MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06).
2. Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
3. Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa do medicamento prescrito para o tratamento almejado.
4. O alto valor dos fármacos em cotejo com a renda percebida por parte da impetrante deixam evidente que o Estado deve intervir para assecuração dos direitos fundamentais à saúde, vida e existência digna.
4. Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento vindicado e do tratamento adequado não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
5. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006150-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/03/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06).
2. Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. Compulsando os autos, verifica-se que o Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa do medicamento prescrito para o tratamento almejado.
3. O alto valor dos fármacos em cotejo com a baixa renda aferida pelo requerente deixam evidente que o Estado deve intervir para assecuração dos direitos fundamentais à saúde, vida e existência digna.
4. Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento vindicado e do tratamento adequado não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
5. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006631-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/03/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súm...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DENEGADA – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI;
2 - A existência do direito líquido e certo foi devidamente analisada por ocasião da concessão da medida liminar, sendo constatado que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado, razão pela qual não há que falar em inadequação da via eleita;
3 - O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI);
4 - Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.008036-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/06/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DENEGADA – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DENEGADA – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI;
2 - A existência do direito líquido e certo foi devidamente analisada por ocasião da concessão da medida liminar, sendo constatado que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado, razão pela qual não há que falar em inadequação da via eleita;
3 - O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI);
4 - Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000263-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/06/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DENEGADA – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos...
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. GARANTIA DA VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06), donde resta superada a preliminar arguida.
2. No mérito, é possível verificar que o Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa do medicamento prescrito para o tratamento almejado.
3. O alto valor dos fármacos e a ausência de renda por parte do paciente deixam evidente que o Estado deve intervir para assecuração dos direitos fundamentais à saúde, vida e existência digna.
4. Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento vindicado e do tratamento adequado não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
5. Decisão mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.001857-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/08/2015 )
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. GARANTIA DA VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06), donde resta superada a preliminar arguida.
2. No mérito, é possível verificar que o Impetrante demonstrou o direito requestado, compr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 01 DO TJPI. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Precedentes do STF, do STJ e as Súmulas nº 02 e 06 do TJ/PI confirmaram que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles, restando induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 2. Não se pode admitir que o direito à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática, notadamente restrições estabelecidas em portaria do Ministério da Saúde. 3. A conduta descabida do Estado do Piauí, que se recusa a fornecer medicamento para o Apelado, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública, justificando a atuação do Poder Judiciário, sem ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 4. A mera alegativa genérica da reserva do possível, desacompanhada de qualquer indício de prova e de conexão com a situação sob julgamento, da ausência de recursos e de previsão orçamentária não tem o condão de impedir a concretude do direito fundamental à saúde, conforme já estabelecido na Súmula nº 01 deste TJ/PI, notadamente em razão da necessidade de resguardar a vida e a saúde. 5. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003364-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. DEVER DO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA Nº 01 DO TJPI. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Precedentes do STF, do STJ e as Súmulas nº 02 e 06 do TJ/PI confirmaram que a responsabilidade pelo fornecimento de medic...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DÚVIDA SOBRE O ANIMUS DO AGENTE. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SOMENTE PODE SER FEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O conflito de competência, procedimento incidental que visa apurar o juízo legítimo para processar e julgar um feito, tem seus poderes limitados a apenas averiguar o caso de forma objetiva, sem imiscuir diretamente sobre o mérito da demanda.
2. Não fosse assim, estaria a violar a garantia do juízo natural, posto que estabeleceria, de plano, questões como a definição do delito, presença de qualificadoras e análise de elementares, o que representa clara violação ao devido processo legal.
3. A desclassificação aqui debatida, ou seja, a caracterização dos fatos como lesão corporal em vez de tentativa de homicídio, somente seria possível acaso não existisse qualquer mínima evidência de crime doloso contra a vida, posto que, havendo dúvidas, vige o princípio in dubio pro socitae em tais situações.
4. Esse requisito de inequívoco contexto fático/jurídico, entretanto, não se faz presente nos autos, haja vista que dois magistrados divergem sobre a tipificação da conduta e até mesmo os membros do parquet não chegaram a um consenso sobre qual figura penal efetivamente ocorreu (o réu foi denunciado por tentativa de homicídio, mas o parecer do Ministério Público de grau superior entende pela ocorrência de lesão corporal).
5. Sob este enfoque, havendo dúvidas sobre a real intenção do agente, cabe ao Conselho de Sentença indicar se houve ou não crime doloso contra a vida, consoante expressa determinação constitucional.
4. Conflito julgado procedente, determinando a competência do Tribunal do Júri para análise do caso.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2015.0001.000957-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/08/2015 )
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DÚVIDA SOBRE O ANIMUS DO AGENTE. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SOMENTE PODE SER FEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O conflito de competência, procedimento incidental que visa apurar o juízo legítimo para processar e julgar um feito, tem seus poderes limitados a apenas averiguar o caso de forma objetiva, sem imiscuir diretamente sobre o mérito da demanda.
2. Não fosse assim, estaria a violar a garantia do juízo natural, po...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO IMPROVIDO.1. Somente se faz a despronúncia do recorrente quando provada de forma inequívoca que ocorreu a legítima defesa. 2. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a possível ocorrência de crime doloso contra vida, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Não se pode acolher o pedido de desqualificação do delito para lesão corporal seguida de morte nesta fase processual, pois conforme o art. 410 do CPP, o magistrado somente desclassificará a infração penal quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível. 4. As qualificadoras só podem ser afastadas quando se mostrarem manifestamente improcedentes, pois, nesta fase, eventual dúvida reverte-se em favor da sociedade, sob pena de se invadir a soberana competência do Tribunal do Júri. Recurso improvido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.000883-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/07/2015 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO IMPROVIDO.1. Somente se faz a despronúncia do recorrente quando provada de forma inequívoca que ocorreu a legítima defesa. 2. Existindo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria que apontem para a possível ocorrência de crime doloso contra vida, impõe-se a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Não se pode acolher o pedido de desqualificação do delito para lesão corporal se...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmentes destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
4. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
6.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
7.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006772-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/04/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFR...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que a aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
4. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
6.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
7.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004845-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE A...
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Mandado de Segurança - Medida Liminar Concedida - Agravo Regimental - Internação Hospitalar. 1. In casu, o perigo de lesão, de fato existente, caracterizou-se a favor da vida do impetrante, ante a negativa do ente público em fornecer leito de UTI imprescindível ao tratamento da sua enfermidade. 2. Responsabilidade Solidária da União, Estado, DF e Municípios no que tange o fornecimento dos meios necessários à garantia da vida e da saúde plena dos cidadãos. 3. Agravo Regimental Conhecido e Improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.002559-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/10/2011 )
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Mandado de Segurança - Medida Liminar Concedida - Agravo Regimental - Internação Hospitalar. 1. In casu, o perigo de lesão, de fato existente, caracterizou-se a favor da vida do impetrante, ante a negativa do ente público em fornecer leito de UTI imprescindível ao tratamento da sua enfermidade. 2. Responsabilidade Solidária da União, Estado, DF e Municípios no que tange o fornecimento dos meios necessários à garantia da vida e da saúde plena dos cidadãos. 3. Agravo Regimental Conhecido e Improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.002559-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira...
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. DOENÇA MENTAL DO JÁ FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSENTIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A ausência de capacidade faz nulo o casamento em que um dos nubentes é enfermo mental, cuja doença lhe retira o pleno discernimento para a prática dos atos da vida civil, conforme disposto no art. 1.548, inciso I, do CC. 2. Ausente a comprovação de que o pai da apelante encontrava-se impossibilitada de consentir quando da celebração do casamento, não há que se falar em vício e em anulação do casamento. 3. Comprovado nos autos a existência de relacionamento amoroso anterior à celebração do casamento, bem como que existiu uma vida em comum do casal antes e após o enlace, afasta-se a fraude. 4. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002270-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. DOENÇA MENTAL DO JÁ FALECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONSENTIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A ausência de capacidade faz nulo o casamento em que um dos nubentes é enfermo mental, cuja doença lhe retira o pleno discernimento para a prática dos atos da vida civil, conforme disposto no art. 1.548, inciso I, do CC. 2. Ausente a comprovação de que o pai da apelante encontrava-se impossibilitada de consentir quando da celebração do casamento, não há que se falar em vício e em anulação do casamento. 3. Comprovado nos autos a existência de relacionamen...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. 1.Nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que envolvem típica relação de consumo. STJ Súmula 469. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2. A primeira Apelante, aos 45 dias de vida foi diagnosticada com pneumonia, tendo que ser encaminhada para a UTI, sendo direito seu a cobertura dos custos referentes ao atendimento, sem a necessária observância da carência. Inaplicabilidade do prazo de carência oposto pela Apelada UNIMED. Prazo máximo de carência de 24 horas para atendimentos de urgência e emergência, situação ocorrente no caso, eis que constatada pelo médico responsável pelo tratamento da menor beneficiária do plano, uma vez que em casos excepcionais e de emergência/urgência, a interpretação de cláusula de carência prevista em contratos de plano de saúde, deve em circunstâncias excepcionais, ser ponderada, a fim de se garantir a vida e a saúde do segurado. 3. Sentença reformada apenas ao quantum da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para fixar em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir os consectários legais. 4. Decisão, unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000594-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/06/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. PRAZO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. 1.Nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que envolvem típica relação de consumo. STJ Súmula 469. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 2. A primeira Apelante, aos 45 dias de vida foi diagnosticada com pneumonia, tendo que ser...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE 10 LATAS DO PRODUTO PREGOMIM POR MÊS NA PORMA PRESCRITA PELO MÉDICO PEDIATRA OU VALOR EM PECÚNIA, SOB PENA DE MULTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” DO MUNICÍPIO. AFASTADA. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. DISPOSIÇÃO DE VALORES VARIÁVEIS PELO ESTADO EM FUNÇÃO DAS NECESSIDADES INDIVIDUAIS DE CADA CIDADÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO ALIMENTO E DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O SEU CUSTO. MEDICAÇÃO PRESCRITA POR MÉDICO PARTICULAR E NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INEFICIENCIA DE OUTROS TRATAMENTOS. IRRELEVANCIA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1. Tendo em vista que o Sistema Único de Saúde é financiado por recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cada um destes entes, como unidades federativas, tem o dever de prestar assistência à saúde de forma integral.
2. Qualquer dessas entidades tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, ainda que isoladamente, razão pela qual, o ente público municipal é parte legítima para compor a lide no pólo passivo da demanda.
3. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam” do Município de Bom Jesus – PI. 4. Alegar limitação orçamentária, invocar a teoria da reserva do possível ou afirmar a falta de recursos públicos materiais ou financeiros, em si, não justifica a omissão pública, especialmente em se tratando da vida e da saúde, incluindo o fornecimento de insumos necessários e indispensáveis ao mínimo existencial.
5. Não se trata de ignorar limitação orçamentária, mas, no escopo da concretização de direito fundamental à vida digna e à saúde, indispensável ao mínimo existencial e sem a excepcionalidade motivada por real e específica impossibilidade objetiva demonstrada, a omissão da Administração não comporta justificação na cláusula da reserva do possível.
6. “enquanto o Estado tem que dispor de um determinado valor para arcar com o aparato capaz de garantir a liberdade dos cidadãos universalmente, no caso de um direito social como a saúde, por outro lado, deve dispor de valores variáveis em função das necessidades individuais de cada cidadão. Gastar mais recursos com uns do que com outros envolve, portanto, a adoção de critérios distributivos para esses recursos” (STF, Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175 – CE, em 17/03/2010, Tribunal Pleno, publicado em 30.04.2010).
7. O interessado comprovou a necessidade do alimento, de acordo com os laudos médicos de fls. 53/54, uma vez que a criança apresenta quadro de diarréia, cólica e refluxos quando exposto a proteína do leite de vaca, levando ao quadro de déficit de ganho de peso e comprimento, podendo desencadear quadro de desnutrição infantil, o que caracteriza alergia a proteína do leite de vaca.
8. Tendo em vista que foram juntados receituários médicos suficientes para demonstrar a patologia e a necessidade do leite pleiteado, é irrelevante o argumento de que a medicação postulada foi prescrita por médico particular e que não foi demonstrada a ineficiência de outros tratamentos.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004049-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/06/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE 10 LATAS DO PRODUTO PREGOMIM POR MÊS NA PORMA PRESCRITA PELO MÉDICO PEDIATRA OU VALOR EM PECÚNIA, SOB PENA DE MULTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” DO MUNICÍPIO. AFASTADA. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. DISPOSIÇÃO DE VALORES VARIÁVEIS PELO ESTADO EM FUNÇÃO DAS NECESSIDADES INDIVIDUAIS DE CADA CIDADÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO ALIMENTO E DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O SEU CUSTO. MEDICAÇÃO PRESCRITA POR MÉDICO PARTICULAR E NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INEFICIENCIA DE OU...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI;
2 - A existência do direito líquido e certo foi devidamente analisada por ocasião da concessão da medida liminar, sendo constatado que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado;
3 - O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI);
4 - Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000061-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/06/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a respons...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO PARÁGRAFO 4º, ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO CONCEDIDO AO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO.
14. Neste passo, o delito em questão é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo. Evidenciando-se a aquisição, a posse, a guarda e a sua exposição à venda ou o seu fornecimento, ainda que gratuitamente, já se tem o crime por consumado.
15. Ademais, cumpre ressaltar que a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático-probatório.
16. Destarte, a materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 18 e 46), do Laudo de Exame de Constatação (fls. 20 e 48), do Laudo Preliminar – Lesão Corporal (fl. 57), Laudo de Exame Pericial em Substância (COCAÍNA)(fls. 105/107), tendo sido concluído pelos peritos que a substância encontrada “Trata-se de 26,0 g (vinte e seis gramas) de substância petriforme de coloração amarelada distribuída em 51 (cinquenta e um) invólucros confeccionado em plástico.”, apresentando resultado postivo para cocaína, substância capaz de causar dependência física e psíquica de uso proscrito no Brasil.
17. Ademais, foi apreendida, com o Apelante, a importância de R$ 92,40 (noventa e dois reais e quarenta centavos), conforme registrado no comprovante de depósito em conta judicial (fl. 60).
18. No que tange à autoria, restou demonstrada pela quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento, os valores apreendidos, a prisão em flagrante da Apelante, corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais que participaram da operação. Cumpre ressaltar que, o Apelante, em fase inquisitorial, afirmou que é verdadeira a acusação que lhe foi feita e que já foi preso por drogas.
6.O Apelante, apesar de negar a autoria delitiva, não conseguiu se eximir da acusação, diante das provas coligidas nos autos, que de modo diverso, confirmam a sua conduta no crime de tráfico de drogas.
7.Conclui-se que, a quantidade de drogas, a forma do seu acondicionamento (em invólucros de plástico), e dinheiro, são indicativas de que a sua finalidade era para o comércio, formando um juízo de certeza da prática do crime descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.
8.Logo, a negativa apresentada pelo Apelante mostra-se isolada nos autos, uma vez que todos os demais elementos de convicção convergem para a conclusão da atuação deste no delito pelo qual foi condenado sendo de rigor a manutenção do juízo condenatório firmado na r. sentença hostilizada.
9.Não há que se falar em desclassificação para uso, vez que, em momento algum do caderno processual restou comprovado que o Apelante fosse usuário de entorpecentes. Portanto, resta prejudicado o pleito de desclassificação, por não se mostrar verossímil.
10De plano, cumpre salientar que a mens legis da causa especial de diminuição prevista no art. § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, é justamente punir, com menor rigor, o pequeno traficante, que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida, mas que, cometendo um fato isolado na sua vida, acaba por incidir na conduta típica prevista no art. 33, da mencionada lei federal. Tanto é assim que exige, além da primariedade e dos bons antecedentes, a não integração em organização criminosa e a não dedicação a atividades delituosas.
11.Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal consagrou o entendimento de que a expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa (Precedentes), ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena (REsp n. 1.021.782/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 22/3/2010 – grifo nosso).
12.Na espécie dos autos, no que se refere à pretendida aplicação da minorante em epígrafe, em consulta ao sistema Themis deste Egrégio Tribunal de Justiça constatei que o Apelante responde a outro processo-crime por tráfico de entorpecentes praticado em data anterior ao presente fato, evidenciando o envolvimento reiterado nesse crime. Observa-se, assim, que a benesse não pode sre aplicada tendo em vista que o Apelante responde a outro processo pela prática do mesmo crime, registro que, embora não possa ser sopesado a título de maus antecedentes, revela a propensão para o cometimento de ilícitos, situação apta a afastar a incidência do redutor, tendo em vista a dedicação a atividades criminosas, bem como pela quantidade de drogas e a forma.
13. Assim, presentes os requisitos do art. 33, II, b, do Código Penal, o regime inicial semiaberto deve ser concedido ao Apelante.
14.Recurso conhecido e parcialmente provido, para alterar o regime de cumprimento da pena para o regime semiaberto, ficando mantida a sentença vergastada em seus demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007125-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO PARÁGRAFO 4º, ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS NO GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO CONCEDIDO AO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIMENTO.
14. Neste passo, o delito em questão é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo. Evidenciando-se...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A tese de legítima defesa própria, invocada pelo réu, não se apresenta estreme de dúvida, situação esta que recomenda a sua análise e apreciação pelos jurados, juízes naturais dos delitos dolosos contra a vida. 2. Prematuro nesta fase processual, o afastamento do animus necandi, não se podendo, pois, acolher a tese de desclassificação para lesão corporal, uma vez que se constata que a vítima foi atingida por quatro facadas na região do abdômen e nádegas, tendo havido sério risco de vida. Vige nesta fase o princípio pro societate. 3. Constatada a materialidade e os indícios de autoria a decisão de pronúncia deve ser mantida. 4. Recurso improvido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.009033-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/05/2015 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA LESÃO CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A tese de legítima defesa própria, invocada pelo réu, não se apresenta estreme de dúvida, situação esta que recomenda a sua análise e apreciação pelos jurados, juízes naturais dos delitos dolosos contra a vida. 2. Prematuro nesta fase processual, o afastamento do animus necandi, não se podendo, pois, acolher a tese de desclassificação para lesão corporal, uma vez que se constata que a vítima foi atingida por quatro facadas na reg...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INVERSÃO NA ORDEM DE PRODUÇÃO DA PROVA REPRESENTANTE MINISTERIAL DEVIDAMENTE INTIMADO E INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA APENAS ACERCA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA DATA DE AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO. SÚMULA 273 DO STJ. PRESENÇA DO DEFENSOR DO RÉU NOS REFERIDOS ATOS. ALEGAÇÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS AUDIOVISUAIS. MÍDIA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINARES SUPERADAS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME EM QUESTÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DO ANIMUS NECANDI. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A ausência do representante ministerial na audiência de instrução, havendo sido devidamente intimado, como ocorreu no caso, não acarreta nulidade ou no máximo, ensejaria a nulidade relativa, sujeita a demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica nos autos. Esse é o entendimento do STJ.
2. Verifico nos autos que algumas testemunhas arroladas pela defesa foram ouvidas antes das testemunhas de acusação, em razão da localização de algumas delas, havendo necessidade de expedição de carta precatória para a oitiva das mesmas, o que não ensejou prejuízo para a defesa. Precedente STJ.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de intimação da expedição de carta precatória para a oitiva de testemunhas constitui nulidade relativa, cuja declaração depende da demonstração de efetivo prejuízo pela defesa. Segundo verificado nos autos, em todos os atos realizados por carta precatória fora registrada a presença do defensor do Réu, não restando qualquer prejuízo à defesa. Ademais, segundo a Súmula 273 do STJ: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”.
4. A ausência de degravação dos depoimentos audiovisuais não acarreta prejuízo às partes quando a mídia audiovisual (apta a revelar de forma compreensível os depoimentos) é disponibilizada às mesmas. Ao caso, trago a jurisprudência do TJMG: “Não acarreta nulidade a ausência de degravação e transcrição do registro dos depoimentos e interrogatório colhido em plenário, não enseja qualquer comprometimento à prova produzida, tratando-se, no máximo, de simples nulidade relativa e que, portanto, prescinde da demonstração de prejuízo a alguma das partes para seu reconhecimento”. Não há o que se falar em nulidade quando não existe efetivo prejuízo para as partes (art. 563 do CPP).
5. Ao pronunciar o réu, o magistrado de 1º grau apresentou as razões suficientes acerca da materialidade e indícios de autoria, nos seguintes termos: “No caso a materialidade do delito está inserta no laudo de exame de corpo de delito e os indícios de autoria encontram-se presentes principalmente nos depoimentos prestados, tanto no inquérito policial, como na instrução, bem como na própria confissão do acusado que não negou que tenha alvejado a vítima (...)”.
6. Improcede a pretensa desclassificação para o delito de lesão corporal leve, pois “a desclassificação do delito importa em apreciação do animus necandi, matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual quando há certeza absoluta da inexistência do dolo de matar”. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida na forma tentada, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural, o Tribunal do Júri.
7. Analisando a prova colhida, também não restou inequivocadamente provada a ocorrência de legítima defesa. Segundo o depoimento da vítima e de uma testemunha (fls. 111), após atingir a vítima no joelho com o primeiro tiro, o acusado disparou mais dois tiros em direção à vítima, o que descaracteriza um dos requisitos da excludente, qual seja, o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, nos termos do art. 25 do CP. Ademais, o magistrado consignou que “não restou bem esclarecida a alegada grave ameaça que ele teria proferido”. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida. Havendo dúvida quanto à subsunção do fato à norma exculpante do art. 25 do Código Penal, cabe aos jurados dirimir a controvérsia.
8. Qualquer qualificadora, só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Neste caso, as qualificadoras encontram respaldo nos autos, porquanto, consta na denúncia e nos depoimentos da vítima e das testemunhas que o denunciado teria agido contra a vítima por vingança - motivo torpe, pois há alguns anos o irmão da vítima esfaqueou o acusado; e que a tentativa de homicídio teria sido executada de surpresa, dificultando a defesa da vítima - fls. 111).
9. Recurso improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.007801-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/04/2015 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INVERSÃO NA ORDEM DE PRODUÇÃO DA PROVA REPRESENTANTE MINISTERIAL DEVIDAMENTE INTIMADO E INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA DEFESA APENAS ACERCA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO DA DATA DE AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO. SÚMULA 273 DO STJ. PRESENÇA DO DEFENSOR DO RÉU NOS REFERIDOS ATOS. ALEGAÇÃO SUPERADA. AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS AUDIOVISUAIS. MÍDIA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DAS PARTES. AUSÊNC...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELOS JURADOS. COMPETÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE PARA JULGAR O FEITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO SOBRE A ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DISSOCIADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE LAUDO COMPLEMENTAR PARA ATESTAR A NATUREZA GRAVE DA LESÃO. LAUDO E DEPOIMENTO DA VÍTIMA DEMONSTRANDO A NATUREZA LEVE DA LESÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA QUANTO A UMA DAS VÍTIMAS. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE ATENUAÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO QUALIFICADA. DEMORA PROCESSUAL QUE NÃO ATENUA A PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO OUTRO OFENDIDO.
1. O reconhecimento pelos jurados da ausência de animus necandi afasta a competência do Tribunal do Júri e a atribuição do Conselho de Sentença para decidir sobre qualquer outra questão. Desclassificada a conduta, cabe ao juiz presidente apreciar as demais teses defensivas e julgar o feito, decidindo, inclusive, sobre eventual absolvição do acusado. Cessada a competência do Tribunal do Júri, inexiste nulidade por ausência de quesitação sobre a absolvição do acusado.
2. A dinâmica dos fatos, como bem ressaltou o magistrado de origem, afasta a legítima defesa, sendo inevitável a conclusão de que a tese defensiva encontra-se dissociada do contexto probatório.
3. A realização de laudo complementar não é imprescindível para atestar a incapacidade da vítima por mais de 30 (trinta) dias e comprovar a natureza grave da lesão. Precedentes do STJ e deste Tribunal. De mais a mais, o exame pericial também comprovou que a lesão resultou em risco de vida, o que, por si só, caracteriza a qualificadora da lesão corporal grave, sem a necessidade de realização de laudo complementar.
4. Em relação ao outro ofendido, o exame de corpo de delito revela a natureza leve da lesão, eis que não resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, em perigo de vida, em debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, nem em incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável ou debilidade permanente. Aliás, o depoimento da própria vítima em juízo é esclarecedor para afastar a gravidade da lesão.
5. Desclassificada a conduta para lesão corporal leve, imperiosa a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição, diante do transcurso de tempo entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.
6. As circunstâncias judicias, concretamente analisadas, autorizam a exasperação da pena-base e o quantum fixado não se mostra desproporcional, seja diante do número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, seja pela fundamentação utilizada.
7. Afasta-se a atenuante da confissão quando qualificada pelas teses defensivas de excludente de antijuridicidade ou culpabilidade.
8. Apesar de eventual demora no trâmite processual provocar prejuízo ao réu, notadamente de caráter financeiro e emocional, o atraso no deslinde do feito não atenua a pena, porquanto questões processuais e eventual violação à celeridade não influenciam na individualização da pena.
9. Apelo conhecido e parcialmente provido. Desclassificação da conduta para lesão corporal leve quanto a uma das vítimas, declarando extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Manutenção da condenação pelo crime de lesão corporal grave quanto ao outro ofendido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.006983-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/02/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELOS JURADOS. COMPETÊNCIA DO JUIZ PRESIDENTE PARA JULGAR O FEITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO SOBRE A ABSOLVIÇÃO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DISSOCIADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE LAUDO COMPLEMENTAR PARA ATESTAR A NATUREZA GRAVE DA LESÃO. LAUDO E DEPOIMENTO DA VÍTIMA DEMONSTRANDO A NATUREZA LEVE DA LESÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA QUANTO A UMA DAS VÍTIMAS. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE....
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. Neste particular, não se justifica o alegado interesse da União, prevalecendo a legitimidade do ente estadual para responder aos termos da ação proposta.
2. O direito à saúde como consectário natural do direito à vida, é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal em seu art. 196.
3. No caso dos autos, estão evidentes a gravidade do quadro clínico da paciente, bem como a necessidade do fornecimento da medicação, conforme atestam os documentos colacionados à inicial. Assim, não subsiste qualquer óbice legal que possa afastar a responsabilidade do Estado sobre o fornecimento da medicação objeto da impetração.
4. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004306-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/09/2014 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR AFASTADA. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. Neste particu...