERNANI BARBOSA MATIAS ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há nos autos intimação de manifestação do exequente sobre a prescrição intercorrente. 2. De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco da Amazônia S/A objetivando a reforma da sentença proferida pelo MMº Juízo da 10ª Vara Cível de Ananindeua, que declarou a prescrição nos autos da Ação de Execução Forçada Contra Devedor Solvente proposta em desfavor de Orlando Mateus Athayde Brito e Francisco Hernani Barbosa Matias. Em breve histórico, consta da inicial de fls. 02-04, que o exequente é credor dos executados na quantia de R$-59.746,86 (cinquenta e nove mil, setecentos e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos) oriundo de Instrumento Particular de Confissão de dívida, inadimplido. pugnando pelo pagamento do débito e penhora de bens. Ordenada a apresentação de débito atualizado (fls.19) foi devidamente cumprida pelo exequente (fls.20-21). Ordenada a citação, esta foi regularmente cumprida (certidão de fls.30). Requerimento do banco exequente, no sentido de expedir ofício ao Banco Central, Receita Federal, DETRAN, Telemar e Cartório de Imóveis e Marítimo a fim de localizar bens (fls.32), indeferido pelo juízo (fls.34). Pedido de suspensão da ação pelo banco exequente (fls.35). Audiência de Conciliação (fls.55), prejudicada diante da ausência dos executados. Sentença proferida às fls. 56-57 em que o Juízo a quo extinguiu o processo, com fundamento no artigo 206 §5.º I c/c 269, IV do CPC/73, vigente à época da sentença, vez que operou a prescrição da ação, decorrendo mais de 09 (nove) anos entre o despacho determinando a citação até a sentença. Desta decisão, o exequente opôs Embargos de Declaração (fls.59-61) alegando contradição na sentença. O juízo de piso rejeitos os embargos (fls.64-65). Irresignado, o exequente/ Banco da Amazônia S/A, interpôs o presente recurso de apelação (fls.74-80) ocasião em que sustém a ausência de prescrição e ausência de apreciação do pedido de suspensão do processo e ausência de intimação pessoal do autor para decretar a prescrição intercorrente. Recurso recebido em seu duplo efeito (fls.87). Não houve contrarrazões. Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição do feito para relatoria. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inexistindo questões preliminares arguidas em sede recursal, passo à análise do mérito. O apelante Banco da Amazônia S/A, sustém que a sentença deve ser reformada, posto que não foi apreciado o requerimento de suspensão do processo, bem como a ausência de intimação pessoal acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Merece prosperar o apelo. Em vista que a extinção do processo com resolução de mérito operou pela prescrição intercorrente. Outrossim, é entendimento uníssono nos nossos tribunais que a declaração de prescrição intercorrente nos autos do processo de ofício pelo magistrado, prescinde de intimação pessoal do exequente para se manifestar sobre a sua operação. Entretanto, não há nos autos intimação de manifestação do exequente sobre a prescrição intercorrente, eis que o juízo extinguiu o feito ainda em detrimento de pedido formulado pelo exequente, sem qualquer manifestação, o que afasta a sua inércia. É sedimentado o entendimento da manifestação do exequente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, como dispõe nossos tribunais: "... De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte (AgRg. no AREsp. 131.359-GO, relator ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 20 de novembro de 2014, DJe 26 de novembro de 2014). Na hipótese, não tendo havido intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, não há falar em prescrição¿ (v. u., j. 8.8.2015, DJe 31 de agosto de 2015). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU NÃO CITADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR ANTES DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida pelas instâncias ordinárias, a despeito de a questão ter sido aventada somente na instância recursal. 2. No caso concreto, ao contrário do que sustentam os recorrentes, não houve a interrupção da prescrição, uma vez que o recorrido sequer foi citado para responder ao processo ajuizado contra si. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1407017 RS 2013/0329491-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2014). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTE TRIBUNAL. 1.- É de ser reconhecida a deficiência de fundamentação do recurso especial quanto à alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se o recorrente deixa de indicar, como seria de rigor, qual seria o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão recorrido. 2.- É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3.- Conforme orientação pacífica desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4.- Agravo Regimental improvido."(AgRg nos EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014). A decretação da prescrição neste fundamento é a demonstração da inércia do autor, como se lê de julgado dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O instituto da prescrição tem seu fundamento na segurança jurídica. Por meio dele, o legislador buscou evitar uma perpétua incerteza jurídica, e resguardou o interesse de ordem pública em torno da existência e da eficácia dos direitos. 2. Um dos requisitos para que ocorra a prescrição intercorrente é a inércia do credor. Por inércia deve-se entender a inação, a passividade do titular do direito, diante da violação por este sofrida. 3. Sentença mantida. V.V APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. Ante a absoluta impossibilidade de se satisfazer o interesse do credor, objetivo maior da ação executiva, suspende-se o processo, até que o devedor adquira bens passíveis de penhora e, nesse período, não corre o prazo da prescrição intercorrente (precedentes do STJ). (TJ-MG - AC: 10568060002520002 MG, Relator: Mariza Porto, Data de Julgamento: 23/04/2015, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2015) ISTO POSTO, CONHEÇO e PROVEJO o Recurso de Apelação, determinando o retorno dos autos ao Juízo originário, possibilitando, assim, o regular processamento do feito na comarca de origem. Remetam-se os autos a origem para regular processamento. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03534706-30, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-24, Publicado em 2017-08-24)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0003178-79.2001.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO: DANIELA NAZARÉ MOTA DE OLIVEIRA - OAB/PA 15.612 APELADO: ORLANDO MATEUS ATHAYDE BRITO APELADO: FRANCISCO HERNANI BARBOSA MATIAS ADVOGADO: NÃO HÁ NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há no...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0001572-91.2010.8.14.0065 COMARCA DE ORIGEM: XINGUARA APELANTE: MANOEL PEREIRA BATISTA ADVOGADO: JULIANA ANDREA OLIVEIRA (DEFENSORA) APELADO: MARIA DIVINA PINTO FERREIRA ADVOGADO: CARLA REGINA NASCIMENTO PEREIRA - OAB/PA 11.442 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO IMÓVEL RURAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pequena propriedade rural não será objeto de penhora. 2. A área do imóvel rural soma aproximadamente 1 (um) único lote, sendo impenhorável, por garantia Constitucional de subsistência da apelada. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. R E L A T Ó R I O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por Manoel Pereira Batista, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 2ª Vara da Comarca de Xinguara, que julgou procedente o pedido formulado, nos autos dos Embargos de Terceiro, opostos por Maria Divina Pinto Ferreira. Em breve histórico, Maria Divina Pinto Ferreira narra que possui relação de concubinato com o embargado Manoel Pereira Batista, e foi surpreendida por realização de penhora sobre imóvel que mantem posse localizado no Projeto de Assentamento Rural da União - Jequié, Município de Água Azul do Norte, lote 04, por conta de processo de Execução que não é parte, aduz ainda a impenhorabilidade do bem. Determinada a suspensão do processo principal (fls.24). Contestação apresentada (fls.30-36), em que o requerido afirma que não há comprovação de relação com a embargante, a ausência de documentos que atestem a posse, bem como, que é de seu exercício a posse do bem penhorado. Pugna pela improcedência dos pedidos. Em manifestação à Contestação (fls.40-44), a embargante aduziu que preenche os requisitos para a oposição dos embargos de terceiro, que devem ser julgados procedentes. Audiência às fls.54-58 em que foram ouvidas as testemunhas. Sentença prolatada às fls.61-63 em que o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, eis que se trata de pequena propriedade rural oriunda de assentamento de reforma agrária, afastada a possibilidade de penhora. Inconformado, o embargado interpôs a presente apelação (fls.64-67), aduzindo que a sentença determinou a impenhorabilidade de bem, porém, o crédito que executa é oriundo de alienação do próprio imóvel penhorado, razão porque pede a reforma da sentença. A Apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 68). Certidão de fls. 70 afirma que não foram apresentadas contrarrazões. Nesta instância ad quem, coube-me a distribuição do feito para relatoria. É o relatório. DECIDO A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem Preliminares arguidas, passo a análise do méritum causae. O apelante sustenta que a sentença deve ser reformada argumentando que o imóvel não é impenhorável diante da dívida oriunda da alienação do mesmo. Não assiste razão, vez que primeiramente não demonstra a origem do débito, porquanto, não afasta a garantia Constitucional ao bem imóvel rural trabalhado pela família. Nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da CF e do art. 649, inc. VIII, do CPC, é impenhorável o imóvel enquadrado no conceito de pequena propriedade rural: ¿- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento¿. Também o art. 649 do CPC estabelece: ¿São absolutamente impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Para tanto o art. 4º da Lei nº 8.629/93 dispõe: ¿Para efeitos desta lei, conceituam-se: ¿(...) ¿II - Pequena propriedade - o imóvel rural: ¿a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; Compulsando os autos, a área assentada pela apelada soma aproximadamente 1 (um) único lote, neste diapasão, é impenhorável o imóvel em questão, por garantia Constitucional de subsistência da apelada, resguardando o meio econômico de sobrevivência da família, mesmo diante da argumentação trazida no apelo. Sobre o tema: EMENTA: "Agravo de instrumento. Penhora. Área inferior a um módulo fiscal. Impenhorabilidade. O imóvel rural de área até um módulo fiscal, assim fixado pelo INCRA, não pode ser objeto de penhora desde que seja o único de que disponha o devedor, só pode ser onerado pela hipoteca em face de financiamento agropecuário (inteligência do art. 649, X do CPC). Agravo provido. TJGO, Primeira Câmara Cível, DJ n 12188 de 17/11/95 p 8, acórdão de 31/10/95, relator Des. Arivaldo da Silva Chaves". RECURSO ESPECIAL - ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROPRIEDADE RURAL - CONCEITO - MÓDULO RURAL - IDENTIFICAÇÃO - NECESSIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL UTILIZADA POR ENTIDADE FAMILIAR - IMPENHORABILIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A questão relativa ao artigo 333, I, do Código de Processo Civil, relativo ao ônus da prova, não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, restandoausente, assim, o requisito do prequestionamento da matéria, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte. II - Para se saber se o imóvel possui as características para enquadramento na legislação protecionista é necessário ponderar as regras estabelecidas pela Lei n.º 8629/93 que, em seu artigo 4º, estabelece que a pequena propriedade rural é aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. Identificação, na espécie. III - Assim, o imóvel rural, identificado como pequena propriedade, utilizado para subsistência da família, é impenhorável. Precedentes desta eg. Terceira Turma. IV - Recurso especial improvido. (Recurso Especial nº 1.284.708 - PR. Acórdão STJ Data de Publicação:09/12/2011 Estado: Paraná. Relator: Massami Uyeda). Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum o decisum singular por seus próprios fundamentos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Comunique-se ao Juízo singular sobre a presente decisão. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria, para as devidas providências. Belém, (PA), 21 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.03532682-88, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-23, Publicado em 2017-08-23)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0001572-91.2010.8.14.0065 COMARCA DE ORIGEM: XINGUARA APELANTE: MANOEL PEREIRA BATISTA ADVOGADO: JULIANA ANDREA OLIVEIRA (DEFENSORA) APELADO: MARIA DIVINA PINTO FERREIRA ADVOGADO: CARLA REGINA NASCIMENTO PEREIRA - OAB/PA 11.442 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO PEQUENO IMÓVEL RURAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pequena propriedade rural não será objeto de penhora. 2. A área do imóvel rural soma aproximadam...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0059672-20.2015.814.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: B.R.S.N REPRESENTANTE: M.A.C.S. DEFENSOR: BRUNO MOTA VASCONCELOS- OAB-PA:9166 APELADO: B.M.P.N ADVOGADA: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Oportunizada ao demandante a emenda da inicial para o cumprimento desse requisito legal (art. 283 do CPC-73), o descumprimento do prazo legal para a prática da diligência autoriza o indeferimento da petição inicial. -Não promovendo o Autor a emenda à inicial, a extinção do feito, sem resolução do mérito é medida que se impõe. -Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por B.R.S.N, representado por sua genitora M.A.C.S. objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMº Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Belém, que julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC-1973, nos autos da Ação de Execução de Sentença proposta pelo apelante em desfavor de B.M.P.N, ora apelado Em breve histórico, na inicial de fls. 03-04, o autor narra que requer a execução da sentença proferida nos autos do processo n º. 0163937-32.2011.814.0301, tendo em vista que o Requerido não cumpriu nenhuma das determinações contidas na citada decisão. Juntou documentos de fls. 05. Em fls. 06-09 o autor protocolou petição estranha ao processo. Em despacho de fls. 10 o Juiz de Piso determinou a intimação do exequente, na pessoa do seu advogado, para, em 10 (dez) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 283 do CPC-73, a fim de instruir o pedido com a cópia do título executivo, sob pena de indeferimento. Em certidão de fls. 10-verso foi atestado que não houve manifestação da parte exequente, apesar de intimada. Sobreveio Sentença de fls. 12/12v, ocasião em que o Juízo a quo julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC-1973. Inconformado, o autor B.R.S.N, interpôs recurso de Apelação às fls. 13-17 aduzindo, em suma, ser incontroverso a possibilidade de suspensão do presente feito, por se tratar de suspensão sine die, onde não há limitação legal para a mantença do lapso temporal, bem como não houve requerimento da parte contrária. Assim, requer o sobrestamento do feito. Desse modo, pleiteou pelo provimento do recurso para reformar in totum a sentença. Em certidão de fls. 17-verso foi atestado a tempestividade da peça recursal. Nesta instância ad quem coube a relatoria à Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO em data de 25.05.2016 (fls. 19). Em despacho inicial (fls. 21) foi determinado a remessa dos autos ao d.d Representante do Órgão do Ministério Público do segundo grau para exame e parecer, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (fls. 23-26). Redistribuído o feito, em data de 13.01.2017, coube-me a relatoria com registro de entrada ao gabinete em 31.01.2017 (fls. 29-verso). Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental nº. 05-2016. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O feito comporta as prioridades exigidas na Lei nº 13.105-2015, artigo 12, § 2º, inciso VII. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. O apelante em suas razões recursais reitera que o Juiz de Piso não poderia extinguir o processo sem resolução do mérito, vez que entende que os autos deveriam ter sido suspensos. Não assiste razão ao apelante. Compulsando os autos verifica-se que o Apelante deixou de instruir a inicial com o título executivo judicial que fixou os alimentos. Diante do ocorrido, o Juiz Singular determinou a intimação do exequente, na pessoa do seu advogado, para, em 10 (dez) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 283 do CPC-73, a fim de instruir o pedido com a cópia do título executivo, sob pena de indeferimento (fls. 10). Esclarece-se que apesar da sentença não ter citado de forma expressa o inciso I do artigo 267 do CPC-73, subsume-se que este foi o seu fundamento, vez que todo o corpo da decisão faz menção ao indeferimento da inicial. De modo que cabe analisar o que dispõe o inciso referido no dispositivo legal. O art. 267 do Código de Processo civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, atualmente previsto no art. 485 do CPC/2015, elenca as hipóteses pela qual deverá o magistrado proceder a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo uma delas em razão do indeferimento da petição inicial, conforme se observa: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Na hipótese dos autos, em que pese tenha sido oportunizado ao apelante emendar a petição inicial com o título executivo judicial, este se manteve silente (conforme certidão de fls. 10-verso), ensejando o indeferimento da petição inicial na forma do art. 284, parágrafo único do CPC/73, in verbis: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, não há o que reparar no decisum de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não ter o autor cumprido a diligência que lhe competia. Nesse sentido é o entendimento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORDEM DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso I, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil/2015. 2. O indeferimento da inicial não reclama a prévia intimação pessoal da parte para o cumprimento da diligência determinada, sendo tal exigência exclusivamente dirigida às hipóteses dos incisos II e III do art. 485, do CPC/2015 (abandono da causa), o que não se aplica ao presente caso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(Processo: AC 01059055320168090051, Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL, Relator: DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, Julgamento: 20 de Abril de 2017, Publicação: DJ 2261 de 05/05/2017). Grifei. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL. CARÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ORDEM DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃODE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não obstante tenha sido emanada ordem para juntada de documento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, o recorrente, mesmo regularmente cientificado, deixou transcorrer o prazo legal sem cumprir a determinação judicial, isto é, os vícios apontados não foram sanados, fato este que impede o desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A sentença aplicou corretamente o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a parte não cumpre a determinação da emenda à inicial 3. Apelação cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE, Processo: APL 01411665320158060001 CE 0141166-53.2015.8.06.0001, Orgão Julgador: 6ª Câmara Cível, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Publicação: 19/08/2015). Grifei. Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso de Apelação, mantendo na íntegra a decisão guerreada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.03478871-16, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0059672-20.2015.814.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: B.R.S.N REPRESENTANTE: M.A.C.S. DEFENSOR: BRUNO MOTA VASCONCELOS- OAB-PA:9166 APELADO: B.M.P.N ADVOGADA: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Oportunizada ao demandante a emenda da inicial para o cumprimento desse requisito legal (art. 2...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0082887-93.2013.814.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: M.J.S.L. ADVOGADO: HELIO GUEIROS NETO - OAB-PA: 15265 APELADO: M.E.Q.L REPRESENTANTE: I.C.Q. ADVOGADO: EDY CARLOS DA CONCEIÇÃO BORGES- OAB-PA: 9941 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS EM SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUAL RENDA MENSAL DO ALIMENTANTE QUE JUSTIFIQUE A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO NO VALOR FIXADO. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, PROPROCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os alimentos devem ser arbitrados em patamar suficiente a garantir ao alimentando as mínimas condições de sobrevivência, sem que haja prejuízo patrimonial ao alimentante. 2. In casu, o apelante não conseguiu comprovar a verossimilhança de suas alegações acerca da sua incapacidade financeira para custear a pensão alimentícia. 3. Assim, quando não demonstrada a impossibilidade financeira do alimentante, impõe-se a manutenção dos alimentos fixados, em atenção ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por M.J.S.L. objetivando a reforma da r. sentença proferida pelo MMº Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém, que julgou procedente o pedido de alimentos e condenou o genitor, MAYCON JOEL DA SILVA LIRA, a prestar pensão alimentícia a sua filha, MARIA EDUARDA QUEIROZ LIRA, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, devendo o referido valor ser depositado em conta bancária de titularidade da representante legal da menor (fls. 11), até o dia 10 de cada mês. Ademais, com esteio no art. 1.589 do CC, fixou o regime de visitação do pai em relação à filha nos termos descritos na r. decisão, nos autos da Ação Pensão Alimentícia c/c Regulamentação de Visita movida por M.E.Q.L, representada pela genitora I.C.Q., em desfavor do Apelante, com fulcro no art. 269, inciso I do CPC-73 e art. 1634, CC c/c o art. 22 do ECA Em breve histórico, consta da inicial de fls. 03-06 que a genitora da menor viveu maritalmente com o demandado por aproximadamente 04 (quatro) anos, sendo a menor fruto desse relacionamento. Ocorre que a união do casal foi desfeita, em 2012, permanecendo a guarda do menor com sua genitora, não tendo o pai contribuído, de forma regular e suficiente, para os alimentos da sua filha, em virtude disso, necessária a regulamentação judicial da obrigação alimentar. Postulou a fixação de alimentos provisórios e definitivos no importe de 40% (quarenta por cento) das vantagens e vencimentos do requerido que alegou ser de aproximadamente R$2.000,00 (dois mil reais). Juntou documentos de fls. 07-09. Em fls. 11, fora fixado alimentos provisórios no importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, na época da concessão do pleito, a ser pago pelo requerido a requerente até o dia 5 do mês seguinte a citação. Em audiência às fls. 14 restou infrutífero acordo entre as partes. Considerando que o requerido pleiteou o adiamento da audiência por ter comparecido desacompanhado de advogado, o Juiz de Piso redesignou o ato. Em petição de fls. 18 a parte requerida postulou Reconsideração da decisão que fixou alimentos provisórios para ver reduzida a quantia estipulada sob alegação de não possuir rendimentos fixos. Juntou documentos de fls. 19-28. Em decisão de fls. 30 o Juiz de Piso manteve a decisão que fixou os alimentos provisórios nos seus exatos termos. Em audiência de fls. 31 restou infrutífero acordo entre as partes. Na oportunidade, a parte Requerida apresentou contestação escrita (fls. 32-47), aduzindo, em síntese, sobre a impossibilidade de pagar o valor arbitrado, vez que vive de ¿bicos¿, pois não possui estabilidade financeira. Juntou documentos de fls. 37-47. Em ato contínuo, o Juízo redesignou o ato para instrução do feito. Em audiência de instrução e julgamento às fls. 58-59, a patrona da autora manifestou-se de forma oral sobre a contestação refutando os termos da peça de defesa. Em ato contínuo, o Juízo colheu o depoimento pessoal da representante legal da menor e após o do requerido. Dada como encerrada a instrução, o Magistrado determinou abertura de prazo para apresentação de alegações finais. Memoriais Finais apresentados pelo Requerido às fls. 61-66, e Memoriais Finais apresentados pela Autora às fls. 68-71. O dd. Representante do Ministério Público de primeiro grau, em parecer de fls. 73-77, manifestou pela procedência integral do pedido deduzido, com a condenação do requerido a adimplir encargo alimentar, quantificado em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente. Sobreveio Sentença de fls. 87-90, ocasião em que o Juiz de Piso com fulcro no art. 269, inciso I do CPC-73 e art. 1634, CC c/c o art. 22 do ECA julgou procedente o pedido de alimentos e condenou o genitor, MAYCON JOEL DA SILVA LIRA, a prestar pensão alimentícia a sua filha, MARIA EDUARDA QUEIROZ LIRA, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, devendo o referido valor ser depositado em conta bancária de titularidade da representante legal da menor (fls. 11), até o dia 10 de cada mês. Ademais, com esteio no art. 1.589 do CC, fixou o regime de visitação do pai em relação à filha nos seguintes termos: Finais de semana alternados, devendo o pai apanhar a infante no sábado às 08:00h e devolvê-la às 18:00h de domingo; no aniversário da menor, o pai pode apanhar a criança, às 08:00 e devolvê-la às 18:00h; Dia das Mães e Dia dos Pais, a menor deve permanecer na companhia do respectivo homenageado; Natal e Ano Novo alternados. Inconformado, o Apelante M.J.S.L., interpôs recurso de Apelação aduzindo, em síntese, que não possui condições de arcar com o valor fixado sem o prejuízo do próprio sustento, vez que não possui rendimentos fixos. Alegou, ainda, ausência de observação ao binômio necessidade/possibilidade (fls.92-97). Em fls. 108 consta certidão atestando a tempestividade do recurso interposto. Apelação recebida no efeito devolutivo às fls. 109, sendo determinado a intimação da apelada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal. A parte apelada não apresentou contrarrazões conforme certidão de fls. 111. Subiram os Autos ao TJPA e coube o julgamento à Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, em data de 01.02.2016 (fls. 114). Em despacho inicial de fls. 116 foi determinado a remessa dos autos ao d.d Representante do Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (fls.118-119). Redistribuído o feito, em data de 10.02.2017, coube-me a relatoria com registro de entrada ao gabinete em 03.03.2017 (fls. 123-verso). Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental nº. 05-2016. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito goza de preferência no julgamento consoante o disposto no art. 198, inc. III da Lei n.º 8.069-90 - ECA, bem como atende ao expediente de comando das preferências legais por envolver menor impúbere (CPC-15, art. 12, §2°, VII). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. Sem arguições preliminares, passo a análise do méritum causae. O cerne da demanda cinge-se na alegação do Alimentante quanto a impossibilidade em pagar alimentos que fora condenado no importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, sem prejuízo próprio sustento. Almeja que seja deferido o pedido de redução da pensão para 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Cumpre salientar que aos pais compete o dever de sustento, guarda e educação dos filhos decorrentes do poder familiar, consoante disposição legal do art. 229, da CF, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 1.566, IV e 1634 do Código Civil. Com efeito, para a fixação dos alimentos, o magistrado deve levar em consideração os recursos financeiros do alimentante e a necessidade do alimentado, ou seja, pela redação dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, deve-se atentar para o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade. Neste sentido: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. A sentença atacada não merece reforma. Explico: O pensionamento devido a filha, cujas necessidades são presumidas e inerente à sua faixa etária, no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente traduz montante módico, de modo que o acolhimento do pleito redutório acarretaria prejuízos a própria menor, que atualmente possui 6 anos de idade. Se faz necessário mencionar, que no curso da audiência de instrução e julgamento (fls. 58-verso), o apelante declarou que, malgrado estivesse desempregado, fazia bicos como mototaxista e como jogador de futebol, auferindo, semanalmente R$200,00 (duzentos reais) com a primeira atividade e R$300,00 (trezentos reais) com a segunda. Conclui-se, portanto, que o recorrente aufere, mensalmente, a quantia total de R$2.000,00 (dois mil reais). Diante dos fatos, o apelante não comprova a verossimilhança de suas alegações acerca da incapacidade financeira para custear a pensão alimentícia da filha fixada na sentença guerreada. Assim, em observância ao trinômio alimentar, a melhor solução é manter a sentença hostilizada que, sopesando as particularidades do presente caso, que fixou os alimentos em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, patamar esse que bem equaciona o cotejo entre as necessidades da alimentada e a possibilidade do alimentante. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE ACORDO VERBAL. PARTILHA POR IGUAL DOS BENS ARROLADOS. VERBA ALIMENTÍCIA. FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA TÃO SOMENTE COMPENSAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 1. Partilha dos bens. Não constando nos autos nenhuma prova acerca de alegado acordo verbal sobre a partilha dos bens, correta a decisão recorrida que determinou a meação dos imóveis adquiridos na constância da união. 2. Verba alimentícia. Não demonstrada a impossibilidade financeira do apelante e sendo presumidas as necessidades da alimentanda, impõe-se a manutenção da pensão mensal no valor fixado pelo juízo. 3. Diante da sucumbência recíproca, cumpre readequar os honorários para condenar as partes, cada uma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e demais despesas processuais, e honorários advocatícios em favor de cada procurador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no art. 21, caput, do CPC/1973 e na Súmula n. 306 do STJ. 4. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte, apenas no que diz respeito à compensação dos honorários advocatícios, mantendo-se incólume os demais termos. (2017.01627374-93, 173.932, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17-04-2017, Publicado em 26-04-2017). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. FILHOS MENORES. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A necessidade alimentar do filho menor é presumida, incumbindo à ambos os genitores o dever de sustento. Pertence ao alimentante o ônus de provar a sua impossibilidade de prestar o valor arbitrado pelo juízo a quo. As provas constantes dos autos não autorizam a redução dos alimentos. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA - Acórdão: 160.582 - Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque - 3ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 02/06/2016 - Publicado: 09/06/2016). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS PRELIMINAR DE INTEMPESTIVDADE DO RECURSO. REJEITADA. MÉRITO. FILHAS MENOR NECESSIDADE PRESUMIDA - FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de intempestividade da apelação suscitada pelo Parquet. O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias, nos termos do artigo 508 do CPC/1973, contando-se da intimação da decisão ou do momento no qual o advogado toma ciência inequívoca do julgado que pretende impugnar. No caso, a parte recorrente observou o prazo, sendo tempestivo o apelo. 2. Mérito. Na ação de alimentos, não demonstrada a impossibilidade financeira do apelante e sendo presumidas as necessidades do alimentando, impõe-se a manutenção da pensão mensal no valor fixado pelo juízo. 3. À unanimidade, recurso conhecido e desprovido nos termos do voto do relator. (TJPA - Acórdão: 164.473 - Relator: Leonardo de Noronha Tavares - 1ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 05/09/2016 - Publicado: 14/09/2016). Grifei. Assim, não tendo o recorrente demonstrado que sua atual situação financeira não lhe permite arcar com o valor determinado, tampouco colacionado aos autos prova de suas despesas, deve-se manter incólume o decisum proferido pelo juízo de origem, para manter os alimentos fixados. DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR M.J.S.L., MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.03478750-88, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
Ementa
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0082887-93.2013.814.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: M.J.S.L. ADVOGADO: HELIO GUEIROS NETO - OAB-PA: 15265 APELADO: M.E.Q.L REPRESENTANTE: I.C.Q. ADVOGADO: EDY CARLOS DA CONCEIÇÃO BORGES- OAB-PA: 9941 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS EM SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUAL RENDA MENSAL DO ALIMENTANTE QUE JUSTIFIQUE A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO NO VALOR FIXADO. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDAD...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0005675-15.2013.814.0133 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTÔNIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, contra o v. Acórdão n. 174.679, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 174.679 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. COMPRA DE EQUIPAMENTO SEM LICITAÇÃO. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. OCORRÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso não ocorreu a prescrição, pois em que pese os fatos aqui narrados terem se sucedido no ano de 2001, quando em curso o primeiro mandato do apelante; a contagem do prazo prescricional só teve início quando findo o segundo mandato eletivo, que foi em dezembro de 2008, nos termos do art. 23, I da Lei nº. 8.429/92 conjugado com a jurisprudência pátria; 2. Nos autos consta que o apelante foi devidamente cientificado de todas as fases do processo administrativo junto ao TCE, como se vê dos documentos colacionados. As notificações se deram de forma pessoal, como se observa dos avisos de recebimento juntados aos autos e que foram devidamente recebidos na sede da prefeitura do Município de Marituba, que, à época, o cargo de prefeito era ocupado pela parte recorrente. 3. A citação observou a forma em que pode ser realizada, nos termos do art. 246, II do CPC/2015, antigo art. 221, I do CPC, qual seja, através do correio com aviso de recebimento a um dos domicílios do gestor, que era a sede da prefeitura, onde desempenhava a sua função de chefe do poder executivo municipal, sendo, portanto, válida a citação, assim como as demais intimações (art. 72, do CC). 4. Em relação à pauta de julgamento, a mesma foi publicada no Diário Oficial do Estado, restando legal a intimação nos termos do art. 272 do CPC. 5. O legislador constituinte fixou como regra para Administração Pública em casos de contratação de obras, serviços, compras e alienações a utilização do processo de licitação pública que garanta igualdade de condições aos concorrentes, salvo os casos especificados na legislação (art. 37, XXI). 6. No caso sob análise, com base nas provas constantes nos autos, não ocorreu qualquer das hipótese de dispensa ou inexigibilidade da licitação (art. 24 e art. 25, ambos da Lei 8.666/93), pois somente quando presentes todas as características descritas nos dispositivos de lei citados, é que o administrador público estará autorizado a fazer a contratação direta. 7. A disputa entre possíveis interessados foi frustrada e o interesse público - premissa maior no exercício da atividade pública - foi preterido. No mesmo sentido o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo. 8. A má fé, logo o ato ímprobo, do apelante resta patente, já que frustrou a realização de licitação pública impedindo, de um lado, que os interessados se habilitassem e oferecessem suas propostas, em igualdade de condições e, de outro, que a Administração Pública buscasse a proposta que melhor atendesse ao interesse público, o que sem dúvida caracteriza um prejuízo aos cofres públicos. 9. Não se controverte a existência do dolo genérico, já que as notas de empenho emitidos pelo Munícipio têm um espaço destinado exclusivamente para justificar a dispensa da licitação, que no caso não foi devidamente preenchido, evidenciando o conhecimento por parte do administrador das hipóteses de dispensa e/ou inexigibilidade de licitação. Com a referida atitude, resta preenchido o conceito de dolo genérico para a tipificação do ato de improbidade, nos termos do art. 11 da Lei nº. 8.429/92. 10. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92, dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente, dependendo, tão somente, da presença do dolo genérico. 11. Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença em todos os seus termos. O recorrente, em suas razões recursais, aponta ofensa ao art. 11 da Lei n. 8.429/92 bem como sustenta a necessidade de análise do caráter subjetivo da conduta caracterizada pelo dolo específico. Por fim, alega divergência jurisprudencial quanto à presença dos elementos necessários previstos no art. 11 e 17 da Lei de Improbidade Administrativa. Sem contrarrazões, conforme certidão às fls. 544. É o relatório. Passo a decidir. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa intentada pelo Ministério Público em face do ora recorrente pleiteando sua condenação pelo crime capitulado no art. 11 da Lei 8.429/92. Conforme relata o órgão ministerial, o recorrente, prefeito municipal, teria adquirido uma máquina Vibro Acabadora Hidrostática no valor de R$ 245.160,00 (duzentos e quarenta mil, cento e sessenta reais) sem realização da licitação devida bem como sem justificar a sua dispensa. Após a instrução processual, o juízo de 1º grau julgou a ação parcialmente procedente condenando o ora recorrente por violação ao art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92 às sanções previstas no art. 12, III da mencionada lei. Inconformado com o decreto condenatório, interpôs apelação, a qual foi julgada improvida. O aresto ora impugnado fundamentou-se, sobretudo, na conduta ilícita do gestor público uma vez que, conforme as provas colhidas, não ocorreu qualquer hipótese de dispensa ou inexigibilidade da licitação (arts. 24 e 25 da Lei n. 8.666/93). Concluiu a turma julgadora que o interesse público foi preterido bem como restou frustrada a disputa entre possíveis interessados, configurando-se, portanto, a má-fé. Do mesmo modo, o órgão colegiado entendeu pela presença do dolo genérico uma vez que não constava na nota de empenho a justificação da dispensa do processo licitatório. Por fim, restou frisado no acórdão guerreado que os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da LIA dispensam a demonstração da ocorrência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito, bastando, tão somente, a presença do dolo genérico. Em face do decisum, o recorrente interpôs Recurso Especial alegando, em síntese, a ausência de demonstração conjunta de violação a princípio da administração, de prejuízo ao erário e dolo na conduta. Sustenta também a ausência de comprovação de cometimento de ato ímprobo. Para tanto, aponta ofensa ao art. 11 da Lei n. 8.429/92. No mais, indica divergência jurisprudencial em relação aos elementos necessários prescritos no art. 11 e 17 da mesma lei. DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA OBSTATIVA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DA MENCIONADA VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LEI N. 8.426/92. Coadunando com o entendimento da Corte Superior, a turma julgadora decidiu que a demonstração do prejuízo ao erário é dispensada para os atos de improbidade previstos no art. 11 da Lei n. 8.426/92 bem como o dolo necessário à procedência da ação é o genérico, in casu¸ configurado ante o não apontamento na nota de empenho da justificação da dispensa do processo licitatório. Para melhor elucidação, destaco alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REALIZADO EM 1998. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARTIGO 23 DA LEI 8.429/1992 (LIA). INEXISTÊNCIA DE MERO INDICIAMENTO OU PROCEDIMENTO A ATRIBUIR AO AGENTE ATO CRIMINOSO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL 427/1981. SÚMULA 280/STF. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DOSIMETRIA. SANÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. A OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS, EM REGRA, INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE DANO OU LESÃO AO ERÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os ora recorrentes, objetivando a condenação destes pela prática de atos ímprobos, em razão dos seguintes fatos apurados: esquema de fraudes ocorrido no concurso público realizado no ano de 1998 visando ao provimento de diversos cargos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro. 2. No tocante à tese de que não se poderiam amoldar os supostos atos de improbidade aos tipos penais previstos no Código Penal Militar, porquanto "é fato incontroverso nos autos a ausência de mero indiciamento ou procedimento a incutir no agente ato criminoso", constata-se ausente o indispensável prequestionamento. 3. Assente no STJ o entendimento de que é condição sine qua non para que se conheça do Especial que tenham sido ventiladas, no do acórdão objurgado, as questões indicadas como imprescindíveis à solução da controvérsia. 4. Nesse contexto, caberia aos recorrentes, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/1973, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiram. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 5. Ademais, o art. 23, inciso II, da LIA prevê a propositura da Ação no "prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público (...)". (...) 8. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 9. É pacífico nesta Corte que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 10. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, estar caracterizada a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014. 11. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu expressamente que está presente o elemento subjetivo necessário à configuração do ato ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992. A revisão desse entendimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 12. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o alcance da sanção aplicada pela instância de origem esige reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013. 13. Cabe esclarecer, quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, que a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de dano ou lesão ao Erário. Nesse sentido: REsp 1.320.315/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20.11.2013; AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.275.469/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e AgRg no REsp 1.508.206/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015. 14. A análise da pretensão recursal de demonstrar que as sanções aplicadas não observaram os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a consequente modificação do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 15. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. (...) (REsp 1659553/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. PREFEITO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra José Queiroz de Lima, então prefeito do Município de Caruaru/PE, em razão da suposta prática de atos contrários aos princípios da administração pública, consistentes na burla da regra constitucional do concurso publico para contratação de pessoal. Sustenta o Parquet que o gestor municipal burlou recomendação do Tribunal de Contas do Estado - TCE, que determinou a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão chamados CCEs e a extinção deles. Afirma que o prefeito municipal exonerou os servidores ocupantes dos chamados CCEs, no entanto, em seguida promoveu a contratação temporária dos mesmos servidores. (...) 5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. (...) 9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013. 10. Ademais, o acórdão recorrido consignou expressamente que, em momento posterior, o próprio TCE-PE julgou legais as contratações temporárias, objeto destes autos, realizadas pelo gestor municipal, ora recorrido, in verbis: Vejamos: "Observo que, em 24/03/2015, as contratações temporárias questionadas nestes autos foram submetidas à apreciação do TCE, que decidiu julgá-las legais (aspecto que deve ser tomado em consideração neste julgamento, conforme a diretriz veiculada pelo art. 462 do CPC). (...) VOTO pela legalidade das contratações por prazo determinado em exame, concedendo, consequentemente, o registro dos respectivos atos dos servidores relacionados no Anexo Único. (...) O CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR VOTOU DE ACORDO COM O RELATOR. O CONSELHEIRO PRESIDENTE, TAMBÉM, ACOMPANHOU O VOTO DO RELATOR. PRESENTE O PROCURADOR DR. GUSTAVO MASSA. (...)" Destaquei em negrito" (fls. 1527-1529, e-STJ, grifei). Todavia, o recorrente não impugnou esse relevante fundamento. 11. A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 12. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1660398/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Observa-se, desta feita, que a decisão proferida pela turma julgadora harmoniza-se com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo imperiosa, portanto, a aplicação da súmula obstativa n. 83 do STJ. DA IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ. No que diz respeito à alegação de não comprovação de ato ímprobo que demonstre violação à princípio da administração, cumpre registrar que tanto o magistrado de piso como o órgão colegiado, soberanos na análise do contexto fático-probatório, concluíram que houve cometimento de ato ilícito por parte do prefeito de Marituba uma vez que descumpriu a regra prevista na lei de licitação ao dispensar o processo licitatório para a compra de máquina no valor de R$ 245.160,00 (duzentos e quarenta e cinco mil, cento e sessenta reais), sem qualquer justificativa. Ressalta inclusive a turma julgadora que em nenhum momento o ora recorrente negou ter realizado a compra dispensando a licitação tampouco tratou de justificar a referida dispensa. Desta feita, desconstituir a premissa que se fundaram as referidas decisões demandaria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice no enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, como visto nas jurisprudências acima colacionadas. DA SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL É assente na jurisprudência da Corte Superior que, sendo os argumentos alegados em divergência jurisprudencial refutados pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional resta prejudicada a análise daquela. É o que ocorre no caso em tela. Isso porque o recorrente alega, em sede de dissídio, a ausência dos requisitos constantes nos art. 11 e 17 da Lei de Improbidade, o que, como já dito alhures, esbarra na reanálise de fatos e provas, vedada pela Súmula 7 do STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. A controvérsia em exame remete à análise de Direito local, revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 3. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4. Recurso Especial de que não se conhece. (REsp 1674344/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) - negritei PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. (...) 4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1672107/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) - negritei Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares n° 7 e 83 do STJ, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.198 Página de 8
(2017.03373749-35, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0005675-15.2013.814.0133 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por ANTÔNIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO, com fulcro no art. 105, III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, contra o v. Acórdão n. 174.679, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 174.679 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRAT...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005717-36.2017.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: E.S.G.J ADVOGADA: CHARLOTTE MARQUES STUDIER - OAB-AP: 0551 AGRAVADO: E.G.I.G REPRESENTANTE: K.G.I. ADVOGADO: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA - OAB-PA: 5041 ADVOGADO: ALDO ALVES CALDAS JUNIOR - OAB-PA: 24145 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR ALIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os alimentos provisórios devem ser fixados em observância às necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante em conformidade com o que dispõe o art. 1.694, § 1º do Código Civil de 2002. 2. Hipótese em que o agravante não logrou êxito em demonstrar que não possui condições de pagar os alimentos provisórios fixados pelo Juízo de primeiro grau em dois salários mínimos, sobretudo quando constatado que o recorrente possui cotas sociais de diversas empresas estimadas em elevado valor. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL interposto por E.S.G.J. objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Belém, que em sede de tutela antecipada, deferiu o pedido de alimentos provisórios fixando-os no montante equivalente a 2 (dois) salários mínimos, a ser pago mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora da menor impúbere, nos autos da Ação de Alimentos, processo nº. 07206480720168140301, movido por E.G.I.G, representada por K.G.I., ora agravada, em desfavor do agravante. Em suas razões recursais (fls. 02/11), o Agravante sustenta que o Juízo a quo se baseou em informações inverídicas prestadas pela representante da menor, pois, não recebe remuneração fixa, é profissional autônomo, recebendo a importância mensal aproximada de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme Declaração de IR- ano 2016 (fls. 29-35). Sustém que presta alimentos a mais 01 (um) filho menor de idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal; aduz que possui problemas de saúde consistente em diabetes e precisa fazer uso constante de medicamentos. Afirma que a agravada não possui grandes despesas, pois sua alimentação é feita com amamentação, não estuda e não possui qualquer doença que necessite de acompanhamento médico constante. Informa que tais circunstâncias impossibilitam o pagamento de alimentos provisórios no valor de 02 (dois) salário mínimos fixado pelo Juízo a quo. Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo com vistas a sustar de imediato a tutela concedida pelo Magistrado de piso. Juntou documentos de fls. 12/51. Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição (fl. 52). Mediante decisão de fl. 66/68, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões apresentada pela agravada às fls. 70/73 refutando a pretensão do agravante e requerendo o desprovimento do recurso. Mediante parecer de fls. 92/98 a Procuradoria de Justiça do Ministério Público se manifesta pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória guerreada. Analisar outros institutos que ainda não foram verificados pelo juízo de piso seria suprimir instância, o que é vedado pelo nosso ordenamento. Pois bem. A controvérsia a ser solucionada nesta instância revisora consiste em definir se o valor de alimentos provisórios fixados pelo Juízo originário se encontra adequado, e, em observância ao binômio da necessidade x possibilidade. Acerca do tema o artigo 1.694, § 1º do CC/02, preceitua: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. No caso em exame, o juízo originário fixou os alimentos provisórios no importe de 02 (dois) salários mínimos em favor da filha menor do casal, E. G. I. G. com 05 (cinco) meses de idade. Da detida análise dos autos, não vejo razões para a reforma da decisão agravada, pois, em que pese o recorrente alegue que possui renda mensal de aproximadamente R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), consta na declaração de imposto de renda de fls. 29/35 que o mesmo é sócio das empresas CNB Engenharia Eirelli, SETEC construtora e Incorporadora LTDA e Amazon Florestal Importadora e Exportadora LTDA, cujas quotas se encontram estimadas em R$ 3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais), não sendo crível, ao menos em análise perfunctória que o recorrente possua a renda mensal que afirma nas razões recursais. Ademais, ao contrário do que sustenta o agravante, o fato de a infante se encontrar em fase de amamentação, não reduz os gastos necessários à subsistência da menor, que por certo, como toda criança em tenra idade, necessita de cuidados redobrados com acompanhamento médico de especialidades diversas, alimentos além do leite materno, quando necessário, medicamentos, vestuário, lazer dentre outros. Assim, não se mostra minimamente razoável o argumento do recorrente de utilizar tal circunstância (amamentação) como forma de se desobrigar do dever de prover as necessidades de sua filha. Registre-se ainda, que no que tange a alegação do agravante de que possui diabetes e necessita de medicamentos constantes, não há comprovação de que tal circunstância impossibilite o exercício de suas atividades laborais com regularidade ou de que comprometa de maneira significativa os seus rendimentos, sobretudo, quando constatado que o alegado medicamento de uso contínuo não é de elevado valor, conforme documento de fl. 76. Assim, estando ausente a demonstração de que o recorrente não possui condições de arcar com o pagamento de alimentos provisórios no valor fixado pelo Juízo de primeiro grau, deve ser mantida a decisão agravada que fixou os alimentos provisórios em 02 (dois) salários mínimos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DO VALOR. 1. A fixação dos alimentos provisórios exige a ponderação entre as necessidades do alimentando e às possibilidades do alimentante (CC 1.694, § 1º). 2. Não havendo prova inequívoca da impossibilidade financeira do réu/agravado em pagar alimentos, os alimentos provisórios devem ser mantidos conforme fixados na decisão agravada. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF - AGI: 20150020222573, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 28/10/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. - Os alimentos provisórios devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, consoante o disposto no § 1º, do artigo 1.694, do Código Civil. - É medida que se impõe a manutenção da decisão agravada quando ausente no instrumento elementos de prova suficientes a amparar o pleito de minoração da verba alimentar, provisoriamente fixada. (TJ-MG - AI: 10024142468040001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 04/08/0015, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2015) ISTO POSTO, Em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso, mantendo na íntegra a decisão agravada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 20 de outubro de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2017.04532208-71, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-26, Publicado em 2017-10-26)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0005717-36.2017.814.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: E.S.G.J ADVOGADA: CHARLOTTE MARQUES STUDIER - OAB-AP: 0551 AGRAVADO: E.G.I.G REPRESENTANTE: K.G.I. ADVOGADO: FERNANDO FLAVIO LOPES SILVA - OAB-PA: 5041 ADVOGADO: ALDO ALVES CALDAS JUNIOR - OAB-PA: 24145 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR ALIMENTOS. RECUR...