MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRE-CONSTITUÍDA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESENÇA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O ATO IMPUGNADO E PROPORCIONAM O JULGAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS. PRELIMINAR SUPERADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO, QUANTO A AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO PARA A 1ª CLASSE DO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. MATÉRIA NÃO ARGUÍDA PELO IMPETRANTE. ANALISE. IMPOSSIBIIDADE. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não há que se falar em ausência de prova pré-constituída, quando os documentos acostados aos autos comprovam a existência do fato e são suficientes para análise e julgamento do direito líquido e certo pleiteado pelo impetrante no mandado de segurança.
2. A alegação de prescrição do fundo do direito, referente a ausência de promoção para a 1ª classe do cargo de agente de polícia civil em razão do fato ter ocorrido há mais de cinco anos, não pode ser analisado nesta oportunidade, tendo em vista, tratar-se de matéria não arguída pelo impetrante no presente mandamus.
3. Comprovado com documentos que o impetrante, exerce as funções do cargo de Agente de Polícia Civil de 1ª Classe e que recebe subsídio inferior aos demais Agentes que exercem as mesmas funções, resta caracterizado o direito líquido e certo pleiteado pelo mesmo, tendo em vista, a inexistência de qualquer elemento justificador de tratamento diferenciado entre servidores de mesmo cargo, mesmas atribuições, mesma estrutura funcional, mesmo órgão pagador e mesmo nível de escalonamento na carreira.
4. A pretensão de ressarcimento de valores pretéritos a impetração do mandado de segurança, não se amolda aos estreitos limites traçados para o rito do Mandado de Segurança, na esteira da jurisprudência consolidada nos enunciados n. 269 e 271, da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
5. Segurança parcialmente concedida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005503-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRE-CONSTITUÍDA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESENÇA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O ATO IMPUGNADO E PROPORCIONAM O JULGAMENTO DO PRESENTE MANDAMUS. PRELIMINAR SUPERADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO, QUANTO A AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO PARA A 1ª CLASSE DO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. MATÉRIA NÃO ARGUÍDA PELO IMPETRANTE. ANALISE. IMPOSSIBIIDADE. PAGAMENTO DE VALORES PRETÉRITOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA....
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, bem como o comprovante de depósito do valor contratado. 4. Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$ 5 .000,00 (três mil reais), tendo em vista, principalmente, o caráter pedagógico que o dano moral deve exercer em situações como essas, e as indenizações de R$3.000,00 (três mil reais) anteriormente fixadas em nada modificaram a incidência desse tipo de demanda no âmbito de minha relatória, entendendo necessária a fixação em R$5.000,00 (cinco mil reais). 5. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §2° do NCPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado. Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001465-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos dano...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. PESSOA IDOSA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. LAUDO MÉDICO NÃO
CONCLUSIVO. INCAPACIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA. CASSAÇÃO
DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE CURATELA
PROVISÓRIA. 1 - Hipótese em que a agravante alega ser pessoa idosa,
mas pleno gozo de suas faculdades mentais, e que teve sua interdição
decretada liminarmente, antes mesmo de ser ouvida. 2 - Analisando as
provas carreadas nos autos, mormente os laudos médicos apresentados
pelas partes, observa-se que o laudo apresentado pela parte agravada não
é conclusivo acerca da incapacidade da agravante. 3 - Ora, a antecipação
de tutela consiste na concessão imediata da pretensão deduzida pela pate
na petição inicial, mas para tanto é imprescindível que haja prova
inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e, além
disso, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 4
- Assim, somente é cabível a nomeação de curador provisório quando
existem elementos de convicção seguros que evidenciem a incapacidade
civil da interditanda e diante da ausência de qualquer elemento a
demonstrar essa incapacidade, para justificar esta drástica e excepcional
medida judicial, deve ser indeferida a tutela antecipada. 5 - Agravo de
Instrumento conhecido e provido, para cassar a decisão que decretou
liminarmente a interdição da agravante, consoante parecer ministerial
superior.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.005819-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. PESSOA IDOSA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. LAUDO MÉDICO NÃO
CONCLUSIVO. INCAPACIDADE CIVIL NÃO COMPROVADA. CASSAÇÃO
DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE CURATELA
PROVISÓRIA. 1 - Hipótese em que a agravante alega ser pessoa idosa,
mas pleno gozo de suas faculdades mentais, e que teve sua interdição
decretada liminarmente, antes mesmo de ser ouvida. 2 - Analisando as
provas carreadas nos autos, mormente os laudos médicos apresentados
pelas partes, observa-se que o laudo apresentado pela pa...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIDA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM NOME DA FALECIDA. EXTINÇÃO DA CAPACIDADE PROCESSUAL. MANDATO INVÁLIDO. ARTIGO 682, II, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PATRONO DA AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O magistrado incorreu em erro ao julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 485, IV, do CPC/2015), por entender que “antes mesmo da propositura da presente ação a parte autora já havia falecido”.
2. A parte autora faleceu em 15 de setembro de 2012, pouco menos de 01 (um) ano depois do ajuizamento da ação, que ocorreu em 14 de dezembro de 2011, razão pela qual deveria o magistrado ter determinado a regularização processual, com a substituição da parte autora pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos dos artigos 43 e 265, I, do CPC/1973 (correspondentes aos artigos 110 e 313, I, do CPC/2015).
3. O patrono da parte autora, ao invés de informar o falecimento ao juízo e requerer a regularização processual, com a substituição da parte autora, interpôs recurso de Apelação Cível em nome da falecida, quando já não estaria mais habilitado, posto que a morte da autora faz cessar os efeitos do mandato que havia outorgado ao patrono, nos termos do art. 682, II, do Código Civil.
4. O óbito da autora afasta do seu advogado a capacidade postulatória para atuar em seu nome, pois seria necessária a sua substituição processual com a retificação do polo ativo e a consequente ratificação, pelo espólio ou pelos sucessores, dos poderes de representação que lhes foram outorgados.
5. Apelação Cível não conhecida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003984-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIDA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. APELAÇÃO INTERPOSTA EM NOME DA FALECIDA. EXTINÇÃO DA CAPACIDADE PROCESSUAL. MANDATO INVÁLIDO. ARTIGO 682, II, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PATRONO DA AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O magistrado incorreu em erro ao julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 485, IV, do CPC/2015), por entender que “antes mesmo da propositura da presente ação...
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PESSOA CASADA. SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONCRETIZADA. ADVENTO DA MORTE DO ENTÃO AUTOR. CAUTELAR QUE PEDIA AO CÔNJUGE QUE SE AFASTASSE DO LAR. PROVA DO INTENTO DE DISSOLUÇÃO DO CONVÍVIO MARITAL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA EM NOVO RELACIONAMENTO. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Para o reconhecimento da união estável, dentre outros requisitos, deve haver a demonstração pela parte interessada da convivência pública, contínua e duradoura das partes, além do claro objetivo de constituir família.
2. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 do Código Civil, ressalvada a hipótese em que pessoa casada esteja separada juridicamente ou de fato. Embora a separação judicial não tenha ocorrida pelo advento da morte do marido, houve claro intento, conforme demonstrado nos autos, de findar-se o convívio matrimonial. Possibilidade de reconhecimento da união estável.
3. Apelo conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012715-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
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PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PESSOA CASADA. SEPARAÇÃO JUDICIAL NÃO CONCRETIZADA. ADVENTO DA MORTE DO ENTÃO AUTOR. CAUTELAR QUE PEDIA AO CÔNJUGE QUE SE AFASTASSE DO LAR. PROVA DO INTENTO DE DISSOLUÇÃO DO CONVÍVIO MARITAL. CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA EM NOVO RELACIONAMENTO. INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Para o reconhecimento da união estável, dentre outros requisitos, deve haver a demonstração pela parte interessada da convivência pública, contínua e duradoura da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA – CONSTITUIÇÃO EM MORA – COMPROVADA – DECRETO-LEI N. 911-1969 – PURGAÇÃO DA MORA – NÃO VERIFICADA - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ARTIGO 1.013, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO
1. Admite-se a discussão, em juízo, da taxas de juros remuneratórios, desde que caracterizada a relação de consumo e quando a sua abusividade fique cabalmente demonstrada.
2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que o mero estabelecimento de juros remuneratórios acima de 1% não os tornam, de per si, abusivos, devendo ser analisadas, como parâmetro, as taxas médias divulgadas pelo Banco Central.
3. O Decreto-Lei n. 911/1969 determina que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento e que poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
4. É possível a discussão de cláusulas contratuais, pelo réu, em sede de ação de busca e apreensão, mas apenas se atendida à exigência de purgação da mora, nos termos do artigo 3º, §§ 2º e 4º do Decreto-Lei n. 911/1969.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão, todavia, desde que se verifique a purgação da mora pelo devedor, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69, alterado pela Lei nº. 10.931/04.
6. O artigo 1.013, § 1º veda a inovação recursal, impedindo que o recorrente ventile, em seu inconformismo, razões não aventadas anteriormente nos autos.
7. Recurso não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013407-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA – CONSTITUIÇÃO EM MORA – COMPROVADA – DECRETO-LEI N. 911-1969 – PURGAÇÃO DA MORA – NÃO VERIFICADA - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ARTIGO 1.013, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO
1. Admite-se a discussão, em juízo, da taxas de juros remuneratórios, desde que caracterizada a relação de consumo e quando a sua abusividade fique...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NULIDADE DO FEITO – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PREFEITO - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA – DEVER DE ZELAR PELOS RECURSOS PÚBLICOS – PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONTRATAÇÕES – EMPRESAS FANTASMAS – NOTAS FISCAIS FRAUDULENTAS – CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INAPLICABILIDADE DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA AO RÉU APOSENTADO – DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA MULTA – NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
1. Enquanto destinatário das provas, cabe ao juiz indeferir aquelas que entende desnecessárias ao julgamento do feito, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, sem que com isso se possa falar em cerceamento de defesa.
2. Nas ações civis por ato de improbidade administrativa, interrompe-se a prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de 5 anos contado a partir do término do exercício de mandato, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo.
3. Se a ação de improbidade foi ajuizada dentro do prazo prescricional, eventual demora na citação do réu não prejudica a pretensão condenatória da parte autora.
4. Nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa não há a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente por ausência de previsão legal.
5. Na qualidade de Prefeito do Município, possui o gestor o dever de ofício de fiscalizar e conhecer os processos de compra, já que mesmo sem procedimento licitatório, deve-se ter o controle dos gastos por meio de procedimentos administrativos, em especial com as pequenas compras.
6. A partir do momento em que assume o encargo, após a escolha popular, deve o gestor municipal se pautar pelos princípios da impessoalidade, moralidade, e, sobretudo, da legalidade, devendo a todo momento verificar a atuação escorreita de toda a atuação administrativa no Município, sob pena de omissão.
7. Não basta ao gestor público aludir que desconhece a irregularidade dos destinatários dos recursos públicos empregados. O Prefeito é responsável por zelar pelos recursos públicos, aplicando-os de acordo com os princípios da administração pública, não podendo suscitar o seu desconhecimento acerca das irregularidades praticadas com o intuito de dilapidar o erário, já que tinha o dever de evitar tais condutas.
8. A omissão do prefeito no tocante ao dever de zelo e fiscalização do regular emprego dos recursos públicos configura conduta violadora de princípio da administração, mais precisamente o princípios da legalidade (artigo 11, caput, inciso I, da LIA).
9. Não é possível a aplicação da penalidade de perda da função pública, quando o agente público já encontra-se aposentado, tendo em vista que a lei n. 8429/92, cujo rol do artigo 12 é taxativo, não prevê como sanção pela prática de ato de improbidade a cassação de aposentadoria.
10. Demonstrada a excessividade da multa aplicada na primeira instância, impõe-se a sua redução.
11. Recurso parcialmente provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006864-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – NULIDADE DO FEITO – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PREFEITO - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA – DEVER DE ZELAR PELOS RECURSOS PÚBLICOS – PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS E CONTRATAÇÕES – EMPRESAS FANTASMAS – NOTAS FISCAIS FRAUDULENTAS – CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INAPLICABILIDADE DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA AO RÉU APOSEN...
APELAÇÕES CÍVEIS– OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – REJEITADA - ANÁLISE EM SEDE MERITÓRIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS – POSSIBILIDADE - ART. 475, DO CC - JUROS DE MORA – CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO- ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS –MAJORAÇÃO
1. A preliminar de nulidade de sentença, por ausência de fundamentação, em razão do magistrado não considerar o ano de 2012 como ano eleitoral, trata-se de situação que se confunde com o mérito recursal, devendo desta forma ser analisada.
2. Obrigação de fazer convertida em perdas e danos. Segundo o art. 475, do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
4.O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve ser ajustado à natureza e à importância da causa, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à complexidade da causa, bem como ao tempo gasto pelo causídico, em valor suficiente para remunerar de forma condizente e eficaz o trabalho por ele prestado, consoante o disposto no § 4°, do art. 20, do CPC/1973. Assim, cabe majoração nos casos em que a importância arbitrada na sentença não remunera adequadamente o trabalho realizado pelo advogado.
5. Recursos conhecidos para julgar improvido o recurso interposto pelo Município de Teresina-PI e dar provimento ao recurso interposto pela empresa Plug Propaganda e Markentingo Ltda.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012084-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
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APELAÇÕES CÍVEIS– OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO – REJEITADA - ANÁLISE EM SEDE MERITÓRIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS – POSSIBILIDADE - ART. 475, DO CC - JUROS DE MORA – CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO- ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS –MAJORAÇÃO
1. A preliminar de nulidade de sentença, por ausência de fundamentação, em razão do magistrado não considerar o ano de 2012 como ano eleitoral, trata-se de situação que se confunde com o mérito recursal, devendo desta forma ser analisada.
2. Obrigação...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, bem como o comprovante de depósito do valor contratado. 4. Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 5. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §2° do NCPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado.Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002454-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos dano...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 437, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA.
01. A juntada de documentos por uma das partes requer o deferimento de oportunidade manifestação da parte contrária, atendendo-se aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Tenho que o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil assenta que a parte será, sempre, ouvida no caso de juntada de documento aos autos pela outra parte.
02. Descurou-se o magistrado da regra processual, ao julgar o caso sem que fosse ao Município Apelante oportunizado a manifestação dos diversos documentos juntados pela Apelada.
03. Preliminar acolhida. Cassação da sentença.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.008531-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 437, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA.
01. A juntada de documentos por uma das partes requer o deferimento de oportunidade manifestação da parte contrária, atendendo-se aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Tenho que o art. 437, §1º, do Código de Processo Civil assenta que a parte será, sempre, ouvida no caso de juntada de documento aos autos pela outra parte.
02. Descurou-se o magistrado da regr...
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – PEDIDO CAUTELAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – ARTIGO 1.012, §§ 1º, 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE – NÃO CONCESSÃO
1. Não resta autorizada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação nos casos do § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil quando, em conformidade com o subsequente § 4º, quando não restar demonstrada a probabilidade do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
2. Efeito suspensivo denegado.
(TJPI | Cautelar Inominada Nº 2016.0001.013467-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – PEDIDO CAUTELAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – ARTIGO 1.012, §§ 1º, 3º E 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE – NÃO CONCESSÃO
1. Não resta autorizada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação nos casos do § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil quando, em conformidade com o subsequente § 4º, quando não restar demonstrada a probabilidade do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
2. Efeito suspensivo denegado.
(TJPI | Cautelar Inomina...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSUMOS. ISENÇÃO. RECURSO PROVIDO. A controvérsia entabulada cinge-se na possibilidade ou não de se exigir o pagamento de diferencial de alíquota de ICMS das empresas atuantes no ramo de construção civil que realizem operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização em suas atividades fim. Das argumentações e provas trazidas ao processo resta patente que os bens adquiridos pela Impetrante não se destinam à comercialização, porquanto sua utilização ocorre na execução de obras, uma vez que a autora, empresa de construção civil, em regra, é contribuinte do Imposto sobre serviços – ISS, adquiriu em outros Estados da Federação materiais a serem empregados como insumos. Recurso conhecido e provido para afastar a cobrança do diferencial do ICMS. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005065-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSUMOS. ISENÇÃO. RECURSO PROVIDO. A controvérsia entabulada cinge-se na possibilidade ou não de se exigir o pagamento de diferencial de alíquota de ICMS das empresas atuantes no ramo de construção civil que realizem operações interestaduais de aquisição de insumos para utilização em suas atividades fim. Das argumentações e provas trazidas ao processo resta patente que os bens adquiridos pela Impetrante não se destinam à comercialização, porquanto sua utilização ocorre na execução de obras, uma vez que a autora, e...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações.3. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, bem como o comprovante de depósito do valor contratado. 4. Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 5. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC.6. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §2° do NCPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado.Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.7. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011061-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS REPUTADOS AO EX-PREFEITO E AO EX-PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO REQUERIDO. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO IMPROBO NÃO CONFIGURADO. REALIZAÇÃO DE OBRAS SEM LICITAÇÃO OU LICITAÇÃO APÓS AS OBRAS. CONDENAÇÃO COM BASE PROVA TESTEMUNHAL. MEIO DE PROVA FRÁGIL PARA CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR OBRAS NÃO CONCLUÍDAS. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há razão de ser nas preliminares suscitadas, visto que o apelado José Raimundo da Rocha Júnior foi indicado como litisconsórcio passivo pois era o responsável pela Comissão Permanente de Licitações do Município de Vera Mendes-PI, no período das obras analisadas nos autos, tendo o Ministério Público já na inicial apontado as fraudes que entendeu existir em diversas obras e serviços, mais exatamente, apontado desconformidade entre a realização da obra e o momento do procedimento licitatório. Por essas razões, rejeito as preliminares. 2. No primeiro ponto, referente ao atraso na prestação de contas a jurisprudência pátria, ao contrário do entendimento firmado e argumentado pelos demandados, em sede de apelação, é pacifica ao consignar que o atraso na prestação de contas não configura ato de improbidade administrativa. 3. No caso concreto, o Sr. José de Andrade Maia foi acusado pelo Ministério Público de não prestar contas dos meses de maio a dezembro de 2008 e de janeiro a abril de 2009, entretanto, restou demonstrado pela documentação de fls. 319 (Certidão do Tribunal de Contas), que ocorreu, tão somente, atraso na prestação de contas e não a omissão na entrega. 4. Extrai-se da sentença recorrida que a condenação dos gestores/requeridos pela realização de obras antes do procedimento licitatório baseou-se no depoimento testemunhal, dentre elas vereadores, opositores do prefeito, réu na presente demanda, o que torna mais frágil ainda, a condenação baseada, tão somente, neste meio de prova. 5. A condenação nas penalidades previstas no art. 12, da Lei nº 8.429/92, exige um conjunto probatório hígido, capaz de trazer certeza ao julgador e à sociedade da improbidade do atos praticados pelo administrador público e, definitivamente, o depoimento de opositores do requerido não se revelam suficientes para uma conclusão definitiva do fato alegado. 6. Assim, neste ponto, merece reforma sentença recorrida, quanto a condenação dos Requeridos/Apelantes por fraude ao procedimento licitatório, e às penalidades decorrentes, por ausência de prova robusta a demonstrar os fatos afirmados na inicial. 7. Por outro lado, a Procuradoria Geral de Justiça, posicionou-se pela reforma da sentença quanto ao ressarcimento do erário pelo pagamento de obras não concluídas referente ao grupo escolar na Localidade Mundão, tendo o magistrado de piso entendeu incabível, por entender que não houve construção de obras. 8. Efetivamente, verifica-se que a obra do grupo escolar na Localidade Mundão foi inciada, mas não foi concluída. A prova da não conclusão da referida obra deu-se através de inspeção realizada por Oficial de Justiça em 04 de abril de 2012 (fls. 1202/1203, vol. VI), que assim consignou: “Que a obra referente a construção de grupo escolar na Localidade Mundão não foi concluída, estando abandonada”. 9. No caso dos autos o requisito subjetivo restou configurado na medida em que o administrador tem o dever de fiscalizar os contratos firmados e, apesar disso, mesmo com a obra não concluída realizou os pagamentos, restando configurado nesse ponto o critério subjetivo necessário para a conformação do ato de improbidade. 10. Portanto, configurado o ato de improbidade substanciado no art. 10, inciso XI, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em decorrência do prejuízo ao erário no montante de R$36.758,60 (trinta e seis mil setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos). 11. Por todo o exposto, conheço dos recursos, para julgar parcialmente procedente o recurso manejado pelos requeridos afastando a condenação por atraso na prestação de contas e por obras realizadas antes do procedimento licitatório sob análise, bem como, parcialmente procedente o recurso adesivo, manejado pelo Ministério Púbico, para condenar o Sr. José de Andrade Maia pela prática de ato de improbidade previsto no art. 10, inciso XI, da Lei de Improbidade Administrativa, determinando o ressarcimento do dano no importe de R$36.758,60 (trinta e seis mil setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta centavos), a serem devidamente atualizados e ao pagamento de multa civil no valor de R$18.379,30 (dezoito mil trezentos e setenta e nove reais e trinta centavos), nos termos do art. 12, inciso II da referida Lei de Improbidade Administrativa.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005214-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS REPUTADOS AO EX-PREFEITO E AO EX-PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO REQUERIDO. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATO IMPROBO NÃO CONFIGURADO. REALIZAÇÃO DE OBRAS SEM LICITAÇÃO OU LICITAÇÃO APÓS AS OBRAS. CONDENAÇÃO COM BASE PROVA TESTEMUNHAL. MEIO DE PROVA FRÁGIL PARA CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR OBRAS NÃO CONCLUÍDAS. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURS...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL - SIGILO BANCÁRIO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA.
CIVIL.
1. A quebra de sigilo bancário sem autorização judicial constitui ato ilícito e pode, em tese, acarretar condenação para reparação de dano moral.
2. Ausência de elementos a demonstrar tenha a parte autora sido vítima de quebra de sigilo bancário indevido. Prova dos autos que não comprova os fatos constitutivos ao direito do requerente.
3. A míngua de prova de que a instituição financeira tenha fornecido informações bancárias, impossível reconhecer responsabilidade pela quebra de sigilo bancário. No caso em julgamento não se reconhece a existência de nexo de causalidade entre o alegado ato ilícito e o suposto dano material causado.
4. É cediço que o mero transtorno, incômodo ou aborrecimento não se revelam suficientes à configuração do dano moral, devendo o direito reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto. Caso em que, além de a prova colhida no curso da instrução processual não permitir um juízo de certeza quanto à versão dos fatos exposta na inicial, pois conflitante, não restou demonstrada a repercussão da indigitada ofensa proferida pela ré, inexistindo comprovação de fato grave a justificar o surgimento do aventado abalo à honra objetiva do laboratório autor. Dever de indenizar não reconhecido.
5. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009551-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL - SIGILO BANCÁRIO - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA.
CIVIL.
1. A quebra de sigilo bancário sem autorização judicial constitui ato ilícito e pode, em tese, acarretar condenação para reparação de dano moral.
2. Ausência de elementos a demonstrar tenha a parte autora sido vítima de quebra de sigilo bancário indevido. Prova dos autos que não comprova os fatos constitutivos ao direito do requerente.
3. A míngua de prova de que a instituição financeira tenha fornecido informaç...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO APELANTE NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 511, CAPUT E 557, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL, RECEPCIONADO PELO ART. 932, III, DO NCPC. APELAÇÃO INTERPOSTA POR RAIMUNDO MARCOS DAMASCENO. REALIZAÇÃO DE OBRAS SEM O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ARTIGO 10, INCISOS VIII E XII, DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. CONFIGURAÇÃO DE CULPA. LESÃO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM APLICAÇÃO DAS PENAS DO INCISO II E III DO ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso em espécie, a Apelação Cível interposta pelo recorrente fora recebida em Juízo na data de 21 de janeiro de 2013, tendo o preparo recursal sido recolhido apenas no dia 11 de abril de 2013, ou seja, quase 03 (três) meses após a interposição recursal, motivo pelo qual, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, tendo em vista a deserção configurada.
2. No caso dos autos, restou comprovado que o o apelante concorreu, ainda que de forma culposa, para a prática de ato ímprobo, provocando prejuízo ao erário público, nos termos do art. 10 da Lei nº. 8.429/92, uma vez que realizou obras sem o procedimento licitatório exigível à espécie, porquanto, o valor orçado ultrapassa o limite previsto no art. 24, inciso I, da Lei nº. 8.666/93.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004308-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO INTERPOSTO PELO PRIMEIRO APELANTE NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 511, CAPUT E 557, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL, RECEPCIONADO PELO ART. 932, III, DO NCPC. APELAÇÃO INTERPOSTA POR RAIMUNDO MARCOS DAMASCENO. REALIZAÇÃO DE OBRAS SEM O PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ARTIGO 10, INCISOS VIII E XII, DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. CONFIGURAÇÃO DE CULPA. LESÃO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM APLICAÇÃO DAS...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CÍVIL- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança de fatura de energia elétrica é quinquenal, conforme determina o art. 206, § 5º, I, do Código Civil/2002. Por esta razão, patente a prescrição para a cobrança de faturas datadas anteriormente ao ajuizamento da ação monitória, ocorrida em 27.06.2013.
2. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009805-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CÍVIL- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança de fatura de energia elétrica é quinquenal, conforme determina o art. 206, § 5º, I, do Código Civil/2002. Por esta razão, patente a prescrição para a cobrança de faturas datadas anteriormente ao ajuizamento da ação monitória, ocorrida em 27.06.2013.
2. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelaç...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual da demanda individual até definição da demanda coletiva.
2. Como as circunstâncias ensejadoras da suspensão por prejudicialidade externa já existiam quando da prolação da sentença, resta evidente o error in procedendo, que implica na respectiva anulação do decisum do juízo a quo.
3. Sentença anulada de ofício.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008033-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual da demanda individual até definição da demanda coletiva.
2. Como as cir...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual da demanda individual até definição da demanda coletiva.
2. Ademais, a suspensão em grau recursal retiraria a possibilidade de o juízo a quo decidir a causa individual levando em consideração o julgamento definitivo da ação coletiva, evidenciando-se supressão de instância.
3. Sentença anulada, de ofício.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008393-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL. PENDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL DEPENDENTE DO TRANSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. DEVER DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM GRAU RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. O direito alegado pelo apelante na ação individual condiciona-se ao trânsito em julgado da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, caracterizando-se prejudicialidade externa ensejadora da suspensão processual d...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelado não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo anexado ao processo a cópia do contrato acompanhado de instrumento procuratório público, conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade, bem como o comprovante de depósito do valor contratado. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 4. Assim, deve ser aplicada no caso em epígrafe a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o Autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a novas práticas lesivas, servindo a condenação como aviso a sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero proporcional o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 5. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Quanto os honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art.85, §2° do NCPC, sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado.Diante disso, fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001449-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/08/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO PARA ESTE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos dano...