EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA.
1. A tempestividade recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, sendo requisito para o “desenvolvimento válido e regular do processo”, que, nos termos do artigo 267, inciso IV, § 3º do Código de Processo Civil, é tema cognoscível de ofício pelo julgador;
2. Os embargos de declaração são recurso cabível para esclarecer obscuridade, suprir omissão ou extirpar contradição em decisão de mérito;
3. Nas palavras de ARAKEN DE ASSIS, ocorre omissão em um julgado “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”, ou seja, “quando o órgão judiciário abstém-se de apreciar as questões de fato e de direito, suscitadas ou não pelas partes – há as que comportam exame ex officio, a teor dos arts. 267, § 3º, e 301, § 4º -, debatidas ou não, embora o contraditório legitime o resultado obtido, desde que se configure pertinência com os elementos do processo” (V. ARAKEN DE ASSIS, Manual dos Recursos, 5ª ed. P. 640/641);
4. In casu, a questão de ordem pública suscitada, de intempestividade da Apelação dos Embargados, foi apresentada para apreciação do juízo antes do julgamento dos primeiros embargos, pelo que, no julgamento destes, a matéria deveria ter sido analisada;
5. Omissão reconhecida na decisão de julgamento dos primeiros embargos;
APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROTOCOLO. AFERIÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. EXTRATO PROCESSUAL. FORÇA PROBANTE. CARIMBO E REGISTRO DE PROTOCOLO. ATO DE RESPONSABILIDADE DO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA.EQUÍVOCO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO.
6. No caso em julgamento, a Apelação Cível interposta pelo ora Embargado não contem o carimbo com registro de protocolo mas o extrato processual do processo em 1º grau atesta que os autos foram feitos conclusos ao magistrado a quo na data do termo final para apresentação de petição apelatória, do que se conclui que, neste momento, o recurso já havia sido interposto;
7. Com o advento da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, verifica-se que as informações contidas nos extratos processuais eletrônicos tem a mesma força probante, se comparadas a documentos originais, aqui entendidos aqueles não produzidos eletronicamente;
8. É função do escrivão ou chefe de secretaria judicial registrar a data dos atos praticados pelas partes, nos termos em que determina o Código de Processo Civil em seus artigos 166 e 168;
9. A parte não pode ser prejudicada por ato não realizado se este incumbe a outrem, como do não registro de protocolo de recurso interposto pelo escrivão ou chefe de secretaria;
10. Tempestividade da Apelação Cível interposta pelos Embargados reconhecida;
11. O provimento dos Embargos de Declaração não implica em aplicação invariável de feitos infringentes. Precedentes;
12. Prequestionamento quanto ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigos 172, § 3º e 267, § 3º, do Código de Processo Civil;
13. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002332-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2013 )
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ALEGADA INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA.
1. A tempestividade recursal é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, sendo requisito para o “desenvolvimento válido e regular do processo”, que, nos termos do artigo 267, inciso IV, § 3º do Código de Processo Civil, é tema cognoscível de ofício pelo julgador;
2. Os embargos de declaração são recurso cabível para esclarecer obscuridade, suprir omissã...
Data do Julgamento:11/12/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. ART. 267, INCISOS II, III e §1º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei 9.656/1998, em seu art. 12, V, alínea c, prevê a obrigatória cobertura do plano de saúde em relação aos atendimentos médicos de urgência e emergência decorridas 24 horas da contratação, indicando este período como carência mínima, nestas hipóteses.
2. Em consonância com a lição da Lei nº 9.656/1998, a Súmula 103, do Tribunal de Justiça de São Paulo, dispõe que “é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98”.
3. No caso em julgamento, o contrato celebrado entre as partes litigantes expressamente dispõe que, nos casos de urgência e emergência médicas, a empresa Apelante deverá assumir os custos da respectiva internação dos contraentes, quando houver indicação médica neste sentido, caso em que a internação prescinde, inclusive, da imediata apresentação de “Guia de autorização” da respectiva empresa, conforme as cláusulas contratuais.
4. Restando comprovada a recusa da empresa prestadora de serviços de custeio de assistência médico-hospitalar em custear a internação de seus credenciados, em caso de emergência, após o transcurso do prazo de carência legal (24 horas da contratação) e havendo expressa indicação médica, em contrariedade ao estipulado contratualmente, é indubitável a ocorrência de dano moral indenizável – posto que, nestas hipóteses, são exigidos cuidados médicos imediatos, ante o risco iminente à vida ou de lesão irreparável para os beneficiários do contrato celebrado (no caso, os autores).
5. O valor arbitrado, a título de indenização por dano moral, sujeita-se a controle por parte do tribunal, quando o valor fixado se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo, não havendo nesse caso que se falar em decisão extra petita. Precedentes STJ.
6. No caso em julgamento, a sentença recursada não considerou o alcance da conduta danosa perpetrada (que comprovadamente atingiu a moral dos autores, primeiros Apelados e segundos Apelantes, quando estes, ainda recém-nascidos, tiveram sua saúde submetida a risco ante a negativa da empresa de custear sua internação emergencial quando havia expressa indicação médica para tanto, em ofensa ao art. 12, V, III, da Lei nº 9.656/1998 e com inadimplemento contratual, nas circunstâncias descritas), razão pela qual deve ser majorado o quantum indenizatório.
7. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, logo, será devida a correção monetária a partir desde julgamento. 8. Com relação aos juros de mora, como se trata de relação contratual, conta-se a partir da citação válida, a teor do disposto no art. 405 do Código Civil.
9. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
10. Recurso de Apelação Adesivo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006820-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2013 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. ART. 267, INCISOS II, III e §1º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei 9.656/1998, em seu art. 12, V, alínea c, prevê a obrigatória cobertura do plano de saúde em relação aos atendimentos médicos de urgência e emergência decorridas 24 horas da contratação, indicando este período como carência mínima, nestas hipóteses.
2. Em consonância com a lição da Lei nº 9.656/1998, a Súmula 103, do Tribunal...
Data do Julgamento:10/04/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO. INCIDÊCIA DOS ARTS. 226 E 247 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ABERTURA DE PRAZO PARA A DEMANDADA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. 1. Nulidade da sentença em razão da ausência de citação válida, com fundamento nos arts. 226, III, e 247 do Código de Processo Civil. 2. Envio dos autos ao juízo de primeira instância, para que seja oportunizado à demandada prazo para produção de contestação. 3. Recurso da demandada conhecido e provido, prejudicado o recurso do demandante.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.004996-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2013 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE DA CITAÇÃO. INCIDÊCIA DOS ARTS. 226 E 247 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ABERTURA DE PRAZO PARA A DEMANDADA APRESENTAR CONTESTAÇÃO. 1. Nulidade da sentença em razão da ausência de citação válida, com fundamento nos arts. 226, III, e 247 do Código de Processo Civil. 2. Envio dos autos ao juízo de primeira instância, para que seja oportunizado à demandada prazo para produção de contestação. 3. Recurso da demandada conhecido e provido, prejudicado o recurso do...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO NÃO EMENDADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.
1. o Juiz a quo intimou a parte apelante a fim de que esta emendasse a inicial e corrigisse o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. Contudo, esta se limitou a requerer a reconsideração do despacho e manteve-se inerte.
2. Em razão disso, tendo o magistrado determinado a emenda da inicial, com o transcurso do prazo sem qualquer ação no sentido de emendar a inicial, correta o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 284, bem como o inciso IV do art. 295, ambos do Código de Processo Civil.
3. Cumpre-se limitar a matéria do presente recurso à sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ter sido oportunizado ao autor, ora apelante, a chance de emendar a inicial com a complementação das custas iniciais, mas nada fez, mantendo-se inerte. Em sendo assim, as matérias relativas ao mérito da causa, como as cláusulas do contrato, não serão objeto do presente acórdão, eis que configuraria supressão de instância
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003267-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – INDEFERIMENTO DA INICIAL. VALOR DA CAUSA. PETIÇÃO NÃO EMENDADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.
1. o Juiz a quo intimou a parte apelante a fim de que esta emendasse a inicial e corrigisse o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial. Contudo, esta se limitou a requerer a reconsideração do despacho e manteve-se inerte.
2. Em razão disso, tendo o magistrado determinado a emenda da inicial, com o transcurso do prazo sem qualquer ação no sentido de emendar a inicial, correta o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito...
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIAS. REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA. JUÍZO RESCINDENTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS ART. 3º E 267, INCISO VI, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LXIX, DA CF, BEM COMO AO ARTIGO 796, DO CPC, E AO ARTIGO 7º, DA LEI Nº 9.507/1997. INOCORRÊNCIA.
1. Ao contrário do afirmado pelo Réu, a análise do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura de ação rescisória prescinde da verificação da ocorrência do efeito substitutivo, uma vez que se trata de fenômeno processual para o qual conta, antes de mais nada, o efeito obstativo, que é próprio de todos os recursos.
2. Por causa do efeito obstativo, durante o trâmite recursal, não é possível falar em preclusão da decisão recorrida, afastando-se, no caso concreto, no decorrer desse lapso temporal, a ocorrência do trânsito em julgado, bem como da coisa julgada material.
3. Por isso, somente ocorrerá o trânsito em julgado quando for proferida decisão irrecorrível, ou seja, decisão final, que não mais poderá ser modificada, em virtude do esgotamento do prazo legal para a interposição dos recursos permitidos, ou, ainda, por não caber sobre ela quaisquer recursos.
4. Daí porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que: “interpretando-se o disposto no artigo 495 do Código de Processo Civil, o termo inicial da contagem do prazo bienal para a propositura da ação rescisória, será o trânsito em julgado da última decisão posta no último recurso eventualmente interposto, momento em que já não cabe qualquer insurgência quanto à decisão rescindenda” (STJ, REsp 1004472 / PR, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, Julgado em 09/11/2010, Dje 23/11/2010).
5. Aliás, a consolidação desse entendimento deu ensejo à edição da Súmula nº 401, do Superior Tribunal de Justiça, que determina, in verbis, que: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”.
6. In casu, a última decisão proferida no último recurso interposto contra a decisão rescindenda foi o Acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº 977.096/PI. O prazo decadencial para a propositura da presente Ação Rescisória tem início, portanto, com o trânsito em julgado do referido Acórdão.
7. Em virtude de a última decisão proferida no último recurso interposto ter transitado em julgado em 08/01/2009, resta clara a tempestividade da ação em questão, que foi ajuizada em 03/11/2010.
8. A ação rescisória não pode ser usada como substitutivo de recurso, a ponto de possibilitar a rediscussão de fatos e de provas, estando adstrita às hipóteses do artigo 485, do CPC, cujo rol é taxativo.
9. O Autor não objetiva a simples rediscussão da causa, uma vez que fundamenta a presente ação rescisória em hipótese prevista no inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil, ou seja, em violação literal de dispositivo de lei, situação que enseja a propositura de ação rescisória.
10. In casu, existe o interesse-necessidade, uma vez que, diante da recusa administrativa, a intervenção do Poder Judiciário se tornou necessária para a obtenção da tutela do direito do Impetrante, ora Réu, ao recebimento das cópias autenticadas de notas de empenho e comprovantes de despesas relativas ao período em que exerceu o cargo de Secretário Estadual de Administração do Estado do Piauí.
11. Tendo em vista que o Mandado de Segurança somente será cabível para proteger direito líquido e certo que não seja amparado por habeas corpus ou habeas data, pode-se afirmar que são excluídos do âmbito de proteção do mandamus os direitos inerentes à liberdade de locomoção (habeas corpus) e ao acesso ou retificação de informações relativas à pessoa do Impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (habeas data).
12. Os documentos almejados pelo Impetrante, ora Réu, não são documentos particulares, mas sim documentos públicos, produzidos no exercício das atividades da Secretaria de Administração do Estado do Piauí, órgão público de âmbito estadual, em decorrência do exercício de suas funções inerentes, consoante disposto no art. 7º, da Lei nº 8.159, de 08/01/1991.
13. Assim, tendo em vista que o Impetrante, ora Réu, almejava o acesso a documentos públicos, em virtude de interesse particular seu, qual seja, possibilitar a sua defesa perante o Tribunal de Contas do Estado, incabível seria a impetração de habeas data, uma vez que esse remédio constitucional somente pode ser utilizado quando se tratar de dados/informações pessoais, concernentes à pessoa do Impetrante, o que não é o caso. Daí porque o Impetrante, ora Réu, impetrou um Mandado de Segurança, visando à garantia do direito de obter cópia dos documentos públicos pleiteados, em conformidade com a doutrina e jurisprudência pátrias. Por tais razões, inexiste violação ao artigo 7º, da Lei nº 9.507/1997, bem como ao artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
14. O objetivo do Impetrante, ora Réu, não consiste em munir-se de documentos aptos a comprovar eventual direito material a ser defendido pela via judicial, mas tão somente em defender-se de procedimento administrativo de Prestação de Contas, perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Não se trata, pois, de existência de processo judicial principal, tampouco de intenção de instaurar-se processo judicial principal.
15. Dessa forma, incabível seria a instauração de procedimento cautelar, ante a ausência de processo judicial principal e de intenção de instaurá-lo, razão pela qual inexiste violação ao art. 796, do CPC.
16. Não há falar nem em impossibilidade material do pedido, nem em impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o direito subjetivo alegado pelo Impetrante, ora Réu, encontra amparo no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, que assegura aos cidadãos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular.
17. Tendo em vista a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção da tutela do direito alegado pelo Impetrante, ora Réu, (interesse-necessidade), bem como a utilização do método processual adequado à tutela por ele pretendida (interesse-adequação), é evidente a existência de interesse processual, razão pela qual não há falar em violação aos artigos 3º e 267, VI, ambos do Código de Processo Civil.
AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2010.0001.006762-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/07/2012 )
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AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIAS. REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA. JUÍZO RESCINDENTE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS ART. 3º E 267, INCISO VI, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LXIX, DA CF, BEM COMO AO ARTIGO 796, DO CPC, E AO ARTIGO 7º, DA LEI Nº 9.507/1997. INOCORRÊNCIA.
1. Ao contrário do afirmado pelo Réu, a análise do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura de ação rescisória prescinde da verificação da ocorrência do efeito s...
Data do Julgamento:19/07/2012
Classe/Assunto:Ação Rescisória
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA AÇÃO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES AO RECEBIMENTO DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE FORMA INEQUÍVOCA, DA INEXISTÊNCIA DO ATO, DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO OU DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDÍCIOS MÍNIMOS. FEITO QUE DEVE, OBRIGATORIAMENTE, SER RECEBIDO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Ministério Público, após Procedimento de Investigação Preliminar, ingressou com Ação Civil Pública em face do prefeito e do contador municipais, por fundadas suspeitas de enriquecimento ilícito por parte dos mesmos, que apresentaram considerável evolução patrimonial após a posse nos cargos públicos, incompatíveis com os vencimentos do cargo.
2. A Lei 8.429/92, no tocante ao procedimento judicial para apuração de atos de improbidade praticados por agentes públicos, expressamente dispõe que o magistrado deverá rejeitar a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
3. Como o próprio dispositivo indica, tratando-se de fase preliminar, a regra é o recebimento da ação, pois “o magistrado, no recebimento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, apenas realiza um juízo superficial da viabilidade da demanda, cotejando os fundamentos da causa de pedir com os elementos cognitivos indiciários que vieram com a petição inicial” (TJPR, Agravo Regimental nº 391633-6/01, 4ª Câmara Cível, Rel. Juiz Convocado Xisto Pereira, DJ de 20/04/2007).
4. A decisão de recebimento da inicial não é uma antecipação da sentença, não possui natureza meritória. Havendo alegações que demandam realização de prova, o prosseguimento do processo é impositivo.
5. Havendo nos autos farta documentação que sustenta a propositura da ação, não há que se falar em ausência de lastro probatório dos apontados atos de improbidade.
6. No tocante à alegação de ausência de fundamentação da decisão que recebeu a ação, o art. 17, §8º da Lei de Improbidade Administrativa exige expressamente a fundamentação exaustiva somente para a rejeição da inicial, não para o seu recebimento, que é a regra.
7. Tendo o magistrado considerado que os fundamentos expostos pelos Agravantes na manifestação prévia não foram suficientes para firmar o seu convencimento da ausência de qualquer ato ímprobo, não se vislumbra a alegada nulidade da decisão, a qual se mostra suficientemente motivada, por se tratar de decisão provisória, não exauriente, notadamente compatível com os elementos probatórios à disposição na ocasião em que foi proferida.
8. Agravo de Instrumento conhecido, mas improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.003358-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2012 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA AÇÃO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES AO RECEBIMENTO DA INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, DE FORMA INEQUÍVOCA, DA INEXISTÊNCIA DO ATO, DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO OU DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDÍCIOS MÍNIMOS. FEITO QUE DEVE, OBRIGATORIAMENTE, SER RECEBIDO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Ministério Público, após Procedimento de Investigação Preliminar, ingressou com Ação Civil Pública em face do prefeito e do contador municipais, por...
Data do Julgamento:20/06/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A usucapião atribui juridicidade a uma situação de fato, mas, para tanto, faz-se necessário a comprovação, cumulativa, dos requisitos descritos no artigo 1.238 do Código Civil, quais sejam: i) posse; ii) o animus domini; iii) objeto hábil; e iv) transcurso temporal.
2. O descumprimento de ordem judicial, que determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Parnaíba, a fim de informar a titularidade do referido imóvel, visando esclarecer a veracidade da informação, do ente público municipal, que se opôs à aquisição da propriedade por usucapião, sob a alegativa de que o imóvel usucapiendo é um bem público de propriedade do INSS (Autarquia Federal), e, portanto, não pode ser usucapido face à proibição legal, constante dos arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da CF, gera a nulidade da sentença, devendo os autos serem devolvidos ao juízo de origem, para que proceda a devida instrução processual com o cumprimento da medida.
3. De igual maneira, a não apreciação do pedido de oitiva de testemunhas, formulada pela parte autora, para comprovar o decurso do tempo da posse, caracteriza cerceamento do direito de defesa, na medida em que "essa prova pode influir sobremaneira no deslinde da causa, cuja solução passa obrigatoriamente pela análise de matéria fática". Precedentes do TJRS.
4. Recurso de Apelação conhecido e provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, desconstituindo-se a sentença de primeiro grau, com a abertura da instrução processual, nos moldes da legislação processual civil e da jurisprudência pátria.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005211-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A usucapião atribui juridicidade a uma situação de fato, mas, para tanto, faz-se necessário a comprovação, cumulativa, dos requisitos descritos no artigo 1.238 do Código Civil, quais sejam: i) posse; ii) o animus domini; iii) objeto hábil; e iv) transcurso temporal.
2. O descumprimento de ordem judicial, que determinou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Parnaíba, a fim de informar a titularidade do referido imóvel,...
Data do Julgamento:13/06/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Regularização Funcional de Servidora Pública c/c Cobrança de Verbas Salariais. Inobservância do Princípio da Dialeticidade Recursal. Razões Recursais que não Ataca a Sentença. Incidêcia do art. 557, parágrafo único do CPC. Recurso Adesivo Prejudicado. 1. As razões recursais da apelação cível devem guardar consonância com os fundamentos da sentença, conduzindo ao não conhecimento do apelo quando as razões são dissociadas, sob pena de ferir o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 514, II do Código de Processo Civil. 2. o não conhecimento do recurso adesivo interposto pela apelada é medida que se impõe diante do art. 500, III do Código de Processo Civil, eis que o recurso adesivo é subordinado ao recurso principal e o não conhecimento do principal condiciona o não conhecimento do adesivo. Apelo não Conhecido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.000501-9 | Relator: Des. Augusto Falcão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2012 )
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Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Regularização Funcional de Servidora Pública c/c Cobrança de Verbas Salariais. Inobservância do Princípio da Dialeticidade Recursal. Razões Recursais que não Ataca a Sentença. Incidêcia do art. 557, parágrafo único do CPC. Recurso Adesivo Prejudicado. 1. As razões recursais da apelação cível devem guardar consonância com os fundamentos da sentença, conduzindo ao não conhecimento do apelo quando as razões são dissociadas, sob pena de ferir o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 514, II do Código de Processo Civil. 2. o não conhecimento do re...
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. INVASÃO TOTAL DE ÁREA CONTÍGUA. PERDIMENTO DA CONSTRUÇÃO EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. DESPROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO. BOA-FÉ DO APELANTE. APLICABILIDADE DO ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. INDENIZAÇÃO JUSTA E PROPORCIONAL AO PREJUÍZO OCASIONADO AO APELADO. CUSTAS PROCESSUAIS À CARGO DA PARTE SUCUMBENTE, MESMO SENDO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.Correta se mostra a sentença ao reconhecer a presença de todos os requisitos inerentes ao direito de indenização, já que, além de comprovada a posse anterior e a invasão noticiada, tem-se que fora acolhida com fulcro na solução apresentada pelo art. 1.255 do Código Civil vigente. 2. Hipótese em que o recorrente agira na mais absoluta inconsciência de obstáculo à sua posse, uma vez que sempre teve motivos para supor que mantinha a posse e propriedade de bem próprio. 3. Configurada a boa-fé do construtor. 4. Pode o Magistrado determinar, em substituição ao pedido inaugural, a indenização por perdas e danos, na hipótese de ser pequena a área invadida e de relativa importância a construção nela edificada, mormente quando houver risco de comprometimento da estrutura da obra respectiva. 5. De acordo com entendimento jurisprudencial do STJ, inobstante o pedido de justiça gratuita, é dever da parte sucumbente, assistida pela Defensoria Pública do Estado, arcar com as custas do processo. Mas isso com uma ressalva, qual seja, a de que somente deve arcar com as despesas depois de cessada sua hipossuficiência e dentro do prazo de 5 anos contado do trânsito em julgado da sentença, pois, após esse espaço de tempo, não mais deverá arcar com as custas do processo, uma vez que configurado o instituto da prescrição. 6. Sentença mantida em todos os seus termos. 7. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006526-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/02/2012 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. INVASÃO TOTAL DE ÁREA CONTÍGUA. PERDIMENTO DA CONSTRUÇÃO EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. DESPROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO. BOA-FÉ DO APELANTE. APLICABILIDADE DO ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. INDENIZAÇÃO JUSTA E PROPORCIONAL AO PREJUÍZO OCASIONADO AO APELADO. CUSTAS PROCESSUAIS À CARGO DA PARTE SUCUMBENTE, MESMO SENDO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.Correta se mostra a sentença ao reconhecer a presença de todos os requisitos inerentes ao direi...
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. 1. Nexo de causalidade existente entre a conduta e o dano causado pelo recorrente, caracterizando assim os requisitos ensejadores da responsabilidade civil por parte do Município de Parnaíba. 2. Desnecessário se faz provar o dano sofrido pelo apelado, pois este presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade, operando-se in re ipsa. 3. Não é o caso de rever a verba indenizatória por danos morais fixados na hipótese dos autos, mostrando-se razoável e proporcional ao dano causado ao apelado, haja visto ter tido seu nome indevidamente escrito em cadastro de inadimplente. 4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.000686-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2011 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. 1. Nexo de causalidade existente entre a conduta e o dano causado pelo recorrente, caracterizando assim os requisitos ensejadores da responsabilidade civil por parte do Município de Parnaíba. 2. Desnecessário se faz provar o dano sofrido pelo apelado, pois este presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE APONTADA. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO APONTADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O embargante aduz existência de nulidade absoluta na decisão vergastada, visto que o referido acórdão foi publicado com intimação para o advogado anteriormente constituído, mas frisando que os poderes outorgados foram revogados a partir da constituição de novo causídico. Tal argumento não pode prosperar, visto que importa considerar que dos autos não consta a renúncia do advogado anteriormente constituído nem a revogação dos poderes que lhe outorgou o mandante.
2 - É sabido que vários advogados podem ser constituídos durante o trâmite processual sem ocorrer a exclusão dos demais anteriormente constituídos. É notório ainda que as formas de excluir, eximir um causídico de suas obrigações contratuais são por meio de renúncia ou revogação, o que não se verifica, in casu. Inexiste, portanto, qualquer nulidade no acórdão objurgado.
3 – Há contradição no acórdão hostilizado, como assim alega o embargante. Consta à fl.244 que a ementa do acórdão foi redigida concedendo efeito suspensivo ao apelo com fulcro no art.520, IV, do Código de Processo Civil. Ocorreu um equívoco, pois não se trata de processo cautelar, tampouco de concessão de efeito devolutivo. Assim, a fundamentação plausível que permite que a apelação seja recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo é a do art.520, caput, CPC pelas razões expendidas no voto condutor do acórdão. As demais hipóteses previstas nos seus incisos determinam o recebimento só no efeito devolutivo.
4 - Nesse diapasão, impõe-se o reconhecimento da contradição levantada para modificar a fundamentação do acórdão, passando o seu fundamento a ser o art.520, caput, do Código de Processo Civil, portanto, mantendo a concessão do efeito suspensivo ao apelo.
5 – Observa-se que as demais alegativas utilizadas pelo embargante, a saber, existência de omissão no julgado, em nada se adequam às hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo que a argumentação empreendida visa tão somente à reapreciação da matéria.
6 – As hipóteses de manejo dos aclaratórios restringem-se aos casos de omissão, contradição e obscuridade, e não para rediscutir matéria já apreciada.
7 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.001047-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/06/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE APONTADA. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO APONTADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O embargante aduz existência de nulidade absoluta na decisão vergastada, visto que o referido acórdão foi publicado com intimação para o advogado anteriormente constituído, mas frisando que os poderes outorgados foram revogados a partir da constituição de novo causídico. Tal argumento não pode prosperar, visto que importa considerar que dos autos não consta...
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. FILHO DOS APELADOS INTERNADO NO HOSPITAL PARA TRATAMENTO PSIQUIATRICO. FUGA DO PACIENTE. MORTE POR AFOGAMENTO. CULPA DO APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO.RECURSO IMPROVIDO. 1. Ezequias Ferreira de Sousa, filho dos apelados, deu entrada no Sanatório Meduna em 20/03/2004, apresentando quadro clínico de usuário de múltiplas drogas e álcool; com várias internações anteriores; agitação; agressividade; alienação auditiva; delírios. Portanto, o doente mental, por óbvio e por disposição legal, não tem capacidade para exercer os atos da vida civil. 2. “todo dano a pessoa que, por seu estado físico ou psíquico, necessita de vigilância ou assistência, supõe inadimplemento do dever, de modo que, morrendo o paciente que, pelas condições psicopatológicas, devia estar sob vigilância ininterrupta, enquanto tentava fugir, a culpa é suposta in re ipsa e da conseqüente presunção só se livra o estabelecimento no caso em que se livraria o tutor ou o curador, ou seja, se a prova que não houve, de sua parte, culpa ou negligência” (RT 652/52). 3. Configurado o nexo causal – cabível indenização por danos morais. 4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004875-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2011 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. FILHO DOS APELADOS INTERNADO NO HOSPITAL PARA TRATAMENTO PSIQUIATRICO. FUGA DO PACIENTE. MORTE POR AFOGAMENTO. CULPA DO APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO.RECURSO IMPROVIDO. 1. Ezequias Ferreira de Sousa, filho dos apelados, deu entrada no Sanatório Meduna em 20/03/2004, apresentando quadro clínico de usuário de múltiplas drogas e álcool; com várias internações anteriores; agitação; agressividade; alienação auditiva; delírios. Portanto, o doente mental, por óbvio e por disposição legal, não tem c...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, §1º, DO CPC. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA NA AÇÃO DE DEMARCAÇÃO C/C AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. É certo que para que ocorra a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, é necessário que haja a prévia intimação pessoal da parte. Trata-se de expressa previsão legal (art. 267, §1º, CPC) que consagra um direito subjetivo do autor, razão pela qual, o julgador não pode se furtar quanto à aplicação do citado dispositivo no caso concreto.
2. A doutrina pátria é uníssona quanto à necessidade de intimação pessoal do autor para que o magistrado possa extinguir o feito, sem resolução do mérito, ante o abandono da causa. Caso, após intimado pessoalmente, o autor permaneça silente, o abandono da causa restará configurado e, consequentemente, o juiz estará autorizado a extinguir o feito.
3. “Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 II e III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. Para o réu que se oculta, pode ser feito intimação por edital.” (V. Nelson Nery Júnior. Código de Processo Civil Comentado, 2010, p.527).
4. Neste Egrégio Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento acerca da necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para que o magistrado possa extinguir o processo, sem resolução do mérito.
5. A intimação pessoal é necessária, porque o desinteresse pode ser apenas do advogado, e não da parte, a qual pode não ter conhecimento do estado em que se encontra o processo. Assim, é necessário que ocorra a intimação pessoal do autor.
6. “O abandono pode ser exclusivamente do autor, desde que deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 267, III), no prazo de 30 dias. Neste caso, também, antes da extinção de arquivamento, deve o juiz determinar a intimação pessoal da parte, cuja inercia após 48 horas confirma o abandono. A intimação pessoal justifica-se porque o desinteresse pode ser apenas do advogado e não da parte, a qual pode não ter conhecimento do estado em que se encontra o processo, o que aliás, é o normal. Intimada pessoalmente, define-se a responsabilidade.” (V. Vicente Greco Filho. Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 2, p. 70).
7. Importante destacar que o abandono da causa é ato pessoal do autor, que, inclusive, não pode ser realizado pelo patrono, uma vez que não é possível a outorga de poderes para tanto. (STJ, AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010).
8. A extinção do processo por abandono de causa pelo autor exige, além da sua intimação pessoal para que pratique o ato em 48 horas, a teor do disposto no art. 267, §1º, do CPC, o requerimento do réu, conforme o entendimento da Súmula 240 do STJ.
9. A aplicação do art. 515, §3º, do CPC, que dispõe sobre a teoria da causa madura se afigura inviável, uma vez que se trata de ação de demarcação cumulada com ação de reintegração de posse, que imprescinde de prova pericial quanto aos limites e confrontações dos imóveis das partes.
10. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000924-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/08/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, §1º, DO CPC. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA NA AÇÃO DE DEMARCAÇÃO C/C AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. É certo que para que ocorra a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, é necessário que haj...
Data do Julgamento:24/08/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS. MUNICIPIO. PARTE ILEGITIMA PARA PROPOR AÇÃO.
1. Não sendo o Município parte legítima para intentar Ação de Ressarcimento de recurso federal, deve o processo sem extinto sem resolução de mérito, conforme estabelece o art. 267 Código de Processo Civil.
2. Recurso conhecido e provido, acolhendo a preliminar suscitada pelo Apelante de ilegitimidade do Município de Antonio Almeida-Pi, consequentemente, extinguir a Ação de Ressarcimento de Danos nº 027/2001(977), nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Custas ex legis.
3. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 02.002794-0 | Relator: Des. Antônio Peres Parente | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/01/2010 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE RECURSOS PÚBLICOS. MUNICIPIO. PARTE ILEGITIMA PARA PROPOR AÇÃO.
1. Não sendo o Município parte legítima para intentar Ação de Ressarcimento de recurso federal, deve o processo sem extinto sem resolução de mérito, conforme estabelece o art. 267 Código de Processo Civil.
2. Recurso conhecido e provido, acolhendo a preliminar suscitada pelo Apelante de ilegitimidade do Município de Antonio Almeida-Pi, consequentemente, extinguir a Ação de Ressarcimento de Danos nº 027/2001(977), nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. Cust...
AÇÃO RESCISÓRIA – PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO LEGAL – DEMONSTRAÇÃO – AUSÊNCIA – UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – ACÓRDÃO RESCINDENDO – FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – HIPÓTESES DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AÇÃO IMPROCEDENTE
1. Alegada violação a disposição literal de lei, é ônus da parte autora demonstrar como estaria presente, no acórdão rescindendo, a ilegalidade suscitada.
2. Não cabe, em sede de ação rescisória, argumentar-se abstratamente acerca de possíveis violações à legislação, carecendo, ao contrário, demonstração de como a decisão concreta vai de encontro aos dispositivos mencionados.
3. Rescisória que é manejada com a indesejável feição de recurso ordinário com o esdrúxulo prazo de dois anos, desvirtuando-se completamente o fim a que se presta a aludida ação.
4. O acórdão rescindendo se funda, quase que exclusivamente, em disposição constitucional, a qual, de acordo com precedentes do Supremo Tribunal Federal, prescindia – enquanto vigorava – de legislação infraconstitucional, afigurando-se como norma auto-aplicável.
5. Não estando configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil, apresenta-se como improcedente a ação rescisória.
6. Ação julgada improcedente.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 04.002130-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/03/2011 )
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AÇÃO RESCISÓRIA – PROCESSUAL CIVIL – VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO LEGAL – DEMONSTRAÇÃO – AUSÊNCIA – UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – ACÓRDÃO RESCINDENDO – FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – HIPÓTESES DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AÇÃO IMPROCEDENTE
1. Alegada violação a disposição literal de lei, é ônus da parte autora demonstrar como estaria presente, no acórdão rescindendo, a ilegalidade suscitada.
2. Não cabe, em sede de ação rescisória, argumentar-se abstratamente acerca de possíveis violações à legis...
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ausência dos elementos necessários à configuração do abandono, considerando a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito. 2. O art. 267, III, § 1o , do Código de Processo Civil impõe a intimação da autora para que em 48 horas supra a sua falta, de forma que a decretação da extinção do feito somente encontra guarida em caso de contumácia nesse prazo. 3.Indevida a extinção do feito sem resolução do mérito se antes de extingui-lo por abandono, não houve a intimação pessoal do autor. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005641-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ausência dos elementos necessários à configuração do abandono, considerando a necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca de eventual interesse no prosseguimento do feito. 2. O art. 267, III, § 1o , do Código de Processo Civil impõe a intimação da autora para que em 48 horas supra a sua falta, de forma que a decretação da extinção do feito somente encontra guarida em caso de contumácia nesse prazo. 3.Indevida a extinção do feito s...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. POSSE EXERCIDA SOBRE IMÓVEL URBANO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PRETENSÃO DA AUTORA. FIXAÇÃO DE CUSTAS HONORÁRIAS - INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. O processo de usucapião extraordinária foi extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade de parte com a condenação da Apelante em verba honorária. No entanto, tal fundamento não revela qualquer vedação legal à aquisição do imóvel, consectariamente, à pretensão de usucapi-lo. Em realidade, se de posse ininterrupta e sem oposição não se trata - como exige o art. 550 do CC/16 -, cogitar-se-ia de improcedência do pedido e não de ilegitimidade de parte. 2. A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida, vale dizer, na ausência de vedação explícita no ordenamento jurídico para a concessão do provimento jurisdicional. 3. O reconhecimento da prescrição aquisitiva do imóvel em testilha ocorreu, em razão da posse mansa e pacífica, animus domini, exercido há mais 20 anos, lapso temporal superior ao exigido para a usucapião extraordinária 4. Havendo, pois, o decurso do prazo prescricional para a aquisição do domínio, por meio da usucapião extraordinária, o
fato de a área usucapienda não se encontrar transcrita no Registro Imobiliário não autoriza o entendimento esposado na decisão recorrida que concluiu pela extinção do processo por ilegitimidade da parte passiva, mesmo porque, restou comprovado nos autos que o imóvel objeto da usucapião, ser o Apelado contribuinte do imposto predial e territorial urbano - IPTU, relativamente ao imóvel 5. Com efeito, reconhece-se a inexistência de vedação legal à pretensão da autora, para, na forma do art. 1238, caput, do Código Civil, declarar o domínio da Apelante sobre o imóvel usucapiendo, constituindo-se o julgado como título hábil para o registro imobiliário. 6. De outra parte, em não havendo a sucumbência da Apelante na decisão recursada, não se aplica a regra do art. 20, caput, CPC, relativamente aos honorários advocatícios, devendo, entretanto, arcar com as custas processuais, na forma prevista no § 2º, desse mesmo dispositivo. 7. Recurso provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.001020-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2010 )
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. POSSE EXERCIDA SOBRE IMÓVEL URBANO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À PRETENSÃO DA AUTORA. FIXAÇÃO DE CUSTAS HONORÁRIAS - INCABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. O processo de usucapião extraordinária foi extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade de parte com a condenação da Apelante em verba honorária. No entanto, tal fundamento não revela qualquer vedação legal à aquisição do imóvel, consectariamente, à pretensão de usucapi-lo. Em realidade, se de posse ininterrupta e sem oposição não se trat...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EFEITO INFRINGENTE, OCORRÊNCIA DE OMISSÕES, HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO CONSTANTE À FL.79 NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO EMBARGANTE, AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DA DOUTA PROCURDORIA GERAL DE JUSTIÇA, ARTIGO 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO § 2º DO ARTIGO 301 DO RITJPI NULIDADE DE JULGAMENTO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DECISÃO UNÂNIME. 1. Da análise dos autos, constata-se o não cumprimento do despacho proferido pela Presidencia este egrégio Tribunal de Justiça, constante à fl.79, no qual fora concedido o pedido de vista formulado pelo embargante. 2. Ademais, verifica-se, ainda, a ausencia de intimação do Ministério Público, para emissão de parecer relativo à matéria, conforme o disposto no art.82, III, Código de Processo Civil e § 2º, do art. 301, do RITJPI. 3. Recurso conhecido e provido, para anular o julgamento da exceção de suspeição em epígrafe, realizado pelo Plenário desta Corte de Justiça, em 19 de agosto do corrente ano, e determinar o cumprimento do despacho constante à fl.79, no que diz respeito ao pedido de vista formulado pelo embargante, pelo prazo legal, e logo após, encaminhar os autos à Procuradoria Geral de Justiça. 4. Decisão unânime.
(TJPI | Exceção de Suspeição Nº 2010.0001.005686-2 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 14/10/2010 )
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO EFEITO INFRINGENTE, OCORRÊNCIA DE OMISSÕES, HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO CONSTANTE À FL.79 NO QUE SE REFERE AO PEDIDO DE VISTA FORMULADO PELO EMBARGANTE, AUSENCIA DE INTIMAÇÃO DA DOUTA PROCURDORIA GERAL DE JUSTIÇA, ARTIGO 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO § 2º DO ARTIGO 301 DO RITJPI NULIDADE DE JULGAMENTO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, DECISÃO UNÂNIME. 1. Da análise dos autos, constata-se o não cumprimento do despacho proferido pela Presidencia este egrégio Tribunal de Justiça, constante...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA IMPROCEDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGATIVA DO APELANTE DE FORÇA MAIOR. NÃO ACOLHIMENTO. PRÉVIO CONHECIMENTO, PELO APELADO E SEU PREPOSTO, DO PROBLEMA MECÂNICO APRESENTADO PELO TRATOR. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONTRA O PREPOSTO DO APELADO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DO APELADO DE REPARAR. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
I - In casu, resta comprovado o ato ilícito praticado pelo Apelado quando o mesmo agiu com imprudência ao manejar o veículo do tipo trator, em rodovia, sem deter a devida habilitação para tanto e, especialmente, sem averiguar se o aludido veículo detinha condições mecânicas para suportar uma viagem de razoável distância.
II - Assim, restou demonstrada a culpa do preposto do Apelado no acidente, sendo, portanto, presumível o dano moral decorrente da morte do marido da Apelante, evidente o nexo causal entre a conduta daquele e o prejuízo almejado por esta e seus netos, de forma que a responsabilidade do Apelado, consubstanciada no dever de reparar o dano é notória e imperativa, conforme expressa o art. 159, do CC/1916, não se podendo olvidar, ainda, da obediência aos termos dos arts. 1.518 e 1.521, III, do mesmo diploma civil.
III – E mais, diante da condenação do preposto do Recorrido na esfera criminal, constituindo prova inconteste do reconhecimento da culpa do motorista do Recorrido para a ocorrência do acidente que vitimou o marido da Apelante, não há como acolher o argumento de força maior para a ocorrência do acidente, razão pela qual mostra-se necessária a reforma da sentença recorrida para julgar procedente o pleito indenizatório requerido pela Apelante, determinando-se a obrigação do Recorrido de reparar o dano, nos termos do art. 159, CC/1916 e art. 5º, da CF/88.
IV- Apelação Cível conhecida, e provida para reformar a sentença de 1º Grau, em todos os seus termos, reconhecendo a culpa do preposto do Apelado e sua responsabilidade civil em reparar os danos, condenando-o ao pagamento do valor total de R$ 37.860,00 (trinta e sete mil e oitocentos e sessenta reais), a título de indenização por danos materiais, acrescido de juros e correção monetária, sendo R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais) relativos às despesas médico-hospitalares mais o valor de outro automóvel, e de R$ 18.360,00 (dezoito mil, trezentos e sessenta reais), correspondente ao pensionamento devido pela estimativa do tempo de vida da vítima fatal, condenando, ainda, o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do § 3º, do art. 20, do CPC.
V – Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000578-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/10/2010 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA IMPROCEDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGATIVA DO APELANTE DE FORÇA MAIOR. NÃO ACOLHIMENTO. PRÉVIO CONHECIMENTO, PELO APELADO E SEU PREPOSTO, DO PROBLEMA MECÂNICO APRESENTADO PELO TRATOR. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONTRA O PREPOSTO DO APELADO. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DO APELADO DE REPARAR. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA DE 1º GRAU.
I - In casu, resta comprovado o ato ilícito praticado pelo Apelado quando o mesmo agiu com im...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM ESPEQUE NO ART. 741, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PENSÃO ÀS FILHAS INUPTAS DE EX-CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS IGUAL ÀS FILHAS INUPTAS DOS DESEMBARGADORES.POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 88, § 4° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
I - O art. 191 da Lei 3.716/79(Lei de Organização Judiciária) revogado pela LC n° 54/2005 instituiu a pensão para a filha inupta do magistrado falecido. Pela inteligência do art. 88, § 4° da Constituição Estadual, as filhas dos ex-conselheiros do Tribunal de Contas tem as mesmas prerrogativas, garantias, impedimentos, vencimentos, direitos e vantagens das filhas Desembargadores do Tribunal de Justiça durante a vigência da legislação em exame.
II - Inconstitucionalidade não verificada o que afasta a aplicação do art. 741, inc. II c/c parágrafo único do Código de Processo Civil.
III – Recurso conhecido e improvido.
IV – Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000919-5 | Relator: Des. Antônio Peres Parente | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2010 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM ESPEQUE NO ART. 741, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PENSÃO ÀS FILHAS INUPTAS DE EX-CONSELHEIROS DO TRIBUNAL DE CONTAS IGUAL ÀS FILHAS INUPTAS DOS DESEMBARGADORES.POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 88, § 4° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA.
I - O art. 191 da Lei 3.716/79(Lei de Organização Judiciária) revogado pela LC n° 54/2005 instituiu a pensão para a filha inupta do magistrado falecido. Pela inteligência do art. 88, § 4° da...