Habeas Corpus. Coação praticada por Promotor de Justiça do Distrito Federal. Controle externo da atividade policial. Instauração de Procedimento Administrativo Investigatório pelo Ministério Público. Legitimidade.1. Entre as funções institucionais do Ministério Público, previstas na Constituição Federal (art. 129), está a de exercer o controle externo da atividade policial. No exercício de suas atribuições, conferiu-lhe a Lei Complementar nº 75/93 a prerrogativa de realizar inspeções e diligências investigatórias, instaurar inquéritos e procedimentos, podendo notificar pessoas que devam depor a respeito dos fatos em apuração, requisitando a condução coercitiva das recalcitrantes (art. 8º, I, V e VII).2. Os inquéritos e procedimentos a que se refere a Lei Complementar nº 75/93, não se restringem a matéria cível ou administrativa. Uma vez que a investigação criminal não é monopólio da polícia judiciária, pode o membro do Ministério Público proceder a diligências investigatórias para formar sua convicção acerca da possibilidade de instaurar ação penal pública. Não teria sentido dirigir-se o Promotor de Justiça à autoridade policial para requisitar a apuração de fatos em tese típicos, atribuídos a seus subalternos, pois sabido que essa providência pode ser tomada por qualquer cidadão.
Ementa
Habeas Corpus. Coação praticada por Promotor de Justiça do Distrito Federal. Controle externo da atividade policial. Instauração de Procedimento Administrativo Investigatório pelo Ministério Público. Legitimidade.1. Entre as funções institucionais do Ministério Público, previstas na Constituição Federal (art. 129), está a de exercer o controle externo da atividade policial. No exercício de suas atribuições, conferiu-lhe a Lei Complementar nº 75/93 a prerrogativa de realizar inspeções e diligências investigatórias, instaurar inquéritos e procedimentos, podendo notificar pessoas que devam depor...
Habeas Corpus. Coação praticada por Promotor de Justiça do Distrito Federal. Controle externo da atividade policial. Instauração de Procedimento Administrativo Investigatório pelo Ministério Público. Legitimidade.1. Entre as funções institucionais do Ministério Público, previstas na Constituição Federal (art. 129), está a de exercer o controle externo da atividade policial. No exercício de suas atribuições, conferiu-lhe a Lei Complementar nº 75/93 a prerrogativa de realizar inspeções e diligências investigatórias, instaurar inquéritos e procedimentos, podendo notificar pessoas que devam depor a respeito dos fatos em apuração, requisitando a condução coercitiva das recalcitrantes (art. 8º, I, V e VII).2. Os inquéritos e procedimentos a que se refere a Lei Complementar nº 75/93, não se restringem a matéria cível ou administrativa. Uma vez que a investigação criminal não é monopólio da polícia judiciária, pode o membro do Ministério Público proceder a diligências investigatórias para formar sua convicção acerca da possibilidade de instaurar ação penal pública. Não teria sentido dirigir-se o Promotor de Justiça à autoridade policial para requisitar a apuração de fatos em tese típicos, atribuídos a seus subalternos, pois sabido que essa providência pode ser tomada por qualquer cidadão.
Ementa
Habeas Corpus. Coação praticada por Promotor de Justiça do Distrito Federal. Controle externo da atividade policial. Instauração de Procedimento Administrativo Investigatório pelo Ministério Público. Legitimidade.1. Entre as funções institucionais do Ministério Público, previstas na Constituição Federal (art. 129), está a de exercer o controle externo da atividade policial. No exercício de suas atribuições, conferiu-lhe a Lei Complementar nº 75/93 a prerrogativa de realizar inspeções e diligências investigatórias, instaurar inquéritos e procedimentos, podendo notificar pessoas que devam depor...
Habeas Corpus. Coação praticada por Promotor de Justiça do Distrito Federal. Controle externo da atividade policial. Instauração de Procedimento Administrativo Investigatório pelo Ministério Público. Legitimidade.1. Entre as funções institucionais do Ministério Público, previstas na Constituição Federal (art. 129), está a de exercer o controle externo da atividade policial. No exercício de suas atribuições, conferiu-lhe a Lei Complementar nº 75/93 a prerrogativa de realizar inspeções e diligências investigatórias, instaurar inquéritos e procedimentos, podendo notificar pessoas que devam depor a respeito dos fatos em apuração, requisitando a condução coercitiva das recalcitrantes (art. 8º, I, V e VII).2. Os inquéritos e procedimentos a que se refere a Lei Complementar nº 75/93, não se restringem a matéria cível ou administrativa. Uma vez que a investigação criminal não é monopólio da polícia judiciária, pode o membro do Ministério Público proceder a diligências investigatórias para formar sua convicção acerca da possibilidade de instaurar ação penal pública. Não teria sentido dirigir-se o Promotor de Justiça à autoridade policial para requisitar a apuração de fatos em tese típicos, atribuídos a seus subalternos, pois sabido que essa providência pode ser tomada por qualquer cidadão.
Ementa
Habeas Corpus. Coação praticada por Promotor de Justiça do Distrito Federal. Controle externo da atividade policial. Instauração de Procedimento Administrativo Investigatório pelo Ministério Público. Legitimidade.1. Entre as funções institucionais do Ministério Público, previstas na Constituição Federal (art. 129), está a de exercer o controle externo da atividade policial. No exercício de suas atribuições, conferiu-lhe a Lei Complementar nº 75/93 a prerrogativa de realizar inspeções e diligências investigatórias, instaurar inquéritos e procedimentos, podendo notificar pessoas que devam depor...
Habeas Corpus. Coação praticada por Promotor de Justiça do Distrito Federal. Competência do Tribunal de Justiça. Controle externo da atividade policial. Instauração de Procedimento Administrativo Investigatório pelo Ministério Público. Legitimidade.1. Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios processar e julgar, originariamente, habeas corpus em que a coação é imputada a membro do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.2. Entre as funções institucionais do Ministério Público, previstas na Constituição Federal (art. 129), está a de exercer o controle externo da atividade policial. No exercício de suas atribuições, conferiu-lhe a Lei Complementar nº 75/93 a prerrogativa de realizar inspeções e diligências investigatórias, instaurar inquéritos e procedimentos, podendo notificar pessoas que devam depor a respeito dos fatos em apuração, requisitando a condução coercitiva das recalcitrantes (art. 8º, I, V e VII).3. Os inquéritos e procedimentos a que se refere a Lei Complementar nº 75/93, não se restringem a matéria cível ou administrativa. Uma vez que a investigação criminal não é monopólio da polícia judiciária, pode o membro do Ministério Público proceder a diligências investigatórias para formar sua convicção acerca da possibilidade de instaurar ação penal pública. Não teria sentido dirigir-se o Promotor de Justiça à autoridade policial para requisitar a apuração de fatos em tese típicos, atribuídos a seus subalternos, pois sabido que essa providência pode ser tomada por qualquer cidadão.
Ementa
Habeas Corpus. Coação praticada por Promotor de Justiça do Distrito Federal. Competência do Tribunal de Justiça. Controle externo da atividade policial. Instauração de Procedimento Administrativo Investigatório pelo Ministério Público. Legitimidade.1. Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios processar e julgar, originariamente, habeas corpus em que a coação é imputada a membro do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.2. Entre as funções institucionais do Ministério Público, previstas na Constituição Federal (art. 129), está a de exercer o controle...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAN-DADO DE SEGURANÇA. AUMENTO DA ALÍ-QUOTA PREVIDENCIÁ-RIA PARA 10%. PRELI-MINAR DE INCABIMENTO DA SE-GURANÇA POR SE TRATAR DE AÇÃO DE COBRANÇA. REJEI-ÇÃO. ILEGALIDADE NO DESCUMPRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PE-DIDO. INADMISSIBILIDADE. IMPE-TRANTE COMPROVOU PERTENCER AO QUA-DRO DA IMPETRADA. DECLARA-ÇÃO DE IN-CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE LEI. POSSIBILIDADE. A LEI Nº 260/92 NÃO É AUTO-APLICÁ-VEL. CRIA-ÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E AS-SIS-TÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDE-RAL. EXORBITÂNCIA DO ART. 17 DO ADCT DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGU-RANÇA CONCEDIDA.I - Toda e qualquer ação tem apoio na causa de pedir. Somente não é jurídico no mandado de segurança deduzir causa de pedir que seja fato gerador de direito de crédito para reclamar pagamento.II - A impetrante comprovou, documentalmente, ser servidora da impetrada.III - O controle incidental de lei pode ser exercitado em qualquer ação judicial, por juiz de primeiro grau e por qualquer Tribunal. Neste caso, procedente a alegação, a lei não será aplicada somente na relação jurídica em litígio.IV - Como a Lei nº 260/92 depende de regulamentação, suspensos ficam sua obrigatoriedade e efeitos. Ademais, o § 5º do art. 195 da Constituição Federal deixa claro não ser possível a criação de benefícios previdenciários sem a respectiva fonte de custeio para mantê-los.V - O art. 17 do ADCT da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao pretender dispor sobre a criação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal - IPASFE - exorbitou dos limites postos pelos arts. 32 e 61, § 1º, ambos da Constituição Federal e, em decorrência, deve ter sua inconstitucionalidade declarada em sede de controle difuso.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAN-DADO DE SEGURANÇA. AUMENTO DA ALÍ-QUOTA PREVIDENCIÁ-RIA PARA 10%. PRELI-MINAR DE INCABIMENTO DA SE-GURANÇA POR SE TRATAR DE AÇÃO DE COBRANÇA. REJEI-ÇÃO. ILEGALIDADE NO DESCUMPRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PE-DIDO. INADMISSIBILIDADE. IMPE-TRANTE COMPROVOU PERTENCER AO QUA-DRO DA IMPETRADA. DECLARA-ÇÃO DE IN-CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE LEI. POSSIBILIDADE. A LEI Nº 260/92 NÃO É AUTO-APLICÁ-VEL. CRIA-ÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E AS-SIS-TÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDE-RAL. EXORBITÂNCIA DO ART. 17 DO ADCT DA LEI ORGÂNICA...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAN-DADO DE SEGURANÇA. AUMENTO DA ALÍ-QUOTA PREVIDENCIÁ-RIA PARA 10%. PRELI-MINAR DE INCABIMENTO DA SE-GURANÇA POR SE TRATAR DE AÇÃO DE COBRANÇA. REJEI-ÇÃO. ILEGALIDADE NO DESCUMPRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PE-DIDO. INADMISSIBILIDADE. IMPE-TRANTE COMPROVOU PERTENCER AO QUA-DRO DA IMPETRADA. DECLARA-ÇÃO DE IN-CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE LEI. POSSIBILIDADE. A LEI Nº 260/92 NÃO É AUTO-APLICÁ-VEL. CRIA-ÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E AS-SIS-TÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDE-RAL. EXORBITÂNCIA DO ART. 17 DO ADCT DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGU-RANÇA CONCEDIDA.I - Toda e qualquer ação tem apoio na causa de pedir. Somente não é jurídico no mandado de segurança deduzir causa de pedir que seja fato gerador de direito de crédito para reclamar pagamento.II - A impetrante comprovou, documentalmente, ser servidora da impetrada.III - O controle incidental de lei pode ser exercitado em qualquer ação judicial, por juiz de primeiro grau e por qualquer Tribunal. Neste caso, procedente a alegação, a lei não será aplicada somente na relação jurídica em litígio.IV - Como a Lei nº 260/92 depende de regulamentação, suspensos ficam sua obrigatoriedade e efeitos. Ademais, o § 5º do art. 195 da Constituição Federal deixa claro não ser possível a criação de benefícios previdenciários sem a respectiva fonte de custeio para mantê-los.V - O art. 17 do ADCT da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao pretender dispor sobre a criação do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal - IPASFE - exorbitou dos limites postos pelos arts. 32 e 61, § 1º, ambos da Constituição Federal e, em decorrência, deve ter sua inconstitucionalidade declarada em sede de controle difuso.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAN-DADO DE SEGURANÇA. AUMENTO DA ALÍ-QUOTA PREVIDENCIÁ-RIA PARA 10%. PRELI-MINAR DE INCABIMENTO DA SE-GURANÇA POR SE TRATAR DE AÇÃO DE COBRANÇA. REJEI-ÇÃO. ILEGALIDADE NO DESCUMPRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PE-DIDO. INADMISSIBILIDADE. IMPE-TRANTE COMPROVOU PERTENCER AO QUA-DRO DA IMPETRADA. DECLARA-ÇÃO DE IN-CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE LEI. POSSIBILIDADE. A LEI Nº 260/92 NÃO É AUTO-APLICÁ-VEL. CRIA-ÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E AS-SIS-TÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDE-RAL. EXORBITÂNCIA DO ART. 17 DO ADCT DA LEI ORGÂNICA...
DIREITO ADMINISTRATIVO - AFASTAMENTO DE SERVIDOR PARA ESTUDO - DIREITO CONDICIONADO AOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - CONTROLE JUDICIAL DE ATO DISCRICIONÁRIO - INVIABILIDADE - DENEGAÇÃO DA ORDEMO afastamento para estudo é um direito do servidor que se encontra condicionado aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sopesada a existência de interesse público evidente.O exame judicial do ato administrativo é restrito aos critérios de legalidade (competência do agente, forma e finalidade), apresentando-se incabível o mandado de segurança para correção da injustiça, irrazoabilidade, inoportunidade, inconveniência da sua prática, pois tais aspectos se referem ao mérito do ato administrativo, que é insuscetível de controle pelo Poder Judiciário.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - AFASTAMENTO DE SERVIDOR PARA ESTUDO - DIREITO CONDICIONADO AOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - CONTROLE JUDICIAL DE ATO DISCRICIONÁRIO - INVIABILIDADE - DENEGAÇÃO DA ORDEMO afastamento para estudo é um direito do servidor que se encontra condicionado aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sopesada a existência de interesse público evidente.O exame judicial do ato administrativo é restrito aos critérios de legalidade (competência do agente, forma e finalidade), apresentando-se incabível o mandado de segurança p...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI - NORMA GENÉRICA DE EFEITOS CONCRETOS - SUCESSIVAS REEDIÇÕES - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRAZO DE 90 DIAS PARA O INÍCIO DA COBRANÇA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI - Ordem conhecida e concedida.O sistema legal de controle da constitucionalidade das leis não está adstrito à ação direta de constitucionalidade, podendo ser exercido obliquamente por intermédio de Mandado de Segurança quando a norma impugnada guarda visíveis efeitos concretos.A Medida Provisória ao ser reiteradamente reeditada não adquire por tal as indispensáveis qualificações e requisitos exigidos constitucionalmente para a lei.A contribuição social dos servidores inativos somente pode ser cobrada 90 dias após a publicação da lei que a instituiu, ex vi do art. 195, § 6o, da Constituição Federal, assim a pretendida cobrança imediata é precoce e despida de fundamento constitucional e lógico-jurídico, pois a cada reedição temos um novo prazo de 90 dias a inviabilizá-la. Ordem concedida. Maioria.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO: MANDADO DE SEGURANÇA - MEDIDA PROVISÓRIA NÃO CONVERTIDA EM LEI - NORMA GENÉRICA DE EFEITOS CONCRETOS - SUCESSIVAS REEDIÇÕES - CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRAZO DE 90 DIAS PARA O INÍCIO DA COBRANÇA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI - Ordem conhecida e concedida.O sistema legal de controle da constitucionalidade das leis não está adstrito à ação direta de constitucionalidade, podendo ser exercido obliquamente por intermédio de Mandado de Segurança quando a norma impugnada guarda visíveis efeitos concretos.A Medida Provi...
Habeas Corpus. Coação praticada por Promotor de Justiça do Distrito Federal. Controle externo da atividade policial. Instauração de Procedimento Administrativo Investigatório pelo Ministério Público. Legitimidade.1. Entre as funções institucionais do Ministério Público, previstas na Constituição Federal (art. 129), está a de exercer o controle externo da atividade policial. No exercício de suas atribuições, conferiu-lhe a Lei Complementar nº 75/93 a prerrogativa de realizar inspeções e diligências investigatórias, instaurar inquéritos e procedimentos, podendo notificar pessoas que devam depor a respeito dos fatos em apuração, requisitando a condução coercitiva das recalcitrantes (art. 8º, I, V e VII).2. Os inquéritos e procedimentos a que se refere a Lei Complementar nº 75/93, não se restringem a matéria cível ou administrativa. Uma vez que a investigação criminal não é monopólio da polícia judiciária, pode o membro do Ministério Público proceder a diligências investigatórias para formar sua convicção acerca da possibilidade de instaurar ação penal pública. Não teria sentido dirigir-se o Promotor de Justiça à autoridade policial para requisitar a apuração de fatos em tese típicos, atribuídos a seus subalternos, pois sabido que essa providência pode ser tomada por qualquer cidadão.
Ementa
Habeas Corpus. Coação praticada por Promotor de Justiça do Distrito Federal. Controle externo da atividade policial. Instauração de Procedimento Administrativo Investigatório pelo Ministério Público. Legitimidade.1. Entre as funções institucionais do Ministério Público, previstas na Constituição Federal (art. 129), está a de exercer o controle externo da atividade policial. No exercício de suas atribuições, conferiu-lhe a Lei Complementar nº 75/93 a prerrogativa de realizar inspeções e diligências investigatórias, instaurar inquéritos e procedimentos, podendo notificar pessoas que devam depor...
Habeas Corpus. Coação praticada por Promotor de Justiça do Distrito Federal. Competência do Tribunal de Justiça. Controle externo da atividade policial. Instauração de Procedimento Administrativo Investigatório pelo Ministério Público. Legitimidade.1. Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios processar e julgar, originariamente, habeas corpus em que a coação é imputada a membro do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.2. Entre as funções institucionais do Ministério Público, previstas na Constituição Federal (art. 129), está a de exercer o controle externo da atividade policial. No exercício de suas atribuições, conferiu-lhe a Lei Complementar nº 75/93 a prerrogativa de realizar inspeções e diligências investigatórias, instaurar inquéritos e procedimentos, podendo notificar pessoas que devam depor a respeito dos fatos em apuração, requisitando a condução coercitiva das recalcitrantes (art. 8º, I, V e VII).3. Os inquéritos e procedimentos a que se refere a Lei Complementar nº 75/93, não se restringem a matéria cível ou administrativa. Uma vez que a investigação criminal não é monopólio da polícia judiciária, pode o membro do Ministério Público proceder a diligências investigatórias para forma sua convicção acerca da possibilidade de instaurar ação penal pública. Não teria sentido dirigir-se o Promotor de Justiça à autoridade policial para requisitar a apuração de fatos em tese típicos, atribuídos a seus subalternos, pois sabido que essa providência pode ser tomada por qualquer cidadão.
Ementa
Habeas Corpus. Coação praticada por Promotor de Justiça do Distrito Federal. Competência do Tribunal de Justiça. Controle externo da atividade policial. Instauração de Procedimento Administrativo Investigatório pelo Ministério Público. Legitimidade.1. Compete ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios processar e julgar, originariamente, habeas corpus em que a coação é imputada a membro do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.2. Entre as funções institucionais do Ministério Público, previstas na Constituição Federal (art. 129), está a de exercer o controle...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO BANCÁRIO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA MEDIANTE DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO. SUSPENSÃO. DIREITO À SOBREVIVÊNCIA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I - Dano irreparável não se coaduna com demora, pois in casu, o que está em jogo é a própria sobrevivência do postulante, consubstanciada na necessidade de alimentos em função do trabalho. Daí, a previsão legal de que os vencimentos e os salários são bens absolutamente impenhoráveis (art. 647, IV, do CPC).II - Quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata da tutela, o juiz poderá fazê-lo inaudita altera pars, que não constitui ofensa, mas, sim, limitação imanente de contraditório que fica deferido para momento posterior do procedimento.III - O princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional não possibilita somente o acesso aos órgãos judiciais, como também assegura a garantia efetiva contra qualquer forma de denegação da Justiça. IV - A antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de sustar os descontos em conta-salário do consumidor, é perfeitamente cabível, posto que, no caso, guarda similitude com o provimento final perseguido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO BANCÁRIO. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA MEDIANTE DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO. SUSPENSÃO. DIREITO À SOBREVIVÊNCIA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I - Dano irreparável não se coaduna com demora, pois in casu, o que está em jogo é a própria sobrevivência do postulante, consubstanciada na necessidade de alimentos em função do trabalho. Daí, a previsão legal de que os vencim...
CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM - ILEGALIDADE DA LEI DISTRITAL NO. 697/94 - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR.A ação que tem por escopo declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade de lei c/c obrigação de não fazer, pena de multa, no caso de expedição de alvarás, faz parte do controle concentrado de normas. Vedado, pois, ao Juiz de primeiro grau, declarar a inconstitucionalidade, por ser a matéria da competência do Augusto Supremo Tribunal Federal. Carência da ação que se confirma.O MINISTÉRIO PÚBLICO de 1ª instância é parte ilegí-tima para propor ação direta de inconstitucionali-dade, da competência do Procurador-Geral da-quele Órgão do Parquet.Carece o MINISTÉRIO PÚBLICO de interesse de agir, que, na ação civil pública, traduz-se na conjugação do trinômio necessidade-utilidade-adequação.Indeclarada a inconstitucionalidade da lei, resta inviável acolher-se a obrigação de não fazer.CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM - ILEGALIDADE DA LEI DISTRITAL NO. 697/94 - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR.A ação que tem por escopo declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade de lei c/c obrigação de não fazer, pena de multa, no caso de expedição de alvarás, faz parte do controle concentrado de normas. Vedado, pois, ao Juiz de primeiro grau, declarar a inconstitucionalidade, por ser a matéria da competência do Augusto Supremo Tribunal Federal. Carência da ação que se confirma.O MINISTÉRIO PÚBLICO de 1ª instância é parte ilegí-tima para propor ação direta de inconstitucionali-dade, da competência do Procurador-Geral da-quele Órgão do Parquet.Carece o MINISTÉRIO PÚBLICO de interesse de agir, que, na ação civil pública, traduz-se na conjugação do trinômio necessidade-utilidade-adequação.Indeclarada a inconstitucionalidade da lei, resta inviável acolher-se a obrigação de não fazer.
Ementa
CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM - ILEGALIDADE DA LEI DISTRITAL NO. 697/94 - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR.A ação que tem por escopo declarar incidenter tantum a inconstitucionalidade de lei c/c obrigação de não fazer, pena de multa, no caso de expedição de alvarás, faz parte do controle concentrado de normas. Vedado, pois, ao Juiz de primeiro grau, declarar a inconstitucionalidade, por ser a matéria da competência do Augusto Supremo Tribunal Federal....
HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA A INSTAURAÇÃO PELO NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INVESTIGAÇÃO DE CONDUTAS DE POLICIAIS TIDAS, EM TESE, COMO CRIMINOSAS - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOÇÃO DE ATOS PROCEDIMENTAIS INVESTIGATÓRIOS SEM QUE COM ISTO IMPLIQUE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA - IMPROCEDÊNCIA - LEGALIDADE DO ATO ACOIMADO DE ILEGAL - DENEGAÇÃO DA ORDEM.Ao Ministério Público é reconhecida a competência constitucional para exercer o controle externo da Polícia, possuindo, de conseqüência, legitimidade para proceder a investigação de condutas de policiais tidas, em tese, como criminosas.Em sendo assim, não se afloram evidente ilegalidade ou abuso de poder na designação de atos procedimentais investigatórios promovidos pelo Ministério Público nem constrangimento no fato de a paciente comparecer à audiência para prestar esclarecimentos.
Ementa
HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA A INSTAURAÇÃO PELO NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INVESTIGAÇÃO DE CONDUTAS DE POLICIAIS TIDAS, EM TESE, COMO CRIMINOSAS - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOÇÃO DE ATOS PROCEDIMENTAIS INVESTIGATÓRIOS SEM QUE COM ISTO IMPLIQUE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA - IMPROCEDÊNCIA - LEGALIDADE DO ATO ACOIMADO DE ILEGAL - DENEGAÇÃO DA ORDEM.Ao Ministério Público é reconhecida a competência constitucional para exercer o controle externo da Polícia, possuindo, de conseqüê...
HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA A INSTAURAÇÃO PELO NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INVESTIGAÇÃO DE CONDUTAS DE POLICIAIS TIDAS, EM TESE, COMO CRIMINOSAS - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOÇÃO DE ATOS PROCEDIMENTAIS INVESTIGATÓRIOS SEM QUE COM ISTO IMPLIQUE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA - IMPROCEDÊNCIA - LEGALIDADE DO ATO ACOIMADO DE ILEGAL - DENEGAÇÃO DA ORDEM.Ao Ministério Público é reconhecida a competência constitucional para exercer o controle externo da Polícia, possuindo, de conseqüência, legitimidade para proceder a investigação de condutas de policiais tidas, em tese, como criminosas.Em sendo assim, não se afloram evidente ilegalidade ou abuso de poder na designação de atos procedimentais investigatórios promovidos pelo Ministério Público nem constrangimento no fato de a paciente comparecer à audiência para prestar esclarecimentos.
Ementa
HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA A INSTAURAÇÃO PELO NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INVESTIGAÇÃO DE CONDUTAS DE POLICIAIS TIDAS, EM TESE, COMO CRIMINOSAS - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOÇÃO DE ATOS PROCEDIMENTAIS INVESTIGATÓRIOS SEM QUE COM ISTO IMPLIQUE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA - IMPROCEDÊNCIA - LEGALIDADE DO ATO ACOIMADO DE ILEGAL - DENEGAÇÃO DA ORDEM.Ao Ministério Público é reconhecida a competência constitucional para exercer o controle externo da Polícia, possuindo, de conseqüê...
CONSTITUCIONAL. EXAME ABSTRATO DE INCONSTI-TUCIONALIDADE DE LEIS DO DISTRITO FEDERAL. AD-MISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROCURA-DOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO.I - O controle abstrato de normas, no âmbito do Distrito Federal, constitui consectário da autonomia do ente federado, a menos que se admitisse que o federalismo no Brasil, como proclamam alguns, fosse meramente de faixada.Não há razão jurídica para excluir-se o Distrito Federal da abrangência do art. 125, § 2º da Carta Magna, uma vez que, como ente da unidade federada, possui autonomia legislativa, constituindo centro emanador de leis e atos normativos, que, de forma alguma, podem ser subtraídos de um efetivo controle de constitucionalidade. II - Na esfera federal, pode propor a ação direta de inconstitucionalidade, dentre outros, o Procurador-Geral da República, por ser o dirigente maior do Ministério Público da União (art. 45, LC nº 75/93) e, paralelamente, legitima-se, na área distrital, o Procurador-Geral de Justiça, por ser o chefe do Ministério Público local (art. 155 da Lei Complementar nº 75/93).III - Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, concede-se liminar, para dar ao art. 3º da Lei 212/99 interpretação de conformidade com a Lei Orgânica do Distrito Federal, excluindo de sua abrangência as empresas que tiverem solicitado baixa junto à Secretaria de Fazenda local e que já a obtiveram até a data da publicação desta lei complementar, bem como suspender in totum a eficácia do art. 4º do mesmo diploma legal, até julgamento do mérito.
Ementa
CONSTITUCIONAL. EXAME ABSTRATO DE INCONSTI-TUCIONALIDADE DE LEIS DO DISTRITO FEDERAL. AD-MISSIBILIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROCURA-DOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO.I - O controle abstrato de normas, no âmbito do Distrito Federal, constitui consectário da autonomia do ente federado, a menos que se admitisse que o federalismo no Brasil, como proclamam alguns, fosse meramente de faixada.Não há razão jurídica para excluir-se o Distrito Federal da abrangência do art. 125, § 2º da Carta Magna, uma vez que, como ente da unidade federada, p...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRANCAMENTO ATO INVESTIGATÓRIO. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL.- A Lei Complementar nº 75/93, regulamentando o art. 129, inc. VII, da Magna Carta, conferiu legítimos poderes ao MP, para que praticasse atos de investigações diretas, visando apurar infrações ligadas à atividade policial.- Com base nestes dispositivos, baixou-se a Portaria 799/96, instituindo o Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial, onde o MP atuará supletivamente, sem invasão na esfera da Polícia Judiciária, auxiliando na coleta de provas instrutórias de atividades ligadas a atuação policial. - Essa Portaria possui natureza administrativa e seu objeto é a estruturação interna das atribuições do Núcleo investigatório. A ausência de publicação não lhe subtrai a eficácia, uma vez que os poderes conferidas ao MP decorrem da Constituição Federal e da Lei Complementar 75/93, e não da portaria, que serviu como instrumento de exteriorização de suas atividades.
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRANCAMENTO ATO INVESTIGATÓRIO. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL.- A Lei Complementar nº 75/93, regulamentando o art. 129, inc. VII, da Magna Carta, conferiu legítimos poderes ao MP, para que praticasse atos de investigações diretas, visando apurar infrações ligadas à atividade policial.- Com base nestes dispositivos, baixou-se a Portaria 799/96, instituindo o Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial, onde o MP atuará supletivamente, sem invasão na esfera da Polícia Judiciária, auxiliando na coleta de provas instrutóri...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. RESULTADO IRRECORRÍVEL DE EXAME BIOMÉTRICO E DE AVALIAÇÃO MÉDICA QUE CONSIDERA O CANDIDATO INAPTO. DIAGNÓSTICO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. DOENÇA NÃO PREVISTA NO ITEM 2.1, B DO EDITAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. ATO VINCULADO ÀS NORMAS DO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ASSEGURAR AO CANDIDATO O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME.I - O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, AO EDITAR AS NORMAS DO CONCURSO E TORNAR PÚBLICO SEU RESULTADO, AO MESMO TEMPO EM QUE CONVOCA OS CANDIDATOS PARA AS DEMAIS FASES DO CERTAME E SE OMITE EM RELAÇÃO AOS OUTROS, É LEGITIMADO PASSIVO PARA A AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, SENDO O ATO ADMINISTRATIVO OMISSIVO DE AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO OU NEGATIVO DE SEU PROSSEGUIMENTO, PASSÍVEL DE CORREÇÃO, PELA CONTROLE JUDICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. O CESPE - UNB É MERO EXECUTOR DO CONCURSO PÚBLICO, SENDO REGIDO PELAS NORMAS DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, DA LEI Nº 8.666/93, E, POR NÃO SER DELEGATÁRIO DO PODER PÚBLICO LOCAL E NEM DETER O JUS IMPERII, NÃO FIGURA COMO LITISCONSORTE PASSIVO.II - NÃO SUBSISTE A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA OU NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SE A AVALIAÇÃO MÉDICA NÃO PRECISA SER RENOVADA, PORQUE O ATO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO ILEGAL NÃO OBSERVOU AS NORMAS EDITALÍCIAS QUE PREVIAM A INAPTIDÃO PELA HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, OU SEJA, AQUELA ACOMPANHADA DE SINTOMAS DESDE QUE POSSUA CARÁTER PERMANENTE, OU, ALTERNATIVAMENTE, DEPENDA DE MEDICAÇÃO PARA O SEU CONTROLE. ALÉM DO MAIS, O IMPETRANTE ACOSTOU LAUDOS MÉDICOS IDÔNEOS QUE ATESTAM SUA HIGIDEZ FÍSICA.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. RESULTADO IRRECORRÍVEL DE EXAME BIOMÉTRICO E DE AVALIAÇÃO MÉDICA QUE CONSIDERA O CANDIDATO INAPTO. DIAGNÓSTICO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. DOENÇA NÃO PREVISTA NO ITEM 2.1, B DO EDITAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. ATO VINCULADO ÀS NORMAS DO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ASSEGURAR AO CANDIDATO O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME.I - O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, AO EDITAR AS NORMAS DO CONCURSO E TORNAR PÚBLICO SEU RESULTADO, AO MESMO TEM...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. RESULTADO IRRECORRÍVEL DE EXAME BIOMÉTRICO E DE AVALIAÇÃO MÉDICA QUE CONSIDERA O CANDIDATO INAPTO. DIAGNÓSTICO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. DOENÇA NÃO PREVISTA NO ITEM 2.1, B DO EDITAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. ATO VINCULADO ÀS NORMAS DO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ASSEGURAR AO CANDIDATO O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME.I - O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, AO EDITAR AS NORMAS DO CONCURSO E TORNAR PÚBLICO SEU RESULTADO, AO MESMO TEMPO EM QUE CONVOCA OS CANDIDATOS PARA AS DEMAIS FASES DO CERTAME E SE OMITE EM RELAÇÃO AOS OUTROS, É LEGITIMADO PASSIVO PARA A AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, SENDO O ATO ADMINISTRATIVO OMISSIVO DE AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO OU NEGATIVO DE SEU PROSSEGUIMENTO, PASSÍVEL DE CORREÇÃO, PELA CONTROLE JUDICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. O CESPE - UNB É MERO EXECUTOR DO CONCURSO PÚBLICO, SENDO REGIDO PELAS NORMAS DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, DA LEI Nº 8.666/93, E, POR NÃO SER DELEGATÁRIO DO PODER PÚBLICO LOCAL E NEM DETER O JUS IMPERII, NÃO FIGURA COMO LITISCONSORTE PASSIVO.II - NÃO SUBSISTE A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA OU NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SE A AVALIAÇÃO MÉDICA NÃO PRECISA SER RENOVADA, PORQUE O ATO ADMINISTRATIVO CONSIDERADO ILEGAL NÃO OBSERVOU AS NORMAS EDITALÍCIAS QUE PREVIAM A INAPTIDÃO PELA HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, OU SEJA, AQUELA ACOMPANHADA DE SINTOMAS DESDE QUE POSSUA CARÁTER PERMANENTE, OU, ALTERNATIVAMENTE, DEPENDA DE MEDICAÇÃO PARA O SEU CONTROLE. ALÉM DO MAIS, O IMPETRANTE ACOSTOU LAUDOS MÉDICOS IDÔNEOS QUE ATESTAM SUA HIGIDEZ FÍSICA.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. RESULTADO IRRECORRÍVEL DE EXAME BIOMÉTRICO E DE AVALIAÇÃO MÉDICA QUE CONSIDERA O CANDIDATO INAPTO. DIAGNÓSTICO DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. DOENÇA NÃO PREVISTA NO ITEM 2.1, B DO EDITAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE. ATO VINCULADO ÀS NORMAS DO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ASSEGURAR AO CANDIDATO O PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME.I - O SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, AO EDITAR AS NORMAS DO CONCURSO E TORNAR PÚBLICO SEU RESULTADO, AO MESMO TEM...
HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA A INSTAURAÇÃO PELO NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INVESTIGAÇÃO DE CONDUTAS DE POLICIAIS TIDAS, EM TESE, COMO CRIMINOSAS - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOÇÃO DE ATOS PROCEDIMENTAIS INVESTIGATÓRIOS SEM QUE COM ISTO IMPLIQUE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA - IMPROCEDÊNCIA - LEGALIDADE DO ATO ACOIMADO DE ILEGAL - DENEGAÇÃO DA ORDEMAO MINISTÉRIO PÚBLICO É RECONHECIDA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA EXERCER O CONTROLE EXTERNO DA POLÍCIA, POSSUINDO, DE CONSEQÜÊNCIA, LEGITIMIDADE PARA PROCEDER A INVESTIGAÇÃO DE CONDUTAS DE POLICIAIS TIDAS, EM TESE, COMO CRIMINOSAS.EM SENDO ASSIM, NÃO SE AFLORAM EVIDENTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NA DESIGNAÇÃO DE ATOS PROCEDIMENTAIS INVESTIGATÓRIOS PROMOVIDOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NEM CONSTRANGIMENTO NO FATO DE A PACIENTE COMPARECER À AUDIÊNCIA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
Ementa
HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA A INSTAURAÇÃO PELO NÚCLEO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INVESTIGAÇÃO DE CONDUTAS DE POLICIAIS TIDAS, EM TESE, COMO CRIMINOSAS - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOÇÃO DE ATOS PROCEDIMENTAIS INVESTIGATÓRIOS SEM QUE COM ISTO IMPLIQUE INVASÃO DE ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA - IMPROCEDÊNCIA - LEGALIDADE DO ATO ACOIMADO DE ILEGAL - DENEGAÇÃO DA ORDEMAO MINISTÉRIO PÚBLICO É RECONHECIDA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA EXERCER O CONTROLE EXTERNO DA POLÍCIA, POSSUINDO, DE CONSEQÜÊN...
- MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA. ALÍQUOTA.- AUTORIDADE COATORA, PARA EFEITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO É A QUE VEICULA PRESCRIÇÕES GERAIS E ABSTRATAS, COMO DECRETOS, INSTRUÇÕES OU PORTARIAS DE ALCANCE GERAL, MAS A QUE EXECUTA CONCRETAMENTE O ATO TIDO COMO LESIVO.- NO MANDADO DE SEGURANÇA, COMO EM QUALQUER OUTRA AÇÃO JUDICIAL, EXERCE O JUIZ O CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS CABENDO-LHE NEGAR VIGÊNCIA INCIDENTER TANTUM A PRECEITO INCONSTITUCIONAL.- SENDO AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ESPÉCIE DE TRIBUTO, SUJEITAM-SE AOS PRINCÍPIOS INFORMADORES DA TRIBUTAÇÃO, DENTRE OS QUAIS OS PRAZOS DE VIGÊNCIA DAS LEIS MODIFICADORAS.
Ementa
- MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE. PREVIDÊNCIA. ALÍQUOTA.- AUTORIDADE COATORA, PARA EFEITOS DE MANDADO DE SEGURANÇA, NÃO É A QUE VEICULA PRESCRIÇÕES GERAIS E ABSTRATAS, COMO DECRETOS, INSTRUÇÕES OU PORTARIAS DE ALCANCE GERAL, MAS A QUE EXECUTA CONCRETAMENTE O ATO TIDO COMO LESIVO.- NO MANDADO DE SEGURANÇA, COMO EM QUALQUER OUTRA AÇÃO JUDICIAL, EXERCE O JUIZ O CONTROLE DIFUSO DA CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS CABENDO-LHE NEGAR VIGÊNCIA INCIDENTER TANTUM A PRECEITO INCONSTITUCIONAL.- SENDO AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ESPÉCIE DE TRIBUTO, SUJEITAM-SE AO...