CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIOS DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCOSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, par. quarto da Constituição Federal, e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como os Imptes. teve incorporado a seu patrímônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89, e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIOS DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCOSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorçã...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIOS DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCOSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, par. quarto da Constituição Federal, e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como os Imptes. teve incorporado a seu patrímônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89, e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIOS DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCOSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, par. quarto da Constituição Federal, e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como os Imptes. teve incorporado a seu patrímônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89, e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONCURSO PÚBLICO. NÃO RECOMENDAÇÃO POR ANTECEDENTES DO CANDIDATO. CONTROLE JUDICIAL. PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS SUPERADAS. - É lícito à Administração, em examinando os antecedentes de candidato a cargo de policial civil, considerá-lo não recomendado para a função. Todavia, o ato de não recomendação há de ser motivado para que se submeta ao controle judicial quanto à legalidade, e quanto à conformação de decisão com o resultado. - Punições administrativas que foram superadas, e seguidas de elogios da Administração ao servidor, denotam completa reabilitação deste, por isso que aquelas punições não podem ser determinantes da não recomendação.
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CONCURSO PÚBLICO. NÃO RECOMENDAÇÃO POR ANTECEDENTES DO CANDIDATO. CONTROLE JUDICIAL. PUNIÇÕES ADMINISTRATIVAS SUPERADAS. - É lícito à Administração, em examinando os antecedentes de candidato a cargo de policial civil, considerá-lo não recomendado para a função. Todavia, o ato de não recomendação há de ser motivado para que se submeta ao controle judicial quanto à legalidade, e quanto à conformação de decisão com o resultado. - Punições administrativas que foram superadas, e seguidas de elogios da Administração ao servidor, denotam completa reabilitação deste, por isso que aquelas punições não...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI - NORMA GENÉRICA DE EFEITOS CONCRETOS - SUCESSIVAS REEDIÇÕES - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRAZO DE 90 DIAS PARA O INÍCIO DA COBRANÇA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI - DECISÃO ADMINISTRATIVA DETERMINANDO NÃO SEJA DESCONTADO AOS APOSENTADOS A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Julgado prejudicado. O Sistema legal de controle da constitucionalidade das leis não está adstrito à ação direta de constitucionalidade, podendo ser exercido obliquamente por intermédio de Mandado de Segurança quando a norma impugnada guarda visíveis efeitos concretos. A Medida Provisória ao ser reiteradamente reeditada não adquire por tal as indispensáveis qualificações e requisitos exigidos constitucionalmente para a lei. A contribuição social dos servidores inativos somente pode ser cobrada 90 dias após a publicação da lei que a instituiu, ex vi do art. 195, par. sexto, da Constituição Federal, assim a pretendida cobrança imediata é precoce e despida de fundamento constitucional e lógico-jurídico, pois a cada reedição temos um novo prazo de 90 dias a inviabilizá-la. Decisão administrativa da Corte que determinou não seja descontada a contribuição previdenciária dos servidores aposentados. Pedido prejudicado.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI - NORMA GENÉRICA DE EFEITOS CONCRETOS - SUCESSIVAS REEDIÇÕES - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRAZO DE 90 DIAS PARA O INÍCIO DA COBRANÇA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI - DECISÃO ADMINISTRATIVA DETERMINANDO NÃO SEJA DESCONTADO AOS APOSENTADOS A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Julgado prejudicado. O Sistema legal de controle da constitucionalidade das leis não está adstrito à ação direta de constitucionalidade, podendo ser exercido obliquamente por intermédio de M...
MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO (ARTIGO 37, XI, CF). INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ILEGALIDADE. DECRETO NÚMERO 17.128/96 EDITADO PELO GOVERNADOR. ESPÉCIE REVESTIDA DE CONTEÚDO NORMATIVO. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO NÚMERO 266/STF. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Quando a lei inconstitucional se apresenta com as caracteristicas de regra auto-aplicável, poderá o mandamus ser utilizado imediatamente, sem aguardar-se o vício da atividade administrativa executiva. II - O ato impetrado (edição do Decreto número 17.128/96) qualifica-se. para fins de controle abstrato de constitucionalidade, como espécie revestida de conteúdo normativo. III - As retribuições pecuniárias devidas ao servidor público, em razão de circunstâncias de ordem pessoal ou de caráter funcional, não se incluem no cômputo geral da remuneração para efeito de incidência do teto constitucional, eis que traduzem benefícios resultantes da situação funcional particular de cada servidor. Nem mesmo através de lei poderá o Distrito Federal, sem ferir a Constituição, fixar, para efeito de teto constitucional, um valor global que também abranja, para efeito do seu cômputo, vantagens de ordem meramente individual.
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MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO (ARTIGO 37, XI, CF). INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ILEGALIDADE. DECRETO NÚMERO 17.128/96 EDITADO PELO GOVERNADOR. ESPÉCIE REVESTIDA DE CONTEÚDO NORMATIVO. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO NÚMERO 266/STF. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Quando a lei inconstitucional se apresenta com as caracteristicas de regra auto-aplicável, poderá o mandamus ser utilizado imediatamente, sem aguardar-se o vício da atividade administrativa executiva. II - O ato impetrado (edição do Decreto número 17.128/96) qualifica...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, par. quarto da Constituição Federal, e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado a seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos o que ocorreu por força das Lei Locais número 62, de 12/12/89, e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6732/79, art. 62, da Lei 8112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de incostitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS - INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40 parágrafo quarto da Constituição Federal, e o parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Lei locais número 62, de 12/12/89, e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS - INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distor...
CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO INATIVO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, parágrafo quarto da Constituição Federal, e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos, o que ocorreu por força das Leis locais número 62, de 12/12/89, e número 159, de 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes.
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CONSTITUCIONAL-ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO INATIVO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave di...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorção. 2. O art. 40, par. quarto, da Constituição Federal, e o Parágrafo Único, do art. 189, da Lei 8.112/90, asseguram aos servidores inativos igual tratamento aos servidores em atividade, assim como o direito à percepção de quaisquer benefícios ou vantagens que vierem a estes ser concedidos. 3. Como o Impte. teve incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à percepção da gratificação conhecida por quintos o que ocorreu por força das Lei locais número 62, de 12/12/89, e número 159, 16/08/91, que estenderam aos servidores do GDF o benefício concedido aos servidores públicos federais por intermédio do art. segundo, da Lei número 6.732/79, art. 62, da Lei 8.112/90, posteriormente regulado pela Lei número 8.911, de 11/07/94, não pode um simples Decreto do Executivo local impor ao funcionalismo do GDF os efeitos da Medida Provisória 892, de 16/02/95, aplicável tão somente aos servidores do Poder Executivo Federal. 4. Por violar direito líquido e certo do Impte., o mencionado Decreto é fulminado pela pecha de inconstitucionalidade, que pode ser reconhecida incidentalmente em Mandado de Segurança como forma de controle difuso da constitucionalidade do ordenamento legal, já que o Tribunal dará apenas um tratamento jurisdicional individual, que não valerá erga omnes. 5. Ordem concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - EFEITOS CONCRETOS - MEIO IDÔNEO - FUNCIONÁRIO DO GDF - QUINTOS INCORPORADOS POR FORÇA DE LEI LOCAL - DECRETO QUE MODIFICOU DIREITO ADQUIRIDO - INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DO ORDENAMENTO LEGAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS - Ordem concedida. 1. O Mandado de Segurança não é o meio idôneo para se atacar a lei em tese, mas quando esta gera situação específica e pessoal, causando a violação concreta de direitos individuais, é o remédio cabível para corrigir a grave distorçã...
MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO (ARTIGO 37, XI, CF) INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ILEGALIDADE. DECRETO NÚMERO 17.128/96 EDITADO PELO GOVERNADOR. ESPÉCIE REVESTIDA DE CONTEÚDO NORMATIVO. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O ato impetrado (edição do Decreto número 17.128/96) qualifica-se, para fins de controle abstrato de constitucionalidade, como espécie revestida de conteúdo normativo. II - As retribuições pecuniárias devidas ao servidor público, em razão de circunstâncias de ordem pessoal ou de caráter funcional, não se incluem no cômputo geral da remuneração para efeito de incidência do teto constitucional, eis que traduzem benefícios resultantes da situação funcional particular de cada servidor. Nem mesmo através de lei poderá o Distrito Federal, sem ferir a Constituição, fixar, para efeito de teto constitucional, um valor global que também abranja, para efeito do seu cômputo, vantagens de ordem meramente individual.
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MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO (ARTIGO 37, XI, CF) INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ILEGALIDADE. DECRETO NÚMERO 17.128/96 EDITADO PELO GOVERNADOR. ESPÉCIE REVESTIDA DE CONTEÚDO NORMATIVO. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O ato impetrado (edição do Decreto número 17.128/96) qualifica-se, para fins de controle abstrato de constitucionalidade, como espécie revestida de conteúdo normativo. II - As retribuições pecuniárias devidas ao servidor público, em razão de circunstâncias de ordem pessoal ou de caráter funcional, não se incluem no cômputo geral da r...
MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO (ART. 37, XI, CF). INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ILEGALIDADE. DECRETO NÚMERO 17.128/96 EDITADO PELO GOVERNADOR. ESPÉCIE REVESTIDADE CONTEÚDO NORMATIVO. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. ENUCIADO NÚMERO 266/STF. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Quando a lei inconstitucional se apresenta com as características de regra auto-aplicável, poderá o mandamus ser utilizado imediatamente, sem agrardar-se o vício da atividade administrativa executiva. II- O ato impetrado (edição do Decreto número 17.128/96) qualifica-se, para fins de controle abstrato de constitucionalidade, como espécie revestida de conteúdo normativo. III- As retribuições pecuniárias devidas ao servidor público, em razão de circunstâncias de ordem pessoal ou de caráter funcional, não se incluem no cômputo geral da remuneração para efeito de incidência do teto constitucional, eis que traduzem bnefícios resultantes da situação funcional particular de cada servidor. Nem mesmo através de lei poderá o Distrito Federal, sem ferir a Constituição, fixar, para efeito de teto constitucional, um valor global que também abranja, para efeito do seu cômputo, vantagens de ordem meramente individual.
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MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO (ART. 37, XI, CF). INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ILEGALIDADE. DECRETO NÚMERO 17.128/96 EDITADO PELO GOVERNADOR. ESPÉCIE REVESTIDADE CONTEÚDO NORMATIVO. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. ENUCIADO NÚMERO 266/STF. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Quando a lei inconstitucional se apresenta com as características de regra auto-aplicável, poderá o mandamus ser utilizado imediatamente, sem agrardar-se o vício da atividade administrativa executiva. II- O ato impetrado (edição do Decreto número 17.128/96) qualifica-se, p...
MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO (ART. 37, XI, CF). INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ILEGALIDADE. DECRETO NÚMERO 17.128/96 EDITADO PELO GOVERNADOR. ESPÉCIE REVESTIDADE CONTEÚDO NORMATIVO. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. ENUCIADO NÚMERO 266/STF. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Quando a lei inconstitucional se apresenta com as características de regra auto-aplicável, poderá o mandamus ser utilizado imediatamente, sem agrardar-se o vício da atividade administrativa executiva. II- O ato impetrado (edição do Decreto número 17.128/96) qualifica-se, para fins de controle abstrato de constitucionalidade, como espécie revestida de conteúdo normativo. III- As retribuições pecuniárias devidas ao servidor público, em razão de circunstâncias de ordem pessoal ou de caráter funcional, não se incluem no cômputo geral da remuneração para efeito de incidência do teto constitucional, eis que traduzem bnefícios resultantes da situação funcional particular de cada servidor. Nem mesmo através de lei poderá o Distrito Federal, sem ferir a Constituição, fixar, para efeito de teto constitucional, um valor global que também abranja, para efeito do seu cômputo, vantagens de ordem meramente individual.
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MANDADO DE SEGURANÇA. TETO REMUNERATÓRIO (ART. 37, XI, CF). INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS. ILEGALIDADE. DECRETO NÚMERO 17.128/96 EDITADO PELO GOVERNADOR. ESPÉCIE REVESTIDADE CONTEÚDO NORMATIVO. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. ENUCIADO NÚMERO 266/STF. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I- Quando a lei inconstitucional se apresenta com as características de regra auto-aplicável, poderá o mandamus ser utilizado imediatamente, sem agrardar-se o vício da atividade administrativa executiva. II- O ato impetrado (edição do Decreto número 17.128/96) qualifica-se, p...