APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM COBRANÇA EM FACE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO GRAVADO COM A CLÁUSULA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA RECLAMADA QUE SERIA INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA BEM DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, CUJA EXISTÊNCIA SEQUER FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROVA DA QUITAÇÃO INEXISTENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO DEVEDOR. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE FAZ NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO ALEGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 20, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002686-9, de Papanduva, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM COBRANÇA EM FACE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO GRAVADO COM A CLÁUSULA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA RECLAMADA QUE SERIA INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. RELAÇÃO JURÍDICA BEM DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, CUJA EXISTÊNCIA SEQUER FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PROVA DA QUITAÇÃO INEXISTENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 320 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INC...
Data do Julgamento:18/02/2016
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM BRASÍLIA/DF (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONDENANDO AMBOS OS POLOS LITIGANTES AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DE 70% (SETENTA POR CENTO) PELA PARTE IMPUGNANTE E DE 30% (TRINTA POR CENTO) PELA IMPUGNADA, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO IMPORTE TOTAL DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), E DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À CONTADORIA DO JUÍZO PARA A ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO DOS EXEQUENTES. POSTULADA CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA CORTE DA CIDADANIA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.247.150/PR, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO SENTIDO DE SER INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA REFERIDA REPRIMENDA NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL COLETIVA. PLEITO DE INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SEM QUE TENHA A PARTE IMPUGNADA DECAÍDO COM A PARTE MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.069661-8, da Capital - Bancário, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO AJUIZADA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM BRASÍLIA/DF (AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONDENANDO AMBOS OS POLOS LITIGANTES AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DE 70% (SETENTA POR CENTO) PELA PARTE IMPUGNANTE E DE 30% (TRINTA POR CENTO) PELA IMPUGNADA, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO IMPORTE TOTAL DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), E DETER...
Data do Julgamento:18/02/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA ACOMETIDA POR DIABETES MELLITUS TIPO I. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. A teor do disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, não cabe reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. "A ratio legis do instituto do reexame necessário autoriza a aplicação da regra do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 também às causas que tramitam no juízo comum. Desse modo, a sentença não é passível de reexame necessário quando o montante da condenação relativo às 'parcelas vencidas' com a soma das '12 (doze) parcelas vincendas' não ultrapassar 'o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." (RN n. 2010.045443-1, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-5-2012). RECURSO DO ESTADO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO. PRELIMINAR ARREDADA. "Na ambiência de ação movida por pessoa desapercebida de recursos financeiros, buscando o fornecimento de medicação, sendo comum a competência dos entes federados (União, Distrito Federal, Estados e Municípios) que compõem o SUS - Sistema Único de Saúde e solidária a responsabilidade deles pelo cumprimento da obrigação de velar pela higidez do acionante (art. 23, II e 198, § 1º da Constituição da República), poderá este exigi-la de qualquer dos coobrigados, que, de conseguinte, ostentam legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do feito." (Agravo de Instrumento nº 2009.032987-3, de Itajaí, rel. Des. João Henrique Blasi, publ. 26/02/2010). MÉRITO. PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS FÁRMACOS INDICADOS POR OUTRO TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ÂMBITO DO SUS. CONTRA-INDICAÇÃO DO MÉDICO DE CONFIANÇA QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS (PADRONIZADAS), INSULINA NPH E REGULAR. DEVIDAMENTE JUSTIFICADA E FUNDAMENTADA. PROVA SUFICIENTE DA PATOLOGIA E DA IMPRESCINDIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS (INSULINA GLARGINA E ASPART). TODAVIA, PREVALÊNCIA DOS GENÉRICOS POR IMPOSIÇÃO DO ART. 3º, CAPUT E DO § 2º DA LEI N. 9.878/1999, JÁ QUE QUANTO A ESTES NÃO HÁ CONTRAPOSIÇÃO MÉDICA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS PELO NOME COMERCIAL (INSULINAS LANTUS E NOVO RAPID. Não havendo contra-indicação médica quanto à possibilidade de substituição dos medicamentos pleiteados pela formulação genérica, pode o apelante optar pelo fornecimento do fármaco de menor custo, mesmo que se trate de formulação genérica "Nos temos do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n. 9.787/1999, as aquisições de medicamentos, sob qualquer modalidade de compra, e as prescrições médicas e odontológicas de medicamentos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, adotarão obrigatoriamente a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI) e, nas aquisições, o medicamento genérico, quando houver, terá preferência sobre os demais em condições de igualdade de preço." (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.077735-2, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 01-07-2014). SUBSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA COMINATÓRIA PELA MEDIDA DE SEQUESTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.046552-5, de Curitibanos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTORA ACOMETIDA POR DIABETES MELLITUS TIPO I. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. A teor do disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, não cabe reexame necessário quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valo...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO QUE EXERCE A PROFISSÃO DE PEDREIRO. FRATURA DE PATELA DIREITA EM SUPOSTO ACIDENTE IN ITINERE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS DE CONVICÇÃO ACERCA DA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRAJETO E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. EXEGESE DO ARTIGO 130 C/C O ARTIGO 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Havendo manifesta dúvida em torno de questões cruciais para o correto deslinde da controvérsia, impende converter o julgamento em diligência, determinando-se a produção da prova potencialmente apta a elucidar os pontos obscuros ou controvertidos constatados no contexto probatório. Com efeito, a ampla iniciativa do juiz em matéria de prova preconizada no artigo 130, do Código de Processo Civil permite que o magistrado determine, ainda que em grau recursal, a dilação da fase probatória, sempre almejando a busca da verdade real que deve nortear o processo civil hodierno. Tratando-se de ação de natureza acidentária, é imprescindível se verificar o nexo causal entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral desempenhada pelo segurado, impondo-se a realização, se necessária for, de nova perícia médico-judicial, laudo suplementar, audiência para oitiva de testemunhas, dentre outras provas, quando não for possível formar juízo seguro de convicção acerca da quaestio. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.075084-1, de Içara, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO QUE EXERCE A PROFISSÃO DE PEDREIRO. FRATURA DE PATELA DIREITA EM SUPOSTO ACIDENTE IN ITINERE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS DE CONVICÇÃO ACERCA DA COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRAJETO E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. EXEGESE DO ARTIGO 130 C/C O ARTIGO 437 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Havendo manifesta dúvida em torno de que...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR DOS AUTORES. EMENDA DA INICIAL QUE NÃO SUPRIU AS DEFICIÊNCIAS DAQUELA PEÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA VESTIBULAR (ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E ART. 267, VI, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DESPROVIDO. "Por pedido certo deve ser entendido o que descreve, com exatidão, a extensão, a quantidade e a qualidade do que o autor quer que lhe seja outorgado pelo juiz na sentença. Pedido determinado, de seu turno, é o que se refere a um específico bem da vida, extramando-o de quaisquer outros. O art. 286 impõe ao autor que individue e descreva, quantitativa e qualitativamente, da forma mais concreta possível, o que pretende em juízo. Seja no que diz respeito ao objeto mediato, seja também naquilo que diz respeito à espécie de tutela jurisdicional reclamada (pedido imediato)" (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: procedimento comum, ordinário e sumário, 2. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 77). "'Se a parte é intimada para, corretamente, emendar a inicial e não o faz - ou o faz apenas parcialmente, como no caso, não alterando o valor da causa -, age acertadamente o juiz que indefere a petição inicial, na conformidade do permissivo contido no par. único do art. 284 do CPC.' (AC n. 2012.032089-9, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. em 04.04.2013)" (AC n. 2010.085801-7, de Araquari, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 4-9-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.086048-5, de Araranguá, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR DOS AUTORES. EMENDA DA INICIAL QUE NÃO SUPRIU AS DEFICIÊNCIAS DAQUELA PEÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA VESTIBULAR (ART. 295, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E ART. 267, VI, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DESPROVIDO. "Por pedido certo deve ser entendido o que descreve, com exatidão, a extensão, a quantidade e a qualidade do que o autor quer que lhe seja outorgado pelo juiz na sentença. Pedido determinado, de seu turno, é o que se refere a um específico bem da vida, extramando-o de q...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A.. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO JÁ JULGADO POR ESTA CORTE ESTADUAL EM MOMENTO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. REBELDIA DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES FALTANTES TANTO DA TELESC S.A. (RESP N. 1.322.624/SC, REL.. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUANTO DA TELESC CELULAR S.A. (RESP N. 1.034.255/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO). PREFACIAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO EM RAZÃO DE TER FIGURADO COMO ACIONISTA CONTROLADORA NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. INOCORRÊNCIA. SUCESSORA DA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES QUE DETÉM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER TANTO PELA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS AOS CONSUMIDORES, QUANTO POR EVENTUAL INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DESTA OBRIGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EM DEBATE QUE SE SUBMETE À DISCIPLINA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ARTS. 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LAPSO TEMPORAL EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SURGIMENTO DO DIREITO APENAS EMPÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE AO ART. 6º, INCISO VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. SUSCITADA LEGALIDADE DAS PORTARIAS QUE FUNDAMENTAM O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE CONTRARIA LEI FEDERAL. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. CLÁUSULAS PROVENIENTES DE REFERIDO REGRAMENTO QUE, ADEMAIS, APRESENTAM ONEROSIDADE EXCESSIVA À INVESTIDORA. MONTANTE INDENITÁRIO. AVENTADA NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO EM CASO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DO MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, QUE ESTIPULOU QUE DEVE SER CONVERTIDA A OBRIGAÇÃO DE SUBSCREVER AÇÕES EM PERDAS E DANOS MULTIPLICANDO-SE O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS PELA COTAÇÃO DESTAS NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DA IMUTABILIDADE DA DECISÃO. IMPERATIVO AMOLDE DA DECISÃO GUERREADA NOS TERMOS DO QUE PRECEITUA A "CORTE DA CIDADANIA". PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDANTE QUE OBTEVE ÊXITO NOS SEUS PLEITOS. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA RÉ EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE ALTERAÇÃO. MANUTENÇÃO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DETERMINADOS DISPOSITIVOS DE LEI. DESNECESSIDADE. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2016.002580-5, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TELESC CELULAR S.A.. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. INSURGÊNCIA DA RÉ. PROCESSUAL CIVIL. PLEITO DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO JÁ JULGADO POR ESTA CORTE ESTADUAL EM MOMENTO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. REBELDIA DA RÉ ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, EM PROCEDIMENTO DE REPETITIVOS, DEFINIU QUE A RÉ TEM LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS AÇÕES FALTANTES TANTO DA TELESC S.A. (RESP N. 1.322.624/SC, REL.. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) QUANTO DA TELESC CELULAR S.A. (RESP...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
SERVIDORA ESTADUAL PERTENCENTE AO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA. POLICIAL CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PLEITO FORMULADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 470/2009. ATRASO INJUSTIFICADO NA APRECIAÇÃO E DEFERIMENTO DO PEDIDO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE TEMPO TRABALHADO ALÉM DO NECESSÁRIO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA LEI N. 6.846/1986 (ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS) QUE ESTIPULA O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A SOLUÇÃO DO PEDIDO. LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE USUFRUÍDAS ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA. PERÍODOS QUE NÃO DEVEM SER DESCONTADOS DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. RECURSO DO IPREV IMPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA SERVIDORA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE. A demora na apreciação de pedido de aposentadoria formulado antes da vigência da Lei Complementar n. 470/2009, gera o dever de indenizar, pois antes dessa legislação o servidor não podia gozar de licença para aguardar a concessão da inativação, locupletando-se a Administração Pública do labor daquele que já poderia estar usufruindo do descanso remunerado. Tratando-se de policial civil, deve-se atentar ao lapso previsto no Estatuto dos Policiais Civis (Lei nº 6.843/1986) que, em seu art. 161 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a solução do pedido de aposentadoria, salvo quando indispensável diligência ou estudo especial, hipótese em que pode ser prorrogado, mas sem ultrapassar 90 dias. Sendo assim, devem ser deduzidos 30 (trinta) dias iniciais do montante da indenização, (...), já que não constitui ato ilícito o exercício regular de um direito previsto em lei, nos termos do art. 188, I, do Código Civil." (Apelação Cível n. 2014.011571-3, da Capital, Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, julgada em 9/12/2014). O período em que a servidora esteve afastada em licença para tratamento de saúde, no caso, não deve ser descontado do montante indenizatório. Isso porque, o gozo do benefício se deu anteriormente ao pedido de aposentadoria, e não no período de aguardo da resposta da Administração. A base de cálculo da indenização deve recair sobre o valor da remuneração líquida do servidor público, e não sobre o montante bruto (Apelação Cível n. 2013.069672-2, da Capital, Relator: Des. Jorge Luiz de Borba, julgada em 6/5/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011175-6, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-11-2015).
Ementa
SERVIDORA ESTADUAL PERTENCENTE AO GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA. POLICIAL CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PLEITO FORMULADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 470/2009. ATRASO INJUSTIFICADO NA APRECIAÇÃO E DEFERIMENTO DO PEDIDO. DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO DE TEMPO TRABALHADO ALÉM DO NECESSÁRIO. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NA LEI N. 6.846/1986 (ESTATUTO DOS POLICIAIS CIVIS) QUE ESTIPULA O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A SOLUÇÃO DO PEDIDO. LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE USUFRUÍDAS ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE APOSENTADORIA. PERÍODOS QUE NÃO DEVE...
Apelação cível. Ação civil pública. Administrativo, ambiental, civil e processual civil. Demolição de obra clandestina determinada no primeiro grau de jurisdição. Alegação, apenas em sede de recurso, de que o curso d'água cujo distanciamento mínimo fora desrespeitado por obra de ação humana, não se tratando de criação natural. Inovação recursal inadmissível. Fundamento, ademais, desapegado de qualquer amparo probatório. Inexistência de alvará de construção e licença ambiental. Obra clandestina, de vulto, e inacabada. Juntada de certidão da FATMA, atestando que a atividade não é potencialmente poluidora que não se presta a suprir o alvará construtivo e a correlata licença ambiental. Documento imprestável à prova do alegado. Tentativa de alteração da verdade dos fatos. Necessária prevalência das teses expostas na inicial, posto que amparadas em prova robusta do alegado. Ausência de impugnação válida pelo demandado (CPC, art. 333, II), que inclusive desistiu expressamente da produção de prova pericial. Recurso a que se nega provimento. 'A demolição de obra clandestina é a consequência necessária para aqueles que desrespeitam as normas para construir, assumindo a pena, neste ínterim, caráter pedagógico: de um lado, resolve problema imediato ligado ao direito de construir. De outro, desestimula atitudes semelhantes a do agressor. Serve, no tocante, aos propósitos mais imperiosos da vida moderna: o de conciliar progresso, meio ambiente e qualidade de vida. O cidadão, antes de edificar, deve atentar-se para as normas de direito urbanístico. Elas estão postas a serviço de toda a coletividade, a bem da garantia de vida harmônica nos grandes conglomerados urbanos, respeitando-se necessidades vitais como o saneamento básico, os valores paisagísticos, o trânsito livre e a segurança, hoje flagelados pelo somatório complexo da ausência de fiscalização efetiva do Estado e pelas investidas de particulares sobre bens indisponíveis que compõe o ecossistema ambiental. (TJSC, Des. Pedro Manoel Abreu, sem grifos no original). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044967-6, de Ponte Serrada, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-02-2016).
Ementa
Apelação cível. Ação civil pública. Administrativo, ambiental, civil e processual civil. Demolição de obra clandestina determinada no primeiro grau de jurisdição. Alegação, apenas em sede de recurso, de que o curso d'água cujo distanciamento mínimo fora desrespeitado por obra de ação humana, não se tratando de criação natural. Inovação recursal inadmissível. Fundamento, ademais, desapegado de qualquer amparo probatório. Inexistência de alvará de construção e licença ambiental. Obra clandestina, de vulto, e inacabada. Juntada de certidão da FATMA, atestando que a atividade não é potencialmente...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO LIMINAR PARA RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DESSES PEDIDOS. EXEGESE DO ART. 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO OS CONTRATOS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA, PELO BANCO, DESCONSTITUINDO OS FATOS ALEGADOS. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU OS CONTRATOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO POSTULADO CONFIGURADA. PERIGO DE DANO EVIDENTE COM A RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. LITIGIOSIDADE INSTAURADA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FORAM FIXADOS EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS). DESPROVIMENTO. QUANTIA ARBITRADA NA SENTENÇA AQUÉM DO VALOR ARBITRADO POR ESTA CÂMARA EM PROCESSOS DE NATUREZA IDÊNTICA. "É viável a cumulação de pedidos, num mesmo processo, contra um mesmo réu, quando restarem caracterizadas, segundo o artigo 292, § 1º, do Código de Processo Civil, a compatibilidade dos pedidos entre si, a competência do mesmo juízo para o julgamento e a adequação para todos os pedidos do procedimento adotado. Ademais, mesmo quando existirem pedidos cautelares distintos, segundo a jurisprudência dominante, pode haver cumulações de pleitos cautelares inominados com àqueles de rito específico" (Agravo de Instrumento n. 2003.023301-6, da Capital). "A petição inicial que instrumentaliza uma demanda em que se pede a vedação da inscrição do nome do requerente nos serviços restritivos de crédito, cumulada com uma demanda em que se pede a exibição pelo requerido de documentos bancários, traz no seu bojo um cúmulo simples de verdadeiras demandas cautelares (mera justaposição de pretensões), juridicamente admissíveis (compatibilidade; identidade de competência e adequação do mesmo tipo de procedimento)" (Apelação Cível n. 2000.023239-4, de Abelardo Luz, Relator: Des. Cercato Padilha). (...) não se pode olvidar que, em se tratando de cautelar que visa à utilização do poder geral de cautela para resguardar a ocorrência de dano injustificado, e havendo plausibilidade nos fatos alegados, a jurisdição deve priorizar a ausência do perigo de dano. Aliás, no caso concreto, esse perigo mostra-se muito mais evidente quando se considera a restrição ao crédito e à imagem (que inclusive pode vir a ser irreversível), do que em relação à cobrança imediata de valores, como requer o Banco e que, necessariamente, ocorrerá no fim do processo principal, caso este seja considerado ganhador da causa. (...) caberia ao Banco, se tinha como objetivo a manutenção da inscrição, fazer prova nesses autos de que, de fato, a dívida existia, tal como foi inscrita nos cadastros negativos. Conduta que não obrou esforço em executar" (Apelação Cível n. 2008.019749-3, de Itajaí, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 13-10-2008) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.011418-5, de Itajaí, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE PROCEDIMENTOS. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COM PEDIDO LIMINAR PARA RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DESSES PEDIDOS. EXEGESE DO ART. 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. AUTORA QUE ALEGA NÃO TER FIRMADO OS CONTRATOS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA, PELO BANCO, DESCONSTITUI...
Data do Julgamento:25/08/2015
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO - CONTROVÉRSIA QUE RESIDE APENAS NA PRESENÇA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010, BEM COMO DO ITEM 5 DA DEFINIÇÃO CONJUNTA ASSENTADA POR ESTA CORTE - RECLAMOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da parte consumidora nos órgãos de proteção creditícia por dívida saldada, a competência para a análise dos recursos é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. O exame da exordial revela que, inexiste, na espécie, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização devida, em razão de o nome da parte autora ter sido inscrito no rol de maus pagadores por suposto inadimplemento de contrato de financiamento quitado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013470-6, de São João Batista, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO - CONTROVÉRSIA QUE RESIDE APENAS NA PRESENÇA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010, BEM COMO DO ITEM 5 DA DEFINIÇÃO CONJUNTA ASSENTADA POR ESTA CORTE - RECLAMOS NÃO CONHE...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO - CONTROVÉRSIA QUE RESIDE APENAS NA PRESENÇA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010, BEM COMO DO ITEM 5 DA DEFINIÇÃO CONJUNTA ASSENTADA POR ESTA CORTE - RECLAMOS NÃO CONHECIDOS - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção creditícia por débito saldado, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. O exame da exordial revela que inexiste, na espécie, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil, e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização devida, em razão de o nome da parte autora ter sido inscrito no rol de maus pagadores por suposto inadimplemento de dívida quitada oriunda de contrato de financiamento firmado entre as partes. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092679-0, de Urussanga, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO - CONTROVÉRSIA QUE RESIDE APENAS NA PRESENÇA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010, BEM COMO DO ITEM 5 DA DEFINIÇÃO...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PLEITO LASTREADO NA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE MAU PAGADORES APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO COM ATRASO - CONTROVÉRSIA QUE RESIDE APENAS NA PRESENÇA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010, BEM COMO DO ITEM 5 DA DEFINIÇÃO CONJUNTA ASSENTADA POR ESTA CORTE - RECLAMO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Cingindo-se a controvérsia sobre a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais decorrentes da manutenção do nome do consumidor nos órgãos de proteção creditícia por dívida saldada, a competência para a análise do recurso é das Câmaras de Direito Civil, e não deste Órgão Fracionário. O exame da exordial revela que inexiste, na espécie, discussão sobre títulos de crédito, falência ou prestação de serviços bancários, mas apenas a apreciação da ocorrência, ou não, de ilícito civil, e a consequente declaração de inexistência de débito e indenização devida, em razão de o nome da parte autora ter sido mantido no rol de mau pagadores mesmo após quitação do débito, ainda que com atraso. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.041279-9, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PLEITO LASTREADO NA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE MAU PAGADORES APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO COM ATRASO - CONTROVÉRSIA QUE RESIDE APENAS NA PRESENÇA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL - MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ATINENTE A DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR - INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL PARA A ANÁLISE DO FEITO - EXEGESE DOS ATOS REGIMENTAIS Nº 57/2002 E Nº 110/2010, BEM COMO D...
Data do Julgamento:16/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - MATÉRIA RECURSAL NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264 E 303 DO CPC. É caracterizada a inovação recursal quando alegada matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado seu exame pelo órgão ad quem. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO E APLICABILIDADE DO ART. 359 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.049529-2, de Taió, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - MATÉRIA RECURSAL NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 264 E 303 DO CPC. É caracterizada a inovação recursal quando alegada matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado seu exame pelo órgão ad quem. AGRAVO RETIDO - REITERADO COMO PEDIDO PRELIMINAR DO RECURSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA P...
Data do Julgamento:10/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.007441-1, da Capital - Continente, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os co...
Data do Julgamento:06/08/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.075417-2, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os co...
Data do Julgamento:19/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA REQUERIDA. PRELIMINARES. PLEITO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E A DISPENSA DA PERÍCIA ATUARIAL, NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA. INSURGÊNCIAS REFUTADAS. "Quando convencido de que o conjunto probatório o Magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077779-2, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 10-04-2014). TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA NÃO CARACTERIZADA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA PATROCINADORA. PRELIMINAR AFASTADA. INSTITUIDORA QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. AUTONOMIA FINANCEIRA E PATRIMONIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DE TODAS AS VERBAS POSTULADAS PELA PARTE AUTORA. TESE REFUTADA. LAPSO EXTINTIVO INCIDENTE SOBRE AS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU A LIDE. FUNDO DE DIREITO NÃO ATINGIDO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO NESTA CORTE. "Tendo a demanda por objetivo a revisão do benefício previdenciário complementar, a prescrição não deve atingir todo o fundo de direito do Autor, mas tão somente as parcelas porventura vencidas há mais de cinco anos." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.101158-9, da Capital, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 01-04-2014). MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS ENTRE ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA FECHADA E PARTICIPANTE. ACOLHIMENTO. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL EMANADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELAÇÃO CONTRATUAL CELEBRADA ENTRE AS PARTES QUE DEVE SER ANALISADA SOB À ÓTICA DA LEGISLAÇÃO CIVIL. "[...] As regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas. Assim deve ser interpretada a Súmula 321/STJ, que continua válida, restrita aos casos a envolver entidades abertas de previdência. [...]." (REsp 1536786/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 20/10/2015). REQUERENTE QUE ADQUIRIU O DIREITO AO PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS DECORRENTES EM AÇÃO TRABALHISTA. IMPORTÂNCIA QUE INFLUI NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO, BEM COMO NO SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO PERCEBIDO PELO AUTOR, O QUAL CONSTITUI PARÂMETRO PARA O CÁLCULO DA VERBA ADIMPLIDA PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECÁLCULO DEVIDO. DIFERENÇAS A SEREM APURADAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. "O salário pago ao participante tem influência direta no cálculo de sua suplementação da aposentadoria. Dessa forma, eventual majoração salarial originada de sentença transitada em julgado em ação trabalhista importa recálculo da complementação da aposentadoria". (TJSC, Apelação Cível n. 2010.014254-3, da Capital, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 12-05-2011). FONTE DE CUSTEIO. DEDUÇÃO DA COTA-PARTE DO AUTOR DEFERIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, NO PONTO. PLEITO DE DEDUÇÃO DA COTA-PARTE DA PATROCINADORA QUE DEVE SER FORMULADO EM AÇÃO PRÓPRIA. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A CITAÇÃO. AUSENTE O INTERESSE RECURSAL, IGUALMENTE NESTE PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DESDE A DATA EM QUE OS MONTANTES DEVERIAM TER SIDO ADIMPLIDOS. SENTENÇA MANTIDA, ADEQUANDO-SE, CONTUDO, SUA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE, TÃO-SOMENTE, PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029933-2, da Capital - Continente, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA REQUERIDA. PRELIMINARES. PLEITO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E A DISPENSA DA PERÍCIA ATUARIAL, NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA. INSURGÊNCIAS REFUTADAS. "Quando convencido de que o conjunto probatório o Magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.0...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS E TELESC CELULAR S/A - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. DOBRA ACIONÁRIA - TELEFONIA MÓVEL - DIREITO DECORRENTE DA CISÃO DA TELESC S/A. Tendo em vista que a dobra acionária também ocorreu a menor, como nos contratos de participação financeira em serviço de telefonia fixa, deve ser acolhida a pretensão também em relação às ações de telefonia móvel. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - OBRIGAÇÃO EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Ora, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2013.037641-1). Isso porque a contratação não se deu com a União, e sim com a concessionária de serviço público - empresa de telefonia -, a qual é responsável por seus próprios atos. Além disso, a lide versa sobre adimplemento de contrato de participação financeira, e não sobre ato praticado com abuso de poder pelo acionista controlador. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069285-8, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os co...
Data do Julgamento:03/12/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, CUMULADO COM PENSÃO VITALÍCIA, CONTRA PLANO DE SAÚDE E UNIDADE HOSPITALAR. RETARDO NA AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMBOLECTOMIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SOCIEDADE HOSPITALAR. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO. NÃO ACOLHIMENTO. EVIDENTE CONDUTA OMISSIVA PRATICADA PELO NOSOCÔMIO. REQUERENTE QUE FORA INTERNADA PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO EMBOLECTOMIA, COM A FINALIDADE DE DESOBSTRUÇÃO SANGUÍNEA. PACIENTE QUE CHEGOU AO HOSPITAL COM NECROSE SECA DO DEDO INDICADOR ESQUERDO E PERMANECEU INTERNADA POR TRÊS DIAS COM FORTES DORES. APÓS AUTORIZADA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PELO PLANO DE SAÚDE, O NOSOCÔMIO ADIOU O PROCEDIMENTO POR MAIS UM DIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MATERIAIS (CATETER) IMPRESCINDÍVEIS A REALIZAÇÃO DO ATO. RETARDO INJUSTIFICÁVEL. DEVER DE INDENIZAR CARATERIZADO NA ESPÉCIE. APELO DA UNIMED. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA E DE NEXO CAUSAL. TESE ACOLHIDA. OPERADORA DO PLANO QUE, AO RECEBER O REQUERIMENTO PARA A CIRURGIA, O AUTORIZOU EM TEMPO RAZOÁVEL (24 HORAS), EM ESTRITA OBSERVÂNCIA ÀS DETERMINAÇÕES LEGAIS. PROCEDIMENTO CONSIDERADO ELETIVO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. RECURSO ADESIVO DA REQUERENTE. CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS PELO DANO ESTÉTICO (AMPUTAÇÃO DO DEDO INDICADOR DIREITO), AO PENSIONAMENTO VITALÍCIO E MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PLEITOS NÃO ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATRASO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E A AMPUTAÇÃO DO DEDO INDICADOR DIREITO. PARALISIA DO MEMBRO SUPERIOR DIREITO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM O CASO CONCRETO E DE MODO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS. EXEGESE DOS ARTIGOS 20, § 4º, E 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE PROVIDO. APELO DO HOSPITAL E RECURSO ADESIVO DA REQUERENTE DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.001717-4, de Timbó, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, CUMULADO COM PENSÃO VITALÍCIA, CONTRA PLANO DE SAÚDE E UNIDADE HOSPITALAR. RETARDO NA AUTORIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EMBOLECTOMIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SOCIEDADE HOSPITALAR. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO. NÃO ACOLHIMENTO. EVIDENTE CONDUTA OMISSIVA PRATICADA PELO NOSOCÔMIO. REQUERENTE QUE FORA INTERNADA PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO EMBOLECTOMIA, COM A FINALIDADE DE DESOBSTR...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em caráter excepcional, somente quando demonstrado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça" (§ 5º). 02. "Para o efeito da aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que tem relevância é a questão de mérito discutida - no presente caso, o valor de subscrição das ações de telefonia - e não a fundamentação de que se valeu a parte. Noutros termos, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se quanto ao tema, declarando a inexistência de repercussão geral. A partir deste marco, não mais se submetem ao crivo daquela Corte os processos que discutem o mesmo assunto, pouco importando quais ou qual o argumento jurídico trazido pela parte" (AgRgREAC n. 2011.069353-1/0002.01 , Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.067755-8, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Órgão Especial, j. 21-08-2013).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA APENAS REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B, § 2º). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a redação dada pelo Ato Regimental n. 120, de 2012, "o agravo regimental interposto contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes, que aplicarem a sistemática dos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, será cabível, em cará...
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS NO CÁLCULO DA LIQUIDAÇÃO EM EVENTUAL CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - APLICAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA DO PERÍODO - NESTE PONTO, DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Em caso de conversão da complementação perseguida em perdas e danos, deve-se ter por parâmetro o valor correspondente à maior cotação das ações, no mercado financeiro, no período compreendido entre a data da integralização e do trânsito em julgado deste julgado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do Código de Processo Civil para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074425-0, de São Joaquim, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos...
Data do Julgamento:26/11/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial