PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS MENCIONADOS. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida no aresto embargado, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios.
2. A extensão do efeito devolutivo do recurso de apelação se dá na medida da impugnação oferecida pelo apelante à decisão recorrida, conforme o art. 515, caput, do CPC.
3. O processo civil brasileiro é norteado pelo princípio dispositivo, segundo o qual o juiz, mantendo-se equidistante, aguarda a iniciativa da parte, que delimita os limites do recurso.
4. Não é imperiosa a análise da matéria, pelo Órgão Colegiado, quando não suscitada em sede de recurso de apelação, assim, não há que se falar em omissão do julgado.
5. O Tribunal não pode escusar-se, em sede de embargos prequestionadores, de emitir juízo de valor em relação aos dispositivos legais apreciados, ou que, por outra, deixaram de ser apreciados na decisão da causa, sob pena de violação ao disposto no art. 535, do CPC.
6. No caso dos autos, o Embargante requer o prequestionamento dos arts. 160, I, 1432, 1437 e 1438 todos do Código Civil de 1916, contudo, a decisão contida no r. acórdão embargado não implica em violação aos artigos acima descritos.
7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 05.002912-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/07/2010 )
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS MENCIONADOS. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida no aresto embargado, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios.
2. A extensão do efeito devolutivo do recurso de apelação se dá na medida da impugnação oferecida pelo apelante à decisão recorrida, conforme o art. 515, caput, do CPC.
3. O processo civil brasileiro é norteado pelo princípio dispositivo, segundo o...
Data do Julgamento:07/07/2010
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO, ASSUNÇÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CONTA CORRENTE. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 586 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS CONFECCIONADOS PELA CONTADORIAL JUDICIAL.
I - É perfeitamente possível a aplicação do art.586 do Código de Processo Civil à escritura pública de confissão de dívida, assunção e composição de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito conta corrente haja vista que se consolida como título executivo extrajudicial.
II - Com a existência de elaboração dos cálculos feitos pelo contador judicial prevalecem ante à não demonstração de excesso de execução nos autos.
III – Recurso conhecido e improvido.
IV – Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 04.001278-6 | Relator: Des. Antônio Peres Parente | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2010 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO, ASSUNÇÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO CONTA CORRENTE. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 586 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS CONFECCIONADOS PELA CONTADORIAL JUDICIAL.
I - É perfeitamente possível a aplicação do art.586 do Código de Processo Civil à escritura pública de confissão de dívida, assunção e composição de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito conta corrente haja vista que se...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPOSIÇÃO SALARIAL. FIXAÇÃO DOS JUROS COM FULCRO NO ART. 192, § 3º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 7.
1 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Complementar nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12%(doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar, nos termos da Súmula Vinculante nº 07, do Supremo Tribunal Federal.
2 – Hipótese em que se deve aplicar os juros no percentual de 0,5% (meio por cento), previsto no art. 1.062 do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do Novo Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, momento a partir do qual, aí sim, devem incidir no percentual de 1% (um por cento).
3 - Na efetuação dos cálculos em virtude da execução da sentença, deve-se observar o disposto no art. 100, da Constituição Federal, e art. 1º, da Lei Estadual nº 5.250/2002, se fazendo necessária a expedição de precatório na hipótese da dívida do Estado do Piauí ultrapassar o limite de 05 (cinco) salários mínimos.
4 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
5 – Decisão por votação unânime.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 03.001910-9 | Relator: Des. Antônio Peres Parente | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/06/2010 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPOSIÇÃO SALARIAL. FIXAÇÃO DOS JUROS COM FULCRO NO ART. 192, § 3º, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 7.
1 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Complementar nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12%(doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar, nos termos da Súmula Vinculante nº 07, do Supremo Tribunal Federal.
2 – Hipótese em que se deve aplicar os juros no percentual de 0,5% (meio por...
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATE-RIAL - APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDI-GO CIVIL – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Não tendo transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior, deve-se aplicar o lapso temporal novo, qual seja, o do art. 206, §3º, V do CC/2002, a contar do início da vigência dessa legislação.
2. In casu, como o prazo prescricional passou a contar da vigência do novo Código Civil (janeiro de 2003), o mesmo findaria em janeiro/2006, tendo a ação sido proposta somente em 04/04/2006, ocor-rendo, pois, a prescrição.
3. Extinção do feito com resolução do mérito, a teor do art. 269, IV do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.001728-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2010 )
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PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATE-RIAL - APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDI-GO CIVIL – INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Não tendo transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior, deve-se aplicar o lapso temporal novo, qual seja, o do art. 206, §3º, V do CC/2002, a contar do início da vigência dessa legislação.
2. In casu, como o prazo prescricional passou a contar da vigência do novo Código Civil (janeiro de 2003), o mesmo findaria em janeiro/2006, tendo a ação sido proposta somente em 04/04/2006, ocor-rendo, pois, a...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. ALTERAÇÃO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. AJUSTE RAZOÁVEL.
1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
2. No que pertine ao disposto no art. 30 da Lei do Divórcio, cabe ressaltar que a interpretação correta é no sentido de não ser possível usar o novo casamento por si só para se isentar de obrigações assumidas, contudo, nada impede a revisão de qualquer delas, que se mostre abusiva ou merecedora de alteração, por inadequação à espécie.
3. Em contrapartida ao disposto no dispositivo mencionado, merece também registro que o art. 15 da Lei de Alimentos, o art. 401, do Código Civil de 1916 (art. 1.699 do atual Código Civil) e o art. 28 da Lei n. 6.515/77 permitem a revisão dos julgados, em alimentos, desde que comprovada a modificação da relação necessidade/possibilidade, com o fim de manter o equilíbrio acima falado.
4. A constituição de nova família e geração de outro filho importa em redução da capacidade contributiva do alimentante.
Apelação improvida
(TJPI | Apelação Cível Nº 03.002460-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/03/2010 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. ALTERAÇÃO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. AJUSTE RAZOÁVEL.
1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
2. No que pertine ao disposto no art. 30 da Lei do Divórcio, cabe ressaltar que a interpretação correta é no sentido de não ser possível usar o novo casamento por si só para se isentar de obrigações assumidas, contudo, nada impede a revisão de qualquer delas, que se mostre abusiva ou merecedora de alt...
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Civil e Processual Civil - Ação de Reparação de Danos Morais - Responsabilidade Civil - Configuração. 1. Presentes, in casu, os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa apelante: conduta comissiva, nexo de causalidade e dano. 2. Parte apelada que em nada contribuiu para a inclusão e manutenção do seu nome no cadastro de inadimplente, não tendo sequer firmado qualquer contrato de cartão de crédito com o Banco apelante. 3. Mantença do valor arbitrado pelo nobre magistrado de primeiro grau, a título de indenização pelos danos morais. 4. Ponderação entre a conduta da instituição financeira apelante e o dano sofrido pelo recorrido. 5. Negado Provimento a Apelação Cível e ao Recurso Adesivo.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.001838-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/11/2009 )
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Civil e Processual Civil - Ação de Reparação de Danos Morais - Responsabilidade Civil - Configuração. 1. Presentes, in casu, os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa apelante: conduta comissiva, nexo de causalidade e dano. 2. Parte apelada que em nada contribuiu para a inclusão e manutenção do seu nome no cadastro de inadimplente, não tendo sequer firmado qualquer contrato de cartão de crédito com o Banco apelante. 3. Mantença do valor arbitrado pelo nobre magistrado de primeiro grau, a título de indenização pelos danos morais. 4. Ponderação entre a conduta da...
CIVIL. PROCESSUAL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONSUMERISTA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL E NÃO EXTRACONTRATUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO ÂNUA – ART. 178, §6º, II, CÓDIGO CIVIL/1916. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO SENTENÇA MONOCRÁTICA.
1.O apelante defende que se deve aplicar o código consumerista, que recomenda à aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, uma vez que se trata de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, de acordo o seu art. 27.
2.Para definir a presente questão, há se perquirir se a relação existente entre a autora/apelante e a ré/apelada é contratual ou extracontratual.
3.Nesse diapasão, verifica-se que se trata de contrato de seguros em grupo, segundo a apólice acostada nos autos, e mais, contém a existência de cláusula de vigência de 01 (um) ano, sendo que a previsão contratual de cancelamento da apólice, se fará mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias.
4.Logo, trata-se de relação contratual e não extracontratual, pois que a estipulante, no caso, o apelante teve efetivo conhecimento da resolução securitária.
5.Por isso, a prescrição consiste na perda da pretensão, em virtude da inércia do seu titular no prazo previsto em lei. No caso, aplica-se o art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 ou art. 206, § 1º, II, "b", do CC/02, os quais prevêem que a ação do segurado contra o segurador prescreve em um ano, contado do dia em que se tiver conhecimento do fato gerador da pretensão.
6.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001196-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2007 )
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CIVIL. PROCESSUAL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONSUMERISTA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL E NÃO EXTRACONTRATUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO ÂNUA – ART. 178, §6º, II, CÓDIGO CIVIL/1916. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO SENTENÇA MONOCRÁTICA.
1.O apelante defende que se deve aplicar o código consumerista, que recomenda à aplicação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, uma vez que se trata de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, de acordo o seu art. 27.
2.Para definir a presente questão, há se perq...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC NÃO ACOLHIDA. MAIORIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS SUFICIENTES PARA SUA SUBSISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O questionamento acerca do aludido não cumprimento do art. 526 do CPC já foi objeto de apreciação, por parte desta e. 3ª Câmara Especializada Cível.
2. A matéria em comento, mais precisamente, o conhecimento do citado instrumento recursal foi analisado no julgamento do Agravo Regimental (fls. 191/194) e dos Embargos de Declaração (fls. 247/250) colacionados aos autos.
3. O art. 1.694, §1º, do Código Civil regula que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante, e da possibilidade do reclamado.
4. O agravante goza de maioridade civil e de condições financeiras suficientes para sua subsistência.
5. Extinção de prestação alimentícia.
6. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 05.001822-1 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 25/07/2007 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC NÃO ACOLHIDA. MAIORIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS SUFICIENTES PARA SUA SUBSISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O questionamento acerca do aludido não cumprimento do art. 526 do CPC já foi objeto de apreciação, por parte desta e. 3ª Câmara Especializada Cível.
2. A matéria em comento, mais precisamente, o conhecimento do citado instrumento recursal foi analisado no julgamento do Agravo Regimental (fls. 191/194) e dos Embargos de Declaração (fls. 247/250) colacionados aos a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECISUM E NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO
ART.267, II, DO CPC. DECISÃO EXTRA PETITA. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. INVERSÃO DO ONUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO
PROVIDO.
1. Não é nula a sentença com fundamentação sucinta, mas somente
a que se eiva da completa falta de motivação, o que não é o caso
dos autos, pois o magistrado, indicou os dispositivos legais
aplicáveis à espécie. Assim, o magistrado não está obrigado a
responder, uma a uma, as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.
2. Também, não prospera a preliminar de nulidade da sentença pela
não-observância do disposto no art.267, inciso II, do CPC, haja
vista que só ocorre a extinção do processo na hipótese do
art.267, inciso II, do Código de Processo Civil, desde que
verificadas duas condições: primeiro, que o processo não possa
prosseguir, pela omissão quando à prática de um ato que seja
indispensável; segundo, que o autor seja intimado pessoalmente
para dar andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção
(CPC, art.267 §1º).
3. De fato, o decisum fustigado, prolatado pelo magistrado a quo,
antecipou os efeitos da tutela sem haver nos autos qualquer
pleito do autor nesse sentido, desprendendo-se dos limites da
lide, pois não observou a pretensão do autor/recorrido que não
veiculara aquele pedido, sendo esta extra petita.
4. A responsabilidade civil pressupõe essencialmente a presença
dos seguintes elementos: 1) ação ou omissão lesiva; 2)
configuração da culpa do agente (ressalvando os casos de
responsabilidade objetiva); 3) superveniência de um dano à
esfera moral ou patrimonial e; 4) relação de causalidade entre a
conduta e o prejuízo, elementos que não estão presentes nos
autos.
5. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 050004743 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/02/2006 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECISUM E NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO
ART.267, II, DO CPC. DECISÃO EXTRA PETITA. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. INVERSÃO DO ONUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO
PROVIDO.
1. Não é nula a sentença com fundamentação sucinta, mas somente
a que se eiva da completa falta de motivação, o que não é o caso
dos autos, pois o magistrado, indicou os dispositivos legais
aplicáveis à espécie. Assim, o magistrado não está obrigado a
responder, uma a uma, as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão....
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004676-15.2008.8.16.0058, DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO – 2ª VARA CÍVEL APELANTE: BENJAMIM BARROS DA SILVA APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0004676-15.2008.8.16.0058, de Campo Mourão – 2ª Vara Cível, em que é Apelante BENJAMIM BARROS DA SILVA e Apelado ITAÚ UNIBANCO S/A. I – Trata-se de ação de prestação de contas, já em sua segunda fase, e que tem por objeto o contrato de conta corrente nº 111131-6, agência 0426. Ao final da instrução o juízo de origem, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (mov. 54.1-1º grau). Inconformado com a r. sentença de primeiro grau o autor BENJAMIM BARROS DA SILVA interpôs recurso de apelação (mov. 59.1 – 1º grau) aduzindo que o julgado em sede de recurso especial repetitivo 1.497.831/PR não se aplica a todos os casos e sim apenas aso casos em que for anexada ao feito o contrato de conta corrente e se pretende alterar o que Apelação Cível nº 0004676-15.2008.8.16.0058 – fls.2 fora cobrado, existindo uma série de julgados em que não podem ser acolhidas as contas do banco ante a ausência de contrato, com exclusão dos encargos apurados pelas patês em que não existe previsão no contrato e, no caso em tela, como se pode observar do laudo pericial, a ré não trouxe o contrato objeto da prestação de contas e, portanto, tais precedentes divergem do recurso repetitivo; o pedido inicial não contempla qualquer pedido revisional e sim prestação de contas, as quais devem ser analisadas de acordo com o contrato e, inexistindo este, deve ser aplicada a regra geral, isto não é revisão; não deve haver condenação aos ônus sucumbenciais, pois quem deu motivo à presente ação foi a ré, que não fez a devida prestação de contas durante a relação contratual, dando causa à instauração do processo, sendo consequentemente responsável pelas despesas havidas no processo, assim como dos honorários advocatícios. Pugnou pelo provimento da apelação, para que sejam acolhidos os argumentos apresentados, devendo ser a apelada condenada aos ônus da sucumbência. Em contrarrazões (mov. 294.1), a instituição financeira defende que diante da decisão exarada pela Colenda Corte Superior em sede de recurso repetitivo, deve ser mantida a sentença que admitiu a impossibilidade de análise dos encargos contratuais em sede de ação de prestação de contas; são legais os juros remuneratórios, a capitalização e taxas e tarifas; deve ser mantida a condenação do autor aos ônus sucumbenciais. Requereu o desprovimento do recurso. Apelação Cível nº 0004676-15.2008.8.16.0058 – fls.3 É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. O apelante foi condenado a prestar contas em face da movimentação da conta corrente nº 111131-6, agência 0426, o fazendo conforme movimentos 1.19/1.38-1º grau. Na manifestação sobre as contas prestadas pela instituição financeira (movs. 1.44), o autor apresentou valores com a exclusão de capitalização dos juros, aplicação das taxas de juros de acordo com a média de mercado, restituição de tarifas e débitos indevidos e correção das diferenças pagas a mais pelo INPC. Ao final, depois de produzida prova pericial em que tais encargos foram abordados e questionados, foi proferida sentença reconhecendo a fata de interesse processual da autora, por entender inadequada ad via eleita para a finalidade pretendida, pois a segunda fase da ação de prestação de contas não se presta para a revisão contratual, extinguindo a fase sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. Defende a autora que inexistiu pretensão revisional, mas sim exclusão do que não fora pactuado ante a não apresentação do contrato. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial afetado como Repetitivo nº 1.497.831-PR, conforme voto vencedor da E. Ministra Maria Isabel Gallotti, sedimentou tese no sentido de ser impossível a revisão de cláusulas Apelação Cível nº 0004676-15.2008.8.16.0058 – fls.4 contratuais em ação de exigir contas. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos Apelação Cível nº 0004676-15.2008.8.16.0058 – fls.5 cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é Apelação Cível nº 0004676-15.2008.8.16.0058 – fls.6 compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. Do corpo do acórdão acima ementado, extrai-se que a Relatora, em exame a caso concreto semelhante ao presente, entendeu que o relacionamento entre a instituição financeira e o titular de conta corrente não se restringe unicamente ao contrato inaugural firmado entre as partes, mas também pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios jurídicos que são celebrados na medida da conveniência das partes, como alterações de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, transferências, investimentos, entre outros, feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador pessoal. Desta forma, independentemente da existência de contrato escrito, na ação de exigir contas não se mostra possível a modificação das taxas de juros praticadas, periodicidade da capitalização ou demais taxas e tarifas exigidas, mas ao contrário, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual. Na espécie, vislumbra-se que a instituição financeira prestou as contas de forma mercantil (movs. 1.19/1.38-1º grau). Por seu turno, o autor, quando de sua Apelação Cível nº 0004676-15.2008.8.16.0058 – fls.7 impugnação a tais contas, bem como por meio de seus cálculos, insurgiu-se acerca das taxas de juros remuneratórios, a periodicidade da capitalização, débitos e tarifas bancárias, em notória pretensão de atribuição, nos termos do acima referido recurso repetitivo, de caráter revisional à ação de exigir contas. Desta forma, em razão da impossibilidade de revisão de encargos contratuais e, considerando que as contas foram regularmente prestadas de forma mercantil, com descrição dos créditos e débitos lançados na conta corrente, não comporta qualquer alteração a sentença que reconheceu a inadequação da via eleita e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Há que se ressaltar que o entendimento emanado em sede de recurso especial repetitivo é o que deverá prevalecer dentro da sistemática vigente, que impõe a observância de tal julgado pelas instâncias inferiores (art. 1.036 CPC/2015). De outra banda, como a autora decaiu totalmente de suas pretensões, já que houve reconhecimento da inadequação da via eleita ante a pretensão revisional, sob pena de afronta ao princípio da sucumbência. Neste sentido: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL.CONTRATO DE ABERTURA DE CREDITO EM CONTA CORRENTE.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. EXEGESE DO ART. 6º, VIII DO CDC.ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333 DO CPC.CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA Apelação Cível nº 0004676-15.2008.8.16.0058 – fls.8 DE REQUISITOS LEGAIS.PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1. Inversão do ônus da prova. Ausentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, quais sejam, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, não é permitido ao juiz deferir a medida, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC.2. Ônus da prova. Considerando que não houve a inversão do ônus da prova, evidente a aplicação da regra geral prevista no art. 333, do CPC.3. Capitalização de juros. Ausência de comprovação. Não há como acolher o pedido do autor, em razão da ausência de demonstração clara e específica da incidência indevida da capitalização de juros.4. Prequestionamento. Havendo fundamento suficiente para a composição do litígio, dispensa-se a análise de todas as razões adstritas ao mesmo fim, pois a finalidade da jurisdição é compor a lide e não discutir as teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes. É prescindível a citação expressa dos dispositivos legais, a fim de atender-se o requisito do prequestionamento.5. Princípio da sucumbência. A sucumbência deve ser sopesada tanto pelo aspecto quantitativo quanto pelo jurídico, em que cada parte decai de suas pretensões e resistências, respectivamente impostas.Recurso de apelação desprovido.” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 981369-0 - Londrina - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 12.12.2012). Por fim, considerando que a interposição do recurso exigiu trabalho adicional do advogado da instituição financeira, destacando-se o parcial conhecimento e total desprovimento daquele manejado pela autora e provimento daquele interposto pela instituição financeira, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, ficam os honorários arbitrados em seu favor majorados para R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Apelação Cível nº 0004676-15.2008.8.16.0058 – fls.9 Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV, “b” e “V, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação da autora, nos termos da fundamentação. Publique-se. Curitiba, 26 de abril de 2018. Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0004676-15.2008.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 27.04.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004676-15.2008.8.16.0058, DA COMARCA DE CAMPO MOURÃO – 2ª VARA CÍVEL APELANTE: BENJAMIM BARROS DA SILVA APELADO: ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0004676-15.2008.8.16.0058, de Campo Mourão – 2ª Vara Cível, em que é Apelante BENJAMIM BARROS DA SILVA e Apelado ITAÚ UNIBANCO S/A. I – Trata-se de ação de prestação de contas, já em sua segunda fase, e que tem por objeto o contrato de conta corrente nº 111131-6, agência 0426. Ao final da instrução o juízo d...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000392-36.2007.8.16.0110, DE MANGUEIRINHA - VARA CÍVEL APELANTE: SOLANO RODRIGO FAUST APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: DES. SHIROSHI YENDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110, de Mangueirinha - Vara Cível, em que é Apelante SOLANO RODRIGO FAUST e Apelado ITAU UNIBANCO S.A. I – Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase e que tem por objeto contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 5399-8, da agência 187-2. Por sentença (mov. 122.1 – 1º Grau), o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial e rejeitou a impugnação apresentada, julgando boas as contas apresentadas pela requerida, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00. Embargos declaração restaram rejeitados (mov. 135.1 – 1º Grau). Inconformado com a r. sentença de primeiro grau o autor Solano Rodrigo Faust interpôs recurso de apelação alegando a impossibilidade de reformatio in pejus, sendo que a decisão proferida na primeira fase já decidiu acerca da eventual Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110 – fls.2 impossibilidade de revisar valores no presente feito. Que o entendimento firmado em sede de Recurso Repetitivo não pode ferir decisões acobertadas pela preclusão e coisa julgada, além de que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. Que a sentença ora apelada não deixou de observar os termos do REsp nº 1497831/PR, no qual houve apenas a limitação da cognição em sede de ação de exigir contas, e teve apenas parcial provimento pelo STJ, tanto que a instituição financeira restou condenada ao pagamento de 85% das sucumbência e custas processuais. Ressalta que nos termos do entendimento do STJ, restou limitado apenas a discussão acerca dos juros, e não taxas e tarifas, e que o ora apelado deixou de fazer prova da legalidade dos encargos incidentes na relação. Por fim, defende a redistribuição do ônus sucumbencial em razão de que restou evidenciado que a instituição financeira promoveu cobranças indevidas, embora não se possa no presente feito ser determinada a restituição de valores. Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em contrarrazões o réu alega a impossibilidade de cumulação de pedido de prestação de contas com pretensão revisional, conforme entendimento do STJ e, consequentemente, a inadequação da via eleita; a legalidade da cobrança de tarifas; a apresentação de impugnação genérica; que a discordância com relação a todos os lançamentos após diversos anos de relação Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110 – fls.3 contratual afronta o princípio da boa-fé; por fim, pugna pela integral manutenção da sentença. É a breve exposição. II - DECIDO: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. O apelado Itau Unibanco S.A. foi condenado a prestar contas referentes ao contrato de conta corrente nº 5399-8, da agência 187-2. Por sua vez, o autor ora apelante, ao se manifestar acerca das referidas contas prestadas (mov. 30.1 – 1º Grau), requereu a limitação dos juros à média de mercado, e o afastamento da capitalização e das taxas e tarifas. Muito embora já tenha por diversas vezes enfrentado tal questão e decidido por rejeitar tal assertiva, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial afetado como Repetitivo nº 1.497.831-PR, conforme voto vencedor da E. Ministra Maria Isabel Gallotti, sedimentou tese no sentido de ser impossível a revisão de cláusulas contratuais em ação de exigir contas. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, QUE DEVEM SER MANTIDOS NOS TERMOS EM QUE PRATICADOS NO CONTRATO BANCÁRIO SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DE Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110 – fls.4 AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. 1. Tese para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: - Impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas. 2. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. Exegese da Súmula 259. 3. O rito especial da ação de prestação de contas não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual, em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa. 4. Essa impossibilidade de se proceder à revisão de cláusulas contratuais diz respeito a todo o procedimento da prestação de contas, ou seja, não pode o autor da ação deduzir pretensões revisionais na petição inicial (primeira fase), conforme a reiterada jurisprudência do STJ, tampouco é admissível tal formulação em impugnação às contas prestadas pelo réu (segunda fase). 5. O contrato de conta-corrente com abertura de limite de crédito automático (cheque especial) é negócio jurídico complexo. Se o cliente não utiliza o limite de crédito, não há dúvida de que o banco está empregando o dinheiro do correntista na compensação dos cheques, ordens de pagamento e transferências por ele autorizadas. Havendo utilização do limite do cheque especial, concretiza-se contrato de empréstimo, cuja possibilidade era apenas prevista no contrato de abertura da conta. 6. A taxa de juros do empréstimo tomado ao banco não diz respeito à administração dos recursos depositados pelo autor da ação. Ela compreende a remuneração do capital emprestado e flutua, conforme as circunstâncias do mercado e as vicissitudes particulares, em cada momento, da instituição financeira e do cliente. A taxa de juros em tal tipo de empréstimo é informada por meios diversos, como extratos, internet e atendimento telefônico. 7. Não se sendo a ação de prestação de contas instrumento processual adequado à revisão Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110 – fls.5 de contrato de mútuo (REsp. 1.293.558/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, relator Ministro Luís Felipe Salomão), da mesma forma não se presta esse rito especial para a revisão de taxas de juros e demais encargos de empréstimos obtidos por meio de abertura de limite de crédito em conta-corrente. 8. O contrato bancário que deve nortear a prestação de contas e o respectivo julgamento - sem que caiba a sua revisão no rito especial - não é o simples formulário assinado no início do relacionamento, mas todo o conjunto de documentos e práticas que alicerçaram a relação das partes ao longo dos anos. Esse feixe de obrigações e direitos não cabe alterar no exame da ação de prestação de contas. 9. Caso concreto: incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, no tocante à alegação de decadência quanto ao direito de impugnar as contas. No mérito, o Tribunal de origem, ao decidir substituir a taxa de juros remuneratórios aplicada ao longo da relação contratual e excluir a capitalização dos juros, ao fundamento de que não houve comprovação da pactuação de tais encargos, efetuou, na realidade, revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente, o que não é compatível com o rito da prestação de contas. 10. Recurso especial a que se dá parcial provimento para manter os juros remuneratórios e a capitalização nos termos em que praticados no contrato em exame, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de ação revisional. Do corpo do acórdão acima ementado, extrai-se que a Relatora, em exame a caso concreto, entendeu que o relacionamento entre a instituição financeira e o contratante não se restringe unicamente ao contrato inaugural firmado entre as partes, mas também pelos sucessivos aditamentos contratuais e outros negócios jurídicos que são celebrados na medida da conveniência das partes, como alterações de limites de crédito, empréstimos, autorizações para saques, transferências, investimentos, entre outros, Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110 – fls.6 feitas verbalmente, por caixa eletrônico ou computador pessoal. Desta forma, independentemente da existência de contrato escrito, na ação de exigir contas não se mostra possível a modificação das taxas de juros praticadas, periodicidade da capitalização ou demais taxas e tarifas exigidas, mas ao contrário, cabe ao julgador, na sentença da segunda fase da ação, analisar se tais contas foram prestadas na forma mercantil e fazer a verificação da compatibilidade das contas apresentadas entre os créditos, os débitos e o posterior saldo, sem promover a alteração nos encargos contratuais vigentes durante a relação contratual. Na espécie, vislumbra-se que a instituição financeira prestou as contas de forma mercantil (mov. 26 – 1º Grau). Por seu turno, o apelante pretende o afastamento da capitalização de juros, de taxas e tarifas, bem como a limitação dos juros remuneratórios à média de mercado, em notória pretensão de atribuição, nos termos do acima referido recurso repetitivo, de caráter revisional à ação de exigir contas. Frise-se que a aplicação do referido entendimento não ofende a coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido, visto que firmado com base na interpretação consolidada atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça, não merecendo prosperar a alegação de que restou reconhecida a inexistência de caráter revisional no presente feito, vez que que em sede de primeira fase de ação de exigir contas, eventual questionamento acerca do caráter revisional da ação não demanda análise exauriente, haja vista que o objeto da primeira fase é verificar o direito do autor exigir contas, e o consequente dever do réu de promover a prestação exigida. Neste sentido são os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110 – fls.7 Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 597): “Decisão da Primeira Fase. Tem natureza de decisão interlocutória, porque não põe fim ao processo ou a uma de suas fases (art. 203, § 2.º, CPC). Por isso, comporta recurso por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC). Tem por objeto declarar existente ou inexistente o dever de prestar contas. Sendo o caso, tem de ordenar que o demandado preste contas no prazo de quinze dias.” Desta forma, em razão da impossibilidade de revisão de encargos contratuais, há que se negar provimento ao recurso de apelação, mantendo os ônus sucumbenciais tais quais arbitrados na sentença. Por fim, considerando que a interposição do recurso exigiu trabalho adicional do advogado da parte ré, destacando-se seu total desprovimento, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, ficam os honorários arbitrados em seu favor majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Publique-se. Curitiba, 25 de abril de 2018. Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0000392-36.2007.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 26.04.2018)
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000392-36.2007.8.16.0110, DE MANGUEIRINHA - VARA CÍVEL APELANTE: SOLANO RODRIGO FAUST APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: DES. SHIROSHI YENDO RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0000392-36.2007.8.16.0110, de Mangueirinha - Vara Cível, em que é Apelante SOLANO RODRIGO FAUST e Apelado ITAU UNIBANCO S.A. I – Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase e que tem por objeto contrato de abertura de crédito em conta corrente nº 5399-8, da agência 187-2. Por sentença (mov. 122.1 – 1º Grau), o juízo de...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Autos nº. 0047673-14.2013.8.16.0001
Recurso: 0047673-14.2013.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Apelante(s): Adriano Martins
Apelado(s): Clovis Marques Lima
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto nos autos de1.
“Indenização por Danos Morais pelo Rito Sumário” (Projudi)nº 0047673-14.2013.8.16.0001 ,
contra a r. sentença de mov. 91.1 que o pedido autoral, para condenar ojulgou procedente
réu no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido
monetariamente pelo índice INPC a contar da data da publicação da sentença e acrescido de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso.
Ante a sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da
condenação, conforme o artigo 20, §3º, c/c §4º do CPC/73.
Ao mov. 97.1 o réu interpôs petição nomeada como “Embargos de
Declaração”, com parte diversa daquela informada nos autos, pretendendo a produção de
provas. Em vista do petitório com conteúdo estranho aos autos, o d. magistrado “a quo”
procedeu à intimação das partes para a manifestação , bem“sobre o que entender cabível”
como encaminhou os autos à Secretaria para a certificação do trânsito em julgado da sentença
(mov. 102.1).
Inconformado, o réu interpôs recurso de Apelação (mov. 108.1),
sustentando, em síntese, que não poderia o d. magistrado singular imputar como sendo sua a
culpa do ocorrido, pois agiu em legítima defesa, a fim de afastar o perigo iminente, devendo a r.
sentença ser reformada.
Contrarrazões apresentadas pelo autor ao mov. 118.1.
Embora intimado para, querendo, manifestar-se sobre as contrarrazões, em
especial a alegação de intempestividade, o apelante deixou fluir o prazo (mov. 8 –in albis
Apelação Cível).
É o relatório.
2. Em observância ao disposto no artigo 14, do Código de Processo Civil de
2015 e à orientação do Superior Tribunal de Justiça, em seu Enunciado Administrativo nº 2,
tendo em vista que a publicação da r.sentença ocorreu na vigência do Código de Processo Civil
de 1973, o feito deve ser regido pelas disposições de tal diploma.
Denota-se a possibilidade de decisão unipessoal do relator, com3.
fundamento no artigo 557, “ ”, do Código de Processo Civil (art. 932, inciso III, do CPC/15),caput
com a seguinte redação:
“O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior”.
O presente recurso não merece ser conhecido, haja vista que não se
observou um dos pressupostos para a sua admissão, qual seja: a tempestividade.
Conforme observa-se do processo eletrônico, a leitura da intimação da
sentença pelo apelante/réu ocorreu no dia (mov. 95).07/12/2015
Contra ela, juntou petição nominada de “Embargos de Declaração” (mov.
97.1), em 14/12/2015. Em razão de possuir conteúdo diverso do constante dos autos, bem
como, por se tratar de mera petição pleiteando a produção de provas desconexas, referido
petitório não foi recebido como Embargos Declaratórios (decisão de mov. 102.1). Veja-se:
“2. Diante da prolação de sentença nos presentes autos e a errônea interposição
de petição estranha ao feito (mov. 97.1), manifestem-se as partes, em quinze dias,
sobre o que entender cabível.
3. Oportunamente, à Secretaria para que certifique o eventual trânsito em julgado
da sentença. ”
Logo, pela constatação de inexistência de interposição de Embargos
Declaratórios, o prazo recursal iniciou-se em , esgotando-se 1509/12/2015 (quarta-feira) [1]
(quinze) dias corridos depois (art. 508, CPC/73) em .25/01/2016 (segunda-feira)[2]
Todavia, o recurso foi manejado somente em (mov. 108.1), ou13/02/2017
seja, depois de escoado totalmente o prazo legal (art. 508, do CPC/73 ) para a sua[3]
interposição.
Assim, a Apelação Cível foi apresentada extemporaneamente, não
podendo ser conhecida.
Posto isso, o recurso em questão, pela ausência de pressuposto
fundamental, é manifestamente inadmissível, conforme artigo 508, caput, do CPC/73.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo4.
Civil/73, do presente recurso, por sua intempestividade.NÃO CONHEÇO
Dê-se baixa nos registros de pendência de julgamento deste recurso.
Autorizo a ilustre Chefe da Seção Cível competente a subscrever o ofício.
Cumpra-se e Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 25 de Abril de 2018.
(assinado digitalmente)
DES. LUIS SÉRGIO SWIECH
Relator
Já considerado o Dia da Justiça (08/12/2015), decretado pelo Decreto nº 2200/2014, que[1]
suspendeu o expediente forense e prorrogou os prazos para o primeiro dia útil subsequente,
bem como, tendo em vista a aplicação do CPC/73, aplicável à época, com a contagem do
prazo processual realizada em dias corridos.
Já considerada a suspensão dos prazos em face do recesso judiciário de 20.12.2015 a[2]
06.01.2016.(Resolução nº 145, de 26/10/2015), bem como, a suspensão de publicações e
prazos processuais de 07.01.2016 a 20.01.2016 (mesma Resolução).
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial,[3]
no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para
responder é de 15 (quinze) dias.
(TJPR - 8ª C.Cível - 0047673-14.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 25.04.2018)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Autos nº. 0047673-14.2013.8.16.0001
Recurso: 0047673-14.2013.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Apelante(s): Adriano Martins
Apelado(s): Clovis Marques Lima
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto nos autos de1.
“Indenização por Danos Morais pelo Rito Sumário” (Projudi)nº 0047673-14.2013.8.16.0001 ,
contra a r. sentença de mov. 91.1 que o pedido autoral, para condenar ojulgou procedente
réu no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais,...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0010361-31.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): GRANITTO ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA
Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0010361-31.2018.8.16.0000, da Vara Cível de Campina Grande do Sul, em que é agravante
GRANITTO ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA, e agravado BANCO BRADESCO S/A.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 17.1 – 1º
grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Campina Grande do Sul, nos autos de
ação revisional NPU 0001289-06.2018.8.16.0037, que moveGranitto Rochas Ornamentais Ltda
em face de , pela qual, dentre outras providências, indeferiu pedido de tutelaBanco Bradesco S/A
de urgência formulado pela autora, ora agravante, “[...] para depósito das parcelas vencidas e
.suspensão dos atos de execução da alienação fiduciária em garantia”
A agravante aduz, em síntese, que “[...] firmou, em 30/09/2013, Cédula de Crédito
Bancário de Capital de Giro com a agravada, no valor de R$ 900.00,00 (Novecentos mil reais) e
como garantia, a alienação fiduciária do imóvel, [...]”onde funciona a sede da empresa (mov.
1.1 - 2º grau, f. 07).
Alega que, “Em 15/09/2017, sob coação da Instituição Financeira, que se recusou
[...] a receber as parcelas em atraso à época, foi obrigada a assinar um termo aditivo ao
(mov. 1.1 - 2º grau, f. 07).”contrato, que mais do que duplicou o valor da dívida
Destaca que “[...] pleiteou, em sua exordial, o pagamento integral das parcelas
vencidas (que se considera com juros, encargos, etc, conforme previsto no contrato), com o fim
da purgar a mora e possibilitar a antecipação da tutela e somente consignar mensalmente as
vincendas pelo valor que considera correto conforme parecer contábil, e, alternativamente,
depositar o valor integral mensalmente das parcelas vincendas, conforme melhor entendimento
do juízo [...]”(mov. 1.1 - 2º grau, f. 13).
Sustenta que, “[...] diferente do entendimento da Nobre Magistrada, [...] se
para pagar as prestações que se vencerem até a data do pagamento, os jurosofereceu SIM
(mov. 1.1 - 2º grau,convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais e tributos”
f. 14).
Afirma que “O prazo fatal para purgar a mora é no dia 28/03/2018 (quarta-feira
que vem), e a próxima parcela vence no dia 30/03/2018. Caso não sejam concedidos os pedidos
[...], [...] terá que purgar a mora diretamente para o banco, e para isso, pagar quase R$
10.000,00 (dez mil reais) a mais de honorários advocatícios. Ora, é cristalina a injustiça desta
medida, visto que foi o próprio banco que se recusou a receber quando havia apenas duas
(mov. 1.1 - 2º grau, f. 14).”parcelas em atraso
Ressalta que, “Sendo o vencimento da próxima parcela no dia 30/03/2018, caso a
tutela não seja até lá concedida, o valor da mora irá aumentar drasticamente, dificultando ainda
mais a crise financeira vivenciada pela agravante”(mov. 1.1 - 2º grau, f. 15).
Assevera que a magistrada de primeiro grau foi omissa quanto às questões postas
acima, as quais podem ser apreciadas por esta Corte, com base na teoria da causa madura.
Defende que estão preenchidos os requisitos do artigo 300, do Código de Processo
Civil de 2015, a autorizar a concessão da tutela de urgência almejada.
Argui que “A verossimilhança das alegaçõesestá claramente demonstrada pelo
parecer econômico/financeiro em anexo, no qual foram constatadas várias formas de
capitalização em todos os contratos, bem como cobrança de juros e encargos abusivos. Além
disso, dever-se ressaltar que os valores apurados no parecer demonstram a significativa
diferença entre o valor real devido pelos autores de R$ 329.446,60 (Trezentos e vinte e nove mil
e quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos) e o valor pretendido pela instituição
financeira, de R$ 874.422,90 (Oitocentos e setenta e quatro mil e quatrocentos e vinte e dois
reais e noventa centavos)”(mov. 1.1 - 2º grau, f. 20).
Frisa que “O funda-se no fato de que Periculum in Mora o terreno que a agravada
[...]. pretende expropriar, de forma temerária, é onde situa-se a sede da empresa Caso a
medida expropriatória se concretize irá ter como consequência o fechamento das atividades
empresárias e a perda de forma de sustento de dezenas de famílias dos funcionários, bem como
(mov. 1.1 - 2º grau, f. 21).”da própria família da sócia
Argumenta que, “[...] caso deferida a tutela antecipada, o banco não terá nenhum
prejuízo, visto que [...] irá continuar pagando. Entretanto, caso não deferida, o banco não só
terá um benefício mínimo, perto de sua capacidade financeira, como a agravante terá um
prejuízo máximo, que é o encerramento das atividades”(mov. 1.1 - 2º grau, f. 28).
Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, para: “a. Autorizar
a agravante a consignar em pagamento todo o valor das parcelas vencidas até a data do efetivo
depósito, acrescido dos juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais e
tributos; b. Autorizar a agravante a consignar em pagamento todas as parcelas vincendas, nas
datas de seus respectivos vencimentos, pelo valor que a agravante considera correto.
Alternativamente, autorizar a agravante a consignar em pagamento as parcelas vincendas pelo
valor contratado, em seus respectivos vencimentos; c. Obrigar o banco a se abster de praticar as
medidas expropriatórias do terreno dado em garantia enquanto durar o litígio ou ulterior
julgamento do mérito; d. Obrigar o banco a se abster de cadastrar o nome da agravante e dos
avalistas em órgãos de proteção ao crédito”(mov. 1.1 - 2º grau, ff. 33/34).
Postula, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório. Decido.
II- A sistemática processual civil estabelece que pode o Relator não conhecer de
recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os
fundamentos da decisão recorrida, independentemente de manifestação de órgão colegiado (artigo
932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015).
É o que ocorre no caso.
Conforme relatado, a agravante, , insurge-seGranitto Rochas Ornamentais Ltda
contra a decisão de mov. 17.1 – 1º grau, exarada nos autos de ação revisional NPU
0001289-06.2018.8.16.0037.
Ocorre que, anteriormente à interposição deste agravo de instrumento, já havia
oposto embargos de declaração em face da mesma decisão, .ainda pendentes de julgamento
Os referidos aclaratórios foram opostos em 21/03/2018 (mov. 18.1 – 1º grau), ao
passo que o presente recurso foi interposto em 22/03/2018.
Logo, verifica-se que a agravante viola o princípio da unirrecorribilidade, ao fazer
uso simultâneo de 02 (dois) recursos contra o mesmo pronunciamento judicial.
A propósito, o seguinte precedente desta Corte:
“Ação de execução de título extrajudicial em fase de cumprimento de
sentença. Decisão que reputou inexistente a impugnação ao cumprimento de
sentença, acolheu os cálculos apresentados pelo ora exequente e autorizou
o levantamento da quantia depositada - Oposição, pelo executado, de
embargos de declaração, seguida da interposição de agravo de instrumento
sem que houvesse ainda sido julgado o primeiro recurso - Impossibilidade -
Ocorrência de preclusão consumativa em relação ao segundo recurso -
Princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Recurso não
(TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1656987-4 - Cruzeiro do Oeste -conhecido.”
Rel.: Rabello Filho - Unânime - J. 06.09.2017).
No mesmo sentido, as decisões monocráticas exaradas nos agravos de instrumento
n. 1.711.162-7, de relatoria da e. Desembargadora Denise Kruger Pereira, e 1.719.781-9, deos
relatoria da MM.ª Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Denise Antunes.
Ressalte-se, aliás, que a agravante argui, em suas razões de agravo de instrumento,
justamente as omissões que almeja sanar em sede de embargos de declaração.
E, antes mesmo da manifestação do juízo de primeiro grau, requer que esta Corte
aprecie as questões, com base na teoria da causa madura, o que, como dito, não se mostra
possível neste caso específico.
Portanto, devem prevalecer os embargos de declaração anteriormente opostos, dada
a preclusão operada em relação a este agravo de instrumento.
Em conclusão, o recurso não comporta conhecimento, pois inadmissível.
III -Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil,
de 2015, não conheço do agravo de instrumento.
IV -Comunique-se o teor da decisão ao juízo de origem.
V - Intimem-se.
VI -Oportunamente, baixem.
Curitiba, 26 de Março de 2018.
LUIZ CARLOS GABARDO
Desembargador
(TJPR - 15ª C.Cível - 0010361-31.2018.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 26.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
15ª CÂMARA CÍVEL
Gabinete Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Recurso: 0010361-31.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Agravante(s): GRANITTO ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA
Agravado(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos e examinados estes autos de agravo de instrumento NPU
0010361-31.2018.8.16.0000, da Vara Cível de Campina Grande do Sul, em que é agravante
GRANITTO ROCHAS ORNAMENTAIS LTDA, e agravado BANCO BRADESCO S/A.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 17.1 – 1º
grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara C...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM O
CABIMENTO. ART. 1015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL). ROL TAXATIVO QUE NÃO COMPORTA
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC.
III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL).
1. Agravo de instrumento interposto em face de
decisão judicial que entendeu que as custas e
honorários devem pagos tendo em vista a desistência
da reconvenção.
2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR - 12ª C.Cível - 0008737-44.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Mário Luiz Ramidoff - J. 23.03.2018)
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
INADEQUAÇÃO RECURSAL ÀS HIPÓTESES LEGAIS QUE ADMITEM O
CABIMENTO. ART. 1015 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL). ROL TAXATIVO QUE NÃO COMPORTA
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL, INC.
III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL).
1. Agravo de instrumento interposto em face de
decisão judicial que entendeu que as custas e
honorários devem pagos tendo em vista a desistência
da reconvenção.
2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido.
(TJPR -...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0006573-85.2012.8.16.0075
Recurso: 0006573-85.2012.8.16.0075
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Apelante(s):
LUCIA AUREA DE PAULA (CPF/CNPJ: 038.864.169-09)
Rua Emilio de Menezes, 212 - CENTRO - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
Apelado(s):
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89)
avenida nações Unidas, 14171 torre A, Andar 8, Conjunto 82 - Vila Gertrudes -
SÃO PAULO/SP
I – Lucia Aurea de Paula, apela da sentença de mov. 21.1, na Ação Revisional de
nº 6573-85.2012.8.16.0075, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, para declarar
nulas as cláusulas contratuais que estipulam a cobrança da comissão de permanência cumulada com
outros encargos, determinando a incidência destes de forma isolada, devendo os valores serem ressarcidos
de forma simples, no caso de haverem parcelas pagas em atraso, com incidência de juros moratórios de
1% ao mês após a data da citação.
Diante da sucumbência mínima dos pedidos da autora, restou o réu condenado a
arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foi fixado o valor de 10%
do valor da condenação.
Inconformada, sustenta a apelante que houve capitalização ilegal de juros.
A parte apelada foi devidamente intimada, e foram apresentadas contrarrazões ao
mov. 35.1.
II - A matéria suscitada no presente recurso é ordinariamente objeto de análise por
este Tribunal, havendo já posicionamento sedimentado acerca da mesma, de modo que o feito comporta
julgamento monocrático.
- Da legalidade dos juros pactuados:
É comum o consumidor postular o reconhecimento de abusividade da cláusula
contratual cujo teor prevê duas taxas de juros distintas (uma intitulada “nominal” e outra “efetiva”),
dualidade enfatizada no intuito de demonstrar a cobrança de juros capitalizados, invocando, em apoio a
essa tese, o conteúdo de normas que ora proíbem, ora limitam a cobrança desse encargo.
Em virtude da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de
direito, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o REsp nº 973.827/RS como representativo da controvérsia
e pacificou o tema nos seguintes termos:
“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES
REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO
22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
1. vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) emA capitalização de juros
intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001,
desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os
juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor
principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a
incidir novos juros.
2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de
juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa
de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera
circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica
capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo
método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de
juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após
31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor
como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização
dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
.contratada"
4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não
pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de
inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas
contratuais questionadas.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. ”
(REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012,
DJe 24/09/2012)
Da fundamentação desse precedente extrai-se a seguinte passagem, de relatoria para
acórdão da Ministra Maria Isabel Gallotti, cujo teor é claro ao expor que o método composto de formação
dos juros se confunde com capitalização:não
“Assim, embora o método composto de formação da taxa de juros seja comumente
designado, em textos jurídicos e matemáticos, como "juros compostos", empregada
esta expressão também como sinônimo de "capitalização", "juros capitalizados" e
"anatocismo", ao jurista, na construção do direito civil, cabe definir a acepção em
que o termo é usado na legislação, a fim de que os preceitos legais e respectivas
interpretações jurisprudenciais não entrem em contradição, tornando incoerente o
sistema.
Tomando por base essas premissas, concluo que o Decreto 22.626/33 não proíbe a
técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas), a qual,
repito, não se confunde com capitalização de juros em sentido estrito
(incorporação de juros devidos e vencidos ao capital, para efeito de incidência de
novos juros, prática vedada pelo art. 4º do citado Decreto, conhecida como
capitalização ou anatocismo).
A restrição legal ao percentual da taxa de juros não é a vedação da técnica de
juros compostos (mediante a qual se calcula a equivalência das taxas de juros no
tempo, por meio da definição da taxa nominal contratada e da taxa efetiva a ela
correspondente), mas o estabelecimento do percentual máximo de juros cuja
cobrança é permitida pela legislação, vale dizer, como regra geral, o dobro da taxa
legal (Decreto 22.626/33, art. 1º) e, para as instituições financeiras, os parâmetros
de mercado, segundo a regulamentação do Banco Central (Lei 4.595/64).
Dessa forma, se pactuados juros compostos, desde que a taxa efetiva contratada
não exceda o máximo permitido em lei (12%, sob a égide do Código Civil de 1916,
e, atualmente, a taxa legal prevista nos arts. 406 e 591 do Código vigente, limites
estes não aplicáveis às instituições financeiras, cf. Súmulas 596 do STF e 382 do
STJ e acórdão da 2ª Seção do STJ no REsp 1.061.530, rel. Ministra Nancy
Andrighi) não haverá ilegalidade na fórmula adotada no contrato para o cálculo
da taxa efetiva de juros embutidos nas prestações. ”
A Ministra vai além, e explica didaticamente o processo matemático de formação
da taxa de juros cobrada, notadamente o método pelo qual é calculada a equivalência da taxa de juros no
tempo, circunstância que acarreta a dualidade de índices, aliás, perfeitamente legítima e inconfundível
com anatocismo (juros vencidos, não pagos, que passam a integrar o principal). Uma leitura atenta do
caso paradigma afasta toda e qualquer dúvida.
Ademais, ao tempo da do contrato, o consumidor viu-se atraído pelocelebração
valor da parcela, o qual reputou adequado às suas condições financeiras, satisfazendo, destarte, o desejo
de aquisição do bem almejado.
Não é crível que o consumidor, durante a fase de do contrato, e após umaexecução
análise detalhada de tal documento, tenha considerado inviável o método composto de formação dos
.juros
Ao que parece, o consumidor preferiu tomar o dinheiro emprestado e adquirir o
bem de imediato, prescindindo da hipótese de economizar o valor necessário para só então efetuar a
compra.
Com o passar do tempo, o bem sofre uma natural deterioração e o adquirente
outrora ansioso, já não se vê tão entusiasmado com o uso desse bem, porém, as parcelas continuam sendo
cobradas conforme o valor inicialmente pactuado.
Surge aí uma mudança no padrão de comportamento do consumidor, o qual passa a
considerar abusivas as prestações cujo valor anteriormente reputou adequado.
Entretanto, essa mudança no padrão de conduta do consumidor implica afronta ao
art. 422 do Código Civil, assim redigido:
Art. 422 - “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do
contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé. ”
A boa-fé objetiva, dentre outras funções, tem a de proibir que as partes regressem
contra atos próprios. A teoria dos atos próprios parte do princípio de que, se uma das partes agiu de
determinada forma durante , não é admissível que em momento posteriorqualquer das fases do contrato
aja em total contradição com sua própria conduta anterior.
O que se quer evitar com isso é que a parte da relação jurídica contratual adote mais
de um padrão de conduta, segundo as vantagens que cada situação possa lhe oferecer.
Não se pode admitir que, em um momento, a parte aja de determinada forma e, no
seguinte, de forma totalmente diversa, apenas porque, nesse segundo momento, não lhe é conveniente
adotar a mesma postura que adotou anteriormente.
Ao se falar em boa-fé no cumprimento do contrato, deve-se ter em mente que as
partes têm que cumprir o pactuado, bem como sujeitar-se aos seus efeitos.
A boa-fé, portanto, aponta a maneira como deve o contratante agir, sempre
orientado para a consecução de sua prestação contratual, sobretudo porque, no presente caso, o valor da
parcela era de prévio conhecimento do consumidor, inexistindo circunstância que implique agravamento
de sua obrigação.
Em síntese, perfeitamente legítimo o método composto de formação dos juros, o
qual, aliás, não deve ser compreendido como capitalização, conforme restou decidido pelo STJ no
julgamento do caso paradigma.
Por fim, relevante descrever o seguinte precedente, oriundo do julgamento de caso
análogo submetido à apreciação da 18ª Câmara Cível:
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE
FINANCIAMENTO (CDC) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS -
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS
- PREVISÃO NO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL DE TAXAS
MENSAL E ANUAL, ESTA SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DAQUELA -
PACTUAÇÃO DE PARCELAS FIXAS - MÉTODO COMPOSTO DE FORMAÇÃO
DOS JUROS - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ART. 557, CAPUT, DO CPC - TARIFAS
DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ/BOLETO
(TEC) - PACTUAÇÃO EXPRESSA E EM VALORES QUE SE INSEREM NA
MÉDIA DE MERCADO - CONTRATO FORMALIZADO ANTERIORMENTE À
VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007 - POSSIBILIDADE DE
COBRANÇA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª C. Cível - AC - 1093493-5;
Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - J. 10.12.2014)
Desta forma, mantenho as pactuadas taxas de juros remuneratórios.
Quanto as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, mantenho
conforme estipulados na sentença.
III - Nessas condições, , deixando denego provimento ao recurso de apelação
aplicar a regra do artigo 85, § 11 do CPC, pois que não houve estipulação de honorários à parte recorrida
no primeiro grau.
IV – Intimem-se.
Curitiba, 14 de março de 2018
Péricles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador Relator
(TJPR - 18ª C.Cível - 0006573-85.2012.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 14.03.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0006573-85.2012.8.16.0075
Recurso: 0006573-85.2012.8.16.0075
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Apelante(s):
LUCIA AUREA DE PAULA (CPF/CNPJ: 038.864.169-09)
Rua Emilio de Menezes, 212 - CENTRO - CORNÉLIO PROCÓPIO/PR
Apelado(s):
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
(CPF/CNPJ: 01.149.953/0001-89)
avenida nações Unidas, 14171 torre A, Andar 8, Conjunto 82 - Vila Gertrudes -
SÃO PAULO/SP
I – Lucia Aurea de Paula,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005111-17.2018.8.16.0000 – 03ª CÂMARA CÍVEL. ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA– 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS – AUTOS Nº 0008470-22.2006.8.16.01.85. AGRAVANTE : FUNDAÇÃO RICHARD HUGH FISK. AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CURITIBA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Richard Hugh Fisk contra a decisão de fls. 169/172 (mov. 17.1), exarada nos autos do processo da ação de execução fiscal nº 0008470-22.2006.8.16.0185, que tramita na 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, proposta pelo Município de Curitiba em face de Richard Hug Fisk, mediante a qual a Dra. Juíza a quo rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado. Em suas razões recursais (mov.1.1), a agravante postula a reforma da decisão, a fim de que a exceção de pré-executividade seja acolhida e, por consequência, o processo da ação de execução fiscal seja suspenso, ou extinto, até que a ação declaratória que afirma ter proposto em face do Município de Curitiba seja julgada – alega que, na mencionada ação está a impugnar o tributo objeto da ação de execução fiscal. Agravo de Instrumento nº 0005111-17.2018.8.16.0000 Sustenta, conforme narrado na exceção de pré-executividade, ser proprietária do imóvel em relação ao qual está relacionado o tributo em execução (IPTU e taxas) – autos de execução fiscal nº 0008470-22.2006.8.16.0185– e, ao lado disso, que a execução não poder prosseguir, uma vez que, por tratar-se de instituição de ensino sem fins lucrativos, é detentora de imunidade tributária. Afirma que o valor em execução (R$ 4.132,37) foi depositado nos autos da ação declaratória autuada sob nº 240/2005, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, na qual pretendia ver reconhecida a alegada imunidade tributária. Esclarece, porém, que, em razão da sua pretensão ter sido julgada improcedente no referido processo, os valores depositados serão convertidos em renda a favor do fisco municipal. Argumenta que a “impugnação ofertada pelo Agravado, e ora copiada, aludindo que não pode ser discutida a imunidade em sede de exceção de pré-executividade, tangencia quanto aos depósitos judiciais realizados, e que suspendem o crédito tributário” (Pag. 04 da petição recursal). Assevera que a exceção de pré-executividade que opôs foi rejeitada pela magistrada singular apenas sob o fundamento de que a alegação de imunidade tributária não poderia ser comprovada de plano. Esclarece, porém, que opôs a exceção de pré-executividade para, com fulcro no art. 38 da Lei nº 6.830/80, obter a extinção ou a suspensão do processo da ação de execução fiscal, sob a alegação de que o valor em execução já foi depositado nos autos da ação declaratória que propôs em face do município exequente – na ação declaratória pretendia ver reconhecida a sua imunidade tributária –, circunstância que, por suspender, conforme estabelece o art. 151 do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário, acarreta a extinção da ação de execução fiscal ou, ao menos, a sua suspensão. Assevera, também, que, ao opor a exceção de pré-executividade, apenas “exercitou o seu direito à ampla defesa, já que sabe ser imune, pela subsunção das regras constitucionais e legais ao seu caso concreto” (fls. 05 da Agravo de Instrumento nº 0005111-17.2018.8.16.0000 petição recursal). Postula, por fim, a antecipação da pretensão recursal, sobretudo para evitar que sejam exaradas decisões conflitantes na ação de execução e na demanda declaratória, e, ainda, para evitar que imóvel de sua propriedade seja indevidamente penhorado. 2. Nos termos do art. 932, inc. III, do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), “incumbe ao relator (...)não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que, conforme será demonstrado, é manifestamente inadmissível, pois interposto por quem não detém legitimidade recursal. E isso porque, da análise dos autos, constata-se que o presente recurso foi interposto por pessoa jurídica que não integra a relação jurídico-processual dos autos originários. Noutras palavras, a Fundação Richard Hug Fisk, ora agravante, interpôs o presente recurso contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por Richard Hug Fisk, que, na condição de proprietário do imóvel do qual se origina o IPTU em execução, figura como executado. E como, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", a fundação agravante não tem legitimidade para integrar a lide, muito menos para requerer a reforma da decisão agravada. Registre-se, ainda, que a recorrente sequer tem interesse recursal no pleito de reforma da decisão agravada, já que esta não lhe causará qualquer prejuízo. Diz-se isso porque quem sofrerá os efeitos do processo executivo é a pessoa física Richard Hug Fisk, e não a Fundação Richard Hug Fisk, uma vez que não terá o seu patrimônio atingido por qualquer ato expropriatório decorrente da ação de execução. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em hipótese Agravo de Instrumento nº 0005111-17.2018.8.16.0000 semelhante à dos autos, já decidiu que a pessoa jurídica não tem interesse jurídico em interpor recurso em nome do sócio, conforme se extrai da seguinte ementa de julgamento: ”PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. O STJ firmou posicionamento, no julgamento do REsp 1.347.627/SP, no rito do art. 543-C do CPC/73, de que “a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio”. 2. Essa orientação vem sendo respeitada pela Segunda Turma do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp 923.859/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 11/11/2016 e AgRg no REsp 1.539.081/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 14/9/2015. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo interposto pela Fazenda Pública para deferir o redirecionamento contra o sócio administrador da executada Pink Alimentos do Brasil Ltda., de modo que somente este (o sócio administrador) detém legitimidade para recorrer. 4. Registre-se que a presente decisão não acarreta prejuízo ao corresponsável, uma vez que o juízo de primeiro grau deverá promover a citação do redirecionado, que poderá se valer de todos os meios processuais para se defender. 5. Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1675281/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) No mesmo sentido também já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO GERENTE. IRRESIGNAÇÃO FORMULADA PELA PESSOA JURÍDICA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMAÇÃO E INTERESSE RECURSAL DA AGRAVANTE PARA POSTULAR DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO (ART. 18, CPC/2015). PRECEDENTES DO STJ. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO RECURSO. SITUAÇÃO QUE POSSIBILITA A DECISÃO MONOCRÁTICA.FACULDADE ATRIBUÍDA PELO ART. 932, INCISO III, CPC (LEI N.º 13.105/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 3ª C. Cível - AI - 1623631-6 - Comarca de Mallet - Rel.: José Sebastião Fagundes Cunha - Decisão Monocrática - J. 17.01.2017). Agravo de Instrumento nº 0005111-17.2018.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA AO SÓCIO. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA NA DEFESA DO PATRIMÔNIO DE SEUS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - AI - 732337-3 - Foro Central de Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Decisão Monocrática - J. 16.02.2011). Diante disso, outra não pode ser a conclusão senão a de reconhecer a ausência de legitimidade e interesse recursal, impondo-se em consequência, o não conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento, já que manifestamente inadmissível. Posto isso, com fulcro no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento. Curitiba, 26 de fevereiro de 2.018. Desembargador EDUARDO SARRÃO – Relator (Documento Assinado Digitalmente)
(TJPR - 3ª C.Cível - 0005111-17.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Eduardo Sarrão - J. 26.02.2018)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005111-17.2018.8.16.0000 – 03ª CÂMARA CÍVEL. ORIGEM : FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA– 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS – AUTOS Nº 0008470-22.2006.8.16.01.85. AGRAVANTE : FUNDAÇÃO RICHARD HUGH FISK. AGRAVADO : MUNICÍPIO DE CURITIBA. RELATOR : DESEMBARGADOR EDUARDO SARRÃO. VISTOS. 1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação Richard Hugh Fisk contra a decisão de fls. 169/172 (mov. 17.1), exarada nos autos do processo da ação de execução fiscal nº 0008470-22.2006.8.16.0185, que tramita na 2ª Vara de Execuções Fiscai...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004800-26.2018.8.16.0000
Recurso: 0004800-26.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Seguro
Agravante(s):
MARCOS DE LIMA ROSA (RG: 95157963 SSP/PR e CPF/CNPJ:
048.664.329-85)
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Avenida Tupi, 2451 - Centro - PATO BRANCO/PR
VISTOS, ETC.
1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejado por MARCOS DE LIMA ROSA, contra
a r. decisão proferida em Ação de Cobrança c/c Indenização de Danos Morais, na qual a ilustre
magistrada a quo indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Como razões de sua irresignação, alega o agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com as
despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, sendo que trabalhava como cozinheiro e auferia renda
módica, mas atualmente, encontra-se desempregado, como comprova sua CTPS, defendendo que ficou
devidamente comprovado seu estado de dificuldade financeira. Defende que também tem sob sua
responsabilidade as despesas da mantença de seu lar como pagamento de mercado, água, luz, telefone,
internet, combustível, bem como a prestação da casa que hoje se discute neste caderno processual sobre o
direito ao seguro, tendo em vista que com o falecimento de sua companheira ficou o encargo pelo
pagamento frente à instituição financeira sobre os ombros do agravante. Pleiteia pela reforma da decisão
com a concessão do referido benefício.
2. Pois bem, presentes os pressupostos de conhecimento do recurso.
Prefacialmente, destaco que em conformidade com o disposto no enunciado 81 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis, bem como pela ausência de prejuízo ao contraditório, já que ainda não houve a
citação da parte contrária, irei julgar o presente recurso de plano.
Enunciado 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
“(art. 932, V) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido
antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a
inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da
causa. ”
Trata-se de recurso contra a decisão da MM. Juíza de primeiro grau na qual indeferiu o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entendo que, diante das peculiaridades do caso concreto, a douta decisão monocrática deve ser reformada.
A MM. Juíza a quo motivou sua decisão nos seguintes termos:
“2. Veja-se que, apesar da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural
revestir-se de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo
Civil/2015, o Magistrado poderá determinar a comprovação de sua situação financeira,
diante de elementos que sugiram o contrário.
A esse respeito, confira-se o §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil/2015:
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em primeiro lugar, impende reconhecer que o requerente exerce a profissão de cozinheiro,
possui bens móveis e um imóvel (evento 11.4/ a 11.6).
Ademais, o requerente percebe pensão mensal por morte (evento 11.13).
Diante de tais elementos, não é possível aferir a hipossuficiência alegada.
3. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça ao requerente Marcos de Lima
Rosa.“ (mov. 18.1 dos autos originários: 0011267-50.2017.8.16.0131)
Contudo, entendo que suas razões não podem ser mantidas.
O agravante/autor pleiteou a concessão do benefício da Assistência judiciária na inicial da Ação de
Cobrança c/c Indenização de Danos Morais, instruindo seu pedido com a declaração de pobreza e com
cópias de sua CTS e de diversos outros documentos, inclusive extratos bancários. Estes comprovaram que
o agravante recebias um salário de R$ 1.952,05 e uma pensão previdenciária pela morte de sua esposa, no
valor de R$ 3.181,00. Também comprovou, entretanto, que a referida pensão foi deferida apenas pelo
período de quatro meses (mov. 11.16 dos autos originários: 0011267-50.2017.8.16.0131). Além disso, nos
documentos colacionados à inicial do presente agravo, o recorrente apresentou nova cópia de sua CTPS,
comprovando estar desempregado, eis que seu último contrato de trabalho se encerrou em 27/01/2018
(mov. 1.4).
Assim, da análise dos autos, em especial da documentação acima citada, verifico que não restou elidida a
presunção que recai sobre a declaração de carência financeira do recorrente.
Isso porque o autor apresentou provas suficientes de sua impossibilidade de custear as despesas do
processo, comprovando seu estado de carência financeira, não sendo possível arcar com as custas
processuais sem prejuízo de seu sustento.
Vale ressaltar que, o art. 5º, LXXIV da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito
fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, o que entendo
que foi feito pelo agravante.
O artigo 5º, LXXIV, da CF, prevê:
“Art.5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIV. O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência
de recursos".
Assim, embora o artigo 4º, caput, e §1º, da Lei nº 1.060/50, exijam, tão somente, declaração da parte que
pretende a concessão da justiça gratuita, pode o magistrado indeferir a concessão do benefício quando
ausentes os fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente, o que não ocorre no
caso em tela.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A despeito de declaração expressa de pobreza, o juiz pode negar o benefício
da assistência judiciária gratuita se, com base nas provas contidas nos autos,
houver mot ivo para o indefer imento .
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da
controvérsia demanda o reexame de elementos fático probatórios, a teor da
Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag
949321/MS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 1º/04/2009)
Esse também é o entendimento desta E. Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - INDEFERIMENTO EM
PRIMEIRO GRAU - AGRAVANTE QUE É ELETRICISTA - ANÁLISE DO
VALOR DA PARCELA FINANCIADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO -
COMPATIBILIDADE COM A ISENÇÃO - AFIRMAÇÃO DE NÃO PODER
SUPORTAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS,
CONJUGADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS
AUTOS, AUTORIZA À GRATUIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA EM
CONTRÁRIO - ARTIGO 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50 - RECURSO PROVIDO”
(Agravo de Instrumento nº 943239-3 Decisão Monocrática. Relator (a):
Fabian Schweitzer. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Comarca: Londrina.
Data do Julgamento: 17/08/2012)
“AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO
QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO. INSURGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50.
ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE HÁBEIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO RECONSIDERADA
(ARTIGO 557, § 1º, DO CPC). RECURSO PROVIDO. (Agravo Regimental nº
931202-5/01. Relator: Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª Câmara
Cível. DJ: 16/08/2012)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO
ART. 557 DO CPC. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ART. 5º, DA LEI Nº 1.060/50 CUMULADO COM
ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE
PROVA CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O
INDEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 944717-6 Decisão
Monocrática. Relator (a): Stewalt Camargo Filho. Órgão Julgador: 17ª
Câmara Cível.DJ: 16/08/2012)
Vale ainda ressaltar que, dispõe o caput do artigo 5º, da Lei 1.060/50:
“Art.5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de
plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. ”
Desta feita, pode o magistrado indeferir o pedido de assistência judiciária caso tenha fundadas razões para
tanto, o que não vislumbro ter ocorrido in casu.
Ainda, do texto do art. 4º da Lei nº 1060/50, extrai-se que tem direito a tal benefício toda e qualquer
pessoa cuja condição econômica não lhe permita arcar com as custas e honorários de advogado, sem
comprometer seu sustento ou de sua família.
Note-se que a lei não exige um estado de penúria ou de miséria absoluta para ser deferido o benefício da
justiça gratuita.
Diante do exposto, tendo o agravante/autor comprovado a efetiva necessidade de concessão da benesse e
não estando elidida, no presente caso, a presunção juris tantum que gozava a sua declaração de pobreza, é
de ser reformada a decisão agravada para conceder a ele os benefícios da Assistência Judiciária.
Assim sendo, concluo que a decisão questionada está em desacordo com a mais recente jurisprudência
dos Tribunais Superiores, bem como deste Tribunal e não tendo ainda sido instaurado o contraditório na
ação originária, não há qualquer prejuízo para a parte contrária no julgamento de plano do presente
recurso, razão pela qual deve ser dado provimento de plano ao presente agravo de instrumento.
3. Por tais razões, e com fundamento no art. 1018 c/c 932 do Novo Código de Processo Civil, dou
provimento ao agravo de instrumento, para conceder a assistência judiciária ao recorrente.
Curitiba, 16 de fevereiro de 2018.
Des. JOSÉ ANICETO
Relator
(TJPR - 9ª C.Cível - 0004800-26.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - J. 22.02.2018)
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Recurso: 0004800-26.2018.8.16.0000
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Rua Noel Rosa, 381 - Menino Deus - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.502-530
Agravado(s):
CAIXA SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ: 34.020.354/0001-10)
Avenida Tupi, 2451 - Centro - PATO BRANCO/PR
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1. Trata a espécie de recurso de agravo de instrumento manejad...
[1] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais eprocesso nos tribunais. 13. ed. Salvador: JusPodvm. 2016, p. 206.[2] Op. cit., p. 208/209.[3] DIDIER JR., Fredie. : introdução ao direito processual civil, parteCurso de direito processual civilgeral e processo de conhecimento. 13. ed. Salvador: JusPodvm. 2016, p. 730.[4] THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015,p. 177/178 (livro eletrônico).Curitiba, 16 de Fevereiro de 2018.
(TJPR - 9ª C.Cível - 0000828-48.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 16.02.2018)
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[1] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais eprocesso nos tribunais. 13. ed. Salvador: JusPodvm. 2016, p. 206.[2] Op. cit., p. 208/209.[3] DIDIER JR., Fredie. : introdução ao direito processual civil, parteCurso de direito processual civilgeral e processo de conhecimento. 13. ed. Salvador: JusPodvm. 2016, p. 730.[4] THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015,p. 177/178 (livro eletrônico).Curitiba, 16 de Fevereiro de 2018.
(TJPR - 9ª C.Cível - 0000828-48.2018.8.16.0000 - Lo...
I - Trata-se de Agravo de Instrumento manejado contra a decisão (mov. 1.5-TJ) proferida nos autos de
sob n° 0000544-08.2014.8.16.0056, em que o Juízo indeferiu oAção de Prestação de Contas, a quo
recebimento da petição de prestação de contas apresentada (mov. 205.1-ação principal), sob o fundamento
de que a contagem do prazo se dá com a intimação do réu na pessoa de seu procurador, sendo
desnecessário a intimação pessoal da parte, bastando que o procurador da parte tome ciência da decisão.
Os agravantes alegam que após a sentença, com o retorno dos autos após interposto recurso para Instância
Superior, deveriam ter sido intimados pessoalmente para realizar a prestação de contas, tendo em vista,
que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas se trata de ato pessoal da parte, que se assemelha a citação,
porquanto não se trata de ato de incumbência inerente a atividade do advogado, mas da própria parte.
Asseveram que tendo apresentado as contas espontaneamente, antes mesmo da intimação pessoal, fizeram
com que o juízo incorresse em erro, pois em decorrência disso entendeu que o prazo para prestação de
contas supostamente havia se esgotado, o que não ocorreu.
Aduzem que muito embora o legislador não tenha estabelecido expressamente a obrigatoriedade da
intimação pessoal da parte para prestar contas, grande parcela da doutrina e da jurisprudência entendem
que há efetiva necessidade.
Pugnam pela concessãode efeito suspensivo e no mérito o provimento do presente recurso para o fim de
declarar a nulidade absoluta de todos os atos processuais posteriores a certidão do retorno dos autos a
instância de origem (mov. 138) e determinar que seja recebida como tempestiva a petição de prestação de
contas.
É a síntese do necessário.
II - O recurso interposto pelos Agravantes não possui todos os requisitos para sua admissibilidade.
Destaca-se primeiramente, que desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, se faz
necessário verificar a data de publicação da decisão guerreada, uma vez que estabelece o marco definidor
da regra processual aplicável para fins de regramento quanto ao cabimento ou não do recurso interposto.
Para tanto, assim dispõe o Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça:
“Enunciado administrativo número 3
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Compulsando os presentes autos, observa-se que a decisão atacada não se enquadra em nenhuma das
hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento, previstas no art. 1.015, do Novo Código de Processo
Civil – NCPC. Veja-se:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;art. 373, § 1o
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.”
Com efeito, não é o caso de conhecimento da irresignação, ante a ausência de pressuposto de cabimento.
Isso porque não há previsão legal de cabimento do Agravo de Instrumento contra decisão que indefere
apresentação das contas, ante sua intempestividade, como se observa do rol do art. 1015 do NCPC, que
alterou profundamente a disciplina de recursos contra decisões interlocutórias, extinguindo o Agravo
Retido e limitando as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento àquelas elencadas no referido
dispositivo.
Nesse sentido, veja-se o julgamento de caso análogo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE.
DESPACHO AGRAVADO QUE DETERMINA A PRESTAÇÃO DE CONTAS
PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. DECISÃO
QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO
CPC/2015 OU EM SEU PARÁGRAFO ÚNICO. ROL TAXATIVO. NÃO
CONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI -
1718485-3 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - J. 20.09.2017)
Não obstante, salienta-se que o rol do art. 1.015, do NCPC é taxativo, não comportando interpretação
analógica ou mitigada.
Assim, considerando que o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015,
do NCPC, o do presente recurso, na forma do artigo 932, inc. III, do Código denão conhecimento
Processo Civil, é medida que se impõe.
III - Deste modo, ao recurso de agravo de instrumento, o que faço em caráternego seguimento
monocrático, nos termos do artigo 932, inc. III, do Novo Código de Processo Civil.
IV -Publique-se e intimem-se, com remessa de cópia da presente decisão ao digno magistrado singular.
V –Dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
(TJPR - 7ª C.Cível - 0002279-11.2018.8.16.0000 - Cambé - Rel.: D'Artagnan Serpa Sá - J. 07.02.2018)
Ementa
I - Trata-se de Agravo de Instrumento manejado contra a decisão (mov. 1.5-TJ) proferida nos autos de
sob n° 0000544-08.2014.8.16.0056, em que o Juízo indeferiu oAção de Prestação de Contas, a quo
recebimento da petição de prestação de contas apresentada (mov. 205.1-ação principal), sob o fundamento
de que a contagem do prazo se dá com a intimação do réu na pessoa de seu procurador, sendo
desnecessário a intimação pessoal da parte, bastando que o procurador da parte tome ciência da decisão.
Os agravantes alegam que após a sentença, com o retorno dos autos após interposto recurso para Instân...
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13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002205-54.2018.8.16.0000/0
Recurso: 0002205-54.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Cheque
Agravante(s): ESPÓLIO DE MARIO DE TOLEDO
Agravado(s): JOSE MINORU HAYASHI
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE MARIO DE TOLEDO, em
face da decisão de evento 92, proferida nos autos nº. 0002612-02.2009.8.16.0089, que entendeu que a
atualização de valores (excesso de execução) estava preclusa.
Inconformada, a parte agravante sustenta em suas razões, em síntese, que merece reforma a decisão
agravada, em razão dos seguintes fundamentos: o erro material é decorrente da utilização equivocadaa)
de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo IGP-M/FGV, ao passo
que, os juros previstos no art. 406 do Código Civil, é a Taxa Selic, considerando que tal matéria já se
encontra consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer seja recebido e provido o recurso, a fim de reformar a decisão proferida.
É o relatório.
DECIDO:
Nos termos do art. 932, III, do CPC, cabível a apreciação monocrática do presente agravo de instrumento,
dispensando-se a manifestação do órgão Colegiado e a intimação da parte agravada.
Primeiramente, vale ressaltar que a decisão agravada foi proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1915, assim como o agravante foi intimado e o recurso interposto sob o mesmo regramento
processual.
Feita essa observação, necessário se faz um breve relato dos fatos, vejamos:
Da análise dos autos verifica-se que o agravado propôs execução de título extrajudicial em face do ora
agravante (Ref. Mov. 1.1), e o agravante, devidamente citado (Ref. Mov. 1.12), não apresentou embargos
à execução (Ref. Mov. 1.12), sobrevindo penhora e avaliação de bem imóvel rural datado de 04/05/2009
a.
.no importe de R$ 134 mil reais
Em o bem acima é novamente avaliado, tendo em vista o decurso de tempo desde a primeira27/04/2016
avaliação, de onde se vê no evento 12 que a avaliação sofreu reajuste para o importe de .R$ 340 mil reais
Em 11/05/2016 o exequente se manifestou no evento 18, inclusive apresentando atualização dos cálculos.
O executado, aqui agravante manifesta-se no evento 23 e nada menciona acerca dos cálculos, apenas
insurge-se com relação ao preço de mercado do alqueire do imóvel.
No evento 35 o contador avaliador confirma o valor antes conferido no momento da avalição.
Ato seguinte lançou-se a seguinte decisão de evento 38, determinando que o bem seja levado a leilão.
No evento 68.2 o leiloeiro, cumprindo o item 5.8.14 do Código de Normas da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado do Paraná, atualiza do valor do débito para R$ 415.564,85, levando em consideração o
indexador da Tabela do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou seja: (média aritmética entre o
INPC-IBGE e IGP-DI – Decreto nº 1544/1995).
O edital foi acostado no evento 80, publicado em , o leilão foi designado para , e24/04/2017 18/07/2017
contra o edital não houve qualquer manifestação do agravante.
O agravante manifesta-se apenas em no evento 81, insurgindo-se17/07/2017, um dia antes do leilão,
contra a atualização da avaliação do bem.
No evento 92, após provocar a manifestação do juiz, é lançada decisão no sentido de que além da
atualização estar em consonância com a jurisprudência, a manifestação do agravante estaria preclusa.
Feitas todas essas considerações, pretende o agravante a invalidação da decisão agravada que concluiu
que a manifestação do agravante estava preclusa quanto a atualização do débito, decisão está correta, pois,
verifica-se que o agravante jamais interpôs embargos à execução para discussão do excesso, tão pouco
impugnou adequadamente o edital do leilão, nesses momentos o agravante manteve-se inerte, operando-se
a preclusão temporal. Nesse sentido Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart ensinam:
os atos processuais têm oportunidade e ocasião para realização. A lei processual concebe prazos a
serem obedecidos, sob pena de sanções (por exemplo, o art. 183 do CPC). Esgotado o prazo de que
dispunha o sujeito para a prática de determinado ato (tratando-se de prazo peremptório) ou
superada a oportunidade adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-lo, ocorrendo, então,
a preclusão temporal. Assim, por exemplo, se o réu deixa de oferecer resposta no prazo assinalado
pelo Código de Processo Civil, extingue-se o direito de fazê-lo posteriormente, ficando-lhe vedado
oferecer resposta ulteriormente (salvo situações específicas).(In: Curso de Processo Civil, vol. 2
-Processo de Conhecimento, 6ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2007, p. 628/629).
Ademais, note-se que desde a petição inicial, o valor do débito vem sendo atualizado com critérios
diferentes dos aqui, ora pleiteados pelo agravante, razão pela qual, verifica-se que a inércia do agravante
desenvolvendo-se ao longo de todo o tramite processual quanto ao assunto.
Consequentemente, o agravante deixou, em tempo oportuno, de interpor o recurso adequado, operando-se a
preclusão temporal, não havendo espaço através desta via recursal, como pretende, para a reforma da
decisão agravada.
Desse modo, não é de se conhecer do presente recurso porque maculado pela preclusão.
Curitiba, 31 de janeiro de 2018.
ATHOS PEREIRA JORGE JÚNIOR
Relator
gsds
(TJPR - 13ª C.Cível - 0002205-54.2018.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 01.02.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0002205-54.2018.8.16.0000/0
Recurso: 0002205-54.2018.8.16.0000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Cheque
Agravante(s): ESPÓLIO DE MARIO DE TOLEDO
Agravado(s): JOSE MINORU HAYASHI
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ESPÓLIO DE MARIO DE TOLEDO, em
face da decisão de evento 92, proferida nos autos nº. 0002612-02.2009.8.16.0089, que entendeu que a
atualização de valores (excesso de execução) estava preclusa.
Inconf...