APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. OI S/A QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. APELO DESPROVIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. PERDAS E DANOS. CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. COINCIDÊNCIA DO PLEITO RECURSAL COM O QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE ASPECTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE INVERSÃO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DISPOSTA NA SENTENÇA (ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/1973). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO § 3° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. PERCENTUAL ADEQUADO À DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. REJEIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063238-4, de Blumenau, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEFONIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. OI S/A QUE É SUCESSORA DA TELESC. FATO INCONTROVERSO, PÚBLICO E NOTÓRIO. APELO DESPROVIDO NO PONTO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRI...
Data do Julgamento:14/04/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO FIXADO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO § 3° DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067211-7, de Herval D'Oeste, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE VISA A SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. TELEFONIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE CUNHO OBRIGACIONAL (PESSOAL). INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NOS ARTS. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PORTARIAS MINISTERIAIS. ILEGALIDADE. ALEGADA RESPONSABILIDADE DA UNIÃO DECORRENTE DA EMISSÃO DAS REFERIDAS PORTARIAS E POR FIGURAR COMO ACIONISTA CONTROLADOR. PERDAS E DANOS. MANUTENÇÃO DO...
Data do Julgamento:28/11/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO PROMOVIDO CONTRA O LEILOEIRO OFICIAL. ARTIGOS 134 E 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA CARACTERIZADORA DO IMPEDIMENTO OU DA SUSPEIÇÃO. LEILOEIRO QUE TERIA PERMANECIDO COM OS AUTOS, EM CARGA, POR MAIS DE 40 (QUARENTA) DIAS. RETENÇÃO DO PROCESSO QUE LEVOU A EXCIPIENTE A "DESCONFIAR DE POSSÍVEL/EVENTUAL DIRECIONAMENTO NA VENDA/LEILÃO DO IMÓVEL". MERAS CONJECTURAS. IMPRECISÃO DA CAUSA DE PEDIR DO INCIDENTE INSTAURADO. INTENÇÃO CLARA, DA EXCIPIENTE, DE TUMULTUAR E RETARDAR O ANDAMENTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CONSTATAÇÃO DE QUE, EM DATA PRETÉRITA, A AGRAVANTE JÁ HAVIA SIDO ADVERTIDA DAS PENALIDADES POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 599, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MULTA BEM APLICADA E QUE, POR ISSO MESMO, É MANTIDA. ARTIGO 600, INCISO II, COMBINADO COM O ARTIGO 601, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.080019-0, de Palhoça, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO PROMOVIDO CONTRA O LEILOEIRO OFICIAL. ARTIGOS 134 E 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA CONDUTA CARACTERIZADORA DO IMPEDIMENTO OU DA SUSPEIÇÃO. LEILOEIRO QUE TERIA PERMANECIDO COM OS AUTOS, EM CARGA, POR MAIS DE 40 (QUARENTA) DIAS. RETENÇÃO DO PROCESSO QUE LEVOU A EXCIPIENTE A "DESCONFIAR DE POSSÍVEL/EVENTUAL DIRECIONAMENTO NA VENDA/LEILÃO DO IMÓVEL". MERAS CONJECTURAS. IMPRECISÃO DA CAUSA DE PEDIR DO INCIDENTE INSTAURADO. INTENÇÃO CLARA, DA EXCIPIENTE, DE TUMULTUAR E RETARDAR O ANDAMENTO DO PROCESSO DE EXECU...
Data do Julgamento:14/04/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CLÁUSULA AUTORIZANDO A EX-COMPANHEIRA A CONTINUAR RESIDINDO NO IMÓVEL ONDE HABITAVA O CASAL, QUE É DE PROPRIEDADE DO VARÃO EM CONDOMÍNIO COM SEUS IRMÃOS. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA, OPERANDO-SE A PERDA DO DIREITO DE USO NA HIPÓTESE DA EX-COMPANHEIRA CONSTITUIR NOVA UNIÃO CONJUGAL. PARTE DEMANDADA QUE CONTRAIU NOVO RELACIONAMENTO, ADMITINDO A MORADIA DO COMPANHEIRO NO ALUDIDO IMÓVEL. PLEITO DO AUTOR PARA SUA SAÍDA DO LOCAL. MAGISTRADO SINGULAR QUE, RECONHECENDO A NULIDADE DO ACORDO CELEBRADO, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONSENTIMENTO DOS DEMAIS CONDÔMINOS DO BEM ACERCA DA TRANSMISSÃO DA POSSE À EXECUTADA, APLICANDO O ART. 1.314, DO CÓDIGO CIVIL, JULGA EXTINTA A PRETENSÃO DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES PRECISAS SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO PRO DIVISO, COM DELIMITAÇÃO DA ÁREA QUE COMPETE A CADA CONDÔMINO, VIABILIZANDO A TRANSMISSÃO DA POSSE À EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISCÓRDIA DOS IRMÃOS DO AUTOR/APELANTE QUANTO AO PACTO CELEBRADO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA NULIDADE DE CLÁUSULA QUE SE MOSTRA AÇODADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. CAUSA NÃO MADURA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS, NOTADAMENTE A JUNTADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A REGULAR INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se de condomínio pro diviso, onde cada um dos condôminos ocupa parte delimitada, sem interferência dos consortes, agindo como se fossem proprietários singulares, é perfeitamente possível que um deles, se assim lhe convier, conceda permissão de uso para ex-companheira, no local específico onde exerce a sua posse, não necessitando da anuência dos demais co-proprietários para assim proceder. Por isso, antes de proclamar nulidade ex officio de cláusula entabulada em ação de dissolução de sociedade conjugal, utilizando como fundamento a regra do art. 1.134 do Código Civil, deveria o julgador ter examinado qual a natureza do condomínio existente, se pro diviso ou pro indiviso. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.012602-6, de Trombudo Central, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CLÁUSULA AUTORIZANDO A EX-COMPANHEIRA A CONTINUAR RESIDINDO NO IMÓVEL ONDE HABITAVA O CASAL, QUE É DE PROPRIEDADE DO VARÃO EM CONDOMÍNIO COM SEUS IRMÃOS. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA, OPERANDO-SE A PERDA DO DIREITO DE USO NA HIPÓTESE DA EX-COMPANHEIRA CONSTITUIR NOVA UNIÃO CONJUGAL. PARTE DEMANDADA QUE CONTRAIU NOVO RELACIONAMENTO, ADMITINDO A MORADIA DO COMPANHEIRO NO ALUDIDO IMÓVEL. PLEITO DO AUTOR PARA SUA SAÍDA DO LOCAL. MAGISTRADO SINGULAR QUE, RECONHECENDO A NULIDADE DO ACORDO CELEBRADO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DA RELAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE INSTRUIRAM O RECURSO. FATO ARGUIDO E PROVADO PELO AGRAVADO. ARTIGO 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.007061-1, de Biguaçu, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-04-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DA RELAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE INSTRUIRAM O RECURSO. FATO ARGUIDO E PROVADO PELO AGRAVADO. ARTIGO 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. PRECEDENTES DA CÂMARA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2016.007061-1, de Biguaçu, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j....
Data do Julgamento:14/04/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às ações da telefonia celular é decisão citra petita. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Em decorrência da cisão da Telesc S/A, restou definido que cada acionista receberia ações da empresa de telefonia celular, na mesma quantidade e espécie daquelas oriundas da antiga Telesc S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS, TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.011430-9, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A - QUESTÃO NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às...
Data do Julgamento:30/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061669-0, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-10-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os co...
Data do Julgamento:08/10/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. OI S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA FIXA E MÓVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ACOLHIMENTO. DEMANDA AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2013. DECURSO DOS PRAZOS VINTENÁRIO E DECENAL PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL/2002, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO. PEDIDO RELATIVO À DOBRA ACIONÁRIA IGUALMENTE ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEGESE DO ART. 487, II, DO CPC/2015. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DE NOVA REGRA PELO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO EX OFFICIO DOS HONORÁRIOS CONSIDERANDO O TRABALHO DESENVOLVIDO NO SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CAUSA DE VALOR IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FIXAÇÃO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). EXEGESE DO ART. 85, §§ 2º E 8º DO NOVO CPC (LEI N. 13.105/2015). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CUSTAS E HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.063143-0, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. OI S.A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES EM TELEFONIA FIXA E MÓVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA RÉ. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ACOLHIMENTO. DEMANDA AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2013. DECURSO DOS PRAZOS VINTENÁRIO E DECENAL PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL/1916 E NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL/2002, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DA CAPITALIZAÇÃO. PEDIDO RELATIVO À DOBRA ACIONÁRIA IGUALMENTE ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO...
Data do Julgamento:12/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - FIGURA DO ESPECULADOR, CESSIONÁRIO DOS DIREITOS REFERENTES A DIVERSOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ACIONISTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL, PREVISTO NO ART. 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEVER DE EXIBIR QUE SE CONFIGURA, CONTUDO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 31 E 100 DA LEI N. 6.404/76 - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O cessionário da participação nas ações que em momento algum utilizou-se dos serviços de telefonia prestados pela ré não se enquadra no conceito de consumidor presente no art. 2º do Código Consumerista. É direito do acionista, nos termos do art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76, a obtenção de certidões constantes nos livros de Registro e Transferência de Ações, visando à defesa de direitos e esclarecimento de situações em que tenha interesse. Assim, na esteira do que dispõe o Código de Processo Civil, descumprida ilegitimamente a ordem de exibição, podem ser admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Assim, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2012.020366-5). O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDUTA NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova da conduta dolosa da parte, o que não restou suficientemente demonstrado nos autos, pois, apesar de ser dever das partes cumprir as ordens judiciais, é direito discordar da decisão e manejar o recurso que entender cabível, especialmente porque, no caso concreto, os documentos hábeis ao julgamento da lide estavam encartados nos autos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.002207-5, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - FIGURA DO ESPECULADOR, CESSIONÁRIO DOS DIREITOS REFERENTES A DIVERSOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - ACIONISTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL, PREVISTO NO ART. 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DEVER DE EXIBIR QUE SE CONFIGURA, CONTUDO, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 31 E 100 DA LEI N. 6.404/76 - VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CORRESPONDENTE AO ART. 1.021, "CAPUT", DA ATUAL CODIFICAÇÃO) - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973 - MONOCRÁTICA QUE MANTEVE EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC/1973, ART. 267, INC. IV; NCPC, ART. 485, IV C/C § 3º), EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA - "DECISUM" EMANADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - INCONFORMISMO DESPROVIDO. O Código de Processo Civil confere ao relator competência para negar seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (CPC/1973, art. 557). Inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso quando a parte recorrente se limita à rediscussão da matéria, sem a demonstração de que o "decisum" estaria em desacordo com a jurisprudência dominante. Ademais, a jurisprudência é firme no sentido de que, "em havendo o falecimento do Consumidor, impossível comunicar-lhe sobre o seu inadimplemento, assim como a condição de comprovar a sua mora, acarretando igualmente na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tal qual reconhecido pelo Juiz de Direito. Até porque, em se tratando de pressuposto processual, a comprovação da mora do Apelado deveria estar presente quando do momento da detonação do feito, não havendo, portanto, possibilidade a emenda da inicial quando um dos requisitos para a propositura da ação se mostra ausente, o que ocorre no presente caso" (Apelação cível n. 2013.040143-9, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 23/7/2013). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2016.005248-6, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).
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AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO REVOGADO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CORRESPONDENTE AO ART. 1.021, "CAPUT", DA ATUAL CODIFICAÇÃO) - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973 - MONOCRÁTICA QUE MANTEVE EXTINÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC/1973, ART. 267, INC. IV; NCPC, ART. 485, IV C/C § 3º), EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA - "DECISUM" EMANADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA...
Data do Julgamento:12/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, CPC/1973; ART. 1.021, "CAPUT", DO NCPC) - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973 - MANEJO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS AUTOS DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A jurisprudência desta Câmara é consolidada no sentido de conhecer do agravo regimental (art. 195 do RITJSC) como agravo interno (CPC/1975, art. 557, §1º; NCPC, art. 1.021, "caput") quando interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, com amparo no princípio da fungibilidade. O fato da insurgência interposta ter sido equivocadamente nominada como regimental não lhe retira a eficácia processual a que está investida, a ponto de ser suprimido o direito material da parte arguinte, por conta do aspecto formal inatendido, mormente quando o recurso aviado se adapta à forma e ao prazo do recurso que deveria ser tecnicamente eleito, em respeito ao princípio da instrumentalidade. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO INCONFORMISMO, DA PEÇA OBRIGATÓRIA DE QUE TRATA O ART. 525, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL DE 1973 (PROCURAÇÃO VÁLIDA OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVANTE) - INACOLHIMENTO - "DECISUM" EMANADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECLAMO DESPROVIDO. O Código de Processo Civil confere ao relator competência para negar seguimento "a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (CPC/1973, art. 557). Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal quando a parte recorrente se limita à rediscussão da matéria apelada - no caso, acerca da necessidade de juntada de procuração outorgada aos advogados do agravante para o conhecimento do agravo de instrumento - sem a demonstração de que o "decisum" estaria em desacordo com a jurisprudência dominante. (TJSC, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 2015.021699-1, de Blumenau, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).
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AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO (ART. 557, §1º, CPC/1973; ART. 1.021, "CAPUT", DO NCPC) - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECLAMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO REGRAMENTO PROCESSUAL CIVIL DE 1973 - MANEJO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS AUTOS DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. A jurisprudência desta Câmara é consolidada no sentido de conhecer do agravo regimental (art. 195 do RITJSC) como agravo interno (CPC/1975, art. 557, §1º; NCPC, art. 1.021, "caput") quando interposto contra decisão monocrática que negou s...
Data do Julgamento:12/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TOGADO SINGULAR QUE ACATOU PLEITO DE TERCEIRO ALHEIO A LIDE PARA EXCLUIR A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO AO RENAJUD E EXTINGUIU O FEITO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DO BEM ENCONTRAR-SE EM NOME DE TERCEIRO. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA QUE NÃO É PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA QUE, CONFORME POSTULADA, MOSTRA-SE INADEQUADA. NULIDADE DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] O terceiro que sofre turbação na posse de seus bens por ato de apreensão judicial originário de medida cautelar tem a seu dispor, para reaver da coisa, os embargos de terceiro, ação autônoma que origina um processo incidente, com a formação de autos apartados e distribuição por dependência, em que se instaura um contraditório próprio (precedido da citação dos embargados), seguido de instrução (se necessário) e julgado por sentença, conforme se dessome da leitura do artigo 1.049 e seguintes do diploma processual civil. Não pode o terceiro, portanto, postular a restituição da coisa, com a exclusão das partes, por meio de simples petição nos autos da cautelar, pois a situação não se confunde com um litisconsórcio e tampouco com a oposição (artigo 56 do Código de Processo Civil), a qual nem mesmo é admitida no processo cautelar (AI n. 2010.051604-7, de São José, Segunda Câmara de Direito Civil, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, j. 18-11-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069179-7, de Palhoça, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-04-2016).
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AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TOGADO SINGULAR QUE ACATOU PLEITO DE TERCEIRO ALHEIO A LIDE PARA EXCLUIR A RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DO VEÍCULO JUNTO AO RENAJUD E EXTINGUIU O FEITO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DO BEM ENCONTRAR-SE EM NOME DE TERCEIRO. PEDIDO FORMULADO POR PESSOA QUE NÃO É PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA QUE, CONFORME POSTULADA, MOSTRA-SE INADEQUADA. NULIDADE DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] O terceiro que sofre turbação na posse de seus bens por ato de apreensão judicial originário d...
Data do Julgamento:12/04/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA QUE DECRETOU A PERDA DE TAL PODER. RECURSO DOS GENITORES. INSURGÊNCIA DA RÉ M. K. EM FACE DA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR EM RELAÇÃO A SUAS 4 (QUATRO) FILHAS. ALEGADO O DISPÊNDIO DE AMOR PELAS FILHAS DURANTE TODA A VIDA. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA NOS CUIDADOS BÁSICOS E A OBSERVAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES LANÇADAS PELAS EQUIPES PÚBLICAS DE ATENDIMENTO À FAMÍLIA. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÕES NÃO CORROBORADAS PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS. PREVALÊNCIA DOS FATOS NARRADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PETIÇÃO INICIAL. VERIFICAÇÃO DE ABUSOS AOS DIREITOS BÁSICOS DOS MENORES. RELATOS CONFIRMADOS DE SITUAÇÃO DE RISCO DOS INFANTES. ABANDONO MATERIAL, COM PREJUÍZO À ALIMENTAÇÃO, SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DAS CRIANÇAS. MENORES ENCONTRADAS PERAMBULANDO PELAS RUAS A QUALQUER HORA DO DIA E ATÉ DORMINDO FORA DE CASA. DESÍDIA DA GENITORA NA CRIAÇÃO DOS FILHOS. FREQUÊNCIA ESCOLAR DESREGULADA. FLAGRANTE ABANDONO AFETIVO EM RELAÇÃO A UMA DAS FILHAS. CRIANÇA ENTREGUE À FAMÍLIA EXTENSA PATERNA LOGO NOS PRIMEIROS MESES DE VIDA. AUSÊNCIA DE CONTATO DA GENITORA COM A FILHA POR LONGOS PERÍODOS E SOMENTE QUANDO PROCURADA PELOS PARENTES. COMPROVADA A FALTA DE ENFRENTAMENTO DAS AGRESSÕES FÍSICAS PRATICADAS PELO PADRASTO. INDIFERENÇA FRENTE A RELATOS DE ABUSO SEXUAL POR TIO PATERNO EM RELAÇÃO A DUAS DAS CRIANÇAS. DESCONHECIMENTO DA SEXUALIZAÇÃO PRECOCE E ENVOLVIMENTO COM PEQUENOS FURTOS POR PARTE DA FILHA MAIS VELHA. ALCOOLISMO HABITUAL NO SEIO FAMILIAR. FALTA DE ADESÃO AOS PROGRAMAS PÚBLICOS DE COMBATE AO ALCOOLISMO E DE REESTRUTURAÇÃO FAMILIAR. FLAGRANTE FALTA DE PROATIVIDADE E PROCURA POR UMA MUDANÇA NAS CONDIÇÕES DE VIDA DA PROLE. DESTITUIÇÃO NECESSÁRIA FRENTE AO ABANDONO. EXEGESE DO ART. 1.638, II, DO CÓDIGO CIVIL. INSURGÊNCIA DOS GENITORES V. F. DA S. E S. P. DOS S. EM RELAÇÃO AO FILHO EM COMUM. ALEGADO PELO GENITOR A AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA DE SUA PARTE NOS CUIDADOS DO FILHO. INSUBSISTÊNCIA. ABANDONO MATERIAL DEMONSTRADO NOS AUTOS. MENOR QUE ERA DEIXADO DESAMPARADO NA RUA E FREQUENTEMENTE ACOLHIDO POR PESSOAS DAS REDONDEZAS. RELATOS NA ESCOLA DE FREQUÊNCIA DESREGRADA E DESLEIXO NO CUIDADO DO MENOR, SUBMETIDO AO FRIO DO INVERNO SEM AS ROUPAS ADEQUADAS PARA A ESTAÇÃO, COM PREJUÍZOS A SUA SAÚDE. FLAGRANTE HABITUALIDADE NO CONSUMO EXCESSIVO DE BEBIDA ALCOÓLICA QUE IMPEDIA O GENITOR DE OBSERVAR AS VIOLAÇÕES AO DESENVOLVIMENTO SADIO DE SEU FILHO. COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DO GENITOR EM GARANTIR O BEM-ESTAR DO FILHO. SUSTENTADA PELA GENITORA A MELHORA EM SUAS CONDIÇÕES DE VIDA E POSSIBILIDADE DE EXERCER O PODER FAMILIAR SOBRE O FILHO. CONDIÇÕES DE AFETIVIDADE ENTRE MÃE E FILHO QUE DESACONSELHAM A RETOMADA DO CONVÍVIO ENTRE OS DOIS. GENITORA QUE ABANDONOU O FILHO MATERIAL E AFETIVAMENTE NOS PRIMEIROS ANOS DE VIDA. AUSÊNCIA DE QUALQUER COMUNICAÇÃO POR 3 ANOS. LAUDO PSICOLÓGICO QUE INDICA O FATO DE F. NEM RECONHECER S. COMO SUA MÃE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR QUE REPRESENTA A MELHOR SOLUÇÃO FRENTE AO CASO. EXEGESE DO ART. 1.638, II, DO CÓDIGO CIVIL. TENTATIVA DE COLOCAÇÃO DOS MENORES EM FAMÍLIA SUBSTITUTA. POSSIBILIDADE DE MAIOR ALCANCE DE RELAÇÕES DE AFETIVIDADE ÍNTEGRAS E GENUÍNAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Nada obstante seja uma medida extrema, há que se enaltecer e aplaudir a prudente decisão do magistrado que em defesa dos interesses de crianças, com base no conjunto das provas produzidas, ao constatar o evidente abandono material, moral, social e intelectual dos pais em relação a seus filhos, promove a destituição do poder familiar. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.003815-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2016).
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FAMÍLIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA QUE DECRETOU A PERDA DE TAL PODER. RECURSO DOS GENITORES. INSURGÊNCIA DA RÉ M. K. EM FACE DA DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR EM RELAÇÃO A SUAS 4 (QUATRO) FILHAS. ALEGADO O DISPÊNDIO DE AMOR PELAS FILHAS DURANTE TODA A VIDA. SUSTENTADA A AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA NOS CUIDADOS BÁSICOS E A OBSERVAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES LANÇADAS PELAS EQUIPES PÚBLICAS DE ATENDIMENTO À FAMÍLIA. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÕES NÃO CORROBORADAS PELOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS AUTOS. PREVALÊNCIA DOS FATOS NARRADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PETIÇÃO INICIAL. VERIFI...
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA - TNL PCS S/A - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIRO - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO - MATÉRIA QUE REFOGE AO DIREITO PÚBLICO - REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO CONHECIDO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil." (Conflito de Competência n. 2012.005385-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 18-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064471-6, de Curitibanos, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA - TNL PCS S/A - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIRO - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO - MATÉRIA QUE REFOGE AO DIREITO PÚBLICO - REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO CONHECIDO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direi...
APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA - OI MÓVEL S/A - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIRO - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO - MATÉRIA QUE REFOGE AO DIREITO PÚBLICO - REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO CONHECIDO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a direito de uso de linha telefônica, a competência fixa-se nas Câmaras de Direito Civil." (Conflito de Competência n. 2012.005385-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 18-12-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015351-0, de Curitibanos, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL - TELEFONIA - OI MÓVEL S/A - SOLICITAÇÃO DE LINHA POR TERCEIRO - DESCONHECIMENTO DO TITULAR - COBRANÇA INDEVIDA - INSCRIÇÃO NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA TARIFA OU PREÇO PÚBLICO - MATÉRIA QUE REFOGE AO DIREITO PÚBLICO - REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL QUE SE IMPÕE - RECURSO NÃO CONHECIDO. "Se a natureza do litígio não decorre de ato de delegação de serviço público, mas sim de ilícito civil consubstanciado na utilização indevida do nome da Autora, por terceiro fraudador, quando da celebração de contrato relativo a dire...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. FUSESC. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. - EXTINÇÃO PARCIAL E PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E PATROCINADOR. PESSOAS JURÍDICAS AUTÔNOMAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. - Não há litisconsórcio necessário entre a entidade de previdência privada e o seu patrocinador, porquanto pessoas jurídicas distintas, dotadas de patrimônios próprios e com autonomias financeira e administrativa, sendo legítima a ser demandada nas questões atinentes à complementação de aposentadoria apenas a entidade de previdência privada, vez que responsável pelo adimplemento de suas obrigações contratuais. Inteligência dos arts. 47, caput, do CPC/1973; 68, caput, da LC n. 109/2001; e 202, § 2º, da CRFB. (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. - Não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento motivado, corolários do princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente a lide. Inteligência dos arts. 130, 131, 330 e 332 do CPC/1973; e da principiologia processual. (3) PRECEDENTES. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA ATUARIAL. DISTINGUISHING. FATOS FUNDAMENTAIS DA RATIO DECIDENDI. CASO CONCRETO E PARADIGMAS DISTINTOS. NÃO VINCULAÇÃO. - A existência de precedentes que entendem imprescindível a realização de perícia técnica atuarial em se tratando de matéria de previdência privada, uma vez distintos os fatos fundamentais embasadores da ratio decidendi dos julgados tidos como paradigmas, não vincula, em aplicação à técnica do distinguishing, o caso concreto examinado. Inteligência do sistema de precedentes. (4) PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DO BENEFÍCIO. PRAZO QUINQUENAL. DECADÊNCIA. DIREITO AO BENEFÍCIO E À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO AFETAÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. - A prescrição, em se tratando de pretensão relacionada ao pagamento, à restituição e/ou à complementação de benefícios de previdência privada, porquanto obrigação de trato sucessivo, derrui apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, não maculando o direito ao benefício previdenciário ou à revisão de seu ato concessório, vez que afeto o fundo do direito à hipótese de decadência, a qual não consubstancia lapso previsto em lei para a previdência privada. Inteligência dos arts. 219, caput e § 1º, do CPC/1973; 75 da LC n. 109/2001; e 189 do CC; e dos enunciados n. 291 e 427 da Súmula do STJ. (5) MÉRITO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ENTIDADE ABERTA. CDC. ENTIDADE FECHADA. CC. - Os princípios e as regras do microssistema formado pelo Código de Defesa do Consumidor aplicam-se apenas às relações jurídicas entre a entidade aberta de previdência privada e os seus participantes, restando aquelas firmadas entre a entidade fechada de previdência privada e os seus participantes sujeitas à legislação civil ordinária. Inteligência dos arts. 2º, caput, e 3º, caput e § 2º, do CDC; e do enunciado n. 563 da Súmula do STJ. (6) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PLENA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA APENAS EM CASO DE RESGATE. MIGRAÇÃO DE PLANOS. INAPLICABILIDADE. VALIDADE DA TRANSAÇÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ATUARIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE SE IMPÕE. - Os valores vertidos às entidades de previdência privada a fim de formar reserva para posterior implementação de beneficiamento previdenciário complementar, para que recuperados os deletérios efeitos inflacionários, devem ser corretamente atualizados no intuito de manter o valor aquisitivo original, com a aplicação dos índices que melhor recomponham a efetiva desvalorização da moeda, a despeito do estabelecimento de critério diverso entre as partes, como um imperativo de equidade e de justiça. Contudo, a premissa aplica-se apenas aos casos de resgate, parcial ou total, das contribuições, com rompimento do vínculo contratual, mas não de migração de planos, diante da transação que a escorou e da consequente quitação das obrigações, com voluntário redesenho da relação contratual e concessões recíprocas entre as partes, assegurando-se, assim, o necessário equilíbrio econômico-financeiro atuarial. Inteligência dos arts. 3º, inc. III, 7º, caput, 14, inc. III, e 15, inc. I, 18, § 2º, e 44, inc. V, da LC n. 109/2001; arts. 840 a 850 do CC; e 3º, incs. I e II, da CRFB; e do enunciado n. 289 da Súmula do STJ. (7) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. BAIXO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. - Os honorários advocatícios restam adequados quando fundamentadamente fixados, independentemente do conteúdo da decisão, em percentual entre os limites quantitativos de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre, sucessiva e subsidiariamente, a) o valor da condenação, b) o valor do proveito econômico obtido, ou, não sendo possível mensurá-lo, c) o valor atualizado da causa, à luz dos critérios qualitativos. Porém, não havendo condenação, sendo inestimável ou irrisório o proveito econômico e, ainda, muito baixo o valor atualizado da causa, o juiz arbitrará a verba honorária mediante apreciação equitativa. Inteligência dos arts. 1º, caput, da Lei n. 6.899/1981; e 85, caput e §§ 2º, 6º e 8º, do CPC/2015. Reformada a sentença, faz-se devida a redistribuição dos ônus sucumbenciais e, observadas tais premissas, promove-se o arbitramento de montante adequado à espécie a título de honorários advocatícios. (8) PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO SUFICIENTE. IMPERTINÊNCIA. - O pedido de prequestionamento não encontra assento se a motivação do decisório se apresenta suficiente ao desvelo da controvérsia e a justificar as razões do convencimento do juízo, e, não sendo a conclusão fático-jurídica formulada passível de infirmação por quaisquer outras alegações, autorizada está a ausência de exame específico das demais teses versadas. Inteligência dos arts. 458, inc. II, do CPC/1973; 489, inc. II e § 1º, inc. IV, e 1.025 do CPC/2015; e 5º, inc. XXXV, 93, inc. IX, 102, inc. III, e 105, inc. III, da CRFB; e dos enunciados n. 211 da Súmula do STJ e 282 e 356 da Súmula do STF. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.016237-8, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA E PROCESSUAL CIVIL. FUSESC. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. - EXTINÇÃO PARCIAL E PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) PRELIMINARES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E PATROCINADOR. PESSOAS JURÍDICAS AUTÔNOMAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. - Não há litisconsórcio necessário entre a entidade de previdência privada e o seu patrocinador, porquanto pessoas jurídicas distintas, dotadas de patrimônios próprios e com autonomias financeira e administrativa, sendo legítima a ser demandada nas questões atinentes à complement...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, ANULAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. PROTESTO DE TÍTULO SEM LASTRO À EMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUBJACENTE. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. EXEGESE DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMITENTE E DO ENDOSSATÁRIO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL E IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA. PLEITO DE MINORAÇÃO. QUANTUM DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. VALOR QUE SE HARMONIZA COM OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE, GUARDANDO O NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO INPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (STJ, REsp n. 1.213.256/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28-09-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.001413-2, de Concórdia, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, ANULAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. PROTESTO DE TÍTULO SEM LASTRO À EMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUBJACENTE. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. EXEGESE DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMITENTE E DO ENDOSSATÁRIO. DEVER DE...
Data do Julgamento:11/04/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, ANULAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. PROTESTO DE TÍTULO SEM LASTRO À EMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUBJACENTE. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. EXEGESE DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMITENTE E DO ENDOSSATÁRIO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA. PLEITO DE MINORAÇÃO. QUANTUM DE R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. VALOR QUE SE HARMONIZA COM OS LIMITES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE, GUARDANDO O NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. SÚMULAS 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO ACOLHIDO. APLICAÇÃO DO INPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "[...] o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (STJ, REsp n. 1.213.256/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28-09-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.001411-8, de Concórdia, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 11-04-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, ANULAÇÃO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. MÉRITO. PROTESTO DE TÍTULO SEM LASTRO À EMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUBJACENTE. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. EXEGESE DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMITENTE E DO ENDOSSATÁRIO. DEVER DE...
Data do Julgamento:11/04/2016
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO - CONTROVÉRSIA QUE RESIDE APENAS NA PRESENÇA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010, BEM COMO DO ITEM 5 DA DEFINIÇÃO CONJUNTA ASSENTADA POR ESTA CORTE - RECLAMOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção creditícia por dívida saldada, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. O exame da exordial revela que, inexiste, na espécie, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização devida, em razão de o nome da parte autora ter sido inscrito no rol de maus pagadores por suposto inadimplemento de parcela contratual paga de forma antecipada. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.058891-3, de Brusque, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO - CONTROVÉRSIA QUE RESIDE APENAS NA PRESENÇA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010, BEM COMO DO ITEM 5 DA DEFINIÇÃO CONJUNTA ASSENTAD...
Data do Julgamento:23/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES REPARATÓRIAS DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AÇÕES CONEXAS JULGADAS CONJUNTAMENTE EM UMA SÓ SENTENÇA. MESMA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO ÚNICO. OPOSIÇÃO INTERVENTIVA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA OPOSTA. PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA INCONTESTE DE VÍNCULO AFETIVO. JULGAMENTO MANTIDO. RECURSO DOS PAIS E IRMÃOS CONHECIDO E DESPROVIDO. INDENIZATÓRIAS. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCABIMENTO. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. INGRESSO INICIAL NO ACOSTAMENTO E POSTERIOR CRUZAMENTO DE PISTA SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. TRAJETÓRIA DO MOTOCICLISTA QUE VINHA NA RETAGUARDA INTERCEPTADA. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU EVIDENCIADA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. 2015.066346-8. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. DANOS EXPERIMENTADOS PELA COMPANHEIRA DO DE CUJUS. DANO MATERIAL. MOTOCICLETA. PERDA TOTAL COMPROVADA. TABELA FIPE. VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DO ACIDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ENTREGA DO SALVADO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. APURAÇÃO DO RENDIMENTO LÍQUIDO DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. FALECIDO QUE ERA AUTÔNOMO E TRABALHAVA NA INFORMALIDADE. FIXAÇÃO CORRETA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR MANTIDO. CRITÉRIOS DA MEDIDA ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 2015.065272-6. RECURSO DA SEGURADORA. DANOS EXPERIMENTADOS PELOS PAIS E IRMÃOS DO FALECIDO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PLEITO DE EXCLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. INDÍCIOS DA RENDA MÉDIA DO FALECIDO. DIFERENÇA COM O VALOR PAGO PELO INSS A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. NATUREZAS DIVERSAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CORRETA FIXAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA QUANTO AO LIMITE TEMPORAL. MARCO MANTIDO (ATÉ OS 25 ANOS DA VÍTIMA). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MORAL. SOFRIMENTO PRESUMIDO DIANTE DA PERDA TRÁGICA DE ENTE QUERIDO. PLEITOS DE MAJORAÇÃO E DE MINORAÇÃO PELOS AUTORES E PELA SEGURADORA, RESPECTIVAMENTE. POSSIBILIDADE, MAS TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS GENITORES. QUANTUM AQUÉM DOS PARÂMETROS DA CÂMARA. VALOR MAJORADO. RECURSO DOS PAIS E IRMÃOS PROVIDO NO PONTO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. SOLVABILIDADE DA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. MATÉRIA SUMULADA (ENUNCIADO 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) CORRETA FIXAÇÃO. LIMITES CONTRATUAIS. DANOS MORAIS. GARANTIA PELA SOMA DOS VALORES DE COBERTURA POR DANOS CORPORAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS PAIS E IRMÃO DO FALECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PLEITO DE CORREÇÃO DESDE A CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NA OPOSIÇÃO, MANTIDA. PLEITO DOS AUTORES (PAIS E IRMÃOS) DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS LEGAIS ATENDIDOS. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 2º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NA LIDE SECUNDÁRIA. DESCABIMENTO. RESISTÊNCIA DA DENUNCIADA. MANUTENÇÃO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065272-6, de Rio do Sul, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2016).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES REPARATÓRIAS DE DANOS ADVINDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AÇÕES CONEXAS JULGADAS CONJUNTAMENTE EM UMA SÓ SENTENÇA. MESMA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO ÚNICO. OPOSIÇÃO INTERVENTIVA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA OPOSTA. PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA INCONTESTE DE VÍNCULO AFETIVO. JULGAMENTO MANTIDO. RECURSO DOS PAIS E IRMÃOS CONHECIDO E DESPROVIDO. INDENIZATÓRIAS. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCABIMENTO. MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA. INGRESSO INICIAL NO ACOSTAMENT...