DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - POLICIAL CIVIL - EXPLORAÇÃO FINANCEIRA DO EXERCÍCIO DE PROSTITUIÇÃO - APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO - LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL - DESPROVIMENTO À UNANIMIDADE.I - A matéria, outrora polêmica, hodiernamente já possui tratamento pacificado no âmbito da melhor doutrina e jurisprudência, não havendo maior hesitação quanto ao fato de que o controle jurisdicional dos atos administrativos se estende, inevitavelmente, ao exame dos motivos, pois, inexistindo tribunais administrativos no País, ao Poder Judiciário cumpre verificar se existe, ou não, causa legítima que autorize a imposição da sanção disciplinar, bem assim se foram cumpridas as normas constitucionais e legais.II - A Comissão Disciplinar instaurada para apurar o ilícito administrativo cometido pelo servidor concluiu que a conduta daquele de manter e gerir casa de prostituição configura conduta incompatível com o exercício do cargo de policial civil, (art. 43, XIII, LI e LIII, e art. 48, II, ambos da Lei nº 4.878/65), a ensejar a pena de demissão.III - Na hipótese em que a conduta ilícita do servidor se amolda perfeitamente à proibição disciplinar prevista em lei, e tendo o ato punitivo revestido-se de todas as formalidades legais, com instauração de inquérito administrativo em que foi assegurada a mais ampla defesa, não se há que falar em anulação do procedimento administrativo e conseqüente reintegração ao cargo.IV - Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - POLICIAL CIVIL - EXPLORAÇÃO FINANCEIRA DO EXERCÍCIO DE PROSTITUIÇÃO - APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO - LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL - DESPROVIMENTO À UNANIMIDADE.I - A matéria, outrora polêmica, hodiernamente já possui tratamento pacificado no âmbito da melhor doutrina e jurisprudência, não havendo maior hesitação quanto ao fato de que o controle jurisdicional dos atos administrativos se estende, inevitavelmente, ao exame dos motivos, pois, inexistindo tribunais administrativos no País, ao Poder Judiciário cu...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREAS PÚBLICAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DESNECESSIDADE, NO CASO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO ANTERIOR EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS QUE INVADIRAM ÁREA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO DISTRITO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.O MM. Juiz fundamentou sua decisão de isentar o Distrito Federal de responsabilidade na inexistência de prova de conduta omissiva ou comissiva do Distrito Federal sobre o fato líquido. Inexiste, assim, contradição com o fundamento de incumbir, genericamente, ao Distrito Federal a fiscalização sobre a ocupação de área pública ou de uso público. Não houve contradição e a decisão está fundamentada. Se correta ou não, é o tema de mérito. Preliminar rejeitada.Perfeitamente possível que, em sede de ação civil pública, se faça, não o controle concentrado, abstrato, de constitucionalidade das leis, mas, sim, seu controle difuso ou incidental. O próprio Supremo Tribunal Federal (Rcl 554-MG, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - Rcl 611-PE, Rel. Min. SYDNEY SANCHES) tem proclamado a legitimidade do uso da ação civil pública como instrumento idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como simples questão prejudicial indispensável à resolução do litígio principal.Desnecessidade, no caso, do exame da constitucionalidade da Lei Distrital nº 754/94 para o julgamento da lide, eis que, na espécie, as construções não foram realizadas com base na referida lei, mas ao arrepio das normas locais exigentes de aprovação de projeto, apresentação de título de domínio e obtenção de alvará de construção.Demonstrada, incontestavelmente, pela prova pericial a invasão pelas empresas rés de área pública urbana, inclusive de área de circulação de pedestres, através de ampliação desordenada de seus imóveis comerciais, o que desrespeita, a uma só vez, as normas sobre posturas e edificações do Distrito Federal; o patrimônio social, por tratar-se de bem de uso comum do povo; e o patrimônio cultural da humanidade, por ser a cidade de Brasília tombada e instituída patrimônio cultural da humanidade, por força do decreto 10.829/87, adequada sua condenação a restituir o estado anterior. Quanto à responsabilidade do Distrito Federal, não se provou ato ou omissão específico, em relação aos fatos da causa, que pudesse gerá-la.Improcedência do pedido de indenização por indemonstrados danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio público, cultural, estético, paisagístico e arquitetônico e social. Nenhum bem protegido pelo tombamento de Brasília resultou destruído de forma irremediável. A demolição das construções ilegais restabelece a situação anterior, com a volta da normalidade e a preservação do bem público, sem prejuízo a quem quer que seja.Apelos improvidos.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREAS PÚBLICAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO INCIDENTER TANTUM DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. DESNECESSIDADE, NO CASO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO ANTERIOR EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS QUE INVADIRAM ÁREA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO DISTRITO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.O MM. Juiz fundamentou sua decisão de isentar o Distrito Federal de responsabilidade na inexistência de prova de conduta omissiva ou comissiva do Distrito Federal sobre o fato líquido. Inexiste, as...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. LEI DISTRITAL Nº 754/94. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I - Acolhe-se o argumento de inadequação da via eleita, visto que a ação civil pública não se conforma com a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei, haja vista que a sentença nela proferida possui efeitos erga omnes, de molde a caracterizar tal controle de constitucionalidade o concentrado. II - Outrossim, não tem o Ministério Público de 1º Grau legitimidade ativa para a propositura da ação em comento, ante o seu inequívoco propósito de declaração de inconstitucionalidade da lei em referência, pois, na espécie, seria o caso de ajuizamento da ação direta pelo Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a teor do art. 106 do Regimento interno deste Tribunal. III - Como conseqüência, impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, com fulcro no inciso VI do art. 267 do Código de Processo civil.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. LEI DISTRITAL Nº 754/94. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL. EFEITOS ERGA OMNES DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I - Acolhe-se o argumento de inadequação da via eleita, visto que a ação civil pública não se conforma com a declaração incidental de inconstitucionalidade de lei, haja vista que a sentença nela proferida possui efeitos erga omnes, de molde a caracterizar tal controle de constitucionalidade...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - PROGRAMA BOLSA-ESCOLA - EXTINÇÃO ANUNCIADA PELO NOVO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - OPÇÃO POLÍTICA DE ESCOLHA DE PRIORIDADES, IMUNE AO CONTROLE JUDICIAL - NOVO PROGRAMA CRIADO EM ÂMBITO NACIONAL - ADESÃO DO DISTRITO FEDERAL - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - LEI FEDERAL 10.219/2001 - LEIS DISTRITAIS 2.759/2001 E 890/95 - DECRETOS 16.270/95, 16.940/95 e 19.391/98.Não remanesce interesse processual no prosseguimento de ação popular proposta com o objetivo de preservar determinado programa de educação se, no exercício de opção política de escolha de prioridades, imune ao controle judicial, o novo Governo aderiu a programa criado em âmbito nacional.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - PROGRAMA BOLSA-ESCOLA - EXTINÇÃO ANUNCIADA PELO NOVO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - OPÇÃO POLÍTICA DE ESCOLHA DE PRIORIDADES, IMUNE AO CONTROLE JUDICIAL - NOVO PROGRAMA CRIADO EM ÂMBITO NACIONAL - ADESÃO DO DISTRITO FEDERAL - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - LEI FEDERAL 10.219/2001 - LEIS DISTRITAIS 2.759/2001 E 890/95 - DECRETOS 16.270/95, 16.940/95 e 19.391/98.Não remanesce interesse processual no prosseguimento de ação popular proposta com o objetivo de preservar determinado programa de educação se, no exercício de opção política de escolha de priori...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - TETO REMUNERATÓRIO (CF, ART. 37, INCISO XI) - PARÂMETROS LEGAIS VIGENTES: LEI NO 237/92 - INADMISSIBILIDADE DOS CRITÉRIOS AUTÔNOMOS FIXADOS PELO DECRETO Nº 17.128/96 - ABUSIVIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA.I - O Decreto nº 17.128/96, a pretexto de regulamentar a matéria pertinente ao teto remuneratório a ser observado no âmbito do Distrito Federal, criou situação nova não prevista na lei de regência - Lei nº 237/92, que expressamente exclui as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61 da Lei 8.112, bem como as de caráter pessoal de qualquer natureza. II - A orientação emanada do Excelso Pretório, que não considera auto-aplicáveis as normas insertas no art. 37, XI, e 39, § 4o, da nossa Lex Mater, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 19/98, direciona no sentido de que ...até que se edite a lei definidora do subsídio mensal a ser pago a Ministro do Supremo Tribunal Federal, prevalecerão os tetos estabelecidos para os três Poderes da República no art. 37, XI, da Constituição, na redação anterior à que lhe foi dada pela EC 19/98... [STF. 3a Sessão Administrativa. 24.7.1998 - sem grifo no original].III - No âmbito do Distrito Federal, há de continuar prevalecendo os parâmetros estabelecidos pela Lei local nº 237/92 - o valor recebido pelo Secretário de Estado, a qualquer título, excluídas as vantagens de natureza pessoal e aquelas previstas nos incisos II a VII do art. 61 da Lei nº 8.112/90.IV - A Gratificação de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG substitutiva das extintas gratificações de Desempenho e Produtividade e de Orçamento e Controle Interno e representa parcela inerente ao cargo efetivo, eis que percebida por todo e qualquer servidor que ocupe cargo efetivo integrante das Carreiras Planejamento e Orçamento e Finanças e Controle do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, por força do disposto na Lei nº 2.675, de 13 de janeiro de 2001, o que não permite a sua exclusão no cálculo relativo à aferição do teto remuneratório, conforme jurisrpudência iterativa do Excelso Pretório.V - Não obstante estar conforme o Direito a inclusão da Gratificação de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG na referida aferição, o teto máximo apurado pela Administração, que utilizou como parâmetro os critérios adotados pelo Decreto nº 17.128/96, não pode prevalecer, pois estes extrapolam os limites estabelecidos pela Lei no 237/92, que, em última análise, há de ser aplicada na espécie, até que, no âmbito do Distrito Federal, lei formal regulamente o que estatuem os artigos 37, inciso XI, e 39, § 4o, da Magna Carta, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98.VI - No caso de mandado de segurança preventivo, qualquer discussão a respeito de possível afronta ao entendimento sumulado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal pelos enunciados no 269 e 271, por força da atribuição dos efeitos da ordem a partir da data da lesão, revela-se inadequada, porquanto esta somente poderá eventualmente ocorrer no curso do processo.VII - Segurança parcialmente concedida, a partir da lesão, por maioria.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - TETO REMUNERATÓRIO (CF, ART. 37, INCISO XI) - PARÂMETROS LEGAIS VIGENTES: LEI NO 237/92 - INADMISSIBILIDADE DOS CRITÉRIOS AUTÔNOMOS FIXADOS PELO DECRETO Nº 17.128/96 - ABUSIVIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA.I - O Decreto nº 17.128/96, a pretexto de regulamentar a matéria pertinente ao teto remuneratório a ser observado no âmbito do Distrito Federal, criou situação nova não prevista na lei de regência - Lei nº 237/92, que expressamente exclui as vantagens previstas nos inciso...
HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. SÚMULA 10 DESTE TRIBUNAL. ORDEM DENEGADA.Tendo em vista que o artigo 129, incisos I, VII e VIII da Constituição Federal dispõe que ao Ministério Público cabe promover privativamente a ação penal pública, podendo requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, cabendo-lhe, ainda, exercer o controle externo da atividade policial, impõe-se a denegação da ordem de Habeas Corpus que vise o impedimento do Parquet de exercer tais atribuições.
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HABEAS CORPUS. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 75/93. SÚMULA 10 DESTE TRIBUNAL. ORDEM DENEGADA.Tendo em vista que o artigo 129, incisos I, VII e VIII da Constituição Federal dispõe que ao Ministério Público cabe promover privativamente a ação penal pública, podendo requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, cabendo-lhe, ainda, exercer o controle externo da atividade policial, impõe-se a denegação da ordem de Habeas Corpus que vise o impedimento do Parquet de exercer tais atribuições.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO (ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97 C/C O ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. PROVAS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. IMPRUDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Autoria e materialidade indene de dúvidas. Os depoimentos testemunhais são uníssonos e coerentes, demonstrando ter a apelante perdido o controle do veículo, vindo a colidir com o fusca e este com o ônibus. A sentenciada agiu sem as cautelas devidas, quando deveria ter tomado a devida atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, máxime porque a via estava molhada, inobservando o dever de cuidado objetivo, manifestado através da imprudência. O fato de estar em velocidade adequada no momento do acidente não ilide, por si só, a sua culpa, nos termos do artigo 43 do Código de Trânsito. Desse modo, a alegação de ter visto uma lata na pista, razão pela qual perdeu o controle do seu carro, está descartada, face ao seu próprio depoimento em juízo, declarações testemunhais, além do laudo que não constatou a presença de qualquer objeto. A possibilidade de previsão do resultado também restou presente, pois quem trafega em local molhado, tentando ultrapassagens perigosas e freia repentinamente, tem ciência da possibilidade de causar ou sofrer acidentes, ainda mais quando invade a pista contrária. Quanto às alegações de não haver nexo causal entre a colisão do seu veículo (corsa) e das vítimas (fusca) com o ônibus não merece respaldo. A perícia é enfática ao concluir ter sido a segunda colisão (fusca X ônibus) conseqüência da primeira (corsa X fusca), sendo aquela uma concausa superveniente relativamente independente do fato, ocorrida na mesma linha de desdobramento físico da primeira conduta, o que imputa todos os resultados ao seu agente. A manutenção da condenação é medida imperiosa. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO (ARTIGO 302, CAPUT, DA LEI N. 9.503/97 C/C O ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. PROVAS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. IMPRUDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Autoria e materialidade indene de dúvidas. Os depoimentos testemunhais são uníssonos e coerentes, demonstrando ter a apelante perdido o controle do veículo, vindo a colidir com o fusca e este com o ônibus. A sentenciada agiu sem as cautelas devidas, quando deveria ter tomado a devida atenção e cuidados indispensáveis...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. É inaplicável ao caso concreto o entendimento de que o exercício do controle concentrado emerge de violação frontal e direta ao texto da Carta Política, diante da regra inserta no art. 8º, inciso I, alínea n, da Lei n. 8.185/91 - Lei de Organização Judiciária do DF, que estabelece competir ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica (redação dada pela Lei n. 9.868, de 10-11-1999). Preliminar rejeitada. LEI COMPLEMENTAR N. 323/2000. ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR DE TAGUATINGA, APROVADO PELA LEI COMPLEMENTAR N. 90/1998. VIOLAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO DF: ARTS. 19, CAPUT, 51, CAPUT E § 3º, 52, 100, INCISO VI, 319 E 320. COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL. LIMINAR DEFERIDA. I - Na dicção do art. 8º, inciso I, alínea l', do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao Tribunal de Justiça e ao seu Conselho Especial (Lei n. 8.185/91, art. 8º, inciso I, alínea a) processar e julgar originariamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade e as Ações Declaratórias de Constitucionalidade do Controle Abstrato de Normas. II - Para a concessão ou não da medida cautelar pleiteada é indispensável a presença de seus pressupostos, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido - o fumus boni iuris - e o perigo da demora da decisão definitiva, resultante do fundado receio de lesão grave e de difícil reparação - o periculum in mora. III - Restando demonstrado que a Lei Complementar n. 323/2000 promoveu alteração no Plano Diretor de Taguatinga (Lei Complementar n. 90, de 11-03-98), após três anos de sua instituição, patente também ficou o desrespeito flagrante dos arts. 19, caput, 51, caput e § 3º, 52, 100, inciso VI, 319 e 320, da Lei Orgânica do DF. A violação se expressa na não observância do decurso do prazo mínimo de quatro anos para que os planos diretores locais sejam revistos, como também pela afronta aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, por propiciar a ocupação desordenada do território do Distrito Federal, além do descumprimento dos critérios de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio urbanístico e paisagístico. IV - Tais circunstâncias autorizam o deferimento da medida cautelar postulada, com a suspensão momentânea da Lei Complementar n. 323/2000, com efeitos ex tunc e erga omnes, até decisão definitiva deste Conselho Especial.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. É inaplicável ao caso concreto o entendimento de que o exercício do controle concentrado emerge de violação frontal e direta ao texto da Carta Política, diante da regra inserta no art. 8º, inciso I, alínea n, da Lei n. 8.185/91 - Lei de Organização Judiciária do DF, que estabelece competir ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica (redação dada pela Lei n. 9.868, de 10-11-1999). Preli...
HOMICÍDIO CULPOSO - PERDA DE CONTROLE DO VEÍCULO - ATROPELAMENTO DE VÍTIMA NA CALÇADA - CULPABILIDADE DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULOS - EXCESSO DE CONDENAÇÃO NÃO EXISTENTE.A perda de controle de veículo, sem demonstração de fato ocasional que assim determinasse, caracteriza modo imprudente de dirigir e afasta a atribuição do atropelamento a uma fatalidade. Condenação que se impõe. Não há que se falar em excesso de condenação a suspensão da carteira de habilitação, penalidade acessória prevista na lei a ser cumulada com a pena privativa de liberdade. Apelação não provida. Unânime.
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HOMICÍDIO CULPOSO - PERDA DE CONTROLE DO VEÍCULO - ATROPELAMENTO DE VÍTIMA NA CALÇADA - CULPABILIDADE DEMONSTRADA - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULOS - EXCESSO DE CONDENAÇÃO NÃO EXISTENTE.A perda de controle de veículo, sem demonstração de fato ocasional que assim determinasse, caracteriza modo imprudente de dirigir e afasta a atribuição do atropelamento a uma fatalidade. Condenação que se impõe. Não há que se falar em excesso de condenação a suspensão da carteira de habilitação, penalidade acessória prevista na lei a ser cumulada com a pena privativa de...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DISTRITAL - EFEITO ERGA OMNES - CARÊNCIA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.1 - Não há como utilizar a ação civil pública para postular a declaração de inconstitucionalidade de lei, mesmo que incidental, pois é dotada de efeito erga omnes, como dispõe o artigo 16 da Lei 7347/85.2 - Embora, em tese, o Ministério Público seja legitimado para a propositura da ação civil pública, no caso vertente, haverá a carência da ação em virtude da total impossibilidade jurídica do pedido, pois não se visou ao controle difuso, mas à declaração de inconstitucionalidade da lei em tese - controle direto.3 - Negado provimento. Maioria.
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI DISTRITAL - EFEITO ERGA OMNES - CARÊNCIA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.1 - Não há como utilizar a ação civil pública para postular a declaração de inconstitucionalidade de lei, mesmo que incidental, pois é dotada de efeito erga omnes, como dispõe o artigo 16 da Lei 7347/85.2 - Embora, em tese, o Ministério Público seja legitimado para a propositura da ação civil pública, no caso vertente, haverá a carência da ação em virtude da total impossibilidade jurídica do pedido, pois não se visou ao c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - LIMINAR - INDEFERIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS DE SELEÇÃO - CONTROLE JUDICIAL - VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DO PROCESSO SELETIVO - QUESTÃO SUBJETIVA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME. Não compete ao Poder Judiciário rever critérios de seleção, substituindo a Administração e a Banca Examinadora pois, a Administração pode definir objetivamente os critérios a serem observados na correção das provas, fixando-os no Edital. O controle judicial restringe-se à verificação de legalidade no processo seletivo, não alcançando critérios de correção adotados pela Banca Examinadora.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA - LIMINAR - INDEFERIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS DE SELEÇÃO - CONTROLE JUDICIAL - VERIFICAÇÃO DA LEGALIDADE DO PROCESSO SELETIVO - QUESTÃO SUBJETIVA - RECURSO IMPROVIDO - UNÂNIME. Não compete ao Poder Judiciário rever critérios de seleção, substituindo a Administração e a Banca Examinadora pois, a Administração pode definir objetivamente os critérios a serem observados na correção das provas, fixando-os no Edital. O controle judicial restringe-se à verificação de legalidade no processo seletivo, não alcançando critérios de correção ado...
RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. PROVA DEMONSTRANDO QUE A AVENÇA NÃO FOI INTEGRALMENTE CUMPRIDA. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO.Para interpretar os contratos deve-se atentar para a real intenção das partes ao celebrá-los. Se dentre os objetos da avença consta a implantação de projetos relativos a organização funcional e administrativa, gestão econômica-financeira, sistemática de compras e estoques, controles de produção e organização de vendas e custos, além de controles operacionais, imprescindível compatibilizar os referidos projetos com os programas de informática usados na empresa-contratante, não se podendo admitir a assertiva de que os serviços não incluíam trabalhos na área de informatização.Havendo contradição entre dois documentos, um do contratante- carta padrão- agradecendo os serviços e outro - notificação para que a contratada cumpra o acordado- privilegia-se o que encontra ressonância nas demais provas produzidas, dentre as quais a perícia, bem assim por estar em harmonia com o fato incontroverso de, após a notificação, a contratada realizou o plano de reestruturação na área de informática.
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RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. PROVA DEMONSTRANDO QUE A AVENÇA NÃO FOI INTEGRALMENTE CUMPRIDA. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO.Para interpretar os contratos deve-se atentar para a real intenção das partes ao celebrá-los. Se dentre os objetos da avença consta a implantação de projetos relativos a organização funcional e administrativa, gestão econômica-financeira, sistemática de compras e estoques, controles de produção e organização de vendas e custos, além de controles operacionais, imprescindível compatibilizar os referidos projetos com os programas de informática usados na empresa-c...
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Liminar. 1. Pedido de cautela para obstar o preenchimento de cargos em comissão criados por lei havida pela autora como inconstitucional. Ação protocolizada dezessete (17) dias após efetivadas as nomeações. Pedido prejudicado. 2. O levantamento do percentual de preenchimento dos cargos em comissão para verificação de observância do limite de 50% a ser ocupado por servidores de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei (Lei Orgânica do DF, art. 19, V), constitui matéria de fato objeto de prova a produzir. Impropriedade da ADI para a declaração de inconstitucionalidade de atos concretos de nomeação. No controle concentrado de constitucionalidade de lei esta é examinada de forma abstrata. Os casos concretos, que se inserem no controle difuso, apreciam-se incidenter tantum em ações de naturezas diversas da ADI. 3. Ausência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris para o deferimento liminar de cautela para suspender-se a eficácia da Lei Distrital nº 2.583, de 31.8.00. Liminar indeferida.
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Ação Direta de Inconstitucionalidade. Liminar. 1. Pedido de cautela para obstar o preenchimento de cargos em comissão criados por lei havida pela autora como inconstitucional. Ação protocolizada dezessete (17) dias após efetivadas as nomeações. Pedido prejudicado. 2. O levantamento do percentual de preenchimento dos cargos em comissão para verificação de observância do limite de 50% a ser ocupado por servidores de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei (Lei Orgânica do DF, art. 19, V), constitui matéria de fato objeto de prova a produzir. Impropriedade da...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. Para comprovar a prática de crime contra a ordem tributária, necessário apurar a responsabilidade pessoal do embargado, não sendo suficiente o simples fato de figurar seu nome no contrato social como sócio-gerente. No tocante à discussão quanto à insuficiência de provas para condená-lo, não foi apontada onde reside a contradição, dúvida ou omissão. Não restou suficientemente provado terem sido realizados os serviços constantes das respectivas ordens. O auditor fiscal reconheceu ter interpretado as ordens de serviço como controle paralelo ao controle fiscal. Além disso, incumbe à acusação o ônus da prova quanto aos fatos imputados aos réus, resolvendo-se, na dúvida, pelo princípio in dubio pro reo. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão atacado, rejeitam-se os Embargos de Declaração interpostos com finalidade de reforma do acórdão. REJEITADOS OS EMBARGOS. UNÂNIME.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. Para comprovar a prática de crime contra a ordem tributária, necessário apurar a responsabilidade pessoal do embargado, não sendo suficiente o simples fato de figurar seu nome no contrato social como sócio-gerente. No tocante à discussão quanto à insuficiência de provas para condená-lo, não foi apontada onde reside a contradição, dúvida ou omissão. Não restou suficien...
HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA A INSTAURAÇÃO PELO NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL DE PROCEDIMENTO PARA INVESTIGAÇÃO DE CONDUTAS DE POLICIAIS TIDAS, EM TESE, COMO CRIMINOSAS - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOÇÃO DE ATOS PROCEDIMENTAIS INVESTIGATÓRIOS SEM QUE COM ISTO IMPLIQUE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA - IMPROCEDÊNCIA - LEGALIDADE DO ATO ACOIMADO DE ILEGAL - DENEGAÇÃO DA ORDEM.Ao Ministério Público é reconhecida a competência constitucional para exercer o controle externo da Polícia, possuindo, de conseqüência, legitimidade para proceder a investigação de condutas de policiais tidas, em tese, como criminosas.Em sendo assim, não se afloram evidente ilegalidade ou abuso de poder na designação de atos procedimentais investigatórios promovidos pelo Ministério Público nem constrangimento no fato de a paciente comparecer à audiência para prestar esclarecimentos.
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HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA A INSTAURAÇÃO PELO NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL DE PROCEDIMENTO PARA INVESTIGAÇÃO DE CONDUTAS DE POLICIAIS TIDAS, EM TESE, COMO CRIMINOSAS - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOÇÃO DE ATOS PROCEDIMENTAIS INVESTIGATÓRIOS SEM QUE COM ISTO IMPLIQUE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA - IMPROCEDÊNCIA - LEGALIDADE DO ATO ACOIMADO DE ILEGAL - DENEGAÇÃO DA ORDEM.Ao Ministério Público é reconhecida a competência constitucional para exercer o controle externo da Polícia, possuindo, de conseqüência, legitimid...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. TRANSPOSIÇÃO POR CONCURSO INTERNO PARA OS CARGOS DE TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE. LEI DISTRITAL N. 13/88 E DECRETO N. 11.486/89. EXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Por afronta ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige para a investidura em cargos ou empregos públicos a prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, tem-se por juridicamente impossível o pedido de transposição aos cargos de Técnico de Finanças e Controle, criados pela Lei Distrital n. 13/88, prevista no art. 2º desta lei, com regulamentação dada pelo Decreto n. 11.486/89, reconhecendo, por conseqüência, a inconstitucionalidade destas normas. Precedentes do STF e do TJDFT. II - Para a concessão da gratuidade da justiça (art. 5o, LXXIV, da CF/88 e art. 4º da Lei no 1.060/50) basta a simples declaração formal da parte juridicamente pobre de não poder suportar, sem comprometimento da sua subsistência, as despesas processuais. III - Ainda que por fundamento diverso do invocado pelo sentenciante monocrático, mantém-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, incisos I e VI, e 295, inciso I, c/c seu parágrafo único, inciso III, todos do CPC. IV - Sentença parcialmente reformada apenas para, reduzindo a verba honorária, suspender sua exigibilidade por cinco anos (art. 12 da Lei n. 1.060/50), em face da gratuidade da justiça.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. TRANSPOSIÇÃO POR CONCURSO INTERNO PARA OS CARGOS DE TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE. LEI DISTRITAL N. 13/88 E DECRETO N. 11.486/89. EXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Por afronta ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige para a investidura em cargos ou empregos públicos a prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e tí...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES.- É inadmissível a intervenção devastadora do Estado nas relações negociais, por isso que os preceitos legais que permitem revisões e anulações são de interpretação restrita.- O Ministério Público não tem legitimidade para controlar relações privadas de pessoas não hipossuficientes, e formular pedido genérico sobre qual modelo de contrato pode ser adotado. A Instituição do M.P. é séria, eficiente e densa o suficiente para controlar seus poderes de intervenção nas relações privadas, limitando-os aos casos legais de proteção à coletividade e sem proibir os cidadãos de contratarem segundo seus próprios interesses.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITES.- É inadmissível a intervenção devastadora do Estado nas relações negociais, por isso que os preceitos legais que permitem revisões e anulações são de interpretação restrita.- O Ministério Público não tem legitimidade para controlar relações privadas de pessoas não hipossuficientes, e formular pedido genérico sobre qual modelo de contrato pode ser adotado. A Instituição do M.P. é séria, eficiente e densa o suficiente para controlar seus poderes de intervenção nas relações privadas, limitando-os aos casos legais de proteção à coletividade e sem proibir os cidadãos de...
ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR DESEMBARGADOR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CORREGEDOR - MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ADEQUADA. DISPENSA E DESIGNAÇÃO DE ESCREVENTE PARA A PRÁTICA DE ATOS NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 20, § 3º, E 22 DA LEI Nº 8.935/94. O Conselho Especial do TJDFT é o órgão competente para apreciar mandado de segurança em que o Desembargador-Corregedor é apontado como autoridade coatora.Se o ato objurgado, por natureza, é administrativo e concreto, o mandado de segurança é via adequada para o devido controle judicial, eis que essa decisão pode afetar direito líquido e certo.Se o Desembargador-Corregedor foi quem baixou o ato de designação do escrevente, igualmente há de baixar o ato pelo qual esse servidor houver de ser dispensado, tendo-se como presente que os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou oficial de registro autorizar (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.935/94). Essa restrição legal tem como corolário o preceito estampado no art. 22 do mesmo diploma legal.
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ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO POR DESEMBARGADOR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CORREGEDOR - MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO ESPECIAL DO TJDFT. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ADEQUADA. DISPENSA E DESIGNAÇÃO DE ESCREVENTE PARA A PRÁTICA DE ATOS NAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 20, § 3º, E 22 DA LEI Nº 8.935/94. O Conselho Especial do TJDFT é o órgão competente para apreciar mandado de segurança em que o Desembargador-Corregedor é apontado como autoridade coatora.Se o ato objurgado, por natureza, é administrativo e concreto, o m...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INSTITUIÇÃO POR PORTARIA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. ATO INVESTIGATÓRIO. NOTIFICAÇÃO DESACOMPANHADA DE CONTRA-FÉ- A portaria nº 799/96 instituidora do Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem repercussão interna corporis uma vez que as atribuições conferidas ao Ministério Público decorrem da Constituição Federal (art. 129, inciso VII) e da Lei Complementar nº 75 (art. 8º) e não da portaria que serviu apenas como instrumento de exteriorização das atividades do MPDFT razão pela qual a ausência da sua publicação não lhe subtrai a eficácia. - Não há nulidade na notificação por ter sido efetivada desacompanhada de contrafé, uma vez que esse procedimento é exigido para o cumprimento de mandados de citação, sendo dispensado para notificações.
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO. NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INSTITUIÇÃO POR PORTARIA. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO. ATO INVESTIGATÓRIO. NOTIFICAÇÃO DESACOMPANHADA DE CONTRA-FÉ- A portaria nº 799/96 instituidora do Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios tem repercussão interna corporis uma vez que as atribuições conferidas ao Ministério Público decorrem da Constituição Federal (art. 129, inciso VII) e da Lei Complementar nº 75 (art. 8º) e não da por...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRANCAMENTO ATO INVESTIGATÓRIO. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. Ordem denegada. Maioria.- A Lei Complementar 75/93, regulamentando o art. 129, inc. VII, da CF/88, conferiu legítimos poderes ao MP, para que praticasse atos de investigações diretas, visando apurar infrações ligadas à atividade policial. Com base nestes dispositivos, baixou-se a portaria 799/96, instituindo o Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial, onde o MP atuará supletivamente, sem invasão na esfera da Polícia Judiciária, auxiliando na coleta de provas instrutórias de atividades ligadas à atuação policial. Essa portaria possui natureza administrativa e seu objeto é a estruturação interna das atribuições do Núcleo Investigatório. A ausência de publicação não lhe subtrai a eficácia, uma vez que os poderes conferidos ao MP decorrem da Constituição Federal e da Lei Complementar 75/93, e não da portaria, que serviu como instrumento de exteriorização de suas atividades.
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRANCAMENTO ATO INVESTIGATÓRIO. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. Ordem denegada. Maioria.- A Lei Complementar 75/93, regulamentando o art. 129, inc. VII, da CF/88, conferiu legítimos poderes ao MP, para que praticasse atos de investigações diretas, visando apurar infrações ligadas à atividade policial. Com base nestes dispositivos, baixou-se a portaria 799/96, instituindo o Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial, onde o MP atuará supletivamente, sem invasão na esfera da Polícia Judiciária, auxiliando na coleta de pro...