APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - PAGAMENTO ANTECIPADO - POSSIBILIDADE - IMPORTE CORRESPONDENTE AO PREÇO DA OPÇÃO DE COMPRA - MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - PARCELAMENTO QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA DO AJUSTE - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - EXEGESE DA SÚMULA N. 293 DA CORTE DE CIDADANIA - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA, ADEMAIS, CABÍVEL APENAS EM CASO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO - INOCORRÊNCIA NO PRESENTE CASO - IRRESIGNAÇÃO INACOLHIDA NO PONTO. É pacífico o entendimento de que "a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça e Enunciado VII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte). Por isso, não se mostra abusiva a estipulação de pagamento do montante correspondente de forma antecipada em sua totalidade ou diluído nas prestações mensais, até porque, optando o arrendatário por não adquirir o bem ao final do contrato, devem ser restituídos em seu favor a aludida quantia. Referida restituição, todavia, é admitida na hipótese de rescisão contratual e de devolução do veículo ao arrendador. No caso, o instrumento sob revisão prevê a antecipação parcelada do valor residual garantido (Cláusula n. 11), porém, não há notícia nos autos acerca do término da relação jurídica e da retomada do bem pela instituição financeira, sendo descabida, portanto, a pretensão de reconhecimento de abusividade da cobrança e de devolução do montante pago a este título. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PEDIDO DE INVERSÃO PARA QUE O ADIMPLEMENTO RECAIA TÃO SOMENTE SOBRE A PARTE ADVERSA - "SENTENTIA" QUE ATRIBUIU O PAGAMENTO DA VERBA NA PROPORÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) POR CADA PARTE - IMPERIOSIDADE DE OBSERVÂNCIA À DERROTA RECÍPROCA - FIXAÇÃO CONFORME O ÊXITO DOS LITIGANTES - DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, ADEMAIS, MANTIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO - ART. 21, "CAPUT", DO CÓDIGO BUZAID (EQUIVALENTE AO ART. 86, "CAPUT", DA NOVA LEI ADJETIVA CIVIL) - PLEITO RECURSAL DESPROVIDO NO PARTICULAR. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, "caput, da Lei Adjetiva Civil de 1973 (correspondente ao "caput" do art. 86 do Novo Código de Processo Civil), a distribuição dos ônus deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. No caso, constata-se que a parte autora logrou vencedora quanto às tarifas de serviços de terceiros e de correspondente bancário, bem como em relação à repetição do indébito. Por seu turno, a instituição financeira obteve êxito no tocante à legalidade das cláusulas de antecipação do Valor Residual Garantido (VRG) e de vencimento antecipado do contrato. Nesse viés, conserva-se a condenação de ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios "pro rata", mantido o valor do estipêndio patronal arbitrado na sentença (R$ 2.000,00 - dois mil reais), diante da ausência de insurgência neste ponto. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.013860-7, de Rio do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG) - PAGAMENTO ANTECIPADO - POSSIBILIDADE - IMPORTE CORRESPONDENTE AO PREÇO DA OPÇÃO DE COMPRA - MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - PARCELAMENTO QUE NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA DO AJUSTE - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - EXEGESE DA SÚMULA N. 293 DA CORTE DE CIDADANIA - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA, ADEMAIS...
Data do Julgamento:05/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA EXCLUIR DO MONTANTE EXEQUENDO OS VALORES REFERENTES À TELEFONIA MÓVEL - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA ALUDIDA VERBA - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia móvel), não cabendo, no cumprimento de sentença, tal inclusão na memória de cálculo em razão da coisa julgada ter-se realizado sobre o direito da complementação acionária da telefonia fixa." (AgRg no AREsp 550.519/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 11/11/2014, DJe 25/11/2014). Assim, a inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado sem comando judicial expresso nesse sentido configura violação aos limites da decisão transitada em julgado. PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - EXEGESE DO ART. 524, II, DO REVOGADO CÓDIGO DE RITOS (CORRESPONDENTE AO ART. 1.016, II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR) - NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO NO PARTICULAR. Conforme disposição do art. 524, II, do Código de Processo Civil de 1973 (com equivalência no art. 1.016, II e III, da atual Lei Adjetiva Civil), o recurso de apelação deve, obrigatoriamente, conter os fundamentos de fato e de direito com base nos quais o recorrente pretende a reforma da decisão. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.067178-8, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA EXCLUIR DO MONTANTE EXEQUENDO OS VALORES REFERENTES À TELEFONIA MÓVEL - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL DE 1973. DOBRA ACIONÁRIA - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE DE CONHECIMENTO - VALORES QUE NÃO INTEGRAM DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO - IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA ALUDIDA VERBA - RECURSO DESPROVIDO. "É necessário que, na ação de conhecimento, tenha havido reconhecimento expresso ao direito à dobra acionária (telefonia mó...
Data do Julgamento:05/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA - EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIRO - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO - MATÉRIA QUE REFOGE AO DIREITO PÚBLICO - REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO CONHECIDO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil." (Conflito de Competência n. 2012.005385-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 18-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.039744-2, de Lages, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA - EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIRO - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO - MATÉRIA QUE REFOGE AO DIREITO PÚBLICO - REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO CONHECIDO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PLEITO LASTREADO NA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE MAU PAGADORES APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO - CONTROVÉRSIA QUE RESIDE APENAS NA PRESENÇA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010, BEM COMO DO ITEM 5 DA DEFINIÇÃO CONJUNTA ASSENTADA POR ESTA CORTE - RECLAMO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção creditícia por dívida saldada, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. O exame da exordial revela que, inexiste, na espécie, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização devida, em razão de o nome da parte autora ter sido inscrito no rol de maus pagadores por suposto inadimplemento de parcela contratual quitada. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065949-0, de Sombrio, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PLEITO LASTREADO NA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE MAU PAGADORES APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO - CONTROVÉRSIA QUE RESIDE APENAS NA PRESENÇA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010, BEM COMO DO ITEM 5 DA DEFINIÇÃO...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DISCUSSÃO QUE REFOGE AO ÂMBITO DO DIREITO COMERCIAL. PEDIDO VOLTADO À RUPTURA DA COMPRA E VENDA E, POR CONSEQUÊNCIA, DO FINANCIAMENTO QUE RECAIU SOBRE O BEM. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA CONSTATAÇÃO DE DEFEITOS MECÂNICOS E EXISTÊNCIA DE MULTA. AUSÊNCIA DE LITÍGIO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS DO FINANCIAMENTO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. "As controvérsias atreladas à responsabilidade civil por anulação de negócio jurídico decorrente de ato ilícito - mesmo envolvendo instituição financeira ou títulos de crédito - não possuem natureza comercial, mas sim eminentemente obrigacional, ou seja, têm cunho civil. Na hipótese, inexiste qualquer discussão jurídica de competência das Câmaras de Direito Comercial, pois não se almeja a revisão dos termos do contrato de financiamento (ajuste acessório), mas sim a rescisão da relação obrigacional de compra e venda, que tão só indiretamente repercutirá no mútuo (Apelação Cível n. 2014.026225-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 13-5-2014). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.026460-1, de Navegantes, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DISCUSSÃO QUE REFOGE AO ÂMBITO DO DIREITO COMERCIAL. PEDIDO VOLTADO À RUPTURA DA COMPRA E VENDA E, POR CONSEQUÊNCIA, DO FINANCIAMENTO QUE RECAIU SOBRE O BEM. CAUSA DE PEDIR FUNDADA NA CONSTATAÇÃO DE DEFEITOS MECÂNICOS E EXISTÊNCIA DE MULTA. AUSÊNCIA DE LITÍGIO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS DO FINANCIAMENTO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. "As controvérsias atreladas...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. COBRANÇA EXCESSIVA, ALÉM DO CONTRATADO. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DAS MENSALIDADES PACTUADAS E DEMORA NO CANCELAMENTO DO SERVIÇO. CONTROVÉRSIA QUE CINGE-SE AO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INTERESSE MERAMENTE PATRIMONIAL. MATÉRIA QUE NÃO VERSA SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos 'que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas', sendo que 'ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados', o que não ocorre na hipótese". (AC n. 2009.014575-8, de Rio do Campo, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23/04/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081958-8, de São João Batista, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SERVIÇO DE TELEVISÃO POR ASSINATURA. COBRANÇA EXCESSIVA, ALÉM DO CONTRATADO. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DAS MENSALIDADES PACTUADAS E DEMORA NO CANCELAMENTO DO SERVIÇO. CONTROVÉRSIA QUE CINGE-SE AO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INTERESSE MERAMENTE PATRIMONIAL. MATÉRIA QUE NÃO VERSA SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELO ATO REGIMENTAL...
Data do Julgamento:26/08/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUÍZO DA ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EFEITO QUE DEVE SER HARMONIZADO COM O PRINCÍPIO INFORMATIVO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESCONSIDERAÇÃO DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA DE FORMA INTEMPESTIVA QUE NÃO ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS. PEÇAS QUE NÃO SE REFEREM A FATOS NOVOS À PROPOSITURA DA DEMANDA E NÃO HÁ ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM EXIBIDOS ANTERIORMENTE EM RAZÃO DE FORÇA MAIOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 517 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. DOCUMENTOS NÃO APRECIADOS. INÉPCIA DA INICIAL. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO SE REVELA DE CONSUMO. TÍPICO CONTRATO DE MANDATO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA AFASTADA. PEÇA INAUGURAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MAGISTRADO QUE DEVE AVALIAR A NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. ATO QUE PODE SER CONSIDERADO COMO DESNECESSÁRIO EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. TESE REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E SERÁ COM ELE APRECIADA. MÉRITO. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL. MANDATO. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO PELA LOCATÁRIA. RESPONSABILIDADE DA IMOBILIÁRIA, NA QUALIDADE DE MANDATÁRIA, PELA NEGLIGÊNCIA NO GERENCIAMENTO DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA. DESPESAS MATERIAIS DEMONSTRADAS. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NO QUE TANGE AO VALOR E SUA ATUALIZAÇÃO. DANO MORAL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OFENSA À HONRA E IMAGEM EM RAZÃO DA CITAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO ATRASADAS. ABALO NÃO EVIDENCIADO. DISSABORES ENFRENTADOS PELA AUTORA QUE NÃO ENSEJAM A INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. REQUERENTE QUE DECAIU DE PARTE DE SEUS PEDIDOS. LITIGANTES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. Modificação mínima da sentença que não interfere na distribuição do ônus sucumbencial. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE majoração DA QUANTIA ARBITRADA NA ORIGEM FORMULADO PELA AUTORA. ACOLHIMENTO. VERBA reADEQUADA AO CASO, CONSIDERANDO O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO, A COMPLEXIDADE DA DEMANDA E O TEMPO DE TRAMITAÇÃO, EM OBERVÂNCIA ao artigo 85, §2º, incisos i, ii, iii e iv DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL vigente. Recursos conhecidos e acolhidos em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.078832-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUÍZO DA ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. EFEITO QUE DEVE SER HARMONIZADO COM O PRINCÍPIO INFORMATIVO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DESCONSIDERAÇÃO DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA DE FORMA INTEMPESTIVA QUE NÃO ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS. PEÇAS QUE NÃO SE REFEREM A FATOS NOVOS À PROPOSITURA DA DEMANDA E NÃO HÁ ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM EXIBIDOS ANTERIORMENTE EM RAZÃO...
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA - TIM CELULAR S/A - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIRO - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO - MATÉRIA QUE REFOGE AO DIREITO PÚBLICO - REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO CONHECIDO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil." (Conflito de Competência n. 2012.005385-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 18-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079938-5, de Joinville, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA - TIM CELULAR S/A - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIRO - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO - MATÉRIA QUE REFOGE AO DIREITO PÚBLICO - REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO CONHECIDO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a d...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. APELO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM DO DÉBITO. FALTA DE ZELO DA OPERADORA DE TELEFONIA. ARTS. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. A excludente de responsabilidade da operadora de telefonia por ato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC), é possível desde que ausente defeito na prestação do serviço e retrate fortuito externo, sem relação com as atividades desenvolvidas pela concessionária de serviço público. Porém, retratada a falta de cautela e se tratando de fato relacionado ao ramo de exploração econômica da operadora de telefone (fortuito interno), deve esta assumir os riscos pelos serviços defeituosos prestados. SUPOSTA COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL POR MEIO DE TELAS DO SISTEMA E GRAVAÇÃO DE ÁUDIO. TESE NÃO LEVANTADA PERANTE O JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE INVIABILIZADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESSE ASPECTO. As matérias não suscitadas pela parte, como não apreciadas pela decisão atacada, não podem ser objeto de análise pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO SUPORTADO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida, na SERASA e no SPC, enseja a indenização por danos morais que, além de amparada pela presunção, segue independente da demonstração dos prejuízos decorrentes. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA EM COMUM. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA QUANTIA. O valor da indenização deve conter efeito pedagógico da condenação, como evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e uma atuação desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem provocar enriquecimento injustificado da vítima. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. Conforme entendimento desta Corte de Justiça, para os casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, ao passo que a correção monetária é contada da data do arbitramento da indenização, conforme dispõem as Súmulas n. 54 e 362, do Superior Tribunal de Justiça. CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. Não configura litigância de má-fé a simples interposição do recurso cabível contra a decisão que lhe foi desfavorável, representando apenas o exercício regular de um direito. RECURSO DA EMPRESA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.010290-1, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS PARTES. APELO DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ORIGEM DO DÉBITO. FALTA DE ZELO DA OPERADORA DE TELEFONIA. ARTS. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. A excludente de responsabilidade da operadora de telefon...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.092239-3, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081099-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079752-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081191-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em qu...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.083333-3, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em qu...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081984-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em qu...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081057-9, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em qu...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081103-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em qu...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084057-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em qu...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.074013-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE A AUTORA TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em qu...
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que o dano moral pode ser presumido pelas próprias circunstâncias do fato (damnum in re ipsa). O Superior Tribunal de Justiça - a quem compete, em última instância, interpretar lei federal (CR, art. 105, III) e tem por função constitucional uniformizar o Direito Federal (AgRgMC n. 7.164, Min. Eliana Calmon) - tem decidido que "a remoção repentina de moradores em meio a uma situação de perigo, inclusive com risco de explosão, provocada pelo rompimento de gasoduto durante a execução das obras do Rodoanel Mário Covas, e a impossibilidade de retorno a seus lares por um dia ensejam dano moral indenizável" (T-4, REsp n. 1.376.449, Min. Antonio Carlos Ferreira; T-3, REsp n. 1.292.141, Min. Nancy Andrighi; T-4, REsp n. 1.251.137, Min. Marco Buzzi). 02. Por força do disposto no art. 479 do CPC/1973, os julgamentos afetados aos Grupos de Câmaras na forma do § 1º do art. 555 do CPC/1973 têm eficácia vinculante. O CPC/2015 igualmente prescreve que "o acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese" (art. 947, § 3º). Relativamente aos recursos originários da Comarca de São Francisco do Sul relacionados com pretensões à compensação de dano moral formuladas por aqueles que, instados pelas autoridades públicas, tiveram, abruptamente e em pânico, que deixar a sua residência ante a aproximação de fumaça que elas alardearam ser altamente tóxica, nociva à saúde, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu: I) "Quando a prova do domicílio caracteriza-se como fato constitutivo do direito da parte autora, impugnado pelas rés, não basta para tanto a mera declaração por si subscrita, sendo necessário que a petição inicial acompanhe documento idôneo destinado a tal finalidade (conta de água, luz, ou telefone; cadastro em banco ou loja; certidão eleitoral). Isso porque, à luz do art. 396 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações'. A juntada posterior somente é permitida em caso de documento novo (art. 397, CPC)"; II) "Na remota possibilidade da parte autora não dispor de qualquer documento que ateste o local de sua residência, deve pleitear já na exordial, por uma questão de boa-fé processual, ou mesmo na réplica, a produção de provas de tal fato constitutivo de seu direito, sob pena de, não o fazendo, submeter-se ao julgamento antecipado da lide pela improcedência"; III) "'Da conjugação dos arts. 282, VI, 300 e 326 do CPC percebe-se que os requerimentos de prova devem ser feitos pelo autor, já na inicial e, pelo réu, no momento da contestação; admite-se que, após esta, quando definidos os pontos controvertidos da lide, outra oportunidade para a especificação de provas surja, no que se convencionou chamar de réplica. O Juiz, pode, ainda, intimar as partes para especificarem provas, mas tal proceder não é obrigatório. O que não se admite é que a parte invoque a necessidade de realização de uma prova pericial, que jamais solicitou, apenas após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável' (REsp 1384971/SP, Rel. Ministro Analdo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 31/10/2014)" (AC n. 2015.080400-2). Não tendo o autor comprovado o fato constitutivo do seu direito, comprovado que, devido à "fumaça tóxica", teve que se afastar de sua residência, impõe-se confirmar a sentença rejeitatória do seu pedido de compensação pecuniária do dano moral. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080688-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2016).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DO FATO DE O AUTOR TER QUE ABRUPTAMENTE SE AFASTAR DE SUA RESIDÊNCIA EM RAZÃO DE VAZAMENTO DE FUMAÇA QUE SE SUPUNHA TÓXICA E PORTANTO NOCIVA À SAÚDE. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PETIÇÃO INICIAL DISTRIBUÍDA SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Há situações em que...