MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA REJEITADA - DIREITO À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA - ART. 198 DA CF - DIREITO CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE E SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE –LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO, À UNANIMIDADE.
1 - Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária; Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI;
3 - O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado, quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida que não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súm. 01/TJ);
5 - Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.004819-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/11/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA REJEITADA - DIREITO À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA - ART. 198 DA CF - DIREITO CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE E SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE –LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO, À UNANIMIDADE.
1 - Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma so...
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA - ART. 198 DA CF - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO, À UNANIMIDADE.
1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária; Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI;
2 - O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado, quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida que não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI);
3 - Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003531-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/03/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA - ART. 198 DA CF - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO, À UNANIMIDADE.
1 – Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO SUPERADA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RETRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À PRIVACIDADE.. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE RETRATAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O defeito de representação arguido pelo apelado foi sanado com a juntada da procuração à fl. 172 dos autos. Assim, sanado o vício, resta prejudicada a prefacial suscitada 2. O conflito de interesses, neste apelo, encontra sua delimitação na aplicação dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e no direito à informação. No entanto, a liberdade de expressão e divulgação de informações encontra limite na esfera personalíssima da pessoa, cuja inviolabilidade abrange o modo de vida doméstico, as relações familiares e afetivas em geral, fatos, hábitos, local, nome, imagem, pensamentos, segredos, e, bem assim, as origens e planos futuros do indivíduo. 3. Os Apelantes, ao divulgarem a matéria por meio de programa televisivo, exibindo a imagem do recorrido sem sua autorização conspurcou sua vida privada e à imagem, expondo-o publicamente a milhares de telespectadores, e fê-lo mais, associando à prática do crime de estelionato. 4. A exposição do apelado, transgredindo a liberdade de expressão e o direito de informação, feriu, sobremaneira, o direito de privacidade do recorrido, emergindo, daí, a responsabilidade civil, uma vez que comprovado o fato decorrente das ocorrências por atos de negligência e imprudência praticados com o elemento culpa, impondo-se o dever de reparar o ofendido, que, neste caso, mesmo envidando esforços e de acordo com as provas trazidas aos autos não se vislumbra qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano efetivamente comprovado pelo apelado, vindo esta a sofrer prejuízos no âmbito de sua integridade moral. 5. O valor fixado a título de indenização, na sentença recorrida decorre das circunstâncias do fato e sua extensão danosa, obedecidos, pois, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. O direito de resposta sob a forma de retratação é meio de assegurar a restauração da imagem do ofendido. 7. A fixação dos honorários advocatícios deve guardar os limites legais (art. 20, § 3º, CPC). No presente caso o percentual relativo aos honorários advocatícios foi fixado em 15% sobre o valor da causa. No entanto, em se tratando de ação envolvendo indenização por danos morais a verba relativa aos honorários advocatícios tem como base o valor da condenação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido reformada apenas para alterar a base de calculo dos honorários advocatícios devendo ser considerado o valor da condenação, mantendo a sentença em seus demais termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006977-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO SUPERADA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RETRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DIREITO À PRIVACIDADE.. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE RETRATAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O defeito de representação arguido pelo apelado foi sanado com a juntada da procuração à fl. 172 dos autos. Assim, sanado o vício, resta prejudicada a prefacial suscitada 2. O conflito de interesses, neste apelo, encontra s...
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO – TFD. SECRETÁRIO DE SAÚDE. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Saúde enquanto direito fundamental é de responsabilidade solidária entre os entes da Federação, podendo a parte demandar contra qualquer um deles. Incidência Súmula n.º 06, TJPI. 2. Não há que se falar em inadequação da via eleita, pois os documentos carreados aos autos demonstram a necessidade da realização da intervenção cirúrgica, com autorização do tratamento fora do domicílio - TFD. 3. Por analogia, medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o condão de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às Ações de Preservação da Vida e da Saúde. 4. A concessão da medida não está de encontro à chamada “reserva do possível”, pois, não obstante o valor do tratamento fora do domicílio prescrito ao paciente, será feito uma única vez, e tal valor não se mostra suficiente para indicar a impossibilidade do impetrado em arcar com o ônus financeiro do cumprimento da decisão judicial, tampouco a ponto de prejudicar a assistência prestada pela Secretaria Estadual de Saúde. 5. Nos termos da documentação acostada aos autos (prontuários, laudos médicos, exames, cirurgia), oriundos da rede pública, fica evidenciada a necessidade de intervenção cirúrgica do paciente, devendo ser autorizado o tratamento fora do domicílio prescrito pelo médico da rede pública de saúde, mormente porque poderá acarretar amputação do membro inferior do paciente. 6. Não viola o princípio da separação dos poderes quando legitima a intervenção do Judiciário diante da omissão do Estado em promover a execução de políticas públicas que viabilizem a concretização do direito à saúde. Incidência da Súmula n.º 01, TJPI. 7. Agravo Regimental no Mandado de Segurança desprovido à unanimidade, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.008359-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/02/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO – TFD. SECRETÁRIO DE SAÚDE. PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Saúde enquanto direito fundamental é de responsabilidade solidária entre os entes da Federação, podendo a parte demandar contra qualquer um deles. Incidência Súmula n.º 06,...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA 06–TJPI). WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.(SÚMULA 02-TJPI). IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes legítimas para figurar no pólo, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles. Não há, pois, falar em incompetência da justiça comum estadual. Súmula 06 – TJPI. 2. A vida e a saúde constituem bem por demais valioso, que não pode ser colocado no plano meramente financista dos interesses estatais, não sendo razoável pretender-se que o risco de um suposto dano patrimonial ao ente público seja afastado à custa do sacrifício pessoal da parte necessitada. 3. A saúde é direito de todos e dever do Estado (CF, art. 196), cuja responsabilidade é partilhada entre União, Estados e Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria Constituição Federal, é solidária, não podendo a responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados. Súmula 02 – TJPI. 4. (...). 5. Não há indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma determinação judicial para o cumprimento daquelas já existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à saúde e, por conseguinte, à vida. 6. Verificado que a Administração não demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar individualmente o fornecimento do medicamento pretendido pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à escusa da “reserva do possível”. 7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003785-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/02/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA 06–TJPI). WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.(SÚMULA 02-TJPI). IRRELEVÂNCIA DE MEDICAMENTO NÃO LISTADO. NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO CABIMENTO DA “RESERVA DO POSSÍVEL” (SÚMULA 01–TJPI). PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitem de tratamento médico. Tais entes são, pois, partes leg...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA. EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEITADA.
1 - Como é cediço, para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.
2 - Igualmente notório que, para a admissão da acusação, há que se sopesar as provas e indicar onde se acham os exigidos indícios da autoria e prova da materialidade, assim como apontar em que se funda para admitir as qualificadoras, porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
3 - Deve-se, contudo, cuidar para não adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para dirimir os crimes dolosos contra a vida, tudo para que não dê à provisional conotação de condenação antecipada, vale dizer, para que não incorra em pré-julgamento.
4 - Entretanto, não é o que se infere da leitura da decisão que pronunciou o Recorrente que, não obstante tenha apontado inúmeros indícios para motivar e justificar a admissão da acusação lançada na denúncia, não realizou exame crítico e valorativo dos elementos probatórios contidos nos autos a ponto de influenciar na decisão do Tribunal Popular do Júri.
5 - Observa-se que a provisional, após o relatório de praxe, confirmou a existência da materialidade do fato denunciado, destacando, na sequência, que haveria indícios suficientes da autoria, dentro, portanto, do que prescreve a Lei Adjetiva Penal.
6 - Ademais, muito embora tenha sido feita cuidadosa menção à prova carreada aos autos, principalmente acerca dos depoimentos prestados pelas vítimas na fase judicial, em momento algum foi emitido juízo de valor que comprometesse a legalidade da r. Decisão, apenas justificando os reais motivos de não ser caso de desclassificação, nem tampouco de absolvição sumária.
7 - E, ao fazer menção à prova referente à autoria, o Juízo Singular reconheceu, inclusive, a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, aduzindo que cabe ao Tribunal Popular do Júri deliberar se houve intenção de matar ou se agiu em legítima defesa.
8 - A exclusão das qualificadoras só seria cabível, portanto, quando explicitamente improcedentes e totalmente em desarmonia com o arcabouço probatório carreado aos autos, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Tribunal do Júri.
9 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.007715-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/02/2014 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. NULIDADE ABSOLUTA. EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEITADA.
1 - Como é cediço, para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório.
2 - Igualmente notório que, para a admissão da acusação, há que se sopesar as provas e indicar onde se acham os exigidos indícios da autoria e prova da materialidade, assim como apontar em que se f...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O dever do Estado de garantia à saúde não se limita aos casos de risco de morte, devendo-se levar em consideração que o direito tutelado nas ações da presente espécie é efetivamente preponderante, tratando-se de direito fundamental – direito à vida, direito à saúde.
II- É o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça de que existe obrigação solidária entre todos os entes federativos para com a saúde dos cidadãos, direito este garantido no art. 196, “caput”, da Constituição Federal, que dispõe que: “a saúde é direito de todos e dever do Estado” (no sentido amplo), bem como o art. 227, da mesma carta ao estabelecer que: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação...”.
III- Como se vê da dicção legislativa, o atendimento de crianças e adolescentes constitui prioridade legal, ensejando a pronta responsabilização dos entes públicos, que tem responsabilidade solidária, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe, no seu art. 4º, parágrafo único, que as crianças e os adolescentes têm (a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias, (b) precedência do atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública e (c) fazem jus a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
IV- Afinal, a prioridade estabelecida pela lei enseja a responsabilização do Estado, sendo irrelevante a alegação de escassez de recursos, ou que o tratamento não faz parte das listas oficiais fornecidas pelos SUS, o que o obrigaria a fornecer os medicamentos solicitados, ainda que obtido sem licitação, em estabelecimento particular, a ser custeado pelo Estado.
V- Por fim, não é necessário a carência de recursos para o atendimento terapêutico integral previsto na Lei nº 8080/90, eis que é princípio do SUS, nos termos do art. 7º, I, universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência, ou seja, o SUS é para todos, independentemente da situação econômica do paciente, além do que os responsáveis comprovaram que não tem condições de arcar com as despesas da infante.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer Ministerial Superior.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.004633-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/01/2014 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- O dever do Estado de garantia à saúde não se limita aos casos de risco de morte, devendo-se levar em consideração que o direito tutelado nas ações da presente espécie é efetivamente preponderante, tratando-se de direito fundamental – direito à vida, direito à saúde.
II- É o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justi...
MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a medicamento imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em condição financeiramente sensível, conforme se pode inferir do disposto no artigo 196 da Constituição da República.
2. O direito à saúde, plasmado na Constituição, é garantia fundamental do cidadão, indissociável do direito à vida, o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana.
3. De acordo com a jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita artigo 196 da Constituição da República não poderá converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por inócua e inútil promessa constitucional.
4. Segurança concedida para fornecer à impetrante o medicamento necessário ao tratamento da enfermidade que lhe acomete.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.000741-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/10/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA – INDIVÍDUO EM SENSÍVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA - FORNECIMENTO GRATUITO – ALTO VALOR DO MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA
1. O impetrante, ao pleitear o acesso gratuito a medicamento imprescindível ao tratamento de sua enfermidade, tem sua pretensão constitucionalmente assegurada, dado que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamentos, principalmente a pessoa em...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS (SÚMULAS 01,02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). DESNECESSIDADE DE CONSTAR NA LISTAGEM DO SUS. INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI. Assim,considerando a responsabilidade solidária pelo cumprimento da obrigação acima referida, tem-se que é competente a Justiça Estadual para julgar a demanda, bem como legítimo o Estado do Piauí para ser demandado;
2. “É admissível, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o seu fornecimento gratuito”, não havendo necessidade de dilação probatória, razão pela qual é de se rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita.
3. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmentes destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
4. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
5. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
6. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
7. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
8.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007447-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/12/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS (SÚMULAS 01,02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). DESNECESSIDADE DE CONSTAR NA LISTAGEM DO SUS. INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊ...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA - PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA REJEITADA - DIREITO À SAUDE E PRESERVACAO DA VIDA - ART. 198 DA CF - DIREITO CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE E SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE –LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO, À UNANIMIDADE.
1 - Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198, da CF/88l, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde a quem dela necessita caberá a cada um deles, de forma solidária; Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI;
2 - O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado, quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida que não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súm. 01/TJ);
3 - Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007484-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/07/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA - PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA REJEITADA - DIREITO À SAUDE E PRESERVACAO DA VIDA - ART. 198 DA CF - DIREITO CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE E SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE –LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO, À UNANIMIDADE.
1 - Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198, da CF/88l, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde a quem dela necessita c...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS – PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA – DIREITO À SAUDE E PRESERVAÇÃO DA VIDA – ART. 198 DA CF – DIREITO CONSTITUCIONAL – RESPONSABILIDADE E SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS – RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO, À UNANIMIDADE.
1. Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88l, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde a quem dela necessita caberá a cada um deles, de forma solidária; Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI;
2. O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado, quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida que não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súm. 01/TJ);
3. Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.002830-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/05/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS – PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA – DIREITO À SAUDE E PRESERVAÇÃO DA VIDA – ART. 198 DA CF – DIREITO CONSTITUCIONAL – RESPONSABILIDADE E SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS – RESERVA DO POSSÍVEL – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO, À UNANIMIDADE.
1. Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88l, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde a quem dela necessita caberá...
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ÁCIDO URSODEOXICÓLICO. TRATAMENTO DE HETOPATOPATIA CRÔNICA DE ETILOGIA IGNORADA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE.
1. Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
2. A saúde consiste em um bem essencial para a vida e a dignidade humana, portanto, trata-se de direito constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço.
3. In casu, restou demonstrado que o impetrante é portador de hetopatopatia crônica de etiologia ignorada, necessitando do medicamento ÁCIDO URSODEOXICÓLICO para o tratamento e, como não tem condições financeiras de arcar com os custos financeiros do medicamento, cabe ao Poder Público fornecê-lo.
3. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006806-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/07/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ÁCIDO URSODEOXICÓLICO. TRATAMENTO DE HETOPATOPATIA CRÔNICA DE ETILOGIA IGNORADA. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE.
1. Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema Único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 526 DO CPC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE PRIVADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENSÃO MENSAL EM SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490 DO STF. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PENSÃO MENSAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No presente caso, ainda que exista certidão informando a ausência da comunicação de interposição do agravo, observo que esta somente foi emitida devido ao fato da petição da agravante a que se refere o art. 526 do CPC, que foi protocolada tempestivamente, ter sido extraviada e não ter sido juntada imediatamente aos autos originários. Assim, tendo sido preenchido pela agravante o requisito exigido pelo art. 526 do CPC, não há que se falar em inadmissibilidade do presente agravo de instrumento.
2. In casu, não há reflexo direito na ordem, segurança, saúde ou economia pública, como exige o STF para que haja a aplicabilidade da Lei n. 8.437/92 ao caso, não havendo qualquer intervenção na atividade fim da empresa agravante, que é o serviço público de distribuição de energia elétrica. Preliminares de impossibilidade de concessão de medida liminar em face do Poder Público e de esgotamento do objeto da ação rejeitadas.
3. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, em consonância com o art. 165 do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal.
4. Não incorre em violação ao disposto no art. 7.º, IV da CF a decisão que fixa a pensão mensal decorrente de condenação por ato ilícito, com base na variação do salário mínimo, nos termos da Súmula 490 do STF e art. 475-Q, § 3.º do CPC. Precedentes do STF.
5. No que se refere ao quantum da pensão mensal a que a agravante foi condenada, verifico que o valor de 5 (cinco) salários mínimos não se revela razoável e proporcional às circunstâncias do caso, tendo em vista que é importante adequar o valor da pensão mensal ao padrão de vida de que a vítima e os menores dispunham.
6. É necessário destacar que a pensão mensal possui caráter alimentício e se presta a suprir as necessidades do beneficiário, tais como, alimentação, saúde, educação, vestuário, lazer, moradia, entre outras, a fim de que os menores tenham uma vida digna. Assim, o valor da pensão mensal deve ser reduzido para 3 (três) salários mínimos, sendo este o quantum razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
7. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, a parte deve comprovar sua impossibilidade financeira, caso que se caracterizou nos autos desta demanda, pois, segundo documentos apresentados pelos agravados, estes não possuem reais condições de suportar essas despesas.
8. Agravo conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da pensão mensal arbitrada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.000457-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2013 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 526 DO CPC. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE PRIVADO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENSÃO MENSAL EM SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490 DO STF. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PENSÃO MENSAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No presente caso, a...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DA CAUTELAR NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 316 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NEGADA.
1. A Juíza a quo fundamentou sua decisão no modus operandi elencado na sentença (paciente que arquitetou a morte da vítima e buscou executores para ceifar a vida da mesma, que se deu em via pública com uso de arma de fogo, colocando em risco, inclusive, a vida dos demais transeuntes), o que demonstra que a constrição da liberdade do acusado é necessária como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
2. O paciente José Viriato Correia Lima por anos chefiou o crime organizado no Piauí, já registra outras condenações, inclusive por duplo homicídio qualificado, à pena privativa de liberdade de 47 anos e 6 meses de reclusão, com sentença condenatória transitada em julgado (Proc. n° 0010414-24.1998.8.18.140, da 1ª. Vara do Júri de Teresina-PI), sem falar nas ameaças por ele recentemente proferidas contra autoridades e jornalistas, cujo teor foi amplamente publicado na imprensa, de modo que sua liberdade representa, neste momento, risco efetivo para ordem pública, autorizando a prisão, nos termos do art. 312 do CPP.
3. Ressalta-se que, apesar do impetrante alegar que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade, a decretação da prisão preventiva na sentença condenatória, quando devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, é perfeitamente possível, conforme inteligência do art. 316 do CPP, “o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.006811-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/12/2013 )
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DA CAUTELAR NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 316 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NEGADA.
1. A Juíza a quo fundamentou sua decisão no modus operandi elencado na sentença (paciente que arquitetou a morte da vítima e buscou executores para ceifar a vida da mesma, que se deu em via pública com uso de arma de fogo, colocando em risco, inclusive, a vida dos demais transeuntes), o que demonstra que a constrição da liberdade do acu...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA (SÚMULAS 02 E 06 DO TJ/PI). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). Preliminares de Incompetência Absoluta do Juízo Estadual e Ilegitimidade Passiva ad causam rejeitadas (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI).
2. Em sede de mandado de segurança, já é pacífico entendimento jurisprudencial, admitido prova constituída por laudo médico elaborado por médico, atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o seu fornecimento gratuito.
3. A pretensão do impetrante, qual seja, o acesso gratuito ao medicamento imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que aflige a paciente, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal.
4. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna).
5. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
6. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI).
7.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, ou mesmo, exigi-la a demonstração que inexiste outros tratamentos alternativos para o caso, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento.
8. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.003649-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/07/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA (SÚMULAS 02 E 06 DO TJ/PI). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE D...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA (SÚMULAS 02 E 06 DO TJ/PI). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). Preliminares de Incompetência Absoluta do Juízo Estadual e Ilegitimidade Passiva ad causam rejeitadas (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI).
2. Em sede de mandado de segurança, já é pacífico entendimento jurisprudencial, admitido prova constituída por laudo médico elaborado por médico, atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo capaz de impor ao Estado o seu fornecimento gratuito.
3. A pretensão do impetrante, qual seja, o acesso gratuito ao medicamento imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que aflige a paciente, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal.
4. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna).
5. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
6. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI).
7.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, ou mesmo, exigi-la a demonstração que inexiste outros tratamentos alternativos para o caso, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento.
8. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.005136-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/07/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA (SÚMULAS 02 E 06 DO TJ/PI). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE D...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
4. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
6.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
7.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.003177-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/08/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI)...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DO ACUSADO REVELADA PELO MODO DE EXECUÇÃO EMPREGADO NA AÇÃO. FUGA APÓS A PRÁTICA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM NEGADA.
1. O modo de execução empregado na ação (golpes de punhal nas costas da vítima, após desentendimento em praça pública, que resultaram em perigo para a vida) revela a gravidade concreta do crime, a reprovabilidade do comportamento e a periculosidade do acusado, gerando perigo concreto para a sociedade, o que justifica a prisão como garantia da ordem pública.
2. Por outro lado, a custódia cautelar se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, pois o acusado empreendeu fuga após a prática do crime, sendo perseguido pelos policiais, segundo consta no decreto prisional, o que descaracteriza a ilegalidade apontada, estando presentes os requisitos autorizadores da prisão.
3. As alegações no impetrante no sentido de que as declarações da vítima e das testemunhas não revelam nada contra o paciente e de que o crime foi praticado após as agressões da vítima, que colocaram a sua vida em risco, não podem ser analisadas na via estreita desse writ. O Habeas Corpus não se presta, enquanto não permite ampla avaliação e valoração das provas, como instrumento hábil ao reexame do conjunto fático-probatório.
4. As eventuais condições favoráveis do acusado - primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, - não impedem a decretação da custódia preventiva, quando presentes seus requisitos, nem implicam na sua revogação, conforme a jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que de tão pacífica torna despicienda maiores considerações.
5. Constrangimento ilegal não verificado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.006123-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/11/2013 )
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE DO ACUSADO REVELADA PELO MODO DE EXECUÇÃO EMPREGADO NA AÇÃO. FUGA APÓS A PRÁTICA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM NEGADA.
1. O modo de execução empregado na ação (golpes de punhal nas costas da vítima, após desentendimento em praça pública, que resultaram em perigo para a vida) revela...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. 2. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES. PROVA MATERIA QUE IMPOSSIBILITA. 4. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. 5. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O exame de corpo de delito constante nos autos comprova a materialidade do crime e sua gravidade (fl. 23), onde atestou traumatismo crânio encefálico, que resultou perigo de vida. As declarações da vítima e dos informantes, bem como o interrogatório do próprio acusado, que confessou a autoria da paulada na cabeça da vítima Bernardino José de Carvalho, embora alegando legítima defesa, confirmam a autoria delitiva.
2. No caso dos autos, não restou demonstrada a ocorrência de legítima defesa. A excludente de ilicitude restou prejudicada em razão da inocorrência de pelo menos dois dos requisitos do art. 25, do Código Penal, quais sejam: repelir injusta agressão a direito seu, pois, conforme restou comprovado nos autos, a vítima estava aconselhando o acusado, momento em que o mesmo se aborreceu e jogou um pedaço de madeira na cabeça da mesma, tendo esta caído no chão; e o réu ainda desferiu outro golpe com o pedaço de madeira na cabeça da vítima, denotando, assim, também, falta de moderação.
3. A pretensa desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal leve) resta prejudicada, eis que o exame de corpo de delito (fls. 23) constou que a lesão resultou em perigo de vida, o que qualifica a conduta para o crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, § 1°, inciso II, do Código Penal).
4. Ao pé da letra, como exige a hermenêutica em matéria de interpretação de norma de direito penal, apenas duas circunstâncias judiciais das arroladas na fundamentação da sentença podem verdadeiramente serem consideradas como desfavoráveis ao réu: a conduta social, porquanto restou demonstrado que o acusado possui conduta social desajustada com o meio em que vive, sendo pessoa que sempre se envolve em confusões; bem como as circunstâncias do crime, vez que o delito fora praticado em local de grande movimentação de pessoas (Rua Cirilo Jacó, Bairro Areias, Uruçuí/PI), o que denota maior gravidade na conduta do acusado, pois colocou em perigo a integridade física de inúmeras pessoas. Diante da fundamentação trazida pelo magistrado e das circunstâncias judiciais que foram desfavoráveis ao acusado, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. O tipo penal prevê pena abstrata de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 03 (três) anos, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.
5. Apelo conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.003575-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/08/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. 2. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SIMPLES. PROVA MATERIA QUE IMPOSSIBILITA. 4. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PENA-BASE FIXADA. 5. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O exame de corpo de delito constante nos autos comprova a materialidade do crime e sua gravidade (fl. 23), onde atestou traumatismo crânio encefálico, que resultou perigo de vida. As declarações da vítima e...
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTENTIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. In casu, o Impetrante objetiva a autenticação de seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do respectivo Histórico Escolar, documentos indispensáveis para o seu ingresso em curso superior. Em nenhum momento, ao contrário do que afirma o litisconsorte passivo, o Impetrante almeja a mitigação dos requisitos de acesso ao ensino superior, exigidos pelo artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96, razão pela qual não resta dúvida de que a Justiça Estadual é competente para o julgamento do presente mandamus, não merecendo guarida a alegação do impetrado.
2. É incorreta a indicação do Secretário de Educação e Cultura do Estado do Piauí - SEDUC/PI como autoridade coatora, uma vez que a este, nos termos do artigo 27, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno da referida Secretaria, a Gerência de Registro da Vida Escolar é órgão responsável pela aplicação e exato cumprimento dos preceitos legais sobre a vida escolar dos alunos, competindo-lhe autenticar certificados e diplomas comprobatórios de conclusão de cursos, nos diferentes níveis e modalidades da educação básica, na forma da legislação em vigor.
3. Competência declinada para uma das Varas Cíveis da Comarca de Floriano-PI.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.000422-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/06/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. AUTENTIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. In casu, o Impetrante objetiva a autenticação de seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio e do respectivo Histórico Escolar, documentos indispensáveis para o seu ingresso em curso superior. Em nenhum momento, ao contrário do que afirma o litisconsorte passivo, o Impetrante almeja a mitigação dos requisitos de acesso ao ensino superior, exigidos pelo artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96, razão pela qual...