PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MEDICAMENTOS ESPECIAIS E EQUIPAMENTOS (ÓRTESES E CADEIRA DE RODAS). FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. É pacífico na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI). Portanto, rejeito as preliminares suscitadas.
2. A pretensão da parte autora, qual seja, o acesso gratuito ao medicamento e equipamentos imprescindivelmente destinados ao tratamento da moléstia grave que a aflige está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
4. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI).
6.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do parte autora, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, ou mesmo, exigi-la a demonstração que inexiste outros tratamentos alternativos para o caso, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
7. Merece ser reformada a sentença ora vergastada no que diz respeito à condenação da Fazenda Pública em honorários, a teor do exposto na Súmula nº 421 do STJ.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007863-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/08/2014 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MEDICAMENTOS ESPECIAIS E EQUIPAMENTOS (ÓRTESES E CADEIRA DE RODAS). FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍP...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionada com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a impetrante é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o medicamento prescrito, portadora de doença grave, em estado avançado e agravado.
3. Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 27/32, que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa do medicamento prescrito para o tratamento almejado.
4. Cumpre registrar que, conforme relatado, o valor do medicamento “INSULINA LANTUS” se comprado por pessoa física, custa R$ 121,25 (cento e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), ao passo que, na compra pública, o mesmo custa R$ 68,48 (sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos), portanto, considerando o alto custo do medicamento vindicado, a impetrante não possui condições de arcar com a compra do mesmo, posto que, conforme comprova na declaração de hipossuficiência anexada às fls. 25, percebe a quantia mensal de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
5. Portanto, considerando o alto valor do medicamento vindicado, a Impetrante não possui condições de arcar com a compra do mesmo, posto que, conforme comprova seu contracheque anexado às fls. 26, a mesma é aposentada por invalidez, e percebe apenas a quantia mensal de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
6. Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento vindicado e do tratamento adequado não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
7. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004633-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/11/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saú...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PRELIMINARES AFASTADAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, prevalecendo a competência da justiça estadual para o conhecimento da matéria e a legitimidade passiva ad causam do Estado.
2. O direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal em seu art. 196.
3. No caso dos autos, estão evidentes a gravidade do quadro clínico do paciente, bem como a necessidade do fornecimento da medicação, conforme atestam os documentos colacionados à inicial. Assim, não subsiste qualquer óbice legal que possa afastar a responsabilidade do Estado sobre o fornecimento da medicação objeto da impetração.
4. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
5. A intercessão do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001598-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/10/2014 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PRELIMINARES AFASTADAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, prevalecendo a competência da justiça...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE QUE É NECESSÁRIA PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL ALEGADA GENERICAMENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos à população é solidária, partilhada indiferenciadamente entre todos os componentes da federação brasileira, de modo que o pleito pode ser intentado contra qualquer deles, restando induvidosa a plena competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda. 2. Este Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, concluiu pela admissibilidade de concessão de liminar para determinar que o Estado forneça medicamento, notadamente em razão da necessidade de resguardar a vida e a saúde.3. Não se pode admitir que o direito à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática, notadamente a ausência de inclusão em lista elaborada pelo Poder Executivo, sendo também completamente insubsistente a alegativa estatal de que competiria à parte autora a prova da ausência de tratamentos alternativos oferecidos pelo SUS. 4. A conduta descabida do Estado do Piauí, que se recusa a fornecer medicamento para o impetrante, representa obstáculo à efetividade do direito fundamental à saúde e à dignidade da vida humana, valores que não podem ficar submissos ao alvedrio da Administração Pública, justificando a atuação do Poder Judiciário. Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. 5. A mera alegativa genérica da reserva do possível, desacompanhada de qualquer indício de prova e de conexão com a situação sob julgamento, da ausência de recursos e de previsão orçamentária não tem o condão de impedir a concretude do direito fundamental à saúde. 6. Segurança unanimemente concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002101-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/10/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPROCEDENTES AS ALEGATIVAS DO ESTADO DO PIAUÍ DE QUE NÃO É OBRIGADO A FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DE QUE É NECESSÁRIA PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INEXISTÊNCIA DE INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO PODER JUDICIÁRIO NA ATUAÇÃO DO PODER EXECUTIVO E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL ALEGADA GENERICAM...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, prevalecendo a competência da justiça estadual para o conhecimento da matéria.
2. O writ resta sobejamente instruído, dispondo de farta documentação comprobatória da gravidade da moléstia, bem como da necessidade do tratamento indicado, motivo pelo qual resta inviável a realização de perícia médica.
3. O direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal em seu art. 196.
4. No caso dos autos, estão evidentes a gravidade do quadro clínico do paciente, bem como a necessidade do fornecimento da medicação, conforme atestam os documentos colacionados à inicial. Assim, não subsiste qualquer óbice legal que possa afastar a responsabilidade do Estado sobre o fornecimento da medicação objeto da impetração.
5. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002739-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, pr...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, prevalecendo a competência da justiça estadual para o conhecimento da matéria.
2. O writ resta sobejamente instruído, dispondo de farta documentação comprobatória da gravidade da moléstia, bem como da necessidade do tratamento indicado, motivo pelo qual resta inviável a realização de perícia médica.
3. O direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal em seu art. 196.
4. No caso dos autos, estão evidentes a gravidade do quadro clínico do paciente, bem como a necessidade do fornecimento da medicação, conforme atestam os documentos colacionados à inicial. Assim, não subsiste qualquer óbice legal que possa afastar a responsabilidade do Estado sobre o fornecimento da medicação objeto da impetração.
5. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002905-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/10/2014 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES AFASTADAS. GARANTIA CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS À SAÚDE E À VIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, in casu, pr...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA (SÚMULAS 02 E 06 DO TJ/PI), DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DA NECESSIDADE DE PROVA, PELO AUTOR, DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, TODAS REJEITADAS. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. É pacífico na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que a aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
4. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
6.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, ou mesmo, exigi-la a demonstração que inexiste outros tratamentos alternativos para o caso, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
7.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000605-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/05/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA (SÚMULAS 02 E 06 DO TJ/PI), DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DA NECESSIDADE DE PROVA, PELO AUTOR, DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS E PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, TODAS REJEITADAS. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. A ordem constitucional vigente consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas públicas, propiciar aos hipossuficientes econômicos o tratamento adequado, como forma de garantir ao cidadão doente maior dignidade e menor sofrimento.
3. In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionada com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a impetrante é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o medicamento prescrito, portadora de doença grave, em estado avançado e agravado.
4. Cumpre registrar que, conforme relatado, o valor do medicamento “CINACALCETE (MIMPARA) 30mg”, se comprado por pessoa física, custa R$ 742,39 setecentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos) ao passo que, na compra pública, o mesmo custa R$ 435,62 (quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), portanto, considerando o alto custo do medicamento vindicado, a impetrante não possui condições de arcar com a compra do mesmo, posto que, conforme comprova na declaração de hipossuficiência anexada às fls. 25, percebe a quantia mensal de R$ 648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais).
5. No mais, a escassez de recursos e a reserva do possível tão repetidamente invocada pelo ente federativo em oposição à responsabilidade estatal, não justifica a ausência de concretização do dever normativo, uma vez que, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocado pelo Estado, com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais.
6. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002343-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/08/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súm...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MANIFESTA HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO LIMINAR. PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cumpre registrar que a regra contida na Lei nº 8.437/92 e na Lei nº 9.494/97 que vedam a concessão da tutela antecipada, deve ser excepcionada nos casos em que a não concessão da medida antecipatória, importar na prejudicialidade da própria demanda, porquanto caso determinada situação jurídica não seja assegurada de plano, poderá haver ineficácia da decisão a ser prolatada ao final do feito.Assim, tem-se que a possibilidade de antecipação da tutela em face de ente público é regra que deve ser encarada sob o enfoque do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, razão pela qual a presença dos requisitos próprios respalda a concessão da medida de urgência. REJEITO A PRELIMINAR.
2. Afirma ainda em preliminar que a competência para apreciar a causa é da Justiça Federal, tendo em vista que o referido programa é do Governo Federal e administrado pela Caixa Econômica Federal. Entretanto, no caso aqui dos autos a discussão gira em torno de indicação para ser beneficiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, e não acerca do financiamento do referido imóvel. A indicação dos candidatos selecionados será realizada, preferencialmente, pelo Distrito Federal ou município onde será executado o empreendimento. Precedente. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
3. A Constituição Federal deve ser cumprida e suas normas são precipuamente de eficácia plena, ou seja, se ela prevê a existência de um direito social de moradia, cria, por outro lado, a obrigação do Poder Público de atendê-lo, como, previsto expressamente no art. 23,IX, CF.
4.Assim, sendo a moradia um direito social assegurado pela Constituição Federal e sendo de competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios as edificações de moradias, há direito público subjetivo do agravado representado, ante a sua necessidade premente, demonstrada nos autos, haja vista sua condição de deficiente portador de doença congênita irreversível, o que requer o recebimento de tratamento Home Care.
5. A Portaria nº 610/2011, do Ministério das Cidades, dá prioridade às famílias que façam parte pessoas com deficiência. Então, é possível verificar que resta plenamente resguardado o direito do agravado, nos termos delineados pela decisão guerreada.
6. No tocante ao periculum in mora, este resta patentemente demonstrado em razão da situação em que se encontra a criança, portadora de Distrofia Muscular Congenita, exigindo que tenha seu tratamento continuado em sistema de HOME CARE.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.001554-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/09/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MANIFESTA HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO LIMINAR. PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cumpre registrar que a regra contida na Lei nº 8.437/92 e na Lei nº 9.494/97 que vedam a concessão da tutela antecipada, deve ser excepcionada nos casos em que a não concessão da medida antecipatória, importar na prejudicialidade da própria demanda, porquanto caso determinada situação jurídica n...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – TESES REJEITADAS - PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E A MATERIALIDADE DO FATO CRIMINOSO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não prospera a argumentação da defesa de forma preliminar, alegando nulidade absoluta da pronúncia por falta de fundamentação e, no mérito, pela despronúncia do recorrente em face da inexistência de indícios suficientes de autoria no crime que resultou na morte da vítima, comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, e depoimentos das testemunhas, colhidos na fase investigatória e judicial.
Nos termos do disposto no artigo 414 do Código de Processo Penal, somente se autoriza a despronúncia do acusado quando o Juiz não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação na prática de crime contra a vida. Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de quem seja seu autor, impõe-se a decisão de pronúncia.
Em caso de dúvida, deve o magistrado a quo submeter o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate, decorrente do fato de que havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.
Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.003773-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/09/2014 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – TESES REJEITADAS - PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E A MATERIALIDADE DO FATO CRIMINOSO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não prospera a argumentação da defesa de forma preliminar, alegando nulidade absoluta da pronúncia por falta de fundamentação e, no mérito, pela despronúncia do recorrente em face da inexistência de indíc...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. 1. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS DO TJPI Nº 02 e 06. 2. TRATAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. SUPERAÇÃO. 3. NECESSIDADE DE PROVA PELO IMPETRANTE DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. SUPERADA PELA PRESCRIÇÃO MÉDICA. 4. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE. 5. LIMITES AO DEVER DE PROMOVER AÇÕES DE SAÚDE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. 6. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem juntos ou separadamente no pólo passivo de demandas com essa pretensão. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de necessidade de formação de litisconsorte passivo rejeitadas.
2. Consoante precedente deste Tribunal, “a indicação do medicamento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades da paciente, razão pela qual não há que se falar em dilação probatória para a comprovação da existência da doença e da eficácia da utilização do medicamento pleiteado ou de sua substituição por outro, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica”.
3. A necessidade do tratamento restou demonstrada através de laudo médico, exames, prescrição médica e parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado, colacionados aos autos. Consoante precedente deste Tribunal, “a indicação do medicamento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades do paciente, razão pela qual não há que se falar em dilação probatória para a comprovação da existência da doença e da eficácia da utilização do medicamento pleiteado ou de sua substituição por outro, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica”.
4. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.”
5. A Teoria da Reserva do Possível não se aplica às matérias relacionadas à preservação da saúde e da vida. A nova perspectiva dada ao constitucionalismo, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, não mais admite que a Constituição seja vista como mera carta de intenções, destituída de eficácia ou implementação material. Ademais, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na Teoria da Reserva do Possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006655-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/06/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. 1. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS DO TJPI Nº 02 e 06. 2. TRATAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. SUPERAÇÃO. 3. NECESSIDADE DE PROVA PELO IMPETRANTE DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. SUPERADA PELA PRESCRIÇÃO MÉDICA. 4. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE. 5. LIMITES AO DEVER DE PROMOVER AÇ...
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária; Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI;
2 - O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI);
3 - Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005571-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/09/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saú...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural, o Tribunal do Júri.
2. Leitura detida dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu agiu apenas com animus laedendi. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado, vindo a condená-lo por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), tais como: após uma discussão banal em um bar, momento antes da prática do delito, foi em sua casa arma-se com uma faca, retornou e quando a vítima se preparava para ir embora foi esfaqueada na região do estômago, sendo, inclusive, avisada pelo pronunciado para virar-se para não morre pelas costas, tendo, ainda, a mão lesionada na parte interna ao tentar se defender dos golpes desferidos pelo réu.
3. A desclassificação da conduta contra a vítima Gilmar Barbosa Teixeira para o delito de lesão corporal natureza grave, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.008067-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/07/2014 )
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural, o Tribunal do Júri.
2. Leitura detida dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o moment...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE LEVA VIDA ITINERANTE. CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. INCIDENTE PROCESSUAL JÁ DECIDIDO IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O magistrado de 1º grau demonstrou a idoneidade dos motivos para a prisão preventiva, destacando que o paciente possui uma vida itinerante, o que corrobora a possibilidade de que, posto em liberdade, furtar-se-ia da execução da pena na eventual condenação. Dessa forma, a prisão do paciente mostra-se necessária a fim assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312, do CPP.
2. Quanto ao excesso de prazo na realização do exame de insanidade mental, conforme informações do Juiz, o mesmo já foi realizado, comprovando que o paciente não possui qualquer transtorno mental, já havendo sido o pedido da defesa julgado improcedente, o que torna prejudicada a alegação de excesso.
3. Por fim, o processo só não foi sentenciado porque a defesa não apresentou alegações finais, inobstante intimada para este fim.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.003965-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/08/2014 )
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE LEVA VIDA ITINERANTE. CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ALEGAÇÃO PREJUDICADA. INCIDENTE PROCESSUAL JÁ DECIDIDO IMPROCEDENTE. ORDEM DENEGADA.
1. O magistrado de 1º grau demonstrou a idoneidade dos motivos para a prisão preventiva, destacando que o paciente possui uma vida itinerante, o que corrobora a possibilidade de que, posto em liberdade, furtar-se-ia da execução da pena na eventual condenação. Dessa forma, a prisão do paciente mostra-se nece...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VGBL – VIDA GERADOR DE BENEFICIO LIVRE. TRANSFERÊNCIA NEGADA DA VGBL. DANO MATERIAL E MORAL. CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Conforme extraído do próprio site do Banco Requerido, a VGBL – Vida Gerador de Beneficio Livre é um plano com possibilidade de acumulação de recursos para o futuro, os quais podem ser resgatados na forma de renda mensal ou pagamento único a partir de uma data escolhida pelo participante..
2 - Resta demonstrado nos autos, pelos documentos de fls. 22/23 a inadimplência do IPTU levantada pela Autora e pelos documentos de fls. 33/35 a notificação para que o Requerido, ora Apelante, transfira o valor do VGBL para a sua conta poupança, tendo a Autora, ora Apelada, demonstrado o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o Art. 333, do CPC.
3 - Por outro lado, o Requerido, ora Apelante, não juntou aos autos qualquer documentação que possa demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora.
4 - Acertado o entendimento do MM. Juiz sentenciante de que a conclusão que decorre é a falta de amparo legal ao ato do banco requerido em negar a transferência do valor do VGBL para a conta poupança da autora, devendo, pois, arcar com o ônus da ilicitude do seu comportamento. Por decorrência, tanto o dano material – posto que a falta de atendimento ao pedido da autora, impediu-a no pagamento do IPTU – quanto o moral – concernentes aos constrangimentos impostos à autora, pela execução fiscal, que decorreu da negativa já mencionada – restaram configurados na plenitude da dicção jurídica. (fl. 101).
5 - É perfeitamente possível a fixação do dano moral segundo o arbítrio do magistrado, impondo-se a manutenção da quantia arbitrada em primeiro grau, uma vez que não vislumbro excesso na fixação.
6 - Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006268-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/08/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VGBL – VIDA GERADOR DE BENEFICIO LIVRE. TRANSFERÊNCIA NEGADA DA VGBL. DANO MATERIAL E MORAL. CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Conforme extraído do próprio site do Banco Requerido, a VGBL – Vida Gerador de Beneficio Livre é um plano com possibilidade de acumulação de recursos para o futuro, os quais podem ser resgatados na forma de renda mensal ou pagamento único a partir de uma data escolhida pelo participante..
2 - Resta demonstrado nos autos, pelos documentos de fls. 22/23 a inadimplência do IPTU levantada pela Autor...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E ALTERNATIVAMENTE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela, não cabe o acolhimento da tese defensiva que pugna pela absolvição sumária, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da inocência do acusado, isto porque, o que se verifica é que o acusado desferiu golpe de arma branca na vítima não tendo consumado o delito de homicídio por circunstâncias alheias a sua vontade, vez que a vítima fora socorrida imediatamente após o resultado. 2. Não há como excluir a matéria da análise e apreciação dos jurados, juízes naturais dos delitos dolosos contra a vida, inclusive na sua forma tentada, sobretudo, porque nesta fase processual, se houver qualquer dúvida, por mínima que seja, a questão deve ser dirimida sempre em favor da sociedade pois vigora o princípio do in dubio pro societate. 3. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois do acervo probatório emerge a materialidade do delito e os indícios de autoria, sendo, pois, decorrência lógica a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.002643-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/08/2014 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E ALTERNATIVAMENTE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela, não cabe o acolhimento da tese defensiva que pugna pela absolvição sumária, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da inocência do acusado, isto porque, o que se verifica é que o acusado desferiu golpe de arma branca na vítima não tendo consumado o delito de homicídio por circunst...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULAS 01, 02 E 06 DO TJPI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Saúde enquanto direito fundamental é de responsabilidade solidária entre os entes da Federação, podendo a parte demandar contra qualquer um deles. Incidência das Súmulas n.º 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Não há que se falar em inadequação da via eleita, pois os documentos carreados aos autos demonstram o direito líquido e certo da Impetrante. 3. Por analogia, medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o condão de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às Ações de Preservação da Vida e da Saúde. 4. Nos termos da Súmula nº 01 deste Tribunal de Justiça, o princípio da reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo para concretizar as ações do de saúde, tendo em vista que o direito à saúde possui caráter integrador do mínimo existencial. 5. Não viola o princípio da separação dos poderes quando legitima a intervenção do Judiciário diante da omissão do Estado em promover a execução de políticas públicas que viabilizem a concretização do direito à saúde. 6. Segurança Concedida à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008513-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/05/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. SÚMULAS 01, 02 E 06 DO TJPI. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Saúde enquanto direito fundamental é de responsabilidade solidária entre os entes da Federação, podendo a parte demandar contra qualquer um deles. Incidência das Súmulas n.º 02 e 06 deste Egrégio Tribunal de Justiç...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. In casu, o direito ao medicamento e ao tratamento adequado está relacionada com a garantia constitucional de direito a vida (art. 5º caput), eis que a impetrante é declaradamente pobre, não dispondo de recursos para comprar o medicamento prescrito, portadora de doença grave, em estado avançado e agravado.
3. Registra-se que o valor do medicamento “CONCERTA 36mg”, se comprado por pessoa física, custa R$ 301,85 (trezentos e um reais e oitenta e cinco centavos), ao passo que na compra pública custa 235,84 (duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e quatro centavos).
4. Portanto, considerando o alto valor do medicamento vindicado, a Impetrante não possui condições de arcar com a compra do mesmo, posto que, conforme comprova seu contracheque anexado às fls. 24, percebe a quantia mensal de R$ 704,82 (setecentos e quatro reais e oitenta e dois centavos).
5. Observe-se que a garantia do fornecimento do medicamento vindicado e do tratamento adequado não significa transformar o Estado em um segurador universal, vez que o objetivo da norma é dar efetividade à assistência à saúde considerando a situação individual, em que o cidadão não pode garantir por si só, as ações necessárias ao seu pronto restabelecimento, nos moldes atestados pelos profissionais que o assistem.
6. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004288-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/04/2014 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súm...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmentes destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
4. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
6.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
7.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.001060-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/10/2013 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFR...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – SUS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO (ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - PRELIMINARES REJEITADAS - DIREITO À SAÚDE E CONSEQÜENTE DIREITO Á VIDA - IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO LIMINARMENTE DEFERIDO - DANO REVERSO EFETIVAMENTE MAIOR À PACIENTE – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Tratando-se do fornecimento de medicação pelo Sistema Único de Saúde (SUS) à pessoas desprovidas de recursos financeiros, há que se reconhecer a responsabilidade solidária da União, dos Estados-Membros e dos Municípios, motivo pelo que qualquer deles possui legitimidade para figurar no pólo passivo das ações que objetivem o mesmo fim;
2. No caso, a decisão rebatida objetivou suprir a omissão estatal na efetivação da saúde da impetrante e, conseqüentemente, o direito à vida, “cuja irreversibilidade do provimento liminarmente deferido não representa óbice intransponível à sua concessão, considerando que o dano reverso à paciente, seria efetivamente maior”.
3. Agravo Regimental conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.002296-7 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/06/2010 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA – SUS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO (ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - PRELIMINARES REJEITADAS - DIREITO À SAÚDE E CONSEQÜENTE DIREITO Á VIDA - IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO LIMINARMENTE DEFERIDO - DANO REVERSO EFETIVAMENTE MAIOR À PACIENTE – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Tratando-se do fornecimento de medicação pelo Sistema Único de Saúde (SUS) à pessoas desprovidas de recursos financeiros, há que se reconhecer a responsabi...