APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva do crédito e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição do crédito tributário.
03 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Naci...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOLO. SEM RAZÃO. NO CRIME DE RECEPTAÇÃO, SENDO CONSTATADO QUE O OBJETO ILÍCITO ESTAVA EM PODER DO AGENTE, CABE AO RÉU APRESENTAR E COMPROVAR JUSTIFICATIVA IDÔNEA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DE SUA CONDUTA CULPOSA, O QUE NÃO FOI FEITO PELO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOLO. SEM RAZÃO. NO CRIME DE RECEPTAÇÃO, SENDO CONSTATADO QUE O OBJETO ILÍCITO ESTAVA EM PODER DO AGENTE, CABE AO RÉU APRESENTAR E COMPROVAR JUSTIFICATIVA IDÔNEA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM OU DE SUA CONDUTA CULPOSA, O QUE NÃO FOI FEITO PELO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva do crédito e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição do crédito tributário.
03 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Naci...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE SUA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA PROCESSUAL BASTANTE A AMPARAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DÁ PROSSEGUIMENTO AO FEITO. PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DO RECORRENTE A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE SUA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA PROCESSUAL BASTANTE A AMPARAR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DÁ PROSSEGUIMENTO AO FEITO. PLAUSIBILIDADE DA TESE ACUSATÓRIA. NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DO RECORRENTE A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva do crédito e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição do crédito tributário.
03 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Naci...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SEM RAZÃO. NO CRIME DE RECEPTAÇÃO, SENDO CONSTATADO QUE O OBJETO ILÍCITO ESTAVA EM PODER DO AGENTE, CABE AO RÉU APRESENTAR E COMPROVAR JUSTIFICATIVA IDÔNEA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. RÉU NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A ORIGEM LÍCITA DO BEM. ELEMENTOS A INDICAR QUE O RÉU SABIA A ORIGEM ILÍCITA DO OBJETO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. SEM RAZÃO. NO CRIME DE RECEPTAÇÃO, SENDO CONSTATADO QUE O OBJETO ILÍCITO ESTAVA EM PODER DO AGENTE, CABE AO RÉU APRESENTAR E COMPROVAR JUSTIFICATIVA IDÔNEA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. RÉU NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A ORIGEM LÍCITA DO BEM. ELEMENTOS A INDICAR QUE O RÉU SABIA A ORIGEM ILÍCITA DO OBJETO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES PRIVILEGIADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR CONTRARIEDADE MANIFESTA COM AS PROVAS DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS DOS AUTOS. ACOLHIMENTO, PELO CORPO DE JURADOS, DE VERSÃO PLAUSÍVEL. CAUSA JUSTIFICANTE NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. IMPUGNAÇÃO CONTRA O PROCESSO DE DOSIMETRIA DA PENA APLICADO. CULPABILIDADE DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ELEVADO GRAU DE CENSURA DA CONDUTA. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. PATAMAR DE PENA-BASE REFORMADO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE CONSISTENTE NO EMPREGO DE MEIO CRUEL. BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS E MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME JÁ VALORADOS NA 1ª FASE DO PROCESSO DE DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDAS AS DEMAIS ETAPAS DO PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO PENAL. PENA DEFINITIVA REDUZIDA PARA O PATAMAR DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES PRIVILEGIADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR CONTRARIEDADE MANIFESTA COM AS PROVAS DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS DOS AUTOS. ACOLHIMENTO, PELO CORPO DE JURADOS, DE VERSÃO PLAUSÍVEL. CAUSA JUSTIFICANTE NÃO COMPROVADA DE FORMA INEQUÍVOCA. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. IMPUGNAÇÃO CONTRA O PROCESSO DE DOSIMETRIA DA PENA APLICADO. CULPABILIDADE DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IDÔNEA FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ELEVADO...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, recepcionado pelo Texto Constitucional como Lei Complementar (art. 146, inciso II da CF/88).
02 Tendo em vista que entre a data da constituição definitiva do crédito e o momento do ajuizamento da demanda transcorreram mais do que 05 (cinco) anos sem a demonstração da ocorrência de qualquer marco interruptivo, denota-se a prescrição do crédito tributário.
03 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. TRANSCURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
01 Nas execuções fiscais pode ser decretada, de ofício, a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, em atenção à regra processual prevista no art. 219, §5º do Código de Processo Civil de 1973, que não alterou a prescrição quinquenal dos créditos de natureza tributária prevista no art. 174, caput, do Código Tributário Naci...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Ementa:
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL E VARA CRIMINAL COMUM. CRIME DE RESISTÊNCIA E DESACATO. CRIMES COMETIDOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. O CRIME DE RESISTÊNCIA É ABSORVIDO PELO CRIME DE DESACATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NESSA LINHA. UNANIMIDADE.
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL E VARA CRIMINAL COMUM. CRIME DE RESISTÊNCIA E DESACATO. CRIMES COMETIDOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. O CRIME DE RESISTÊNCIA É ABSORVIDO PELO CRIME DE DESACATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA NESSA LINHA. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício a prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que já foi discutida a matéria.
02 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
03 Deve ser observada a data da constituição definitiva do crédito, a existência de alguma eventual causa de interrupção do prazo prescricional e o momento do ajuizamento da demanda para análise do prazo quinquenal da prescrição dos créditos tributários ou de parcela deles.
04 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal, matéria que já foi discutida no Juízo de 1º grau.
05 Não é necessária a emenda ou substituição da CDA, nos casos em que através de um simples cálculo aritmético se chega ao montante equivalente ao crédito tributário remanescente, devendo o processo de execução prosseguir com a cobrança do saldo devedor.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício a prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A SUBMISSÃO DOS RECORRENTES A JÚRI POPULAR. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE RELATOS INDICANDO QUE OS RECORRENTES SERIAM OS POSSÍVEIS AUTORES DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES A ENSEJAR A PRONÚNCIA. QUESTÃO NÃO ESTREME DE DÚVIDAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A SUBMISSÃO DOS RECORRENTES A JÚRI POPULAR. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE RELATOS INDICANDO QUE OS RECORRENTES SERIAM OS POSSÍVEIS AUTORES DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES A ENSEJAR A PRONÚNCIA. QUESTÃO NÃO ESTREME DE DÚVIDAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício a prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que já foi discutida a matéria.
02 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
03 Deve ser observada a data da constituição definitiva do crédito, a existência de alguma eventual causa de interrupção do prazo prescricional e o momento do ajuizamento da demanda para análise do prazo quinquenal da prescrição dos créditos tributários ou de parcela deles.
04 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal, matéria que já foi discutida no Juízo de 1º grau.
05 Não é necessária a emenda ou substituição da CDA, nos casos em que através de um simples cálculo aritmético se chega ao montante equivalente ao crédito tributário remanescente, devendo o processo de execução prosseguir com a cobrança do saldo devedor.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício a prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME FECHADO. HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO JUDICIAL QUE APONTA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR A BEM DA ORDEM PÚBLICA, PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO PACIENTE. RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGADA A ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME FECHADO. HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DECRETAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO JUDICIAL QUE APONTA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR A BEM DA ORDEM PÚBLICA, PARA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA DO PACIENTE. RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DENEGADA A ORDEM. DECISÃO UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício a prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que já foi discutida a matéria.
02 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
03 Deve ser observada a data da constituição definitiva do crédito, a existência de alguma eventual causa de interrupção do prazo prescricional e o momento do ajuizamento da demanda para análise do prazo quinquenal da prescrição dos créditos tributários ou de parcela deles.
04 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal, matéria que já foi discutida no Juízo de 1º grau.
05 Não é necessária a emenda ou substituição da CDA, nos casos em que através de um simples cálculo aritmético se chega ao montante equivalente ao crédito tributário remanescente, devendo o processo de execução prosseguir com a cobrança do saldo devedor.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício a prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE SOLTURA FORMULADO COM BASE NAS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO SEGREGATÓRIO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 61 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. INSUBSISTÊNCIA. INVIÁVEL A ANÁLISE DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO NA VIA ELEITA POR EXIGIR REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CONHECIMENTO, NESSE PARTICULAR. NÃO HÁ VÍCIO NO DECRETO PRISIONAL QUANDO ESTE, A PARTIR DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS CONSTANTES DOS AUTOS, APONTA PARA A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DAS PRISÃO CAUTELAR. TRATANDO-SE DE ATOS LIBIDINOSOS, QUE NÃO COSTUMAM DEIXAR VESTÍGIOS, AS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS ASSUMEM IMPORTÂNCIA QUE SUPLANTA E EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE CORPO DE DELITO. CASSADA A MEDIDA QUE CONCEDEU A ORDEM LIMINARMENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE SOLTURA FORMULADO COM BASE NAS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE PROVA DA MATERIALIDADE, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO SEGREGATÓRIO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE PARA A CONTRAVENÇÃO DO ART. 61 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. INSUBSISTÊNCIA. INVIÁVEL A ANÁLISE DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO NA VIA ELEITA POR EXIGIR REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO CONHECIMENTO, NESSE PARTICULAR. NÃO HÁ VÍCIO NO DECRETO PRISIONAL QUANDO ESTE, A PARTIR DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício a prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que já foi discutida a matéria.
02 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
03 Deve ser observada a data da constituição definitiva do crédito, a existência de alguma eventual causa de interrupção do prazo prescricional e o momento do ajuizamento da demanda para análise do prazo quinquenal da prescrição dos créditos tributários ou de parcela deles.
04 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal, matéria que já foi discutida no Juízo de 1º grau.
05 Não é necessária a emenda ou substituição da CDA, nos casos em que através de um simples cálculo aritmético se chega ao montante equivalente ao crédito tributário remanescente, devendo o processo de execução prosseguir com a cobrança do saldo devedor.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício a prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO ÀQUELE A QUE A PACIENTE FAZ JUS. SUPERVENIENTE CONCESSÃO, PELO JUÍZO IMPETRADO, DO REGIME PRETENDIDO PELAS IMPETRANTES. PERDA DO OBJETO DO WRIT. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO À AUTORIDADE COATORA PARA DECIDIR ACERCA DA PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DA PACIENTE NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. AÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO ÀQUELE A QUE A PACIENTE FAZ JUS. SUPERVENIENTE CONCESSÃO, PELO JUÍZO IMPETRADO, DO REGIME PRETENDIDO PELAS IMPETRANTES. PERDA DO OBJETO DO WRIT. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES. RECOMENDAÇÃO À AUTORIDADE COATORA PARA DECIDIR ACERCA DA PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DA PACIENTE NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. AÇÃO NÃO CONHECIDA. DEC...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício a prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que já foi discutida a matéria.
02 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
03 Deve ser observada a data da constituição definitiva do crédito, a existência de alguma eventual causa de interrupção do prazo prescricional e o momento do ajuizamento da demanda para análise do prazo quinquenal da prescrição dos créditos tributários ou de parcela deles.
04 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal, matéria que já foi discutida no Juízo de 1º grau.
05 Não é necessária a emenda ou substituição da CDA, nos casos em que através de um simples cálculo aritmético se chega ao montante equivalente ao crédito tributário remanescente, devendo o processo de execução prosseguir com a cobrança do saldo devedor.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício a prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício a prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que já foi discutida a matéria.
02 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
03 Deve ser observada a data da constituição definitiva do crédito, a existência de alguma eventual causa de interrupção do prazo prescricional e o momento do ajuizamento da demanda para análise do prazo quinquenal da prescrição dos créditos tributários ou de parcela deles.
04 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal, matéria que já foi discutida no Juízo de 1º grau.
05 Não é necessária a emenda ou substituição da CDA, nos casos em que através de um simples cálculo aritmético se chega ao montante equivalente ao crédito tributário remanescente, devendo o processo de execução prosseguir com a cobrança do saldo devedor.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício a prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício a prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública, nos moldes da Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que já foi discutida a matéria.
02 Somente após frustrada a citação da parte executada ou inexistindo bens à penhora, é que a teor da interpretação sistemática do caput e parágrafos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o Estado-juiz deverá suspender o curso do processo pelo prazo máximo de 01 (um) ano, após o que, fulminará a pretensão pela prescrição intercorrente, caso ultrapassado novo espaço temporal de mais 05 (cinco) anos sem as diligências necessárias ao prosseguimento do feito.
03 Deve ser observada a data da constituição definitiva do crédito, a existência de alguma eventual causa de interrupção do prazo prescricional e o momento do ajuizamento da demanda para análise do prazo quinquenal da prescrição dos créditos tributários ou de parcela deles.
04 Em razão do efeito translativo, conhecendo um recurso é possível ao Estado-juiz, de ofício, analisar as matérias de ordem pública e, portanto, declarar a prescrição do crédito tributário ocorrida entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da correspondente execução fiscal, matéria que já foi discutida no Juízo de 1º grau.
05 Não é necessária a emenda ou substituição da CDA, nos casos em que através de um simples cálculo aritmético se chega ao montante equivalente ao crédito tributário remanescente, devendo o processo de execução prosseguir com a cobrança do saldo devedor.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 40, CAPUT E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 6.830/80. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARCIALMENTE PRESCRITOS QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU.
01 Nas execuções fiscais, é possível o reconhecimento, de ofício a prescrição do crédito tributário, por constituir matéria de ordem pública...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:18/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza