TJPR 0028285-91.2014.8.16.0001 (Decisão monocrática)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDISala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTROCÍVICO - Curitiba/PRAutos nº. 0028285-91.2014.8.16.0001/0 Recurso: 0028285-91.2014.8.16.0001Classe Processual: ApelaçãoApelante(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.Apelado(s): MARCIO DIMAS KREFTA DECISÃO MONOCRÁTICA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇADE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. TESEFIRMADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº1.483.620/SC. SÚMULA Nº 580 DO STJ. HONORÁRIOS DESUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃOCOM FUNDAMENTO NO ART. 85, §8º, DO CPC/15. HONORÁRIOSRECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.Vistos, examinados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº, da 18ª Vara Cível de Curitiba, em que é apelante 0028285-91.2014.8.16.0001 Seguradora e apelado .Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A Márcio Dimas Krefta I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 62.1 que, em autos de “” ajuizada por Márcioação de cobrança de correção monetária por enriquecimento sem causaDimas Krefta em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A, julgouprocedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“3. DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré aopagamento em favor do autor das diferenças referente à correção monetária sobreo valor pagos administrativamente, desde a datas do acidente até a data dopagamento administrativo, pela média INPC/IGP-DI, devendo a diferença sercorrigida monetariamente pelos mesmos índices, a partir dos pagamentos feitos amenor, e ainda, incidindo juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir da citação,nos termos da fundamentação supra.Considerando a desnecessidade de produção de provas, o tempo de tramitação doprocesso, o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido, condeno a ré aopagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), dada a simplicidade da causa, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.”2. , no qual Irresignada, a seguradora ré interpôs o recurso de apelação de mov. 70.1 asseveraque ao efetuar o pagamento administrativo, recebido sem ressalvas, o requerente outorgouplena quitação à apelante em relação ao sinistro objeto da lide, impedindo-o de postular verbascomplementares, uma vez que o ato jurídico não está maculado pelos vícios elencados no art.171, II, do Código Civil, razão para julgar improcedentes os pedidos exordiais. Eventualmente,sustenta que o termo inicial da correção monetária deve ser o ajuizamento da ação, comfundamento no art. 1º, §2º da lei 6.899/81. Por fim, aduz que os honorários advocatícios desucumbência foram fixados em valor excessivo, considerando a celeridade do feito, a baixacomplexidade da matéria e o local de processamento, bem como o fato de o autor serbeneficiário da gratuidade judicial, pelo que os honorários terão limite de 15% sobre acondenação, conforme art. 11, §1º da lei 1.060/50. 3. Intimado, o apelado deixou de oferecer contrarrazões (mov. 75.1).É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO4.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 5. A controvérsia recursal está adstrita ao direito do autor à correção monetária dos valorespercebidos administrativamente a título de indenização do seguro obrigatório DPVAT, seutermo inicial e aos honorários advocatícios de sucumbência. II.1. Correção Monetária 6. A indenização recebida administrativamente deve ser corrigida monetariamente desde a datado sinistro, nos termos da nº 580 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Súmula acorreção monetária nas indenizações de seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista noparágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194/74, redação dada pela Lei 11.482/07, incide desde a datado evento danoso”. 7. Referida súmula tomou como base a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nojulgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.483.620/SC, julgado em 27/05/2015 epublicado em 02/06/2015, o qual fixou a tese de que a “incidência de atualização monetária nasindenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº”.6.194/74, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso 8. Assim restou ementada a decisão do referido recurso especial: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT.INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATADO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno daforma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º daLei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006,convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca daincidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existênciade omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestaçãoexpressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito decorreção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade poromissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: Aincidência de atualização monetária nas indenizações por morte ouinvalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n.6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data. 5. Aplicação da tese ao caso concreto parado evento danosoestabelecer como termo inicial da correção monetária a data do eventodanoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.”(STJ, REsp 1483620/SC,Rel. Min. Paulo De Tarso Sanseverino, 2ª Seção, DJe 02/06/2015).Destacou-se. 9.Inaplicável, portanto, a lei nº 6.899/81, uma vez que a correção monetária ora em debate nãodecorre de decisão judicial, mas do art. 5º, §7º, da Lei 6.194/74. 10.Considerando que o acidente ocorreu em 22/08/2013 e que o autor recebeu indenização deR$ (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) 1.687,50 apenas em25/02/2014, tem direito à correção monetária do valor, pela variação do INPC e IGP-DI, nos do evento danoso até o efetivotermos do art. 1º do Decreto Federal nº 1.544/95, da datapagamento administrativo. A importância resultante deverá ser atualizada com base nosmesmos índices a partir do pagamento administrativo a menor até o efetivo pagamento judicial,acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, na forma do art.406 do CC e da Súmula nº 426 do STJ. 11. Deste modo, não merece reforma a sentença, a qual foi prolatada em conformidade com assúmulas nº 426 e 580 do Superior Tribunal de Justiça. II.2. Honorários de sucumbência 12. O arbitramento dos honorários em razão dos serviços prestados pelo advogado deve serpautado pelos critérios estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC/15. 13. Além disso, o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil dispõe que “nas causas em que forinestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muitobaixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa”, o que é o caso dos autos,considerando o valor irrisório da condenação. 14. Dito isso, vê-se que o domicílio do advogado é o mesmo em que tramitou a demanda, aqual apresenta baixa complexidade, verificando-se que o patrono do autor agiu com adequadozelo no intuito de comprovar os fatos alegados por seu cliente. Outrossim, a ação foi ajuizada há mais de 03 (três) anos, em 11.08.2014. Ressalte-se, ainda,que os honorários devem serarbitrados de forma equitativa e em quantia razoável que não seja indigna ao trabalho desenvolvido e àrelevância da profissão do advogado. 15. Ponderados estes fatores, não se revela excessivo o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais)arbitrado na origem, descabendo redução. 16. Por fim, diante do não provimento do recurso, com fundamento no art. 85, §11º, majoro oshonorários fixados na origem para R$ 900,00 (novecentos reais). III – DECISÃO 17. Diante do exposto, ao recurso de apelação, com fundamento no art. 932,nego provimentoIV, “a” e “b”, CPC/15, com a fixação de honorários recursais.Curitiba, 19 de Dezembro de 2017. DES. CLAYTON MARANHÃORelator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0028285-91.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 19.12.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDISala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTROCÍVICO - Curitiba/PRAutos nº. 0028285-91.2014.8.16.0001/0 Recurso: 0028285-91.2014.8.16.0001Classe Processual: ApelaçãoApelante(s): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.Apelado(s): MARCIO DIMAS KREFTA DECISÃO MONOCRÁTICA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇADE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. TESEFIRMADA PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº1.483.620/SC. SÚMULA Nº 580 DO STJ. HONORÁRIOS DE...
Data do Julgamento
:
19/12/2017 00:00:00
Data da Publicação
:
19/12/2017
Órgão Julgador
:
8ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Clayton de Albuquerque Maranhão
Comarca
:
Curitiba
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