APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MANUTENÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO COM ATRASO - PLEITO LASTREADO NA PERMANÊNCIA DO NOME DA AUTORA NO ROL DOS MAUS PAGADORES - CONTROVÉRSIA QUE RESIDE APENAS NA PRESENÇA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010, BEM COMO DO ITEM 5 DA DEFINIÇÃO CONJUNTA ASSENTADA POR ESTA CORTE - RECLAMO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. O exame da exordial revela que, inexiste, na espécie, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil, e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização devida, em razão de o nome da parte autora ter sido mantido no rol de mau pagadores após pagamento de sua dívida, ainda que com atraso. Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da manutenção do nome da parte consumidora nos órgãos de proteção creditícia por dívida saldada, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.022527-5, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - MANUTENÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO COM ATRASO - PLEITO LASTREADO NA PERMANÊNCIA DO NOME DA AUTORA NO ROL DOS MAUS PAGADORES - CONTROVÉRSIA QUE RESIDE APENAS NA PRESENÇA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EX...
Data do Julgamento:01/09/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RECURSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO POR EQUÍVOCO DE 3 (TRÊS) PROVEDORES DE INTERNET DE DIFERENTES EMPRESAS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS NÃO REALIZADO. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. MATÉRIA QUE NÃO VERSA SOBRE SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do Ato Regimental n. 41/2000, alterado pelo Ato Regimental n. 93/2008, ambos deste Tribunal, são competentes para julgar os recursos 'que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares e as civis públicas', sendo que 'ficam incluídos os recursos referentes às ações de responsabilidade civil que objetivam a indenização de danos morais e materiais pela prática de ato ilícito relacionado aos serviços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público ou pelas concessionárias de serviço público e as que envolvam outros entes federados', o que não ocorre na hipótese". (AC n. 2009.014575-8, de Rio do Campo, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23/04/2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069778-6, de Joinville, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
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PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RECURSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO POR EQUÍVOCO DE 3 (TRÊS) PROVEDORES DE INTERNET DE DIFERENTES EMPRESAS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS NÃO REALIZADO. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. MATÉRIA QUE NÃO VERSA SOBRE SERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DO ATO REGIMENTAL N. 41/00, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELO ATO REGIMENTAL N. 109/2010, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. "As Câmaras de Direito Público, nos termos do art. 3º, do...
Data do Julgamento:22/07/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIDE ADSTRITA A COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE CUNHO NITIDAMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. Nas ações reparatórias ajuizadas em virtude de inscrição indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes cuja causa de pedir fulcra-se na inexistência de relação jurídica entre as partes - ou, ainda, na atuação fraudulenta perpetrada por terceiros -, a competência para delas conhecer é das unidades jurisdicionais dotadas de atribuição na matéria civil, eis não se tratar de discussão afeta às cláusulas de contrato bancário ou, propriamente, ao Direito Comercial (Conflito de Competência n. 2014.089935-2, de Ibirama, Órgão Especial, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 18-3-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.032927-4, de Lages, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIDE ADSTRITA A COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE CUNHO NITIDAMENTE CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO. Nas ações reparatórias ajuizadas em virtude de inscrição indevida do nome do consumidor no cadast...
Data do Julgamento:17/11/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal" (STJ, REsp n. 1.391.198/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052020-0, de Abelardo Luz, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil...
Data do Julgamento:25/04/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal" (STJ, REsp n. 1.391.198/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.041632-4, de Anchieta, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil...
Data do Julgamento:25/04/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal" (STJ, REsp n. 1.391.198/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13-8-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.041339-0, de Abelardo Luz, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ABRANGÊNCIA DA SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil...
Data do Julgamento:25/04/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA - EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA./CLARO TV - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIRO - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO - MATÉRIA QUE REFOGE AO DIREITO PÚBLICO - REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO CONHECIDO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil." (Conflito de Competência n. 2012.005385-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 18-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.079574-1, de Sombrio, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA - EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA./CLARO TV - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIRO - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO - MATÉRIA QUE REFOGE AO DIREITO PÚBLICO - REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO CONHECIDO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da cele...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PROTESTO DE TÍTULO QUITADO PONTUALMENTE. CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE IDÊNTICO AO ESTAMPADO NO BOLETO. COBRANÇA A MENOR. ERRO DO CORRESPONDENTE FINANCEIRO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À AUTORA. PROTESTO DO TÍTULO E INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONDUTA NEGLIGENTE E ILÍCITA DA APELANTE. DANO IN RE IPSA. INDENIZABILIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. VERBA INDENIZATÓRIA. QUANTUM DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. VALOR QUE SE COADUNA COM OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, GUARDANDO O NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM PRIMEIRO GRAU DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 3º, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.056755-5, de Campo Erê, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PROTESTO DE TÍTULO QUITADO PONTUALMENTE. CÓDIGO DE BARRAS DO COMPROVANTE IDÊNTICO AO ESTAMPADO NO BOLETO. COBRANÇA A MENOR. ERRO DO CORRESPONDENTE FINANCEIRO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDO À AUTORA. PROTESTO DO TÍTULO E INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA DEMANDANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONDUTA NEGLIGENTE E ILÍCITA DA APELANTE. DANO IN RE IPSA. INDENIZABILIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CI...
Data do Julgamento:25/04/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. 2. MÉRITO. PROTESTO DE TÍTULO EMITIDO EM NOME DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AJUSTE, TAMPOUCO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDUTA NEGLIGENTE E ILÍCITA DO APELANTE. DANO IN RE IPSA. INDENIZABILIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. 3. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. VERBA INDENIZATÓRIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO. QUANTUM DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. VALOR QUE SE COADUNA COM OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE, GUARDANDO O NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR. MANUTENÇÃO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE RECONHECIDA PELA MAIORIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PARTICULAR. 4. APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 5. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PORÇÃO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.028861-5, de Chapecó, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. AGRAVO RETIDO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. 2. MÉRITO. PROTESTO DE TÍTULO EMITIDO EM NOME DO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AJUSTE, TAMPOUCO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDUTA NEGLIGENTE E ILÍCITA DO APELANTE. DANO IN RE IPSA. INDENIZABILIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. 3. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. VERBA INDENIZATÓRIA. PL...
Data do Julgamento:25/04/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CREDORES POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO PRETÉRITO ACERCA DA CONTROVÉRSIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA, INCLUSIVE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 471 E 473 DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATO, ARGUMENTO OU DOCUMENTO NOVO NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONDENOU A DEVEDORA POR ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO ACERCA DA MATÉRIA NOVAMENTE AVENTADA. REITERAÇÃO NO MOMENTO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ DESATENDIDOS. OFENSA AOS ARTS. 14, V, E PARÁGRAFO ÚNICO E 17, VII, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS PENALIDADES QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Nos termos da jurisprudência firmada do Superior Tribunal de Justiça, ocorre a preclusão consumativa mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública que tenha sido objeto de anterior decisão já definitivamente julgada" (STJ, AgRg no REsp 1.507.721/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 5-11-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.075275-8, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CREDORES POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO PRETÉRITO ACERCA DA CONTROVÉRSIA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO CONFIRMADA, INCLUSIVE, EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 471 E 473 DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATO, ARGUMENTO OU DOCUMENTO NOVO NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONDENOU A DEVEDORA POR ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO E LITIGÂNCIA DE MÁ-F...
Data do Julgamento:25/04/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador: Daniel Victor Gonçalves Emendörfer
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às ações da telefonia celular é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Em decorrência da cisão da Telesc S/A, restou definido que cada acionista receberia ações da empresa de telefonia celular, na mesma quantidade e espécie daquelas oriundas da antiga Telesc S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA É DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - APELO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030860-7, de São José, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A - QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às bonificações e às ações da telefonia celular é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. Em decorrência da cisão da Telesc S/A, restou definido que cada acionista receberia ações da empresa de telefonia celular, na mesma quantidade e espécie daquelas oriundas da antiga Telesc S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - SUFICIÊNCIA DAS INFORMAÇÕES TRAZIDAS - FATURA TELEFÔNICA É DOCUMENTO IRRELEVANTE, POR NÃO INDICAR A QUALIDADE DE ACIONISTA - NOME COMPLETO DA PARTE E NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - ELEMENTOS BASTANTES PARA A PESQUISA PELA EMPRESA DE TELEFONIA DEMANDADA - PREFACIAL RECHAÇADA. Para a pesquisa acerca da existência de contrato de participação financeira, basta a informação do nome completo da parte e do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, elementos suficientes para que a ré proceda à busca em seu sistema interno. Com a reunião de tais dados, não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda nem em impossibilidade de busca de tais expedientes pela Brasil Telecom, pois os elementos mínimos para pesquisa, consoante afirmado pela própria empresa de telefonia, foram providenciados pela parte autora, tanto administrativamente, quanto em Juízo. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.023179-1, de Lauro Müller, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A - QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia proc...
Data do Julgamento:12/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE O CRÉDITO LHE TERIA SIDO TRANSFERIDO POR EMPRESA DE TELEFONIA MEDIANTE CESSÃO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA INCUMBA ÀS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CONTROVÉRSIA RESTRITA À OCORRÊNCIA OU NÃO DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.000876-5, de Blumenau, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DA PARTE RÉ DE QUE O CRÉDITO LHE TERIA SIDO TRANSFERIDO POR EMPRESA DE TELEFONIA MEDIANTE CESSÃO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA CUJA COMPETÊNCIA INCUMBA ÀS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. CONTROVÉRSIA RESTRITA À OCORRÊNCIA OU NÃO DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. PR...
Data do Julgamento:15/10/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PARCELAS DIRETAMENTE DESCONTADAS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO REQUERENTE. DÍVIDA QUITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIDE ADSTRITA APENAS AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.094100-1, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PARCELAS DIRETAMENTE DESCONTADAS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO REQUERENTE. DÍVIDA QUITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIDE ADSTRITA APENAS AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARA...
Data do Julgamento:19/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES PROVENIENTE DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DÍVIDA QUITADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385, DO STJ, PORQUANTO A NEGATIVAÇÃO DO CRÉDITO SE DEU DIANTE DE DUAS FATURAS EM ABERTO COM OUTRA EMPRESA, QUE TAMBÉM SERIAM ILEGAIS E OBJETO DE AÇÃO DIVERSA. LIDE ADSTRITA APENAS AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS ATOS REGIMENTAIS N. 41/2000 E N. 57/2002. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.007930-3, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES PROVENIENTE DE CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DÍVIDA QUITADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385, DO STJ, PORQUANTO A NEGATIVAÇÃO DO CRÉDITO SE DEU DIANTE DE DUAS FATURAS EM ABERTO COM OUTRA EMPRESA, QUE TAMBÉM SERIAM ILEGAIS E OBJETO DE AÇÃO DIVERSA. LIDE ADSTRITA APENAS AO RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA RELAÇÃO NEGOCIAL OU DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE NATUREZA CIVIL. INCO...
Data do Julgamento:19/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR E AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E DE EXTINÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE CONSTATOU A PERDA DE AUTONOMIA DAS NOTAS PROMISSÓRIAS EXEQUENDAS, HAJA VISTA ESTAREM VINCULADAS A DETERMINADO AJUSTE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE OCORREU PELA JUNTADA, A DESTEMPO, DO PACTO SUSOMENCIONADO E ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DESTE COMO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DA EXEQUENTE/EMBARGADA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. PROVIMENTO. EXECUTORIEDADE MANTIDA. CONTRATO EM QUE OS TÍTULOS DE CÂMBIO SE VINCULAM QUE POSSUI VALIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ, AINDA QUE DESTITUÍDO DOS REQUISITOS DE EXEQUIBILIDADE DISPOSTOS NO ART. 585, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVERÊNCIA AO ENTENDIMENTO EXARADO PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DA CIDADANIA. A vinculação da promissória ao contrato retira a automonia do título cambial, que lhe é peculiar, mas não lhe retira a executoriedade, que ficará comprometida apenas quando o contrato respectivo não for capaz de refletir dívida líquida e certa. "Se é válida a contratação, igualmente válida é a nota promissória emitida em garantia do ajuste. A ausência de duas testemunhas no contrato, portanto, não retira da cambial sua eficácia executiva" (STJ, REsp. n. 999.577/MG, Terceira Turma, rela. Mina. Nancy Andrighi, j. em 4-3-2010). [...] Isso porque a assinatura de duas testemunhas no instrumento servem para atribuir eficácia executivo ao título, o que não modifica sua validade como ajuste de vontades. (Agravo de Instrumento n. 2014.079611-1, de Turvo, Primeira Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 3-12-2015). CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ANEXADO AOS AUTOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR PARA SALDAR O DÉBITO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE MÁCULA. ACTIO EXECUTIVA QUE SE FULCRA NAS RESPECTIVAS NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS AO PACTO. INOCORRÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO EXORDIAL QUANDO DA JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. É vedada a emenda da petição inicial após perfectibilizada a citação do devedor, apenas quando a parte autora pretende modificar o pedido ou a causa de pedir. No entanto, não há irregularidade na simples juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, mesmo depois de ter sido realizada a citação da parte (cf. STJ, AgRg. na PET. no REsp. n. 1.125.860/MG, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20-2-2015) (Agravo de Instrumento n. 2013.053911-6, de Porto Belo, Primeira Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 18-6-2015). AUSÊNCIA DE PLEITO REVISIONAL DOS DÉBITOS PRETÉRITOS OU DO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS ANTERIORES À FORMALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E À EMISSÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS A ELE VINCULADAS. [...] não foi postulada a revisão dos contratos subjacentes, tampouco solicitada a juntada destes ou de outros documentos para fins de se aferir a legitimidade dos valores cobrados. Por conseguinte, apresenta-se desnecessária a juntada, neste momento, da documentação que originou a dívida confessada (Apelação Cível n. 2014.010932-5, de São José, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 27-8-2015). MERAS ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE, NO SENTIDO DE QUE O EXEQUENTE DEIXOU DE JUNTAR AOS AUTOS OS DEMAIS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ORIGEM DA DÍVIDA E QUE A RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO SERÁ POSSÍVEL QUANDO RECONHECIDOS OS EXCESSOS PRATICADOS PELO EMBARGADO, QUE NÃO SE EQUIPARAM AO REQUERIMENTO DE REVISÃO CONTRATUAL. Acerca do assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior: Entende-se por certo o pedido expresso, pois não se admite que possa o pedido do autor ficar apenas implícito. [...] Na hipótese, denota-se que os apelantes não fizeram qualquer indicação na inicial quanto às cláusulas que almejavam revisar (Apelação Cível n. 2009.046923-2, de Joinville, Primeira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 21-8-2014). Ora, sabe-se, pelo regramento adotado pelo Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado (CPC, artigo 286), de modo que a pretensão abstrata de revisão das cláusulas supostamente abusivas do contrato não pode ser conhecida (Apelação Cível n. 2010.066813-3, de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 24-3-2011). EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO ANTERIOR, CASSANDO PREDECESSORA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUNTADA DE TODA A CONTRATUALIDADE QUE ORIGINOU O VALOR CONFESSADO. PRESENTE JULGADO QUE DESTOA DO ARESTO SUPRACITADO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA ATUAL DELIBERAÇÃO COM A ALUDIDA ORDEM JUDICIAL PREGRESSA. ESVAZIAMENTO DO MÉRITO NÃO OCORRIDO QUANDO DA PROLAÇÃO DAQUELE DECISUM. HODIERNA DELIBERAÇÃO QUE É FULCRADA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE, SE SOBREPONDO À DECISÃO DE CARÁTER NÃO ESTANQUE. A decisão de mérito proferia em agravo de instrumento, tomada à base de cognição sumária, não vincula o julgamento da apelação e dos recursos a ela incidentes, porque fundados em cognição exauriente (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2014.037657-9, de Videira, Primeira Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 9-10-2014). PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. CONSECTÁRIO DO PROVIMENTO RECURSAL E DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. De qualquer forma, diante do provimento ao recurso da embargada, invertem-se os ônus sucumbenciais (Apelação Cível n. 2013.071604-8, de Rio Negrinho, Segunda Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 9-9-2014). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052157-6, de Taió, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR E AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E DE EXTINÇÃO DA EXPROPRIATÓRIA. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE CONSTATOU A PERDA DE AUTONOMIA DAS NOTAS PROMISSÓRIAS EXEQUENDAS, HAJA VISTA ESTAREM VINCULADAS A DETERMINADO AJUSTE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE OCORREU PELA JUNTADA, A DESTEMPO, DO PACTO SUSOMENCIONADO E ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DESTE COMO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DA EXEQUENTE/EMBARGADA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. PROVIMENTO. EXECUTORIEDADE MANTIDA. CONTRATO EM QUE OS TÍTULOS...
Data do Julgamento:19/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIA PELA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA DE VALORES. POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ADEQUADAMENTE ARBITRADA PELO TOGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. RECURSO ADESIVO. PRETENSÃO DE ESTENDER OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO A CONTRATO NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CÓPIA DO AJUSTE DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA JUNTADO AOS AUTOS. PROVA DA LEGITIMIDADE BEM COMO DO ATO ILÍCITO PRÓPRIO DE DEMANDAS DESSE JAEZ. CONDENAÇÃO DA BRASIL TELECOM AO PAGAMENTO DE TODAS AS AÇÕES E NÃO SOMENTE DA DIFERENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061531-3, de Blumenau, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE...
Data do Julgamento:15/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA MAIOR COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ADEQUADAMENTE FIXADA PELO TOGADO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico, inclusive no tocante às ações referentes à telefonia celular. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação" (EDcl no REsp 636155 / RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Barros Monteiro, j. em 15.12.05). Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao contratante o direito de retribuição em ações. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.052022-7, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Maria Teresa Visalli da Costa Silva
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA (ARTIGO 615-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE LEVANTAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA (ARTIGO 615-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE POSSUIDOR. REQUISITOS DO ARTIGO 1.051 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088626-2, de Brusque, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA (ARTIGO 615-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE LEVANTAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA (ARTIGO 615-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE POSSUIDOR. REQUISITOS DO ARTIGO 1.051 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088626-2, de Brusque, rel. Des. Jân...
Data do Julgamento:14/04/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA AGRAVANTE EM MOMENTO POSTERIOR. PERDA DE OBJETO NO PONTO. RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, DA TELEBRÁS E DA TELESC CELULAR S/A (TELEFONIA MÓVEL). IRRELEVÂNCIA. EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA EMPRESA SUCEDIDA. PRELIMINAR AFASTADA. "Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida" (AC n. 2015.031816-1 de Gaspar, rel.: Des. Robson Luz Varella. J. em: 16-6-2015). PRESCRIÇÃO. RÉ QUE OBJETIVA A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL COM FUNDAMENTO NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/1976 E NO ART. 206, §3º, IV E V DO CÓDIGO CIVIL; OU, QUANDO MENOS, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA PREVISTA NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35. DEMANDA DE NATUREZA OBRIGACIONAL E NÃO SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (VINTENÁRIO) E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (DECENAL), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DESTE ÚLTIMO DIPLOMA LEGAL. CONTAGEM DO PRAZO QUE TEM INÍCIO NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO, IN CASU, DO PRAZO DECENAL, EIS QUE NÃO DECORREU MAIS DA METADE DO PRAZO VINTENÁRIO ADMITIDO PELO ORDENAMENTO ANTERIOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve de acordo com os prazos previstos no ordenamento jurídico: art. 177 do CC/1916 (vinte anos), art. 205 do CC/2002 (dez anos) e 2.028 do CC/2002" (AgRg no AgREsp n. 406.803/SP, rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira. J. em: 14-10-2014). TESE, ADEMAIS, DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. VERBAS QUE POSSUEM NATUREZA ACESSÓRIA À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MARCO INICIAL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA ACERCA DA INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA SOBRE OS CONTRATOS DE TELEFONIA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CAPITALIZAÇÃO, EIS QUE OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NAS PORTARIAS MINISTERIAIS N. 86/91 E N. 117/91, AMBAS COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 170, §3° DA LEI N. 6.404/1976. AVENTADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO COMO ACIONISTA CONTROLADORA. CONTRATO FIRMADO COM CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (EMPRESA DE TELEFONIA) A QUAL É RESPONSÁVEL PELOS SEUS ATOS. TESES RECHAÇADAS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO NA HIPÓTESE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PRETENSÃO DE QUE O VALOR DAS AÇÕES SEJA APURADO COM BASE NA COTAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. SENTENÇA QUE FIXA A INCIDÊNCIA CONFORME PRETENDIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRETENDIDA MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O QUE VEM SENDO ARBITRADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO AFASTADA. VERBA MANTIDA. "[...] em ações de perfazimento obrigacional resultante da subscrição deficitária de ações de empresa de telefonia, os honorários advocatícios não devem ser fixados em valor determinado, mas em percentual, adotado o de 15%, tendo como base de imposição o valor patrimonial das ações a serem complementadas ou, no caso de conversão da obrigação em indenização por perdas e danos, sobre a quantia que, a tal título, vier a ser encontrada na etapa de liquidação" (Des. Trindade dos Santos) (AC n. 2013.057370-9 da Capital, rel.: Des. Saul Steil. J. em: 8-10-2013). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003257-0, de Criciúma, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).
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AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO ENTRE AS PARTES. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA AGRAVANTE EM MOMENTO POSTERIOR. PERDA DE OBJETO NO PONTO. RECURSO PREJUDICADO. APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, DA TELEBRÁS E DA TELESC C...
Data do Julgamento:14/04/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial