RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Como se observa, os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada excludente de ilicitude, vez que não restou incontroverso que o recorrente teria agido nos estritos limites da legítima defesa ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Desta forma, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir de plano a excludente neste momento processual, para fins de absolvição sumária.
2 - A exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
3 - No caso, caberá ao Conselho de Sentença, mediante a apreciação de todo o acervo fático probatório, decidir acerca da sua ocorrência ou não, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar os crimes contra a vida.
4 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007123-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2017 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. CONTROVÉRSIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Como se observa, os elementos coligidos não são hábeis a comprovar, de plano, a alegada excludente de ilicitude, vez que não restou incontroverso que o recorrente teria agido nos estritos limites da legítima defesa ou ainda se teria havido excesso de sua parte. Desta forma, não havendo prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, não há como se admitir...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REJEITADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. REJEITADA A TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. VÍTIMA ACORDADA. IRRELEVÂNCIA. AFASTADA A TESE DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. CONFISSÃO. CARACTERIZAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, DO CP. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A SABER: ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA FIXÁ-LA EM 01 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Princípio da Insignificância. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que a aplicação do princípio da insignificância pressupõe a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. O réu responde a diversos outros processos criminais, sendo reincidente na prática de delitos patrimoniais, sendo cediço que a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal. Tese Rejeitada.
3. Desclassificação para o crime de furto simples. A majorante prevista no § 1º do artigo 155 do Código Penal pressupõe tão somente que a conduta tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, sendo irrelevante o fato de as vítimas não estarem dormindo no momento do crime. Precedentes do STF e do STJ. Tese rejeitada.
4. Tese acerca do arrependimento posterior. O deferimento do benefício do arrependimento posterior pressupõe a voluntariedade do ato, não evidenciada no feito em apreço, ocorrendo tão somente em decorrência da prisão do réu. Tese rejeitada.
5. Tese acerca da confissão. Segundo entendimento firmado na Súmula 545/STJ, \"quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, \"d\", do Código Penal\", sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Tese provida para aplicação da atenuante.
6. Tese de erro na dosimetria da pena. Os antecedentes criminais, personalidade, conduta social e circunstâncias do crime foram valoradas negativamente pela magistrada a quo.
7. Antecedentes criminais. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Incidência da Súmula nº 444 do STJ. Portanto, não pode esta circunstância ser valorada negativamente.
8. Personalidade. O crime não constitui episódio acidental na vida do réu, uma vez que este já responde a outros processos, sendo sua personalidade voltada à desvios de caráter, indicando uma menor sensibilidade ético-social para se conter na prática de delitos. Por isso, deve ser valorada negativamente esta circunstância.
9. Conduta social. O acusado faz do crime o seu meio de vida, sendo assíduo no cometimento de crimes contra o patrimônio, sendo reprovável sua atuação na comunidade, gerando temor no local onde reside, devendo ser valorada negativamente tal circunstância.
10. Circunstâncias do crime. As circunstâncias descritas pela magistrada não exasperam a conduta prevista no próprio tipo penal, sendo que a prática do delito no repouso noturno configura uma causa de aumento, não podendo ser mensurada duas vezes. Ademais, a prisão em flagrante também não tem o condão de acrescer um plus à reprovabilidade da conduta. Assim, não pode ser mensurada negativamente tal circunstância.
11. Tese deferida para reduzir a pena-base para 1 ano, tornando-a definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.007350-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/03/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REJEITADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. REJEITADA A TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. VÍTIMA ACORDADA. IRRELEVÂNCIA. AFASTADA A TESE DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. CONFISSÃO. CARACTERIZAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, DO CP. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE DUAS CIRCUNSTÂ...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, elementos devidamente comprovados nos autos e evidenciados na sentença que pronunciou os acusados.
3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a circunstância qualificadora só pode ser excluída da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrar-se absolutamente improcedente.
4. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
5. Os réus permaneceram presos durante toda a instrução criminal, sendo necessária a manutenção de sua prisão preventiva, considerando, ainda, que o decreto prisional restou devidamente fundamentado.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.010699-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/09/2016 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribuna...
PROCESSUAL CIVIL – remessa necessária – obrigação de fazer – internação em unidade de tratamento intensivo – paciente com graves problemas respiratórios - EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS - RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – súmula n. 1 do tj pi – decisão mantida
1. O direito constitucional à vida e à saúde, que se concretiza com internação da requerente em Unidade de Tratamento Intensivo, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
2. Precedentes. Súmula n. 01 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
3. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.009643-6 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL – remessa necessária – obrigação de fazer – internação em unidade de tratamento intensivo – paciente com graves problemas respiratórios - EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS - RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – súmula n. 1 do tj pi – decisão mantida
1. O direito constitucional à vida e à saúde, que se concretiza com internação da requerente em Unidade de Tratamento Intensivo, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretiza...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE PROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA AFERÍVEIS COM BASE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficientes a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa.
2. Se há o reconhecimento de que elementos colhidos exclusivamente na fase extrajudicial demonstram indícios de autoria do crime doloso contra a vida, ainda que de maneira tênue, o juízo de pronúncia deve considerá-los, sob pena de contrariar as disposições do art. 413 do CPP, bem como o princípio do in dubio pro societate.
3. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.007238-9 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/08/2016 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE PROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA AFERÍVEIS COM BASE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficientes a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa.
2. Se há o reconhecimento de que elementos colhidos exclusivamente na fase extrajudicial demonstram indí...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ. VALORES RETIDOS À TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPANHEIRA DO FALECIDO. NECESSIDADE DE HABILTAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PEDIDO INDEFERIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO IMPROVIDO. Pelo disposto no artigo 1º da Lei 6.858/80, o dependente habilitado, por meio de alvará, tem o direito de levantar “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares”. Portanto, o mencionado dispositivo confere prerrogativa aos dependentes habilitados a levantar por alvará tão somente as verbas, não recebidas em vida pelo de cujus, devidas pelos empregadores aos empregados, e os valores depositados em contas vinculadas ao FGTS e do Fundo de Participação PIS/PASEP, diferente é a situação estendida do mesmo alvará, mas para levantamento de outros valores e bens, incluindo a restituição do imposto de renda. O que o artigo 2º da referida lei permitiu é que estes valores, ausentes outros bens a inventariar, pudessem ser igualmente levantados por alvará. Aí há remissão ao artigo 1º, porém o dispositivo anteriormente citado não afastou a participação dos sucessores. Embora informado na certidão de óbito do de cujus a existência 5 filhos, os mesmos não foram habilitados nos autos. Impossibilidade de deferimento. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007326-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/03/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ALVARÁ. VALORES RETIDOS À TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. COMPANHEIRA DO FALECIDO. NECESSIDADE DE HABILTAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PEDIDO INDEFERIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO IMPROVIDO. Pelo disposto no artigo 1º da Lei 6.858/80, o dependente habilitado, por meio de alvará, tem o direito de levantar “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares”. Portanto,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFASTADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONHECIDA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO E NA RECONVENÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DE PREPARO. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DE FORMA DIRETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. NULIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A legislação processual civil reconhece situações em que se impõe a desnecessidade de produção de prova, pois “ordinário é provar, e só nos casos estritos de desnecessidade de prova é que se antecipa o julgamento do mérito” (V. Cândido DINAMARCO, Instituições de Direito Processual Civil, v.III, 2009, p. 582).
2. Com efeito, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento. Não se antecipa a decisão do mérito quando ainda faltarem esclarecimentos sobre algum ponto relevante da demanda ou da defesa. Só se antecipa quando nenhuma prova seja necessária – nem pericial, nem oral, nem documental.” (V. Cândido DINAMARCO, ob. cit., v.III, 2009, p. 581).
3. A alegação dos Requerentes, em Apelação Cível, de que a ausência de instrução e julgamento lhes prejudicou foi bastante genérica, sem especificar o quê pretendiam provar e, principalmente, como a não realização da audiência lhes prejudicou.
4. “Ainda que a matéria não seja unicamente de direito, é possível o julgamento antecipado da lide nas hipóteses que envolvam matéria de fato, desde que seja possível dispensar a dilação probatória”. Precedentes do TJPI.
5. O valor da causa guarda estreita relação com o valor econômico do bem da vida material perseguido na ação, que, de regra, deverá ser indicado como valor da causa. Nesse sentido, \"o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido no feito\" (STJ - REsp: 692580 MT 2004/0132758-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 25/03/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2008 REVJUR vol. 366 p. 141).
6. De forma didática, o prof. Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 454-455), explica o processo racional que deve ser observado na fixação do valor da causa: “Há uma ordem legal para que o valor da causa seja fixado no caso concreto. Primeiro aplica-se o critério legal, quando existe uma regra específica a respeito do valor da causa de determinadas ações judiciais. Não havendo tal previsão legal, passa-se ao critério estimativo, cabendo ao autor descobrir o valor referente à vantagem econômica que busca com a demanda judicial. (...) Não tendo o bem da vida valor econômico ou sendo esse valor inestimável, caberá ao autor dar qualquer valor à causa, sendo nesse caso comum, ainda que não adequada, a utilização da praxe forense da expressão \'meramente para fins fiscais\'”.
7. A norma contida no art. 292, II, do CPC/2015 (que, basicamente, repete o antigo art. 259, V, do CPC/1973), prevê, in verbis: \"na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida\".
8. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 292, § 3º, autoriza o Magistrado a corrigir, \"de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes\".
9. Deveras, a jurisprudência já era firme no sentido de que deve o juiz atuar de ofício na correção do valor da causa (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.457.167/PE, rel. Min. Herman Benjamin, j. 26-08-2014, DJe 25-09-2014), \"até porque as custas calculadas tomando por base o valor da causa são revertidas ao Estado, sendo missão do juiz atuar, ainda que de ofício, para evitar que o Fisco seja lesado (STJ, AgRg no REsp 1.096.573/RJ, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, j. 05-02-2009, DJe 02-03-2009)\" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 458).
10. De mais a mais, o mesmo regramento processual aplicável ao valor da causa na ação deve ser aplicado na reconvenção, porquanto se trata, em essência, do mesmo instituto jurídico. Nesse sentido, o Código de Processo Civil prevê, indistintamente, que \"o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção\" (art. 292, caput, CPC/2015).
11. “Da autonomia supra referida, naturalmente, decorre como conseqüência que a reconvenção se submete aos mesmos requisitos da petição inicial, descritos no art. 282, V, do CPC. Compreender de maneira diferente a questão implicaria dar tratamento desigual ao autor e ao réu. Entre os requisitos exigidos para reconvenção, portanto, está o de atribuir um valor à causa. Tal obrigatoriedade não é discutida, nem na doutrina, nem em jurisprudência.” (STJ - REsp: 761262 PR 2005/0100420-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.04.2008 p. 1)
12. Segundo reza o art. 171 do Código Civil, o negócio jurídico é anulável ou por incapacidade relativa do agente (inciso I) ou por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (inciso II).
13. Para a doutrina do Prof. Cristiano Vieira Sobral Pinto (in Direito Civil Sistematizado, 8ª Edição, Salvador: Juspodivm, 2017, p. 182-185), há erro “quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de modo que não seria sua vontade se conhecesse a verdadeira situação”, enquanto o dolo se afigura quando “o agente emprega artifício para levar alguém à prática de um ato que o prejudica, sendo por ele beneficiado ou mesmo beneficiando um terceiro”.
14. Eventuais alegações de que o Fisco Municipal deixou de arrecadar ITBI, em razão da referida “transferência direta”, devem ser apuradas pela via própria, pois, certamente, estes autos não são o meio adequado para acidentais alegações.
15. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que “o mero ajuizamento de ação judicial não gera dano moral” (STJ - AgRg no Ag: 1030872 RJ 2008/0064260-0, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/10/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2008).
16. Sendo ação e reconvenção ações autônomas, o julgamento de cada uma gera uma condenação distinta no tocante a honorários advocatícios e demais custas sucumbenciais.
17. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003047-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/03/2017 )
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AFASTADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CONHECIDA. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO E NA RECONVENÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS E DE PREPARO. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO DE FORMA DIRETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE. NULIDADE AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A legislação processual civil reconhece situações em que se impõe a desnecessidade de produção de pro...
Data do Julgamento:15/03/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. LESÃO CORPORAL. CONFIGURAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA.
I. A previsão legal da competência do Tribunal do Júri é restritiva à hipótese de crimes dolosos contra a vida, enquanto que a 3ª Vara Criminal possui competência genérica.
II. In casu, se trata de crime de lesão corporal, conforme a manifestação do Procurador Geral de Justiça, corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito presente nos autos.
III.Sendo assim, não se tratando de crime doloso contra a vida, deve ser afastada a competência privativa do Tribunal do Júri, atribuindo-a ao juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina para processar e julgar o feito.
IV. Conflito conhecido para declarar o juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina como competente processar e julgar o feito.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2016.0001.007939-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/03/2017 )
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. LESÃO CORPORAL. CONFIGURAÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA.
I. A previsão legal da competência do Tribunal do Júri é restritiva à hipótese de crimes dolosos contra a vida, enquanto que a 3ª Vara Criminal possui competência genérica.
II. In casu, se trata de crime de lesão corporal, conforme a manifestação do Procurador Geral de Justiça, corroborada pelo laudo de exame de corpo de delito presente nos autos.
III.Sendo assim, não se...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MATÉRIA OBJETO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJPI. SÚMULAS 02 E 06 TJPI POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 91, INC. XXVI, DO REGIMENTO INTERNO (RESOLUÇÃO Nº 28, DE 27.11.2014).PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADAS. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- A decisão agravada regimentalmente não padece de inconstitucionalidade, tendo sido observado o devido contraditório e a ampla defesa, sendo fundamentada no permissivo legal previsto no art. 91, inciso XXVI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução nº 28, de 27.11.2014), bem como obedecido os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa previsto no inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal.
2- Muito embora haja previsão legal de vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, em se tratando de direito à saúde e à vida, no caso, a aquisição de medicamento indispensável à sobrevivência da paciente agravada, deve ser garantido o direito à vida. Ademais, a denegação da medida implica em prejuízos irreparáveis maiores que a própria concessão da liminar.
3 - Não vinga a alegação de inadequação da via eleita, ante a necessidade de dilação probatória, haja vista o presente feito encontrar-se devidamente instruído com a prova pré-constituída, bem como a existência de parecer médico emitido pelo Natem (Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado) atestando a imprescindibilidade do medicamento objeto da impetração, restando demonstrada a moléstia, assim como a necessidade do tratamento indicado à paciente/impetrante.
4 - É Assente que os entes públicos, União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são, solidariamente, responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico - Súmula 06 – TJPI.
5 - Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí suscitada pelo agravante, pois, de acordo com a vasta jurisprudência deste Tribunal, em se tratando de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Ora, em sendo o Estado do Piauí parte legítima a Justiça Estadual é competente para processar e julgar o presente feito.
6 - Muito embora o medicamento em questão não se encontre no rol de medicamentos distribuídos pelo SUS, o fato de tratamento ser o mais adequado e eficiente para o caso específico, não isenta o Poder Público de cobrir-lhe o custo, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional.
7 - Não afronta o Princípio da Separação dos Poderes o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre atos administrativos tidos e havidos como abusivos ou ilegais.
8 - Quanto à alegação de que o pedido importa em ofensa aos limites ao dever de promover ações de saúde: a reserva do possível, não se vislumbra na espécie, uma vez que a reserva do possível traduz-se como a possibilidade de afastar a intervenção do Poder Judiciário na concretização de Direitos Fundamentais, com base na hipótese de ausência de recursos orçamentários suficientes para tanto. Porém, no caso em tela, o agravante não trouxe à baila, razões aptas a justificarem a tese defendida.
8 - Agravo interno conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.001884-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/03/2017 )
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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MATÉRIA OBJETO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TJPI. SÚMULAS 02 E 06 TJPI POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR, COM BASE NO ART. 91, INC. XXVI, DO REGIMENTO INTERNO (RESOLUÇÃO Nº 28, DE 27.11.2014).PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADAS. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO....
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AFASTADAS. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE QUE É NECESSÁRIA PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL ALEGADA GENERICAMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles. 2. Desnecessária a citação da União e do Município de Teresina como litisconsortes passivos necessários, restando induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 3. Diferentemente do que equivocadamente argumenta o litisconsorte passivo, o mandado de segurança em exame foi ajuizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, não figurando o Ministério Público como impetrante. 4. Mandado de segurança adequadamente instruído, sendo inquestionável a presença de direito líquido e certo amparável pelo remédio constitucional. 5. Não se pode admitir que o direito à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática, notadamente a ausência de inclusão em lista elaborada pelo Poder Executivo, sendo também completamente insubsistente a alegativa estatal de que competiria à parte autora a prova da ausência de tratamentos alternativos oferecidos pelo SUS. 6. A conduta descabida do Estado do Piauí, que se recusa a fornecer medicamento para o impetrante, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública, justificando a atuação do Poder Judiciário. Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 7. A mera alegativa genérica da reserva do possível, desacompanhada de qualquer indício de prova e de conexão com a situação sob julgamento, da ausência de recursos e de previsão orçamentária não tem o condão de impedir a concretude do direito fundamental à saúde. 8. Este Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, concluiu pela admissibilidade de concessão de liminar para determinar que o Estado forneça medicamento, notadamente em razão da necessidade de resguardar a vida e a saúde. 9. Segurança unanimemente concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000921-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/09/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA COMO LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS, DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AFASTADAS. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE QUE É NECESSÁRIA PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNA...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
4. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
6.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
7.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000168-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/03/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFR...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e
MS nº 2016.0001.005360-7
das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
4. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
6.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
7.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005360-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/02/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFR...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REJEITADA – MENOR PORTADORA DE DEFICIÊNCIA – RENDA MENSAL DE APENAS UM SALÁRIO MÍNIMO – DIREITO À MORADIA DIGNA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É competente a Justiça estadual para processar e julgar o feito na medida em que a Portaria n. 412, do Ministério das Cidades, determina que a seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa e Minha Vida é de responsabilidade do Município.
2. Permite-se a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, flexibilizando-se os arts. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92 e art. 1º, da Lei n. 9.494/97, em casos em que envolvam direito fundamental à saúde ou dignidade da pessoa humana.
3. Menor portadora de deficiência decorrente de hidrocefalia, com renda mínima de apenas um salário mínimo, contemplada em sorteio no Programa MCMV, tem direito à moradia digna, de acordo com o art. 3º, da Lei n. 12.424/2011.
4. Recurso conhecido e não provido, à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.009427-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REJEITADA – MENOR PORTADORA DE DEFICIÊNCIA – RENDA MENSAL DE APENAS UM SALÁRIO MÍNIMO – DIREITO À MORADIA DIGNA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. É competente a Justiça estadual para processar e julgar o feito na medida em que a Portaria n. 412, do Ministério das Cidades, determina que a seleção dos beneficiários do Programa Minha Casa e Minha Vida é de responsabilidade do Município.
2. Permite-se a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, flexibilizando-se os arts. 1...
EMENTA:MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. MÉRITO. PRODUTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso às condições necessárias à manutenção da saúde de pessoas desprovidas de recursos financeiros.
1. Produtos/Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
2.Não há que se falar em infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina.
3.Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se há de aplicar a denominada “Teoria da Reserva do Possível”, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.
4. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008776-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/08/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. MÉRITO. PRODUTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidár...
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MATÉRIA CONSTITICIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. LATO SENSU. 1. Os entes públicos, União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no pólo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. Súmula 06 – TJPI. 2. A vida e a saúde constituem bem por demais valiosos, que não pode ser colocado no plano meramente financista dos interesses estatais, não sendo razoável pretender-se que o risco de um suposto dano patrimonial ao ente público seja afastado à custa do sacrifício pessoal da parte necessitada. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. Súmula 02 – TJPI. 4. (...). 5. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida. 6. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. 7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.008883-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/07/2016 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MATÉRIA CONSTITICIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. LATO SENSU. 1. Os entes públicos, União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no pólo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. Súmula 06 – TJPI. 2. A vida e a...
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Mandado de Segurança - Medida Liminar Concedida - Agravos Regimentais - Custeio de Tratamento Oncológico, pelo SUS, em Hospital Paticular. 1. In casu, o perigo de lesão, de fato existente, caracterizou-se em desfavor da vida da impetrante, ante a negativa do ente público estadual em arcar com os custos de tratamento de doença grave. 2. Responsabilidade do Estado, enquanto gestor do SUS, no que tange o fornecimento dos meios necessários à garantia da vida e da saúde plena dos cidadãos. 3. Agravos Regimentais Conhecidos e Improvidos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.002661-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/07/2012 )
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Mandado de Segurança - Medida Liminar Concedida - Agravos Regimentais - Custeio de Tratamento Oncológico, pelo SUS, em Hospital Paticular. 1. In casu, o perigo de lesão, de fato existente, caracterizou-se em desfavor da vida da impetrante, ante a negativa do ente público estadual em arcar com os custos de tratamento de doença grave. 2. Responsabilidade do Estado, enquanto gestor do SUS, no que tange o fornecimento dos meios necessários à garantia da vida e da saúde plena dos cidadãos. 3. Agravos Regimentais Conhecidos e Improvidos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.002661-1 | Re...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural, o Tribunal do Júri.
2. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
3. A decisão de Pronúncia requer a existência de sérios indícios de cometimento do delito para a remessa ao Tribunal Popular do Júri, não sendo necessário a certeza.
4. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ausência do dolo no cometimento do delito para afastar a competência do Tribunal Popular.
5.A existência de sérios indícios do animus necandi do acusado transfere ao Tribunal Popular do Júri a competência exclusiva para apreciar a sua efetiva ocorrência ou não.
6. Recurso conhecido e, no mérito, julgado improvido
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.010945-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/07/2016 )
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural, o Tribunal do Júri.
2. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Trib...
PROCESSO CIVIL – APELAÇÕES – AÇÃO DE COBRANÇA – ILEGITIMIDADE DE PARTE – INOCORRÊNCIA – EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – PRELIMINAR REJEITADA – SEGURO DE VIDA – INDENIZAÇÃO - EXIGÊNCIA JUDICIAL – PRAZO DE 10 ANOS - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – CLÁUSULA DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO - INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO – AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO DO SEGURADO PARA PURGAR A MORA – NULIDADE – RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. São legítimas para figurar no polo passivo do litígio quaisquer das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, restando configurada, portanto, a responsabilidade solidária entre elas e perante o consumidor. Precedentes do STJ. 2. O direito do beneficiário de cobrar judicialmente valores relativos à apólice de seguro de vida só prescreve no prazo de 10 (dez) anos, ex vi do art. 205, do Código Civil de 2002. 3. É nula de pleno direito a cláusula que estabelece o cancelamento automático da apólice de seguro, por inadimplemento do prêmio, se nela não está prevista a interpelação do segurado para purgar a mora, incidência dos incs. IV e XI, do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor.
4. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011778-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/12/2016 )
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PROCESSO CIVIL – APELAÇÕES – AÇÃO DE COBRANÇA – ILEGITIMIDADE DE PARTE – INOCORRÊNCIA – EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – PRELIMINAR REJEITADA – SEGURO DE VIDA – INDENIZAÇÃO - EXIGÊNCIA JUDICIAL – PRAZO DE 10 ANOS - PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA – CLÁUSULA DE CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO - INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO – AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO DO SEGURADO PARA PURGAR A MORA – NULIDADE – RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. São legítimas para figurar no polo passivo do litígio quaisquer das empresas integrantes do mesmo grupo econômico, restando configurada,...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DENEGADA – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI.
2 - A existência do direito líquido e certo foi devidamente analisada por ocasião da concessão da medida liminar, sendo constatado que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado, razão pela qual não há de se falar em inadequação da via eleita.
3 - O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI).
4 – A garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da administração pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde ora postulado pelo paciente.
5 - Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006311-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/01/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DENEGADA – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos...
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MÉRITO. TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
2. Não há que se falar em infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina.
3. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se há de aplicar a denominada “Teoria da Reserva do Possível”, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.
4. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000060-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/03/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MÉRITO. TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saú...