EMENTA: Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade de Inversão do Ônus da Prova. Responsabilidade Objetiva da Empresa Ré. Quantum Indenizatório. 1.Na espécie, a autora (i) não requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na inicial, (ii) mas apresenta justificativa que inspire sua vulnerabilidade técnica, devendo o juiz, na análise do caso concreto, aplicar a legislação adequada conforme a melhor interpretação. 2. para análise do conjunto dos autos, há de se aplicar a rega estática do ônus da prova, presente no artigo 333 do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual o ônus da prova incumbe: (i) ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (ii) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Apesar de a ré ter responsabilidade objetiva sobre os serviços prestados, não é possível dissociar a influência do autor na realização do serviço. Assim, ela tem responsabilidade, mas a extensão da reparação dos danos há de ser devidamente comedida. 4. Quanto ao dano material, o autor aponta como prejuízo três tanques e material hidráulico inutilizados. Ressalve-se que, apesar do incidente discutido nestes autos, ele afirma em audiência que outra parte do material hidráulico está sendo utilizado, e que, após intervenção de engenharia, iniciou seu empreendimento com água oriunda de barragem próxima. 5. Quanto ao dano moral, reconheço sua caracterização, mas não nos termos requeridos pelo autor. Há de se considerar que o maior aborrecimento foi o tempo parado, até que o autor tenha conquistado novo ânimo empreendedor. Mas este aborrecimento também foi fruto de sua iniciativa, como dito no início deste voto. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009228-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/07/2016 )
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Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade de Inversão do Ônus da Prova. Responsabilidade Objetiva da Empresa Ré. Quantum Indenizatório. 1.Na espécie, a autora (i) não requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na inicial, (ii) mas apresenta justificativa que inspire sua vulnerabilidade técnica, devendo o juiz, na análise do caso concreto, aplicar a legislação adequada conforme a melhor interpretação. 2. para análise do conjunto dos autos, há de se aplicar a rega estática do ônus da prova, presente no artigo 333 do Código d...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 1. Com relação ao dano moral, em si mesmo, não há que falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa. Dessa forma, restou comprovado os danos morais e materiais causados no momento em que houve descontos indevidos do benefício do INSS do Apelante. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral 2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3. O ato praticado pelo Apelado em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da Lei, afronta o Direito do Consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do artigo 42 do CDC. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 5. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010918-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 1. Com relação ao dano moral, em si mesmo, não há que falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa. Dessa forma, restou comprovado os danos morais e materiais causados no momento em que...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 1. Com relação ao dano moral, em si mesmo, não há que falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa. Dessa forma, restou comprovado os danos morais e materiais causados no momento em que houve descontos indevidos do benefício do INSS da Apelante. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral 2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3. O ato praticado pelo Apelado em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da Lei, afronta o Direito do Consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do artigo 42 do CDC. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 5. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009530-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 1. Com relação ao dano moral, em si mesmo, não há que falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa. Dessa forma, restou comprovado os danos morais e materiais causados no momento em que...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 1. Com relação ao dano moral, em si mesmo, não há que falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa. Dessa forma, restou comprovado os danos morais e materiais causados no momento em que houve descontos indevidos do benefício do INSS do Apelante. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral 2. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 3. O ato praticado pelo Apelado em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da Lei, afronta o Direito do Consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do artigo 42 do CDC. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 5. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008165-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. 1. Com relação ao dano moral, em si mesmo, não há que falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa. Dessa forma, restou comprovado os danos morais e materiais causados no momento em que...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES. NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
De acordo com o disposto no art. 942 do Código de Processo Civil, é ônus do usucapiente promover a indicação e citação do usucapido, bem como dos confrontantes, sejam eles proprietários ou possuidores. A ausência da comunicação tem como consequência a incidência de nulidade processual.
Nulidade reconhecida para que os autos retornem ao juízo de piso e seja feita nova instrução processual, com a citação de todos os confrontantes.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003603-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/02/2014 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CONFRONTANTES. NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
De acordo com o disposto no art. 942 do Código de Processo Civil, é ônus do usucapiente promover a indicação e citação do usucapido, bem como dos confrontantes, sejam eles proprietários ou possuidores. A ausência da comunicação tem como consequência a incidência de nulidade processual.
Nulidade reconhecida para que os autos retornem ao juízo de piso e seja feita nova instrução processual, com a citação de todos os confrontantes.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003603-7 | Relator...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO PREJUDICADO. FEITO EXTINTO DE OFÍCIO.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO PREJUDICADO. FEITO EXTINTO DE OFÍCIO.
1. Pontuo, desde logo, que se trata de ação de cobrança decorrente de efeitos pecuniários de um mandado de segurança.
2. Entretanto, sequer foi demonstrada a ocorrência do trânsito em julgado, valendo aqui a máxima "o que não está nos autos, não está no mundo". Portanto, desrespeitada a regra do vigente Código de Ritos, art. 283: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
3. Ademais, conforme art. 295, parágrafo único, II, “considera-se inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão”. Dentro deste contexto, percebe-se que o autor reconhece que foi mantido afastado por sete anos do serviço público (fl.s 05), entretanto, não consta nos autos de forma clara se foi por ilegalidade do Município ou se foi por determinação judicial e se houve a interrupção da prescrição em face da da impetração do mandado de segurança (processo nº 0000231-78.2004.8.18.0044)..
4. Dessa forma, evidenciado resta que o autor olvidou-se da necessária clareza acerca dos fatos e pedidos os quais almeja ver satisfeitos, pelo que se denota ausência de outros elementos hábeis a aparelhar o julgamento do mérito do feito, faltando-lhe, destarte, aptidão ao seguimento.
5. Com suporte no art. 295, I c/c parágrafo único, incisos I e II, art.s 283, 286 e 267, I do Código de Processo Civil, indeferiu-se a peça exordial, de ofício, com a conseqüente extinção do feito e ficou prejudicado o recurso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006517-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/03/2016 )
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO PREJUDICADO. FEITO EXTINTO DE OFÍCIO.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INÉPCIA DA INICIAL RECONHECIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. APELO PREJUDICADO. FEITO EXTINTO DE OFÍCIO.
1. Pontuo, desde logo, que se trata de ação de cobrança decorrente de efeitos pecuniários de um mandado de segurança.
2. Entretanto, sequer foi demonstrada a ocorrência do trânsito em julgado, valendo aqui a máxima "o que não está nos autos, não está no mundo". Portanto, desrespeitada a regra do vigente Código de Ritos, art. 28...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA NA AÇÃO DEMOLITÓRIA. ACORDO ENTABULADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS ADVINDOS DO CITADO AJUSTE DE VONTADES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. EXEGESE DO ART. 486 DO CPC. 1. A ação rescisória não é o instrumento adequado quando se busca anular sentença meramente homologatória de transação, sendo cabível, no caso, a ação anulatória prevista no art. 486 do Código de Processo Civil, pois apontado vício no ato homologado e não na própria sentença que o homologou. 2. Desse modo, deve ser reconhecida a carência de ação por falta de interesse de agir diante da inadequação da via eleita e, por conseguinte, declarado extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2012.0001.002064-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 19/02/2016 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA NA AÇÃO DEMOLITÓRIA. ACORDO ENTABULADO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS ADVINDOS DO CITADO AJUSTE DE VONTADES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. EXEGESE DO ART. 486 DO CPC. 1. A ação rescisória não é o instrumento adequado quando se busca anular sentença meramente homologatória de transação, sendo cabível, no caso, a ação anulatória prevista no art. 486 do Código de Processo Civil, pois apontado vício no ato homologado e não na própria sente...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Preliminar. Questão de ordem pública. Litispendência. demanda individual e a ação civil pública em que se discutem os mesmos fatos. Ausência. Mérito. Análise do cumprimento dos requisitos do art. 273, do cpc. Aplicação de prova de concurso público a deficientes visuais. Não Utilização do método braille na elaboração das questões. Convenção internacional sobre os direitos de pessoas com deficiência física. Incorporação ao ordenamento jurídico pelo procedimento do art. 5 º, §3º, da cf. equiparação à emenda constitucional. Lei nº 4.169/62. Método braille. Instrumento adequado a garantir a acessibilidade de comunicação dos deficientes visuais. Incidência da norma em relações jurídicas de ordem pública e privada. Precedente do stj. Redação das questões de concurso público em método braile. Exigência constitucional e legal de garantia de direito dos deficientes visuais, mesmo na ausência de previsão editalícia. Antecipação dos efeitos da tutela para participação em fase posterior do concurso. Ausência de periculum in mora. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação (STJ – RMS 31445/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012)
2.A litispendência é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo juiz e analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sendo, assim, insuscetível de preclusão.(TJPI – AC nº 06.001236-6. 3ª Câmara Especializada Cível. Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgado em 09/02/2011)
3. “A demanda coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC” (STJ - AgRg no REsp 1466628/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 14/11/2014).
4. Efetivamente, o art. 273 do CPC, ao possibilitar ao juiz a antecipação total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, exige que sejam satisfeitos, para tanto, os requisitos da “prova inequívoca”, da “verossimilhança das alegações” e, alternativamente, do “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, ou do “abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu” - cuja a existência, ou não, configuram questão central do julgamento do Agravo de Instrumento interposto contra a medida liminar ou antecipatória de tutela.
5. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do direito à igualdade, em seu art. 5º, e, segundo o entendimento do STF e do STJ, esta garantia fundamental relaciona-se ao princípio da isonomia ou da igualdade material, para o qual a esta somente será promovida, se respeitado, na mesma medida, o direito à diferença. Precedentes.
6. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, por meio do Decreto nº 6.949/2009, com obediência ao procedimento do § 3º, do art. 5º, da CF, razão pela qual ela se equipara formalmente a uma emenda constitucional, de modo que seu texto faz, hoje, é parte da constituição pátria.
7. Em seus artigos 2, 9, 21 e 24, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência reconhece o método Braille como um dos instrumento adequados a garantir a acessibilidade de comunicação aos deficientes visuais, como é o caso dos Agravados. Além disso, antes mesmo da incorporação da referida convenção ao ordenamento constitucional pátrio, foi oficializada, no Brasil, a obrigatória utilização das convenções Braille e do Código de Contrações e Abreviaturas Braille, para uso na escrita e leitura dos cegos, por meio da Lei nº 4.169/62.
8. O direito constitucional de acessibilidade dos deficientes visuais tem sido garantido, não apenas contra atos do poder público violadores de direitos privados, mas também tem irradiado seus efeitos, inclusive, no âmbito de relações privadas, a exemplo do dever legal das instituições financeiras de utilizar o método Braille, nas relações contratuais bancárias que estabeleçam com deficientes visuais, reconhecido jurisprudencialmente pelo STJ (REsp 1315822/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 16/04/2015).
9. Mesmo na ausência de regras editalícias, deve ser garantida, com plenitude, a acessibilidade do deficiente visual, na aplicação de uma prova de concurso público, mediante a utilização de método Braille, ou outro método, que permita a compreensão das questões da prova do certamente por quem não possui capacidade de visão completa, sob pena de se revestir em intolerável discriminação, ofensiva ao princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
10. No caso em julgamento, em que os Agravados foram submetidos a realização de prova de concurso público, na qual os gráficos e tabelas constantes na prova de matemática não foram redigidos em Braille, foram cumpridos os requisitos legais do art. 273, do CPC, para a concessão da medida liminar discutida.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.000469-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2015 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Preliminar. Questão de ordem pública. Litispendência. demanda individual e a ação civil pública em que se discutem os mesmos fatos. Ausência. Mérito. Análise do cumprimento dos requisitos do art. 273, do cpc. Aplicação de prova de concurso público a deficientes visuais. Não Utilização do método braille na elaboração das questões. Convenção internacional sobre os direitos de pessoas com deficiência física. Incorporação ao ordenamento jurídico pelo procedimento do art. 5 º, §3º, da cf. equiparação à emenda constitucional. Lei nº 4.169/62. Método br...
Data do Julgamento:25/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PRELIMINAR – APLICAÇÃO DO ART. 518, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
1. Inexistindo súmulas sobre os temas abordados no recurso, não é possível a aplicação do art. 518, §1º, para dele não se conhecer. Preliminar rejeitada.
2. Considerando a hipossuficiência do apelado, de modo a fazer incidir sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido. Entretanto, não se juntou aos autos qualquer documento apto a comprovar a realização do empréstimo ou mesmo se o valor supostamente contratado fora destinado ao apelado.
3. Os transtornos causados, em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.
4. A restituição em dobro é medida que se impõe, pois, em se tratando de contrato realizado com pessoa idosa e semialfabetizada, deve ser obedecido disposto no artigo 595, do Código Civil.
5. Observados que foram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aceitável a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.
6. Sentença mantida, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006179-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/10/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PRELIMINAR – APLICAÇÃO DO ART. 518, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO.
1. Inexistindo súmulas sobre os temas abordados no recurso, não é possível a aplicação do art. 518, §1º, para dele não se conhecer. Preliminar rejeitada.
2. Considerando a hipossuficiência do apelado, de modo a fazer incidir sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia a...
CIVIL E Processual civil – APELAÇÃO – obrigação de entregar coisa certa – VENDA DE BEM IMÓVEL - SÓCIO FALECIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM do espólio – PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Não pode o espólio do sócio falecido responder por obrigação contraída pela empresa da qual ele era sócio, pelo menos enquanto não o faça a própria sociedade empresária, diretamente responsável pela avença, em virtude da qual foi proposta a ação de obrigação de fazer.
2. Preliminar acolhida à unanimidade, a fim de extinguir o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006625-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2015 )
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CIVIL E Processual civil – APELAÇÃO – obrigação de entregar coisa certa – VENDA DE BEM IMÓVEL - SÓCIO FALECIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM do espólio – PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Não pode o espólio do sócio falecido responder por obrigação contraída pela empresa da qual ele era sócio, pelo menos enquanto não o faça a própria sociedade empresária, diretamente responsável pela avença, em virtude da qual foi proposta a ação de obrigação de fazer.
2. Preliminar acolhida à unanimidade, a fim de extinguir o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo...
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REVISIONAL - AGRAVO RETIDO – AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO – §1º, do art. 523, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO - VALOR DA CAUSA – QUANTUM INESTIMÁVEL - INCIDÊNCIA DO ART. 258, DO CPC – RECURSO PROVIDO.
1. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Incidência do §1º, do art. 523, do Código de Processo Civil.
2. Sendo impossível inferir, de imediato, o real conteúdo econômico da pretensão do autor, como ocorre, via de regra, nas ações revisionais de contrato bancário, onde o devedor persegue a correção de uma ou algumas cláusulas apenas, deve-se ter como válido, a princípio, o valor atribuído à causa na inicial, pois incide, na hipótese, a norma contida no art. 258, do Código de Processo Civil.
3. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009614-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/09/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REVISIONAL - AGRAVO RETIDO – AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO – §1º, do art. 523, DO CPC – NÃO CONHECIMENTO - VALOR DA CAUSA – QUANTUM INESTIMÁVEL - INCIDÊNCIA DO ART. 258, DO CPC – RECURSO PROVIDO.
1. Não se conhecerá do agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal. Incidência do §1º, do art. 523, do Código de Processo Civil.
2. Sendo impossível inferir, de imediato, o real conteúdo econômico da pretensão do autor, como ocorre, via de regra, nas ações revisionais de contrato banc...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No que concerne à condenação em honorários advocatícios, verifica-se que a sua imposição pauta-se pelo princípio da causalidade, incumbindo àquele que deu causa à demanda arcar com o seu pagamento. Precedentes do STJ. Com efeito, não havendo prova nos autos do efetivo pagamento de honorários relativos aos Embargos à Execução, por ocasião da quitação do crédito tributário, revelam-se devidos os honorários a ele pertinentes.
2 – Nos processos extintos, sem resolução do mérito, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidos os critérios dispostos nas alíneas do parágrafo 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, conforme dispõe o parágrafo 4º, do mesmo dispositivo legal; o que significa dizer que o valor não deve corresponder a um percentual sobre o valor da causa ou sobre o quantum da condenação.
3 – Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a verba honorária devida pelo apelante, fixando-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009119-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/04/2015 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No que concerne à condenação em honorários advocatícios, verifica-se que a sua imposição pauta-se pelo princípio da causalidade, incumbindo àquele que deu causa à demanda arcar com o seu pagamento. Precedentes do STJ. Com efeito, não havendo prova nos autos do efetivo pagamento de honorári...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GREVE DE SERVIDORES MUNICIPAIS. CATEGORIA DE MÉDICOS. FIM DA GREVE. PERDA DO OBJETO AFASTADA. REFLEXOS DA DECISÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. GARANTIA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO TAC PELOS SERVIDORES. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO PELO MUNICÍPIO. LEGALIDADE DA GREVE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS SALARIAIS.
1. Apesar do decurso do tempo e do retorno completo dos servidores às atividades em tempo hábil, restam patentes os reflexos institucionais em razão do pronunciamento judicial acerca da legalidade ou não da suspensão das atividades. Necessidade de análise do mérito.
2. Em se tratando do direito de greve de servidores públicos, conforme posicionamento do STF, proferido em julgamento do MI 670/ES, deve ser aplicada por analogia ao presente caso a Lei n. 7.783/89.
3. O município requerente foi devidamente notificado, em tempo hábil, sobre o início da greve, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Lei n. 7.783/89.
4. Existência de Termo de Ajustamento de Conduta em que os servidores do sindicato comprometeram-se a entregar à Primeira Promotoria de Picos uma planilha contendo os honorários de atendimento semanal nos seus postos de saúde, que contemplasse pelo menos uma carga horária de três atendimentos por semana de, no mínimo, cinco horas cada. Ausência de descumprimento pelos servidores do TAC.
5. Por outro lado, observo que o município requerente comprometeu-se, conforme documento de fl. 21, a elaborar um plano de cargos, carreira e salários dos médicos, em novembro de 2011, sendo que, até o momento, não constam notícias de que o citado plano tenha sido elaborado. Assim, legítimo o direito de greve da categoria representada pelo sindicato requerido.
6. No presente caso, o município requerente, no Termo de Ajustamento de Conduta, obrigou-se a não efetuar desconto no salário dos médicos grevistas enquanto estiver em curso na Justiça processo visando a declaração judicial sobre a legalidade da greve. Desta feita, sendo legítimo o direito de greve dos servidores, bem como existindo TAC em que o município compromete-se a não efetuar descontos nos salários dos médicos grevistas, incabível o desconto salarial pleiteado pelo requerente.
7. Ação civil pública improcedente. Declaração da legalidade da greve.
(TJPI | Ação Civil Pública Nº 2012.0001.006137-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/07/2015 )
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GREVE DE SERVIDORES MUNICIPAIS. CATEGORIA DE MÉDICOS. FIM DA GREVE. PERDA DO OBJETO AFASTADA. REFLEXOS DA DECISÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. GARANTIA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DO TAC PELOS SERVIDORES. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO PELO MUNICÍPIO. LEGALIDADE DA GREVE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS SALARIAIS.
1. Apesar do decurso do tempo e do retorno completo dos servidores às atividades em tempo hábil, restam patentes os reflexos institucionais em razão do pronunciamento judicial acerca da...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. DEFEITO SANADO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. NÃO EXPEDIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DO IPVA 2003. PROVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO IPVA, TAXAS CORRESPONDENTES E SEGURO OBRIGATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA PRESUMIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO DO QUE FOI COBRADO INDEVIDAMENTE. ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO A QUE ALUDE O ART. 940 DO CC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a falha na representação processual é mera irregularidade sanável. Assim, tendo sido sanado o defeito verificado, encontra-se prejudicada a preliminar de defeito de representação.
2. É entendimento jurisprudencial pacífico que, para que se configure o dever de pagar em dobro do que foi cobrado a que alude o art. 940 do Código Civil, é preciso que a referida cobrança tenha sido efetuada mediante demanda judicial, bem como esta tenha se dado por má-fé do cobrador.
3. Haja vista que, no presente caso, não houve qualquer cobrança judicial referente à dívida já paga, não há que se falar na condenação do apelante a que alude o art. 940 do Código Civil, merecendo, pois, ser reformada a sentença recorrida no tocante a este aspecto.
4. Pela prova dos autos, possível perceber que o autor logrou cumprir com o que lhe era devido, pois pagou todas as despesas para a expedição do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV referente ao ano de 2003. Entretanto, o apelante deixou de expedir tal documento do veículo do apelado, alegando que não fora expedido em razão da falta de pagamento do IPVA referente ao exercício de 2003.
5. Dessa forma, o apelado, apesar de ter quitado antes do fim do vencimento todas as obrigações que lhe cumpria, viu-se privado de trafegar com seu veículo, em razão de que ficara em situação irregular, podendo ser alvo de multas ou até mesmo de apreensão.
6. Dano moral devido. Quantum indenizatório mantido, posto que guarda perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa.
7. Apelo conhecido e parcialmente provido, tão somente para excluir a condenação referente ao pagamento a que alude o art. 940 do Código Civil, no valor de R$ 880,38 (oitocentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.008288-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/04/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. DEFEITO SANADO. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/PI. CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. NÃO EXPEDIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DO IPVA 2003. PROVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO IPVA, TAXAS CORRESPONDENTES E SEGURO OBRIGATÓRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CULPA PRESUMIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM DOBRO DO QUE FOI COBRADO INDEVIDAMENTE...
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. SÚMULA 297. ILEGIMIDADE PASSIVA SUPERADA. INEFICAZ A CESSÃO DE CRÉDITO EM REALAÇÃO DO AUTOR, INTELIGENCIA DO ART. 290 E 292 DO CC. CLAUSULA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS E CUSTAS RETIDAS. NULA. SENTANÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Súmula n.º 297/STJ, que prevê: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. A notificação do devedor acerca da cessão de crédito é exigência legal prevista no artigo 290 do Código Civil. A notificação do devedor é expressamente exigida para preservá-lo do cumprimento indevido da obrigação, o artigo 292 do Código Civil, que expressamente desobriga o devedor, que desconhece a cessão, realiza pagamento ao credor anterior. A legitimidade para figurar no pólo passivo da ação é do Banco do Brasil, com quem a parte firmou contrato, objeto da demanda. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA. 3. DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. Ofensa ao disposto no art. 51, inciso XII, do CDC. Sendo a referida clausula medida abusiva e estabelecida em manifesto prejuízo do consumidor. 4. Sentença mantida. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002823-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/05/2015 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. SÚMULA 297. ILEGIMIDADE PASSIVA SUPERADA. INEFICAZ A CESSÃO DE CRÉDITO EM REALAÇÃO DO AUTOR, INTELIGENCIA DO ART. 290 E 292 DO CC. CLAUSULA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS E CUSTAS RETIDAS. NULA. SENTANÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Súmula n.º 297/STJ, que prevê: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. A notificação do devedor acerca da cessão de crédito é exigência legal prevista no artigo 290 do Código Civi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROCEDENTE.
1. O autor/apelante pleiteia Alvará Judicial para Transferência de Imóvel, entretanto, na realidade, o erro constante no registro de imóvel pode ser corrigido através de uma ação própria de Retificação de Registro de Imóvel, de procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 212 da Lei 6015/73.
2. A via eleita pela parte autor/apelante para provocar a atividade jurisdicional foi inadequada, na medida em que o pedido de alvará para transferência de imóvel somente será possível após retificação do registro do referido imóvel.
3. Recurso de apelação conhecido e negado provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001781-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/03/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ PARA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL - EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROCEDENTE.
1. O autor/apelante pleiteia Alvará Judicial para Transferência de Imóvel, entretanto, na realidade, o erro constante no registro de imóvel pode ser corrigido através de uma ação própria de Retificação de Registro de Imóvel, de procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 212 da Lei 6015/73.
2. A via eleita pe...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA, AOS AUTOS, DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO PARA A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 284, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Conforme determina o art. 284 do CPC, verificando, o magistrado, que a petição inicial não preenche os requisitos para o seu recebimento, no caso, que a mesma não está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, deve conceder prazo à parte para que a emende.
2. Com efeito, “o art. 284 expressa o princípio do aproveitamento da petição inicial. Faltantes, na inicial, os requisitos dos arts. 282 e 283, o juiz deverá ensejar ao autor prazo de dez dias para que a emende ou complete, só vindo a indeferir a inicial se, mesmo concedido esse prazo, o autor quedar-se inerte (parágrafo único do art. 284 e inc. VI do art. 295). Sempre que o defeito da inicial for suscetível de correção (vício sanável), o juiz determinará a emenda da inicial no prazo de dez dias (caput do art. 284), sob pena, de, em não o fazendo o autor, aí sim vir a ser indeferida a inicial (art. 284, parágrafo único, e art. 295, VI – princípio do aproveitamento da petição inicial.” (V. Arruda Alvim, Araken de Assis, Eduardo Arruda Alvim. Comentários ao Código de Processo Civil, 2012, p. 464).
3. Ou seja, tratando-se, o caso, de vício sanável, somente depois de oportunizado à parte o prazo para a emenda à inicial, e não tendo esta cumprido a diligência determinada, poderia-se cogitar o indeferimento da petição inicial, como fez o juízo de 1º grau.
4. Ademais, no caso em análise, a Autora, ora Apelante, suscitou expressamente que, no ato da celebração do contrato de financiamento, objeto da lide, não lhe foi entregue uma cópia do mesmo, razão pela qual requereu a inversão do ônus da prova, para que o Banco Réu, ora Apelado, fosse intimado a apresentar, aos autos, cópia do instrumento contratual, o qual a mesma não possuía, não tendo o juízo a quo se manifestado sobre o pedido de inversão do ônus da prova.
5. E, restando demonstrada a possibilidade de inversão do ônus da prova requerida expressamente pela Apelante, em seu favor, a sentença recorrida, que indeferiu a petição inicial da demanda revisional, sem determinar que o Banco Apelado, apresentasse cópia do instrumento de contrato, além de afrontar direito básico insculpido do Código de Defesa do Consumidor, configura cerceamento de defesa, ao restringir o direito da Autora, ora Apelante, a uma justa prestação jurisdicional, violando a garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), ao desobedecer o rito processual ordinário, que impõe a necessidade de instrução processual nestes casos.
6. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida e, assim, admitir a petição inicial da demanda, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para a imediata realização da instrução probatória, nos termos da lei processual civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002908-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/12/2014 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA, AOS AUTOS, DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO PARA A REVISÃO JUDICIAL DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE AUTORA. CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 284, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA DE 1º GRAU. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Conforme determina o art. 284 do CPC, verificando, o magistrado, que a petição in...
Data do Julgamento:10/12/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE INTERESSE OU NÃO NO FEITO. INÉRCIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO ART. 473, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, foram concedidas duas oportunidades pelo Juízo a quo para a parte agravante se manifestar se tinha ou não interesse em ingressar no feito, contudo, quedou-se inerte.
2. Deixando a parte de se manifestar, a tempo e modo, acerca de ato processual proferido na ação de conhecimento, não se lhe pode ensejar nova oportunidade de fazê-lo, haja vista a ocorrência da preclusão temporal normada pelo artigo 473 do Código de Processo Civil.
3. Preliminar do Ministério Público Superior acolhida. Recurso não conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004698-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2014 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA SE MANIFESTAR ACERCA DE INTERESSE OU NÃO NO FEITO. INÉRCIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO ART. 473, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. In casu, foram concedidas duas oportunidades pelo Juízo a quo para a parte agravante se manifestar se tinha ou não interesse em ingressar no feito, contudo, quedou-se inerte.
2. Deixando a parte de se manifestar, a tempo e modo, acerca de ato processual proferido na ação de conhecimento, nã...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA DE DEMANDA RESERVADA DE POTÊNCIA – EXORBITÂNCIA. 1. A Apelante pretende a declaração de nulidade de cláusula do contrato que celebrou com a Companhia Energética do Piauí – CEPISA, com a consequente repetição de indébito. 2. O contrato em referência diz respeito a demanda de potência, definida no art. 2º, IX, da Resolução nº 456/00 da ANEEL. Dessa definição percebe-se que essa demanda não representa qualquer serviço prestado pela concessionária de energia elétrica, mas a simples reserva de uma quantidade desse produto que pode ou não vir a ser usada pelo consumidor, não podendo, sob nenhuma hipótese ser considerada tarifa. 3. Destaque-se que a tarifa ou preço público é contraprestação cujo fato constitutivo é justamente a prestação de um serviço, também público, assim defino do por lei. 4. Ora, se não há execução de uma atividade dessa natureza, não há que se falar em contraprestação correspondente. Pretender que essa prestação adicional, que não se refere a qualquer atividade desempenhada pela concessionária, seja juridicamente enquadrada como tarifa significa subverter completamente a essência desse instituto, mormente quando a mesma já se encontra inserida nos componentes dos custos dos serviços O que essa prática acarreta nada mais é do que uma verdadeira cobrança em duplicidade da aludida parcela de demanda, uma vez que por força do comando do art. 2º do Decreto nº 0774/93, seus componentes se encontram também inseridos na rubrica de “custos de energia” constantes das tarifas de energia elétrica. 5. Desse modo a cobrança em duplicidade se apresenta não só de forma latente, como também acarreta locupletamento ilícito por parte da empresa Apelada. 6. O art. 166 do Código Civil acentua que a nulidade de negócio jurídico é de se admitir quando a lei expressamente vedar-lhe tal prática. Na espécie, resta evidente que a Resolução nº 456/2000, que valida a remuneração chamada “demanda contratada”, em contrariedade ao disposto no art. 7º da Lei nº 8.631/93, encontra-se em evidente descompasso com a ordem legal em vigor, fato que nulifica de pleno direito a cláusula contratual que autoriza a cobrança da parcela “demanda contratada” da recorrente, tornando imperativa a erradicação de seus efeitos. 7. Importa acentuar que a cobrança de tal título além de ferir o comando legal incerto no art. 7º da Lei nº 8.613/93, igualmente fere dispositivos do Código de defesa do Consumidor. 8. Desse modo, encontra-se dentro do conceito de cláusula abusiva a que prevê a demanda Contratada, pois esta determina que exista uma reserva de energia disponibilizada continuamente para o contratante e que o valor referente ao montante deve ser pago integralmente, mesmo que não haja o consumo de toda a energia reservada. 9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005767-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/11/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA DE DEMANDA RESERVADA DE POTÊNCIA – EXORBITÂNCIA. 1. A Apelante pretende a declaração de nulidade de cláusula do contrato que celebrou com a Companhia Energética do Piauí – CEPISA, com a consequente repetição de indébito. 2. O contrato em referência diz respeito a demanda de potência, definida no art. 2º, IX, da Resolução nº 456/00 da ANEEL. Dessa definição percebe-se que essa demanda não representa qualquer serviço prestado pela concessionária de energia e...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
2. O Código de Processo Civil, nos artigos 267 e 269, diferencia as sentenças judiciais em dois tipos: terminativas e definitivas. Ao julgar improcedente a ação haverá resolução de mérito. Por outro lado, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente com base no artigo 267, VI, artigo esse, que por sua vez, dispõe que tais casos, extingue-se ante a ausência das condições da ação.
3. Por outro lado, nula é a sentença que julga a lide sem expor os motivos que ensejaram o entendimento do julgador. Infringência ao disposto nos artigos 165 e 458 do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. Apelo conhecido e provido, tornando nula a decisão recorrida por ausência de fundamentação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007227-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
2. O Código de Processo Civil, nos artigos 267 e 269, diferencia as sentenças judiciais em dois tipos: terminativas e definitivas. Ao julgar improcedente a ação haverá resolução de mérito. Por outro lado, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente com base no artigo 267, VI, artigo esse, que por sua vez, dispõe que tais casos,...