MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
4. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
6.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
7.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001607-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/10/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFR...
REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR INOMINADA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. PACIENTE COM FERIMENTOS DE ARMA BRANCA. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O direito constitucional à vida e à saúde, que se concretiza com a internação em Unidade de Terapia Intensiva no Hospital, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
2. Recurso conhecido e improvido.
3. Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.012643-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017 )
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REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR INOMINADA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. PACIENTE COM FERIMENTOS DE ARMA BRANCA. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O direito constitucional à vida e à saúde, que se concretiza com a internação em Unidade de Terapia Intensiva no Hospital, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direi...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
4. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
6.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
7.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000733-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/10/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFR...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. CIÚMES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NA PRONÚNCIA. JUÍZO DE CERTEZA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO CRIME DO ART. 121, § 22, V c/c ART.. 14, II, CP PARA LESÃO CORPORAL EM FACE DA SEGUNDA VÍTIMA, MOSTRA-SE INVIÁVEL, QUANDO PERSISTE DÚVIDA ACERCA DA REAL INTENÇÃO DO AGENTE, A QUAL NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, DEVERÁ SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.
NÃO HÁ SUBSTRATOS FÁTICOS QUE SUSTENTEM A TESE DA IMPRONÚNCIA, POSTO QUE PARA QUE EFETIVAMENTE OCORRA É IMPRESCINDIVEL A EXISTÊNCIA DE PROVA PRECISA, COMPLETA E INDUVIDOSA ACERCA DA NEGATIVA DE AUTORIA OU DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE ALEGADA PELO ACUSADO, HAJA VISTA QUE NA PRIMEIRA FASE DESTE PROCEDIMENTO ESPECIAL VIGORA O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE, PELO QUE EVENTUAIS INCERTEZAS RELATIVAS A OCORRÊNCIA DO DELITO DEVEM SER
SUBMETIDAS AO TRIBUNAL POPULAR. EM SEDE DE PRONÚNCIA, A EXCLUSÃO DE QUALQUER QUALIFICADORA SOMENTE ENCONTRARIA RESPALDO SE FICASSE COMPROVADA, DE PLANO, A SUA IMPROCEDÊNCIA. HAVENDO INDÍCIOS E MESMO DÚVIDAS QUANTO AO ENQUADRAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO É IMPERIOSA A MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA PARA QUE SEJA APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.005143-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2017 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. CIÚMES. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NA PRONÚNCIA. JUÍZO DE CERTEZA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO CRIME DO ART. 121, § 22, V c/c ART.. 14, II, CP PARA LESÃO CORPORAL EM FACE DA SEGUNDA VÍTIMA, MOSTRA-SE INVIÁVEL, QUANDO PERSISTE DÚVIDA ACERCA DA REAL INTENÇÃO DO AGENTE, A QUAL NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, DEVERÁ SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA.
NÃO HÁ SUBSTRATOS FÁTICOS QUE SUSTENTEM A TESE DA IMPRONÚNCIA, POSTO QUE PARA QUE EFETI...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PERIGO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 - A pretensão de desclassificação de um delito para outro não é possível em sede de habeas corpus, por demandar um exame aprofundado do arcabouço fático probatório colacionado aos autos da ação penal de origem. De fato, por envolver uma ampla cognição, a apreciação de tal matéria não seria possível na via estreita do habeas corpus, tendo em vista as limitações impostas pelo rito especial que lhe é atribuído, que não comporta análise aprofundada de prova.
2 - A decisão não carece de fundamentação concreta, uma vez que o magistrado fez referência expressa às circunstâncias em que o delito foi cometido, salientando a sua concreta periculosidade social, inclusive o risco à vida da vítima, que sobreviveu à tentativa de homicídio, e de seus filhos. Esta não seria a primeira agressão do paciente em relação à vítima. Ao menos duas testemunhas, no inquérito, declaram que o paciente, ao se embriagar, costuma imputar à vítima um amante, inclusive tendo o costume de lhe agredir verbalmente e fisicamente.
3 - A vítima relata que, na madrugada do delito, o paciente ainda teria apontando a arma para sua cabeça, tendo desferido o tiro à queima roupa e não morrendo porque foi socorrido pelos filhos e por um vizinho, sendo levada para o hospital local. O exame pericial acostado indica que o disparo atingiu a região abdominal, perfurando o intestino e sendo necessária uma laparotomia. O modus operandi do delito imputado é um importante indicativo da periculosidade social, sobretudo nos crimes que envolvem violência ou grave ameça contra a vítima, como na espécie.
4 - Acrescente-se que a vítima também relata que, mesmo após o disparo, o paciente continuou lhe ameaçando, dizendo que se ela procurasse a polícia, ela e seus filhos iriam morrer. a prisão preventiva, para conveniência da instrução processual, pode ser decretada, quando houver concreto perigo de ameaça ou intimidação e testemunhas do processo ou a eventuais vítimas sobreviventes de delitos contra a vida.
5 - As circunstâncias revelam que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não constituem instrumentos eficazes para proteger a ordem pública da atuação da paciente e de seus comparsas. Neste sentido, dispõe o § 6o do art. 282 do CPP que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
6 - As condições pessoais do paciente, isoladamente, não obstam a segregação cautelar, notadamente quando presentes as circunstâncias impositivas dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, como ocorre na hipótese.
7 – Habeas corpus conhecido e denegado, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.003241-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2017 )
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PERIGO CONCRETO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 - A pretensão de desclassificação de um delito para outro não é possível em sede de habeas corpus, por demandar um exame aprofundado do arcabouço fático probatório colacionado aos autos da ação penal de origem. De fato, por envolver uma am...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE ALIMENTO - FILHO MAIOR DE IDADE COM MÁ FORMAÇÃO EM SEU CÉREBRO EM SEUS MEMBROS INFERIORES – NECESSIDADES PRESUMIDAS - BINÔMIO ALIMENTAR - ALIMENTOS. 1. Filho do casal ter adquirido maior idade, tem problemas de saúde em decorrência de uma má formação em seu cérebro e em seus membros inferiores, o que o impossibilita de conseguir emprego, além disso, atualmente vem sofrendo de depressão, tomando remédio controlado, como comprova atestado médicos já incluso nos autos, que impõe despesas permanentes e continuadas com consultas, exames e medicamentos. Muito embora os genitores, tenham renda similar, antes as despesas e necessidades diferenciadas impostas pelas condições de saúde do filho, visando ao seu bem-estar e melhor desenvolvimento. Os Alimentos e a dignidade da pessoa humana. 2. O direito a dignidade da pessoa humana, não por acaso veio expresso no 1° artigo da Constituição Federal brasileira de 1988. A dignidade da pessoa humana vem implicitamente enfatizada em diversos outros artigos da Carta ֊ꐓ1ꐔ
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PEDIDO DE ALIMENTO - FILHO MAIOR DE IDADE COM MÁ FORMAÇÃO EM SEU CÉREBRO EM SEUS MEMBROS INFERIORES – NECESSIDADES PRESUMIDAS - BINÔMIO ALIMENTAR - ALIMENTOS. 1. Filho do casal ter adquirido maior idade, tem problemas de saúde em decorrência de uma má formação em seu cérebro e em seus membros inferiores, o que o impossibilita de conseguir emprego, além disso, atualmente vem sofrendo de depressão, tomando remédio controlado, como comprova atestado médicos já incluso nos autos, que impõe despesas permanentes e continuadas com consultas, exames e medicament...
Agravo de Instrumento. A decisão do MM Juiz de Direito da Vara de Origem, decidiu que com fulcro nos art. 5, X da Constituição Federal, bem como o art. 461, concedeu a tutela antecipada pleiteada, pelo Agravado para determinar aos Agravantes que retirem, para no prazo de 24h as notícias já publicadas e se abstenham de divulgar novas notícias que atinjam a honra e imagem do agravado. A liberdade de pensamento, enquanto fundamental, - segundo Sampaio Dório, citado por José Afonso da Silva (in: Curso de Direito Constitucional Positivo, 2009:241) - \"é o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pensa em ciência, religião, arte, ou o que for\". Trata-se de liberdade de conteúdo intelectual e supõe o contato do indivíduo com seus semelhantes, pela qual, \"o homem tenda, por exemplo, a participar a outras suas crenças, seus conhecimentos, sua concepção de mundo, suas opiniões políticas ou religiosas, seus trabalhos científicos\". A Constituição ressalta também que a liberdade de manifestação do pensamento se inclui, também, o direito de tê-lo em segredo, isto é, o direito de não manifestá-lo, recolhendo-o na esfera íntima do indivíduo. Mas a Constituição declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (art. 5o, X). Portanto, erigiu, expressamente esses valores humanos à condição de direito individual. Assim, a intimidade é um direito inerente à vida privada, abarcando todas as manifestações da esfera íntima, privada e da personalidade, consagrado pelo texto Constitucional. Torna-se pois a privacidade como o \"conjunto de informações acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem, quando, onde e em que condições, sem a isso poder ser legalmente sujeitado\" (J. Matos Pereira, Direito de Informação). Portanto a Liberdade de expressão não é absoluta encontra-se limites quando há excessos e abuso, quando se constata ofensa a outros princípios constitucionais. Voto pelo conhecimento e improvimento dos agravos regimentais e de instrumento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e no mérito não emitiu parecer. A Unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.008436-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
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Agravo de Instrumento. A decisão do MM Juiz de Direito da Vara de Origem, decidiu que com fulcro nos art. 5, X da Constituição Federal, bem como o art. 461, concedeu a tutela antecipada pleiteada, pelo Agravado para determinar aos Agravantes que retirem, para no prazo de 24h as notícias já publicadas e se abstenham de divulgar novas notícias que atinjam a honra e imagem do agravado. A liberdade de pensamento, enquanto fundamental, - segundo Sampaio Dório, citado por José Afonso da Silva (in: Curso de Direito Constitucional Positivo, 2009:241) - \"é o direito de exprimir, por qualquer forma, o...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO COMO LITICONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, prevalecendo a competência da justiça estadual para o conhecimento da matéria e a legitimidade passiva ad causam do Estado.
2. O direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal em seu art. 196.
3. No caso dos autos, estão evidentes a gravidade do quadro clínico da paciente, bem como a necessidade do fornecimento da medicação, conforme atestam os documentos colacionados à inicial. Assim, não subsiste qualquer óbice legal que possa afastar a responsabilidade do Estado sobre o fornecimento da medicação objeto da impetração.
4. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
5. A intercessão do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008826-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/06/2017 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO COMO LITICONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da preten...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO COMO LITICONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, prevalecendo a competência da justiça estadual para o conhecimento da matéria e a legitimidade passiva ad causam do Estado.
2. O direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal em seu art. 196.
3. No caso dos autos, estão evidentes a gravidade do quadro clínico do paciente, bem como a necessidade do fornecimento da medicação, conforme atestam os documentos colacionados à inicial. Assim, não subsiste qualquer óbice legal que possa afastar a responsabilidade do Estado sobre o fornecimento da medicação objeto da impetração.
4. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
5. A intercessão do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000067-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/11/2016 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO COMO LITICONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. PRELIMINARES AFASTADAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da preten...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO, QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA LIDE. AFASTADAS. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, E DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios e nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, fornecimento de medicamentos, bem como custeios de tratamentos médicos, como o caso em tela, a responsabilidade é solidária entre os referidos entes federativos.
2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado.
3. Súmula nº 02 do TJPI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionados em juízo em conjunto ou isoladamente.
4. Se o Estado compõe o Sistema Único de Saúde – SUS, não somente porque promove ações, como presta, também, serviços de saúde (art. 198 da CF), como também financia, com recursos próprios, essas ações e serviços (art. 198, §1º e §2º, II, da CF), cumprindo, assim, o dever constitucional de “redução do risco de doença e de outros agravos”, além de garantir o “acesso universal igualitário às ações e serviços para [...] a promoção, proteção e recuperação” dos usuários do Sistema Único de Saúde (art. 196 da CF), então fica claro que a Justiça Estadual, como loans constitucional para as demandas contra o Estado, é o poder competente para processar e julgar causas dessa natureza.
5. Súmula nº 06 do TJPI: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO, QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA LIDE.
6. O artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 veda a concessão de medidas liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, aquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação.
7. O caso em julgamento não se encaixa na vedação em análise, pois não há irreversibilidade no custeio, pelo Agravante, da referida cirurgia de redução de estômago, pleiteada em juízo pela Agravada.
8. Por outro lado, ainda que a medida liminar ora atacada esgotasse o objeto da ação, mesmo assim, não haveria óbice a sua concessão.
9. De fato, os Tribunais Superiores vêm entendendo que deve ser realizada uma interpretação restritiva das vedações de concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública, com o fim de prestigiar-se o direito à vida.
10. Assim, ainda que o artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/92 vede a concessão de liminar, há que se considerar que, tratando-se de realização de procedimento cirúrgico indispensável à saúde da parte, impõe-se que seja assegurado o seu direito à vida.
MÉRITO.
PRESENÇA dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada.
11. O instituto da antecipação de tutela, disciplinado pelo art. 273, do Código de Processo Civil, apresenta como requisitos para sua concessão a presença cumulativa dos seguintes elementos: i) a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação; ii) a iminência de dano irreparável ou de difícil reparação e iii) a reversibilidade da medida.
12. No caso em tela, o primeiro requisito resta demonstrado, tendo em vista que a prova documental acostada aos autos, consistente em laudos de exames e pareceres médicos demonstra que a Autora, ora Agravada, já tentou múltiplos tratamentos clínicos, porém falhando em todos, apresentando grande risco de desenvolver outras doenças, tendo, assim, indicação de tratamento cirúrgico para obesidade mórbida segundo os critérios do Conselho Federal de Medicina.
13. No que tange ao requisito da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, este também resta configurado no caso em análise, tendo em vista que a Agravada tem a indicação médica e vem tentando a realização do procedimento cirúrgico, através do SUS, desde o ano de 2007, sem sucesso, de forma que a protelação da cirurgia, inegavelmente, só aumenta as chances do desenvolvimento de outras doenças, acarretando riscos concretos à sua saúde.
14. No que tange ao último requisito para a concessão da tutela antecipada, elencado no §2° do artigo 273 do Código de Processo Civil (“não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”), tem-se a exigência de reversibilidade da medida, segundo a qual a antecipação da tutela só poderá ser deferida, quando exista no mundo fático a possibilidade de reversão daquela. Contudo, a interpretação deste requisito deve ser realizada com ressalvas, sob pena de se inviabilizar o próprio instituto da tutela antecipada.
15. Outrossim, é necessário ficar atento a dois fatores: i) probabilidade da Autora, ora Agravada, receber provimento final a seu favor e ii) o dano que a Agravada pode vir a sofrer caso a tutela seja revogada.
16. Nestes termos, a probabilidade de a Autora, ora Agravada receber julgamento final a seu favor, aliado ao fato de que o dano causado ao Agravante, de ordem exclusivamente financeira, é menor que o dano causado à Agravada, isto é, o comprometimento de seu estado de saúde, dá ensejo à manutenção da decisão.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
17. O fato de se garantir, na prática, o direito à saúde do cidadão, como ocorreu no caso em análise, não pode jamais ser considerado uma afronta ao princípio da isonomia, posto que o direito garantido na decisão vergastada é universal, merecendo ser acolhido sempre que, no caso concreto, houver uma limitação por parte do poder público (Precedentes).
18. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
19. A omissão do Agravante em custear a realização de procedimento cirúrgico indispensável à saúde da Agravada se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo sua concretização ficar ao bel-prazer do administrador.
20. Como bem acentuou o MINISTRO CELSO DE MELLO, “(...) é preciso enfatizar que o dever estatal de atribuir efetividade aos direitos fundamentais, de índole constitucional, qualifica-se como expressiva limitação à discricionariedade administrativa". (STF, AGRG NA SL Nº 47, REL. MIN. GILMAR MENDES, ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO, JULGAMENTO: 17/03/2010).
21. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista o seu caráter integrador do mínimo existencial.
22. Súmula nº 01 do TJPI: Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.
23. Assim, a inexistência de previsão orçamentária não justifica a recusa ao custeio de tratamento e realização de procedimento cirúrgico à pessoa que dele necessite, posto se tratar de dever do Estado, e direito fundamental do cidadão. (Precedentes).
24. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000948-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2012 )
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO, QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, O OBJETO DA LIDE. AFASTADAS. SÚMULAS 02 E 06 DO TJPI. MÉRITO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, E DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULA 01 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINARES.
INCOMPETÊNCIA DA JUS...
Data do Julgamento:10/10/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. DANO MORAL, DANO MATERIAL E ESTÉTICO EVIDENCIADO PELO SOFRIMENTO SUPORTADO PELA VÍTIMA EM RAZÃO DAS INTERCORRÊNCIAS RESULTANTES DA ENDOSCOPIA. CUMULAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 387 DO STJ. DOR INTERMITENTE CAUSADA PELA PERFURAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS CIRURGIAS PARA REPARAR O DANO. RISCO DE VIDA DO PACIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO À VÍTIMA. FIXAÇÃO.
1. Logo após a realização do referido exame de endoscopia, o paciente passou a apresentar severos problemas de saúde que o levaram a diversas internações e cirurgias reparadoras.
2. Corroborando para a identificação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano causado, foram colhidos depoimentos de testemunhas em audiência de instrução e julgamento.
3. O dano pode ser material, moral ou estético. O dano material consiste na lesão concreta que atinge interesses relativos a um patrimônio, suscetível de avaliação pecuniária. O dano moral ocorre quando a lesão atinge um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade e o dano estético, que também tem natureza extrapatrimonial, é aquele que atinge o aspecto físico da pessoa humana, modificando aparência de modo duradouro ou permanente.
4. Segundo entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o dano estético pode ser cumulado com o dano material e moral, quando oriundos do mesmo fato.
5. Partindo da premissa da razoabilidade e proporcionalidade, da graduação da culpa e da gravidade dos danos provocados, estipulo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos estéticos e dano material de R$ 2523,00 (dois mil quinhentos e vinte e três reais).
6. A extensão do dano moral justifica-se pelo sofrimento causado ao requerente/apelante, que teve que se submeter a diversas cirurgias e a longa internação hospitalar, inclusive correndo risco de vida. Já os danos estéticos são decorrentes das cicatrizes deixadas pelos procedimentos cirúrgicos a que foi obrigado a se submeter.
7. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000077-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. DANO MORAL, DANO MATERIAL E ESTÉTICO EVIDENCIADO PELO SOFRIMENTO SUPORTADO PELA VÍTIMA EM RAZÃO DAS INTERCORRÊNCIAS RESULTANTES DA ENDOSCOPIA. CUMULAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 387 DO STJ. DOR INTERMITENTE CAUSADA PELA PERFURAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVAS CIRURGIAS PARA REPARAR O DANO. RISCO DE VIDA DO PACIENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVIDO À VÍTIMA. FIXAÇÃO.
1. Logo após a realização do referido exame de endoscopia, o paciente passou a apresentar severos problemas de saúde que o levaram a diversas interna...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
4. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
6.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
7.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.012164-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/01/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFR...
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficientes a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa.
2. A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Incidência do Princípio do in dubio pro societate.
3. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.000427-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficientes a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa.
2. A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Incidência do Pr...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento Imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI); 2. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna); 3. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI); 4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento; 5. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais. 6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005141-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/10/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. EVENTUAIS DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime.
2. A tese defensiva de legítima defesa só enseja a absolvição sumária do acusado quando os elementos de convicção até então produzidos a demonstram de forma cabal, inarredável e induvidosa.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.007329-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2017 )
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, INCISOS II, III E IV, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. EVENTUAIS DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSUMIDOR - ELETROBRAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ENERGIA ELÉTRICA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – PAGAMENTO DA DÍVIDA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADO - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Preliminar de intempestividade da contestação parcialmente acolhida, desconsiderando a peça processual, porém mantendo-a nos autos. 2. Apesar do reconhecimento da extemporaneidade da contestação, entendemos que a revelia, no caso, não produz o efeito mencionado no artigo 344, CPC, pois as alegações de fato apresentadas pelo autor são inverossímeis, uma vez que não foram apresentados indícios de prova a demonstrarem minimamente o alegado. 3. Preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC que \"o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável\". 4. No caso, não houve a demonstração do pagamento das faturas inexigíveis por decisão judicial, portanto indevida a repetição do indébito. 5. Para a reparação civil moral não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade. 6. O mero dissabor experimentado nas contingências da vida carece de proteção de ordem moral porque se situa na esfera de aborrecimentos cotidianos e previsíveis, e que decorrem da própria complexidade da vida moderna. 7. conheço do presente recurso, para acolher parcialmente a preliminar, determinando a desconsideração da contestação, uma vez que foi apresentada fora do prazo, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de fls. 82/87, a fim de que seja o processo julgado improcedente, com fulcro no art. 487, I do CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008233-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSUMIDOR - ELETROBRAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ENERGIA ELÉTRICA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – PAGAMENTO DA DÍVIDA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADO - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Preliminar de intempestividade da contestação parcialmente acolhida, desconsiderando a peça processual, porém mantendo-a nos autos. 2. Apesar do reconhecimento da extemporaneidade da contestação, entendemos que a revelia, no caso, não produz o efeito mencionado no artigo 344, CPC, pois as alegações de fato apresentadas pelo autor são inverossím...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSUMIDOR - ELETROBRAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ENERGIA ELÉTRICA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – PAGAMENTO DA DÍVIDA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADO- DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Preliminar de intempestividade da contestação parcialmente acolhida, desconsiderando a peça processual, porém mantendo-a nos autos. 2. Apesar do reconhecimento da extemporaneidade da contestação, entendemos que a revelia, no caso, não produz o efeito mencionado no artigo 344, CPC, pois as alegações de fato apresentadas pelo autor são inverossímeis, uma vez que não foram apresentados indícios de prova a demonstrarem minimamente o alegado. 3. Preconiza o art. 42, parágrafo único, do CDC que \"o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável\". 4. No caso, não houve a demonstração do pagamento das faturas inexigíveis por decisão judicial, portanto indevida a repetição do indébito. 5. Para a reparação civil moral não basta a comprovação dos fatos que contrariam o autor, mas, também, que destes fatos tenha decorrido prejuízo à sua honorabilidade. 6. O mero dissabor experimentado nas contingências da vida carece de proteção de ordem moral porque se situa na esfera de aborrecimentos cotidianos e previsíveis, e que decorrem da própria complexidade da vida moderna. 7. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para acolher parcialmente a preliminar, determinando a desconsideração da contestação, uma vez que foi apresentada fora do prazo, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença de fls. 79/84, a fim de que seja o processo julgado improcedente, com fulcro no art. 487, I, CPC.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011002-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - CONSUMIDOR - ELETROBRAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ENERGIA ELÉTRICA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – PAGAMENTO DA DÍVIDA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADO- DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Preliminar de intempestividade da contestação parcialmente acolhida, desconsiderando a peça processual, porém mantendo-a nos autos. 2. Apesar do reconhecimento da extemporaneidade da contestação, entendemos que a revelia, no caso, não produz o efeito mencionado no artigo 344, CPC, pois as alegações de fato apresentadas pelo autor são inverossíme...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, INCISOS II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA ACUSAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ALMEJA A PRONÚNCIA DO ACUSADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO VISUALIZADA DE PLANO. ALMEJADA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INDÍCIOS QUE DÃO MARGEM À INCIDÊNCIA DELAS. EVENTUAIS DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Comprovada a materialidade do crime doloso contra a vida e presentes indícios suficientes da autoria, deve a matéria ser remetida ao Conselho de Sentença para, soberanamente, apreciar e dirimir as dúvidas acerca da participação do acusado no crime.
2. A tese defensiva de legítima defesa só enseja a absolvição sumária do acusado quando os elementos de convicção até então produzidos a demonstram de forma cabal, inarredável e induvidosa.
3. Na fase da pronúncia, as qualificadoras \"só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando também quanto a elas o princípio in dubio pro societate\" (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de processo penal interpretado. 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 921).
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.006269-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/05/2017 )
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, INCISOS II, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA ACUSAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO ALMEJA A PRONÚNCIA DO ACUSADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO. NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEF...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REJEITADA A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AFASTADA A TESE DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A SABER: CULPABILIDADE, ANTECEDENTES CRIMINAIS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DOSIMETRIA EM DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA FIXÁ-LA EM 01 ANO E 09 MESES DE RECLUSÃO. ERRO NA FIXAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPRESCINDIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO E NÃO DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tese de insuficiência de provas. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. Tese Rejeitada.
2. Tese de Desclassificação do crime de Furto qualificado para crime de furto simples. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que é manifestamente ilegal o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto somente pelas declarações da vítima, confissão do réu ou imagens fotográficas, quando o arrombamento deixa vestígios, sendo imprescindível para sua incidência, a confecção de laudo pericial, o que não ocorreu no feito em apreço. Imprescindibilidade de desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples. Tese deferida.
3. Tese acerca do arrependimento posterior. O deferimento do benefício do arrependimento posterior pressupõe a voluntariedade do ato, não evidenciada no feito em apreço, ocorrendo tão somente em decorrência da prisão do réu, tendo este, inclusive, negado a autoria do delito. Tese rejeitada.
4. Tese de erro na dosimetria da pena. A culpabilidade, antecedentes criminais, personalidade, conduta social e circunstâncias do crime foram valoradas negativamente pela magistrada a quo.
5. Culpabilidade. A magistrada a quo não elencou nenhum elemento concreto que evidenciasse o plus de reprovação da conduta social, essencial à valoração negativa da culpabilidade, mencionando apenas genericamente que o réu agiu com premeditação e frieza, não tendo citado qualquer fato emergente dos autos que assim denotassem. Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente.
6. Antecedentes criminais. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Incidência da Súmula nº 444 do STJ. Portanto, não pode esta circunstância ser valorada negativamente.
7. Personalidade. O crime não constitui episódio acidental na vida do réu, uma vez que este já responde a outros dois processos, um por tentativa de roubo e outro por furto qualificado, sendo sua personalidade voltada à desvios de caráter na subtração de coisas alheias, indicando uma menor sensibilidade ético-social para se conter na prática de delitos. Por isso, deve ser valorada negativamente esta circunstância.
8. Conduta social. O acusado faz do crime o seu meio de vida, sendo assíduo no cometimento de crimes contra o patrimônio, sendo reprovável sua atuação na comunidade, gerando temor no local onde reside, devendo ser valorada negativamente tal circunstância.
9. Circunstâncias do crime. As circunstâncias descritas pela magistrada não exasperam a conduta prevista no próprio tipo penal, sendo o rompimento de obstáculo uma qualificadora que não restou comprovada nos autos, por não ter sido realizada a perícia. Da mesma forma, a fuga não pode representar um plus reprovável na conduta do réu, uma vez que não é exigível que este permaneça no local do crime para ser preso. Portanto, não prospera a valoração negativa desta circunstância.
10. Tese deferida para reduzir a pena-base para 1 ano e 09 meses de reclusão, tornando-a definitiva, ante a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição.
11. Tese de Pena de Multa. Nos termos do artigo 49 do Código Penal, a pena de multa deve ser fixada com base no salário mínimo vigente à época dos fatos, e não na data do pagamento, devendo ser modificada a decisão neste aspecto.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002104-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REJEITADA A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. AFASTADA A TESE DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A SABER: CULPABILIDADE, ANTECEDENTES C...
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A SABER: CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA FIXÁ-LA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação dos Apelantes, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
2. Os depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem credibilidade na formação dos elementos de convicção, sobretudo quando em harmonia com as demais provas constantes dos autos, como no feito em apreço.
3. Tese de erro na dosimetria da pena. A culpabilidade, as consequências do crime, a personalidade, a conduta social e os motivos do crime foram valoradas negativamente pelo magistrado a quo.
4. Culpabilidade. O magistrado a quo não elencou nenhum elemento concreto que evidenciasse o plus de reprovação da conduta social, essencial à valoração negativa da culpabilidade, mencionando apenas genericamente a descrição do crime de tráfico e os malefícios que traz para a sociedade, não tendo citado qualquer fato emergente dos autos que denotassem o porquê, neste caso concreto, a conduta do réu merece maior censura. Logo, esta circunstância não pode ser valorada negativamente.
5. Consequências do crime. Os danos gerais à sociedade e à saúde dos usuários de drogas, conquanto desastrosos, são próprios ao delito de tráfico, não servindo como suporte apto a desvalorar as consequências do crime. Esta circunstância não pode ser valorada negativamente.
6. Personalidade. O crime não constitui episódio acidental na vida do réu, uma vez que este já responde a outros processos, sendo sua personalidade voltada à desvios de caráter, indicando uma menor sensibilidade ético-social para se conter na prática de delitos. Por isso, deve ser valorada negativamente esta circunstância.
7. Conduta social. O acusado faz do crime o seu meio de vida, sendo assíduo no cometimento de crimes, sendo reprovável sua atuação na comunidade, gerando temor no local onde reside, devendo ser valorada negativamente tal circunstância.
8. Motivos do Crime. A busca do lucro fácil é inerente ao tipo penal de tráfico de drogas, não se prestando a agravar os motivos do crime.
9. Tese deferida para reduzir a pena-base para 07 anos e seis meses de reclusão, tornando-a definitiva, mantendo a sentença em todos os demais termos.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002310-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/03/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO NA VALORAÇÃO DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, A SABER: CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. DISSONÂNCIA COM O SISTEMA TRIFÁSICO. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA FIXÁ-LA EM 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação dos Apelantes, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo i...