APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADAS. MÉRITO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DO TRATAMENTO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Em matéria relacionada à concessão de medicamentos e tratamento de saúde, a Justiça Estadual é competente para o julgamento. Isso porque o usuário do serviço de saúde pode acionar em conjunto ou separadamente qualquer dos entes gestores do SUS (União, Estado ou Município), estabelecendo-se a competência de acordo com a sua opção (Súmula nº 6 – TJPI). Preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual rejeitada.
2 - Em casos de tratamento de saúde, como o que ora se apresenta, não há qualquer obstáculo à concessão da antecipação de tutela.
3 - Comprovada a necessidade do alimento para conservação da saúde da criança, conforme atestado pelos especialistas que a acompanham, não há que se falar em ausência de responsabilidade do Estado do Piauí quanto ao seu fornecimento ou na tese da “reserva do possível”, mormente quando o ente estatal não comprova efetivamente a impossibilidade de concessão do medicamento pretendido.
4 - Ainda, não se pode exigir da parte autora, ora apelada, prova de tratamento alternativo pelo SUS, posto que o alimento necessário à preservação de sua vida e sua saúde resta claro e inequívoco nos autos.
5 - Ademais, a indefinição quanto tempo de tratamento não pode ser obstáculo à pretensão da autora, ora apelada. Isso porque, em juízo de ponderação de interesses, o direito fundamental à vida, consectário do direito à saúde, sobreleva-se a tal questão.
6 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005552-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADAS. MÉRITO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DO TRATAMENTO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Em matéria relacionada à concessão de medicamentos e tratamento de saúde, a Justiça Estadual é competente para o julgamento. Isso porque o usuário do serviço de saúde pode acionar em conjunto ou separadamente qualquer dos entes gestores do SUS (União, Estado ou Município), estabelecendo-se a competência de acordo com...
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ASSEGURADA A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MÉRITO. TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO.
1.O julgamento monocrático não afronta ao princípio da colegialidade, quando assegurada a interposição do agravo regimental, enquanto instrumento para impugnação de decisões singulares.
2. Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
2. Não há que se falar em infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina.
3. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se há de aplicar a denominada “Teoria da Reserva do Possível”, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.
4. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.006571-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/11/2016 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ASSEGURADA A IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MÉRITO. TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO.
1.O julgamento monocrático não afronta ao princípio da col...
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – RECURSO CONHECIDO, PARA, DE OFICIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Da análise detida dos autos, constata-se a inexistência de rasura no decisum, muito menos ambiguidade, não havendo, pois, que falar em afronta ao princípio da ampla defesa. Preliminar rejeitada;
2 – Ademais, a defesa limitou-se à mera alegação da existência de nulidade, sem demonstrar de forma inequívoca qualquer prejuízo, exigência necessária para o seu reconhecimento, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief. Inteligência do art. 563 do CPP;
3 – A tese absolutória não pode ser acolhida, uma vez que da vertente fática extraível do conjunto probatório, especialmente da prova oral, persiste dúvida quanto à existência de injusta agressão (atual ou iminente contra o apelante), sobre a qual há duas versões: a do apelante, dando conta de que a vítima foi atingida por trás com um golpe na cabeça; e a dela (vítima), que alega ter sido agredida por três pessoas;
4 – Depreende-se, por outro lado, que o apelante não se utilizou moderadamente dos meios necessários, uma vez que a vítima sofreu traumatismo crânio-encefálico, em razão de um golpe de facão, e perda significativa de sangue, o que resultou em perigo de vida, consoante Auto de Exame de Corpo de Delito (Lesão Corporal);
5 – Impossível a desclassificação do delito, uma vez que a lesão resultou na incapacidade para ocupações habituais por mais de trinta dias e perigo de vida, decorrente de traumatismo crânio-encefálico moderado. Conduta tipificada no art. 129, § 1º, I e II, do CP. Precedentes;
6 – O magistrado a quo desvalorou 6 (seis) circunstâncias (culpabilidade, antecedentes, conduta social, antecedentes, circunstâncias e consequências), resultando na fixação da pena-base em 3 (três) anos de reclusão. Porém, de plano, 5 (cinco) não se sustentam (culpabilidade, antecedentes, conduta social, antecedentes e circunstâncias), por força da insuficiência dos seus fundamentos fático-jurídicos, mantendo-se, entretanto, a das consequências do crime, pelos fundamentos já apresentados pelo magistrado a quo;
7 – In casu, após o redimensionamento, a pena definitiva foi fixada em 1 (um) ano de reclusão. No entanto, entre a publicação da sentença condenatória (08.08.2012) – (fls. 74/76), último marco interruptivo do curso prescricional, e a presente data (16.11.2016), transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, sem a ocorrência de marcos suspensivos, operando-se, portanto, a prescrição punitiva estatal na modalidade intercorrente ou superveniente em relação a ambos os crimes;
8 – Recurso conhecido e, ex officio, declarada extinta a punibilidade do apelante, face à incidência do instituto da prescrição punitiva estatal intercorrente ou superveniente, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V e 110, § 1º do Código Penal, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.009195-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/11/2016 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 129, § 1º, I E II, DO CÓDIGO PENAL) – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES – REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – RECURSO CONHECIDO, PARA, DE OFICIO, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE – DECISÃO UNÂNIME.
1 – Da análise detida dos autos, constata-se a inexistência de rasura no decisum, muito menos ambiguidade, não havendo, pois, que fala...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento Imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI); 2. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna); 3. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI); 4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento; 5. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais. 6. Apelo Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002461-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DO...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento Imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI); 2. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna); 3. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI); 4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento; 5. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais. 6. Apelo Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001778-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DO...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento Imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI); 2. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna); 3. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI); 4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento; 5. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais. 6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006616-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/10/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. INCERTEZA SOBRE HIPÓTESES DO ART. 415 DO CPP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MÍNIMO. RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONEXO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri.
2 - Somente é possível a absolvição sumária quando demonstrada de forma inconteste uma das situações acima: inexistência da materialidade, negativa de autoria, atipicidade, ou ainda qualquer uma das circunstâncias justificantes ou dirimentes. No caso dos autos, não há como se admitir de plano a existência de umas das situações previstas acima, para fins de absolvição sumária. Não é cabível no judicium acusationis expressar qualquer juízo de certeza sobre a matéria fática sustentada pela acusação ou pela defesa, sob pena de contaminação do julgamento dos jurados pelo excesso de linguagem, diga-se, pela eloquência acusatória ou defensiva.
3 - As qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Assim, havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional.
4 – É incabível, no judicium acusationis, o reconhecimento da causa de diminuição de pena em relação ao homicídio imputado, tendo em vista a expressa vedação legal de sua inclusão na decisão de pronúncia, nos termos do que prescreve a Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.931/42): “Art. 7º O juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena”. De fato, a desclassificação do delito para a forma privilegiada importaria em um verdadeiro juízo subjetivo sobre o estado emocional do réu no momento da prática delituosa, matéria esta de competência exclusiva do colegiado popular, juízo natural da causa, após a ampla discussão na sessão plenária.
5 - A competência penal do Júri possui extração constitucional (art. 5o, XXXVIII), estendendo-se - ante o caráter absoluto de que se reveste e por efeito da vis attractiva que exerce - às infrações penais conexas aos crimes dolosos contra a vida. Assim, todos as infrações conexas – crimes e contravenções penais - ao crime doloso contra a vida também deverão ser julgados pelo Tribunal Popular do Júri, juiz natural da causa.
6 – Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.005297-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/10/2016 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. INCERTEZA SOBRE HIPÓTESES DO ART. 415 DO CPP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MÍNIMO. RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONEXO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipó...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI).
2. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio do medicamento indicado ao paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
3. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
4. Não prospera a irresignação do ente impetrado quanto à necessidade de repartição de competências dentro do SUS. A medida autorizadora encontra-se amparada no respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurados na Carta Magna, ou seja, de que o direito fundamental à vida sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material.
5. Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.004613-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/04/2016 )
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. LATO SENSU. 1. Os entes públicos, União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. Súmula 06 – TJPI. 2. A vida e a saúde constituem bem por demais valiosos, que não pode ser colocado no plano meramente financista dos interesses estatais, não sendo razoável pretender-se que o risco de um suposto dano patrimonial ao ente público seja afastado à custa do sacrifício pessoal da parte necessitada. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. Súmula 02 – TJPI. 4. (...). 5. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida. 6. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. 7. Segurança concedida. 8. Votação Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009607-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/09/2016 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. LATO SENSU. 1. Os entes públicos, União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. Súmula 06 – TJPI. 2. A vida e a...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSUMIDOR - CEMIG - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ENERGIA ELÉTRICA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Assim, verificado a cobrança e o pagamento das faturas inexigíveis por decisão judicial devida é a repetição do indébito. 3. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. E para a reparação civil moral não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade. 5. O mero dissabor experimentado nas contingências da vida carece de proteção de ordem moral porque se situa na esfera de aborrecimentos cotidianos e previsíveis, e que decorrem da própria complexidade da vida moderna. 6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, condenando a Apelada ao pagamento em dobro dos valores referentes as faturas entre o período de dezembro de 2007 e novembro de 2008. Mas deixando de condenar em Danos Morais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010400-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSUMIDOR - CEMIG - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ENERGIA ELÉTRICA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Assim, verificado a cobrança e o pagamento das faturas inexigíveis por decisão judicial dev...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSUMIDOR - CEMIG - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ENERGIA ELÉTRICA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Assim, verificado a cobrança e o pagamento das faturas inexigíveis por decisão judicial devida é a repetição do indébito. 3. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. E para a reparação civil moral não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade. 5. O mero dissabor experimentado nas contingências da vida carece de proteção de ordem moral porque se situa na esfera de aborrecimentos cotidianos e previsíveis, e que decorrem da própria complexidade da vida moderna. 6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, condenando a Apelada ao pagamento em dobro dos valores referentes as faturas entre o período de dezembro de 2007 e novembro de 2008. Mas deixando de condenar em Danos Morais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010571-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSUMIDOR - CEMIG - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ENERGIA ELÉTRICA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Assim, verificado a cobrança e o pagamento das faturas inexigíveis por decisão judicial dev...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO E DIETA ALIMENTAR. PRELIMINARES: DE INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL EM FORNECER MEDICAMENTO - REJEITADA - SÚMULA 02 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - REJEITADA. DEVER DO MUNICÍPIO EM FORNECER MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES - SÚMULA 01 DO TJPI. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE ALIMENTOS. DIETA ALIMENTAR NORMAL.
1. "O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionados em juízo em conjunto ou isoladamente" (Súmula nº 02 do TJPI).
2. Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica (Súmula nº 01 do TJPI).
3. A jurisprudência vem admitindo o fornecimento de alimentos especiais, quando necessários à vida do paciente. Alimentos comuns constantes em qualquer dieta alimentar, não caracteriza dieta única e essencial à manutenção da vida. Pedido de cesta básica indeferido.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir da obrigação a de fornecer alimentos constantes de qualquer dieta alimentar.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.011836-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2016 )
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO E DIETA ALIMENTAR. PRELIMINARES: DE INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL EM FORNECER MEDICAMENTO - REJEITADA - SÚMULA 02 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VEDAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - REJEITADA. DEVER DO MUNICÍPIO EM FORNECER MEDICAMENTO A PESSOAS CARENTES - SÚMULA 01 DO TJPI. EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE ALIMENTOS. DIETA ALIMENTAR NORMAL.
1. "O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma...
Data do Julgamento:14/09/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSUMIDOR - CEMIG - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ENERGIA ELÉTRICA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Assim, verificado a cobrança e o pagamento das faturas inexigíveis por decisão judicial devida é a repetição do indébito. 3. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. E para a reparação civil moral não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade. 5. O mero dissabor experimentado nas contingências da vida carece de proteção de ordem moral porque se situa na esfera de aborrecimentos cotidianos e previsíveis, e que decorrem da própria complexidade da vida moderna. 6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, condenando a Apelada ao pagamento em dobro dos valores referentes as faturas entre o período de dezembro de 2007 e novembro de 2008. Mas deixando de condenar em Danos Morais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010422-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSUMIDOR - CEMIG - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ENERGIA ELÉTRICA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Assim, verificado a cobrança e o pagamento das faturas inexigíveis por decisão judicial dev...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSUMIDOR - CEMIG - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ENERGIA ELÉTRICA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Assim, verificado a cobrança e o pagamento das faturas inexigíveis por decisão judicial devida é a repetição do indébito. 3. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. E para a reparação civil moral não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade. 5. O mero dissabor experimentado nas contingências da vida carece de proteção de ordem moral porque se situa na esfera de aborrecimentos cotidianos e previsíveis, e que decorrem da própria complexidade da vida moderna. 6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, condenando a Apelada ao pagamento em dobro dos valores referentes as faturas entre o período de dezembro de 2007 e novembro de 2008. Mas deixando de condenar em Danos Morais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011365-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSUMIDOR - CEMIG - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ENERGIA ELÉTRICA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Assim, verificado a cobrança e o pagamento das faturas inexigíveis por decisão judicial devida é a repetição do indébito. 3. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. E para a reparação civil moral não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade. 5. O mero dissabor experimentado nas contingências da vida carece de proteção de ordem moral porque se situa na esfera de aborrecimentos cotidianos e previsíveis, e que decorrem da própria complexidade da vida moderna. 6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, condenando a Apelada ao pagamento em dobro dos valores referentes as faturas entre o período de dezembro de 2007 e novembro de 2008. Mas deixando de condenar em Danos Morais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008290-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSUMIDOR - CEMIG - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ENERGIA ELÉTRICA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Assim, verificado a cobrança e o pagamento das faturas inexigíveis por decisão judicial dev...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSUMIDOR - CEMIG - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ENERGIA ELÉTRICA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Assim, verificado a cobrança e o pagamento das faturas inexigíveis por decisão judicial devida é a repetição do indébito. 3. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. E para a reparação civil moral não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade. 5. O mero dissabor experimentado nas contingências da vida carece de proteção de ordem moral porque se situa na esfera de aborrecimentos cotidianos e previsíveis, e que decorrem da própria complexidade da vida moderna. 6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, condenando a Apelada ao pagamento em dobro dos valores referentes as faturas entre o período de dezembro de 2007 e novembro de 2008. Mas deixando de condenar em Danos Morais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009663-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/09/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSUMIDOR - CEMIG - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ENERGIA ELÉTRICA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". 2. Assim, verificado a cobrança e o pagamento das faturas inexigíveis por decisão judicial dev...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- No caso dos autos, o impetrante informa que, quando da impetração, se encontrava internado no Hospital de Urgência de Teresina – HUT, desde o dia 12/04/2015, com quadro de politraumatismo raqueomedular, CID S 24, necessitando realizar cirurgia na coluna vertebral, no Hospital Getúlio Vargas -HGV ou qualquer outra Unidade de Saúde que possua convênio com o Sistema Único de Saúde, tendo em vista que a cirurgia neurológica com suporte de UTI, é indispensável à continuidade de sua vida, e não é realizada no mencionado Hospital de Urgência de Teresina.
3- In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionado com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a paciente não dispõe de recursos para realizar a cirurgia almejada. Como se observa, o direito à saúde implica para o Poder Público o dever inescusável de adotar todas as providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção. Nesse contexto jurídico, se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública, para conferir efetividade ao correspondente preceito constitucional.
4- Nessas condições, sendo definido o procedimento cirúrgico apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria. Compulsando os autos, verifica-se que o agravado demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 15/16, que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa da cirurgia prescrita para a realização do seu tratamento.
5- No mais, a escassez de recursos e a reserva do possível não justificam a ausência de concretização do dever normativo, uma vez que, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocado pelo Estado, com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais e ao mínimo existencial.
6- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.003853-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/02/2016 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática concessiva da segurança, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2- No caso dos autos, o impetrante informa que, quando da impetração, se encontrava internado no Hospital de Urgência de Teresina – HUT, desde o dia 12/04/2015, com quadro de politraumatismo raqueomedular, CID S 24, necessitando realizar cirurgia na coluna vertebral, no Hospital Getúlio Vargas -HGV ou qualquer...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. PAGAMENTO DO PREPARO EM DATA POSTERIOR À DA APRESENTAÇÃO DO RECURSO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. APLICAÇÃO RETROATIVA DOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.007, §4, DO CPC/15. DIREITO À SOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À HONRA. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. DECLARAÇÕES QUE IMPUTARAM À ADMINISTRADOR PÚBLICO ATOS DE IMPROBIDADE E MAU USO DO DINHEIRO PÚBLICO. ABUSO DO DIREITO DE CRITICAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É possível o conhecimento do recurso que, interposto sob a égide do CPC/73 e sem recolhimento do preparo, tem esse vício sanado com o posterior pagamento em dobro das custas recursais, antes de seu julgamento, com base no art. 1.007, §4º do CPC/15. A doutrina processualista tem se posicionado pela aplicação retroativa do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, aos recursos interpostos anteriormente a sua vigência, mas que ainda não foram julgados, para que seja possível o saneamento de vícios que impeçam o conhecimento do recurso, em homenagem ao princípio da primazia da solução de mérito (art. 6º do CPC/15). Enunciado nº 463, do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
2. A liberdade de expressão e comunicação constitui uma das características das sociedades democráticas e é assim conceituada por EDILSOM FARIAS: "Direito subjetivo fundamental assegurado a todo cidadão , consistindo na faculdade de manifestar livremente o próprio pensamento, idéias e opiniões através da palavra escrita, imagem ou qualquer meio de difusão, bem como no direito de comunicar ou receber informação verdadeira, sem impedimentos nem discriminações" (FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direito : a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e comunicação- 3.ed.rev. e atual.-Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris ed. 2008.pg.145).
3.Por sua vez, o direito à honra, radicada no princípio da dignidade da pessoa humana, é considerada "a dignidade pessoal refletida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa"(ADRIANO DE CUPIS,apud FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direito : a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e comunicação.pg.121).
4.Embora sejam de suma importância, a livre manifestação do pensamento e o direito à honra, não são direitos absolutos, razão pela qual um é limitado pelo outro, com o objetivo único de consolidar um verdadeiro Estado democrático de Direito.
5.Em caso como dos autos, em que se discute a colisão de princípios fundamentais, a solução da controvérsia depende da aplicação de técnicas de ponderação de valores (STF - ADI 4815, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016).
6. Os debates políticos inerente às campanhas eleitorais são marcados pelo acaloramento das partes adversárias na emissão de críticas mútuas e, por diversas vezes, as manifestações deflagradas nestas circunstâncias podem não acarretar danos morais indenizáveis, até mesmo porque, não havendo desproporcionalidade, as críticas são decorrentes da exposição pública a que sabe estar sujeito quem pretende exercer mandato eletivo. De outro lado, muito embora reconheça a importância de que seja garantida a livre manifestação do pensamento em debates políticos, notadamente para a formação da convicção do eleitorado, o STJ reprime o exercício abusivo, anormal e irregular deste direito, especialmente pelo uso de expressões ofensivas à dignidade do ser humano, como é o caso das que imputam atos tipificados como crime e relacionados ao mau uso de dinheiro público. Precedentes.
7. No caso dos autos, durante a ocorrência de um comício público, o Apelado com suas declarações imputou ao Apelante a conduta criminosa de apropriar-se de dinheiro público e, ainda mais, chamou-lhe de “ladrão”, “bandido” e “assaltante”, o que, na linha do que consagrou o STJ, caracteriza uso abusivo do direito de livre manifestação do pensamento, já que ultrapassa o limite razoável da liberdade de se expressar e de criticar. Dano moral configurado.
7. O art. 944, caput, do Código Civil, determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano” e, ao lado disso, os tribunais pátrios, inclusive este o STJ e o TJPI, recomendam alguns critérios como parâmetros para fixação do valor indenizatório, orientando que este seja arbitrado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto.
8. No caso em julgamento, mostra-se razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em consideração que a repercussão da ofensa salta aos olhos, porque feita de público, em comício político, que se realiza de praxe na presença senão de uma multidão ao menos na presença de um grupo expressivo de populares que se encarregam naturalmente de comentar e, assim, veicular a notícia pelo menos âmbito municipal de atuação do candidato.
9. Em conformidade com a Súmula 362, do STJ, “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, que no caso corresponde à data desta decisão. Ao lado disso, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", como é o caso dos autos, na forma da Súmula 54 do STJ
10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006437-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2016 )
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. PAGAMENTO DO PREPARO EM DATA POSTERIOR À DA APRESENTAÇÃO DO RECURSO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. APLICAÇÃO RETROATIVA DOS ARTS. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.007, §4, DO CPC/15. DIREITO À SOLUÇÃO INTEGRAL DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À HONRA. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. DECLARAÇÕES QUE IMPUTARAM À ADMINISTRADOR PÚBLICO ATOS DE IMPROBIDADE E MAU USO DO DINHEIRO PÚBLICO. ABUSO DO DIREITO DE CRITICAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É possível o conhecimento...
Data do Julgamento:31/08/2016
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL – SEPARAÇÃO DOS PODERES INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI.
2 - A existência do direito líquido e certo foi devidamente analisada por ocasião da concessão da medida liminar, sendo constatado que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado.
3 - Não cabe alegar afronta ao princípio da separação dos poderes. In casu, é perfeitamente identificável o abuso do poder executivo, na medida em que se recusa a fornecer medicação a pessoa carente e necessitada, em grave afronta ao direito à saúde, garantido pela Constituição Federal. A garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da administração pública em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde postulado pelo paciente.
4 - O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI).
5 - Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.003631-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/02/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL – SEPARAÇÃO DOS PODERES INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
4. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
6.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
7.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.012162-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/08/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFR...