APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC AFASTADA. FACULDADE DO RELATOR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AFASTADA. CONTENCIOSIDADE CARACTERIZADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO SOMENTE DA RADIOGRAFIA, POIS ESTA SUPRE AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Consoante entendimento esposado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no primeiro acórdão (REsp 928.133/RS) em que se aplicou a Lei dos Recursos Repetitivos (n. 11.672/2008), devem ser preenchidos dois pressupostos para fins de caracterização do interesse de agir do requerente na ação cautelar de exibição de documentos: prova do requerimento formal via administrativa, bem como do pagamento da taxa de serviço, quando esta for exigida pela empresa. Destarte, se a própria parte demandada afirma que dispensava seus clientes do adimplemento do custo da operação, não há que se falar em tal pressuposto para o reconhecimento do interesse de agir." (Apelação Cível n. 2008.054524-7, de Urussanga, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em j. em 16/10/08). "'Ainda que não comprovada a resistência do banco, nas vias administrativas, em exibir o documento, a mesma deu-se judicialmente, ao contestar a ação e posteriormente, com a interposição do recurso de apelação' (Apelação Cível n. 2005.016988-0, Rel. Des. Edson Ubaldo, j. 17-11-06)." (Apelação Cível n. 2008.049651-1, de Chapecó, Quarta Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 30/09/08). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083466-9, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC AFASTADA. FACULDADE DO RELATOR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AFASTADA. CONTENCIOSIDADE CARACTERIZADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO SOMENTE DA RADIOGRAFIA, POIS ESTA SUPRE AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO...
Data do Julgamento:11/02/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NO SISTEMA PRISIONAL E PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. DIREITO À NOMEAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Em havendo comprovação "da necessidade de pessoal, da existência de vagas e da preterição, esta consistente na contratação de pessoal em caráter temporário para exercer as mesmas funções dos agentes prisionais" (GCDP, MS n. 2012.035247-0, Des. Jorge Luiz de Borba; MS n. 2012.070563-3, Des. Cid Goulart; MS n. 2013.021525-4, Des. João Henrique Blasi), tem o autor direito à nomeação para o cargo de agente penitenciário. 02. "A inidoneidade do meio de publicação adotado pelo Estado não pode ser caracterizado como ato ilícito, pois seguiu o previsto em lei e no edital do certame. Desse modo, não obstante o Poder Judiciário tenha reconhecido a ineficiência da comunicação aos candidatos e determinado a convocação destes para a apresentação dos documentos e opção pelas novas vagas, deve ser afastada a responsabilidade do ente público pela indenização decorrente do atraso nas nomeações" (TJSC, GCDP, AC n. 2011.044726-4, Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.034220-7, de Curitibanos, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NO SISTEMA PRISIONAL E PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. DIREITO À NOMEAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Em havendo comprovação "da necessidade de pessoal, da existência de vagas e da preterição, esta consistente na contratação de pessoal em caráter temporário para exercer as mesmas funções dos agentes prisionais" (GCDP, MS n. 2012.035247-0, Des. Jorge Luiz de Borba; MS n. 2012.070563-3, Des. Cid Goulart; MS n. 2013.0...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NO SISTEMA PRISIONAL E PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. DIREITO À NOMEAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Em havendo comprovação "da necessidade de pessoal, da existência de vagas e da preterição, esta consistente na contratação de pessoal em caráter temporário para exercer as mesmas funções dos agentes prisionais" (GCDP, MS n. 2012.035247-0, Des. Jorge Luiz de Borba; MS n. 2012.070563-3, Des. Cid Goulart; MS n. 2013.021525-4, Des. João Henrique Blasi), tem o autor direito à nomeação para o cargo de agente penitenciário. 02. "A inidoneidade do meio de publicação adotado pelo Estado não pode ser caracterizado como ato ilícito, pois seguiu o previsto em lei e no edital do certame. Desse modo, não obstante o Poder Judiciário tenha reconhecido a ineficiência da comunicação aos candidatos e determinado a convocação destes para a apresentação dos documentos e opção pelas novas vagas, deve ser afastada a responsabilidade do ente público pela indenização decorrente do atraso nas nomeações" (TJSC, GCDP, AC n. 2011.044726-4, Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061550-2, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NO SISTEMA PRISIONAL E PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. DIREITO À NOMEAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Em havendo comprovação "da necessidade de pessoal, da existência de vagas e da preterição, esta consistente na contratação de pessoal em caráter temporário para exercer as mesmas funções dos agentes prisionais" (GCDP, MS n. 2012.035247-0, Des. Jorge Luiz de Borba; MS n. 2012.070563-3, Des. Cid Goulart; MS n. 2013.0...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NO SISTEMA PRISIONAL E PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. DIREITO À NOMEAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Em havendo comprovação "da necessidade de pessoal, da existência de vagas e da preterição, esta consistente na contratação de pessoal em caráter temporário para exercer as mesmas funções dos agentes prisionais" (GCDP, MS n. 2012.035247-0, Des. Jorge Luiz de Borba; MS n. 2012.070563-3, Des. Cid Goulart; MS n. 2013.021525-4, Des. João Henrique Blasi), tem o autor direito à nomeação para o cargo de agente penitenciário. 02. "A inidoneidade do meio de publicação adotado pelo Estado não pode ser caracterizado como ato ilícito, pois seguiu o previsto em lei e no edital do certame. Desse modo, não obstante o Poder Judiciário tenha reconhecido a ineficiência da comunicação aos candidatos e determinado a convocação destes para a apresentação dos documentos e opção pelas novas vagas, deve ser afastada a responsabilidade do ente público pela indenização decorrente do atraso nas nomeações" (TJSC, GCDP, AC n. 2011.044726-4, Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039846-2, de Curitibanos, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. SITUAÇÃO EMERGENCIAL NO SISTEMA PRISIONAL E PRETERIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE VIGILANTES. DIREITO À NOMEAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Em havendo comprovação "da necessidade de pessoal, da existência de vagas e da preterição, esta consistente na contratação de pessoal em caráter temporário para exercer as mesmas funções dos agentes prisionais" (GCDP, MS n. 2012.035247-0, Des. Jorge Luiz de Borba; MS n. 2012.070563-3, Des. Cid Goulart; MS n. 2013.0...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA MERCANTIL - NATUREZA CAUSAL - TÍTULO DE CRÉDITO DESPROVIDO DE ACEITE E EMITIDO SEM LASTRO COMERCIAL - REQUISITOS DO ART. 15, INCISO II, DA LEI N. 5.474/1968 NÃO PREENCHIDOS - ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉ - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROTESTO INDEVIDO - RECURSO PROVIDO. A duplicata mercantil é título causal e sua emissão é restrita às hipóteses previstas em lei, decorrendo, obrigatoriamente, da celebração de contrato de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, razão pela qual se deve comprovar o preenchimento dos requisitos do art. 15 da Lei n. 5.474/1968 para se configurar a regularidade de sua emissão. Nas ações cujo objeto é a declaração de inexistência de débito representado por duplicata, o ônus da prova é atribuído ao réu, a quem compete demonstrar a realização do serviço ou a entrega da mercadoria que deu azo à emissão do referido título de crédito. Por isso, em se tratando de ação negativa, caberia aos réus a desconstituição das alegações da parte autora. RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA - TÍTULO ENDOSSADO - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ENDOSSO-MANDATO - AUSÊNCIA DE PROVA - PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO MEDIANTE ENDOSSO-TRANSLATIVO - CO-RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENDOSSATÁRIO. Incumbe à instituição financeira comprovar que agiu como mera mandatária por ter recebido o título por endosso mandato, visto que essa modalidade de transmissão cambial, por ser exceção, não se presume e deve ser cabalmente demonstrada. Consabido que, pelo protesto de título sem lastro ou quitado, respondem, solidariamente, o emitente e o apresentante, se não constatada a ocorrência de endosso mandato. A responsabilidade daquele justifica-se na emissão imotivada do título ou no encaminhamento a protesto quando já saldada a obrigação, enquanto a deste pela ausência de cautela na averiguação da existência da relação comercial subjacente. No entanto, estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, que "o endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas" (REsp 1.213.256/RS). REPARAÇÃO DE DANO - PRETENSÃO IMPROCEDENTE - ABALO MATERIAL NÃO DEMOSNTRADO - EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES ANTERIORES DECORRENTES DE NEGÓCIOS JURÍDICOS ESTRANHOS À LIDE QUE INVIABILIZAM A CONFIGURAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL - SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Acerca do dano material, limitando-se a parte autora a alegar ter suportado prejuízos financeiros em seu comércio de pescados, sem apresentar qualquer elemento mínimo de prova acerca de suas alegações, nos termos do art. 333, I, do Código de Processe Civil, deve ser julgada improcedente sua pretensão reparatória. Quanto ao abalo extrapatrimonial, foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 385, o entendimento de que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE RÉ - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA - PEDIDO INDEFERIDO. O exercício do direito de ação, assim como o de resposta, seja em seu viés originário (no pedido condenatório ou na defesa) ou em seu aspecto derivado (na interposição dos recursos cabíveis), não configura ato atentatório à lisura do embate processual, de modo a não se adequar a qualquer das hipóteses do art. 17, do Código de Processo Civil. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da parte. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ACOLHIMENTO PARCIAL DO PEDIDO - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DO PROCESSO - CONDENAÇÃO PRO RATA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - EXIGIBILIDADE SUSPENSA QUANTO AO APELANTE. Constatada a sucumbência recíproca, os ônus decorrentes da perda não podem ser igualmente distribuídos, ao contrário, os consectários da derrota devem ser repartidos de acordo com o êxito de cada litigante. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. A concessão da Justiça Gratuita não impede a condenação dos beneficiários a suportar os ônus sucumbenciais. Porém, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, resta suspensa a exigibilidade por cinco anos, desde que perdure a condição de hipossuficiência. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.064156-0, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA MERCANTIL - NATUREZA CAUSAL - TÍTULO DE CRÉDITO DESPROVIDO DE ACEITE E EMITIDO SEM LASTRO COMERCIAL - REQUISITOS DO ART. 15, INCISO II, DA LEI N. 5.474/1968 NÃO PREENCHIDOS - ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE RÉ - INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROTESTO INDEVIDO - RECURSO PROVIDO. A duplicata mercantil é título causal e sua emissão é restrita às hipóteses previstas em lei, decorrendo, obrigatoriamente, da celebração de contrato de compra e venda mercantil ou prestação de serviços, razão pela qual s...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU O FRACIONAMENTO ENTRE O CRÉDITO PRINCIPAL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA FINS DE PAGAMENTO DESTES POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - POSSIBILIDADE - INDEPENDÊNCIA ENTRE OS VALORES DEVIDOS A CADA EXEQUENTE - INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO PREVISTA PELO ART. 100, § 8°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA ESTEIRA DO QUE JÁ SE DECIDIU EM PRECEDENTES DESTA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RECURSO DESPROVIDO. "É inaplicável a vedação prevista no § 8º do art. 100 da Constituição Federal à cisão dos pagamentos do principal e dos honorários, uma vez que representam obrigações fracionadas desde o seu surgimento. Deste modo, ainda que o ato que lhes deu origem seja o mesmo (o pronunciamento judicial), seus fundamentos e destinatários são diversos: o principal, decorrente do reconhecimento do direito da parte e a ela são dirigidas; e os honorários, relativos à remuneração decorrente da sucumbência e destinada ao advogado." (Agravo de Instrumento n. 2012.035203-0, rel. Des. Francisco Oliveira Neto , j. 27-11-2012) "A individualização do pagamento dos honorários advocatícios é possível, uma vez que não se trata de fracionamento do crédito exequendo, mas sim de reconhecer-se a autonomia dessa rubrica, pertencente a credor distinto, no caso, o advogado da causa, à luz do art. 23 da Lei n. 8.906/ 94, podendo ser feita, no caso sob apreciação, via RPV (Requisição de Pequeno valor), dispensando, assim, a via crucis do precatório (art. 100, § 3º, da Constituição Federal)" (Agravo de Instrumento n. 2012.048503-0, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 30-10-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.080204-0, de Lauro Müller, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DETERMINOU O FRACIONAMENTO ENTRE O CRÉDITO PRINCIPAL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA FINS DE PAGAMENTO DESTES POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - POSSIBILIDADE - INDEPENDÊNCIA ENTRE OS VALORES DEVIDOS A CADA EXEQUENTE - INAPLICABILIDADE DA VEDAÇÃO PREVISTA PELO ART. 100, § 8°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA ESTEIRA DO QUE JÁ SE DECIDIU EM PRECEDENTES DESTA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - RECURSO DESPROVIDO. "É inaplicável a vedação prevista no § 8º do art. 100 da Constituição Federal à cisão dos pagamentos do principal e do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE JULGADO POR ESTE COLEGIADO QUE SUSPENDEU O DIREITO DE VISITAS CONCEDIDO EM 1º GRAU EM RAZÃO DA IMINÊNCIA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA COLETA DE MATERIAL GENÉTICO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL E DESCASO PARA COM A BUSCA REAL DA PATERNIDADE, PRATICADOS PELA GENITORA DO INFANTE. ESCUSAS E FALTAS INJUSTIFICADAS DE COMPARECIMENTO NAS AUDIÊNCIAS MARCADAS PARA A COLETA DO MATERIAL GENÉTICO. PRIVAÇÃO DO CONVÍVIO COM O SUPOSTO GENITOR. DANOS IRREPARÁVEIS AO DESENVOLVIMENTO DO INFANTE. NOCIVIDADE SUPERIOR À EVENTUAL NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 301 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DO DIREITO DE VISITAS ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO INVESTIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.089175-5, de Balneário Piçarras, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE JULGADO POR ESTE COLEGIADO QUE SUSPENDEU O DIREITO DE VISITAS CONCEDIDO EM 1º GRAU EM RAZÃO DA IMINÊNCIA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PARA COLETA DE MATERIAL GENÉTICO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. INDÍCIOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL E DESCASO PARA COM A BUSCA REAL DA PATERNIDADE, PRATICADOS PELA GENITORA DO INFANTE. ESCUSAS E FALTAS INJUSTIFICADAS DE COMPARECIMENTO NAS AUDIÊNCIAS MARCADAS PARA A COLETA DO MATERIAL GENÉTICO. PRIVAÇÃO...
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTOR QUE, SUSTENTANDO A QUALIDADE DE "PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL", AFIRMA TER EXPERIMENTADO PREJUÍZO ECONÔMICO EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DA PESCA NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA, APÓS ACIDENTE AMBIENTAL COM O COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA., QUE TRANSPORTAVA BOBINAS DE AÇO DA ARCELORMITTAL BRASIL S/A. PRECEDENTE JÁ FIRMADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. LIDES DISTINTAS, PORÉM DECORRENTES DO MESMO FATO PRIMIGÊNIO. PREVENÇÃO DA CÂMARA E DO RELATOR QUE CONHECEU DA MATÉRIA EM MOMENTO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CONVICÇÃO. EXEGESE DO ART. 54 DO RITJSC. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "A competência por prevenção de que trata o artigo 54 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deve ser compreendida como meio de conferir tanto segurança jurídica quanto praticidade aos julgamentos, ao passo em que prevê, como regra, a apreciação dos recursos posteriores por quem já examinou, em algum sentido, o caso sub judice. 'Essa orientação deve prevalecer tanto para os recursos da fase de execução, por expressa previsão regimental, quanto das ações conexas, ainda que já julgadas, conforme orientação assente desta Corte, haja vista persistir em todas essas situações, a razão de praticidade que também orienta o instituto (AC n. 2008.035286-2, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 26/3/2009)' (Ap. Cív. n. 2004.015138-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, julgado em 2/3/2010)" (CC n. 2011.033830-5, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, julgado em 10/04/2012). (Apelação Cível nº 2012.015604-3, de Joinville, rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, julgado em 26/07/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.006764-9, de São Francisco do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTOR QUE, SUSTENTANDO A QUALIDADE DE "PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL", AFIRMA TER EXPERIMENTADO PREJUÍZO ECONÔMICO EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DA PESCA NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA, APÓS ACIDENTE AMBIENTAL COM O COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA., QUE TRANSPORTAVA BOBINAS DE AÇO DA ARCELORMITTAL BRASIL S/A. PRECEDENTE JÁ FIRMADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. LIDES DISTINTAS, PORÉM DECORRENTES DO MESMO FATO PRIMIGÊNIO. PREVENÇÃO DA CÂMARA E DO RELATOR QUE CONH...
CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA PROPRIEDADE. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA QUE NÃO SE PRESTA AO CASO. ÔNUS QUE COMPETIA À AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. REQUISITOS DO ART. 550 DO CC/1916 NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Animus domini é a intenção de ser dono, proprietário. É o elemento subjetivo que se encontra na intenção de possuir como dono. É a posse exercida a título de proprietário da coisa ou do direito cuja aquisição é apreendida. É a vontade de possuir como se dono fosse. É a intenção de se comportar para com o direito como um titular ou para a coisa como um proprietário (Armando Roberto Holanda Leite." Usucapião ordinário e usucapião especial, São Paulo, RT, 1983, p. 47). 2. Somente diante de prova escorreita, límpida e cabal do exercício da posse com a intenção de dono sobre determinado imóvel é capaz de justificar o acolhimento do pleito de aquisição da propriedade pelo usucapião. E este ônus, consoante a dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, é indeclinavelmente da parte autora. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.089053-3, de Campos Novos, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2014).
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA PROPRIEDADE. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA QUE NÃO SE PRESTA AO CASO. ÔNUS QUE COMPETIA À AUTORA. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC. REQUISITOS DO ART. 550 DO CC/1916 NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Animus domini é a intenção de ser dono, proprietário. É o elemento subjetivo que se encontra na intenção de possuir como dono. É a posse exercida a título de proprietário da coisa ou do direito cuja aquisição é apreendida. É a...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ROL DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RAZÕES RECURSAIS, NESTE PARTICULAR, QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO COM A CAUSA OU COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO NESTE TOCANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CPC. DANO MORAL A SER REPARADO PORQUE PRESUMÍVEL NA ESPÉCIE. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 20.000,00). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR, UMA VEZ QUE ESTIPULADO AQUÉM DOS PADRÕES MÉDIOS DA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS E POR NÃO ENCONTRAR O PLEITO GUARIDA NO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "A parte sucumbente, ao aviar sua insurgência recursal, em estrita obediência ao princípio da dialeticidade, tem o ônus insuperável de investir contra os argumentos timbrados na decisão açoitada, objetivando demonstrar o seu desacerto, a sua dissonância com a melhor dição do direito aplicável ao litígio plantado nos autos, tudo com a finalidade de alimentar a Superior Instância com elementos que possam reverter o édito lançado em seu desfavor. Por isto, não deve ser conhecido o recurso cujas razões preservam intactos os fundamentos que serviram de suporte à conclusão exposta no dispositivo da sentença" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.028568-1, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 12-09-2013). 2. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 3. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. 4. A verba honorária a ser paga pelo sucumbente ao ex adverso deve se amoldar aos parâmetros previstos nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.013478-2, de Curitibanos, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2014).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ROL DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RAZÕES RECURSAIS, NESTE PARTICULAR, QUE NÃO GUARDAM QUALQUER RELAÇÃO COM A CAUSA OU COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO NESTE TOCANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CPC. DANO MORAL A SER REPARADO PORQUE PRESUMÍVEL NA ESPÉCIE. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO (R$ 20.000,00). I...
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA INCLUSÃO DE CRIANÇA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA. NÃO ACOLHIMENTO PELO PREFEITO MUNICIPAL AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VAGA. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA NAQUELE JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA, REJEITADAS. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR ATENDIMENTO EDUCACIONAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 208 e 227 DA MAGNA CARTA; 54, INCISO IV DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E 11, INCISO V; 22 E 29 DA LEI N. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). SOLICITAÇÃO DE MATRÍCULA EM ESTABELECIMENTO PRÓXIMO DE SUA RESIDÊNCIA EM PERÍODO INTEGRAL. DIREITO GARANTIDO PELO ARTIGO 7º, INCISO XXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA CONFIRMADA. REMESSA NÃO PROVIDA. "O Estado possui obrigação de inserir criança em creche, não podendo simplesmente colocar a mesma em uma "fila de espera" (ISHIDA, Válter Kinji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência - 8ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007). "Sendo a educação um direito fundamental assegurado em várias normas constitucionais e ordinárias, a sua não-observância pela administração pública enseja sua proteção pelo Poder Judiciário." (RE-AgR 463210/SP, rel. Min. Carlos Velloso, j. em 6-12-2005). "A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo STF. Para caracterização da contrariedade à Súmula Vinculante 10, do STF, é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada como base dos argumentos expostos na ação e a Constituição" (Reclamação n. 6.944, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 23.6.2010. No mesmo sentido: AI 566.502- AgR, rel. Min. Ellen Gracie, j.01.3.2011, Segunda Turma, DJE de 24.3.2011). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.013166-9, de Itajaí, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA INCLUSÃO DE CRIANÇA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA. NÃO ACOLHIMENTO PELO PREFEITO MUNICIPAL AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE VAGA. PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA NAQUELE JUÍZO E DE ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA, REJEITADAS. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR ATENDIMENTO EDUCACIONAL. EXEGESE DOS ARTIGOS 208 e 227 DA MAGNA CARTA; 54, INCISO IV DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E 11, INCISO V; 22 E 29 DA LEI N. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). SOLICIT...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROVENTOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA A SENTENÇA QUE CONCEDEU, EM PARTE, A SEGURANÇA VINDICADA POR VIÚVA DE SERVIDOR. MATÉRIA PACIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR DO DIREITO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "Por força do disposto no art. 2º da EC n. 47/2005, em relação aos servidores que ingressaram no serviço público anteriormente à EC 41/2003 o valor da pensão, observada a regra do inciso I do § 7º do art. 40 da Constituição da República, corresponderá ao valor dos proventos do segurado e estes à remuneração a que teria direito se em atividade" (RNMS n. 2010.039287-0, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.087870-2, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROVENTOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA A SENTENÇA QUE CONCEDEU, EM PARTE, A SEGURANÇA VINDICADA POR VIÚVA DE SERVIDOR. MATÉRIA PACIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR DO DIREITO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2003. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "Por força do disposto no art. 2º da EC n. 47/2005, em relação aos servidores que in...
Data do Julgamento:11/03/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JURÍDICO. PROVA DE TÍTULOS. EDITAL N. 193/2011. COMISSÃO QUE DEIXOU DE ATRIBUIR PONTOS À IMPETRANTE POR NÃO CONSIDERAR O DIPLOMA DO CURSO SUPERIOR EM CIÊNCIAS ECONÔMICAS, EM DECORRÊNCIA DO MESMO NÃO TER SIDO APRESENTADO JUNTAMENTE COM O DIPLOMA DE DIREITO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.083197-9, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JURÍDICO. PROVA DE TÍTULOS. EDITAL N. 193/2011. COMISSÃO QUE DEIXOU DE ATRIBUIR PONTOS À IMPETRANTE POR NÃO CONSIDERAR O DIPLOMA DO CURSO SUPERIOR EM CIÊNCIAS ECONÔMICAS, EM DECORRÊNCIA DO MESMO NÃO TER SIDO APRESENTADO JUNTAMENTE COM O DIPLOMA DE DIREITO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.083197-9, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DE UM DOS DEMANDADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE QUE BUSCA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE PELO PROTESTO INDEVIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO QUE SE OPERA. DANOS MORAIS. PROTEÇÃO À HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS COM DIREITO À INDENIZAÇÃO POR SUA VIOLAÇÃO. ART. 5º, INCISO X, DA "CARTA DA PRIMAVERA". DEVER DE REPARAÇÃO DO DANO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. DECISUM MANTIDO. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM DEFINIDO A TÍTULO DE VERBA INDENITÁRIA. INVIABILIDADE. ARBITRAMENTO QUE DEVE ATENDER AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. QUANTIA FIXADA NA ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO MONTANTE DETERMINADO NA SENTENÇA. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE DESDE O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRAPATRIMONIAL. SÚMULA 54 DA CORTE DA CIDADANIA. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.017095-3, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS VERTIDOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DE UM DOS DEMANDADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE QUE BUSCA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE PELO PROTESTO INDEVIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO QUE SE OPERA. DANOS MORAIS. PROTEÇÃO À HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS COM DIREITO À INDENIZAÇÃO POR SUA VIOLAÇÃO. ART. 5º, INCISO X, DA "CARTA DA PRIMAVE...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE O DIREITO DE APURAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO DOS CONTRATOS DE Ns. 800165 E 0020671308, DETERMINANDO QUE A RÉ EXIBA A RADIOGRAFIA ATINENTE AO PRIMEIRO. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. AVENTADAS TESES DE (A) VIOLAÇÃO À COISA JULGADA; E (B) NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS COM BASE NO AJUSTE DE N. 800165. ALEGAÇÕES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. CONSTATAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL EXERCIDO NA FASE COGNITIVA. AUTORA QUE DECLARA TER FIRMADO APENAS UM CONTRATO COM A EMPRESA DE TELEFONIA. EXORDIAL APARELHADA COM O CONTRATO DE N. 800165, ASSINADO EM 12-1-93. REQUERIDA QUE, EM SEDE CONTESTAÇÃO, COLACIONA NOS AUTOS SÍNTESE NEGOCIAL REFERENTE AO CONTRATO N. 0020671308, DATADO DE 16-1-87. SENTENÇA QUE NÃO ANALISA A SUPOSTA DESARMONIA DOCUMENTAL. ACÓRDÃO QUE ENFOCA OS PLEITOS VAZADOS NA INICIAL COM BASE NO CONTRATO TRAZIDO NA DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO, NA MEDIDA EM QUE APRESENTOU TUTELA JURISDICIONAL DIVERSA DOS PEDIDOS DELINEADOS NA PEÇA VESTIBULAR. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO QUANTO À DISCREPÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO DECISUM, POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DE INÚMEROS RECURSOS. TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVERIA, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, SEGUIR OS DITAMES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUTORA QUE INAUGURA A FASE EXPROPRIATÓRIA COM SUPEDÂNEO EM CONTRATO NÃO ANALISADO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO COMANDO JUDICIAL. MAGISTRADO QUE RECONHECE, EM VIRTUDE DA DIVERGÊNCIA INSTAURADA, O DIREITO DA EXEQUENTE EM PROMOVER A EXECUÇÃO DE AMBOS OS CONTRATOS. INESCONDÍVEL VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EXEGESE DO ART. 467 DO CÓDIGO DE RITOS. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APENAS QUANTO AO CONTRATO DE N. 0020671308, DATADO DE 16-1-87. REBELDIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.002589-2, de Forquilhinha, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE O DIREITO DE APURAÇÃO DO VALOR INDENITÁRIO DOS CONTRATOS DE Ns. 800165 E 0020671308, DETERMINANDO QUE A RÉ EXIBA A RADIOGRAFIA ATINENTE AO PRIMEIRO. INCONFORMISMO DA EXECUTADA. AVENTADAS TESES DE (A) VIOLAÇÃO À COISA JULGADA; E (B) NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS COM BASE NO AJUSTE DE N. 800165. ALEGAÇÕES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. CONSTATAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL EXERCIDO NA FASE COGNITIVA. AUTORA QUE DECLARA TER FIRMADO APENAS UM CONTRATO COM A EMPRESA DE TELEFON...
Data do Julgamento:01/04/2014
Classe/Assunto: Quarta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTOR QUE, SUSTENTANDO A QUALIDADE DE "PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL", AFIRMA TER EXPERIMENTADO PREJUÍZO ECONÔMICO EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DA PESCA NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA, APÓS ACIDENTE AMBIENTAL COM O COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA., QUE TRANSPORTAVA BOBINAS DE AÇO DA ARCELORMITTAL BRASIL S/A. PRECEDENTE JÁ FIRMADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. LIDES DISTINTAS, PORÉM DECORRENTES DO MESMO FATO PRIMIGÊNIO. PREVENÇÃO DA CÂMARA E DO RELATOR QUE CONHECEU DA MATÉRIA EM MOMENTO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CONVICÇÃO. EXEGESE DO ART. 54 DO RITJSC. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "A competência por prevenção de que trata o artigo 54 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deve ser compreendida como meio de conferir tanto segurança jurídica quanto praticidade aos julgamentos, ao passo em que prevê, como regra, a apreciação dos recursos posteriores por quem já examinou, em algum sentido, o caso sub judice. 'Essa orientação deve prevalecer tanto para os recursos da fase de execução, por expressa previsão regimental, quanto das ações conexas, ainda que já julgadas, conforme orientação assente desta Corte, haja vista persistir em todas essas situações, a razão de praticidade que também orienta o instituto (AC n. 2008.035286-2, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 26/3/2009)' (Ap. Cív. n. 2004.015138-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, julgado em 2/3/2010)" (CC n. 2011.033830-5, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, julgado em 10/04/2012). (Apelação Cível nº 2012.015604-3, de Joinville, rel. Des. Subst. Jorge Luís Costa Beber, julgado em 26/07/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084582-0, de São Francisco do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTOR QUE, SUSTENTANDO A QUALIDADE DE "PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL", AFIRMA TER EXPERIMENTADO PREJUÍZO ECONÔMICO EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DA PESCA NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA, APÓS ACIDENTE AMBIENTAL COM O COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA., QUE TRANSPORTAVA BOBINAS DE AÇO DA ARCELORMITTAL BRASIL S/A. PRECEDENTE JÁ FIRMADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. LIDES DISTINTAS, PORÉM DECORRENTES DO MESMO FATO PRIMIGÊNIO. PREVENÇÃO DA CÂMARA E DO RELATOR QUE CONH...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NA NORMA EDITALÍCIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. "1. [...] classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 2. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vagas que veiculou no edital, respeitada a ordem classificatória". (STJ - RMS n. 27311/AM, rel. Min. Jorge Mussi, j. em 4.8.2009) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002766-9, de Balneário Piçarras, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NA NORMA EDITALÍCIA. DIREITO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. "1. [...] classificação de candidato dentro do número de vagas ofertadas pela Administração gera, não a mera expectativa, mas o direito subjetivo à nomeação. 2. A administração pratica ato vinculado ao tornar pública a existência de cargos vagos e o interesse em provê-los. Portanto, até expirar o lapso de eficácia jurídica do certame, tem o poder-dever de convocar os candidatos aprovados no limite das vaga...
POLICIAL MILITAR DESIGNADO PARA EXERCER SUAS FUNÇÕES NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA NO PATAMAR DE 100% DO VENCIMENTO. PLEITO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS, NOS MOLDES DO ART. 90 DA LEI N. 6.745/1985. DISPOSITIVO REVOGADO. SERVIDOR REGIDO POR ESTATUTO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. A jurisprudência pátria vai no sentido de "[...] não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações [...]" (AgRg no RMS n. 30.304/MS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16-5-2013). RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.084522-9, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).
Ementa
POLICIAL MILITAR DESIGNADO PARA EXERCER SUAS FUNÇÕES NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA NO PATAMAR DE 100% DO VENCIMENTO. PLEITO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS, NOS MOLDES DO ART. 90 DA LEI N. 6.745/1985. DISPOSITIVO REVOGADO. SERVIDOR REGIDO POR ESTATUTO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. A jurisprudência pátria vai no sentido de "[...] não possuir o servidor público direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos crité...
Data do Julgamento:11/02/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTOR QUE, SUSTENTANDO A QUALIDADE DE "PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL", AFIRMA TER EXPERIMENTADO PREJUÍZO ECONÔMICO EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DA PESCA NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA, APÓS ACIDENTE AMBIENTAL COM O COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA., QUE TRANSPORTAVA BOBINAS DE AÇO DA ARCELORMITTAL BRASIL S/A. PRECEDENTE JÁ FIRMADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. LIDES DISTINTAS, PORÉM DECORRENTES DO MESMO FATO PRIMIGÊNIO. PREVENÇÃO DA CÂMARA E DO RELATOR QUE CONHECEU DA MATÉRIA EM MOMENTO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CONVICÇÃO. EXEGESE DO ART. 54 DO RITJSC. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "A competência por prevenção de que trata o artigo 54 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deve ser compreendida como meio de conferir tanto segurança jurídica quanto praticidade aos julgamentos, ao passo em que prevê, como regra, a apreciação dos recursos posteriores por quem já examinou, em algum sentido, o caso sub judice. 'Essa orientação deve prevalecer tanto para os recursos da fase de execução, por expressa previsão regimental, quanto das ações conexas, ainda que já julgadas, conforme orientação assente desta Corte, haja vista persistir em todas essas situações, a razão de praticidade que também orienta o instituto (AC n. 2008.035286-2, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 26/3/2009)' (Ap. Cív. n. 2004.015138-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, julgado em 2/3/2010)" (CC n. 2011.033830-5, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, julgado em 10/04/2012). (Apelação Cível nº 2012.015604-3, de Joinville, rel. Des. Subst. Jorge Luís Costa Beber, julgado em 26/07/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077744-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTOR QUE, SUSTENTANDO A QUALIDADE DE "PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL", AFIRMA TER EXPERIMENTADO PREJUÍZO ECONÔMICO EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DA PESCA NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA, APÓS ACIDENTE AMBIENTAL COM O COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA., QUE TRANSPORTAVA BOBINAS DE AÇO DA ARCELORMITTAL BRASIL S/A. PRECEDENTE JÁ FIRMADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. LIDES DISTINTAS, PORÉM DECORRENTES DO MESMO FATO PRIMIGÊNIO. PREVENÇÃO DA CÂMARA E DO RELATOR QUE CONH...
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTOR QUE, SUSTENTANDO A QUALIDADE DE "PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL", AFIRMA TER EXPERIMENTADO PREJUÍZO ECONÔMICO EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DA PESCA NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA, APÓS ACIDENTE AMBIENTAL COM O COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA., QUE TRANSPORTAVA BOBINAS DE AÇO DA ARCELORMITTAL BRASIL S/A. PRECEDENTE JÁ FIRMADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. LIDES DISTINTAS, PORÉM DECORRENTES DO MESMO FATO PRIMIGÊNIO. PREVENÇÃO DA CÂMARA E DO RELATOR QUE CONHECEU DA MATÉRIA EM MOMENTO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CONVICÇÃO. EXEGESE DO ART. 54 DO RITJSC. NÃO CONHECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO. "A competência por prevenção de que trata o artigo 54 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deve ser compreendida como meio de conferir tanto segurança jurídica quanto praticidade aos julgamentos, ao passo em que prevê, como regra, a apreciação dos recursos posteriores por quem já examinou, em algum sentido, o caso sub judice. 'Essa orientação deve prevalecer tanto para os recursos da fase de execução, por expressa previsão regimental, quanto das ações conexas, ainda que já julgadas, conforme orientação assente desta Corte, haja vista persistir em todas essas situações, a razão de praticidade que também orienta o instituto (AC n. 2008.035286-2, da Capital, rel. Des. Victor Ferreira, j. em 26/3/2009)' (Ap. Cív. n. 2004.015138-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, julgado em 2/3/2010)" (CC n. 2011.033830-5, Grupo de Câmaras de Direito Civil, rel. Des. Jaime Luiz Vicari, julgado em 10/04/2012). (Apelação Cível nº 2012.015604-3, de Joinville, rel. Des. Subst. Jorge Luís Costa Beber, julgado em 26/07/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086466-2, de Joinville, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTOR QUE, SUSTENTANDO A QUALIDADE DE "PESCADOR PROFISSIONAL ARTESANAL", AFIRMA TER EXPERIMENTADO PREJUÍZO ECONÔMICO EM DECORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DA PESCA NA REGIÃO DA BAÍA DA BABITONGA, APÓS ACIDENTE AMBIENTAL COM O COMBOIO OCEÂNICO DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA., QUE TRANSPORTAVA BOBINAS DE AÇO DA ARCELORMITTAL BRASIL S/A. PRECEDENTE JÁ FIRMADO PELA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. LIDES DISTINTAS, PORÉM DECORRENTES DO MESMO FATO PRIMIGÊNIO. PREVENÇÃO DA CÂMARA E DO RELATOR QUE CONH...