PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. AFASTADA. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. DISPOSIÇÃO DE VALORES VARIÁVEIS PELO ESTADO EM FUNÇÃO DAS NECESSIDADES INDIVIDUAIS DE CADA CIDADÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O SEU CUSTO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1. É possível concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar à parte demandante dano de difícil reparação, tal como é o caso dos autos.
2. Tendo em vista que o Sistema Único de Saúde é financiado por recursos do orçamento da Seguridade Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cada um destes entes, como unidades federativas, tem o dever de prestar assistência à saúde de forma integral.
3. Qualquer dessas entidades tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, ainda que isoladamente, razão pela qual, o ente público municipal é parte legítima para compor a lide no pólo passivo da demanda.
4. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município.
5. Alegar limitação orçamentária, invocar a teoria da reserva do possível ou afirmar a falta de recursos públicos materiais ou financeiros, em si, não justifica a omissão pública, especialmente em se tratando da vida e da saúde, incluindo o fornecimento de insumos necessários e indispensáveis ao mínimo existencial.
6. Não se trata de ignorar limitação orçamentária, mas, no escopo da concretização de direito fundamental à vida digna e à saúde, indispensável ao mínimo existencial e sem a excepcionalidade motivada por real e específica impossibilidade objetiva demonstrada, a omissão da Administração não comporta justificação na cláusula da reserva do possível.
7. Foi juntado receituário médico suficiente para demonstrar a patologia e a necessidade do medicamento pleiteado.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.003317-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. AFASTADA. NÃO VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RESERVA DO POSSÍVEL. DISPOSIÇÃO DE VALORES VARIÁVEIS PELO ESTADO EM FUNÇÃO DAS NECESSIDADES INDIVIDUAIS DE CADA CIDADÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O SEU CUSTO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
1. É possível concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipót...
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INCIAL AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR E CIRÚRGICO. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA RELACIOANDA À SAÚDE. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Fundação Municipal de saúde, haja vista ter a mesma competência para executar ações e serviços de saúde, no âmbito do Sistema Único de saúde -SUS e possui personalidade jurídica do direito público, haja vista ser uma Fundação Pública. Preliminar rejeitada.
2. O Pedido formulado pela agravante está relacionada diretamente e especificadamente no sentido de que a agravante venha a providenciar todo o tratamento médico hospital e cirúrgico da mesma, tendo em vista que sua patologia, qual seja, Cardiopatia Congênita Cianótica Grave do tipo Atresia da Valva Pulmonar e comunicação interventricular subaórtica- CID- Q 22.0. Logo não há que se falar em pedido genérico a ensejar a inépcia da inicial.
3. Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de tratamento/cirurgia imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90).
4. A pretensão da agravada, é imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que lhes aflige, e está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de tratamento, medicamento e procedimento cirúrgico, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal.
4. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna).
5. É totalmente cabível à concessão de liminares contra a Fazenda Pública, porquanto o bem jurídico em questão é a saúde, valor constitucional de inegável prevalência frente às demais normas infraconstitucionais, no caso as Leis nº 8.437/92 e nº 9.494/97.
7. Fumus boni iuris e periculum in mora consubstanciado na hipótese, a ensejar a manutenção da decisão vergastada.
8- Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.002293-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INCIAL AFASTADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR E CIRÚRGICO. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA RELACIOANDA À SAÚDE. POSSIBILIDADE. AGRAVO CON...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL PELO SUS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MEDICAMENTOS/ALIMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. É pacífico na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
3. O presente writ resta devidamente instruído, de forma que a moléstia, a eficiência da utilização do medicamento pleiteado e a necessidade premente da impetrante estão fartamente demonstradas nos autos, razão pela qual se prescinde de dilação probatória. Preliminar rejeitada;
4. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que a aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
5. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
6. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
7. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
8.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, ou mesmo, exigi-la a demonstração que inexiste outros tratamentos alternativos para o caso, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento.
9. A parte apelada/autora ingressou contra o Município de Teresina/PI, apesar de residir no Município de Esperantina/PI. O d. Magistrado a quo entendeu que o Sistema Único de Saúde integra um sistema único e indivisível, podendo qualquer ente federativo ser demandado. Não deve prevalecer esse entendimento, tendo em vista que a jurisprudência entende que o Município tem que ser o da residência do demandante, assim como o Estado tem que ser ao qual pertence o município de sua residência.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003290-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/10/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL PELO SUS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MEDICAMENTOS/ALIMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)...
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE MANUTENÇÃO DA SAÚDE - COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS E DE vedação de concessão da tutela antecipada em face da fazenda pública . REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo da ação, podendo, o pedido ser ajuizado em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito à saúde. 2) Ainda, esta Corte de Justiça entende haver possibilidade de concessão de liminar mesmo se tratando de situações nas quais não há a reversibilidade da decisão, pois nos casos em que o objeto da ação é a garantia do direito constitucional à saúde, a exigência legal deve ser abrandada, já que o deferimento da medida é essencial, sob pena de se comprometer a vida do indivíduo, bem jurídico maior protegido por nossa Constituição: 3) Por outro lado, resta evidenciado o direito do APELADO, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. 4) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 5) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 6) Apelo Conhecido e Improvido. 7) Manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior 8) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004488-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE MANUTENÇÃO DA SAÚDE - COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS E DE vedação de concessão da tutela antecipada em face da fazenda pública . REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de...
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE MANUTENÇÃO DA SAÚDE - COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo da ação, podendo, o pedido ser ajuizado em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito à saúde. 2) Ainda, esta Corte de Justiça entende haver possibilidade de concessão de liminar mesmo se tratando de situações nas quais não há a reversibilidade da decisão, pois nos casos em que o objeto da ação é a garantia do direito constitucional à saúde, a exigência legal deve ser abrandada, já que o deferimento da medida é essencial, sob pena de se comprometer a vida do indivíduo, bem jurídico maior protegido por nossa Constituição: 3) Por outro lado, resta evidenciado o direito do APELADO, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. 4) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 5) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 6) Apelo Conhecido e Improvido. 7) Manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior 8) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.012137-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE MANUTENÇÃO DA SAÚDE - COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de...
APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – TESE ACOLHIDA – CONTEXTO PROBATÓRIO DE TODO INCOMPATÍVEL COM A EXCLUDENTE DE ILICITUDE – CONHECIMENTO E PROVIDEMENTO. 1. A anulação da decisão do Júri sob a premissa de que a decisão proferida se encontra totalmente desvinculada com a prova dos autos é matéria das mais delicadas no trato do Direito, posto que demanda ingresso em situação extremamente limítrofe. 2. Com efeito, em sua conformação constitucional, cabe ao Tribunal do Júri a análise, plena e soberana, sobre as situações envolvendo crime doloso contra a vida, razão pela qual o papel dos tribunais togados restringe-se, basicamente, em proceder a um juízo de legalidade, velando pela higidez e regularidade do procedimento. 3.Ocorre que, ao analisar o contexto fático dos autos, a posição admitida pelos jurados não se revela apenas frágil mas representa, em verdade, situação esdrúxula e totalmente desvinculada dos elementos apresentados em juízo. 4. Certo que o Júri admitiu que, de fato, o crime existiu e foi praticado pelo apelante, mas veio a eximir o réu da responsabilidade pelo evento sob a premissa de que houve a excludente da legítima defesa. 5. No entanto, sob qualquer prisma que se observe, não há como admitir a negativa de culpabilidade, porquanto os elementos probatórios são claros e evidentes a indicar que o apelante possuía intenção prévia e deliberada de ceifar a vida da vítima. 6. Nestes termos, o relato das testemunhas afirma que, no dia do evento criminoso, não houve qualquer discussão prévia entre as partes, o que plano afasta o argumento de que o réu intentava se defender de uma “injusta agressão” da vítima. Ademais, o que se afere é que o demandado se encontrava na posse de uma arma, tendo chegado, de surpresa, na presença do ofendido e disparado-lhe 04 (quatro) tiros (um de frente e os outros três quando já se encontrava prostrado no chão). 7. Recurso conhecido e provido, anulando-se a decisão do Conselho de Sentença e encaminhando o apelado ao Tribunal Popular do Júri para novo julgamento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010046-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/03/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JÚRI – ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – TESE ACOLHIDA – CONTEXTO PROBATÓRIO DE TODO INCOMPATÍVEL COM A EXCLUDENTE DE ILICITUDE – CONHECIMENTO E PROVIDEMENTO. 1. A anulação da decisão do Júri sob a premissa de que a decisão proferida se encontra totalmente desvinculada com a prova dos autos é matéria das mais delicadas no trato do Direito, posto que demanda ingresso em situação extremamente limítrofe. 2. Com efeito, em sua conform...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficientes a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa.
2. A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Incidência do Princípio do in dubio pro societate.
3. Recurso Conhecido e Improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.000783-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/07/2016 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficientes a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa.
2. A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Incidência do Princípio...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. RISCO À VIDA OU LESÕES IRREPARÁVEIS. RECURSO COHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes.
2 - No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
3- No que tange ao período de carência, a jurisprudência do STJ é pacifica no sentido de que o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde, não prevalece, excepcionalmente, diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado, já que estamos diante de situação-limite em que há nítida possibilidade de violação ao direito fundamental à vida.
4- Recurso Conhecido e Improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.003361-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/11/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA. RISCO À VIDA OU LESÕES IRREPARÁVEIS. RECURSO COHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes.
2 - No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural, o Tribunal do Júri.
2. Leitura detida dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu agiu apenas com animus laedendi. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado, vindo a condená-lo por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal), tais como: após uma discussão banal e por a vítima haver desferido uns empurrões no mesmo, momento antes da prática do delito, foi em sua casa arma-se com uma arma de fogo (bate-bucha), retornou na madrugada e quando a vítima já repousava foi alvejada na região do toráx, tendo, ainda, o acusado fugido, escondendo-se em outra localidade.
3. A desclassificação da conduta contra a vítima José Pereira da Silva para outro delito que não da competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de animus necandi ou pela desistência voluntária.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.005733-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/04/2016 )
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA FALTA DE ANIMUS NECANDI OU DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural, o Tribunal do Júri.
2. Leitura detida dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o moment...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Incidência do Princípio do in dubio pro societate.
2. As circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. No caso dos autos, não se vislumbra os elementos pobatórios aptos a excluírem, de plano, as qualificadoras do motivo torpe, da prática do crime por meio insidioso ou cruel e mediante traição ou emboscada.
3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.011690-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/07/2016 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A desclassificação de infração penal ocorrerá tão somente quando a acusação de crime doloso contra a vida for manifestamente inadmissível, o que não se verifica no feito em comento. Incidência do Princípio do in dubio pro societate.
2. As circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de for...
Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no polo passivo do mandamus, podendo, assim, o mandado de segurança ser proposto em face de quaisquer deles, a fim de se proteger o direito líquido e certo à saúde. 2) Ainda, esta Corte de Justiça entende haver possibilidade de concessão de liminar mesmo se tratando de situações nas quais não há a reversibilidade da decisão, pois nos casos em que o objeto da ação é a garantia do direito constitucional à saúde, a exigência legal deve ser abrandada, já que o deferimento da medida é essencial, sob pena de se comprometer a vida do indivíduo, bem jurídico maior protegido por nossa Constituição: 3) Por outro lado, resta evidenciado o direito da impetrante/APELADA, tendo como base o parecer e documentação médica anexada aos autos, que mostra a necessidade da autora usar o medicamento pleiteado, não podendo, portanto, o remédio ser substituído por outro. Ademais os Tribunais brasileiros vêm traçando o entendimento de que os pareceres médicos anexados no mandado de segurança servem como prova da existência de direito líquido e certo. 4) No mérito, resta pacificado que o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 5) assim, o reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos, bem como a realização de cirurgia, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição Brasileira. 6) Apelo Conhecido e Improvido. 7) Manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior 8) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010721-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016 )
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL . ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DA FEDERAL. GARANTIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) À luz do comando constitucional previsto no art. 23 da Constituição da República, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de remédios às pesso...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CATÁTER DE URGÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI).
1. A pretensão da parte autora, qual seja, a realização de cirurgia, imprescindivelmente destinada ao tratamento da moléstia grave que a aflige está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
2. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
3. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
4. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005404-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/06/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. CATÁTER DE URGÊNCIA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI).
1. A pretensão da parte autora, qual seja, a realização de cirurgia, imprescindivelmente destinada ao tratamento da moléstia grave que a aflige está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornec...
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. É pacífico na jurisprudência pátria que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmentes destinados ao tratamento da moléstia grave que a aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O direito à saúde, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
4. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
6.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, ou mesmo, exigi-la a demonstração que inexiste outros tratamentos alternativos para o caso, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
7.Reexame conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003344-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/06/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. É pacífico na jurisprudência pátria que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTO NECESSÁRIO PARA SAÚDE DA APELADA (LEITE NEOCATE® 400G). FORNECIMENTO GRATUITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. É pacífico na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI). Portanto, rejeito as preliminares suscitadas.
2. A pretensão da parte autora, qual seja, o acesso gratuito a alimento indispensável para apelada (LEITE NEOCATE® 400G), haja vista a criança necessitar de acompanhamento nutricional por fazer uma dieta especial, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
4. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
5.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do parte autora, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, ou mesmo, exigi-la a demonstração que inexiste outros tratamentos alternativos para o caso, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000004-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/06/2016 )
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTO NECESSÁRIO PARA SAÚDE DA APELADA (LEITE NEOCATE® 400G). FORNECIMENTO GRATUITO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
1. É pacífico na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de...
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – REDIMENSIONAMENTE DA PENA – TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA – SUBSTITUIÇÃO D APENA PRiVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, bem como dos depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução criminal, as quais foram uníssonas em afirmar que os objetos apreendidos encontraram-se em poder do Apelante e do menor Wemerson Ferreira de Aquino, que praticaram o crime de furto em concurso. Por ser formal, o crime em tela inexige prova de efetiva corrupção do menor, cuja menoridade restou demonstrada pelos documentos pessoais colacionados à fl. 36, não havendo, portanto, que se falar em atipicidade da conduta praticada pelo Apelante. Em que pese ter o Recorrente afirmado que não conhecia o menor, logo, desconhecia a idade do infante, não logrou juntar aos autos provas cabais, aptas a ensejarem a sua absolvição. Nessa toada, entendo que os argumentos sustentados pela defesa, no sentido de levantar a inconstitucionalidade da Súmula nº 500 , do STJ, ou de que a sua aplicação não é obrigatória, não têm guarida no nosso ordenamento jurídico, vez que o susodito compêndio apenas fez uma interpretação do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, norma que visa a proteção daqueles que ainda estão em situação de vulnerabilidade, devendo, pois, ser infligida, a fim de impedir que jovens sejam precocemente iniciados no mundo da criminalidade.
2 - Observo que o Magistrado sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais, valorou como negativas as referentes a conduta social, no que tange ao crime de furto qualificado, e as consequências do crime, quando da dosimetria da pena do delito de corrupção de menores, elevando a pena mínima de cada um dos crimes em 09 (nove) meses. O inconformismo do Apelante centra-se no fato de sua condição de usuário de drogas ter sido levada em consideração para a aavaliação de sua conduta social, além de exasperar a pena-base do crime de corrupção de menores lastreado em consequências que são intrínsecas ao delito.
3 - No tocante à análise do vetor conduta social, repisa-se, a sua valoração deve estar pautada no estilo de vida do réu, como é o seu relacionamento no seio familiar, na sociedade e no meio laboral. Nesse sentido, é forçoso concluir que a sentença apresentou fundamentação inidônea para a sua desvaloração, pois arrimou-se no fato de o Apelante ser usuário de drogas, fato por ele mesmo afirmado. Quanto ao crime de corrupção de menores, é forçosa a conclusão de que as suas consequências de fato são negativas, posto que tem o condão de apresentar ao infante uma vida tortuosa, sendo o menor, em grande parte das vezes, usado por agentes maiores de idade, que os coloca como autores de crimes para se eximirem de uma punição mais severa, vez que o Estatuto da Criança e do Adoleceste possui um regramento mais brando, o qual visa a reeducação do jovem que foi abraçado pela marginalidade. Assim, entendo que a sentença merece reparo apenas para excluir a valoração negativa da circunstância judicial alusiva à conduta social.
3 - No caso em tela, a reprimenda final do Apelante foi fixada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, devendo pois, nos termos da redação do dispositivo acima transcrito, ser substituída por uma pena restritiva de direito e multa ou por duas restritivas de direitos. Assim, de acordo com a disciplina do instituto da pena restritiva de direitos, tem-se como inviável o atendimento da pretensão deduzida no presente recurso.
4 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.012010-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/06/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – REDIMENSIONAMENTE DA PENA – TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA – SUBSTITUIÇÃO D APENA PRiVATIVA DE LIBERDADE POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante, bem como dos depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução criminal, as quais foram uníssonas em afirmar que os objetos apreendidos encontraram-se em poder do...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
4. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
6.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
7.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005938-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/05/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFR...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
4. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
6.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
7.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005511-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/05/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFR...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA SOB ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
2. Totalmente coerente, no caso em concreto, aproveitar a presente decisão de pronúncia, visto que há a constatação da materialidade e os indícios da autoria que levaram o magistrado a quo a pronunciar o acusado.
3. Não há como excluir a matéria da análise e apreciação dos jurados, juízes naturais dos delitos dolosos contra a vida, sobretudo, porque nesta fase processual, se houver qualquer dúvida, por mínima que seja, a questão deve ser dirimida sempre em favor da sociedade pois vigora o princípio do in dubio pro societate.
4. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois do acervo probatório emerge a materialidade do delito e os indícios de autoria, sendo, pois, decorrência lógica a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, mantendo incólume a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.001925-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/02/2016 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA SOB ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
2. Totalmente coerente, no caso em concreto, aproveitar a presente decisão de pr...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO TRIBUNAL AD QUEM NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À HONRA. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. DECLARAÇÕES QUE IMPUTARAM À ADMINISTRADOR PÚBLICO ATOS DE IMPROBIDADE E MAU USO DO DINHEIRO PÚBLICO. ABUSO DO DIREITO DE CRITICAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O mero equívoco no endereçamento da apelação não compromete a regularidade formal do recurso, eis que não se trata de requisito de admissibilidade recursal . “Não é imprescindível que o Apelante indique o orgão ad quem, nem assume importância alguma o eventual erro na indicação. A competência para julgamento do recurso está fixada na lei e toca ao juiz a quem se dirige a petição de interposição proceder oportunamente ao encaminhamento correto, nada importando o que haja dito (ou deixado de dizer) o recorrente”. (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.V, 11ª Ed. , Rio de Janeiro, forense, 2003, p.425. In casu, o endereçamento das razões recursais ao Tribunal Regional Federal não ocasionou qualquer prejuízos às partes nem ao desenvolvimento do processo, na medida em que o magistrado a quo remeteu as razões recursais ao Tribunal competente.
2. A liberdade de expressão e comunicação constitui uma das características das sociedades democráticas e é assim conceituada por EDILSOM FARIAS: "Direito subjetivo fundamental assegurado a todo cidadão , consistindo na faculdade de manifestar livremente o próprio pensamento, idéias e opiniões através da palavra escrita, imagem ou qualquer meio de difusão, bem como no direito de comunicar ou receber informação verdadeira, sem impedimentos nem discriminações" (FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direito : a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e comunicação- 3.ed.rev. e atual.-Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris ed. 2008.pg.145).
3.Por sua vez, o direito à honra, radicada no princípio da dignidade da pessoa humana, é considerada "a dignidade pessoal refletida na consideração dos outros e no sentimento da própria pessoa"(ADRIANO DE CUPIS,apud FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de direito : a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e comunicação.pg.121).
4.Embora sejam de suma importância, a livre manifestação do pensamento e o direito à honra, não são direitos absolutos, razão pela qual um é limitado pelo outro, com o objetivo único de consolidar um verdadeiro Estado democrático de Direito.
5.Em caso como dos autos, em que se discute a colisão de princípios fundamentais, a solução da controvérsia depende da aplicação da técnicas de ponderação de valores. E a esse respeito, o enunciado nº 274 do Conselho da Justiça Federal ratifica a necessidade de se utilizar a técnica da ponderação: "Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, inc. III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação."
6. No caso dos autos, o Apelante com suas declarações imputou ao Apelado condutas ligadas ao mau uso do dinheiro público e aos atos de improbidade administrativa. A conduta do Apelante não se trata de simples manifestação de pensamento, do direito legitimo do cidadão de criticar o modo do administrador gerir o dinheiro público. Com suas afirmações,deliberadamente, agrediu a honra objetiva do recorrente, que é a reputação, o bom nome, os atributos ostentados pela pessoa na sociedade. Ultrapassou, assim, o limite razoável da liberdade de se expressar e de criticar. Pela gravidade das condutas imputadas, houve verdadeiro abuso da liberdade de expressão, sendo responsabilidade do Apelante o excesso cometido. Dano moral configurado.
7. Em relação ao dano moral “não há critérios fixos para o arbitramento (...), ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à equidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (TJPI, ED na AC 50016679, 3a. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim, julgado em 09-02-2011). Sobre a modificação do quantum arbitrado, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser possível tal redução tão somente nas hipóteses em que a condenação se revela irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
8. Para fixar o quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios das circunstâncias em que se deu o evento , a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa. É de suma importância observar, também, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sopesadas essas diretrizes, o valor arbitrado, R$8.000,00 ( oito mil reais), não se distanciou dos critérios recomendados pela jurisprudência, bem como é capaz de reparar os dano suportados.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007914-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2015 )
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO TRIBUNAL AD QUEM NAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À HONRA. COLISÃO DE PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. DECLARAÇÕES QUE IMPUTARAM À ADMINISTRADOR PÚBLICO ATOS DE IMPROBIDADE E MAU USO DO DINHEIRO PÚBLICO. ABUSO DO DIREITO DE CRITICAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O mero equívoco no endereçamento da apelação não compromete a regularidade formal do recurso, eis que não se...
Data do Julgamento:10/06/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, I, DO CPP. PRONÚNCIA. LEGITIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA IDÔNEA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A prova produzida nos autos não conduz a aceitação da tese de legítima defesa, assim, não há como excluir a matéria da análise e apreciação dos jurados, juízes naturais dos delitos dolosos contra a vida, sobretudo, porque nesta fase processual, se houver qualquer dúvida, por mínima que seja, a questão deve ser dirimida sempre em favor da sociedade, pois vigora o princípio do in dubio pro societate. 2. Não há como acolher o pedido de afastamento da qualificadora motivo torpe, pois, embora, não se possa afirmar categoricamente pela sua coexistência, cuja certeza não se é exigido neste momento processual, também, a sua ausência, não se apresenta manifestamente improcedente, nesse caso, a dúvida deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, competente constitucionalmente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 3. Ao contrário do alegado pela defesa, a decisão pela manutenção da prisão do recorrente encontra-se devidamente fundamentada, como garantia da ordem pública e futura aplicação da lei penal, fundamentos extraídos de elementos presentes nos autos. 4. Recurso improvido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007826-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/04/2016 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, I, DO CPP. PRONÚNCIA. LEGITIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. INACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA IDÔNEA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A prova produzida nos autos não conduz a aceitação da tese de legítima defesa, assim, não há como excluir a matéria da análise e apreciação dos jurados, juízes naturais dos delitos dolosos contra a vida, sobretudo, porque nesta fase processual, se houver qualquer dúvida, por mínima que seja, a questão deve ser dirimida sempre em favor da sociedade, pois vigora o princípio do in dubio pro soc...