PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REDE FERROVIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO-LEI 956/69. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI 8.186/91. JUROS DE MORA. 0,5% AO ANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANULA DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, do CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.
1. Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União contra a sentença que condenou a União a pagar à parte autora a complementação salarial do ferroviário, a partir da data de sua suspensão em novembro/2001, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação.
2. A União é parte legítima, juntamente com o INSS, para figurar no pólo passivo de demanda na qual se postula o pagamento da complementação de pensão de que tratam a Lei 8.186/91 e o Decreto 956/69.
3. Sobre a prescrição, adotam-se, como razões de decidir, os fundamentos utilizados pelo juízo a quo: "o ato de suspensão das parcelas a título de complementação salarial pela RFFSA teve efeitos em novembro/2001 e o Autor, diligentemente, ingressou com a Ação em fevereiro/2002. É evidentemente que as parcelas controvertidas não estão atingidas pela prescrição qüinqüenal. Indefiro a preliminar suscitada".
4. Consoante pacífica jurisprudência deste egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio tempus regit actum, a aposentadoria se rege pela lei vigente à época em que o segurado preencher os requisitos que a autoriza.
5. In casu, à época da concessão da aposentadoria (RFFSA - Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima), vigorava o Decreto-lei nº 956, de 13/10/1969. A mencionada norma não criou qualquer óbice à acumulação da aposentadoria com a pensão de ex-combatente. Tal impedimento apenas surgiu em 1991, com a edição da Lei 8.186.
6. Além de a União ter suspendido o pagamento da complementação da aposentadoria com fundamento em lei não aplicável à espécie, percebe-se, ainda, que o fez sem respeitar o direito fundamental ao devido processo legal (art. 5º, CF/88).
7. Deveria a administração pública ter instaurado o competente processo administrativo para, após a manifestação do beneficiário (contraditório e ampla defesa), ter promovido, se fosse o caso, a suspensão da parcela paga a título de complementação de aposentadoria.
8. Os juros devem ser reduzidos de 1% ao mês para 6% ao ano, nos termos do art. 1° - F, da Lei n° 9.494/97, a partir da citação (Súmula n° 204, do STJ). Isso porque a demanda foi ajuizada em 2002, ou seja, após a edição da Medida Provisória 2.180-35/2001 e antes da alteração introduzida pela Lei 11.960/2009, que modificou tal dispositivo.
9. A correção monetária deve ser aplicada de acordo com o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
10. Levando-se em consideração os critérios do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, reputa-se plenamente razoável a condenação honorária arbitrada pelo juízo a quo em 10% sobre o valor da condenação.
11. Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida.
(PROCESSO: 200383000107646, APELREEX9732/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/11/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/11/2010 - Página 27)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REDE FERROVIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO-LEI 956/69. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI 8.186/91. JUROS DE MORA. 0,5% AO ANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANULA DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO 4º, do CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.
1. Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União contra a sentença que condenou a União a pagar à parte autora a complementação salar...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. LIMITE MÁXIMO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NA VIGÊNCIA DO DECRETO 89.312/84. TETO MÁXIMO 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA APENAS DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. ACLARATÓRIOS PROVIDOS. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
1. Nas razões de seus Aclaratórios, o Embargante levantou a tese de que o acórdão embargado manteve a sentença no mérito, afirmando o direito liquido à aposentadoria, com a utilização do teto máximo do salário-de-contribuição de 20 salários mínimos, previsto antes da Lei 7.787/89 (legislação anterior), com a correção dos 36 salários de contribuição, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91. Todavia, omitiu-se em se pronunciar sobre a correção dos 36 salários de contribuição, nos termos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, que dá interpretação incompatível com o direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF, violando o referido dispositivo constitucional.
2. O direito de revisão da RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício de aposentadoria do autor, considerando os trinta e seis salários de contribuição relativos ao período básico de jan/86 a dez/88, respeitando-se o limite de vinte salários mínimos.
3. É entendimento pacífico de que o direito à aposentadoria se rege de acordo com a lei em vigor na data em que satisfeitas as condições necessárias à sua concessão. Constatando-se que a implementação dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição data de época anterior à vigência da Lei 7.787/89 , o teto limite a ser aplicado ao respectivo salário-de-benefício deve ser o previsto no decreto 89.312/84 - 20 salários (STJ- RESP 453636- SP- 5ª T- Rel. Min. Jorge Scartezzini- DJU 09.12.2002) e (TRF-5ª R- AC 2006.83.00.013032-3- (423175/PE) - 4ª T - Rel. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas - DJe 16.01.2009 - P. 378).
4. No caso concreto, deverão ser observados os critérios de cálculos do benefício vigente à época, em estrita observância às regras para a concessão da aposentadoria, que são aquelas vigentes no momento da implementação das condições para obtenção do benefício (integral/proporcional). Sendo incompatível a utilização de dois sistemas, valendo-se apenas dos critérios mais benéficos de cada um deles, deve-se, desta forma, optar pelo mais vantajoso.
5. Havendo o autor implementado os requisitos já em 02.07.1989, deve o benefício ser revisto com DIB nesta competência, bem como aplicação dos tetos de acordo as legislações vigentes, tanto nos salários-de-contribuição quanto nos de benefício.
6. Precedente desta Corte: AC0004252-68.2010.4.05.8100 - (515514/CE) - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas - DJe 17.03.2011 - p. 1072.
7. Todavia, sabendo-se que o autor reuniu os mencionados requisitos antes da lei 7.787/89, que reduziu o teto máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, a sua aposentadoria deve ser calculada de acordo com a norma vigente ao tempo da reunião dos requisitos, qual seja, o decreto 89.312/84, que admitiu o teto máximo de 20 salários mínimos e o cálculo da RMI pela média dos 36 últimos salários de contribuição, sendo corrigidos monetariamente apenas os 24 anteriores aos 12 últimos e não todos os 36, como determinou o acórdão recorrido. Precedente desta Corte: TRF-5ª R. - AC 2006.83.00.001855-9 - (395891) - 2ª T. - Rel. Des. Fed. Manoel de Oliveira Erhardt - DJU 29.07.2008 - p. 194.
8. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que a Remessa Oficial seja parcialmente provida, no sentido de determinar que a correção monetária dos salários-de-contribuição para cálculo do valor do salário-de-benefício seja, também, feita de acordo com o decreto 89.312/84, ou seja, com a atualização dos vinte e quatro anteriores aos doze últimos salários de contribuição.
(PROCESSO: 20098100002412001, APELREEX15147/01/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/07/2011, PUBLICAÇÃO: DJE 21/07/2011 - Página 183)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. LIMITE MÁXIMO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NA VIGÊNCIA DO DECRETO 89.312/84. TETO MÁXIMO 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA APENAS DOS 24 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. ACLARATÓRIOS PROVIDOS. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
1. Nas razões de seus Aclaratórios, o Embargante levantou a tese de que o acórdão embargado manteve a sentença no mérito, afirmando o direito liquido à aposentadoria, com a utilização do teto máximo do salário-de-contribuição de 20 salários mínimos, prev...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA PELA CBTU. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. LEIS Nº 8.186/91 E Nº 10.478/2002. TABELA SALARIAL DA CBTU. POSSIBILIDADE. TERMO DE OPÇÃO PELA
TABELA SALARIAL DA RFFSA DESCONSIDERADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL. ENTENDIMENTO DO STF. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de complementação da sua aposentadoria com base na tabela salarial da CBTU, órgão em que se aposentou, sob o fundamento de que subscreveu Termo de Opção pelo
recebimento da complementação da aposentadoria pela RFFSA, o que o impede de se beneficiar da complementação com base na remuneração do cargo de Gerente II com base na tabela salarial da CBTU.
2. Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que "viu-se o aposentado coagido a aderir aos planos remuneratórios daquela companhia, por não existir outra possibilidade de complementação. Se não fizesse a opção não receberia qualquer
complementação da sua aposentadoria".
3. O critério de reajuste regulado pelo parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 8.186/1991 prevê para as aposentadorias complementadas as mesmas condições e prazos do pessoal da ativa, evidentemente, para que a isonomia entre ativos e inativos seja
mantida, tendo o artigo 1º da Lei n. 10.478/2002 estendido tal garantia aos ex- ferroviários admitidos até 21/05/1991.
4. Consoante se observa pelas anotações na CTPS do apelante e demais documentos acostados aos autos, o mesmo foi admitido como funcionário da RFFSA, na data de 1º.08.1983, no cargo de Engenheiro A - PU 13 nível 89 (fl.50), ingressando, após processo de
sucessão trabalhista, no quadro de pessoal da Companhia de Trens Urbanos - CBTU na data de 17.05.1985 (fl.53), onde permaneceu até a sua aposentadoria, que se deu no cargo de Engenheiro nível 326, na data de 09.07.2010, com base na tabela salarial da
RFFSA (fls.67 e 69).
5. Tendo o ex-ferroviário se aposentado pela CBTU, não há razões para que seu benefício seja calculado com fundamento na tabela salarial da extinta RFFSA. A complementação de aposentadoria deve reger-se pelas normas de reajuste salarial adotadas pela
empresa a que estava vinculado na época da aposentadoria.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626489, da relatoria do Ministro Roberto Barroso, em 23.09.2014, consolidou o entendimento de que o direito à previdência social constitui direito fundamental.
7. Assim, a mera subscrição do Termo de Opção assinado pelo apelante, onde declara estar de acordo com o recebimento da complementação da sua aposentadoria pela tabela salarial da RFFSA (fl. 73), não se sobrepõe ao direito fundamental do beneficiário à
percepção do benefício previdenciário mais vantajoso para si, direito este irrenunciável.
8. Reconhecimento do direito do apelante à complementação de sua aposentadoria, tendo por base a aplicação dos valores constantes da tabela salarial do Plano de Cargos e Salários da CBTU, referente à remuneração correspondente ao cargo equivalente como
se na ativa estivesse, acrescida de gratificações e quinquênios a que faz jus, bem como ao pagamento das diferenças salariais vencidas, retroativo à data da edição do PES 2010 (01.04.2010).
9. Por força da conclusão do julgamento da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADIn 4.357/DF e ADIn 4425-DF, Rel. Min. Ayres Britto), inclusive quanto à modulação de seus efeitos, foi firmado entendimento pelo eg.
Plenário desta Corte, no sentido de que a atualização e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria previdenciária, devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que
venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal) acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos
tributários (SELIC)." (Embargos Declaratórios em Embargos Infringentes n.º 0800212-05.2013.4.05.8100, Rel. Des. Federal Rogério Fialho, TRF5 - Pleno, j. 17/06/2015).
10. Inversão da verba honorária sucumbencial fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
11. Apelação do particular provida.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-FERROVIÁRIO. APOSENTADORIA PELA CBTU. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. LEIS Nº 8.186/91 E Nº 10.478/2002. TABELA SALARIAL DA CBTU. POSSIBILIDADE. TERMO DE OPÇÃO PELA
TABELA SALARIAL DA RFFSA DESCONSIDERADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO FUNDAMENTAL. ENTENDIMENTO DO STF. RENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de complementação da sua aposentadoria com base na tabela salarial da CBTU, órgão em que se aposentou, sob o fundamento de qu...
PREVIDENCIÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECE O DIREITO DA AUTORA AO CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E A REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO, COM TODAS AS VANTAGENS CONCEDIDAS À CATEGORIA. CONTAGEM DO TEMPO DE INATIVIDADE
COMO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO DAS RÉS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RETORNO DOS AUTOS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO CONTADOR JUDICIAL. PROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que declarou extinta a obrigação de fazer, nos termos do art. 794, I, do CPC. Entendeu o Juízo originário que a exequente permaneceu silente após a resposta do INSS sobre sua impugnação à obrigação de fazer, quando a autarquia
objetou que já fora realizada a contagem do tempo de inatividade como de contribuição, devendo ser extinta a execução.
II. Apela a autora/exequente alegando que a fase de execução foi indevidamente extinta, haja vista que ainda não houve o cumprimento integral da obrigação imposta pela sentença na fase de conhecimento. Argumenta que foi reintegrada no trabalho com o
salário defasado, não gozando das vantagens relativas ao FGTS, licença prêmio, auxílio-alimentação nos doze anos que teve o contrato de trabalho suspenso. Sustenta que o termo inicial a ser considerado para sua reintegração é a data da citação ou do
trânsito em julgado do título judicial. Requer, por fim, a incidência de juros e correção no valor da condenação.
III. O INSS, em suas contrarrazões, afirma que a autora só impugnou o cumprimento da obrigação no que diz respeito ao reconhecimento do tempo de inatividade como se fosse de contribuição, tendo a autarquia emitido certidão para esse fim, não havendo
nada mais sido requerido. Aduz que o termo inicial da obrigação é a data do trânsito em julgado da decisão.
IV. Compulsando os autos, verifica-se que se cuida, originalmente, de demanda ajuizada por Cleonete de Fátima Silva requerendo a reversão da sua aposentadoria por invalidez e a reintegração ao trabalho.
V. Após o julgamento de improcedência pelo magistrado de base e interposta apelação, esse egrégio Tribunal resolveu dar parcial provimento ao apelo, decisão esta que transitou em julgado.
VI. Ficou assentado no título judicial às fls. 271/282 que deveria o INSS proceder ao imediato cancelamento da aposentadoria por invalidez, a partir do trânsito em julgado, com o retorno ao cargo de escriturário que a autora/exequente ocupava ao tempo
da aposentadoria, em 01/09/2000, assegurando-se, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa. Ademais, ficou estipulado no acórdão da Segunda Turma que o pagamento dos
proventos da aposentadoria deveriam ser mantidos, sem prejuízo da volta da recorrente à atividade, por seis meses, no seu valor integral, com redução de 50% (cinquenta por cento), no período seguinte de seis meses e com redução de 75% (setenta e cinco
por cento), também por período de seis meses. Ainda ficou decidido que o INSS deveria realizar a contagem do tempo de inatividade como de contribuição.
VII. Já a CEF foi condenada a reintegrar a recorrente, imediatamente, após o cancelamento de sua aposentadoria, ao seu quadro funcional, no cargo que ela ocupava anteriormente, sendo-lhe assegurada todas as vantagens e benefícios inerentes à função e
concedidos à categoria profissional.
VIII. Os réus foram condenados em verba honorária no total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo quatro mil em desfavor do INSS e dois mil a serem suportados pela CEF. A FUNCEF foi absolvida de todas as condenações impostas.
IX. A exequente interpôs então impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer contra o INSS e a CEF, alegando não terem cumprido o comando judicial transitado em julgado (314/317).
X. A CEF respondeu à impugnação aduzindo que inexiste condenação nos autos no sentido de continuarem sendo pagas as verbas relativas à aposentadoria por invalidez à exequente, bem como de reintegrá-la na última referência da carreira ou de pagar-lhe
benefícios e vantagens pecuniárias pelo período em que esteve aposentada, e que qualquer condenação nesse sentido violaria os limites impostos pela coisa julgada. Argumenta também que a condenação concernente à contagem do tempo de inatividade como de
contribuição foi imposta ao INSS e não à CEF. Por fim, sustenta que a atualização dos honorários deve se dar a partir da condenação até a data do efetivo pagamento, e não do ajuizamento da ação (fls. 327/328).
XI. O INSS defende-se argumentando que já procedeu à contagem do tempo de inatividade como de contribuição (fl. 332).
XII. Observa-se de imediato que em relação à FUNCEF, carece de interesse a exequente em seu pleito. Isso porque o título judicial transitado em julgado não lhe impôs nenhuma condenação.
XIII. No que concerne ao INSS e à CEF, entende-se que tem razão a apelante.
XIV. A CEF foi sim condenada a reintegrar a recorrente, imediatamente, após o cancelamento de sua aposentadoria, ao seu quadro funcional, no cargo que ela ocupava anteriormente, sendo-lhe assegurada todas as vantagens e benefícios inerentes à função e
concedidos à categoria profissional, conforme se percebe facilmente pelo título judicial exequendo à fl. 279, ao contrário do que afirmou a autarquia na resposta à impugnação.
XV. No que diz respeito ao INSS, verifica-se que ele não apenas foi condenado a cancelar a aposentadoria por invalidez e contabilizar o tempo de inatividade como de contribuição, mas também a manter proventos ou mensalidades de recuperação em benefício
da autora, pelo tempo e no valor determinados pelo título transitado em julgado, o que não comprovou fazer.
XVI. Assim, por ser beneficiária da justiça gratuita e por ter requerido expressamente na petição inaugural da fase de execução (fls. 314/317), deve ser determinado ao contador judicial que calcule o valor dos honorários e dos benefícios e vantagens
pecuniárias devidas pelos executados, a partir do trânsito em julgado da decisão, com o retorno dos autos ao Juízo originário para esse fim. A fase de execução só pode ser encerrada com a comprovação da satisfação integral da obrigação pelo devedor.
XVII. Como o título transitado em julgado não fixou os consectários legais, por ser matéria de ordem pública, passa-se a fixá-los. Conforme entendimento desta Segunda Turma Julgadora quanto à correção monetária, deve ser aplicado, o critério de
atualização previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação (Lei n° 9.494/97, art. 1°-F, dada pela Medida Provisória n° 2.180-35/2001).
XVIII. Apelação provida para que retornem os autos ao Juízo originário, a fim de que seja determinado ao contador judicial que calcule o valor dos honorários advocatícios, atualizados e dos benefícios e vantagens reconhecidos pelo título judicial
transitado em julgado.
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PREVIDENCIÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECE O DIREITO DA AUTORA AO CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E A REINTEGRAÇÃO AO TRABALHO, COM TODAS AS VANTAGENS CONCEDIDAS À CATEGORIA. CONTAGEM DO TEMPO DE INATIVIDADE
COMO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO DAS RÉS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RETORNO DOS AUTOS PARA A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS PELO CONTADOR JUDICIAL. PROVIMENTO.
I. Apelação de sentença que declarou extinta a obrigação de fazer, nos termos do art. 794, I, do CPC. Entendeu o Juízo originário que a exequente per...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação Civel - 541859
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho
PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART.496, PARÁGRAFO 3º, INC.I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL
SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. A AUTORA COMPROVOU A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL E A INAPTIDÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO PESADO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IINVALIDEZ. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NO CURSO DA
DEMANDA. SUBSISTENCIA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS ATÉ A CONCESÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não se conhece de remessa oficial contra a condenação da União, suas respectivas autarquias e fundações de direito público, cujo valor seja inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, consoante o disposto no art. 496, parágrafo 3º, inc. I, do CPC.
2. Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, em face da natureza alimentar do benefício e da impossibilidade do autor de exercer seu trabalho habitual para manter o seu sustento e de sua família (art. 1.012, parágrafo 3º, inc. I, do CPC).
3. O auxílio-doença é um benefício previdenciário de natureza temporária concedido para amparar o segurado que, cumprida a carência, for considerado incapaz para o exercício do seu trabalho habitual, enquanto durar a inaptidão, e, se for considerado
insusceptível de reabilitação para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91, sendo o benefício pago enquanto permanecer nessa condição.
4. O exercício do labor campesino da promovente, no período de carência exigido para a concessão do benefício, restou comprovado uma vez que a autarquia previdenciária homologou a sua atividade rural, no interregno de 27/02/2003 a 28/10/2010.
5. A perícia médica judicial atestou que a pericianda encontra-se acometida de hérnia de disco + esclerose óssea (CID M51.2), enfermidade irreversível que a incapacita de forma permanente para o desempenho de atividades que demandem qualquer esforço
físico.
6. A incapacidade laborativa deve ser avaliada de acordo com as condições pessoais do trabalhador e as atividades que tenha aptidão para desenvolver. Logo, sendo a autora trabalhadora braçal (agricultora), com pouca instrução e sem preparo para
desenvolver labor compatível com a sua situação de saúde, há que ser considerada definitivamente incapaz para o exercício do seu trabalho habitual, de modo a fazer jus ao benefício de auxílio-doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, nos
termos definidos pelo juízo de primeiro grau.
7. À vista de que a autora logrou obter administrativamente o benefício de aposentadoria rural por idade, em 21/09/2015, durante o curso da presente ação, tem-se que subsiste o seu direito ao recebimento das prestações referentes ao
auxílio-doença/aposentadoria por invalidez no intervalo compreendido entre a data do pedido administrativo do auxílio-doença (28/10/2010) até a data do início do benefício (DIB) da aposentadoria por idade (21/09/2015).
8. Quanto ao início da concessão do benefício, o laudo pericial, elaborado em 19/03/2015, assegurou que a doença incapacitante acomete a paciente há cerca de 4 (quatro) anos, em virtude do que à data do indeferimento do benefício requerido em 28/10/2010
(fl. 10), a postulante já estava impossibilitada de trabalhar, impondo-se a confirmação do marco estabelecido no juízo a quo.
9. Não há necessidade de constar expressamente do dispositivo sentencial referência à data de possível cancelamento do benefício, diante da existência de previsão legal para tal providência (artigo 101 da Lei nº 8.213/91) caso o segurado retorne
voluntariamente ao trabalho ou recobre a capacidade para o trabalho.
10. Não apreciado o pedido da recorrente acerca da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009, em relação aos juros de mora e à correção monetária, à míngua de interesse recursal, visto que foram arbitrados pelo magistrado
nos termos do referido dispositivo legal.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART.496, PARÁGRAFO 3º, INC.I, DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A MIL
SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CABIMENTO. A AUTORA COMPROVOU A CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL E A INAPTIDÃO PERMANENTE PARA O TRABALHO PESADO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IINVALIDEZ. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NO CURSO DA
DEMANDA. SUBSISTENCIA DO DIREITO À PERCEPÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS ATÉ A CONCESÃO DA APOSENTADORIA...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL, NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 494, I, DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO, NO CASO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 17/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor", ao passo que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73).
III. Por sua vez, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 9.032/95, "suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ('§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.')" (STJ, EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015).
IV. No julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, ficou esclarecido que a tese adotada no julgamento do repetitivo em tela "não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem)" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/11/2015).
V. Ressalva-se a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, nos casos em que os requisitos para o benefício tenham sido adimplidos antes da vigência da Lei 9.032, de 28/04/95, pois, "segundo as premissas estabelecidas, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n.
9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço ou realizado o requerimento" (STJ, AgRg no REsp 1.399.678/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2015).
VI. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
Precedentes do STJ (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/08/2016).
VII. Na linha do decidido pelo STJ, "o pedido de arbitramento/majoração da verba honorária de sucumbência no Agravo Interno, formulado pela embargante, deve ser rejeitado, em razão do entendimento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - Enfam - adotado no seminário 'O Poder Judiciário e o Novo CPC', no qual se editou o enunciado 16, com o seguinte teor: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)'. Dito de outro modo, como se trata (o Agravo Interno) de recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no Recurso Especial, o caso concreto não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015" (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.578.347/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016).
VIII. Agravo interno improvido. Retificação, de ofício, de erro material constante da decisão agravada, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015.
(AgInt no REsp 1455213/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 09/06/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL, NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 494, I, DO CPC/2015. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO, NO CASO.
I. Agrav...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVERSÃO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. JULGAMENTO DO RE 656.860/MT, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. ART. 186, I E § 1º, DA LEI 8.112/90.
ROL TAXATIVO. DOENÇA GRAVE, PORÉM, NÃO ESPECIFICADA EM LEI E NÃO DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL OU ACIDENTE EM SERVIÇO. PRECEDENTES DA CORTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno, aviado contra decisão monocrática publicada em 07/11/2016, que, por sua vez, julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015.
II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto ao não cabimento do Recurso Especial para exame de violação a norma constitucional -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 656.860/MT, à luz do que dispõe o art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, firmou entendimento, em regime de repercussão geral, no sentido de que a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, será devida aos servidores públicos federais quando a invalidez for decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, que deve estar prevista em lei, cujo rol tem natureza taxativa (STF, RE 656.860/MT, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 17/09/2014).
IV. A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu posicionamento, diante da nova orientação do Supremo Tribunal Federal (STJ, EREsp 1.322.441/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/02/2016; AgRg no REsp 1.314.446/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2016; REsp 1.588.339/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016; AgRg no AgRg no Ag 1.150.262/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 25/06/2015).
V. No caso, diante das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias e considerando que a doença incapacitante que acomete a autora não se coaduna com as moléstias especificadas no art. 186, I e § 1º, da Lei 8.112/90, não merece acolhimento a pretensão deduzida, de conversão da aposentadoria por invalidez da autora, com proventos proporcionais, em aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
VI. Aferir se a aludida incapacidade decorreu "das atividades laborais junto a União Federal - Ministério do Esporte", como quer a ora agravante - ou seja, para enquadrá-la como decorrente de acidente em serviço ou moléstia profissional (art. 186, I, da Lei 8.112/90) -, não se insere nos estreitos limites do Recurso Especial, por envolver reexame de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
VII. Agravo interno conhecido, em parte, e, nessa extensão, improvido.
(AgInt no AREsp 1006144/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 16/03/2017)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVERSÃO PARA APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. JULGAMENTO DO RE 656.860/MT, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. ART. 186, I E § 1º, DA LEI 8.112/90.
ROL TAXATIVO. DOENÇA GRAVE,...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL.
CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73.
APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL, NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 494, I, DO CPC/2015.
I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 15/06/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.
II. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
III. Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor", ao passo que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73).
IV. Por sua vez, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 9.032/95, "suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ('§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.')" (STJ, EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015).
V. No julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, ficou esclarecido que a tese adotada no julgamento do repetitivo em tela "não viola o direito adquirido, pois o direito à conversão é expectativa que somente se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado quando feita a proporção temporal, no momento do jubilamento, entre aposentadoria especial (25 anos) e aposentadoria por tempo de contribuição (30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem)".
VI. Ressalva-se a possibilidade de conversão do tempo comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, nos casos em que os requisitos para o benefício tenham sido adimplidos antes da vigência da Lei 9.032, de 28/04/95, pois, "segundo as premissas estabelecidas, para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n.
9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço ou realizado o requerimento" (STJ, AgRg no REsp 1.399.678/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2015).
VII. O mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado.
VIII. Na linha do decidido pelo STJ, "deixa-se de aplicar honorários sucumbenciais recursais nos termos do enunciado 16 da ENFAM: 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)' (...)" (STJ, AgInt no AgRg no REsp 1.200.271/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 17/05/2016).
IX. Agravo interno improvido. Retificação, de ofício, de erro material constante da decisão agravada, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015.
(AgInt no AREsp 513.691/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL.
CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73.
APLICAÇÃO DE MULTA E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL, NA...
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12 DA LEI 8.429/92. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO E A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EXECUÇÃO DO JULGADO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EXORBITÂNCIA DO TITULO EXEQÜENDO. ILEGALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em execução de sentença de ação de improbidade administrativa, que deferiu o pedido de cassação de aposentadoria. A sentença impusera ao recorrente, em razão de improbidade no exercício do cargo de Diretor Financeiro da Centrais Elétricas de Rondônia - CERON, o ressarcimento integral do dano (R$ 23.500,00) e a perda da função pública que estivesse exercendo quando do trânsito em julgado.
2. Na execução, como não mais ocupasse cargo público, procedeu-se à cassação da aposentadoria no cargo de Procurador Jurídico da Assembléia Legislativa/RO, diverso daquele em cujo exercício perpetrara a improbidade, e que não mais ocupava ao tempo da execução (Diretor Financeiro da CERON), em exorbitância, portanto, do comando sentencial.
3. O art. 12 da Lei 8.429/92, quando cuida das sanções aplicáveis aos agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa, não contempla a cassação de aposentadoria, mas tão só a perda da função pública. As normas que descrevem infrações administrativas e cominam penalidades constituem matéria de legalidade estrita, não podendo sofrer interpretação extensiva.
4. "O direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do regime contributivo, e sua extinção não é decorrência lógica da perda da função pública posteriormente decretada." (SJ - 2ª Turma - REsp 1.186.123/SP, Relator Ministro Herman Benjamim).
5. Recurso especial provido.
(REsp 1564682/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 14/12/2015)
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RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 12 DA LEI 8.429/92. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO DANO E A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EXECUÇÃO DO JULGADO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EXORBITÂNCIA DO TITULO EXEQÜENDO. ILEGALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em execução de sentença de ação de improbidade administrativa, que deferiu o pedido de cassação de aposentadoria. A sentença impusera ao recorrente, em razão de improbidade no exercício do cargo de Diretor Financeiro da Centrais Elétricas de Rondônia - CERON, o res...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:DJe 14/12/2015RPS vol. 255 p. 504RSTJ vol. 241 p. 199
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Decisão Trata-se de ação cautelar incidental proposta por Carlos Alberto Oliveira do Couto com pedido de tutela antecipada com o fim de suspender o ato de cassação de sua aposentadoria, figurando como requerido o Centro de Perícia Científica Renato Chaves. Sustenta que a presente cautelar se vincula à ação rescisória (processo n° 0000159542015814000) que moveu contra o Estado do Pará, através do seu Centro de Perícia Científica Renato Chaves, que se encontra tramitando sob a minha relatoria. Aduz que o ato que deu origem a cassação de sua aposentadoria foi devidamente anulado nos autos de uma ação ordinária em tramite na 21ª Vara Cível da Comarca de Belém-Pa.. Alega que, embora citado, o Estado do Pará ainda não teria cumprido essa decisão Advoga a existência dos requisitos necessários à concessão da liminar para que o ato de cassação de sua aposentadoria seja suspenso. Assim, requer a concessão de liminar, para suspender o ato de cassação de sua aposentadoria. É o sucinto relatório. Decido. Cediço que para a concessão de tutela antecipada é necessário que a parte demonstre a relevância de sua fundamentação, bem como comprove a possibilidade de a decisão discutida acarretar-lhe grave dano, de difícil ou impossível reparação. No caso, não vislumbro a relevância da fundamentação jurídica invocada pelo autor. Como relatado, o autor alega que o ato que deu origem a cassação de sua aposentadoria foi devidamente anulado nos autos de uma ação ordinária em tramite na 21ª Vara Cível da Comarca de Belém-Pa.. Ocorre que essa decisão foi proferida no dia 22 de agosto de 2006, e em caráter liminar, não havendo notícia de que tenha sido confirmada quando do julgamento do mérito da ação correspondente ou então de que ela continue válida até o momento. Considerando o tempo em que essa decisão foi proferida, e em face do seu caráter precário, entendo como necessário a confirmação de que ela ainda continua vigente. Ademais, tão somente com a cópia dessa decisão não é possível concluir que ela se refere ao processo administrativo que deu origem a cassação de aposentadoria do autor. Assim, estando, no caso, ausente a relevância da fundamentação do autor, não há como deferir a tutela de urgência, por ser um requisito imprescindível à concessão da medida. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se o requerido para que, caso queria, apresente defesa, no prazo legal. Belém-PA., JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 1
(2015.01185169-40, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-04-10, Publicado em 2015-04-10)
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Decisão Trata-se de ação cautelar incidental proposta por Carlos Alberto Oliveira do Couto com pedido de tutela antecipada com o fim de suspender o ato de cassação de sua aposentadoria, figurando como requerido o Centro de Perícia Científica Renato Chaves. Sustenta que a presente cautelar se vincula à ação rescisória (processo n° 0000159542015814000) que moveu contra o Estado do Pará, através do seu Centro de Perícia Científica Renato Chaves, que se encontra tramitando sob a minha relatoria. Aduz que o ato que deu origem a cassação de sua aposentadoria foi devidamente anulado no...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00146548620118140051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA/ APELAÇÃO COMARCA DE SANTARÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM APELANTE/SENTENCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADOR FEDERAL: JONAS RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR - OAB/CE Nº 30356) APELADO/SENTENCIADO: MÁRIO JOSÉ DA SILVA ROCHA (ADVOGADO: MÁRIO BEZERRA FEITOSA - OAB/PA 10.036) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE E PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. REMESSA E APELO CONHECIDOS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO C. STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Constatada por meio de perícia judicial a existência de sequelas oriundas de acidente de trabalho que incapacitaram o autor total e permanentemente para o trabalho que habitualmente exercia, e parcialmente para outras atividades, com redução da capacidade laborativa, imperioso o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Precedentes STJ pela sistemática do recurso repetitivo (REsp nº 1112886/SP e REsp nº 1109591/SC) II - Termo inicial em conformidade com o parágrafo 2° do referido art. 86 da Lei 8.213/91 que estabelece que o auxílio-acidente deve ser pago a partir do dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário. REsp repetitivo nº 1095523/SP. III - Entendimento consolidado do C. STJ no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a doze meses, em razão de estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado, ainda mais no caso em que recebia benefício de auxílio doença acidentário e o laudo pericial não estabeleceu a data de início da incapacidade do autor. IV - Remessa e apelos conhecidos. Recurso improvido. Sentença mantida em remessa necessária. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho proposta por MÁRIO JOSÉ SILVA DA ROCHA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém, cuja parte dispositiva assim dispõe: ¿(...) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder/implantar o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário benefício e que será devido até o dia anterior à data da concessão de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito da parte autora, em favor do autor MÁRIO JOSÉ SILVA DA ROCHA, a partir da data imediatamente posterior à cessação do benefício anterior (fls. 26), qual seja 01/02/2009, compensando-se os eventuais valores pagos a título de auxílio-doença e/ou mesmo título, com abono anual (art. 40 da Lei nº 8.213/91), juros, atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios, na forma da fundamentação (...) Narra a inicial que o autor/apelado trabalhou na empresa CTE - Centrais de Serviços Elétricos Ltda na função de ajudante, tendo desenvolvido sequelas decorrentes de sua atividade, conforme laudos médicos, sendo que lhe foi deferido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho em 01/08/2008, benefício este que foi prorrogado em decorrência do agravamento de seu estado de saúde, porém indevidamente cessado em 31/01/2009. Após a cessação equivocada do benefício acidentário, apresentou recurso administrativo ao INSS que foi indeferido em 11/11/2009 (Ofício Nº 193/2010/12.001.190 de 19/03/10- fl. 27), não obstante ter alegado a permanência de sua incapacidade para o trabalho, o que o levou ao ajuizamento da presente demanda por ser portador da CID M54 - ¿Lumbago com ciática¿, patologia que alega ter como agente etiológico ou fatores de risco de natureza ocupacional. Diante de tal contexto fático, pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário desde a cessação, ou, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Juntou os documentos de fls. 20/38. Recebida a ação, o juízo de piso deferiu a justiça gratuita; determinou a realização de perícia médica junto ao Centro de Perícias da cidade de Santarém elencando os quesitos, bem como determinou a citação do réu. Contestação pelo apelante às fls. 44/67. Consta às fls. 74/75 o laudo de exame de corpo de delito, Perícia médica realizada no Centro de Perícias Científicas ¿Renato Chaves¿ que, em resposta aos quesitos do juiz quanto à condição do autor, concluiu pela incapacidade para o trabalho habitual desenvolvido em razão de ¿Dorsalgia, lumbago e ciática que interferem nas suas atividades pela posições forçadas e gestos repetitivos¿, bem como que tal incapacidade é definitiva, parcial, multiprofissional e que foi desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho era realizado. Em sentença de fls. 98/102, o juízo julgou procedente o pedido, para condenar o requerido à prestação do benefício de auxílio acidente de trabalho, a partir da cessação do auxílio doença acidentário em 01/02/2009, com juros de mora computados da data da concessão do benefício e atualização monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença e custas processuais na forma do Enunciado nº 178 do STJ. Antecipados os efeitos da tutela em sentença. Inconformado, INSS apelou às fls. 104/108, alegando a impossibilidade de imposição da execução invertida, uma vez que os cálculos são ônus do autor da demanda. Defende a impossibilidade da concessão do auxílio-acidente, sob o argumento de que não restou comprovado que as lesões que acometeram o apelado o tornaram incapaz de forma parcial e permanente para suas atividades habituais, bem como que não estaria preenchido o requisito legal da incapacidade laboral irreversível para a atividade que lhe garanta subsistência. Diz que o laudo de fl. 74/75 não deixa claro se a patologia induz, de fato, a uma incapacidade parcial e permanente o que torna a decisão recorrida equivocada. Assevera que o apelado não ostenta a qualidade de segurado, pois se observa que o pedido do autor tem por fundamento requerimento administrativo datado de 11/2009, ao passo que sua última contribuição previdenciária antes de tal data ocorreu 11/2007. Diz que a data do início da patologia é concomitante à data do laudo Médico Pericial, qual seja, 03/10/13, extrapolando, assim, o período de carência de um ano após a cessação do benefício. Pelo princípio da eventualidade, caso seja mantida a condenação, requer que o termo inicial do benefício seja concomitante à data de emissão do Laudo Médico Pericial, qual seja, 03/10/2013, sendo esta ulterior ao termo de cessação do auxílio-doença, vez que referido laudo não indica a possível data inicial da doença alegada. Por fim, almeja o conhecimento e acolhimento do apelo para que seja reformada a sentença e julgada totalmente improcedente a demanda. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual, às fls. 52/53, ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e verifico que comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, incisos IV do CPC/2015 c/c 133, XI, c, do Regimento Interno deste Tribunal, acrescentando que a aplicação de tal dispositivo também é cabível no presente caso, nos termos do Enunciado da Súmula nº 253 do STJ, que estabelece: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Inicialmente, oportuno destacar o teor do Enunciado nº 311 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis que estabelece: ¿A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973¿, entendimento este aplicável ao caso em tela, uma vez que a decisão reexaminada foi proferida sob a vigência da norma processual civil anterior. Passando à análise das razões recursais, depreende-se que o autor recebeu inicialmente benefício de auxílio-doença acidentário, sendo cessado em 11/11/09, quando apresentou recurso administrativo com resposta negativa da autarquia previdenciária, razão pela qual ajuizou a presente demanda, uma vez que alega permanecer incapaz, não tendo condições de retorno ao trabalho. O juízo de piso julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e procedente o direito ao auxílio-acidente de trabalho, pois ¿(...) a análise cuidadosa do laudo e dos demais documentos apresentados conduz à conclusão de que o autor é portador de sequela irreversível que efetivamente lhe impõe sérias limitações, tornando-o incapacitado parcial e permanentemente para o labor que habitualmente exercia¿, e, ainda que ¿a despeito da petição inicial constar pedido de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, o caráter protetivo de demandas dessa natureza permite ao julgador adequar o pedido ao efetivo direito do acidentado¿. Compulsando os autos, verifico que se apresenta escorreita a sentença de piso ora apelada e reexaminada, eis que de acordo com entendimento do C. STJ em grande parte firmado em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos. Inicialmente, verifico que não prosperam as alegações do recurso de apelação quanto à impossibilidade de imposição da execução invertida por serem os cálculos ônus do autor da demanda, isso porque tal imposição não se verifica da decisão apelada. Com efeito, conforme se constata à fl. 102 dos autos, o juízo de piso facultou ao INSS a chamada execução invertida, logo, como muito bem destacado pelo parecer ministerial, ¿uma vez que a sentença apenas facultou a ¿execução invertida¿, basta ao recorrente, caso não seja de seu interesse, não exercer tal faculdade que foi conferida¿ (fl. 133). Por tais razões, não prospera a apelação nesse ponto. No que tange ao mérito, constato que também não assiste razão ao apelo quanto à alegação de impossibilidade de concessão do auxílio-acidente, argumentando que o apelado não preenche os requisitos legais, pois não restou evidenciada a incapacidade laboral irreversível e que o laudo de fls. 74/75 não deixa claro se a patologia induz, de fato, a uma incapacidade parcial e permanente. Todavia, não merecem acolhida tais argumentos, pois no caso em tela, após a realização de perícia médica, o Laudo Pericial produzido em juízo foi conclusivo pela existência de sequelas definitivas desencadeadas em função das condições de trabalho realizado, que o incapacitaram para o trabalho que habitualmente exercia (fls.74/75), senão vejamos: ¿Terceiro: Essa doença, lesão, sequela ou deficiência está produzindo incapacidade para o trabalho habitual desenvolvido pelo periciando? Explicar QUAIS os sintomas/efeitos da moléstia e PORQUE eles interferem no desempenho das atividades laborais do periciando. Resosta: Sim. Dorsalgia, lumbago e ciática que interferem nas suas atividades pelas posições forças e gestos repetitivos(...) Quinto: Qual a data do início da doença e qual a data do início da incapacidade (ainda que aproximadamente)? Caso não seja possível especificar o exato momento da incapacidade, é possível afirmar com segurança que cada um destes eventos ocorreu há menos de 6(seis) ou 12 (doze) meses? Resposta: Não temos elementos suficientes para confirmar o início da doença. Sexto: A incapacidade em questão decorreu de acidente de trabalho ou adquirida ou desencadeada em função das condições especiais m que o trabalho é realizado? Existe nexo causal entre a atividade laboral habitual do periciando e a moléstia? Explicar. Resposta: Sim, desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado, existindo nexo causal.(...) Oitavo: Caso existente a incapacidade laborativa do periciando pode ser caracterizada, em relação a sua atividade habitual como total ou parcial? Caso seja parcial, em que tarefas inerentes à ocupação habitual do periciando se verifica esta incapacidade? Resposta: Parcial, nas tarefas inerentes ocupação habitual. Nono: Ainda quanto à abrangência, essa incapacidade pode ainda ser caracterizada como a) uniprofissional que implica na impossibilidade do desempenho de sua atividade específica; b) multiprofissional, que implica na impossibilidade do desempenho de múltiplas atividades profissionais; ou c) ominiprofissional, que implica na impossibilidade de desempenho de qualquer atividade? Resposta: Multiprofissional. Décima: A incapacidade detectada, em relação à ocupação habitual do autor, é definitiva ou temporária, considerando-se temporária aquela passível de recuperação, com ou sem terapia adequada? Resposta: Definitiva. (...)¿ (grifos nossos) Assim, como bem observado pelo magistrado de piso, no caso em tela, após a realização de perícia médica, o Laudo foi conclusivo pela existência de sequelas definitivas desencadeadas em função das condições especiais em que o trabalho era realizado, existindo nexo causal com a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho de um modo geral, nos termos do laudo cujas respostas foram transcritas acima. Portanto, constata-se que a situação do autor se amolda perfeitamente ao que dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997: ¿Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Destarte, o nexo causal entre a doença do apelado e as condições de trabalho é incontroverso, tanto que a Autarquia concedeu ao obreiro auxílio-doença acidentário (fl. 23), situação que evidencia o nexo causal e da análise do laudo judicial sobressai que o trabalhador sofreu redução de sua capacidade laborativa, sendo total e permanentemente incapaz para atividade que desempenhava e parcialmente incapaz para o trabalho de um modo geral. Assim, diante do contexto fático do caso em tela, correta a decisão de piso, uma vez que devido o benefício de auxílio-acidente em razão de acidente de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, for constatada sequela que implique na redução da capacidade para o trabalho, ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário apenas verificar se existe lesão decorrente da atividade laboral e se tal lesão acarreta a incapacidade para o trabalho regularmente exercido, situações verificadas no caso dos autos. Em igual direção, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos recursos especiais repetitivos, REsp nº 1112886/SP e REsp nº 1109591/SC, nos termos das ementas abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1112886/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) De igual modo, não verifico acolhida ao argumento de que não há qualquer direito ao recebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente em razão da perda da qualidade de segurado do apelado, sob a alegação de que a última contribuição ocorreu em 11/2007, enquanto que o início da patologia é concomitante à data do Laudo pericial de 03/10/2013. Primeiro porque, diferente do alegado, o laudo constante dos autos não foi conclusivo quanto ao início da incapacidade, como muito ressaltado pelo representante do ¿parquet¿, bem como reconhecido pelo apelante nas razões recursais quanto o termo inicial do benefício. Segundo, porque, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não perde a condição de segurado aquele que, muito embora tenha deixado de contribuir para o sistema por mais de 12 (doze) meses consecutivos, assim o fez por ter ficado incapacitado para o trabalho. Com efeito, a qualidade de segurado do recorrido é inquestionável. A parte autora recebeu sucessivos benefícios de auxílio-doença desde 01/08/08, tendo o último sido cessado em novembro de 2009, em razão unicamente de parecer médico contrário no âmbito administrativo. Desde então, em decorrência de problemas de saúde, não mais exerceu atividade remunerada, nem sequer contribuiu para o sistema previdenciário. É incontroverso nos autos que o citado afastamento ocorreu por conta das seqüelas incapacitantes, decorrentes das moléstias profissionais denominadas: Dorsalgia, lumbago e ciática, conforme afirmado pelo perito judicial e acatado pela sentença de primeira instância, não havendo o que se falar em perda da qualidade de segurado. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. Se o de cujus deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de doenças graves - de ordem mental (transtorno psicótico delirante) e física (câncer no pâncreas) - não perde a qualidade de segurado, nem consequentemente a de instituidor de pensão por morte para seus dependentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 290.875/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 03/06/2013) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. 1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a doze meses, em razão de estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 3. Recurso especial improvido. (REsp 543.629/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 353) Quanto ao termo inicial, também não merece censura o decisum, eis que em conformidade com o parágrafo 2°, do mesmo art. 86 da Lei 8.213/91 que estabelece que o auxílio-acidente deve ser pago a partir do dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário que como já perfeitamente assentado, deixou de ser pago em 11/2009. Nesse ponto, não prosperam os argumentos do recurso da autarquia previdenciária, pois a sentença de igual modo se afina com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, senão vejamos: ¿PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008. 1. (...) 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler. 3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44/STJ, segundo a qual "A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário." 4. A expressão "por si só" contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado. 5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44/STJ. 6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita. 7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008. (REsp 1095523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 05/11/2009) Por outro lado, em remessa necessária, verifico que não obstante não se constate pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente na exordial, a decisão reexaminada apresenta-se em sintonia como entendimento consolidado do Superior tribunal de Justiça no sentido de que, a concessão de benefício previdenciário diverso do requerido na inicial não configura julgamento extra ou ultra petita, quando o magistrado evidencia o preenchimento dos requisitos legais necessários ao seu deferimento e promove a devida adequação do pedido. Tal Compreensão prestigia os fins sociais das normas previdenciárias e a condição de hipossuficiente do segurado. (Precedentes: REsp 1.320.249/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/5/2013; AREsp 239301/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20/11/2012; REsp 1.227.530/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 8/8/2012; AgRg no REsp 1.305.049/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/5/2012). Logo, não comporta alteração a diretiva em remessa necessária, uma vez que não se considera julgamento ultra petita a decisão que interpreta sistematicamente e de forma ampla o pedido formulado pelas partes, conforme se infere dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 460 DO CPC. DECISÃO COLEGIADA SUBORDINADA À EVENTUALIDADE DE FUTURA E INCERTA REVISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, QUE VENHA A MAJORAR A RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. 1. O art. 460 do CPC consagra o princípio da adstrição da sentença ao pedido do autor, cuja ratio se vincula ao princípio do dispositivo previsto no art. 262 do CPC, segundo o qual o juiz fica limitado ao pedido do autor. 2. "Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente." (AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 6/5/2014.) 3. "O Plenário desta Corte, no RE 630.501-RG/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, manifestou-se no sentido de que o segurado tem o direito a escolher o benefício mais vantajoso, conforme as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido." (ARE 736798 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 13/11/2013.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1454491/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. (...) 3. Recurso especial conhecido e não provido¿ (REsp. 1.426.034/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2014). No mais, irrepreensíveis os fundamentos da sentença, merecendo ser mantida. Desse modo, estando a sentença amparada na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos da fundamentação acima exposta, razão pela qual, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Ante o exposto, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do RITJPA, nego provimento ao recurso de apelação e, em remessa necessária, mantenho a sentença em seus demais termos, conforme a fundamentação exposta. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 17 de abril de 2017. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.01523238-64, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00146548620118140051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA/ APELAÇÃO COMARCA DE SANTARÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM APELANTE/SENTENCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADOR FEDERAL: JONAS RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR - OAB/CE Nº 30356) APELADO/SENTENCIADO: MÁRIO JOSÉ DA SILVA ROCHA (ADVOGADO: MÁRIO BEZERRA FEITOSA - OAB/PA 10.036) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿ REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁ...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (processo nº 0161091-49.2016.814.0301) interposta por WELLINGTON GILBERTO DE CARVALHO CHAVES, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 204/206), que julgou improcedente o pedido na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, com base no artigo 487, II do CPC/15, por reconhecer a prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo praticado. Em suas razões recursais, (fls.207/217), o apelante alega que o ato de cassação da aposentadoria está eivado de nulidade absoluta, pois ocorrera sem a instauração de PAD específico, não sendo observado o princípio do contraditório e da ampla defesa. Aduz que o juízo a quo, sob a alegação de prescrição, ignorou o pedido de nulidade insanável. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e declarar nulo do ato de cassação de aposentadoria e determinar o restabelecimento imediato dos seus proventos, a contar de 28/03/2017. A apelação foi recebida no duplo efeito, conforme despacho de (fls. 221). Contrarrazões ao apelo (fls. 214/218), pugnando pela manutenção da sentença. Encaminhados os autos a este E. Tribunal, coube-me a relatoria do feito (fls.219). No Parecer Ministerial às (fls. 223/227), o parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório do necessário. Decido. À luz do CPC/73, conheço da apelação, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal¿. ¿Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). A questão em exame reside na pretensão do Apelante em declarar a nulidade do ato administrativo que cassou sua aposentadoria. Compulsando os autos, verifica-se que o próprio autor/apelante informa que a cassação da sua aposentadoria ocorreu em 28/03/2007 (fls. 131), sendo que a ação declaratória de nulidade de ato administrativo fora ajuizada somente em 22/03/2016 (fls. 02), ou seja, quando transcorridos quase 10 (dez) anos. In casu, resta patente a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n° 20.910/1932, que disciplina o prazo para revisão de atos da Administração Pública, cuja redação transcrevo abaixo: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." (Grifei). Cumpre destacar que a tese do apelante de que não haveria prescrição ou decadência por se tratar de ação declaratória não prospera, pois, o referido dispositivo claramente estabelece "bem assim todo e qualquer direito ou ação¿. A eventual nulidade do ato administrativo que resultou na cassação da aposentadoria do apelante somente poderia ser apreciada dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Neste sentido, consolidou-se a jurisprudência do STJ: ¿ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que, mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não é possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação. Precedentes: AgRg no AREsp 750.819/GO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.9.2015; AgRg no AREsp 470.175/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 451.683/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.3.2014 e AgRg no AREsp 366.866/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2013. 3. Decorridos mais de 13 anos entre a exclusão do Militar e o ajuizamento da ação de revisão, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição de fundo de direito. 4. Agravo Interno desprovido¿. (AgInt no AREsp 273.298/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016). (grifos nossos) ¿ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES. 1. "Mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar" (AgRg no REsp 1.323.442/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe 22/8/2012). 2. Agravo interno a que se nega provimento¿. (AgInt no REsp 1579228/RJ, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016). (grifos nossos). ¿ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Precedentes. 2. Em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 794.662/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 02/12/2015). (grifos nossos). ¿ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. ATO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO NULO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Entendimento desta Corte no sentido de que mesmo em se tratando de ato administrativo nulo, não há como afastar a prescrição quinquenal para a propositura da ação em que se pretende a reintegração de policial militar. Súmula 83/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.167.430/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 13.12.2010; AgRg no REsp. 1.021.679/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 9.3.2009; REsp. 869.811/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJU de 7.2.2008; AgRg nos EREsp 545.538/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe de 5.11.2009. 3. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no REsp 1323442/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 22/08/2012). Destarte, considerando a extemporaneidade na propositura da ação declaratória a sentença apelada não merece reparos, pois o decurso do tempo fulminou o próprio direito substancial (fundo de direito). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo inalterada a decisão apelada, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém, 29 de setembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04226317-27, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-04, Publicado em 2017-10-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (processo nº 0161091-49.2016.814.0301) interposta por WELLINGTON GILBERTO DE CARVALHO CHAVES, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém (fls. 204/206), que julgou improcedente o pedido na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENDER OS EFEITOS DO ATO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, com base no artigo 487, II do CPC/15, por reconhecer a prescrição da pretensão de revisão do ato administrativo praticado. Em suas razões recursais, (fls.207/217), o apelante alega que o ato de cassação da apos...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO/ AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA.PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DIREITO CONFIGURADO. ARTIGO 12, III, ALÍNEA ?A?, § 3º. ARTIGO 40, § 1º, III, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA, EM SUA ÍNTEGRA. I- PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A autoridade coatora aduz que carece o direito de ação à impetrante, tendo em vista não possuir direito líquido e certo à concessão do benefício de aposentadoria. Essa preliminar, contudo, confunde-se com o mérito e como tal deve ser analisada. II-A autora impetrou Mandado de Segurança com o intuito de ser concedida sua aposentadoria, em virtude de ter cumprido com os requisitos para a concessão do benefício. III-Verifico que a impetrante protocolou no dia 22/09/08 pedido de aposentadoria especial, em decorrência de ter integralizado o cômputo do tempo de serviço e idade, não tendo obtido resposta do deferimento ou indeferimento do mesmo até a prolação da sentença de 1º grau em 12/05/2014. IV-Analisando os documentos constantes nos autos, verifica-se que a impetrante comprovou preencher todos os requisitos para que lhe seja concedida a aposentadoria pleiteada. V- Não obstante, às fls. 65/66 a Administração exarou manifestação, no sentido de ser concedido à impetrante a aposentadoria voluntária especial com a percepção dos proventos integrais, nos termos do artigo 40, § 1º, III, alínea ?a? e § 5º, da CF/88 e artigo 12, § 3º, da Lei 8.466/05. VI-Em sede de Reexame Necessário sentença mantida em todos os seus termos.
(2018.03364199-21, 194.518, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-22)
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO/ AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. PRELIMINAR REJEITADA.PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DIREITO CONFIGURADO. ARTIGO 12, III, ALÍNEA ?A?, § 3º. ARTIGO 40, § 1º, III, § 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA ATACADA, EM SUA ÍNTEGRA. I- PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A autoridade coatora aduz que carece o direito de ação à impetrante, tendo em vista não possuir d...
APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO E DO IPREV CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERÍODO TRABALHADO FORA DA SALA DE AULA, EM "ATRIBUIÇÃO EM EXERCÍCIO", "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA", "AUXILIAR DE DIREÇÃO ESCOLAR". POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. "As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal" (ADI n. 3.772-2/DF, Relator para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 29/10/2008). INDENIZAÇÃO PELA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR AO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. POSSIBILIDADE. JUBILAMENTO REALIZADO EXTEMPORANEAMENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO. MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é devida a indenização por dano material em razão de atraso no ato de aposentadoria quando o servidor público permaneceu trabalhando no período em que já devia estar usufruindo do merecido descanso (Resp n.º 952705/MS, rel. Min. Luiz Fuz, j. 06.11.08, DJU 17.12.08; Resp n.º 1117751/MS, rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. 22.09.09, DJU 05.10.09; e Resp n.º 983659/MS, rel. Min. José Delgado, j. 12.02.98, DJU 06.03.08)" (Apelação Cível n. 2007.020884-1, Relator Des. Subst. Rodrigo Collaço, 4ª Câm. Dir. Públ., j. 28/7/2011). CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE AMBOS PELA DEMORA NA CONCESSÃO DO DIREITO RECONHECIDO EM JUÍZO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO NESTE ASPECTO. "Se o processo de aposentadoria do servidor público tem desenvolvimento inicial nos órgãos respectivos do Estado e a finalização no IPREV, é evidente a legitimidade de ambos para responder por eventuais danos que dele possa decorrer ao interessado" (Apelação Cível n. 2012.043732-1, da Capital, Relator Des. Jaime Ramos, 4ª Câm. Dir. Públ., j. 18/10/2012). ABONO DE PERMANÊNCIA INDEVIDO. SERVIDORA QUE NÃO PÔDE EXERCER A FACULDADE DE CONTINUAR TRABALHANDO APÓS A APOSENTAÇÃO, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA ALUDIDA VERBA. ADEMAIS, OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELA NÃO CONCESSÃO DA APOSENTADORIA OPORTUNAMENTE RECONHECIDA. PAGAMENTO CONJUNTO DAS BENESSES QUE IMPLICARIA BIS IN IDEM. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO NO PONTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO DO IPREV E DO ESTADO DESPROVIDOS. RECURSO ADESIVO DA AUTORA E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094186-4, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-02-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO E DO IPREV CONFIGURADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERÍODO TRABALHADO FORA DA SALA DE AULA, EM "ATRIBUIÇÃO EM EXERCÍCIO", "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA", "AUXILIAR DE DIREÇÃO ESCOLAR". POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. "As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos...
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - ATOS PRATICADOS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DO IPREV - LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS - TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA ESTADUAL - CONTAGEM DO TEMPO DE EXERCÍCIO EM FUNÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR E OUTRAS - CÔMPUTO ADMITIDO - LEI N. 11.301/2006 CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO STF - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL - PEDIDO DE ABONO DE PERMANÊNCIA E GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA - DIREITO CONFIGURADO - CUMULATIVIDADE ADMITIDA. Se o processo de aposentadoria do servidor público tem desenvolvimento inicial nos órgãos respectivos do Estado e a finalização obrigatoriamente ocorre no IPREV, é evidente a legitimidade de ambos para responder por atos relativos aos direitos decorrentes da aposentação. Desde que cumprida a idade mínima, a professora tem direito à aposentadoria especial após vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil ou no ensino fundamental e médio, computando-se como tal o tempo de serviço em função de confiança ou cargo em comissão de diretora de escola, diretora adjunta de escola, auxiliar de direção de escola, secretária de escola e responsável por secretaria de escola, nos termos da Lei n. 11.301/2006, reconhecida como constitucional, na ADI n. 3772, pelo Supremo Tribunal Federal, pois "comprovado que a servidora exerceu, além das funções de professora 'em sala de aula', atividades inerentes 'em atribuição de exercício' e 'diretora adjunta de escola' prestadas em estabelecimento de ensino, as quais são similares às do cargo de direção escolar, cabível o cômputo do respectivo período para a obtenção da aposentadoria especial" (TJSC, AC n. 2015.005205-0, da Capital, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 19.5.2015). Após a satisfação dos requisitos para aposentadoria, os servidores - "titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações" (art. 40, "caput", CF) - farão jus ao percebimento de um abono de permanência no valor da sua contribuição à previdência até atingir a compulsória ou a passagem voluntária para a inatividade, nos termos do art. 40, § 19, da CF. De acordo com o art 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/1992, o membro do magistério público estadual que, após preencher os requisitos para aposentação, continuar no exercício do cargo, fará jus à gratificação de permanência, na razão de 5% (cinco por cento) do valor do vencimento por ano de labor, até o limite de 5 (cinco) anos, incorporando-se aos proventos de aposentadoria. RECURSO ADESIVO - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITOS ALTERNATIVOS - PROCEDÊNCIA INTEGRAL DE UM DELES - IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA ALTERADA. Se os pedidos estão apresentados ao juízo de modo alternativo, e não sucessivamente, do acolhimento de algum deles, com a respectiva rejeição dos remanescentes, não decorrerá sucumbência recíproca. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025113-9, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-12-2015).
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PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO - ATOS PRATICADOS POR ÓRGÃOS DO ESTADO E DO IPREV - LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBOS - TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA ESTADUAL - CONTAGEM DO TEMPO DE EXERCÍCIO EM FUNÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR E OUTRAS - CÔMPUTO ADMITIDO - LEI N. 11.301/2006 CONSIDERADA CONSTITUCIONAL PELO STF - ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL - PEDIDO DE ABONO DE PERMANÊNCIA E GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA - DIREITO CONFIGURADO - CUMULATIVIDADE ADMITIDA. Se o processo de aposentadoria do servidor público tem desenvolvimento inicial nos órgãos r...
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS DA SENTENÇA REJEITADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS ARGUIDOS NA RESPOSTA. DESNECESSIDADE, PORÉM, DE ANÁLISE EXAUSTIVA DE TODAS AS TESES TRAZIDAS PELAS PARTES. Os embargos de declaração constituem uma espécie de recurso de vocação restrita, utilizável apenas quando a decisão apresentar obscuridade, omissão ou contradição (eventualmente admissível para sanar erro material, consoante construção pretoriana integrativa), de modo que não servem para rediscutir a matéria já apreciada na sentença. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA ATUARIAL. PRESCINDIBILIDADE. Em ação de revisão de benefício de aposentadoria complementar proposta pelo participante do plano de benefícios contra a entidade privada, a produção de perícia atuarial não é necessária, tendo em vista que a questão é exclusivamente de direito. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. Em ação de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo do direito. MÉRITO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR POR TEMPO DE SERVIÇO IMPLEMENTADA DE FORMA ANTECIPADA LOGO APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PELO ÓRGÃO OFICIAL. POSTERIOR RECONHECIMENTO PELO INSS, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, DE TEMPO DE SERVIÇO MAIS ABRANGENTE. REVISÃO DA APOSENTADORIA OFICIAL QUE IMPLICA NA REVISÃO DA COMPLEMENTAR. O objetivo da entidade de previdência privada complementar, como o próprio nome sugere, é o de suplementar o benefício recebido pelo segurado do órgão oficial para manter o poder aquisitivo do aposentado como se trabalhador ativo fosse. Por conseguinte, se a complementação da aposentadoria, qualquer que seja a sua modalidade, está vinculada ao tempo de contribuição do participante do plano perante o INSS e este órgão, mesmo após a implementação de uma aposentadoria antecipada (proporcional) pela entidade complementar, vem a reconhecer como mais abrangente o tempo de contribuição do participante e, com isto, revisa o benefício oficial, é igualmente dever da entidade privada recalcular o benefício complementar para considerar os fatores posteriormente reconhecidos pelo órgão oficial. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros de mora e a atualização monetária incidentes sobre as diferenças apuradas em prol do participante do fundo previdenciário complementar têm incidência, os primeiros, a partir da data da citação, e, a segunda, da data do pagamento a menor. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÕES NÃO VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. Aflige o princípio que veda a supressão de instância a agitação de matérias, tão-somente em segundo grau de jurisdição, sem que elas tenham passado pelo crivo do debate e julgamento na origem. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.050266-3, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
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PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS DA SENTENÇA REJEITADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS ARGUIDOS NA RESPOSTA. DESNECESSIDADE, PORÉM, DE ANÁLISE EXAUSTIVA DE TODAS AS TESES TRAZIDAS PELAS PARTES. Os embargos de declaração constituem uma espécie de recurso de vocação restrita, utilizável apenas quando a decisão apresentar obscuridade, omissão ou contradição (eventualmente admissível para sanar erro material, consoante construção pretoriana integrativa), de modo que não servem para rediscutir a matéria já apreciada na...
Apelação Cível. Previdenciário. Infortunística. Segurado que renuncia à aposentadoria por tempo de contribuição para percebimento da aposentadoria por invalidez. Possibilidade. Desnecessidade de devolução dos valores percebidos. Termo a quo do benefício quando não requerido na esfera administrativa. Data da citação. Consectários de mora. Lei n. 11.960/09. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares (REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado proferido sob o rito do art. 543 -C do CPC, DJe 14/5/13). E sendo certo que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra a aposentadoria que percebia, não há falar em afronta aos arts. 18, § 2º, da Lei 8.213/91. (REsp 1348301/SC, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 27.11.2013). O requerimento para percepção de benefício por invalidez não obriga o segurado à devolução dos valores de aposentadoria que vinha percebendo. O Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Público aponta para igual norte ao dispor que "Ainda que o segurado tenha exercido atividade laboral e percebido salário, não cabe o desconto ou a compensação de valores pagos pelo INSS, no mesmo período, a título de auxílio-doença acidentário concedido judicialmente com efeito pretérito. Conforme se depreende do voto condutor do Resp 1.334.488/SC, o § 2º do art. 18 da Lei n. 8.213/91, excepcionando o salário-família e a reabilitação profissional, veda ao aposentado a concessão de qualquer outro tipo de benefício, inclusive aposentadoria, mas não o impede de renunciar o benefício já concedido, por configurar um direito disponível. Percebe-se, portanto, que o direito reconhecido no âmbito desta Corte Superior não é decorrente de negativa de vigência do mencionado artigo de lei federal, mas sim de interpretação quanto ao seu alcance, tomada nos limites da função uniformizadora atribuída ao STJ (art. 105, III, da Constitucional Federal) (AgRg no REsp 1284710/RS, rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 1º/9/2015) A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa. (REsp 1369165/SP, rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 26/02/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2015.043149-0, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2015).
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Apelação Cível. Previdenciário. Infortunística. Segurado que renuncia à aposentadoria por tempo de contribuição para percebimento da aposentadoria por invalidez. Possibilidade. Desnecessidade de devolução dos valores percebidos. Termo a quo do benefício quando não requerido na esfera administrativa. Data da citação. Consectários de mora. Lei n. 11.960/09. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acolheu a possibilidade de renúncia com base no entendimento de que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, por isso, suscetíveis de desistência por seus titul...
Data do Julgamento:20/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ANULAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO QUE SOMENTE SE APERFEIÇOA APÓS O REGISTRO PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO SE CONSUMA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O ATO CONCESSIVO DA APOSENTADORIA E O POSTERIOR JULGAMENTO E REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA AFASTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS (REsp n. 1368002/SC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ANÁLISE POR ESTE SODALÍCIO DA TESE DE OFENSA AO DIREITO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 515, § 2º DO CPC. SALVO NOS CASOS EM QUE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TENHA ULTRAPASSADO PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS NO ÂMBITO DA CORTE DE CONTAS ESTADUAL, NÃO HÁ NECESSIDADE DE ASSEGURAR AO SERVIDOR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. "1. O ato de concessão de aposentadoria é complexo, de modo que só se aperfeiçoa com o exame de sua legalidade e subsequente registro pelo Tribunal de Contas da União. Assim, enquanto não aperfeiçoado o ato concessivo de aposentadoria, com o respectivo registro perante a Corte de Contas da União, não há falar na fluência do prazo do art. 54 da 9.784/99, referente ao lapso de tempo de que dispõe a administração pública para promover a anulação de atos de que resultem efeitos favoráveis aos destinatários. Nesse sentido, destaco, dentre vários, os seguintes precedentes deste Supremo Tribunal Federal: MS 25561, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 21.11.2014; MS 27296, de minha relatoria, DJe de 18.6.2014; e MS 28576, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 11.6.2014. 2. Salvo nas hipóteses em que o processo administrativo de concessão de aposentadoria tenha dado entrada no Tribunal de Contas da União há mais de um lustro (MS 24.781, relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 09.6.2011), não há necessidade, para que ocorra a sua apreciação, na forma do art. 71, III, da Constituição da República, de prévia observância do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, aliás, destaco a ressalva contida na parte final da Súmula Vinculante nº 3 desta Suprema Corte: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão"." (MS 33230/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 11/2/2015). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.082603-7, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 31-03-2015).
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SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ANULAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO QUE SOMENTE SE APERFEIÇOA APÓS O REGISTRO PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO SE CONSUMA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O ATO CONCESSIVO DA APOSENTADORIA E O POSTERIOR JULGAMENTO E REGISTRO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA AFASTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS ENTES PÚBLICOS DEMANDADOS (REsp n. 1368002/SC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ANÁLISE POR ESTE SODALÍCIO DA TESE DE OFENSA AO DIREITO DE DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CAUSA...
SERVIDOR PÚBLICO PERTENCENTE AO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES FORA DE SALA DE AULA. PRETENSÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CÔMPUTO DOS PERÍODOS EXERCIDOS NA FUNÇÃO DE RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA, DIRETOR ADJUNTO DE ESCOLA, AUXILIAR DE DIREÇÃO ESCOLAR, E EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO. ABONO DE PERMANÊNCIA E GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO AO SERVIDOR QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE MESMO TENDO PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A INATIVAÇÃO. "Em tese, o responsável pelos prejuízos decorrentes do atraso na análise e conclusão do processo de aposentadoria de servidor público é quem deu causa ao extrapolamento do prazo definido em lei. Assim, até prova em contrário, o Estado de Santa Catarina e o IPREV devem ser mantidos no polo passivo da lide. A questão é de procedência ou improcedência dos pedidos em relação a esses entes públicos e não de ilegitimidade de parte" (Apelação Cível n. 2013.077355-0, da Capital, julgada em 10/12/2013). Ademais, "tratando-se de pretensão de recebimento de verbas devidas durante a atividade e após a inatividade, tanto o Estado como o IPREV devem figurar no polo passivo da lide" (Apelação Cível n. 2013.034086-3, da Capital, Relator: Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, julgada em 26/8/2014). "Para fins de aposentadoria prevista no art. 40, § 5º, da CF, o servidor ocupante do cargo efetivo de professor só faz jus ao cômputo do tempo do serviço exclusivamente prestado nas funções de magistério, mesmo que fora da sala de aula, desde que desenvolvidas em estabelecimentos de ensino" (Mandado de Segurança n. 2013.023789-6, de Capinzal, Relator: Des. Gaspar Rubick, julgado em 9/4/2014). O desempenho de atividades como "responsável por secretaria de escola", "diretor adjunto de escola", "auxiliar de direção escolar", e o período "em atribuição de exercício" são considerados como função de magistério, devendo integrar o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria especial de professor. "O servidor público que preencher os requisitos para a aposentadoria voluntária e optar em permanecer no serviço público, faz jus ao abono de permanência, que é devido desde o momento em que implementou os requisitos necessários a sua percepção. (...) A gratificação instituída no art. 29 da Lei Complementar Estadual n. 1.139/92 somente é devida ao membro do magistério que continua no desempenho de suas funções após ter completado o interstício aposentatório. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2012.036963-3, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 12-09-2012)" (Apelação Cível n. 2013.085561-8, da Capital, Relator: Des. Subst. Júlio César Knoll, julgada em 9/10/2014). PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO EQUIVOCADO. ERRO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR PARA AGUARDAR A TRAMITAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. "Não se tratando de postulação apenas pela demora na conclusão do processo administrativo, mas de erro imputável à Administração e que gerou danos à legítima expectativa de inativação do servidor, justa é a condenação indenizatória pelo exercício das funções laborativas no período em que ele poderia estar usufruindo a sua aposentadoria" (Apelação Cível n. 2013.050660-5, da Capital, Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros, julgada em 12/11/2013). RECURSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA PARTE AUTORA IMPROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.083953-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-03-2015).
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SERVIDOR PÚBLICO PERTENCENTE AO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES FORA DE SALA DE AULA. PRETENSÃO À APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CÔMPUTO DOS PERÍODOS EXERCIDOS NA FUNÇÃO DE RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA, DIRETOR ADJUNTO DE ESCOLA, AUXILIAR DE DIREÇÃO ESCOLAR, E EM ATRIBUIÇÃO DE EXERCÍCIO. ABONO DE PERMANÊNCIA E GRATIFICAÇÃO DE PERMANÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO AO SERVIDOR QUE PERMANECEU EM ATIVIDADE MESMO TENDO PREENCHIDO OS REQUISITOS PARA A INATIVAÇÃO. "Em tese, o responsável pelo...
APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERÍODO TRABALHADO FORA DA SALA DE AULA, EM "READAPTAÇÃO", "ATRIBUIÇÃO EM EXERCÍCIO", "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA", "AUXILIAR DE DIREÇÃO ESCOLAR", "COORDENADORA DE TURNO" E "RESPONSÁVEL DE TURNO". POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. "As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal" (ADI n. 3.772-2/DF, Relator para acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 29/10/2008). INDENIZAÇÃO PELA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA EM DATA POSTERIOR AO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS. POSSIBILIDADE. JUBILAMENTO REALIZADO EXTEMPORANEAMENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é devida a indenização por dano material em razão de atraso no ato de aposentadoria quando o servidor público permaneceu trabalhando no período em que já devia estar usufruindo do merecido descanso (Resp n.º 952705/MS, rel. Min. Luiz Fuz, j. 06.11.08, DJU 17.12.08; Resp n.º 1117751/MS, rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. 22.09.09, DJU 05.10.09; e Resp n.º 983659/MS, rel. Min. José Delgado, j. 12.02.98, DJU 06.03.08)" (Apelação Cível n. 2007.020884-1, Relator Des. Subst. Rodrigo Collaço, j. 28/7/2011). CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE AMBOS PELA DEMORA NA CONCESSÃO DO DIREITO RECONHECIDO EM JUÍZO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO NESTE ASPECTO. "Se o processo de aposentadoria do servidor público tem desenvolvimento inicial nos órgãos respectivos do Estado e a finalização no IPREV, é evidente a legitimidade de ambos para responder por eventuais danos que dele possa decorrer ao interessado" (Apelação Cível n. 2012.043732-1, da Capital, Relator Des. Jaime Ramos, j. 18/10/2012). ABONO DE PERMANÊNCIA INDEVIDO. SERVIDORA QUE NÃO PÔDE EXERCER A FACULDADE DE CONTINUAR TRABALHANDO APÓS A APOSENTAÇÃO, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA ALUDIDA VERBA. ADEMAIS, OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELA NÃO CONCESSÃO DA APOSENTADORIA OPORTUNAMENTE RECONHECIDA. PAGAMENTO CONJUNTO DAS BENESSES QUE IMPLICARIA BIS IN IDEM. RECURSO DO ESTADO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS NO PONTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DO IPREV DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA, APELO DO ESTADO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076451-6, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PERÍODO TRABALHADO FORA DA SALA DE AULA, EM "READAPTAÇÃO", "ATRIBUIÇÃO EM EXERCÍCIO", "RESPONSÁVEL POR SECRETARIA DE ESCOLA", "AUXILIAR DE DIREÇÃO ESCOLAR", "COORDENADORA DE TURNO" E "RESPONSÁVEL DE TURNO". POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. "As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos...
Data do Julgamento:10/03/2015
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público